TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de um terço (1/3) de
férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro pago proporcionalmente ao
aviso prévio indenizado, auxílio transporte e auxílio creche, bem como sobre
as contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAC e SENAI) sobre as
rubricas acima mencionadas; e, que incide a contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade, férias, auxílio alimentação pago em dinheiro, hora extra,
adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de transferência e
adicional de quebra de caixa. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 1 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ . 8. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO E
REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O IBAMA E O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO
CONAMA N. 237/97. ATIVIDADE DE ATERRO SANITÁRIO QUANTO AO TRATAMENTO DE
RESÍDUOS INDUSTRIAIS. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso
interposto diz respeito à validade e eficácia do licenciamento ambiental
concedido pela FEEMA/INEA quanto à atividade de recebimento de resíduos
industriais oriundos de outros Estados da Federação, desenvolvida pela
Apelada Bayer S/A, devido à tese de que somente ao IBAMA seria possível
conceder o referido licenciamento à luz do caso concreto 2. Nos termos do
sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente encontra previsão constitucional (CF, art. 225, § 3°), sendo certo
que o IBAMA, sob a perspectiva da ordem jurídica nacional, exerce função de
controle e fiscalização das atividades e empreendimentos com significativo
impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. 3. A Lei n° 6.938/81,
recepcionada pelo texto constitucional de 1988, prevê a responsabilidade civil
objetiva do infrator das normas ambientais, ao estabelecer que "é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". É
ponto pacífico na doutrina que a responsabilidade civil ambiental é objetiva,
ou independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e da
ação ou atividade realizada, sem necessidade de perquirir a incidência do
elemento subjetivo da culpa. 4. No caso concreto ora submetido a julgamento,
toda a discussão remete à regularidade e validade do licenciamento ambiental
concedido pela então FEEMA (atual INEA) no empreendimento do aterro sanitário
levado a cabo pela primeira Apelada Bayer S/A. 5. Nos termos do art. 10, da
Lei n. 6.938/81, qualquer atividade de construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades que potencialmente impactam o
meio ambiente dependerá obrigatoriamente de prévio licenciamento ambiental. E,
em complementação à norma legal, foi editada a Resolução CONAMA n. 237/97 que
adotou o critério da predominância do interesse para fim de repartição das
atribuições entre os entes responsáveis pelo desenvolvimento da política
pública de controle e fiscalização das atividades e empreendimentos
potencialmente poluidores. 6. Com base no art. 5°, da referida Resolução
CONAMA n. 237/97, é de atribuição do órgão 1 ambiental estadual ou distrital o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que sejam localizados
ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municípios. 7. Toda a tese apresentada na inicial da
ação civil pública se sustenta na existência de significativo impacto ambiental
produzido pela atividade de produção de cloro e soda cáustica no Estado de São
Paulo. Contudo, tal atividade não repercute para fora dos limites territoriais
do Estado bandeirante. 8. As atividades desenvolvidas no Município de Belford
Roxo são de manipulação, acondicionamento, pré-acondicionamento, armazenamento
transitório de resíduos industriais perigosos e não perigosos, incineração de
resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em forno rotativo e descontaminação
de peças, embalagens metálicas, solos e outras similares e, que desse modo,
não geram impacto ambiental para além dos limites territoriais do Estado do
Rio de Janeiro. 9. Remessa necessária e recurso conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO E
REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O IBAMA E O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO
CONAMA N. 237/97. ATIVIDADE DE ATERRO SANITÁRIO QUANTO AO TRATAMENTO DE
RESÍDUOS INDUSTRIAIS. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso
interposto diz respeito à validade e eficácia do licenciamento ambiental
concedido pela FEEMA/INEA quanto à atividade de recebimento de resíduos
industriais oriundos de outros Estados da Federação, desenvolvida pela
Apelada Bayer S/A, devido à tese de que somente ao IBAMA seria possível
conceder o refe...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e adicional de um
terço de férias, e que incide sobre salário maternidade e férias. O Relator não
está obrigado a acolher o entendimento de outra Turma Julgadora, principalmente
quando adota REsp não submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Quanto à
cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser
interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o
controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de
lei ou ato normativo, independentemente do 1 controle direto feito pelo
Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a
Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as
verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 8. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Ambos os embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acó...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO (AITP). LEI No 8.630/93 E DECRETO No 1.035/93. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO AITP COM
OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO
ART. 74, §§ 12, INCISO II, ALÍNEA E, E 13, DA LEI No 9.430/96. POSSIBILIDADE
DO MANEJO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ART. 74, § 9o, DA LEI
9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 74, § 11, DA
LEI 9.430/96 C/C ART. 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Deve
ser afastada a alegação de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença
se ateve aos limites da demanda, não ocorrendo violação aos arts. 128 e 460
do CPC/73 (arts. 141 e 492, respectivamente, do CPC/2015). 2. A controvérsia
trazida a exame diz respeito à possibilidade de interposição da manifestação de
inconformidade em face de decisão administrativa que considerou não declarada
a compensação de créditos de Adicional de Indenização de Trabalhador Portuário
(AITP) obtidos por decisão judicial com outros tributos administrados pela
Receita Federal. 3. O ponto central da discussão refere-se ao enquadramento,
ou não, do AITP como tributo sujeito à administração do aludido órgão
fazendário, o que, em caso positivo, afastaria a incidência dos comandos
dos §§ 12, II, alínea e, e 13 do art. 74 da Lei no 9.430/96, permitindo,
assim, a interposição da manifestação de inconformidade, nos termos do
art. 74, § 9o, da Lei no 9.430/962, recurso que tem o condão de suspender
a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do Códito
Tributário Nacional (art. 74, § 11, da Lei 9.430/96). 4. De todos os entes ou
pessoas mencionadas pela Lei no 8.630/93 e pelo Decreto no 1.035/93, quais
sejam, Receita Federal, Banco do Brasil, Ministro da Fazenda, Secretaria de
Controle Interno do Ministério dos Transportes e Banco Central do Brasil,
o único designado para realizar o controle do efetivo recolhimento da exação
foi a Receita Federal, consoante o art. 65, §§ 1o e 4o, da Lei no 8.630/93,
sendo que as atribuições dos demais entes dizem respeito exclusivamente ao
fundo criado para a destinação do produto da sua arrecadação. 5. A peça
de recurso limita-se a negar que a Receita Federal é a responsável pela
administração do tributo, sem indicar quem seria o ente com atribuição
para tanto, o que seria possível à União, na medida em que todos os entes
citados integram a sua estrutura, seja compondo a Administração Direta,
seja a Indireta. 6. Acrescente-se que o documento de arrecadação do AITP
(DAITP), cujo modelo é trazido no Anexo do Decreto no 1.035/93 (art. 4o),
destina uma das vias à Secretaria da Receita Federal. 7. De se salientar,
ainda, que dois órgãos da Receita Federal editaram Atos Declaratórios que
cuidaram do recolhimento da AITP (Ato Declaratório COSIT no 225, de 21 de
dezembro DE 1994 e Ato Declaratório COANA Nº 9, de 11 de janeiro de 1994), o
que robustece a tese de que o aludido órgão era, de fato, quem administrava o
tributo. 8. Não assiste razão à União quanto ao argumento de que é a destinação
da verba a fundo próprio que impede a compensação do AITP com outros tributos
administradas pela Receita Federal, tal como ocorreria com as contribuições
previdenciárias, pois o que impede a compensação destas exações é a vedação
expressa do art. 26, parágrafo único, da Lei no 11.457/07, sendo que inexiste
a mesma proibição em relação ao AITP. 9. Diante do exposto, a conclusão a
que se chega é que o AITP é, sim, tributo administrado pela Receita Federal,
de maneira que foi incorreto o fundamento adotado pelo Fisco para negar
à autora o processamento da manifestação de inconformidade. 10. Fixada a
premissa de que o AITP era administrado pela Receita Federal, resta afastado
o impedimento do manejo da manifestação de inconformidade pela autora (§ 12,
II, e c/c § 13, ambos do art. 74 da Lei no 9.430/96), devendo o mesmo ser
regularmente processado e julgado, nos termos dos §§ 9o e 11 do art. 74 da
Lei no 9.430/96. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO (AITP). LEI No 8.630/93 E DECRETO No 1.035/93. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO AITP COM
OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO
ART. 74, §§ 12, INCISO II, ALÍNEA E, E 13, DA LEI No 9.430/96. POSSIBILIDADE
DO MANEJO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ART. 74, § 9o, DA LEI
9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 74, § 11, DA
LEI 9.430/96 C/C ART. 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Deve
ser afastad...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO- MATERNIDADE E
FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e adicional
constitucional de férias; e incide sobre o salário-maternidade e férias. In
casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória da
verba questionada; e para a incidência foi a natureza salarial da rubrica
impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Há que
se atentar para o fato de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas
não incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição
de embargos de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido
referente ao salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento
em relação a 1 esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos
de declaração foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas. 4. Apesar dos funcionários públicos
estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela
CLT, inexiste omissão, pois a conclusão do aresto embargado é no sentido
da não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobre o terço constitucional
de férias, conforme restou decidido no REsp 1.230.957/RS, julgado sob a
égide do art. 543-C do CPC. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO- MATERNIDADE E
FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, p...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. CONCURSO
PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA
BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou ao candidato, 2ª colocado no
certame, 2 pontos na Prova de Títulos e a consequente reclassificação para a
1ºlugar no concurso para Tecnologista em Saúde Pública, Perfil Bacteriologia
e Biologia Molecular de Microbactérias da FIOCRUZ, fundada em que a Banca
Examinadora apresentou resposta fundamentada ao recurso administrativo
oferecido peloimpetrante, e, sem ilegalidade ou violação ao edital, é vedado
ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, pena de ofensa ao Princípio
da Separação dos Poderes. 2. O edital, que vincula a Administração e os demais
candidatos, exige,genericamente, para a pontuação de títulos, a participação
dos candidatos na elaboração de normas, procedimentos, protocolos, relatórios
de projetos executados ou consultoria em órgãos da administração pública. É
razoável, portanto, o entendimento de caber à FIOCRUZ definir quais seriam
estes requisitos, desde que isonomicamente, para todos os candidatos. 3. O
controle judicial sobre o ato administrativo em concurso público tem relevância
social e o STF, sob o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de
que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a
elas atribuídas"(RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
public. 29/6/2015). 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. CONCURSO
PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA
BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou ao candidato, 2ª colocado no
certame, 2 pontos na Prova de Títulos e a consequente reclassificação para a
1ºlugar no concurso para Tecnologista em Saúde Pública, Perfil Bacteriologia
e Biologia Molecular de Microbactérias da FIOCRUZ, fundada em que a Banca
Examinadora apresentou resposta fundamentada ao recurso administrativo
oferecido peloimpetrante, e, sem ilegalidade ou violação ao edital, é vedado
ao J...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA. PORTARIA 185/2005. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE
CONTROLE DE QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença proferida em ação comum, pelo rito
ordinário, objetivando o reconhecimento da nulidade da multa aplicada
no Processo Administrativo e, alternativamente, com base no princípio da
eventualidade, requer a substancial redução de seu quantum para patamar
condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A Lei nº
5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial — SINMETRO. Dentro deste "sistema", foram criados um órgão
normativo denominado CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial) e um órgão executivo central, popularmente conhecido
como INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial). 3. Neste contexto, o art. 3º da Lei nº 9.933/99, fixa o
poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, expedindo
regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos,
insumos e serviços. A Portaria nº 267/08 Inmetro, à sua vez, prevê no âmbito
do sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade, a etiquetagem compulsória
dos televisores com tubos de raios catódicos (cinescópio). 4. Na hipótese
dos autos, o Auto de Infração nº 204307 foi lavrado em decorrência do autor
ter comercializado televisores com tubos raios catódicos (cinescópio) sem
ostentar a etiqueta nacional de conservação de energia (ENCE) aprovado no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade, o que constitui
infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933, c/c art. 2º da
Portaria Inmetro nº 267/2008. Já o Termo Único de Fiscalização de Produtos
consta (i) o nome do autuado; (ii) a descrição do produto; (iii) a infração
detectada, (iv) bem como o dispositivo violado e infringido. Assim, pelo que
se vê o Auto de Infração foi lavrado corretamente, eis que a fiscalização foi
exercida nos termos da legislação aplicável. 5. Com efeito, é dever legal de
qualquer integrante da cadeia de circulação de produtos ofertados ao público
consumidor, seja o fabricante, seja o transportador, seja o distribuidor, ou
seja o comerciante (tal qual o é a agravante), que qualquer produto chegue
até o destinatário final de acordo com as normas de controle de qualidade
do INMETRO. Destarte, não importa se a ilegalidade se deu por culpa do
fabricante, ou se tal ilegalidade de deu em um único e exclusivo produto,
eis que tais fatores externos, por si só, não afastam a obrigação legal da
agravante de ofertar todos os seus produtos em total conformidade com a 1
legislação do agravado. 6. Quanto ao valor da multa, esta foi arbitrada
dentre os parâmetros legalmente ofertados no art. 9º da Lei 9.933/99,
cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a necessária
razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com o poder de
fiscalização conferido ao INMETRO, efetivado através do poder de polícia, que
fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais, entendo que o
valor da multa é proporcional à infração cometida, quer pelo pequeno impacto
no capital de fluxo da apelante, quer pelo fato de que a autora é reincidente
no cometimento de infrações administrativas. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA. PORTARIA 185/2005. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE
CONTROLE DE QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença proferida em ação comum, pelo rito
ordinário, objetivando o reconhecimento da nulidade da multa aplicada
no Processo Administrativo e, alternativamente, com base no princípio da
eventualidade, requer a substancial redução de seu quantum para patamar
condizente com os princípios da razoabilidade e...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CAPELÃO. IDADE MÍNIMA. EDITAL. DATA DA
INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI N. 6.923/1981. IDADE ALCANÇADA AO
TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 300
DO NOVO CPC. 1.O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele devem constar
todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso,
bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital
e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público,
não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo o
controle fundamentalmente de legalidade do edital e do cumprimento de suas
normas. 2.No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade,
tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle
do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar
patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a
hipótese dos autos. 3. Prevalece o entendimento de que o limite de idade
como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando
estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público
a ser provido, de sorte que, demonstrado que o candidato ostentará a idade
mínima ao tempo previsto do ingresso no curso de formação, anterior à posse,
portanto, não há que se cogitar de sua eliminação por não tê-la atingido ao
tempo da inscrição. 4. A concessão da liminar, no caso concreto, observa a
exigência prevista no artigo 18, inciso III, da Lei n. 6.923/1981, que prevê
a condição da idade mínima de 30 (trinta) anos para o ingresso no Quadro de
Capelães Militares, bem como guarda relação com o disposto na Súmula 266/STJ,
que estatui que a exigência de diploma ou habilitação legal (requisitos para
investidura no cargo) se dará na posse e não na inscrição para o concurso
público. 5.Afiguram-se presentes os requisitos para a concessão da medida,
que deverá ser mantida por seus sólidos e jurídicos fundamentos. 6. Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CAPELÃO. IDADE MÍNIMA. EDITAL. DATA DA
INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI N. 6.923/1981. IDADE ALCANÇADA AO
TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 300
DO NOVO CPC. 1.O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele devem constar
todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso,
bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital
e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público,
não...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, 13º salário e férias indenizadas correspondente ao mês do aviso
prévio indenizado e vale transporte pago em dinheiro e que incide sobre o
salário maternidade, férias, hora extra, adicional noturno, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade e auxílio alimentação. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal
foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba
questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto
à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser
interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite o
controle difuso da constitucionalidade, 1 podendo-se afastar a eficácia de
lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo
Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição,
não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribu...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a
égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal, sobre a importância paga nos quinze primeiros
dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio
indenizado. 3. O entendimento do C. STJ acerca do adicional de um terço
constitucional de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, é no
sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária,
em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto para
o Regime Geral de Previdência 1 Social. 4. Apesar dos funcionários públicos
estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela CLT,
inexiste omissão, pois a conclusão do aresto embargado que é no sentido
da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço
constitucional de férias. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
c...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente e adicional de 1/3 constitucional de férias
e que incide sobre o salário maternidade, férias, hora extra, adicional
noturno e adicional de insalubridade, adicional de periculosidade. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Prescrição quinquenal prevista na LC nº 118/05, conforme decidiu o
magistrado de primeiro grau. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta 1 de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de
prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretendem as embargantes. 9. Embargos de
declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração da União/Fazenda
Nacional parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTENCIA
PARCIAL DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são
um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o afastamento de empregados doentes ou acidentados nos primeiros
quinze dias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
e, que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
salário paternidade, férias (gozadas), adicional de hora extra, adicional de
periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno. 3. Todavia,
constou inadvertidamente, no dispositivo do voto, que a apelação da União
Federal/Fazenda Nacional foi parcialmente provida, em flagrante conflito com
os fundamentos do voto condutor. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma adequada. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 8. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 1 10. Embargos de declaração
da União Federal desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTENCIA
PARCIAL DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são
um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsid...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TCFA. IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do
citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 3-O acórdão
foi claro ao estabelecer que a competência em questões ambientais é comum
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos dos
artigos 23 e 24 da Constituição Federal e que, em nível federal, pertence
ao IBAMA o poder de polícia ambiental, tais como licenciamento ambiental,
controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais,
fiscalização ambiental, executando, ainda, as ações supletivas de competência
da União. 4-Além disso, o STF, por ocasião do julgamento do RE nº 416.601/DF,
decidiu que a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA
decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia do Estado
exercido pelo IBAMA. 5-Também não há qualquer omissão na análise da questão
dos honorários advocatícios, que são devidos, pois não foram incluídos na
certidão de dívida ativa. 6-Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TCFA. IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do
citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em inciden...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente e adicional constitucional de férias; e incide
sobre o salário-maternidade e férias. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada; e para
a incidência foi a natureza salarial da rubrica impugnada, nos termos da
jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Há que se atentar para o fato
de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.322.945/DF,
entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não incidiam
contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos de
declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao
salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação
a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração
foram 1 acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de deci...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRANGEIROS. REGÚGIO. POLÍCIA
FEDERAL. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALTA DE FUNDAMENTO
LEGAL. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS DOS ESTRANGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A
sentença negou o pedido para obrigar a Polícia Federal a intimar a DPU
sempre que apreendido um estrangeiro em situação irregular, forte em
que os pressupostos de regularidade do ingresso e permanência no país
são objetivos e não se pode pressupor a condição de refugiado de todo
estrangeiro que entra no Brasil. 2. Inexiste no Estatuto do Estrangeiro
(Lei nº 6.815/1980), no Estatuto dos Refugiados (Lei nº 9.474/1997) ou em
qualquer Convenção Internacional ratificada pelo Brasil norma que obrigue
a Polícia Federal comunicar à DPU toda e qualquer detenção de estrangeiros
em situação irregular no país. 3. O instituto do refúgio não tem previsão
constitucional, mas a proteção a estrangeiro que, com fundados temores de ser
perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou por
opiniões políticas, não possa regressar, ou não queira recorrer à proteção do
país de sua nacionalidade ou residência habitual, por causa desses temores,
está disciplinada na ordem interna pela Lei nº 9.474/1997. 4. A concessão de
refúgio se opera pela via administrativa e a decisão é do Poder Executivo,
por meio do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, órgão vinculado ao
Ministério da Justiça, que analisa os pedidos e decide sobre as solicitações
de refúgio. Embora a decisão administrativa sobre refúgio não esteja imune
ao controle jurisdicional, a prévia intervenção da Defensoria Publica é
desnecessária para assegurar a possibilidade de refúgio. 5. O ingresso
irregular no país não obsta o reconhecimento da condição de refugiado, e
durante a tramitação do procedimento administrativo, o estrangeiro requerente
não será deportado. Basta a manifestação oral do desejo de asilo a qualquer
autoridade migratória que, prestando as informações cabíveis, encetará os
procedimentos formais, reduzindo a termo suas declarações. Aplicação da Lei
nº 9.474/1997, arts. 7º a 10. 6. Se a atuação das autoridades migratórias é
deficiente - o que não foi provado -, a ação civil pública para concretizar
as garantias legais de refugiados não pode implicar na criação judicial
de um novo procedimento - comunicação das prisões de estrangeiros à DPU
-, à margem do microssistema estabelecido e em violação à separação dos
Poderes. 1 7. O sistema legal não prestigiou a DPU como protagonista da
defesa administrativa de refugiados, que pode adequar-se ao sistema de
controle de fluxos migratórios, como efetivamente vem sendo feito, através
de acordo de cooperação técnica entre a DPU e o Conare, assegurando desde
2012 a participação da Defensoria nas entrevistas que instruem o processo
de solicitação de refúgio e notificação de todas as decisões do Comitê,
praticamente esvaziando os objetivos desta ACP, aforada em 2011. 8. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRANGEIROS. REGÚGIO. POLÍCIA
FEDERAL. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALTA DE FUNDAMENTO
LEGAL. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS DOS ESTRANGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A
sentença negou o pedido para obrigar a Polícia Federal a intimar a DPU
sempre que apreendido um estrangeiro em situação irregular, forte em
que os pressupostos de regularidade do ingresso e permanência no país
são objetivos e não se pode pressupor a condição de refugiado de todo
estrangeiro que entra no Brasil. 2....
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho