PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS
INTERCALADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102
DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
7 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
8 - Sustenta a coautora que seu esposo ostentava a qualidade de segurado quando
do óbito, tendo trabalhado predominantemente no meio rural, apesar de possuir
alguns vínculos urbanos em sua CTPS. Alega que "apesar de ficar doente antes
do óbito, contudo, não perdeu a condição de trabalhador rural" (fl. 154).
9 - O evento morte, ocorrido em 10/01/2009, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito (fl. 18).
10 - Do mesmo modo, a condição de dependentes dos filhos menores de 21
(vinte e um) anos de idade.
11 - Para comprovar a qualidade de dependente da coautora Lúcia Cristina
dos Passos Brito, anexou-se aos autos certidão de casamento havido entre o
falecido e aquela, em 09/06/1984, na qual não consta qualquer averbação
(fl. 12). Referida certidão foi emitida em 22/11/2002. No entanto,
na certidão de óbito consta que o falecido era separado judicialmente,
circunstância corroborada com a cópia da certidão de casamento, emitida
em 29/07/2008, acostada à fl. 84, na qual há averbação de separação
judicial consensual, em 1º/07/2008.
12 - Assim, deveria a coautora demonstrar a existência de união estável
após referida separação ou que dependia economicamente do de cujus,
através de concessão de pensão alimentícia, concorrendo com os filhos,
nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.213/91.
13 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, à época do óbito,
bem como em torno da existência de união estável entre a coautora Lúcia
Cristina dos Passos Brito e o falecido.
14 - Não obstante a coautora e a testemunha afirmarem que o falecido laborou
nas lides rurais, fazendo "bicos" em chácaras até antes do óbito, não é
possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre extraídos
das lides rurais, sobretudo em razão dos vínculos urbanos constantes em
sua CTPS que, somados, superam o tempo naquele labor.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, os dados constantes no CNIS de
fls. 52/54, os quais revelam que o Sr. Elias ostentava vínculos tanto no meio
rural, como no meio urbano, sendo, neste, seu último labor formal (de 1990 a
1993). Após, há apenas contribuições individuais entre 12/2006 e 06/2007.
16 - Inexistindo prova material contemporânea ao óbito e, tendo o último
trabalho formal campesina se findado em 10/06/1990, não há como se considerar
os "bicos rurais" para fins de comprovação da referida atividade, sendo,
inclusive, inadmissível, como dito, prova exclusivamente testemunhal para
esse fim.
17 - Desta forma, considerando-se a data da última contribuição individual
vertida aos cofres da previdência (06/2007), o falecido manteve a qualidade
de segurado até 15/08/2008, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91,
de modo que, quando do óbito (10/01/2009), se encontrava desamparado pela
Previdência.
18 - Observa-se não ser possível a extensão do prazo nos termos dos §§1º
e 2º, do art. 15, ambos da Lei de Benefícios, eis que não demonstrada a
situação de desemprego (fazia bicos) e contava apenas com 06 (seis) anos,
01 (hum) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do óbito
(tabela anexa).
19 - Por fim, apesar de a coautora alegar que o de cujus deixou de laborar
porque estava doente, além dos documentos de fls. 20/22, que indicam a
retirada de aparelho glicosímetro para controle e tratamento de Diabetes
Mellitus e quadro de "pancreatite crônica secundário etilismo, de difícil
controle álgico", com indicação cirúrgica, datados de 14/02/2008 e
12/12/2008, respectivamente, não há nos autos nenhuma outra prova que
indique a existência de doença incapacitante, apta a ensejar a aplicação
do disposto no art. 102, §º 2, da Lei 8.213/91.
20 - Anota-se que, em vida, o Sr. Elias requereu quatro benefícios de
auxílio-doença, em 17/04/2007, 14/06/2007, 20/07/2007 e 27/12/2008, todos
indeferidos, os dois primeiros por data de início da incapacidade anterior ao
reingresso ao RGPS, e os dois últimos por falta de comprovação como segurado
e não comparecimento para exame médico, respectivamente (fls. 56/59).
21 - Assim, não ostentando o falecido a qualidade de segurado quando do
óbito, de rigor a manutenção da sentença.
22 - Apelação dos autores desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS
INTERCALADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102
DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segura...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial no período de 04/10/93 a 06/09/94 no "Hospital Santa Izabel da
Cantareira". É o que comprova a CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de
"Atendente de Enfermagem", sendo possível presumir que havia exposição a
agentes biológicos. Referida atividade e agente agressivo são classificados
como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
aos agentes ali descritos.
6. Também demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
06/03/97 a 21/05/99 no Município de Guarulhos. É o que comprovam o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176
a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 58/61)
e CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, na função de "Atendente de Enfermagem III" e
"Auxiliar de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores
de risco "microorganismos", visto que desenvolvia atividade de "prestar
cuidados diretos aos pacientes seguindo a sistematização da assistência
de enfermagem, calcular e administrar medicação prescrita, auxiliar
equipe técnica em procedimentos específicos, realizar a instrumentação
cirúrgica e circular pela sala de cirurgia, durante o ato operatório
sob a orientação do enfermeiro (...) atuar em sala de vacina (preparo,
aplicação, conservação, convocação dos faltoso, coleta de exames de
análises clínicas, coleta de exame do pezinho) (...)" (fl. 58). Referidos
agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
7. Da mesma forma, comprovou haver laborado em atividade especial no período
de 02/09/96 a 01/12/05 na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo". É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 64/72), laudo técnico (fls. 63/63vº)
e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, na função de "Auxiliar de Enfermagem", com
exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "biológicos, sangue,
secreção e excreção", visto que desenvolvia atividade de "(...) verificar
sinais vitais (temperatura); proceder a curativos, assepsia e hienização dos
pacientes; proceder à troca de roupas de cama; Preparação de pacientes
para exames e cirurgias; controle de anormalidades e desinfecção dos
materiais utilizados; coleta de material para exames laboratoriais", na
clínica médica, e "administrar medicamentos via oral, intramuscular e
endovenosa; proceder a curativos, assepsia e higienização dos pacientes;
controle da desinfecção dos materiais e equipamentos utilizados; troca de
roupas de camas; auxílio nos procedimentos das cirurgias (partos); manuseio
de materiais, instrumentais e peças; assistência geral aos pacientes
pré e pós-operatório", no centro obstétrico (fl. 58). Referidos agentes
agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
8. Quanto ao período de 10/04/06 a 12/11/14, restou comprovado pela parte
autora haver laborado em atividade especial no "Serviço Social da Indústria
do Papel, Papelão e Cortiçado do Estado de São Paulo". É o que comprovam
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos
arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de
2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 73/74)
e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, na função de "Técnica de Enfermagem", com
exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "Vírus/Bactérias",
visto que a atividade desenvolvida era de "auxilia a equipe de enfermagem no
atendimento ao paciente, administração de medicação, curativos, higiene e
alimentação; encaminhamento dos pacientes para os exames de complementação
diagnóstica, desinfecção dos aparelhos do setor" (fl. 73). Referidos
agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
9. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento
de tempo especial nos períodos de 04/10/93 a 01/08/1994, 06/03/97 a
21/05/99, 22/05/99 a 01/12/05 e 10/04/06 a 12/11/14. Ressalte-se que,
quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria
autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 09/08/1986
a 23/07/1992, 02/08/1994 a 28/04/1995 e 29/04/95 a 05/03/97, restando,
portanto, incontroversos (fl. 135/136). Na data do primeiro requerimento
administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de
tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do primeiro requerimento do benefício (21/05/2014),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento
da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos. Como a
parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 12/11/2014, e é vedada a
cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124,
II, da Lei nº 8.231/91, compensar-se-ão os valores pagos nos períodos de
identidade no recebimento do benefício.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprova...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À
ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇAÕ PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de partes dos recursos do autor e do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a incapacidade total e temporária ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica. Não obstante tenha o expert fixado
a incapacidade somente em agosto/17, verifica-se da cópia do relatório
médico de fls. 29, datado de 4/3/15, haver sido atestado que o demandante
"foi submetido a microdiscectomia lombar L5-S1 direita, no dia 25/1/15,
atualmente em recuperação do quadro sem intercorrências. Paciente deve
evitar de realizar esforços físicos com carga". Ademais, na cópia do
relatório médico de fls. 28, datado 26/1/16, foi atestado que o autor é
portador de "pós-operatório hérnia discal lombar, CID M51". Por fim,
cópia da declaração de fls. 27, datada de 15/12/16, informa que "é
portador de lombociatalgia direita, foi operado em Janeiro/2016 no HB -
SJRio Preto, de hérnia discal lombar e mantém queixa de dores de difícil
controle, apesar de estar em uso de analgésicos, repouso e medidas não
farmacológicas de controle da dor e necessita afastamento laboral por risco
de perda motora definitiva. (...) CID: M54.4 + M51.2". Assim, em se tratando
da mesma patologia identificada no laudo pericial, forçoso concluir que a
incapacidade remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurado.
IV- Dessa forma, e considerando ser jovem, deve ser mantido o auxílio
doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o
segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
do dia imediato àquela data.
VII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal,
vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 22/4/16, tendo a ação
sido ajuizada em 6/4/17.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto,
que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração
dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não
caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V. acórdão
proferido pelo C. STF, referente à correção monetária e juros moratórios,
ainda não transitou em julgado.
XI- Apelações do autor e do INSS não conhecidas parcialmente. Nas partes
conhecidas, rejeitada a matéria preliminar. No mérito, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À
ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇAÕ PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de partes dos recursos do autor e do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. MUNICIPALIDADE DE SANTOS/SP. LEI MUNICIPAL 3.750/71. BASE DE
CÁLCULO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LEGALIDADE.
1. A Prefeitura Municipal de Santos/SP requer o pagamento, pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, prevista pelo art. 102 da Lei Municipal
3.750/71, referente ao exercício de 2010 (fls. 21); sua a base de cálculo
é prevista pelo art. 105 da mesma Lei.
2. Cediço que as Taxas têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia pelo Poder Público - aí incluídos os Municípios,
inclusive conforme previsto pelo art. 145, II, da Constituição Federal
- ou a utilização do serviço prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição, conforme o art. 77 do CTN, sintetizado o primeiro pelo art. 78.
3. A adoção de base de cálculo identificada com situação pessoal e
específica de cada contribuinte não se coloca como critério válido à
luz do artigo 77 do Código Tributário Nacional; portanto, inconstitucional
a utilização de qualquer índice de capacidade contributiva como base
de cálculo do valor do tributo, a exemplo de número de empregados
do estabelecimento, critério outrora tão comum entre os ordenamentos
tributários municipais.
4. No caso concreto, trata-se da utilização do ramo de atividade como base
de cálculo do tributo. Diferentemente do número de empregados, a natureza
da atividade de cada empreendimento econômico reflete na fiscalização
municipal - e, pois, no respectivo custo, acerca do cumprimento da legislação
respectiva, quanto a posturas municipais de forma geral. Assim, uma empresa
industrial difere-se de uma comercial para fins de controle, por exemplo,
das regras de zoneamento e ocupação urbana, apenas para citar um dos
aspectos possíveis do exercício, pelo Município, do poder de polícia.
5. Entendo que a natureza da atividade de cada empreendimento econômico
reflete na fiscalização municipal - e, pois, no respectivo custo acerca do
cumprimento da legislação respectiva quanto a posturas municipais de forma
geral. Assim, uma empresa industrial difere de uma comercial para fins de
controle, por exemplo, das regras de zoneamento e ocupação urbana, apenas
para citar um dos aspectos possíveis do exercício, pelo Município, do poder
de polícia. A título de ilustração, imagine-se um posto de combustíveis,
um restaurante e um estacionamento de veículos automotores; cada qual conta
com peculiaridades óbvias relativas a cada ramo de atividade: assim, entre
os exemplos citados, o posto de combustíveis demandará maior atenção da
fiscalização no que se refere à segurança; o restaurante, quanto à higiene
e saúde; o estacionamento, concernente ao sossego público. Observe-se ainda
que um estacionamento de grande porte e outro de pequeno porte exigirão
ambos atenção semelhante por parte dos agentes administrativos, o mesmo
ocorrendo em relação a restaurantes de porte diverso e assim por diante.
6. Ainda que não sejam corriqueiros os feitos envolvendo a municipalidade
santista e, consequentemente, o critério de cálculo da Taxa prevista
pelo art. 105 da Lei Municipal 3.750/71, avalio ser salutar a comparação
com a Taxa paulistana. Originalmente prevista pela Lei 9.670/83, a Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento cobrada pela
municipalidade de São Paulo/SP tinha por base de cálculo, entre outros
critérios, o número de empregados do estabelecimento fiscalizado, conforme
previsão de seu art. 6º. Inexigível por sua inconstitucionalidade, com a
entrada em vigor da Lei paulistana 13.477/02 a base de cálculo passou a ser
o tipo de atividade exercida no estabelecimento, a teor do art. 14 daquele
Diploma Legal - ou seja, exatamente da maneira prevista pela legislação
santista, cujo efeito foi afastar a inconstitucionalidade de sua base de
cálculo e tornar exigíveis os créditos incidentes. Jurisprudência do
STF e desta Corte.
7. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. MUNICIPALIDADE DE SANTOS/SP. LEI MUNICIPAL 3.750/71. BASE DE
CÁLCULO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LEGALIDADE.
1. A Prefeitura Municipal de Santos/SP requer o pagamento, pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, prevista pelo art. 102 da Lei Municipal
3.750/71, referente ao exercício de 2010 (fls. 21); sua a base de cálculo
é prevista pelo art. 105 da mesma Lei.
2. Cediço que as...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO
JUNTO À ORDEM DOS MÚSICOS BRASILEIROS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE MÚSICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E DESNECESSIDADE DE
CONTROLE. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1. Em sede preliminar, afasta-se a ausência do interesse de agir, pois a
conduta tida como coatora - a exigência do registro junto à OMB para o
exercício da profissão de músico -, deriva de previsão legal contida
no art. 16 da Lei 3.857/60, ainda vigente. Logo, pressupõe-se que eventual
pedido de cancelamento da inscrição por parte do impetrante seria indeferido
administrativamente, assumindo o presente mandamus caráter preventivo.
2. O STF já firmou posição pela inexigibilidade de registro junto à
OMB para o exercício da atividade de músico, protegendo-se o direito à
liberdade de manifestação artística e entendendo pela desnecessidade de
seu controle por autarquia profissional.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO
JUNTO À ORDEM DOS MÚSICOS BRASILEIROS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE MÚSICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E DESNECESSIDADE DE
CONTROLE. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1. Em sede preliminar, afasta-se a ausência do interesse de agir, pois a
conduta tida como coatora - a exigência do registro junto à OMB para o
exercício da profissão de músico -, deriva de previsão legal contida
no art. 16 da Lei 3.857/60, ainda vigente. Logo, pressupõe-se que...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370242
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE FARMÁCIA - OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15, DA LEI Nº 5.991/73 - CONTUMAZ
DESCUMPRIMENTO DA LEI - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nenhum reparo a comportar a r. sentença, que apresenta exímia
fundamentação e abordagem a todos os pontos trazidos pela parte infratora.
2. De se destacar ser obrigatória a manutenção de Farmacêutico no
estabelecimento da parte recorrente, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
n. 5.991/73. Precedente.
3. A parte autora é contumaz descumpridora do ordenamento que impõe a
presença de Farmacêutico em seu estabelecimento, possuindo amplo histórico
de vistorias, em momentos diversos, entre 2010 e 2012, fls. 03, "data venia".
4. Como evasiva, intenta justificar as ausências por questões médicas do
responsável técnico, porém, como bem destacado pela r. sentença, há
incongruências nos atestados emitidos, fls. 113-v, penúltimo e último
parágrafos.
5. Da mesma forma, apontou para a inexistência de comprovação da ausência
do dia 11/11/2010, fls. 114, quinto parágrafo.
6. Em que pese a hipotética comprovação de ausência relativamente aos
Autos de Infração 252648 e 261374, fls. 114, primeiro e segundo parágrafos,
restou aos autos denotado que, toda a vez em que a Fiscalização comparecia
ao local, não havia Farmacêutico no estabelecimento, tanto que foi a
empresa notificada a providenciar a contratação de profissional substituto,
fls. 114, último parágrafo.
7. Diversamente do que apontado pela parte recorrente, o art. 15, § 2º, da
Lei 5.991/73, estatui a possibilidade de o estabelecimento manter responsável
técnico substituto, para os casos de impedimento do titular.
8. Em que pese não se trate de previsão impositiva, nota-se da causa que
o então responsável técnico pela drogaria frequentemente não estava
no local, isso se consideradas unicamente as vezes em que o CRF realizou
visitas, de modo que este histórico negativo pesa contra a parte apelante,
ensejando compreensão de que em muitos outros momentos não se fazia presente
o profissional Farmacêutico, porque o quadro probatório da lide aponta no
sentido de que a ausência era a regra.
9. Diante da notória impresença do Farmacêutico, seguindo as orientações
do CRF, competia à parte privada, sim, manter em seu quadro profissional
substituto, porque as ausências do titular não eram eventuais, como visto.
10. Se fossem aceitos os argumentos autorais, estar-se-ia autorizando o
funcionamento do estabelecimento sem a presença de responsável técnico,
em vulneração à lei de regência, afinal, vênias todas, mas muita
"coincidência" nunca estar o Farmacêutico presente em todas as vezes em
que o Conselho realizou visitas ao local.
11. A rescisão de contrato do Farmacêutico também não socorre ao intento
particular, porquanto o invocado art. 17, Lei 5.991/73, permite o funcionamento
da farmácia ou drogaria sem assistência de técnico responsável desde que
não aviadas fórmulas magistrais nem seja realizada a venda de medicamentos
sujeitos a regime especial de controle.
12. Não prova a parte autora o cumprimento desta regra, vez que deixou de
carrear aos autos elementos atinentes às vendas realizadas neste período,
a fim de demonstrar que tipo de produto comercializou, controle este mínimo,
envolvendo até mesmo manejo de estoque e também para fins de balanço.
13. Na mesma linha, por exemplo, o art. 1º, da Resolução RDC nº
27/2007, da ANVISA, tratou do "Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
constituído por instrumentos informatizados de captura e tratamento de dados,
disponibilizados via internet, sobre produção, circulação, comércio e
uso de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial".
14. Poderia a parte autora, outrossim, por meio do SNGPC, evidenciar não
realizou a venda de produtos controlados no período ocorrido após a dispensa
do responsável técnico de então, providência jamais adotada à causa.
15. Unicamente a fim de ratificar que a parte autora realmente tinha por
hábito não manter profissional Farmacêutico no estabelecimento, esta
C. Quarta Turma apreciou os autos 0006183-65.2008.4.03.6182, trânsito em
julgado em 2011, onde mais uma vez apenada a Droga Nova Dely Ltda ME por não
possuir Farmacêutico, assim objetivamente correto o agir do CRF. Precedente.
16. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE FARMÁCIA - OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15, DA LEI Nº 5.991/73 - CONTUMAZ
DESCUMPRIMENTO DA LEI - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nenhum reparo a comportar a r. sentença, que apresenta exímia
fundamentação e abordagem a todos os pontos trazidos pela parte infratora.
2. De se destacar ser obrigatória a manutenção de Farmacêutico no
estabelecimento da parte recorrente, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
n. 5.991/73. Precedente.
3. A parte autora é contumaz descumpridora do ordenamento que impõe a
presenç...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - INTERRUPÇÃO DE
DESPACHO ADUANEIRO - INDÍCIOS DE FRAUDE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): "Art. 564. A conferência
aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador,
verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua
natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão
da importação. (...) Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira,
ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso
interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável. § 1o Caracterizam a interrupção
do curso do despacho, entre outras ocorrências: I - a não-apresentação
de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis
ao prosseguimento do despacho; e"
2. No âmbito regulamentar, a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006
(com a redação vigente na época dos fatos): "Art. 23. Na hipótese de
constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do
início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência
atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados
ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de
procedimento especial de controle. (...) Art. 43. Interrompido o despacho,
para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se
refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002,
para caracterização do abandono da mercadoria."
3. No caso concreto, a impetrante importou equipamento de som, com chegada
registrada no SISCOMEX em 29 de outubro de 2014. A respectiva declaração de
importação foi registrada no dia seguinte. Presente o indício de fraude na
importação, notadamente quanto ao valor declarado, a autoridade aduaneira
procedeu à retenção do bem e o encaminhou, em 23 de dezembro de 2014, para
avaliação sobre a pertinência de aplicação do procedimento especial de
controle aduaneiro, disciplinado na Instrução Normativa n.º 1.169/2011,
agindo na estrita legalidade.
4. Não há previsão de prazo para a conclusão da referida
análise. Embora não seja razoável admitir que o procedimento possa se
estender indiscriminadamente, é notório que, no caso, a alegada demora na
conclusão deve-se a conduta desidiosa da própria impetrante.
5. Descabida a alegação de inaplicabilidade da pena de perdimento se
confirmada a suspeita de subfaturamento. O Decreto-lei nº 37/66: "Art.105 -
Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VI - estrangeira ou nacional,
na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário
ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
(...)". O Decreto-lei nº 1.455/76 (com as alterações da Lei Federal n.º
10.637/2002): "Art. 23 - Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas
às mercadorias: IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a"
e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo
105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966." § 1º O dano
ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será
punido com a pena de perdimento das mercadorias."
6. As penalidades previstas em lei, na hipótese de declarações de
importação falsas ou incompletas, são destinadas a inibir atos que, além
de burlar a arrecadação do Fisco, possam expor a perigo a concorrência
empresarial, a saúde, a segurança pública e outros valores de significativo
valor social.
7. A possibilidade de liberação das mercadorias, mediante depósito do valor
correspondente, nos termos do artigo 80, inciso II, da MP n.º1.258-35/2011,
é destinada à hipótese de suspeita de ocultação de terceiro envolvido na
operação, quando a medida se mostre razoável e não implique obstáculo
à conclusão dos trabalhos investigatórios. A situação difere da ora
posta em julgamento.
8. Apelação desprovida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - INTERRUPÇÃO DE
DESPACHO ADUANEIRO - INDÍCIOS DE FRAUDE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): "Art. 564. A conferência
aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador,
verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua
natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão
da importação. (...) Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira,
ocorrência que impeça o prosseguime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- O autor falecido em razão de parada cardíaca, tinha sido submetido à
perícia judicial.
- O laudo atestou que o periciado qualificado como pedreiro era portador de
depressão leve, naquele momento assintomático com os tratamentos. Afirmou
que o paciente não apresentava doença mental àquela época. Acrescentou que
a doença estava controlada e o examinado apto para o trabalho na função
habitual. Concluiu que o autor não estava incapacitado para o labor do
ponto de vista psiquiátrico.
- As enfermidades que acometiam o autor, não o impediam de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não havia incapacidade laborativa.
- O experto atestou que não havia incapacidade para o trabalho por força
da doença mental alegada na inicial, afirmando que a enfermidade estava
controlada e o requerente assintomático.
- Não se pode inferir que o óbito do falecido decorreu da patologia
examinada.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório,
por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados
e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial,
a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- O autor falecido em razão de parada cardíaca, tinha sido submetido à
períci...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABEAS DATA. MEIO ADEQUADO. OBTENÇÃO DE DADOS
PESSOAIS NO SINCOR E CONTACORPJ. ÓRGÃO GOVERNAMENTAIS PÚBLICOS. DIREITO
À INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC.
- A questão da possibilidade do acesso e obtenção de informações do
contribuinte constantes em banco de dados da Secretaria da Receita Federal por
meio de habeas data está pacificada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n.º 673.707/MG, ao qual foi atribuída a repercussão
geral da matéria, reconheceu tal direito.
- Desse modo, não há que se falar em ausência de interesse processual,
como alegado pela parte impetrante e afasta-se a extinção do feito com
base no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
- Nesse contexto, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC
e da jurisprudência mencionada, é de ser reformado, em parte, o decisum
recorrido, para que seja determinada também a apresentação pela impetrada
da relação de tributos controlados pelo sistema SINCOR ou qualquer sistema
da RFB/PGFN, bem como dos pagamentos efetuados para a liquidação de tais
débitos por vinculação automática ou manual, além dos não vinculados,
e da informação atualizada dos débitos com exigibilidade suspensa, como
solicitado, no prazo de 10 dias.
- Remessa oficial e apelo da UF a que se nega provimento e apelo da impetrante
a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABEAS DATA. MEIO ADEQUADO. OBTENÇÃO DE DADOS
PESSOAIS NO SINCOR E CONTACORPJ. ÓRGÃO GOVERNAMENTAIS PÚBLICOS. DIREITO
À INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC.
- A questão da possibilidade do acesso e obtenção de informações do
contribuinte constantes em banco de dados da Secretaria da Receita Federal por
meio de habeas data está pacificada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n.º 673.707/MG, ao qual foi atribuída a repercussão
geral da matéria, reconheceu tal direito.
- Desse modo, não há que se falar em ausência de inte...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE
DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA. INTERROGATÓRIO REALIZADO COM O RÉU SOB O EFEITO DE MEDICAÇÃO
CONTROLADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando consigo 10 (dez)
cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e uma de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas
falsas, num total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Rejeitadas as preliminares de nulidade do processo pela não realização do
incidente de verificação de dependência toxicológica, e pela realização
de interrogatório com o réu sob o efeito de medicação controlada.
4. A materialidade do delito resta comprovada pelo laudo pericial que atestou
que as cédulas possuem capacidade de iludir a pessoa não afeita ao manuseio
de papel moeda.
5. A autoria e dolo restaram evidenciados, tendo em vista que o próprio
acusado admitiu em sede policial o conhecimento da falsidade do dinheiro,
que teria sido adquirido de um terceiro desconhecido.
6. A jurisprudência é tranquila e torrencial em não admitir a aplicação
do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, uma vez que não
é possível mensurar a afetação do bem jurídico tutelado na espécie,
que é a fé pública. Portanto, mantenho a condenação.
7. Dosimetria. Merece reparo a dosimetria da pena. O Juízo "a quo" elevou
a pena-base para 04 anos de reclusão afirmando que o réu era possuidor
de maus antecedentes, ante os processos apontados na folha de antecedentes
acostada aos autos. Contudo, não se extrai dos referidos apontamentos
a informação de trânsito em julgado de condenação, de modo que se
deve aplicar a Súmula 444 do STJ, reduzindo a pena ao mínimo legal de 03
(três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase
o Juízo apontou ser o réu reincidente, elevando a pena em 1/6. Porém,
o apontamento de constante nos autos corresponde à certidão de objeto e
pé, a qual informa que, apesar do trânsito em julgado da condenação
para a acusação, o processo encontrava-se, em julho de 2009, pendente
de julgamento de apelação interposto pelo réu. Portanto, não restou
caracterizada a reincidência.
8. Inaplicável, ao caso, a atenuante genérica estabelecida no art. 66 do
Código Penal, pleiteada pela defesa, por não restar demonstrado que o vício
de drogas tenha influenciado na prática do crime. E ainda que se considerasse
o seu cabimento, inviável seu cômputo, diante da fixação da pena-base no
mínimo legal, de modo que a redução encontra empeço na Súmula 231 do STJ.
9. Da oitiva do interrogatório judicial do réu, não se evidencia a
confissão e as declarações prestadas na fase policial não foram levadas em
consideração para fundamentar o decreto de condenação. No mais, ausentes
causas de aumento e diminuição, resta definitiva a pena-base fixada.
10. O regime inicial é o aberto. Preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos previstos no art. 44 do CP, deve ser substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes
em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária que,
diante da situação econômica relatada pelo réu em seu interrogatório,
resta estabelecida em 05 salários mínimos em favor da União.
11. Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação
do acusado pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal, reduzir a pena e estabelecê-la em 03 anos de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além
de 10 dias-multa, cada qual em ½ salário mínimo, corrigido monetariamente.
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE
DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA. INTERROGATÓRIO REALIZADO COM O RÉU SOB O EFEITO DE MEDICAÇÃO
CONTROLADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando consigo 10 (dez)
cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e uma de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas
falsas, num total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
ar...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão que houver anulado o
lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte,
de medida preparatória à formalização do crédito tributário.
- A decadência, a que se refere o inciso I do artigo 173 do Código
Tributário Nacional, aplica-se às hipóteses em que o Fisco, devendo lançar
de ofício o tributo, diante da omissão do contribuinte, deixa de fazê-lo
dentro do prazo de cinco anos, contado "do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
- No presente caso, verifico que o crédito tributário descrito na certidão
de dívida ativa nº 3401 (fl. 39) diz respeito à cobrança de taxa de
controle e fiscalização ambiental - TCFA, relativas aos fatos geradores
ocorridos entre o 1º trimestre de 2004 e o 4º trimestre de 2008 (fl. 36),
sujeita a lançamento por homologação.
- A data para o pagamento do tributo encontra previsão no artigo 17-G,
da Lei nº 6.938/81, in verbis: "a TCFA será devida no último dia útil
de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei,
e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por
intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil
do mês subsequente."
- Na hipótese de inexistência de pagamento, a constituição do crédito,
pela autoridade competente, deve ocorrer, no prazo previsto no art. 173, I,
CTN, e a notificação do contribuinte dentro do prazo decadencial de cinco
anos.
- Na espécie, a notificação do contribuinte ocorreu em 27/07/2009 (fl. 20),
para pagamento dos débitos referentes ao 1º trimestre de 2004 até o 4º
trimestre de 2008, assim, tem-se pela inocorrência da decadência.
- A constituição do crédito tributário ocorreu mediante envio da
notificação ao endereço fiscal do apelante, com notificação efetivada
em 27/07/2009 (fl. 20-verso), recebida pelo Sr. Paulo Henrique Cândido da
Silva que, a propósito, possui o mesmo sobrenome do sócio administrador
da empresa, Sr. Benedito Antônio Cândido da Silva (fl. 12). Assim, uma
vez que não afastada a presunção de que a notificação foi entregue ao
contribuinte, tem-se pela regularidade da certidão de dívida ativa.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- O crédito constante da certidão de dívida ativa nº 3401 foi constituído
mediante notificação entregue em 27/07/2009 (fl. 20).
- A execução fiscal nº 0005321-89.2012.4.03.6106, originária dos
presentes embargos foi ajuizada em 06/08/2012 (fl. 70) e o despacho que
ordenou a citação da executada proferido em 12/09/2012 (fl. 76), portanto,
tampouco ocorreu a prescrição do crédito tributário.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão que houver anulado o
lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte,...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT,
DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE
DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO
Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE,
NÃO COMPROVADOS. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas - a primeira,
aos três anos de idade da demandante, e, a segunda, aos sete - nas quais foi
constatada que a parte autora, menor, é portadora de epilepsia, patologia que,
no entanto, não acarreta impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos
exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, para
fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada
às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade.
- Da análise sistemática do laudo pericial, verifica-se que a resposta do
experto a um dos quesitos, no qual afirmou presente a incapacidade total
e temporária da vindicante, refere-se à necessidade de acompanhamento e
controle de crises convulsivas futuras, a demandar, tal como esclarecido
nos quesitos complementares do Juízo, "apenas a necessidade de maior tempo
de acompanhamento de seu cuidador responsável, diminuindo os riscos de uma
crise convulsiva não observada".
- Assim porque o estado clínico atual da recorrente, bem descrito no laudo,
demonstra o controle das crises epiléticas inicialmente relatadas, mediante
uso de medicação contínua, não havendo, nos autos, qualquer elemento
que indique limitações para a realização de atividades cotidianas ou
restrições de ordem social ou mesmo de aprendizagem, em razão da patologia
que a acomete, tanto que está em bom estado físico e de nutrição, aparenta
idade física compatível com a idade cronológica, sem quaisquer sinais de
atraso de desenvolvimento físico ou mental, não depende de terceiros para as
atividades da vida diária, não há perdas funcionais e é estudante regular
do segundo ano do ensino fundamental, frequentando as aulas diariamente,
quadro totalmente compatível com sua idade.
- Tratando-se de menor de dezesseis anos, torna-se despicienda a avaliação
da inaptidão laboral. Precedente.
- Conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007,
descabendo falar-se em concessão da benesse postulada.
- Análise da hipossuficiência prejudicada, uma vez que os pressupostos à
concessão do benefício assistencial são cumulativos.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT,
DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE
DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO
Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE,
NÃO COMPROVADOS. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada p...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI
N° 7.713/88 ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO TUTELA CONVALIDADA. LAUDO
MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO REQUERIMEMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a preliminar instrumentalizada pelo agravo retido da União Federal,
pois, conforme se infere do relatado, a dita preambular se confunde com o
mérito, e como tal será tratada.
- A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza: "Art. 6º - Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
- A cirurgia, a qual se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas
e mais, a doença a qual o acometeu não pode ser considerada extinta tão
só pelo fato da ter havido retirada do tumor, havendo a necessidade de
controle médico rigoroso de modo a acompanhar por toda a vida se haverá,
ou não, novas manifestações da moléstia.
- Não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a
concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve
se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para
se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a
hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não
requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de
imunodeficiência adquirida. Precedentes.
- Ainda que se alegue ter sido extirpada a lesão, não apresentando o
paciente os sinais de persistência ou recidiva à doença, a isenção do
imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem
como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- A título de consideração, o entendimento consolidado no âmbito do
C. STJ pelo qual o laudo médico oficial para fins de reconhecimento da
isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei nº
9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser
necessariamente o emitido pelo Estado, na seara administrativa. Isso porque
vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do
Juízo à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária,
ora pretendida. Por outras palavras, a regra é a da liberdade do julgador em
seu exercício de convencimento. E, especificamente no caso destes autos,
o laudo médico/técnico elaborado pelo perito médico do Juiz. Logo,
entendo que deve ser reconhecido o direito à isenção postulada.
- Não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir
do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial
da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar
medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto
no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária seria onerar
demasiadamente uma pessoa que já tem sobre si o peso de uma grave doença.
- Com relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a
isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença,
ou seja, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja
alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial.
- No presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido,
o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria do autor será contado da data do requerimento administrativo
ocorrido em 30/11/1999, conforme requerido na exordial do processo, cuja
data restou por indicada no documento acostado a fl. 15 destes autos.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Em face da procedência total do pedido autoral, bem assim à vista da
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido ao seu serviço, condeno a parte ré União Federal ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios atualizados,
os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da União Federal improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI
N° 7.713/88 ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO TUTELA CONVALIDADA. LAUDO
MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO REQUERIMEMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a preliminar instrumentalizada pelo agravo retido da União Federal,
pois, conforme se infere do relatado, a dita preambular se confunde com o
mérito, e como tal será tratada.
- A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE POR
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE OUTRA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. IDENTIDADE DE DIRETORES ENTRE
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, a decisão agravada não refuta ou contradiz as relações
societárias detalhadamente descritas na decisão agravada (fls. 671/680),
limitando-se a defender a impossibilidade de ser responsabilizada por
débitos tributários de outra empresa tão só por pertencerem ao mesmo
grupo econômico, bem como a não comprovação dos requisitos necessários
à desconsideração da personalidade jurídica.
2. Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada descreveu em
pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além
de outros elementos de relevância para a manutenção da agravante no polo
passivo da execução fiscal.
3. Conforme registrado na decisão agravada, a agravante DOCAS é acionista
controladora da empresa CBM - Companhia Brasileira de Multimídia nos termos do
artigo 116 da Lei nº 6.404/76 que, por sua vez, passou a ser a responsável
pela distribuição do jornal "Gazeta Mercantil" após as empresas Gazeta
Mercantil S/A e Gazeta Mercantil Participações Ltda. celebrarem com a empresa
Editora JB S/A Contrato de Licenciamento de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso
que tinha como objeto a exclusividade da exploração econômica da marca
"Gazeta Mercantil".
4. O contrato em questão foi celebrado em sistema de exclusividade,
a distribuição do periódico por terceira empresa - CBM - somente foi
possível por ser ela controladora majoritária da sociedade JB Comercial
S/A, fato que, ao final, fez com que a CBM adquirisse o fundo de comércio
outrora adquirido pela JB das empresas Gazeta Mercantil S/A e Gazeta Mercantil
Participações Ltda.
5. A confusão patrimonial a justificar a inclusão da agravante no polo
passivo da execução ainda se justifica em razão da constatação da
identidade de diretores entre as empresas do mesmo grupo econômico.
6. As fichas cadastrais das empresas pertencentes ao conglomerado revelam
que alguns dos diretores/conselheiros da agravante também exercem a mesma
função em outras empresas do grupo, como é o caso de Humberto Sequeiros
Rodriguez Tanure (JB e CBM), Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure (CBM) e Angela
Maria Pereira Moreira (JB, CBM a JVCO). Além disso, os diretores Nelson e
Angela são responsáveis pela movimentação das contas tanto da Editora
JB S/A e da agravante.
7. Os elementos carreados aos autos são, portanto, suficientes à
caracterização da responsabilidade da agravante, situação que autoriza
e determina sua inclusão no polo passivo da execução de origem na forma
prevista pelo artigo 50 do Código Civil.
8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE POR
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE OUTRA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. IDENTIDADE DE DIRETORES ENTRE
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, a decisão agravada não refuta ou contradiz as relações
societárias detalhadamente descritas na decisão agravada (fls. 671/680),
limitando-se a defender a impossibilidade de ser responsabilizada por
débitos tri...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580663
AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE
NOS ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO -
PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.
1. Agravo interno no REsp: Conforme o entendimento do STJ, no julgamento
do REsp nº 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, nas demandas
propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal
deve ser contado da data da homologação ou, na sua falta, após o decurso
de cinco anos da ocorrência do fato gerador.
2. No julgamento do REsp nº 1.110.578/SP, também sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
3. Agravo interno no RE: Conforme o entendimento do STF, no julgamento do RE
nº 566.621/RS, nas demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o
prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data da homologação ou,
na sua falta, após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador.
4. A situação controvertida não difere da analisada pelos acórdãos
paradigmas.
5. Agravos internos não providos.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE
NOS ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO -
PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.
1. Agravo interno no REsp: Conforme o entendimento do STJ, no julgamento
do REsp nº 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, nas demandas
propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal
deve ser contado da data da homologação ou, na sua f...
AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE
NOS ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO -
PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.
1. Agravo interno no REsp: O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou tese no sentido de que as
demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional
quinquenal deve ser contado da data da homologação ou, na sua falta,
após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador.
2. No julgamento do REsp nº 1.110.578/SP, também sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
3. Agravo interno no RE: Conforme o entendimento do STF, no julgamento do RE
nº 566.621/RS, nas demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o
prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data da homologação ou,
na sua falta, após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador.
4. A situação controvertida não difere da analisada pelos acórdãos
paradigmas.
5. Agravos internos não providos.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE
NOS ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO -
PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.
1. Agravo interno no REsp: O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou tese no sentido de que as
demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional
quinquenal deve ser contado da data da homologação o...
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO
ARTIGO 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À
HOMOLOGAÇÃO.
1. Conforme o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73, nas demandas propostas anteriormente
a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da
data da homologação ou, na sua falta, após o decurso de cinco anos da
ocorrência do fato gerador.
2. No julgamento do REsp nº 1.110.578/SP, também sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
4. A situação controvertida não difere da analisada pelos acórdãos
paradigmas.
5. Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO
ARTIGO 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À
HOMOLOGAÇÃO.
1. Conforme o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73, nas demandas propostas anteriormente
a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da
data da homologação ou, na sua falta, após o decurso de cinco anos da
ocorrência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto
porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- A recorrente requer a exclusão do período de 16/04/91 a 30/11/95 como
especial, diante da ausência da comprovação da exposição aos agentes
agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Nesse
ponto, com razão a autarquia, haja vista que na documentação colacionada
aos autos - PPP de fls. 46/63, não consta a exposição da parte autora a
agente nocivo caracterizador da especialidade do labor desempenhado. Assim,
deve ser excluído o reconhecimento da especialidade no período de 16/04/91
a 30/11/95.
- No período de 04.12.1998 a 12.10.1999, trabalhado na função de
controladora de peças na empresa CIMA (fl. 22), depois sucedida pela Mahle
Metal Leve SA, nos termos do PPP (fls. 42/43), a autora estava exposta de
forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 85 dB. Ocorre que ao
tempo da prestação serviço vigia o Decreto nº 2.172/97 e o agente ruído
era considerado nocivo quando superior a 90 dB. Assim, não não reconhecido
esse lapso temporal como trabalho em condições especiais.
- No período de 19.04.2000 a 01.04.2002 e de 02.07.2002 a 02.02.2009,
trabalhados na função de auxiliar de produção, entre 19.04.2000 e
30.10.2004, e de controladora de produto, entre 01.11.2004 até 02.02.2009,
na empresa Mahle Metal Leve SA, o PPP (fls. 47/48) comprova a exposição da
autora ao agente nocivo ruído em quantidade de 90 dB. Destaque-se que entre
06.03.97 e 18.11.03 a especialidade só é reconhecida se o trabalhador estiver
exposto a ruído acima de 90 dB. Assim, deve ser excluído o reconhecimento da
especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 19.04.00
a 01.04.02 e de 02.07.02 a 18.11.03. A partir de 19.11.03 o limite mínimo
para o agente nocivo foi reduzido para intensidade superior a 85 dB. Nesses
termos, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido pela parte
autora de 19.11.03 a 02.02.09.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Remessa não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de
26/11/2014 (fls. 159/167) afirma que a autora, de 55 anos de idade, declara
atividades remuneradas em serralheria em regime de economia familiar aos
06 anos de idade; ingressou no mercado de trabalho formal como aprendiz, em
contrato de 28/12/1973 a 19/03/1979 e, em 17/09/95, voltou a obter empregos
esporádicos anotados em Carteira de Trabalho como trabalhadora rural e
colhedora. Informa que encerrou sua carreira de atividades remuneradas em
21/01/2010, para "cuidar da sogra doente", com quem reside e "revela que
nestes dois anos mais recentes, se ocupa diuturnamente em afazeres como
troca de fraldas, banho e higienização, alimentação na boca, etc e
tem suas despesas pagas com a aposentadoria da anciã (sic)." Relata que
desde a infância é portadora de bronquite asmática e há 09 anos faz
uso regular de medicações para controle de Diabetes Mellitus tipo II,
sem uso de insulina e há 06 anos faz uso regular de medicações para
controle de Hipertensão Arterial Sistêmica; com queixas digestivas,
procurou atendimento médico em 2014 e tem cirurgia de vesícula agendada
para janeiro de 2015 (sic) e "Acha que tem problemas também no fígado
e colesterol alto" (sic). A perita judicial constata que a parte autora
apresenta sinais clínicos de bronquite asmatiforme e, ainda, que no exame
clínico pericial foram confirmadas alterações laborativas comuns na
terceira idade (Diabete Mellitus tipo II, Hipertensão Arterial Sistêmica
e Lombalgia por Espondiloartrose de Coluna). Conclui que se trata de uma
incapacidade parcial permanente com restrições para atividade remuneradas
de elevado e contínuo esforço físico, dificultando eventual retomada de
empregos remunerados nos quais tem experiência anterior a 2012, contudo,
explicita que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para
manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e atividades habituais do lar e
também para continuar atuando na alegada função informal de "cuidadora de
idosa" (sua sogra). Indagada pela parte autora se a manutenção no trabalho
pode agravar o quadro clínico, a jurisperita respondeu que "Não se aplica
ao caso posto que a mesma encerrou sua carreira de atividades remuneradas
há quase 05 anos, por decisão pessoal e não por doenças."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o
trabalho no âmbito do lar da autora, como cuidadora informal de idoso,
no caso, sua sogra.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão
proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes
suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional
habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese alegar
possuir restrições para atividades remuneradas para as quais possuía
experiência, inconteste que deixou as atividades habituais remuneradas por
iniciativa própria e não por causa das suas patologias, conforme consta
do laudo médico pericial. Assim sendo, o atestado médico que instruiu
a exordial (fl. 21) não se presta a comprovar de forma inequívoca o seu
estado incapacitante, pois além de não estar datado, dele não se depreende
que levou em consideração a atual atividade habitual da recorrente, nas
lides do lar.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parta autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de
26/11/2014 (fls. 159/167) afirma que a autora, de 55 anos de idade, declara
atividades remuneradas em serralheria em regime de economia familiar aos
06 anos de idade; ingressou no mercado de trabalho formal como aprendiz, em
contrato de 28/12/1973 a 19/03/1979 e, em 17/09/95, voltou a obter empregos
esporádicos anota...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1736392
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO
JUNTO À ORDEM DOS MÚSICOS BRASILEIROS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE MÚSICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E DESNECESSIDADE DE
CONTROLE. REEXAME DESPROVIDO.
O STF já firmou posição pela inexigibilidade de registro junto à OMB para
o exercício da atividade de músico, protegendo-se o direito à liberdade
de manifestação artística e entendendo pela desnecessidade de seu controle
por autarquia profissional.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO
JUNTO À ORDEM DOS MÚSICOS BRASILEIROS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
DE MÚSICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E DESNECESSIDADE DE
CONTROLE. REEXAME DESPROVIDO.
O STF já firmou posição pela inexigibilidade de registro junto à OMB para
o exercício da atividade de músico, protegendo-se o direito à liberdade
de manifestação artística e entendendo pela desnecessidade de seu controle
por autarquia profissional.