TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º,
da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho citatório, anterior
ao advento da Lei Complementar nº118/2005, inexistindo citação válida. A
partir de tal notícia, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem
baixa em 19/11/2008 (fls.87), a pedido da Exequente (fl. 85), haja vista o
valor consolidado de o débito ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em
10/12/2008, certificada a intimação da União (fls.88). Houve apresentação de
exceção de pré¿executividade pela sócia e manifestação da Fazenda Nacional
pela sua rejeição (fls.91/105 e 108/113). Em 22/05/2014 (fls.121), a Exequente,
provocada, não apontou qualquer causa obstativa da prescrição. Por tal razão,
em 20/06/2014 (fls. 125/126), foi proferida a sentença ora recorrida. 3. Nos
termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão
do trâmite execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do
prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela leitura do preceito
citado que é desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. Caberia à
Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
1 Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º,
da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho citatório, anterior
ao advento da Lei Complementar nº118/2005, inexistindo citação válida. A
partir de tal notícia, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem
baixa em 19/11/2008 (fls.8...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da
LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho citatório, anterior ao
advento da Lei Complementar nº118/2005, sendo feita citação em 07/03/2002
(fl. 57), inexistindo, contudo, penhora de bens, haja vista que na casa
dos sócios apenas foram encontrados bens impenhoráveis (fls.58, 62). A
partir de tal notícia, a pedido da Exequente, em 03/10/2007 (fl. 92), foi
proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, ao final do qual, em não sendo indicados elementos novos, foi
determinado o arquivamento sem baixa, em 05/10/2007 (fls.94). Por tal razão,
em 31/03/2014 (fls. 96/101), foi proferida a sentença ora recorrida. 3. Nos
termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão
do trâmite execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do
prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela leitura do preceito
citado que é desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. Caberia à
Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 1 7. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da
LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho citatório, anterior ao
advento da Lei Complementar nº118/2005, sendo feita citação em 07/03/2002
(fl. 57), inexistindo, contudo, penhora de bens, haja vista que na casa
dos sócios apenas foram enc...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente e adicional constitucional de férias. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em relação
ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC. 3. Bastaria
a ilustre Procuradora da Fazenda Nacional realizar uma leitura cuidadosa
dos autos, para verificar que o juízo de primeiro grau analisou a questão
da compensação, pois determinou sua realização na forma da lei, bem como
pela aplicação do art. 170-A do CTN. 4. No que diz respeito ao terço
constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado na fundamentação
do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário dos Servidores
Públicos Federais. 1 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo
97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro a...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE REPASSE ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO
MUNICÍP IO CONFIGURADA. D ESCUMPRIMENTO DA OBRA PACTUADA. CAUC. SIAFI. I -
Não se conhece do agravo retido quando a sua apreciação não é requerida,
expressamente, nas contrarrazões da apelação, nos termos do art. 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, descabe a interposição
de agravo retido contra a decisão que deferiu, ou não, medida liminar, já
que a impugnação de decisão que concede, ou não, a medida liminar deve ser
feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata ao Tribunal,
tendo em vista que inexiste utilidade prática, neste momento, em se discutir
provimento de liminar provisória, que foi substituída pela sentença. II - A
controvérsia da presente demanda baseia-se em saber se houve descumprimento
do Contrato de Repasse, por parte do Município, a justificar a devolução do
crédito repassado pela União Federal, o apontamento negativo do Cadastro Único
de Convênio (CAUC) e a negativação junto ao Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal ( SIAFI). III - Levando-se em consideração a
causa de pedir e o pedido da ação, incontestável a ilegitimidade da Caixa
Econômica Federal para integrar o polo passivo da presente demanda, já que
a empresa pública federal atuou apenas como intermediária do Ministério do
Esporte e Turismo (contratante), no contrato de repasse celebrado entre a União
Federal e o apelante. IV - O artigo 25 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) deixa clara a legitimidade do ente transferidor, no
caso em tela a União Federal, para responder ações que discutam a transferência
de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira. Nesse mesmo sentido: STJ,
REsp 1463921/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 1 0/11/2015, DJe 15/02/2016. V - No caso em tela, verifica-se que o
contrato não foi cumprido, de forma integral, 1 tempestivamente, conforme
a prova dos autos. A conclusão das obras depois de vencido o contrato não
torna ilegítima a cobrança/restituição da verba federal repassada, já que
houve previsão expressa de que o Contratado (Município de Teresópolis)
estaria obrigado a restituir os valores transferidos, acrescidos de juros
legais e atualizados monetariamente, quando, dentre outras hipóteses, não
fosse executado o objeto pactuado no contrato de r epasse (Cláusula Sétima,
Item 7.5, Letra A). VI - Vale ressaltar, também, que a presente demanda foi
ajuizada pela parte Contratada visando afastar a restituição dos valores
repassados e as consequências da inadimplência, pela construção de quadra
simples coberta em três escolas públicas. Por tal motivo, descabe analisar
se houve, ou não, desvio de finalidade. Destaca-se, inclusive, a orientação
adotada pela juíza a qua: "Ressalto que há a notícia de diversos saques
não autorizados na conta corrente referente ao convênio, pelo que deve ser
oficiado ao MPF para a apuração das supostas irregularidades, nos termos do
art. 40 do CPP. Contudo, como há manifestação do Procurador da República
deste município entendendo pela ausência de interesse no feito, determino
que o referido ofício seja desde logo encaminhado ao Procurador-Geral, c
onsoante inteligência do art. 28 do CPP.". VI - O SIAFI - Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal é o principal instrumento
utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução o rçamentária,
financeira e patrimonial do Governo Federal. VI - O CAUC - Cadastro Único de
Convênio é um subsistema do SIAFI. De acordo com o Ministério da Fazenda /
Secretaria do Tesouro Nacional, o CAUC é um serviço informatizado que tem por
objetivo simplificar a verificação do atendimento, pelos Entes da Federação,
dos requisitos fiscais para a transferência voluntária de recursos da União,
não se configurando como um cadastro de inadimplentes. O CAUC apenas espelha
registros de informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência
ou s istemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo
Governo Federal. VII - A jurisprudência deste eg. Tribunal Regional Federal
já se manifestou no sentido de que os convênios celebrados com a União,
envolvendo repasse de verba federal, estão sujeitos a rígidas regras de
controle. Descabe ao Judiciário desconhecer as regras de responsabilidade
fiscal e conceder beneplácito a ente público inadimplente. Precedentes:
TRF 2ª Região, AC 00002696520134025117, Sétima Turma Especializada,
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, DJ 14/10/2014;
TRF 2ª Região, APELREEX 04903998920104025101, Sexta Turma Especializada,
Desembargador F ederal Guilherme Couto de Castro, DJ 30/07/2012. VIII - Com
efeito, se o ente público é inscrito como devedor, tal ato impede que o mesmo
celebre novos contratos e receba transferências voluntárias da União Federal,
à exceção dos recursos destinados a atender ações nas áreas de educação, saúde
e assistência social (art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC
n° 101/2000) ou a ações sociais e ações 2 em faixa de fronteira (art. 26 da
Lei n°10.522/2002), situações nas quais o contrato poderá ser firmado, mesmo
se o destinatário dos valores estiver com pendência em cadastros r estritivos
de crédito. I X - Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE REPASSE ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO
MUNICÍP IO CONFIGURADA. D ESCUMPRIMENTO DA OBRA PACTUADA. CAUC. SIAFI. I -
Não se conhece do agravo retido quando a sua apreciação não é requerida,
expressamente, nas contrarrazões da apelação, nos termos do art. 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, descabe a interposição
de agravo retido contra a decisão que deferiu, ou não, medida liminar, já
que a impugnação de decisão que concede, ou não, a medida liminar deve ser
feita medi...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA ÁREA DE
INFORMÁTICA. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1-No
caso vertente, o apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo
Edital nº 001/2015, concorrendo ao emprego de Técnico em Operações para
cidade de Rio Branco/AC na Empresa Cobra Tecnologia, ora apelada, tendo
logrado aprovação no certame, classificando-se em 1º lugar. 2-Sucede
que o recorrente foi eliminado do certame, na fase de apresentação de
documentação exigida para nomeação, por não ter observado a regra disposta
no item 2.1.2 do instrumento convocatório que consiste na obrigação dos
candidatos de terem de comprovar registro junto ao CREA. 3-Nada obstante a
exigência edilícia do registro no Conselho Profissional, é verdade que além
de o diploma do apelante, expedido pelo SENAC, de Técnico de Informática,
na área de manutenção e suporte, ser aceito para fins de participação no
concurso público ora tratado (Item 2.1.2 do Edital), a toda evidência,
este tipo de profissional não está sujeito a registro no CREA. 4-A Lei nº
5.194/66, a qual, entre outras providências, regulamenta a área de atuação
dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, determina
claramente, em seu artigo 33, que os Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREAs) são órgãos de fiscalização do exercício
das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões, não
fazendo qualquer alusão ao profissional técnico da área de Informática. 5-O
controle judicial sobre os atos discricionários é justificável, em vista à
necessidade de evitar o abuso de poder do administrador público, que deve
ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio 1 da
inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além
de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos
subjetivos. 6-Recurso de apelação provido, reformando a sentença e concedendo
a segurança, a fim de que as autoridades impetradas promovam a nomeação e
posse do apelante, no emprego de Técnico em Operações, salvo exista outro
óbice que não foi ventilado na impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA ÁREA DE
INFORMÁTICA. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1-No
caso vertente, o apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo
Edital nº 001/2015, concorrendo ao emprego de Técnico em Operações para
cidade de Rio Branco/AC na Empresa Cobra Tecnologia, ora apelada, tendo
logrado aprovação no certame, classificando-se em 1º lugar. 2-Sucede
que o recorrente foi eliminado do certame, na fase de apresentação de
documentação exigida para nomeação, por não ter observado a regra disposta
no item 2.1.2 do instr...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, DA LEI 6.830/80. ÓRGÃO INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se
de apelação interposta pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (16/19) tendo por
objeto a sentença de fls. 12/14, que e julgou extinta a execução fiscal
interposta em face do DECEA - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO,
objetivando a cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 63/152229/2010. 2)
Sustenta a Apelante que a mera retificação do polo passivo da execução fiscal
não representa modificação do polo passivo, mas tão somente a correção de
erro material na indicação do contribuinte em questão. 3) O art. 2º, §§
5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 estabelece diversos requisitos à formação do
termo de inscrição em dívida ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos
na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente. Tal exigência tem por objetivo possibilitar o pagamento exato
do crédito respectivo ou o exercício do direito de defesa do executado,
se for o caso. Neste eito, vale ponderar que concretização da presunção
de certeza e liquidez da CDA e das informações contidas nela exige como
conditio sine qua non o prévio procedimento administrativo, totalmente
vinculado, que tenha dado oportunidade ao contribuinte e responsável, de se
manifestar e exercer o contraditório e a ampla defesa. 4) A Jurisprudência
do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da
CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo
possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento, ou da
inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do
lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Tal orientação foi sedimentada em
caráter de precedente qualificado de estrita observância (art. 927 e 1.040,
do CPC/15), nos termos do julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ,
no Recurso Especial 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.09.20096). 5)
Indemonstrada qualquer distinção passível de afastar a similitude fática do
caso concreto com o precedente paradigma, uma vez que o processo administrativo
vinculado e o lançamento do crédito foi realizado na figura do DEPARTAMENTO DE
CONTROLE DO ESPACO AEREO - DECEA, órgão integrante da Administração Pública
Federal direta e, portanto, desprovido de personalidade jurídica própria;
a irresignação recursal não merece prosperar, com fundamento nos arts. 927
e 1.040, do CPC/15. 6) Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, DA LEI 6.830/80. ÓRGÃO INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se
de apelação interposta pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (16/19) tendo por
objeto a sentença de fls. 12/14, que e julgou extinta a execução fiscal
interposta em face do DECEA - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO,
objetivando a cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 63/152229/2010. 2)
Sustenta a Apelante que a...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO
À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de
decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para determinar
aos réus que tomem as providências necessárias, no sentido de que seja
assegurada à autora o fornecimento do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe)
150 Mg 2 Seringas Contendo 1 ml - 30 doses, bem como a disponibilização
de outros medicamentos que porventura se façam necessários à cura/controle
da doença da autora, até ulterior manifestação do Juízo. II - Esta Egrégia
Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as
decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser
reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade
ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida
não se enquadra nessas exceções. III - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e
controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). IV - Visa o Sistema
Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual
ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. V - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). VI - Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora foi
diagnosticada com Psoríase Vulgar, sendo indicado ao adequado tratamento
da patologia que acomete a requerente o uso do medicamento SECUQUINUMABE,
em razão de não se obter resposta satisfatória com as opções terapêuticas
disponibilizadas pelo SUS, restando, desta forma, caracterizada a necessidade
da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em
sede administrativa. VII - Registre-se que o fato de a Autora ser portadora
da doença há 36 anos não descaracteriza o requisito do perigo na demora,
haja vista que, consoante documento de fl. 35, atualmente "a 1 paciente já
apresenta mais de 80 % da pele (superfície corpórea) acometida pela doença",
o que denota a gravidade do quadro clínico descrito pela profissional de saúde
do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - URFJ, onde a Agravada
realiza seu tratamento. VIII - Portanto, da ponderação do direito à saúde
com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude
também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no
caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que
cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento
do autor. IX - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não
pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias
decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais
(AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Agravo de Instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO
À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de
decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para determinar
aos réus que tomem as providências necessárias, no sentido de que seja
assegurada à autora o fornecimento do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe)
150 Mg 2 Seringas Contendo 1 ml - 30 doses, bem como a disponibilização
de outros medicamentos...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANP. IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE. NÃO
ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR REGULAMENTO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do 6o e 9o da Portaria ANP
125/99, que regulamentava a atividade de recolhimento, coleta e destinação
final do óleo lubrificante usado ou contaminado, competia ao importador
de óleo lubrificante, trimestralmente, informar à ANP o volume de vendas
de óleo comercializado, por Estado, e comprovar a destinação final dos
óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados. Esta obrigação tinha
por finalidade fornecer dados para o acompanhamento da relação entre o
consumo e os estoques componentes do sistema nacional de abastecimento de
combustíveis e, deste modo, ser exercido o controle sobre o suprimento do
mercado. 2. Deixando a autora, à época autorizada pela ANP para o exercício
da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, de enviar as
referidas informações a que era obrigada por regulamento, no prazo devido,
cometeu a infração descrita no art. 3o, VI, da Lei 9.847/99, razão pela qual
correta a aplicação da penalidade de multa. 3. Não há qualquer ressalva, no
diploma regulamentador da matéria, que desobrigue o importador de enviar as
informações na hipótese de não comercialização do produto, até mesmo porque
essa informação (ausência de volume de vendas) também é relevante para fins de
controle sobre o suprimento do mercado. 4. Não prospera a alegação autoral de
que não se submete ao poder de polícia da ANP, vez que a autora, ainda que não
tenha importado óleo lubrificante, tinha a autorização da 1 referida agência
reguladora, no período de novembro de 2004 a junho de 2012, para o exercício
da atividade de importação de óleo lubrificante acabado. 5. O reenquadramento
da conduta infracional não teve o condão de macular a aplicação da penalidade,
vez que a autuada se defende dos fatos narrados, e não da tipificação legal
a eles atribuída, sendo certo que constou no auto de infração a descrição da
conduta, com elementos suficientes para a sua compreensão, possibilitando
a defesa da autuada. Ademais, em razão do novo enquadramento legal, foi
possibilitada à autora a apresentação de nova defesa, na forma do art. 15,
§ 1o, do Decreto 2.953/99, não havendo falar em violação ao devido processo
legal e aos princípios do contraditório ou ampla defesa. 6. Ao estipular
a obrigatoriedade de apresentar "documentos comprobatórios de importação,
exportação e comercialização", o inciso VI do art. 3º da Lei 9.847/99 abarca
os documentos descritos, de forma detalhada, no auto de infração, não havendo
nenhuma contradição entre a conduta e o tipo legal. 7. O fato de a pena, antes
mesmo do reenquadramento da infração, ter sido fixada em R$ 25.000,00 não
importa violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade ou
proporcionalidade, sendo certo que, no caso, a multa foi imposta bem próxima
ao valor mínimo (de R$ 20.000,00) justamente em razão da ausência de qualquer
majorante, não podendo ser desconsiderado, ademais, que a multa poderia
chegar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 8. Apelação da ANP provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANP. IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE. NÃO
ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR REGULAMENTO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do 6o e 9o da Portaria ANP
125/99, que regulamentava a atividade de recolhimento, coleta e destinação
final do óleo lubrificante usado ou contaminado, competia ao importador
de óleo lubrificante, trimestralmente, informar à ANP o volume de vendas
de óleo comercializado, por Estado, e comprovar a destinação final dos
óleos lubrific...
Data do Julgamento:08/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ADICIONAL POR
PLANTÃO HOSPITALAR. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO
ESTABELECIDO POR ATOS INFRALEGAIS DO PODER EXECUTIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO
ADICIONAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA
BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, que se
considera interposta, e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DO ESPÍRITO SANTO - UFES, tendo por objeto a sentença de fls. 237/253,
nos autos da ação ordinária proposta por ANA LÚCIA FABRES, objetivando que
a UFES se abstenha de realizar qualquer desconto nos seus contracheques
a título de ressarcimento ao erário, bem como que restitua descontos já
efetuados, com reflexos em férias, natalinas, gratificações, indenizações
e demais vantagens, apurando-se, para esse efeito, os reajustes praticados
no período, compulsórios ou espontâneos. 2. Como causa de pedir, alega a
autora que, como parte do quadro de servidores da Universidade, no cargo de
Enfermeira do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM,
recebeu Adicional por Plantão Hospitalar - APH no ano de 2013. Esclarece
que a Controladoria-Geral da União - CGU, em sede de auditoria, solicitou À
UFES justificativa para o pagamento do APH aos servidores sujeitos à carga
horária semanal de 60 (sessenta horas), motivo pelo qual o Departamento de
Gestão de Pessoas notificou a autora para que apresentasse cópia de documento
comprobatório do encerramento de outros vínculos de trabalho, bem assim passou
a efetuar descontos na remuneração da autora a título de ressarcimento
ao erário. Assevera que tal proceder é ilegal, eis que o procedimento
administrativo não violou as garantias do contraditório e do devido processo
legal, e que não se justifica o ressarcimento ao erário quando o erro se deu
por culpa da própria Administração Pública. 3. Primeiramente, deve-se ter em
mente que, malgrado o Juízo singular tenha consignado não estar a sentença
sujeita ao reexame necessário, a Súmula 61 deste E. Tribunal Regional Federal
determina a remessa em todos os casos de sentenças ilíquidas, como é o caso
dos autos, motivo pelo qual ela deve ser considerada interposta. 4. Quanto
ao meritum causae, observa-se que as razões recursais da UFES se encimam
primordialmente na tese da indevida percepção do benefício, sendo o raciocínio
desenvolvido no sentido de que a vantagem percebida pela servidora pública -
Adicional por Plantão Hospitalar (APH) - não observou os requisitos previstos
nas normas infralegais regulamentares. 1 Afirma, nesse diapasão, que a Lei
nº 11.907/2009 estatuiu, em seu artigo 298, o APH, tendo seus critérios de
implementação sido definidos pelo Decreto nº 7.186/2010. A referida lei
também determina que os plantões terão carga horária mínima de 12 (doze)
horas ininterruptas, não podendo ser superiores a 24 (vinte e quatro) horas
semanais. 5. Tendo em vista, contudo, que a Constituição Federal permite a
acumulação remunerada de cargos públicos privativos de profissionais da saúde,
nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea "c", passaram a ser editadas normas
infralegais com fito de estabelecer um limite global para a carga horária
semanal de tais servidores, atualmente indicado como sendo de 60 (sessenta)
horas. Por esse motivo, a Nota Técnica nº 103/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, define que a realização de
carga horária semanal superior a tal teto cria impedimento para a percepção
do APH. Sem prejuízo de todo o raciocínio desenvolvido pela Fazenda Pública,
o cerne da discussão jurídica não diz respeito propriamente à legalidade
da percepção daquele vencimento, mas sim a legalidade de se estabelecer a
obrigação de reposição ao erário pelo recebimento de valores indevidamente em
razão de erro da própria Administração Pública. Com efeito, a autora não está
a pedir a manutenção do APH, mas, simplesmente, o afastamento da obrigação
imposta pelo ente público de ressarcir o erário, bem como a restituição dos
valores indevidamente descontados de seu contracheque, eis que, realmente,
tal proceder se revela ilegal. 6. Se, por um lado, é certo que, como parte do
poder-dever de autotutela, a Administração Pública deve cessar imediatamente
o pagamento de valores que vem sendo pagos indevidamente, por outro lado,
não se pode menosprezar a circunstância de que o pagamento deles ao servidor
público, que os recebe de boa-fé, cria uma legítima expectativa de que sua
remuneração está correta. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já há
muito se solidificou no sentido de que não se justifica o ressarcimento ao
erário de remuneração percebida de boa-fé por servidor público, concedida em
razão de erro da Administração. Deve-se destacar, ainda, que já resta superada
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a antiga divergência sobre
se, para afastar o suposto dever de ressarcimento aos cofres públicos,
seria necessário que os valores recebidos pelo servidor público tivessem
sido concedidos por erro de direito, isto é, sobre equivocada interpretação
de norma jurídica ou acerca da situação jurídica do beneficiário, ou se
seria também o erro meramente fático ou técnico da Administração Pública
justificaria que fosse afastado o dever de ressarcimento. Entende-se,
com efeito, que o parâmetro para verificação da obrigação de repetir os
valores indevidamente percebidos não é a natureza do erro que levou o ente
público a pagá-los ao servidor - sendo irrelevante se resultou de um erro
acerca das questões jurídicas envolvendo a verba prevista em lei ou se de
um mero erro técnico, como a inidônea aposição de uma rubrica vencimental
nos assentamentos funcionais ou no sistema informatizado da Administração
Pública, ou o cálculo incorreto do período exigido por lei para a percepção
de uma vantagem, por exemplo - mas sim a verificação da existência, ou não,
da boa-fé objetiva. De fato, acaso o servidor público tenha se comportado
de boa-fé, percebendo a remuneração indevidamente, mas com a crença,
reforçada pelo próprio comportamento da Administração Pública, de que
aqueles vencimentos eram devidos, após a detecção do equívoco e a cessação
dos pagamentos indevidos, não surgirá o dever de repeti-los, uma vez que o
princípio da confiança tutela também as relações envolvendo o Poder Público
e os seus agentes. Acaso tenha obrado de má-fé, obtendo de forma artificiosa
ou mantendo em erro o ente público para receber valores a que não tinha
direito, não se pode falar em manifestação do 2 princípio da confiança,
sendo legítima, então, a cobrança do ressarcimento ao erário público,
inclusive por descontos no contracheque, desde que a medida seja precedida de
processo administrativo. 8. Deveras, vem se entendendo que quando o pagamento
indevido de valores pela Administração Pública ao particular decorre de erro
do próprio ente público, como na presente hipótese, estando o administrado
de boa-fé, deve ser afastada a previsão do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, o
qual determina a reposição ao erário público. Não tendo a servidora pública
agido de má-fé, ou, como ocorreu nesta situação, quando sequer sabia que o
numerário era indevido, e nem teria motivos para assim suspeitar, criou-se
uma legítima expectativa de que os valores seriam legais e definidos. Afinal,
o princípio que veda o enriquecimento indevido falece diante da boa-fé do
indivíduo que foi beneficiado pela má atuação do Estado. 9. Esse entendimento
foi cristalizado na Tese nº 531 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp
1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 19/10/2012), com
seguinte redação: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente
uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". É
no mesmo sentido a orientação deste E. Tribunal Regional Federal: TRF-2 - AC
0105428-46.2017.4.02.5120 [TRF2 2017.51.20.105428-9] - 5ª Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS - Data de decisão: 10/08/2018 - Data de
disponibilização: 14/08/2018 10. No presente caso, a discussão sobre a
natureza do erro da Administração, ainda que fosse pertinente, seria de
apequenada relevância, eis que, como ponderou o magistrado sentenciante,
houve nítida hipótese de erro de direito, isto é, a Universidade Federal
efetuou os pagamentos sob a crença de que os servidores de seu quadro funcional
faziam jus ao Adicional por Plantão Hospitalar em razão da subsunção à norma
jurídica pertinente (a Lei nº 11.907/2009). Foi necessária a intervenção da
Controladoria-Geral da União, por meio de auditoria desta, para que a UFES
fosse cientificada acerca da existência de irregularidades do pagamento daquele
adicional a determinados servidores vinculados ao HUCAM. No caso, estando a
autora listada entre os servidores públicos que se beneficiaram de jornada de
trabalho reduzida por força da supracitada Portaria do Hospital Universitário,
entendeu a Administração Pública que haveria necessidade de repetição dos
valores indevidamente percebidos. 11. Na hipótese, porém, o raciocínio acima
desenvolvido continua aplicável, eis que a servidora percebeu o Adicional de
boa-fé e com a legítima expectativa de que o valor lhe pertencia, o que veio
a ser reforçado pelo próprio comportamento da Administração Pública. Em tal
situação, cria-se uma expectativa acerca da definitividade da incorporação
do Adicional ao vencimento do servidor público, e uma convicção de que os
valores recebidos seriam legais. 12. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação. Em observância do artigo 85, § 11, do CPC/15, os honorários
fixados na sentença são majorados em 1% (hum por cento).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ADICIONAL POR
PLANTÃO HOSPITALAR. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO
ESTABELECIDO POR ATOS INFRALEGAIS DO PODER EXECUTIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO
ADICIONAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA
BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, que se
considera interposta, e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DO ESPÍRITO SANTO - UFES, tendo por objeto a sentença de fls. 237/253,
no...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:19/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, adicional constitucional de férias e aviso prévio
indenizado. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a
égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal, sobre a importância paga nos quinze primeiros
dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio
indenizado. 3. O entendimento do C. STJ acerca do adicional de um terço
constitucional de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, é no
sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária,
em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto para o
Regime Geral de Previdência 1 Social. 4. Apesar de os funcionários públicos
estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela CLT,
inexiste omissão, pois a conclusão do aresto embargado que é no sentido
da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço
constitucional de férias. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Embargos
de declaração parcialmente providos sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2....
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE RECURSO
REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De ordem do Superior Tribunal de Justiça,
deve ser examinado o recurso como agravo interno. 2. É correta a negativa
de seguimento a recurso especial quando o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.110.578/SP, Tema 142: "O prazo de prescrição
quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao
lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito
tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em
relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício"). 3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE RECURSO
REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De ordem do Superior Tribunal de Justiça,
deve ser examinado o recurso como agravo interno. 2. É correta a negativa
de seguimento a recurso especial quando o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.110.578/SP, Tema 142: "O prazo de prescrição
quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao
lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:16/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - "ROYALTIES" - REPARTIÇÃO - CRITÉRIOS -
inconstitucionalidade por arrastamento - Inocorrência - § 3º, do art. 48, e §
7º do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997, INCLUÍDOS PELa Lei n.º 12.734/2012. I -
Decorre do disposto no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil
de 2015, a arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada quando o Órgão
Especial já tiver se manifestado acerca da matéria objeto da arguição. II -
A declaração de inconstitucionalidade por expansão e a por arrastamento se dão
quando o próprio Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declara
a inconstitucionalidade de normas que seriam, respectivamente, (a) ligadas às
declaradas inconstitucionais, ou (b) delas derivadas, o que - repise-se - não
ocorreu no caso. A um porque não houve declaração de inconstitucionalidade,
a dois porque não são regras ligadas às do objeto da ADI 4.917 e, por fim,
não há relação de derivação entre as normas impugnadas naquela ADI e as aqui
impugnadas. III - A perquirição acerca da aplicabilidade, ou não, das regras
inscritas no § 3º, do art. 48, e no § 7º do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997,
com redação da Lei n.º 12.734/2012, não se ajusta ao princípio da expansão
de ato judicial que declara a inconstitucionalidade de lei, tampouco ao
da inconstitucionalidade por arrastamento, fenômenos para cuja ocorrência
é indispensável a declaração de inconstitucionalidade de norma, o que não
ocorreu quando da decisão em Medida Cautelar proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4.917, em que seu objeto fora especificamente a
verificação de fumus boni iuris e do periculum in mora advindo da aplicação,
dentre outros dispositivos, dos incisos II, do art. 48, e II, do art. 49,
da Lei n.º 9.478/1997 (também na redação da Lei n.º 12.734/2012). IV -
A constitucionalidade do § 3º do art. 48 e do § 7º, do art. 49, da Lei n.º
9.478/1997 fora submetida ao Órgão Especial desta Corte por meio dos autos
do Processo n.º 0020985- 64.2013.4.02.5101, cuja relatoria fora atribuída
ao Exmo. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. V - No
julgamento daquela arguição, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de
controle difuso, positivara-se que da leitura do § 3º do art. 48 e do § 7º do
art. 49 da Lei n.º 9.478/97 (com redação dada pela Lei nº 12.734/2012), as
razões para a declaração de inconstitucionalidade seriam as mesmas fixadas
na decisão cautelar proferida quando do julgamento da ADI n.º 4917/DF,
vale dizer, que a nova distribuição de royalties de petróleo e gás natural
estabelecida por aqueles dispositivos ensejara desequilíbrio federativo, em
afronta ao princípio da segurança jurídica. 1 VI - Assim, a redação do § 3º
do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, seria inconstitucional,
vez que, ao incluir as instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás
natural às concessionárias, estabelecera nova redistribuição dos royalties
em detrimento dos Estados e Municípios produtores. VII - O parágrafo único
do art. 949 do CPC determina que os órgãos fracionários de tribunal não
submetam a plenário ou órgão especial arguição de inconstitucionalidade
quando já houver pronunciamento. Tal determinação tem como escopo evitar a
reiteração de julgamentos e prestigia o princípio da economia processual. VIII
- A despeito de não haver disposição expressa que interdite às turmas a
reapreciação da matéria, é intuitivo que o acórdão proferido quando do
julgamento da arguição de inconstitucionalidade seja forçosamente adotado
no julgamento de causas cujo objeto seja a aplicação das normas declaradas
pelo órgão especial inconstitucionais. IX - Remessa e Apelação não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - "ROYALTIES" - REPARTIÇÃO - CRITÉRIOS -
inconstitucionalidade por arrastamento - Inocorrência - § 3º, do art. 48, e §
7º do art. 49, da Lei n.º 9.478/1997, INCLUÍDOS PELa Lei n.º 12.734/2012. I -
Decorre do disposto no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil
de 2015, a arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada quando o Órgão
Especial já tiver se manifestado acerca da matéria objeto da arguição. II -
A declaração de inconstitucionalidade por expansão e a por arrastamento se dão
quando o próprio Supremo Tribunal Federal, em controle con...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente e terço constitucional
de férias e que incide sobre o salário maternidade e férias. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária foi
a natureza não salarial da verba questionada, nos termos da jurisprudência
pacífica do Colendo STJ. 3. Oportuno lembrar que o Colendo STJ ao apreciar
o RE 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, decidiu pela não
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e
férias usufruídas. Todavia, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial
nº 1.322.945-DF (2012/0097408-8), 1 ocorrido em 26 de março de 2014,
foi atribuído efeito infringente aos embargos de declaração para adequar
o julgamento ao entendimento firmado no REsp 1.230.957/RS, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Ambos
embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contri...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MILITAR. MATRICULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA
MARINHA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGRAS DO
EDITAL. PODER DISCRICIONÁRIO. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito
ordinário, objetivando a anulação do cancelamento da matrícula do autor no
Curso de Formação de Oficiais da Marinha (CFO 2015), a despeito de ter sido
condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela crime de prática do
crime de tentativa de roubo, através de sentença transitado em julgado. 2. O
Edital de convocação para ingresso no quadro Técnico do Corpo Auxiliar da
Marinha/em 2014, prevê, em seu item 3.1.2, como requisito para inscrição
no concurso, que o candidato não se encontre na na condição de réu em ação
penal. 3. Por certo que o edital é ato vinculante tanto para a Administração
Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso,
passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do
certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e
iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às
regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer
violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o
controle judicial, mas não é o que ocorre na hipótese em tela. 4. É imperioso
que todos os candidatos que se dispuseram a participar do concurso tenham as
mesmas condições para se submeterem às avaliações e testes previstos no edital,
sob pena de violação clara aos princípios da moralidade, impessoalidade,
transparência e legalidade, previstos no art. 37, da Constituição Federal
de 1988. 5. A atuação do Poder Judiciário no controle de uma punição
disciplinar, aplicada no bojo de um processo administrativo instaurado,
limita-se ao campo da regularidade do seu procedimento, devendo zelar
pela legalidade de que devem ser investidos todos os atos administrativos,
bem como pelos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Todavia,
não cabe ao Poder Judiciário debater o mérito da decisão que concluiu pela
aplicação da pena disciplinar. 6. Diante da manutenção da sentença recorrida,
cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos
termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. MATRICULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA
MARINHA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGRAS DO
EDITAL. PODER DISCRICIONÁRIO. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito
ordinário, objetivando a anulação do cancelamento da matrícula do autor no
Curso de Formação de Oficiais da Marinha (CFO 2015), a despeito de ter sido
condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela crime de prática do
crime de tentativa de roubo, através de sentença transitado em julgado. 2. O...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MAIOR PELA
ADMINISTRAÇÃO. ERRO OPERACIONAL. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. BOA- FÉ. MS
25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA DO TCU. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NO
VALOR IRREGULAR E PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se
a controvérsia à realização de descontos no contracheque da demandante, que
teria recebido de boa-fé valores a maior pagos em sua pensão pela Fiocruz
que, após realizar auditoria interna solicitada pela Controladoria-Geral da
União-CGU, detectou irregularidades no pagamento do benefício, procedendo à
revisão e à redução dos valores pagos à beneficiária. 2. Afastada a alegada
ausência de interesse de agir da demandante, pois a Administração efetuou
um corte nos seus proventos, sendo-lhe assegurada constitucionalmente
apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º,
inc. XXXV, da CRFB/88). 3. Realizada auditoria interna por solicitação da
Controladoria-Geral da União e constatada a irregularidade no pagamento,
realizado a maior, a Administração instaurou procedimento administrativo,
apurando o montante pago de R$62.692,65, referente ao período de setembro/2013
a novembro/2014. 4. Consoante entendimento do STF, a reposição ao erário de
valores percebidos deixa de ser exigida quando demonstrados concomitantemente
os seguintes requisitos: 1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário;
2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para
a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível
sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no
momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS
25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe 22/02/2008). 5. No presente
caso, inexiste dúvida quanto à boa-fé da pensionista, que não contribuiu de
qualquer forma para o recebimento a maior das parcelas em apreço. 6. Todavia,
é clara a hipótese de que o erro perpetrado pela Administração Pública não
ocorreu em virtude de equivocada interpretação legislativa, mas de erro
operacional, afastando-se, assim, a incidência do verbete sumular 249 do
TCU, pois não se trata de "erro escusável de interpretação de lei". 7. Na
espécie, resta ausente a incidência cumulativa dos requisitos elencados
pelo STF no MS 25.641/DF, necessários à dispensa de reposição ao erário
dos valores indevidamente pagos à 1 pensionista. 8. Sobre o tema, julgado
desta Corte Regional (TRF2R, AC 0134811-44.2015.4.02.5151, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
03/11/2016). 9. Nada a reparar quanto à rejeição pelo Juízo sentenciante dos
pedidos de (i) manutenção da pensão no valor de R$ 8.656,24, porque irregular
o pagamento de tal quantia à pensionista, a teor do evidenciado nos presentes
autos, e (ii) danos materiais, porquanto, como assinalado no julgado, apenas
cabe indenização ante prova efetiva da lesão ocorrida, o que, na espécie,
não restou demonstrado. 10. Prospera o apelo da Fiocruz, pois cabível, na
espécie, a devolução ao erário dos valores pagos a maior à pensionista, no
período de setembro/2013 a novembro/2014, devendo ser revogada a antecipação
da tutela anteriormente concedida, restando mantida a improcedência dos
demais pedidos autorais. 11. Honorários advocatícios pela demandante,
fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fiocruz; suspensa a
exigibilidade, dada a gratuidade de justiça (arts. 85, §3º, inc. III, e 98,
§3º, do CPC/2015). 12. Apelação da demandante conhecida e desprovida. Apelação
da Fiocruz conhecida e provida. Antecipação de tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MAIOR PELA
ADMINISTRAÇÃO. ERRO OPERACIONAL. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. BOA- FÉ. MS
25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA DO TCU. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NO
VALOR IRREGULAR E PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se
a controvérsia à realização de descontos no contracheque da demandante, que
teria recebido de boa-fé valores a maior pagos em sua pensão pela Fiocruz
que, após realizar auditoria interna solicitada pela Controladoria-Ge...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
COMPROVADA DE PLANO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E
BAGATELA JUDICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - O trancamento
da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que
somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da manifesta
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade
ou completa ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do
fato (STJ, Sexta Turma, RHC 73096 / SP, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
02/10/2017, unânime). II - A saída do país com valor que ultrapassa dez mil
reais, sem declaração à Receita Federal, como ocorreu no caso, constitui
crime de evasão de divisas, tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 7.492/86, sendo certo que o controle cambial exercido nessas hipóteses é
posterior, não havendo que se falar em atipicidade da conduta por não haver
controle prévio. III - A hipótese dos autos não é caso de crime impossível,
uma vez que, ao que indicam os elementos dos autos, ele não se consumou
por circunstancias alheias a vontade do paciente (cumprimento de mandado
de prisão preventiva expedido nos autos n.º 0504942- 53.2017.4.02.5101 -
"Operação Ponto Final"). Em vista da iminência de sua saída do país, a
qual foi interpretada como tentativa de fuga, foi antecipada a deflagração
da aludida Operação, como referido pela própria autoridade policial. IV -
A constatação tanto da arguida inexistência do elemento subjetivo - "fim
de promover evasão de divisas do País" -, quanto da bagatela judicial
(que excluiria a tipicidade conglobante), são questões controvertidas
insuscetíveis de serem deslindadas na estreita via do habeas corpus por
demandar aprofundamento e análise da prova. V - Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
COMPROVADA DE PLANO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E
BAGATELA JUDICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - O trancamento
da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que
somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da manifesta
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade
ou completa ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do
fato (STJ, Sexta Turma, RH...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR A
PRETENSÃO AUTORAL. PERMANÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ATO REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. DESCABIMENTO. DISCIPLINA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por VHANESSA DA SILVA
PEZZINI MOTTA, tendo por objeto a sentença de fls. 170/172, nos autos da ação
ordinária por ela proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração
de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação
de pena de demissão, com sua consequente reintegração, bem assim o pagamento
de compensação a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). 2. Esclarece a autora que, enquanto servidora pública titular de
cargo efetivo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de Bonsucesso,
teve contra si instaurado o PAD nº 33374.016565/2013.42, destinado à apuração
de mais de 70 (setenta) faltas, correspondentes a ausências injustificadas
ao serviço entre novembro de 2012 e setembro de 2013, que culminou com sua
demissão por inassiduidade habitual. Em sua demanda, infirma a materialidade
das infrações, aduzindo que sua chefia imediata, responsável pela avaliação
das presenças, sequer se encontrava no mesmo prédio, e que a conferência
se dava por livro de ponto e por ligação telefônica. Sustenta, ainda, a
desproporcionalidade do cômputo triplicado de faltas para cada ausência ao
plantão. 3. É pacífico na moderna doutrina e na jurisprudência, afinadas com
a leitura constitucional do Direito Público, o entendimento no sentido de que
o mérito administrativo não é absolutamente infenso ao controle pelo Poder
Judiciário, como afirmava a tradicional doutrina administrativista. Isso
porque uma das garantias fundamentais declaradas no artigo 5º da CF, em seu
inciso XXXV, é a da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça,
pela qual as lesões e ameaças a direitos subjetivos, mesmo as que decorram de
atividade administrativa discricionária, podem ser levadas ao conhecimento
do Poder Judiciário. Dito isso, também é certo que a intervenção do Poder
Judiciário, sobretudo quando envolvido o exercício do poder-dever disciplinar
da Administração Pública, deve ser excepcional, atuando somente para corrigir
eventuais vícios formais ou desvios procedimentais e, também em caráter
excepcional, depurar eventuais excessos na aplicação de penalidades, uma
vez que, malgrado exista margem de discricionariedade para a aplicação das
sanções administrativas, é ínsito ao devido processo legal a necessidade e a
adequação da sanção em relação à infração imputada. É dizer, em outros termos,
que a atuação judicial deve ser comedida, devendo deferência à atuação dos
órgãos administrativos quando agirem nos conformes da ordem jurídica, elegendo
as decisões oportunas e convenientes dentro da 1 moldura de subsunção criada
pela norma. 4. Na hipótese concreta dos autos, como bem ponderou o magistrado
sentenciante, não se vislumbra qualquer irregularidade procedimental ou
desvio que autorizasse a anulação do ato administrativo demissional. O
processo tramitou nos estritos conformes da Lei nº 8.112/90, tendo sido
oportunizado à indiciada o contraditório e a ampla defesa. Assinala-se que,
mesmo citada, a parte autora quedou-se inerte, tendo sua defesa sido realizada
por defensor dativo, o qual, percebe-se, cumpriu diligentemente seu múnus,
de forma que não se poderia cogitar de cerceamento de defesa. Ainda assim,
na esfera administrativa, a indiciada não produziu qualquer prova perante
a Comissão Disciplinar capaz de influir no convencimento desta. Também em
Juízo a parte não logrou se desincumbir do seu ônus probatório. A prova
documental simplesmente reproduz algumas das peças do PAD, não tendo sido
feita a juntada dos seus autos integrais, não tendo sequer sido apresentadas
as alegadas cópias dos livros de ocorrências que ela teria assinado em alguns
dos dias em relação aos quais foram imputadas ausências. Merece destaque,
ainda, que consta expressamente dos autos do PAD a informação de que as
faltas não foram justificadas. 5. Quanto à tese de que os dias de ausências
no processo administrativo teriam sido contados erroneamente, igualmente
não prospera. Nota-se que a servidora está, por via oblíqua, impugnando
o próprio ato administrativo (Memorando Circular nº 07/COLEP/CGRH/SAA/MS,
de 16/09/1996). Cuida- se, entretanto, de outro critério administrativo de
controle da própria atividade e serviço funcional dos servidores públicos
por parte da Administração Pública, previsto em regulamento exarado pelo
Poder Executivo, e que é formalmente lícito. Trata-se de matéria tipicamente
administrativa, pois se relaciona com a disciplina do funcionalismo público,
não se vislumbrando vício formal ou material que justifique sua anulação pelo
Poder Judiciário. 6. Negado provimento à apelação interposta, e majoro a verba
honorária em 1% (hum por cento), sobre o valor da causa na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade
de justiça concedida, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR A
PRETENSÃO AUTORAL. PERMANÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ATO REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. DESCABIMENTO. DISCIPLINA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por VHANESSA DA SILVA
PEZZINI MOTTA, tendo por objeto a sentença de fls. 170/172, nos autos da...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONTROLE. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. ESPECIFICIDADES DO CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
FISCAIS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. A hipótese cuida de ação
ajuizada pela Associação de Amigos, Familiares e Doentes Mentais da Dr. Eiras
com objetivo de condenar a União Federal na obrigação de regularizar a
inscrição da autora junto ao CNPJ, além de permitir a reabertura do prazo
para adesão ao parcelamento de dívida tributária federal. 2. Relativamente à
questão da declaração de inaptidão do CNPJ da autora ou cancelamento/baixa do
CNPJ, é certo que o fundamento que permite a efetiva atuação da fiscalização
e do controle da Receita Federal envolve a ideia da identificação de pessoas
jurídicas que, a despeito de não terem sido formalmente dissolvidas, de fato
o foram. 3. Houve de fato atuação desarrazoada por parte de órgãos públicos
federais na conclusão a respeito da declaração de inaptidão do CNPJ. 4. O
Poder Judiciário não está adentrando na análise do mérito administrativo
a respeito da inaptidão, mas sim verificando a condução legítima (ou não)
do Poder Público federal no procedimento que culminou com a declaração de
inaptidão. Caso tivessem sido tomadas algumas providências necessárias, a
Receita Federal teria identificado que não houve encerramento das atividades
da Associação autora. 5. Somente caberia acolhimento do segundo pedido se,
à época própria - e, portanto, dentro do prazo legal -, tivesse sido ajuizada
medida cautelar antecedente ou tutela antecipada por parte da autora para,
ao menos, reservar a viabilidade de se aderir ao parcelamento. 6. No caso
concreto, como a Autora não tomou tal medida, não existe direito à obtenção de
reabertura de prazo para fins de adesão à política de parcelamento desenvolvida
pelo Poder Público. 1 7. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONTROLE. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. ESPECIFICIDADES DO CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
FISCAIS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. A hipótese cuida de ação
ajuizada pela Associação de Amigos, Familiares e Doentes Mentais da Dr. Eiras
com objetivo de condenar a União Federal na obrigação de regularizar a
inscrição da autora junto ao CNPJ, além de permitir a reabertura do prazo
para adesão ao parcelamento de dívida tributária federal. 2. Relativamente à
questão da declaração de inap...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. AUTO
DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NUL IDADE INOCORRÊNCIA . MULTA . RAZOAB
IL IDADE . ADVERTÊNCIA . DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se haveria alguma
nulidade no auto de infração e no processo administrativo; ii) se o valor
arbitrado a título de multa se mostraria razoável; e iii) sucessivamente,
se a pena pecuniária poderia ser substituída pela de advertência. 2. A Lei
nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde, órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência
suplementar à saúde, estabeleceu, em seu art. 3°, que é finalidade da referida
agência "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à
saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com
prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de
saúde no País". 3. Depreende-se que a CEF está contida na abrangência da Lei
nº 9.656/98, já que uma de suas atividades é o fornecimento de assistência à
saúde de forma suplementar aos seus empregados, razão pela qual deve obedecer
às exigências da Resolução Normativa n. 54, de 28 de novembro de 2003, da ANS
(e que vigorou até 21/12/2014, por força da RN 363/ANS), sendo irrelevante
o fim lucrativo ou não da atividade, pois se pretende a sistematização e o
controle de todas as atividades. 4. Não merece prosperar a alegação da apelante
no sentido de que o auto de infração não teria descrito circunstanciadamente
o fato ou o ato constitutivo da infração, tampouco o período da ocorrência ou
a indicação da sanção aplicável, o que teria impedido a defesa da CEF. Isso
porque, compulsando os autos, verifica-se que as informações constantes do
Auto de Infração, somadas aos apontamentos da ANS no processo administrativo,
revelam a descrição circunstanciada do fato, o período da ocorrência, e
a indicação da sanção aplicável. Instaurado o processo administrativo, foi
oportunizado à autuada o direito de defesa, que foi exercido, tendo apresentado
defesa e recurso administrativo. 5. Infere-se da Resolução Normativa da ANS
nº 54 de 2003 que as operadoras de plano de 1 saúde privados eram obrigadas
a inserir nos instrumentos jurídicos cláusulas que expressamente definissem
os direitos, obrigações e responsabilidade das partes. Contudo, no caso em
tela, a ANS verificou que os contratos firmados não atendiam aos comandos
regulatórios normativos estabelecidos desde 2003, fato que deu ensejo ao
Auto de Infração, não tendo a apelante se desincumbido de provar que não
cometeu as infrações. 6. A respeito da impossibilidade de se aplicar a Lei
nº 9.656/98 a contratos firmados anteriormente a sua vigência em razão da
irretroatividade ilícita, melhor sorte não assiste a apelante. Isso porque os
contratos firmados referem-se a datas posteriores à Lei nº 9.656/98. 7. Diante
da infração cometida, não se vislumbra, no valor das sanções, violação
à razoabilidade ou proporcionalidade, eis que o valor da multa está em
conformidade com o previsto na legislação e foi estipulado com vistas à
condição econômica do infrator, à gravidade da falta e o fator multiplicador,
não havendo a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, uma vez que
não pode ser considerada exorbitante. 8. Subsidiariamente, a apelante pugnou
pela substituição da sanção de multa pela advertência. Ocorre que, à luz do
Princípio da Separação dos Poderes, descabe a tutela jurisdicional invocada,
uma vez que no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. 9. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. AUTO
DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NUL IDADE INOCORRÊNCIA . MULTA . RAZOAB
IL IDADE . ADVERTÊNCIA . DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se haveria alguma
nulidade no auto de infração e no processo administrativo; ii) se o valor
arbitrado a título de multa se mostraria razoável; e iii) sucessivamente,
se a...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, adicional constitucional de férias e
aviso prévio indenizado; e incide sobre horas extras. In casu, o parâmetro
utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi
a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em
questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do acórdão precedente do Regime Estatutário dos Servidores
Públicos Federais. Bastaria a ilustre Procuradora da Fazenda Nacional proceder
a uma leitura atenta ao julgado para verificar que o relator, ao abordar a
matéria neste tópico, fez nova fundamentação, justamente para não haver mais
questionamento neste sentido. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da 1 República, ao estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente e...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho