EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA E PRODUTO
INDUSTRIALIZADO. DIREITO DE CREDITAMENTO. CUMULATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. OPERAÇÕES INTERCALARES. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA.
1. A isenção do ICM concedida para a saída do produto
industrializado não se comunica à etapa anterior da entrada da
matéria-prima tributada. Direito de creditamento. Inexistência.
2. Alegação de ofensa ao art. 23, II da EC-01/69.
Improcedência. A operação subseqüente - venda do produto final
- configura circulação de mercadoria isenta, razão por que não
existe a possibilidade de "cumulação" do tributo, pois a exação
somente incidiu na primeira etapa e não na subseqüente.
Operações intercalares. Omissão do julgado. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA E PRODUTO
INDUSTRIALIZADO. DIREITO DE CREDITAMENTO. CUMULATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. OPERAÇÕES INTERCALARES. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA.
1. A isenção do ICM concedida para a saída do produto
industrializado não se comunica à etapa anterior da entrada da
matéria-prima tributada. Direito de creditamento. Inexistência.
2. Alegação de ofensa ao art. 23, II da EC-01/69.
Improcedência. A operação subseqüente - venda do produto final
- configura circulação de mercadoria isenta, razão por que não
exist...
Data do Julgamento:05/03/2002
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00089 EMENT VOL-02066-02 PP-00395
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ESTELIONATO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CERTIDÃO
OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO. QUESTÃO DE DIREITO.
1. Estelionato. Desclassificação para o crime de
certidão ou atestado ideologicamente falso. Subsunção do fato à
norma. Matéria estritamente de direito. Prescindibilidade do
reexame de fatos e provas.
2. Hipótese em que a pena máxima in abstracto cominada
para o delito corretamente tipificado autoriza a extinção da
punibilidade pela prescrição.
Ordem deferida, em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ESTELIONATO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CERTIDÃO
OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO. QUESTÃO DE DIREITO.
1. Estelionato. Desclassificação para o crime de
certidão ou atestado ideologicamente falso. Subsunção do fato à
norma. Matéria estritamente de direito. Prescindibilidade do
reexame de fatos e provas.
2. Hipótese em que a pena máxima in abstracto cominada
para o delito corretamente tipificado autoriza a extinção da
punibilidade pela prescrição.
Ordem deferida, em parte.
Data do Julgamento:05/03/2002
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00054 EMENT VOL-02064-03 PP-00593
EMENTA: Agravo regimental.
- O artigo 7º, XXIX, da Constituição é claro ao
estabelecer que é a ação (ação tomada no sentido técnico de
pretensão), quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, que prescreve em cinco anos, e não os créditos, que não
prescrevem pois persistem como direitos subjetivos enfraquecidos a
que correspondem obrigações naturais. Assim sendo, esse dispositivo
constitucional, que abarca os direitos que tenha o empregado de
exigir do empregador o cumprimento de suas obrigações legais ou
contratuais (sem distinguir disposições contratuais de trato
sucessivo ou não), não trata da extensão dessa pretensão (se
relativa ao próprio fundo do direito ou se referente apenas às
parcelas cujo direito renasce periodicamente), e assim não faz,
evidentemente, distinção entre a prescrição total e a parcial,
inexistindo, portanto, o pretendido choque entre o Enunciado 294 do
TST e o mencionado artigo 7º, XXIX, da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O artigo 7º, XXIX, da Constituição é claro ao
estabelecer que é a ação (ação tomada no sentido técnico de
pretensão), quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, que prescreve em cinco anos, e não os créditos, que não
prescrevem pois persistem como direitos subjetivos enfraquecidos a
que correspondem obrigações naturais. Assim sendo, esse dispositivo
constitucional, que abarca os direitos que tenha o empregado de
exigir do empregador o cumprimento de suas obrigações legais ou
contratuais (sem distinguir disposições contratuais de trato
sucessivo ou não), nã...
Data do Julgamento:05/03/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02063-11 PP-02183
EMENTA: Aposentadoria previdenciária. Direito
adquirido. Súmula 359.
- Esta Primeira Turma (assim, nos RREE 243.415, 266
.927, 231.167 e
258.298) firmou o entendimento que assim é resumido na ementa do
acórdão do primeiro
desses recursos: "Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos
proventos conforme à
lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda
quando só requerida
após a lei menos favorável (súmula 359, revista): aplicabilidade a
fortiori à aposentadoria
previdenciária".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido nos termos
do voto do relator.
Ementa
Aposentadoria previdenciária. Direito
adquirido. Súmula 359.
- Esta Primeira Turma (assim, nos RREE 243.415, 266
.927, 231.167 e
258.298) firmou o entendimento que assim é resumido na ementa do
acórdão do primeiro
desses recursos: "Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos
proventos conforme à
lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda
quando só requerida
após a lei menos favorável (súmula 359, revista): aplicabilidade a
fortiori à aposentadoria
previdenciária".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido....
Data do Julgamento:05/03/2002
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00065 EMENT VOL-02065-07 PP-01553
EMENTA: Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção Monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE
206.048 em 15.08.2001, o qual versava questão análoga à presente,
decidiu que não há direito adquirido à correção, pelo IPC, dos saldos
de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor I, os quais
foram corretamente corrigidos pelo BTN Fiscal nos termos da MP 168/90,
que observou os princípios da isonomia e do direito adquirido.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção Monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE
206.048 em 15.08.2001, o qual versava questão análoga à presente,
decidiu que não há direito adquirido à correção, pelo IPC, dos saldos
de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor I, os quais
foram corretamente corrigidos pelo BTN Fiscal nos termos da MP 168/90,
que observou os princípios da isonomia e do direito adquirido.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conh...
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-03 PP-00447
EMENTA: Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção Monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE
206.048 em 15.08.2001, o qual versava questão análoga à presente,
decidiu que não há direito adquirido à correção, pelo IPC, dos
saldos de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor I, os
quais foram corretamente corrigidos pelo BTN Fiscal nos termos da MP
168/90, que observou os princípios da isonomia e do direito
adquirido.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção Monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE
206.048 em 15.08.2001, o qual versava questão análoga à presente,
decidiu que não há direito adquirido à correção, pelo IPC, dos
saldos de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor I, os
quais foram corretamente corrigidos pelo BTN Fiscal nos termos da MP
168/90, que observou os princípios da isonomia e do direito
adquirido.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/02/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02069-03 PP-01190
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A
4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (LEI
9.714/98). IMPOSSIBILIDADE.
O benefício da substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos, previsto nos artigos 44
e seguintes do Código Penal, com as modificações introduzidas pela
Lei 9714/98, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes,
delito equiparado a hediondo, tendo em vista o disposto no art. 2o,
§ 1º, da Lei 8.072/90, que determina expressamente o cumprimento da
pena em regime integralmente fechado. Precedentes.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A
4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (LEI
9.714/98). IMPOSSIBILIDADE.
O benefício da substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos, previsto nos artigos 44
e seguintes do Código Penal, com as modificações introduzidas pela
Lei 9714/98, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes,
delito equiparado a hediondo, tendo em vista o disposto no art. 2o,
§ 1º, da Lei 8.072/90, que determina expressamente o cumprimento da
pena em regime integralment...
Data do Julgamento:05/02/2002
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02061-02 PP-00350
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - CANDIDATA APROVADA
MAS NÃO CLASSIFICADA DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS PARA O CURSO DE
FORMAÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - ABERTURA DE NOVO
CONCURSO - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA
Ambas as Turmas desta Corte, em decisões recentes,
firmaram o entendimento de que não há direito ao ingresso no curso
de formação nem a ocorrência de preterição na abertura de novo
processo de seleção (quando já expirado o prazo de validade do
anterior), com relação aos candidatos que, embora aprovados na
primeira etapa do certame, não obtiveram classificação dentro do
número de vagas previstas no edital.
A participação em segunda etapa de concurso público
assegurada por força de liminar cassada, posteriormente, em decisão
definitiva, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo à
nomeação.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - CANDIDATA APROVADA
MAS NÃO CLASSIFICADA DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS PARA O CURSO DE
FORMAÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - ABERTURA DE NOVO
CONCURSO - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA
Ambas as Turmas desta Corte, em decisões recentes,
firmaram o entendimento de que não há direito ao ingresso no curso
de formação nem a ocorrência de preterição na abertura de novo
processo de seleção (quando já expirado o prazo de validade do
anterior), com relação aos candidatos que, embora aprovados na
primeira etapa do c...
Data do Julgamento:05/02/2002
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02061-01 PP-00209
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO CONTRA CONDENAÇÃO
À PENA DE MULTA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do "HABEAS CORPUS" nº 73.340-9-SP (DJ de
04.05.2001, Ementário nº 2029-2), firmou entendimento, no
sentido de que descabe o "writ", quando não haja risco ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção do paciente, como
ocorre em condenação exclusivamente ao pagamento de multa.
2. A orientação tem sido seguida por ambas as
Turmas.
3. Até porque, como observam os doutrinadores:
"A Lei nº 9.268, de 01.04.96 (DOU de
02.04.96), deu nova redação ao "caput" do art.
51 do CP e revogou os artigos §§ 1º e 2º, não
mais existindo as anteriores conversão da multa
em detenção e revogação da conversão. Essa
alteração foi salutar, tendo em vista que a
antiga conversão da multa em detenção
correspondia, ainda que disfarçadamente, à
verdadeira prisão por dívida, vedada pelo art.
5º, LXVII, da CR/88, e pelo art. 7º, inc. VII, da
CADH. A Lei nº 9.268/96 revogou, ainda, o art.
182 da LEP, que igualmente tratava da conversão
da pena de multa em detenção".
4. Essa revogação, aliás, também tem sido invocada
em julgados mais recentes, em reforço ao precedente do
Plenário, no sentido do descabimento de "Habeas Corpus",
quando se trate de condenação ou possibilidade de
condenação, exclusivamente em sanção pecuniária (multa).
Assim, por exemplo: HHCC nºs 73.817, 74.331,
73.882, 73.929, 79.474, 73.758.
5. Adotados os fundamentos deduzidos em todos os
precedentes referidos, e no parecer o parecer do Ministério
Público federal, não infirmados pelo impetrante, o agravo
resta improvido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO CONTRA CONDENAÇÃO
À PENA DE MULTA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do "HABEAS CORPUS" nº 73.340-9-SP (DJ de
04.05.2001, Ementário nº 2029-2), firmou entendimento, no
sentido de que descabe o "writ", quando não haja risco ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção do paciente, como
ocorre em condenação exclusivamente ao pagamento de multa.
2. A orientação tem sido seguida por ambas as
Turmas.
3. Até porque, como observam os doutrinadores:
"A Lei nº 9.268, de 01.04.96 (DOU de
02.04....
Data do Julgamento:05/02/2002
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00039 EMENT VOL-02063-02 PP-00230
E M E N T A: RECURSO CRIMINAL ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DO EXERCÍCIO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA QUE
FOI OBSERVADA NO CASO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO.
- A
sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta
frustração dessa magna prerrogativa afeta, de modo substancial, o
princípio da amplitude de defesa que vem proclamado no próprio
texto da Constituição da República.
- O ordenamento positivo
brasileiro não impõe que a pauta de julgamento seja publicada com
a precisa indicação da data em que os processos dela constantes
deverão ser julgados pelo Tribunal. O que se revela essencial,
sob pena de nulidade, é que a publicação da pauta de julgamento,
no Diário da Justiça, ocorra com a antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, em relação à sessão em que os processos
serão chamados. Inocorrência de cerceamento ao direito de defesa
do paciente, eis que o julgamento do recurso criminal por ele
interposto efetuou-se na primeira sessão após decorrido o prazo
legal de 48 horas.
Ementa
E M E N T A: RECURSO CRIMINAL ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DO EXERCÍCIO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA QUE
FOI OBSERVADA NO CASO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO.
- A
sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta
frustração dessa magna prerrogativa afeta, de modo substancial, o
princípio da amplitude de defesa que vem proclamado no próprio
texto da Constituição da República.
- O ordenamento positivo
brasil...
Data do Julgamento:12/12/2001
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00314 RTJ VOL-00209-01 PP-00177
EMENTA:- Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O STJ denegou
Segurança impetrada com o objetivo de impugnar a Portaria n.º795, de
1993, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária. Entendeu inexistente violação a direito líquido e certo e
assentou ser competência da União dispor sobre a regulamentação,
fiscalização e controle permanente de qualquer atividade que possa
afetar a saúde pública, no estrito exercício do poder de polícia. 3.
Interposto recurso ordinário aduzindo que a Lei n.º 6.305/75 e seu
regulamento (Decreto n.º 82.110/78) não foram recepcionados pela
Constituição Federal de 1988. 4. Incabível rediscutir temas técnicos e
relativos aos subprodutos da soja, em mandado de segurança, envolta que
está a matéria em aspectos de fato, o que os torna ilíquidos,
conduzindo à iliquidez do direito pretendido. Sucumbe, inexoravelmente,
a pretensão recursal, à constatação de que a União, regulamentando e
fiscalizando a comercialização de produtos destinados ao consumo
humano, ateve-se aos estritos termos do poder de polícia, em harmonia
com os preceitos da Carta em vigor. Precedente: AgRgAg n.º 133.645 (RTJ
133/1405). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O STJ denegou
Segurança impetrada com o objetivo de impugnar a Portaria n.º795, de
1993, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária. Entendeu inexistente violação a direito líquido e certo e
assentou ser competência da União dispor sobre a regulamentação,
fiscalização e controle permanente de qualquer atividade que possa
afetar a saúde pública, no estrito exercício do poder de polícia. 3.
Interposto recurso ordinário aduzindo que a Lei n.º 6.305/75 e seu
regulamento (Decreto n.º 82.110/78) não foram recepcionados pela
Co...
Data do Julgamento:11/12/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00055 EMENT VOL-02058-01 PP-00135
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. C.F., 1967, art. 23, II, com
a redação da EC nº 23, de 1983. OPERAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA EC
nº 23/83.
I. - ICM recolhido na entrada de matéria-prima
empregada
na fabricação de produto cuja saída é isenta do referido imposto,
operação realizada já na vigência da EC 23/83, que introduziu
alteração no art. 23, II, da CF/67: inocorrência do direito ao
crédito. Precedentes do STF.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. C.F., 1967, art. 23, II, com
a redação da EC nº 23, de 1983. OPERAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA EC
nº 23/83.
I. - ICM recolhido na entrada de matéria-prima
empregada
na fabricação de produto cuja saída é isenta do referido imposto,
operação realizada já na vigência da EC 23/83, que introduziu
alteração no art. 23, II, da CF/67: inocorrência do direito ao
crédito. Precedentes do STF.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:04/12/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-03 PP-00605
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO. QUEBRA
DA ORDEM. SEQÜESTRO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-
SP. INEXISTÊNCIA.
1. Ordem de seqüestro fundada no vencimento do
prazo
para pagamento do precatório (§ 4º do artigo 78 do ADCT/88, com
redação dada pela EC 30/00), bem como na existência de
preterição do direito de precedência. Embora insubsistente o
primeiro fundamento, conforme decidido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1662-SP, remanesce motivação suficiente a
legitimar o saque forçado de verbas públicas.
2. Quebra da cronologia de pagamentos comprovada
pela
quitação de dívida mais recente por meio de acordo judicial. A
conciliação, ainda que resulte em vantagem financeira para a
Fazenda Pública, não possibilita a inobservância, pelo Estado,
da regra constitucional de precedência, com prejuízo ao direito
preferencial dos precatórios anteriores.
3. A mutação da ordem caracteriza violação frontal
à
parte final do § 2 do artigo 100 da Constituição Federal,
legitimando a realização do seqüestro solicitado pelos
exeqüentes prejudicados.
4. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO. QUEBRA
DA ORDEM. SEQÜESTRO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-
SP. INEXISTÊNCIA.
1. Ordem de seqüestro fundada no vencimento do
prazo
para pagamento do precatório (§ 4º do artigo 78 do ADCT/88, com
redação dada pela EC 30/00), bem como na existência de
preterição do direito de precedência. Embora insubsistente o
primeiro fundamento, conforme decidido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1662-SP, remanesce motivação suficiente a
legitimar o saque forçado de verbas públicas.
2. Quebra da cronologia de pagamen...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00016
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO
PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR. PROVIMENTO DERIVADO BANIDO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. Jurisprudência pacificada no STF acerca da
impossibilidade de provimento de cargo público efetivo
mediante ascensão ou progressão. Formas de provimento derivado
banidas pela Carta de 1988 do ordenamento jurídico.
2. A investidura de servidor efetivo em outro cargo
depende de concurso público (CF, artigo 37, II) ressalvadas as
hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em
comissão.
3. Eventuais atos praticados em desobediência à Carta
da República não podem ser invocados com base no princípio
isonômico, dado que direito algum nasce de ato
inconstitucional.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO
PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR. PROVIMENTO DERIVADO BANIDO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. Jurisprudência pacificada no STF acerca da
impossibilidade de provimento de cargo público efetivo
mediante ascensão ou progressão. Formas de provimento derivado
banidas pela Carta de 1988 do ordenamento jurídico.
2. A investidura de servidor efetivo em outro cargo
depende de concurso público (CF, artigo 37, II) ressalvadas as
hipóteses de promoção na mesma carreira e de car...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00261 EMENT VOL-02056-01 PP-00050
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença proferida em processo penal poderá servir de prova em
processos a
dministrativos apenas se a decisão concluir pela não-ocorrência
material do fato ou
pela negativa de autoria. Exceção ao princípio da independência e
autonomia das
instâncias administrativa e penal.
2. Decisão judicial em sede penal incapaz de gerar direito
líquido e certo de impedir
o TCU de proceder à tomada de contas.
3. Questões controvertidas a exigir dilação probatória não são
suscetíveis de análise
em mandado de segurança.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença proferida em processo penal poderá servir de prova em
processos a
dministrativos apenas se a decisão concluir pela não-ocorrência
material do fato ou
pela negativa de autoria. Exceção ao princípio da independência e
autonomia das
instâncias administrativa e penal.
2. Decisão judicial em sede penal incapaz de gerar direito
líquido e certo de impedir
o TCU de proceder à tomada...
Data do Julgamento:08/11/2001
Data da Publicação:DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-03 PP-00488
EMENTA: Agravo regimental.
- A única vez em que o acórdão recorrido
extraordinariamente alude a direito adquirido, salienta ele que, no
caso, "não há discutir acerca de direito adquirido à correção
monetária, em face do regime inicialmente adotado, e sim há falar-se
em manutenção do integral poder de compra do capital destinado à
indenização do trabalhador", fundamento este que é de natureza
infraconstitucional, não sendo, portanto, atacável por meio de
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A única vez em que o acórdão recorrido
extraordinariamente alude a direito adquirido, salienta ele que, no
caso, "não há discutir acerca de direito adquirido à correção
monetária, em face do regime inicialmente adotado, e sim há falar-se
em manutenção do integral poder de compra do capital destinado à
indenização do trabalhador", fundamento este que é de natureza
infraconstitucional, não sendo, portanto, atacável por meio de
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/11/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00060 EMENT VOL-02053-25 PP-05529
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA. DENÚNCIA POR CRIMES CONTRA A HONRA
DE EX-GOVERNADOR DE ESTADO, AGORA DEPUTADO FEDERAL. EXCEÇÃO
DA VERDADE APRESENTADA PELO RÉU: JULGAMENTO DESTA PELO
S.T.F. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
1. A denúncia foi apresentada pelo Ministério
Público federal, perante a 7ª Vara da Justiça Federal, em
Vitória, Espírito Santo, contra DÓRIO ANTUNES, ora
excipiente, após Representação oferecida pelo ex-Governador
e atual Deputado Federal MAX FREITAS MAURO, ora excepto.
2. O Juiz recebeu a denúncia, rejeitou preliminares
e admitiu a Exceção da Verdade, suscitadas na defesa prévia,
processando-a, em seguida, com a inquirição de uma
testemunha arrolada pelo Excipiente e cinco pelo Excepto.
Ao final, determinou a remessa dos autos a esta
Corte, para o julgamento da Exceção, tudo na conformidade da
jurisprudência, baseada no art. 85 do Código de Processo
Penal (RTJ 57/474, 69/1, 71/691 e 91/755, APn nº 246 e APn
nº 261) (v. tb., Exceções da Verdade - Inq. 234; PETQO-765;
PETQED-765; Inq. 745).
3. A única prova produzida pelo Excipiente, a
respeito do que nela alegou, consistiu no depoimento da
testemunha ANTONIO CARLOS MARTINS, que nada soube informar
de relevante.
4. Exceção da Verdade julgada improcedente, nos
termos do voto do Relator. Devolução dos autos ao juízo de
origem, para a seqüência do processo, como de direito.
5. Decisão unânime.
5
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA. DENÚNCIA POR CRIMES CONTRA A HONRA
DE EX-GOVERNADOR DE ESTADO, AGORA DEPUTADO FEDERAL. EXCEÇÃO
DA VERDADE APRESENTADA PELO RÉU: JULGAMENTO DESTA PELO
S.T.F. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
1. A denúncia foi apresentada pelo Ministério
Público federal, perante a 7ª Vara da Justiça Federal, em
Vitória, Espírito Santo, contra DÓRIO ANTUNES, ora
excipiente, após Representação oferecida pelo ex-Governador
e atual Deputado Federal MAX FREITAS MAURO, ora excepto.
2. O Juiz recebeu a denúncia, rejeitou preliminares
e admitiu...
Data do Julgamento:31/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-02 PP-00389
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita.
1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para
impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e
postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa
advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do
Supremo Tribunal.
II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo
(CF, art. 5º, LVI): considerações gerais.
2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem
distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI),
resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o
interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo:
conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da
proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à
ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação
constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a
gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.
III. Gravação clandestina de "conversa informal" do
indiciado com policiais.
3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de
estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova
idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir,
dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub-
reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do
interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se
faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur
se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição -
além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art.
186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em
juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao
silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal -
faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou
acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa
informal" gravada, clandestinamente ou não.
IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com
terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam:
ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os
interlocutores.
5. A hipótese não configura a gravação da conversa
telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o
STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta
e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que
com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa
última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da
garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o
seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia
e regular autorização judicial.
6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro
de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao
interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o
conteúdo do diálogo assim captado.
7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de
conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que,
ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se,
ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na
empreitada policial, ainda que existente, não seria válido.
8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão
processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda
quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece
inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato
probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo
criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha.
V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas
(fruits of the poisonous tree).
9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas
derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do
procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto,
ao indeferimento do pedido.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita.
1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para
impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e
postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa
advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do
Supremo Tribunal.
II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo
(CF, art. 5º, LVI): considerações gerais.
2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem
distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI),
resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o
interesse na busca,...
Data do Julgamento:30/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01145 RTJ VOL-00180-03 PP-01001
EMENTA:- Ação rescisória. Simulação fraudulenta. 2.
Acórdão do TJDF confirmou sentença que anulou ato jurídico, tendo em
conta que restou provada a simulação entre os então réus, além de a
compra e venda ter sido realizada com infringência do disposto no
art. 1133 do Código Civil. 3. Recurso extraordinário inadmitido,
havendo o Relator no STF negado seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 4. Aresto da Segunda Turma, objeto da rescisão,
desproveu o agravo regimental, examinando os fundamentos do acórdão
recorrido. 5. Na ação rescisória, sustenta-se violação a literal
disposição de lei (CPC, art. 485, V), porque as decisões deixaram de
reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação de
nulidade, arts. 3º e 267, VI, do CPC, e 1133 do Código Civil; dos
arts. 128, 264 e 282 do CPC, porque houve decisão extra petita, e
dos arts. 235, II, e 146 do CCB, porque nula, por falta de outorga
uxória a procuração do ora autor, com base na qual houve a promessa
de cessão de direitos, ao ora réu, relativa ao imóvel, anteriormente
à venda anulada. 6. Questões reagitadas, efetivamente examinadas no
acórdão rescindendo. Matéria referente às Súmulas 279 e 454, não
versada na presente ação. 7. Inocorrência de julgamento extra
petita, que se ateve tão somente à anulação das escrituras
posteriores, tal como pedido. 8. Inegável, no caso, o interesse dos
ora réus para a propositura da ação de nulidade. Na hipótese dos
autos, firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade do
negócio celebrado pelo marido, relativo à cessão de direitos de
promessa de compra e venda, independentemente de outorga da mulher.
Precedentes. 9. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
- Ação rescisória. Simulação fraudulenta. 2.
Acórdão do TJDF confirmou sentença que anulou ato jurídico, tendo em
conta que restou provada a simulação entre os então réus, além de a
compra e venda ter sido realizada com infringência do disposto no
art. 1133 do Código Civil. 3. Recurso extraordinário inadmitido,
havendo o Relator no STF negado seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 4. Aresto da Segunda Turma, objeto da rescisão,
desproveu o agravo regimental, examinando os fundamentos do acórdão
recorrido. 5. Na ação rescisória, sustenta-se violação a literal
disposição de lei (CPC, ar...
Data do Julgamento:24/10/2001
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00035
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
- REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO. SÚMULA 15. INAPLICABILIDADE.
Se a lei exige, para a investidura no cargo, o exame
psicotécnico, não pode este ser afastado a pretexto de se resguardar
fato consumado. Precedentes da Primeira Turma do STF.
A participação em segunda etapa de concurso público assegurada
por força de liminar em que não se demonstra a concessão definitiva da
segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito líquido e
certo à nomeação.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
- REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO. SÚMULA 15. INAPLICABILIDADE.
Se a lei exige, para a investidura no cargo, o exame
psicotécnico, não pode este ser afastado a pretexto de se resguardar
fato consumado. Precedentes da Primeira Turma do STF.
A participação em segunda etapa de concurso público assegurada
por força de liminar em que não se demonstra a concessão definitiva da
segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito...
Data do Julgamento:23/10/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00023 EMENT VOL-02052-01 PP-00115