A RESPONSABILIDADE DO ESTADO ORIUNDA DE ATOS PRATICADOS NA REPRESSAO
OU COMBATE A INSURREIÇÕES E REBELIOES; ENQUADRANDO-SE ELA NO
CONCEITO DA CULPA DE DIREITO PRIVADO TEORIA CIVILISTA - E NÃO NA
FUNDADA NO DIREITO PÚBLICO, OU OBJETIVA, - AQUELES ATOS CONSIDERADOS
COMO PRATICADOS EM LEGITIMA DEFESA, NÃO ENVOLVENDO DOLO OU CULPA,
DEVEM SER REPUTADOS COMO RESULTANTES DE FORÇA MAIOR, E, PORTANTO NÃO
INDENIZAVEIS OS DANOS E PREJUIZOS CONSEQUENTES.
Ementa
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO ORIUNDA DE ATOS PRATICADOS NA REPRESSAO
OU COMBATE A INSURREIÇÕES E REBELIOES; ENQUADRANDO-SE ELA NO
CONCEITO DA CULPA DE DIREITO PRIVADO TEORIA CIVILISTA - E NÃO NA
FUNDADA NO DIREITO PÚBLICO, OU OBJETIVA, - AQUELES ATOS CONSIDERADOS
COMO PRATICADOS EM LEGITIMA DEFESA, NÃO ENVOLVENDO DOLO OU CULPA,
DEVEM SER REPUTADOS COMO RESULTANTES DE FORÇA MAIOR, E, PORTANTO NÃO
INDENIZAVEIS OS DANOS E PREJUIZOS CONSEQUENTES.
Data do Julgamento:13/07/1953
Data da Publicação:DJ 29-04-1954 PP-04508 EMENT VOL-00166-01 PP-00095 ADJ 11-08-1950 PP-02627
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR INCOMPETENCIA DE QUEM A
DECRETOU. SE O JUIZ DE DIREITO, FINDAS AS FERIAS, NÃO REASSUMIU, POR
ENFERMO, LEGITIMA FOI A PERMANENCIA NO CARGO DO SEU SUBSTITUTO, O
JUIZ MUNICIPAL, E LEGITIMA, CONSEQUENTEMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DESTE
PELO JUIZ DE PAZ. AINDA QUE ALGUMA IRREGULARIDADE HOUVESSE PELA
DEMORA NO DEFERIMENTO DA LICENCA AO JUIZ DE DIREITO ENFERMO, JAMAIS
SERIA ISSO MOTIVO DE NULIDADE, POIS A INVESTIDURA IRREGULAR DO
FUNCIONÁRIO QUE EXERCE O CARGO COM TODA A APARENCIA DE LEGITIMIDADE
NÃO ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR INCOMPETENCIA DE QUEM A
DECRETOU. SE O JUIZ DE DIREITO, FINDAS AS FERIAS, NÃO REASSUMIU, POR
ENFERMO, LEGITIMA FOI A PERMANENCIA NO CARGO DO SEU SUBSTITUTO, O
JUIZ MUNICIPAL, E LEGITIMA, CONSEQUENTEMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DESTE
PELO JUIZ DE PAZ. AINDA QUE ALGUMA IRREGULARIDADE HOUVESSE PELA
DEMORA NO DEFERIMENTO DA LICENCA AO JUIZ DE DIREITO ENFERMO, JAMAIS
SERIA ISSO MOTIVO DE NULIDADE, POIS A INVESTIDURA IRREGULAR DO
FUNCIONÁRIO QUE EXERCE O CARGO COM TODA A APARENCIA DE LEGITIMIDADE
NÃO ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. REQUISITOS DA PRISÃO...
Data do Julgamento:08/07/1953
Data da Publicação:DJ 14-01-1954 PP-00506 EMENT VOL-00160-03 PP-00868 ADJ 02-09-1957 PP-02278
Mandado de segurança. É de ser havido como prejudicado quando, após a impetração, se verifica o reconhecimento do direito pleiteado por um dos impetrantes. Quanto aos demais, é de ser denegada a segurança, por não estar caracterizado o arguido direito
liquido e certo.
Ementa
Mandado de segurança. É de ser havido como prejudicado quando, após a impetração, se verifica o reconhecimento do direito pleiteado por um dos impetrantes. Quanto aos demais, é de ser denegada a segurança, por não estar caracterizado o arguido direito
liquido e certo.
Data do Julgamento:03/07/1953
Data da Publicação:DJ 09-09-1954 PP-11080 EMENT VOL-00184-01 PP-00178 ADJ 14-11-1955 PP-03986
ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. E FACULTADO A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OS
SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO PRATICADOS COM INFRAÇÃO DA LEI, POIS, SÓ
NA HIPÓTESE DE TER SIDO ESTA OBEDECIDA, E QUE DELES PODERIA HAVER
NASCIDO UM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AO PRONUNCIAR-SE O
JUDICIARIO, SE PROVOCADO, SOBRE A LEGALIDADE DO ATO ANULADOR, DIRA
SEMPRE A PALAVRA FINAL E ESTENDERA O SEU EXAME AO ATO ANULADO. SE
ESTE ERA LEGAL, GERANDO O DIREITO SUBJETIVO, O JUDICIARIO O
RESTABELECERA. SE, POREM, ERA ILEGAL, MANTE-LO, APEZAR DISSO, SÓ
PORQUE A ADMINISTRAÇÃO O RESCINDIU, SERIA FALHAR O JUDICIARIO A SUA
MISSAO, DE CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
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ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. E FACULTADO A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OS
SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO PRATICADOS COM INFRAÇÃO DA LEI, POIS, SÓ
NA HIPÓTESE DE TER SIDO ESTA OBEDECIDA, E QUE DELES PODERIA HAVER
NASCIDO UM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AO PRONUNCIAR-SE O
JUDICIARIO, SE PROVOCADO, SOBRE A LEGALIDADE DO ATO ANULADOR, DIRA
SEMPRE A PALAVRA FINAL E ESTENDERA O SEU EXAME AO ATO ANULADO. SE
ESTE ERA LEGAL, GERANDO O DIREITO SUBJETIVO, O JUDICIARIO O
RESTABELECERA. SE, POREM, ERA ILEGAL, MANTE-LO, APEZAR DISSO, SÓ
PORQUE A ADMINISTRAÇÃO O RESCINDIU, SERIA FALHAR O JUDICIARIO A SUA
MISSAO, DE CONT...
Data do Julgamento:06/04/1953
Data da Publicação:DJ 12-11-1953 PP-13929 EMENT VOL-00151-01 PP-00058
Prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, seja qual fôr a sua natureza (art. 1º do Dec. 20.910, de 6-1-1932).
A jurisprudencia excetua dessa regra, apezar da amplitude dos seus termos, as ações sobre direitos reais, pela consideração de que a ação reinvidicatória de tais direitos não pode prescrever enquanto o respectivo titular não os houver perdido por
efeito da prescrição aquisitiva, que é mais longa.
No caso, porem, não se trata de ação real e sim de perdas e danos, donde ter sido bem aplicado pelo acordão recorrido o citado art. 1º.
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Prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, seja qual fôr a sua natureza (art. 1º do Dec. 20.910, de 6-1-1932).
A jurisprudencia excetua dessa regra, apezar da amplitude dos seus termos, as ações sobre direitos reais, pela consideração de que a ação reinvidicatória de tais direitos não pode prescrever enquanto o respectivo titular não os houver perdido por
efeito da prescrição aquisitiva, que é mais longa.
No caso, porem, não se trata de ação real e sim de perdas e danos, donde ter sido bem aplicado pelo acordão recorrido o citado art. 1º.
Data do Julgamento:30/10/1952
Data da Publicação:DJ 20-08-1953 PP-09946 EMENT VOL-00139-01 PP-00226 ADJ 05-10-1953 PP-02933
A condenação, no decuplo das custas, compreende, apenas, aquelas a que tem, normalmente, direito o vencedor. Custas são as despesas judiciaes e conforme o art. 59 do Código de Processo Civil, a parte vencedora terá direito ao reembolso das que lhe
foram impostas no processo e que devem, por isso, correr á conta do vencido.
Ementa
A condenação, no decuplo das custas, compreende, apenas, aquelas a que tem, normalmente, direito o vencedor. Custas são as despesas judiciaes e conforme o art. 59 do Código de Processo Civil, a parte vencedora terá direito ao reembolso das que lhe
foram impostas no processo e que devem, por isso, correr á conta do vencido.
Data do Julgamento:26/10/1952
Data da Publicação:DJ 27-08-1953 PP-10275 EMENT VOL-00140-02 PP-00570 ADJ 07-11-1955 PP-03916
Se o acórdão recorrido tem dois fundamentos, um independente do outro, e apenas quanto a um existe dissidio jurisprudencial, conhecer do recurso extraordinário, com base em tal dissidio, seria dar-lhe feição acadêmica, para se apreciar tese de direito,
sem alcance prático na solução do litigio. Locação. Dissidio sobre se a prorrogação da locação imposta pela lei acarreta a prorrogação da fiança. Jurisprudência dominante em sentido negativo. Não contraria a letra da lei o acórdão que entende que,
decorrido o prazo convencionado para a locação e finda a fiança, não tem o locador direito de exigir do locatário a renovação da fiança, pois a prorrogação das locações, determinada pela lei, foi imposta como medida de interesse público, que se
sobrepõe
á liberdade de contratar.
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Se o acórdão recorrido tem dois fundamentos, um independente do outro, e apenas quanto a um existe dissidio jurisprudencial, conhecer do recurso extraordinário, com base em tal dissidio, seria dar-lhe feição acadêmica, para se apreciar tese de direito,
sem alcance prático na solução do litigio. Locação. Dissidio sobre se a prorrogação da locação imposta pela lei acarreta a prorrogação da fiança. Jurisprudência dominante em sentido negativo. Não contraria a letra da lei o acórdão que entende que,
decorrido o prazo convencionado para a locação e finda a fiança, não tem o locador direito de exigi...
Data do Julgamento:28/04/1952
Data da Publicação:DJ 10-07-1952 PP-07107 EMENT VOL-00090-01 PP-00104 ADJ 05-04-1954 PP-01161
A ação popular não se pode exercer através do mandado de segurança, pois o impetrante há de invocar um direito que lhe caiba. Mandado de segurança para afastar do cargo o diretor do Loid Brasileiro, sob a alegação de que ultrapassou a idade de
aposentadoria compulsória. Inexistência da pretendida ilegalidade, uma vez que, em nosso direito, a aposentadoria compulsória não diz respeito aos cargos em comissão, os quais admite a lei expressamente, possam ser exercidos por funcionários
aposentados.
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A ação popular não se pode exercer através do mandado de segurança, pois o impetrante há de invocar um direito que lhe caiba. Mandado de segurança para afastar do cargo o diretor do Loid Brasileiro, sob a alegação de que ultrapassou a idade de
aposentadoria compulsória. Inexistência da pretendida ilegalidade, uma vez que, em nosso direito, a aposentadoria compulsória não diz respeito aos cargos em comissão, os quais admite a lei expressamente, possam ser exercidos por funcionários
aposentados.
Data do Julgamento:14/04/1952
Data da Publicação:DJ 05-06-1952 PP-05527 EMENT VOL-00085-01 PP-00038
Prisão em flagrante. Quase flagrância. A expressao "logo depois", usada no art. 302 do Cód. de Processo Penal, deve ser entendida racionalmente, com a mesma compreensão do "temps voisin" do direito francês e do "poco prima" do direito italiano.
Legalidade da prisão, feita poucas horas depois do crime, quando o réu ainda era perseguido por agentes policiais.
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Prisão em flagrante. Quase flagrância. A expressao "logo depois", usada no art. 302 do Cód. de Processo Penal, deve ser entendida racionalmente, com a mesma compreensão do "temps voisin" do direito francês e do "poco prima" do direito italiano.
Legalidade da prisão, feita poucas horas depois do crime, quando o réu ainda era perseguido por agentes policiais.
Data do Julgamento:14/12/1951
Data da Publicação:DJ 15-05-1952 PP-04669 EMENT VOL-00082-02 PP-00555 ADJ 17-06-1952 PP-02695
NO INVENTARIO, O DIREITO DE ADJUDICAÇÃO, CUJA RATIO E O INTERESSE
FAMILIAR, NÃO E TRANSFERIVEL A ESTRANHOS.
TRATA-SE DE DIREITO PERSONALISSIMO. A ADJUDICAÇÃO, ALÉM DISSO, SÓ E
ADMISSIVEL QUANDO MAIORES E CAPAZES OS INTERESSADOS.
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NO INVENTARIO, O DIREITO DE ADJUDICAÇÃO, CUJA RATIO E O INTERESSE
FAMILIAR, NÃO E TRANSFERIVEL A ESTRANHOS.
TRATA-SE DE DIREITO PERSONALISSIMO. A ADJUDICAÇÃO, ALÉM DISSO, SÓ E
ADMISSIVEL QUANDO MAIORES E CAPAZES OS INTERESSADOS.
Data do Julgamento:10/12/1951
Data da Publicação:DJ 17-04-1952 PP-03550 EMENT VOL-00078-01 PP-00229 ADJ 04-01-1954 PP-00013
Acidente do trabalho. Direito à indenização exercido pela concubina. Interrupção de prescrição. Direito à indenização, exercido pela concubina, na legislação de acidentes no trabalho. Interrupção da prescrição.
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Acidente do trabalho. Direito à indenização exercido pela concubina. Interrupção de prescrição. Direito à indenização, exercido pela concubina, na legislação de acidentes no trabalho. Interrupção da prescrição.
Data do Julgamento:08/11/1951
Data da Publicação:DJ 20-12-1951 PP-12430 EMENT VOL-00069-01 PP-00127
EXCLUSAO E DESERDAÇÃO. SÃO PESSOAIS OS EFEITOS DE UMA E DE OUTRA,
OS QUAIS, ASSIM, NÃO SE ESTENDEM AOS DESCENDENTES DO EXCLUIDO OU DO
DESERDADO. PREVALECE O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, E OS DESCENDENTES
DO HERDEIRO EXCLUIDO OU DO DESERDADO SUCEDEM, COMO SE ELE MORTO
FOSSE. A ACUSAÇÃO CALUNIOSA QUE FAZ PERDER O DIREITO HEREDITARIO E A
QUE SE FORMULA EM JUÍZO CRIMINAL. A HERDEIRO A QUEM APROVEITA A
DESERDAÇÃO INCUMBE PROVAR A VERACIDADE DA CAUSA ALEGADA PELO
TESTADOR. O PROVEITO SÓ PODE SER O ECONOMICO, NÃO HAVENDO LUGAR
PARA O INTERESSE PURAMENTE MORAL.
Ementa
EXCLUSAO E DESERDAÇÃO. SÃO PESSOAIS OS EFEITOS DE UMA E DE OUTRA,
OS QUAIS, ASSIM, NÃO SE ESTENDEM AOS DESCENDENTES DO EXCLUIDO OU DO
DESERDADO. PREVALECE O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, E OS DESCENDENTES
DO HERDEIRO EXCLUIDO OU DO DESERDADO SUCEDEM, COMO SE ELE MORTO
FOSSE. A ACUSAÇÃO CALUNIOSA QUE FAZ PERDER O DIREITO HEREDITARIO E A
QUE SE FORMULA EM JUÍZO CRIMINAL. A HERDEIRO A QUEM APROVEITA A
DESERDAÇÃO INCUMBE PROVAR A VERACIDADE DA CAUSA ALEGADA PELO
TESTADOR. O PROVEITO SÓ PODE SER O ECONOMICO, NÃO HAVENDO LUGAR
PARA O INTERESSE PURAMENTE MORAL.
Data do Julgamento:10/07/1950
Data da Publicação:DJ 17-08-1950 PP-07495 EMENT VOL-00007-02 PP-00538 ADJ 04-04-1952 PP-02015
HORARIO DE TRABALHO. O EMPREGADOR TEM O DIREITO DE ALTERA-LO,
OBEDECIDA A DURAÇÃO LEGAL E RESSALVADO O PORVENTURA DISPOSTO EM
CONVENÇÃO COLETIVA. A RELAÇÃO DE EMPREGO IMPORTA EM SUBORDINAÇÃO.
CONDICIONAR A ALTERAÇÃO DO HORARIO A ANUENCIA DO EMPREGADO EQUIVALE
A NEGAR O DIREITO DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO, QUANDO SE TRATA DE
MUDANCA DO HORARIO DIURNO PELO NOTURNO.
Ementa
HORARIO DE TRABALHO. O EMPREGADOR TEM O DIREITO DE ALTERA-LO,
OBEDECIDA A DURAÇÃO LEGAL E RESSALVADO O PORVENTURA DISPOSTO EM
CONVENÇÃO COLETIVA. A RELAÇÃO DE EMPREGO IMPORTA EM SUBORDINAÇÃO.
CONDICIONAR A ALTERAÇÃO DO HORARIO A ANUENCIA DO EMPREGADO EQUIVALE
A NEGAR O DIREITO DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO, QUANDO SE TRATA DE
MUDANCA DO HORARIO DIURNO PELO NOTURNO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ GALLOTTI
Data da Publicação:DJ 28-09-1950 PP-08953 EMENT VOL-00013-02 PP-00591 ADJ 19-06-1952 PP-02721
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458, I, E 535, I E II, DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99;
267 E 295 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.738/2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458, I, e 535, I e II, do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e 267 e 295 do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido".
4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal.
5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial.
6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1559965/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458, I, E 535, I E II, DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99;
267 E 295 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º, CAPUT, E...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em que pese tenha sido definida reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, tratando-se de réu reincidente, não há se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Precedentes.
3. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, forçoso reconhecer que tal pleito não foi objeto de cognição pela Corte de origem, já que não restou declinado no apelo defensivo, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
4. Writ não conhecido.
(HC 395.735/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em que pese tenh...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA. INÉRCIA DA DEFESA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Hipótese em que a recorrente foi devidamente notificada para apresentação da defesa preliminar, mantendo-se, entretanto, inerte a defesa técnica.
4. A fim de regularizar a situação processual da recorrente, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e verificada a inércia do profissional constituído, foi dada oportunidade à acusada de constituir novo advogado de sua confiança.
Todavia, a recorrente não foi encontrada no endereço indicado nos autos. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 45.627/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA. INÉRCIA DA DEFESA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicia...