PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ-DF. SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ATESTADO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS EDITALÍCIAS. 1. A pretensão recursal deve ser avaliada à luz do que prescreve o art. 273, do Código de Processo Civil. Ou seja, além da necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora exige-se que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso, o atestado médico apresentado pelo candidato, além de não atender às normas editalícias, não permite aferir sua capacidade para realização do teste de aptidão física - TAF, etapa eliminatória do concurso para o cargo de Segurança Metroferroviário. 3. Precedente da casa. 3.1. Ausentes os requisitos previstos no Artigo 273 do Código de Processo Civil, indefere-se o pleito de antecipação de tutela no sentido de se permitir o prosseguimento do Agravante em concurso público, quando, num exame perfunctório, o atestado médico apresentado à banca examinadora não cumpre as exigências do edital, deixando dúvidas acerca de quais as atividades físicas efetivamente podem ser praticadas pelo candidato. (20110020201747AGI, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 24/04/2012. Pág.: 256) 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ-DF. SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ATESTADO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS EDITALÍCIAS. 1. A pretensão recursal deve ser avaliada à luz do que prescreve o art. 273, do Código de Processo Civil. Ou seja, além da necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora exige-se que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso, o atestado médico apresentado pelo candidato, além de não atender às normas editalícias, não permite afe...
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME ÚNICO E CONSUNÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDÍVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS. 1. Comprovada a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, impõe-se a condenação do réu que foi absolvido pela sentença. Impõe-se, ainda, o afastamento da participação de menor importância, quando a conduta de um dos réus configurou coautoria e não mera participação. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crimes de roubo circunstanciados pelo emprego de arma e concurso de agentes e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. Em crimes contra o patrimônio, atingidos dois ou mais patrimônios distintos, não há que se falar em crime único. 4. No caso em análise, o crime de porte ilegal de arma de fogo foi autônomo em relação ao delito de roubo circunstanciado, não sendo a hipótese de consunção. 5. A caracterização da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma dispensa a apreensão do objeto e perícia, se comprovada sua utilização por outros meios de prova, como a testemunhal. No caso em concreto, a arma foi apreendida e periciada, sendo apta a efetuar disparos em série. 6. O artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação. Ademais, o pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das execuções penais, ocasião em que será aferida a real situação financeira do condenado, uma vez que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 7. Na segunda fase de aplicação da pena, não é permitida a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 597.270 QO-RG / RS - Rio Grande do Sul - Repercussão Geral na questão de ordem no Recurso Extraordinário. 8. Impõe-se novo redimensionamento das penas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 9. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público e negado provimento aos recursos das defesas.
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APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME ÚNICO E CONSUNÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDÍVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS. 1. Comprovada a autoria do crime de roubo circunstan...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO.ELEMENTOS DE PROVAS SEGUROS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação dos réus, porquanto restou comprovada a responsabilidade dos apelados nos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e de concurso de agentes e, crime de corrupção de menor. 2. Réus presos na posse dos bens subtraídos poucos minutos após a execução do rouboo que enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a eles apresentar e comprovar com justificativa idônea acerca do fato. 3. Seguindo orientação desta Turma Criminal, ocorrido mais de um crime, mediante a prática de apenas uma conduta, o correto é estabelecer um único aumento da pena, nos termos trazidos pelo artigo 70, caput, parte inicial do Código Penal para as três condutas praticadas, mostrando-se adequado a sua majoração em 1/5 (um quinto). 4. Dado provimento ao recurso do Ministério Público.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO.ELEMENTOS DE PROVAS SEGUROS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação dos réus, porquanto restou comprovada a responsabilidade dos apelados nos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e de concurso de agentes e, crime de corrupção de menor. 2. Réus presos na posse dos bens subtraídos poucos minutos após a execução do rouboo que enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a eles apresentar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. VALIDADE DO CONCURSO. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Muito embora o art. 21, XIV, da CF, atribua à União a competência para organizar e manter as Polícias do DF, somente as questões relativas ao custeio do pagamento desses servidores devem tramitar perante à Justiça Federal. 2. Nessa senda, se a ação não tem por objeto questões remuneratórias, cingindo-se apenas a aferir a validade de concurso público para o provimento de cargos para a Polícia Civil do DF, resta patente a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do feito. 3. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. VALIDADE DO CONCURSO. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Muito embora o art. 21, XIV, da CF, atribua à União a competência para organizar e manter as Polícias do DF, somente as questões relativas ao custeio do pagamento desses servidores devem tramitar perante à Justiça Federal. 2. Nessa senda, se a ação não tem por objeto questões remuneratórias, cingindo-se apenas a aferir a validade de concurso público para o provimento de cargos para a Polícia Civil do DF, resta patente a competência de...
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. FORMALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS. INERENTE AO TIPO. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPACTO SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que os réus, imbuídos do mesmo desígnio criminoso e mediante repartição de tarefas, praticaram os roubos descritos na denúncia, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - O reconhecimento em Juízo não passa de mais um elemento indiciário somado às demais provas para apuração dos fatos, não ensejando sua nulidade a não observação do preconizado pelo citado art. 226, porquanto a ausência de outros indivíduos na sala de reconhecimento não pode invalidar totalmente o ato, tampouco este deve ser desprezado. III - O cometimento do roubo em local de grande movimentação não pode servir de fundamento para A avaliação negativa da circunstância do crime, porquanto não empresta à conduta criminosa maior reprovabilidade do que aquela ínsita ao tipo penal. IV - Roubos a postos de gasolina durante o período noturno, por ser prática rotineira, tem impacto social e econômico além daquele ínsito ao tipo penal, justificando-se a avaliação negativa das consequências do crime. V - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência. VI - Deve ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas se comprovado pelas provas dos autos, que os réus praticaram os roubos em conluio. VII -A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. VIII - Recursos parcialmente providos.
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ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. FORMALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS. INERENTE AO TIPO. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPACTO SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que os réus, imbuídos do mesmo desígnio criminoso...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, (CPC, art. 543-B), cristalizou sua jurisprudência no sentido de que é constitucional a vedação expressa em edital à remarcação de teste de aptidão física em razão de problema temporário de saúde. 3. Na presente hipótese, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, não devendo ampliar casuisticamente as hipóteses de remarcação do teste de aptidão física, nem criar entraves ao escorreito prosseguimento do concurso e muito menos gerar gastos até então imprevistos pela Administração. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, (CPC, art. 543-B), cristalizou sua jurisprudência no...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.949. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. PADRÕES E TÉCNICAS DA COMISSÃO EXAMINADORA. PERFIL PSICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. 1. A Lei nº 7.289/1984, conhecida como Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 12.086/2009, em seu art. 11, prevê a necessidade de aptidão psicológica para a matrícula nos cursos de formação. O aludido ato normativo encontra-se vigente e é plenamente aplicável aos certames posteriores à sua edição. 2. A Lei Distrital nº 4.949, de 15/10/2012, ao estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal cria regras que não podem alcançar o concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal, pois para o caso a lei teria que ser federal, uma vez que a PM/DF consubstancia órgão organizado e mantido pela União, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, buscando apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais. 4. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente quando secreto, por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 5. Embora o edital tenha previsto a realização da prova psicotécnica e tenha estabelecidos os comportamentos que seriam avaliados, não forneceu os padrões e técnicas que seriam utilizados pela comissão examinadora para aferir a adequação dos candidatos ao exercício do cargo, não permitindo que os candidatos tivessem conhecimento prévio dos aspectos que seriam considerados pelo examinador, de sorte a evitar eventual e hipotética arbitrariedade no exame. Destarte, não há como afastar o caráter subjetivo da prova aplicada. 6. Além disso, o exame psicotécnico de perfil, método utilizado na avaliação, mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se ilegítimo por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 7. Em que pese haver previsão editalícia garantindo a interposição de recurso administrativo, esta restou esvaziada, diante da falta de fundamentação, de forma clara e objetiva, dos motivos que levaram à inaptidão ao exercício do cargo almejado. Desta feita, restou caracterizado o cerceamento de defesa do candidato. 8. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 9. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.949. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. PADRÕES E TÉCNICAS DA COMISSÃO EXAMINADORA. PERFIL PSICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. 1. A Lei nº 7.289/1984, conhecida como Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 12.086/2009, em seu art. 11, prevê a necessidade de aptidão psicológica para a matrícula nos cursos de formação. O aludido ato no...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.949. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. PADRÕES E TÉCNICAS DA COMISSÃO EXAMINADORA. PERFIL PSICOLÓGICO. LIMITAÇÃO DE CARACTER PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. 1. A Lei nº 7.289/1984, conhecida como Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 12.086/2009, em seu art. 11, prevê a necessidade de aptidão psicológica para a matrícula nos cursos de formação. O aludido ato normativo encontra-se vigente e é plenamente aplicável aos certames posteriores à sua edição. 2. A Lei Distrital nº 4.949, de 15/10/2012, ao estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal cria regras que não podem alcançar o concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal, pois para o caso a lei teria que ser federal, uma vez que a PM/DF consubstancia órgão organizado e mantido pela União, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, buscando apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais. 4. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente quando secreto, por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 5. Embora o edital tenha previsto a realização da prova psicotécnica e tenha estabelecidos os comportamentos que seriam avaliados, não forneceu os padrões e técnicas que seriam utilizados pela comissão examinadora para aferir a adequação dos candidatos ao exercício do cargo, não permitindo que os candidatos tivessem conhecimento prévio dos aspectos que seriam considerados pelo examinador, de sorte a evitar eventual e hipotética arbitrariedade no exame. Destarte, não há como afastar o caráter subjetivo da prova aplicada. 6. Além disso, o exame psicotécnico de perfil, método utilizado na avaliação, mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se ilegítimo por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 7. Em que pese haver previsão editalícia garantindo a interposição de recurso administrativo, esta restou esvaziada, diante da falta de fundamentação, de forma clara e objetiva, dos motivos que levaram à inaptidão ao exercício do cargo almejado. Desta feita, restou caracterizado o cerceamento de defesa do candidato. 8. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 9. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.949. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. PADRÕES E TÉCNICAS DA COMISSÃO EXAMINADORA. PERFIL PSICOLÓGICO. LIMITAÇÃO DE CARACTER PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. 1. A Lei nº 7.289/1984, conhecida como Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 12.086/2009, em seu art. 11, prevê a necessidade de aptidão psicológica para...
SERVIDOR PÚBLICO. CARGO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA ESTES FINS. ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO CONSEQUENTE DE VENCIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. EFEITO SECUNDÁRIO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO ACÓRDÃO DA ADC Nº 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STF já firmou o entendimento de que a determinação de imediata nomeação e de posse de candidato aprovado em concurso público não configura ofensa à autoridade da decisão proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4/DF, tendo em vista que o pagamento dos vencimentos aos servidores decorre do desempenho de suas atribuições. 2. Em diversas decisões (Rcl 1.749-MS, Rcl 1.514-RS, Rcl 1.858-CE), o Ministro CELSO DE MELLO, após citar exatamente os diplomas legislativos mencionados, assevera que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias referidas. 3. Definido, de um lado, o sentido jurídico da autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4 e identificada, de outro, a legitimidade da decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público, torna-se forçoso concluir que a interpretação dada pela agravante é, com a devida vênia, equivocada. 4. Negou-se provimento ao agravo.
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SERVIDOR PÚBLICO. CARGO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA ESTES FINS. ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO CONSEQUENTE DE VENCIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. EFEITO SECUNDÁRIO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO ACÓRDÃO DA ADC Nº 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STF já firmou o entendimento de que a determinação de imediata nomeação e de posse de candidato aprovado em concurso público não configura ofensa à autoridade da decisão proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4/DF, tendo em vista que o pagamento dos vencimentos aos servidores decorr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. ETAPAS ELIMINATÓRIAS. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 1. O prosseguimento do concurso - e até a homologação deste - não elide do candidato a pretensão em sanar suposta ilegalidade do qual foi supostamente vítima, isto é, o interesse processual não é afastado pelo curso regular do certame. 2. O interesse do apelante remanesce íntegro, pois há uma resistência à sua pretensão em participar das demais fases do concurso, restando perquirir se o ato que o extirpou da seleção pública é ou não legítimo. 3. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. ETAPAS ELIMINATÓRIAS. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 1. O prosseguimento do concurso - e até a homologação deste - não elide do candidato a pretensão em sanar suposta ilegalidade do qual foi supostamente vítima, isto é, o interesse processual não é afastado pelo curso regular do certame. 2. O interesse do apelante remanesce íntegro, pois há uma resistência à sua pretensão em participar das demais fases do concurso, restando perquirir se o ato que o extirpou da seleção pública é ou não legítimo. 3. Ap...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. APROVAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I - A exigência de idade para concorrer ao cargo público pretendido está respaldada no ordenamento jurídico nacional (CF, art. 142, §3º, inciso X; Leis nº 7.479/86 e 12.086/09). II - Ao se inscrever no concurso, o candidato já sabia da possibilidade de não preencher o requisito da idade quando da convocação para matrícula no curso de formação, pois na época faltava apenas 10 meses para completar 29 anos. III - O candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de direito de ser nomeado no cargo. IV - Deu-se provimento ao recurso e à remessa necessária.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. APROVAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I - A exigência de idade para concorrer ao cargo público pretendido está respaldada no ordenamento jurídico nacional (CF, art. 142, §3º, inciso X; Leis nº 7.479/86 e 12.086/09). II - Ao se inscrever no concurso, o candidato já sabia da possibilidade de não preencher o requisito da idade quando da convocação para matrícula no curso de formação, pois na época faltava apenas 10 meses para completar 29 anos. III - O candidato aprovado em concurso público...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado por 02 (dois) indivíduos, sendo irrelevante o fato de o comparsa do réu não ter sido identificado e condenado. 2. Para a caracterização do crime de roubo, é irrelevante o fato de o réu não ter iniciado o crime ou ameaçado a vítima, uma vez demonstrado que aderiu à conduta criminosa do comparsa, quando podia e devia agir de modo diverso, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado por 02 (dois) indivíduos, sendo irrelevante o fato de o comparsa do réu não ter sido identificado e condenado....
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. SENTENÇA RESCINDENDA EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO E DE INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL Nº 21.866/2000, ART. 6º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE ABSTRATO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRUBUNAL À DECISÃO. VALIDADE DA NORMA AO TEMPO DO ATO DE APROVEITAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - É cabível o ajuizamento de ação rescisória, com base no inc. V do art. 485 do CPC, visando rescindir julgado baseado em decisão prolatada pelo Conselho Especial deste e. Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 21.688/2000, com eficácia erga omnes e efeito ex nunc, visto ser possível se perquirir a violação literal de normas constitucionais porventura ofendidas em razão de sentenças rescindendas que tiveram como razão de decidir as determinações emanadas da declaração de inconstitucionalidade. Preliminar de não cabimento rejeitada. 2 - Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inc. V, do CPC prospere, é necessário que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Só há ofensa a literal disposição de lei quando ocorre violação inequívoca do direito objetivo, não bastando aquela que possa decorrer de injusta ou errônea interpretação de texto legal controvertido. 2.1 - Na hipótese, verifica-se que a presente ação rescisória não prescinde do revolvimento de fatos da causa, tampouco cuida de caso em que se deu uma dentre as interpretações cabíveis. O que está em discussão é a infração de norma jurídica, na medida em que se invoca o inc. V do art. 485 do CPC para justificar a violação do art. 27 da Lei 9.868/99 e do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em virtude de a sentença rescindenda ter desprezado a modulação dos efeitos determinada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, na qual o Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto nº 21.688/2000 com efeitos ex nunc. Preliminar de inadmissibilidade afastada. 3 - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo TJDFT nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário do Distrito Federal e à Administração Pública direta e indireta distrital, em outras palavras, a decisão proferida em controle concentrado é dotada de eficácia erga omnes, com efeitos retroativos, em regra, ex tunc, e efeito vinculante (o qual não alcança apenas o próprio Conselho Especial do TJDFT). 4 - Ao Conselho Especial, nos termos do art. 8º, §5º, da Lei nº 11.697/2008 e do art. 128 do RITJDFT, em paralelismo com o art. 27 da Lei 9.868/99, é permitido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha validade a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 5 - Ao modular os efeitos da decisão, na ADI nº 2007.00.2.006740-7, dando-lhe eficácia ex nunc, o Conselho Especial vinculou os órgão deste Tribunal à sua decisão, não somente quanto à vedação da aplicabilidade no caso concreto de ato normativo declarado inconstitucional, mas, também, quanto aos efeitos no qual a vinculação da decisão deve ser observada. 6 - Em respeito ao efeito vinculante da decisão do Conselho Especial na ADI nº 2007.00.2.006740-7, deveria o juízo sentenciante, bem como a 6ª Turma Cível (órgãos fracionários) observarem não somente a declaração de inconstitucionalidade, mas, também, a modulação da validade da decisão. Assim, impõe-se a aplicação do Decreto Distrital nº 21.688/2000 aos casos concretos consolidados antes da publicação da decisão (Publicado no DJE 01/06/2009). E, em consequência, reputar-se válido o ato administrativo que aproveitou o réu em cargo diverso para o qual prestou concurso, visto que ocorrido em 22/07/2005. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7 - Diante da modulação de efeitos, considera-se hígido e constitucional o normativo que, à época, possibilitara à Administração Distrital oferecer ao réu investidura em cargo diverso para o qual havia prestado concurso público, tendo este, exercendo opção positiva, tomado posse no cargo de Assistente de Educação/Apoio Administrativo da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, e, não se demonstrando quebra da ordem classificatória do certame, nenhum reparo haveria que merecer o ato administrativo, porquanto realizado em conformidade com a regulação pertinente à época. 7.1 - Com efeito, o pedido inicial deduzido na ação ordinária deveria ter sido julgado improcedente, já que o ato administrativo de aproveitamento do réu para o cargo, em 22/07/2005, deveria ter sido considerado legal, em face dos efeitos ex nunc conferidos pelo Conselho Especial à ação direta de inconstitucionalidade, razão pela qual merece provimento a presente rescisória. 8 - Deu-se provimento à ação rescisória.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. SENTENÇA RESCINDENDA EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO E DE INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL Nº 21.866/2000, ART. 6º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE ABSTRATO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRUBUNAL À DECISÃO. VALIDADE DA NORMA AO TEMPO DO ATO DE APROVEITAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - É cabível o aj...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA INTERESSE DE AGIR. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. TESTE FÍSICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I. Na ação que tem por objeto a anulação do ato que reprovou o candidato nos testes físicos, o encerramento do concurso público não acarreta a perda superveniente do interesse de agir. II. No concurso público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a realização de testes físicos para a averiguação da capacidade física dos candidatos tem amparo legal e editalício. III. Não pode ser desconstituída judicialmente a exclusão do candidato que foi reprovado em teste físico aplicado de maneira uniforme e de conformidade com o edital. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA INTERESSE DE AGIR. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. TESTE FÍSICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I. Na ação que tem por objeto a anulação do ato que reprovou o candidato nos testes físicos, o encerramento do concurso público não acarreta a perda superveniente do interesse de agir. II. No concurso público para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a realização de testes físicos para a averiguação da capacidade física dos candidatos tem amparo legal e editalíc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ADASA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça recursal, com pedido de nova decisão, expressando o recorrente seu inconformismo diante da sentença, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais, rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Sendo adequada a via processual eleita e havendo elementos que respaldem a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional perseguido, não há que se falar em ausência de interesse processual. 3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário se sua formação não decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Art. 47 CPC. 4. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 5. A expiração do prazo de validade do certame representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, porquanto esta só pode ocorrer enquanto válido o concurso público, conforme determina a Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. 6. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao recurso de apelação.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ADASA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça recursal, com pedido de nova decisão, expressando o recorrente seu inconformismo diante da sentença, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais, rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Sendo ad...
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. PRESENÇA. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE VÁRIAS VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO. CINCO CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os dois réus, sendo que, enquanto um deles, juntamente com o menor, ameaçou as vítimas em uma parada de ônibus e lhes subtraiu os pertences, o outro os aguardava no interior do veículo, para assegurar a fuga, não há como se afastar a co-autoria ou se adotar a tese de participação de somenos importância. II - O documento hábil para comprovar a menoridade a que se refere a Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça não é apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas sim qualquer documento dotado de fé pública, como o termo de declaração prestada na Delegacia da Criança e do Adolescente ou em juízo e os dados constante de relatórios policiais ou de ocorrência policial. III - Configura o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. IV - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas. Praticados cinco crimes, quatro de roubo e um de corrupção de menores, correta a aplicação da fração de 1/3 (um terço). V -Recurso conhecido e desprovido.
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ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. PRESENÇA. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE VÁRIAS VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO. CINCO CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os dois réus, sendo que, enquanto um deles, juntamente com o menor, ameaçou as vítimas em uma parada de ônibus e lhes subtraiu os pertences, o outro os aguardava no interior do veículo, para assegurar a fuga, não há como se afast...
DIREITO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. 1. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando os depoimentos colhidos são aptos a comprovar a autoria e a materialidade do delito, devendo ser mantida a condenação dos três réus. 2. Se as vítimas foram abordadas e o patrimônio de três delas subtraído em uma única ação delitiva, incide a regra do artigo 70 do CP (concurso formal). 3. Provado que um dos réus era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, necessário a admissão da atenuante da menoridade, a qual não acarretará a redução da pena privativa de liberdade face ao teor da Súmula 231 do eg. STJ. 3. Necessária a redução das penas pecuniárias impostas aos réus se foram estabelecidas de forma não proporcional às penas privativas de liberdade. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. 1. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando os depoimentos colhidos são aptos a comprovar a autoria e a materialidade do delito, devendo ser mantida a condenação dos três réus. 2. Se as vítimas foram abordadas e o patrimônio de três delas subtraído em uma única ação delitiva, incide a regra do artigo 70 do CP (concurso formal). 3. Provado que um dos réus er...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PEDIDO DO PRIMEIRO RECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU DE SEMILIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO, COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PEDIDO DO SEGUNDO RECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA QUE A SEMILIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE E MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Demonstrado nos autos que os menores agiram com animus furandi, uma vez que, consoante a prova testemunhal, eles adentraram no consultório odontológico, portando arma de fogo, a qual foi empregada para subjugar as vítimas e, assim, realizar a subtração dos bens descritos na inicial, não há que se falar em absolvição. 3. Embora não apreendida a arma utilizada no ato infracional análogo ao crime de roubo, o seu emprego restou comprovado pelas declarações da vítima e das testemunhas, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão das más companhias que o iniciou na prática infracional e de não seguir as orientações dos seus responsáveis. Ademais, em data anterior, cometeu outro ato infracional análogo ao delito de roubo, tendo sido beneficiado com o instituto da remissão, com aplicação de medidas de advertência, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, as quais não surtiram efeitos. 5. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e encontra-se exposto a fatores de risco, em razão das influências negativas do seu círculo social e de não obedecer aos seus responsáveis. 6. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao primeiro recorrente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, ao segundo recorrente a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, prevista no artigo 112, inciso V, do mesmo diploma legal.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PEDIDO DO PRIMEIRO RECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MEDI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. BASE LEGAL E EDITALÍCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I. A Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em harmonia com a legislação em vigor e com a jurisprudência dos tribunais superiores, prescreve que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. II. O artigo 11 da Lei 7.289/84 prevê a exigência de exames que atestem a aptidão intelectual e psicológica do candidato inscrito no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal. III. Está em consonância com essa franquia legal o edital do concurso público que estabelece como requisito para ingresso na corporação militar a aprovação em exames médicos e psicológicos. IV. Não se ressente de ilegalidade o exame psicotécnico realizado com base em parâmetros científicos e cujos resultados descrevem minuciosamente as averiguações realizadas e o desempenho obtido pelo candidato, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Sem a demonstração da ilicitude do teste psicotécnico não se divisa a verossimilhança das alegações indispensável à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. BASE LEGAL E EDITALÍCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I. A Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em harmonia com a legislação em vigor e com a jurisprudência dos tribunais superiores, prescreve que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. II. O artigo 11 da Lei 7.289/84 prevê a exigência de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo circunstanciado e manter a condenação. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com as demais provas dos autos, o que atesta a sua validade. 2. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito da inimputabilidade penal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento de 08 (oito) meses à pena mínima cominada em abstrato em 04 (quatro) anos (ou seja, majoração de 1/6 da pena-base), em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial, se mostra proporcional, devendo ser mantido. 4. Reconhecido o concurso material entre delitos cujas penas cominadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas. 5.Recurso conhecido e parcialmente provimento apenas para afastar a unificação dos regimes de cumprimento de pena no fechado, mantendo os demais termos da sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), e artigo 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente...