APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu bens de mais de uma vítima, incabível o reconhecimento de crime único de roubo, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu bens de mais de uma vítima, incabível o reconhecimento de crime único de roubo, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não incide o prazo decadencial do art. 41 do Decreto nº 21.688/2000, em se tratando de questionamento contra ato administrativo que considerou a candidata de concurso público não recomendada na avaliação psicológica. 2. Incabível formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados no concurso, na hipótese em que discute a legitimidade da exigência de exame psicotécnico para o cargo público. 3. Os testes psicotécnicos devem se revestir de objetividade, tanto na fase de aplicação, quanto na de avaliação, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 4. O STJ entende ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos, desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. 5. Reconhecida a ilegalidade do exame psicológico diante de sua subjetividade, deve-se impor ao candidato que se submeta a novo exame, que deverá ser realizado com critérios objetivos e possibilitando revisão do resultado final 6. Nas demandas em que é vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária funda-se no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, que consiste na ponderação dos elementos da causa elencados no § 3º do art. 20 do CPC, todavia sem adstrição aos limites percentuais (mínimo de 10% e máximo de 20%) que contempla. 7. Não fixados os honorários advocatícios em valor razoável, estando excessivos e desproporcionais à importância da causa e ao trabalho desenvolvido, impõe-se sua redução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não incide o prazo decadencial do art. 41 do Decreto nº 21.688/2000, em se tratando de questionamento contra ato administrativo que considerou a candidata de concurso público não recomendada na avaliação psicológica. 2. Incabível formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados no concurso, na hipótese em que disc...
APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PROCESSO NO QUAL SE QUESTIONA A LEGALIDADE DO EXAME APLICADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. REMANESCE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus.( (RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010) 2. O Conselho Especial dessa Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento do colendo. Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o posicionamento no sentido de que não ocorre a perda superveniente do interesse de agir, ante o início do curso de formação profissional, se está sendo discutida possível ilegalidade em etapas pretéritas do certame. 3. Cediço que eventual nulidade proveniente de ilegalidade não se convalida em face do início do curso de formação e, portanto, não pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. 4. Com o provimento da apelação cível, cassando-se a sentença, deve a medida cautelar ser confirmada, permitindo-se a participação do requerente no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, no caso de aprovação dentro do número de vagas, com o consequente recebimento dos documentos necessários à efetivação de sua matrícula. 5. Em face de sua autonomia, cabível a condenação de custas processuais e honorários advocatícios em face da parte vencida. 6. Recurso conhecido e provido. Ação cautelar julgada procedente. Liminar confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PROCESSO NO QUAL SE QUESTIONA A LEGALIDADE DO EXAME APLICADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. REMANESCE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a supos...
APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PROCESSO NO QUAL SE QUESTIONA A LEGALIDADE DO EXAME APLICADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. REMANESCE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus.( (RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010) 2. O Conselho Especial dessa Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento do colendo. Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o posicionamento no sentido de que não ocorre a perda superveniente do interesse de agir, ante o início do curso de formação profissional, se está sendo discutida possível ilegalidade em etapas pretéritas do certame. 3. Cediço que eventual nulidade proveniente de ilegalidade não se convalida em face do início do curso de formação e, portanto, não pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. 4. Com o provimento da apelação cível, cassando-se a sentença, deve a medida cautelar ser confirmada, permitindo-se a participação do requerente no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, no caso de aprovação dentro do número de vagas, com o consequente recebimento dos documentos necessários à efetivação de sua matrícula. 5. Em face de sua autonomia, cabível a condenação de custas processuais e honorários advocatícios em face da parte vencida. 6. Recurso conhecido e provido. Ação cautelar julgada procedente. Liminar confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PROCESSO NO QUAL SE QUESTIONA A LEGALIDADE DO EXAME APLICADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. REMANESCE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a supos...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL E NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA PENA POR MEIO DA DETRAÇÃO PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL (ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA C, DA LEP). IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL, QUANDO A CONTRAVENÇÃO PENAL É COMETIDA CONTRA IRMÃ. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTAS CRIMINOSAS DIVERSAS COM DESÍGNIOS AUTONOMOS IMPLICAM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I - As condutas de, com vontade livre e consciente, desobedecer proibição de aproximação e contato e ameaçar irmã, é fato que se amolda aos artigos 330 e 147 do Código Penal, c/c artigos 5° e 7°, ambos da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal II - As condutas de, com vontade livre e consciente, ofender a integridade física, proferir ameaça e praticar vias de fato contra a companheira, enteado e irmã, é fato que se amolda aos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c artigos 5° e 7°, ambos da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. III - A competência para a análise da detração e o conseqüente desconto na pena é do Juízo da Vara de Execução Penal. Ao Juiz sentenciante, a detração será observada tão-somente para a fixação do regime inicial para cumprimento de pena. IV - A modulação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade deve ser afastada quando sua avaliação se funda apenas na agressividade do réu, inerente, entretanto, aos crimes de lesão corporal, ameaça e vias de fato. V - O sofrimento dos familiares do Réu e das vítimas é inerente ao envolvimento emocional relativo à prática de crimes e não serve para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime. VI - Em que pese o decote da valoração negativa da culpabilidade e das consequências dos crimes, mantenho a exasperação aplicada nas penas-base, pois fixada proporcionalmente à resposta estatal exigida para o caso concreto. VII - Imperioso o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando a contravenção penal é cometida no âmbito de relação doméstica/familiar. VIII - Constatando-se que os crimes de desobediência, lesão corporal, ameaça e a contravenção de vias de fato foram praticados mediante atos diferentes e com desígnios autônomos, aplica-se o concurso material de crimes. IX - Recursos CONHECIDOS. Recurso da Defesa PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa da culpabilidade e das conseqüências dos crimes, mantendo, entretanto, a pena-base cominada. Recurso do Ministério Público PROVIDO para excluir a detração realizada pelo Juízo de conhecimento e majorar a reprimenda pela prática da contravenção penal de vias de fato, redimensionando as penas aplicadas para o total de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de detenção, em regime prisional SEMI-ABERTO, em razão da reincidência, mais 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL E NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA PENA POR MEIO DA DETRAÇÃO PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL (ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA C, DA LEP). IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL, QUANDO A CONTRAVENÇÃO PENAL É COMETIDA CONTRA IRMÃ. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTAS CRIMINOSAS DIVERSAS COM DESÍGNIOS AUTONOMOS IM...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AOS MENORES. MÉRITO.NÃO-CABIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SUBMISSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA AO SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bens móveis alheios [2 (dois) aparelhos de telefone celular, 1 (um) relógio, 3 (três) garrafas de vodca, e a quantia de R$ 113,00 (cento e treze reais)], em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A regra é que o Recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. III - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade dos adolescentes em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir os menores infratores a uma convivência social mais harmônica. IV - A confissão espontânea dos adolescentes não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. V - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescentes que, além de ostentarem más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, praticam ato infracional mediante grave ameaça e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VI - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AOS MENORES. MÉRITO.NÃO-CABIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SUBMISSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA AO SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGENS AN...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO' NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. 1. O mandado de segurança é açãocivil de rito especial, destinado a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem judicial corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem essa a ser cumprida pela autoridade coatora. Inteligência do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. 2. No presente caso, a pretensão do apelado/impetrante é a de continuar nas fases do certame, em virtude de ter sido considerado inapto pelo exame psicológico, reputando ilegal o ato da autoridade apontada como coatora, uma vez que o teste psicológico não foi aplicado de forma objetiva. 3. Logo, inexiste óbice para que a questão seja resolvida no âmbito do mandamus, pois as alegações do apelado/impetrante se coadunam com o rito previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo possível a demonstração pela via documental, compatível com o rito destinado ao mandado de segurança. 4. Portanto, não há que se falar em extinção do feito na forma do art. 267, I, do CPC, uma vez que haveria necessidade de dilação probatória. 5. De acordo com o Enunciado n° 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 6. É válida a exigência de teste psicológico como fase do concurso público. Porém, quando há reconhecimento do seu elevado grau de subjetividade deve ser reconhecida a sua nulidade. Precedentes do STJ e do TJDFT. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO' NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. 1. O mandado de segurança é açãocivil de rito especial, destinado a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem judicial corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem essa a ser cumprida pela autori...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, deve ser mantida a condenação. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento respectiva, quando o seu emprego ficar comprovado por meio da prova oral. A causa de aumento relativa ao concurso de agentes se configura quando a prova dos autos demonstra que o roubo foi cometido por mais de um agente, ainda que não haja identificação do comparsa. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, especialmente se corroborado pelos demais elementos de prova. Nos termos do entendimento manifestado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão. A sanção pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para estabelecer a pena privativa de liberdade. O réu reincidente, cuja pena tenha sido fixada acima de quatro anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. O regime inicial fechado também é o adequado em caso de réu reincidente e portador de maus antecedentes, mesmo fixada pena inferior a quatro anos de reclusão, caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ, nos termos do que determina o art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do CP. Mantém-se o regime semiaberto fixado na sentença, inobstante, considerando o óbice estabelecido pelo brocardo ne reformatio in pejus. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, deve ser mantida a condenação. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento respectiva, quando o seu emprego ficar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 14, CAPUT, L. 10.826/03. DESÍGNIO AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. CONFISSÃO. ANALOGIA. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231/STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. SÚM. 443/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. No caso, as duas vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial, sendo que uma delas o ratificou em Juízo. Comprovado que a ação resultou na lesão ao patrimônio de duas vítimas, escorreita a sentença que condenou o réu pela prática de dois delitos de roubo na forma do art. 70 do CP. Não se aplica o princípio da consunção entre o crime de porte de arma e roubo, quando cometidos em contextos fáticos distintos e resultarem de desígnios autônomos. Precedentes. Trata-se o porte ilegal de arma de fogo crime de perigo abstrato. Transpondo-se a barreira da iminência, ao se concretizar a prática de crimes de roubos estimulados a partir dessa conduta, mantém-se a sentença no ponto em que analisou desfavoravelmente as consequências do crime. É impossível, ao reconhecimento de atenuantes, a redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal, segundo o disposto na Súmula 231/STJ. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação dos seguintes requisitos: colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei 9.807/99, art. 14). Não há que se confundir confissão espontânea com delação premiada, pois ausentes no caso os pressupostos legais exigidos, mormente porque a confissão do réu não contribuiu eficazmente para a recuperação da res furtiva, tampouco para identificar o coautor dos roubos. No roubo praticado mediante o emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria seja superior à fração mínima legal, exige-se fundamentação qualitativa. Não se justifica o aumento de 3/8, no caso, pois os roubos foram cometidos com o emprego de uma arma de baixo calibre e concurso de apenas duas pessoas. O pedido de isenção das custas processuais é matéria da competência do Juiz da execução. Precedentes. Apelações conhecidas. Recurso do MP desprovido. Apelação da defesa provida em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 14, CAPUT, L. 10.826/03. DESÍGNIO AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. CONFISSÃO. ANALOGIA. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231/STJ. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. SÚM. 443/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. No caso, as duas vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial, sendo que uma delas o ratific...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA RÉ. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Sendo opostos embargos de declaração, apontando omissão, que na realidade inexiste, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada nos aclaratórios, referente à exigência constante do edital do concurso público para escriturário do Banco do Brasil, no sentido de que o candidato aprovado firme declaração atestando não se encontrar inscrito em cadastros de restrição ao crédito, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do próprio princípio da dignidade humana. Por essa razão, o requisito foi afastado, uma vez que a candidata demonstrou encontrar-se apta física e intelectualmente para assumir o emprego, tendo em vista a sua aprovação no concurso público destinado ao preenchimento da vaga. 4. Arigor, busca-se, com a insurgência, revolver o mérito do apelo já apreciado e julgado, oportunidade em que tais pontos foram efetiva e expressamente refutados no acórdão resistido. Mostra-se manifestamente impertinente a pretensão aclaratória agitada em que, sem apontar qualquer vício no julgado, limita-se a parte a reiterar as alegações já apreciadas por esta instância revisora, em nítido descompasso com a previsão legal que autoriza o manejo do recurso. 5. Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Acórdão Mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA RÉ. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS D...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. I. A Administração tem o poder discricionário de apontar os requisitos do Edital do certame, que passa a reger o concurso público. O Judiciário deve prestigiar a oportunidade e conveniência da Administração, salvo se violadas a legalidade e a razoabilidade. II. A eliminação da impetrante está em consonância com as normas editalícias. Se prevista a convocação de mil candidatos para a segunda etapa do concurso, a impetrante, classificada na 7.777ª posição, não tem direito a nele permanecer. III. Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. I. A Administração tem o poder discricionário de apontar os requisitos do Edital do certame, que passa a reger o concurso público. O Judiciário deve prestigiar a oportunidade e conveniência da Administração, salvo se violadas a legalidade e a razoabilidade. II. A eliminação da impetrante está em consonância com as normas editalícias. Se prevista a convocação de mil candidatos para a segunda etapa do concurso, a impetrante,...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bem móvel alheio [1 (uma) bicicleta], em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça, uso de arma (instrumento pérfuro-cortante) e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a confissão extrajudicial do adolescente é corroborada por outros elementos probatórios, em especial, pelos depoimentos, prestados na fase judicial, da vítima e da testemunha policial. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio dos depoimentos da testemunha responsável pela apreensão do adolescente e pelas declarações prestadas pela vítima do ato infracional. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio do boletim de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão de adolescente e auto de apresentação e apreensão de objeto. IV - A regra processualé que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrênciade dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça, uso de arma e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VII - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ANTE O FIRME E COERENTE DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Subtrair, em proveito comum, a quantia de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), mediante grave ameaça consubstanciada no uso de arma de fogo e concurso de pessoas, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal. II - Comprova-se a autoria delitiva por meio dos depoimentos das vítimas e do auto de reconhecimento de pessoa. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, da ocorrência policial e do relatório policial. III - O conjunto probatório é suficiente para a demonstração da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pelas vítimas, mormente quando os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV - É inviável a exclusão das majorantes de concurso de pessoas e do uso de arma de fogo quando o depoimento firme e coerente das vítimas narra a utilização das circunstanciadoras na consecução do delito. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ANTE O FIRME E COERENTE DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Subtrair, em proveito comum, a quantia de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), mediante grave ameaça consubstanciada no uso de arma de fogo e concurso de pessoas, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO-CABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SUBMISSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA AO SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bens móveis alheios [4 (quatro) aparelhos de telefone celular de vítimas distintas], em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. III - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. IV - A confissão espontânea do adolescente não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. V - A aplicação da medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores, na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VI - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO-CABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ SUBMISSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA AO SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGENS A...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO.CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EQUÍVOCO MATERIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do réu quando o acervo probatório é conclusivo quanto à materialidade e autoria do crime, máxime quando respaldado na palavra da vítima, cuja credibilidade sobreleva-se em delitos contra o patrimônio. 2. Tendo o agente praticado o crime de roubo e corrupção de menores mediante uma só conduta, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), aplicando-se a pena do crime mais grave, acrescida de 1/6 até a metade, variável de acordo com o número de infrações cometidas. 3. Havendo erro material na sentença no que tange ao cálculo do concurso formal próprio entre o crime de roubo e corrupção de menores, dá-se parcial provimento para a devida correção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO.CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EQUÍVOCO MATERIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do réu quando o acervo probatório é conclusivo quanto à materialidade e autoria do crime, máxime quando respaldado na palavra da vítima, cuja credibilidade sobreleva-se em delitos contra o patrimônio. 2. Tendo o agente praticado o crime de roubo e corrupção de menores mediante uma só conduta, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do C...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C O 70 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL - QUATRO ROUBOS - AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE - LIMITE LEGAL - SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL - AUMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DO APELO EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA - REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - APELANTE QUE RESPONDEU O PROCESSO RECOLHIDO AO CÁRCERE.RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da insignificância - excludente supralegal - tem como requisitos objetivos a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Destarte, nos casos de crime cometido mediante violência, não basta alegar que os valores dos bens subtraídos de três vítimas são irrisórios. Portanto, afastada a insignificância de três dos quatro roubos praticados com uma única ação violenta, constata-se a ocorrência de crime formal. Se ao dosar a reprimenda o juiz considera uma das causas de aumento como circunstância judicial para elevar a pena-base, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O legislador, por uma questão de Política Criminal, visando beneficiar o réu, houve por bem estabelecer a figura do concurso formal de crimes. Assim, se restou comprovado nos autos que o réu, mediante uma única ação causou quatro resultados tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Estatuto Repressivo, nos termos do art. 70 do CP, a sanção a ser aplicada é a de um dos delitos, aumentada de um sexto até a metade, sendo certo ainda que o percentual do aumento guarda relação com o número de resultados e vítimas. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de recurso em liberdade, se subsistem os requisitos da prisão preventiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C O 70 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL - QUATRO ROUBOS - AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE - LIMITE LEGAL - SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL - AUMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DO APELO EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA - REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - APELANTE QUE RESPONDEU O PROCESSO RECOLHIDO AO CÁRCERE.RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da insignificância - excludente supraleg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE QUANTO À SUA NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O início do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em face de omissão na notificação de candidato quanto à sua nomeação em cargo público, deve ser contado da data de expiração do prazo de validade do concurso, e não da mera alegação da impetrante de que apenas obteve ciência de sua ocorrência após longa data, sob pena de se deixar pendente, indefinidamente, o exercício do direito, o que não se permite no ordenamento pátrio. Confirma-se, assim, a decisão que reconheceu a decadência e extinguiu o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC e do art. 10 da Lei 12.016/2009. 2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE QUANTO À SUA NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O início do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, em face de omissão na notificação de candidato quanto à sua nomeação em cargo público, deve ser contado da data de expiração do prazo de validade do concurso, e não da mera alegação da impetrante de que apenas obteve ciência de sua o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FICHA DE RESPOSTA. MERA IRREGULARIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Conforme reiterado por esta Corte de Justiça, apesar de a Administração Pública estar vinculada ao princípio da legalidade, deve o edital de concurso público ser analisado, também, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estando o candidato aprovado na fase objetiva, a sua eliminação do certame devido à ausência de assinatura na ficha de respostas revela excesso de formalismo e mera irregularidade, autorizando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja assegurada a participação nas demais fases do concurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FICHA DE RESPOSTA. MERA IRREGULARIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Conforme reiterado por esta Corte de Justiça, apesar de a Administração Pública estar vinculada ao princípio da legalidade, deve o edital de concurso público ser analisado, também, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estando o candidato aprovado na fase objetiva, a sua eliminação do certame devido à ausência de assinatura na ficha de respost...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. ÓRGÃO EXECUTOR DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE-DF. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - não possui legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, porque é mero executor do certame, consoante expõe o item 1.1 do edital, e o ato acoimado de ilegal pela Impetrante extrapola o âmbito de atribuições meramente executórias do instituto organizador das provas do certame. 2 - O edital do certame não prevê, como quer a Impetrante, a obrigatoriedade de convocação de candidatos que ocupem até a 50ª (quinquagésima) posição para a realização da fase de avaliação de títulos e de experiência profissional. A cláusula de barreira estatuída pelo item 9.1 do edital é clara ao estipular que apenas os 50 (cinquenta) primeiros candidatos classificados no concurso público serão convocados para a fase final do certame, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, especialmente porque o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 635/739, assentou a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira em concurso público. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. ÓRGÃO EXECUTOR DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE-DF. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - não possui legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, porque é mero executor do certame, consoante expõe o item 1.1 do edital, e o ato acoimad...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. ÓRGÃO EXECUTOR DO CERTAME. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE DA QUESTÃO COM O CONTEÚDO DO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porque é mero executor do certame, consoante expõe o item 1.1 do edital. 2 - Diante da literalidade do texto do edital (subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 do Tópico 101), verifica-se que a questão aplicada contempla, adequadamente, o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório, não havendo ilegalidade flagrante ou incompatibilidade suficiente a macular a formulação da banca examinadora lançada na prova objetiva do concurso público em comento. 3 - O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário, e que não implica violação ao postulado da separação de poderes, adstringe-se à aferição de compatibilidade das questões aplicadas com o conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital, típica matéria de controle de legalidade. 4 - A mera insatisfação com os paradigmas utilizados pela banca examinadora para elaboração de questão objetiva de concurso público não é causa suficiente para anulação. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. ÓRGÃO EXECUTOR DO CERTAME. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE DA QUESTÃO COM O CONTEÚDO DO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porque é mero executor do certame, cons...