ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CÁRIE DENTÁRIA. REPROVAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DE CÁRIES GENERALIZADAS NÃO CARACTERIZADA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. 1. Não há como ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, nos casos em que a pretensão deduzida pela parte impetrante não tangencia o exame do mérito do ato administrativo impugnado, de modo que o controle jurisdicional circunscreve-se à ótica da legalidade, sobretudo quanto à observância dos princípios constitucionais que devem nortear a atuação do Administrador Público. 2. Aexistência de uma única cárie dentária não tem o condão de eliminar o candidato do concurso, em face da inaptidão no exame de saúde, nas hipóteses em que a norma editalícia indica a exclusão da parte apenas na hipótese de cáries generalizadas. 3. Com efeito, deve ser autorizada a participação do candidato, com um único dente cariado, nas demais fases do concurso, com sua convocação para o curso de formação, em caso de aprovação, se ele apresenta, de maneira geral, bom estado de saúde, atendendo ao disposto no artigo 11 da Lei n. 7.479/86 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal). 4. Remessa de ofício e recurso de apelação conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CÁRIE DENTÁRIA. REPROVAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DE CÁRIES GENERALIZADAS NÃO CARACTERIZADA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. 1. Não há como ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, nos casos em que a pretensão deduzida pela parte impetrante não tangencia o exame do mérito do ato administrativo impugnado, de modo que o controle jurisdicional circunscreve-se à ótica da legalidade, sobretudo quanto à observância dos princípios constitucionai...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE. EDITAL. FORMAÇÃO TÉCNICA EM AGROPECUÁRIA. GRADUAÇÃO EM BIOLOGIA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O diploma de graduação em Biologia atende à exigência editalícia de formação técnica em agropecuária em concurso para Técnico de Atividades do Meio Ambiente, especialidade Agente de Unidade de Conservação de Parques. 1.1. O biólogo é profissional capacitado para desempenhar atividades relacionadas a atividades de meio ambiente e conservação de parques, de acordo com a legislação de regência. 2. A candidata, possuidora de diploma de curso superior, não pode ser impedida de tomar posse em cargo que exige o nível técnico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e porque um dos critérios para se selecionar servidores deve ser a melhor capacitação, o que restou devidamente comprovado. 3. Precedente do Conselho Especial: Não é razoável restringir-se a autoridade à interpretação literal do edital normativo de concurso público, negando posse a quem, aprovado e nomeado no certame, apresenta qualificações além das necessárias para o exercício das funções do cargo público, sobretudo porque ausente prejuízo à Administração Pública ou a terceiros. (...). (20130020043325MSG, Relator: Mario Machado, Conselho Especial, DJE: 07/06/2013, pág. 49). 4. Remessa necessária improvida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE. EDITAL. FORMAÇÃO TÉCNICA EM AGROPECUÁRIA. GRADUAÇÃO EM BIOLOGIA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O diploma de graduação em Biologia atende à exigência editalícia de formação técnica em agropecuária em concurso para Técnico de Atividades do Meio Ambiente, especialidade Agente de Unidade de Conservação de Parques. 1.1. O biólogo é profissional capacitado para desempenhar atividades relacionadas a atividades de meio ambiente...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal entre os crimes de disparo de arma de fogo e corrupção de menores quando a conduta do réu é dirigida para o único fim de praticar o delito previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 15 da Lei 10.826/2003), em concurso de agentes, incorrendo também na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que um dos comparsas era adolescente. Precedentes. 2. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal entre os crimes de disparo de arma de fogo e corrupção de menores quando a conduta do réu é dirigida para o único fim de praticar o delito previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 15 da Lei...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NOS EXAMES MÉDICOS. PRESENÇA DE MEGA-APÓFISE TRANSVERSA BILATERAL EM VT. PATOLOGIA DESCLASSIFICATÓRIA. PREVISÃO EM EDITAL. REQUISITO INERENTE À ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1.De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: requisitos de acesso só se legitimam se estiver rigorosamente comprovado que foram fixados levando em conta as funções a serem exercidas, vale dizer, missão destinada ao servidor dentro do cenário da Administração Pública (in Manual de Direito Administrativo. 25.ed. Editora Atlas, p.644). 2. Apresenta-se vedado o estabelecimento de requisitos objetivos ou subjetivos de caráter discriminatório, com exigências que vulneram os princípios da igualdade, da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, admitindo-se apenas os requisitos compatíveis com a natureza da função do cargo. 3.As funções inerentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar exigem esforço contínuo e intenso, de modo que não se mostra recomendável o ingresso de candidatos com alterações anatômicas da coluna que são comprovadamente agravadas quando expostas à atividade física constante. 4.Comprovado o acometimento do candidato de patologia proibida expressamente no Edital regente do certame e reconhecida a legitimidade da exigência, em decorrência da complexidade das funções exercidas no cargo visado, há de se reconhecer a legalidade do ato administrativo que considerou-o inapto. 5.De acordo com a mais atual jurisprudência, a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no concurso ocorreu de modo precário, por força de liminar. 6.Reexame necessário e recurso de apelação do Distrito Federal providos, para manter intacto o ato administrativo atacado. Em consequência, julgou-se prejudicado o apelo do autor.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NOS EXAMES MÉDICOS. PRESENÇA DE MEGA-APÓFISE TRANSVERSA BILATERAL EM VT. PATOLOGIA DESCLASSIFICATÓRIA. PREVISÃO EM EDITAL. REQUISITO INERENTE À ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1.De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: requisitos de acesso só se legitimam se estiver rigorosamente comprovado que foram fixados levando em conta as funções a sere...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo Regimental interposto pela União Federal contra decisão liminar que autorizou o afastamento do servidor impetrante para participar de curso de formação de Delegado de Polícia Civil Estadual. 2 - A controvérsia instaurada no presente mandamus consiste em se perquirir a possibilidade (ou não) de o servidor impetrante se afastar de seu cargo de Analista Judiciário do TJDFT para participar do Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Maranhão, que será realizado no período de 04/08/2014 a 01/12/2014. 3. Arespeito da matéria, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, § 4º, permite ao servidor em estágio probatório se afastar do cargo com o objetivo de participar de curso de formação tão somente quando se tratar de concurso para provimento de cargo da Administração Pública Federal. Todavia, a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais é uníssona no sentido de conceder o afastamento em homenagem ao princípio da isonomia, pois não é razoável impedir a participação de um servidor público em curso de formação somente sob o argumento de que o cargo almejado não faz parte da Administração Pública Federal, mas sim da Administração Pública Estadual. Precedentes. 4. Muito embora a lei de regência se refira unicamente ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo na Administração Pública Federal, estende-se sua aplicação aos aprovados em concurso público para cargos das esferas governamentais estaduais, em homenagem ao princípio da isonomia. 5 - Recurso conhecido e não provido. Ratificação da liminar deferida.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo Regimental interposto pela União Federal contra decisão liminar que autorizou o afastamento do servidor impetrante para participar de curso de formação de Delegado de Polícia Civil Estadual. 2 - A controvérsia instaurada no presente mandamus consiste em se perquirir a possibilidade (ou não) de o servidor impetrante se afastar de seu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA SEGUNDA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO.RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, notadamente o reconhecimento pessoal do réu na delegacia, para ensejar a condenação. No caso dos autos, as vítimas confirmaram em Juízo as circunstâncias do roubo, asseverando que o apelante e outro indivíduo subtraíram, mediante violência, o celular e dinheiro de uma das vítimas, e tentaram, mediante grave ameaça, subtrair o celular da outra, não consumando o delito porque esta fugiu. 2. Se a conduta de subtrair coisa alheia móvel, com o emprego de grave ameaça e violência, subsume ao tipo penal do artigo 157 do Código Penal, descabe falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, sendo irrelevante a inexistência de dano patrimonial à vítima diante do valor da res furtiva, porquanto, tratando-se de crime complexo, o crime de roubo também tutela a integridade física e moral da pessoa, razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância. 3. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que efetivamente praticou o roubo, atacando uma das vítimas com chutes e socos para subtração da res furtiva.. 4. É possível a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), mesmo que não haja a identificação do comparsa, na medida em que a sua atuação pode ser comprovada por outros meios de prova. 5. O quantum de redução em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente, mostrando-se razoável na hipótese a mitigação da pena em 1/3 (um terço). 6. Impossível a diminuição da reprimenda na primeira etapa da dosimetria em razão da fixação da pena-base no mínimo legal decorrente da análise favorável das circunstâncias judiciais. 7. A quantidade da pena aplicada e a reincidência do recorrente autorizam a fixação do regime de cumprimento no inicial fechado, conforme artigo 33 do Código Penal. 8. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA SEGUNDA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO.RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ADEQUAÇ...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES MANTIDO. PENA PECUNIÁRIA. 1.Rejeita-se a preliminar de nulidade do inquérito policial suscitada uma vez que ausência dereconhecimento pessoal dos apelantes na delegacia, não importa em nulidade do procedimento, sobretudo quando a autoria está amparada em outros elementos de prova colhidos em juízo. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado se os apelantes foram presos em flagrante logo após o assalto na posse de objetos subtraídos, bem como os lesados reconheceram os réus tanto na delegacia quanto em juízo. 3.Incabível a exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma, ainda que não tenha sido apreendida e periciada, se a utilização foi suficientemente comprovada pelas declarações dos lesados, bem como por outras provas dos autos. 4. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 5. Se no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, os apelantes subtraíram os bens do motorista e também da empresa de ônibus, valores que estavam com a cobradora, há que se aplicar a regra do concurso formal próprio. 6.Reduz-se a pena pecuniária tendo em vista a situação econômica do réu, a natureza do delito, e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade aplicada. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES MANTIDO. PENA PECUNIÁRIA. 1.Rejeita-se a preliminar de nulidade do inquérito policial suscitada uma vez que ausência dereconhecimento pessoal dos apelantes na...
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DOSIMETRIA CORRETA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime de roubo. 2. O aumento de pena, em razão do concurso formal, deve ser medido pelo número de crimes cometidos. Se mediante uma só ação o acusado praticou quatro crimes, a pena do crime mais grave deve ser aumentada na proporção de ¼. 3. Sendo a pena corporal superior a 4 anos, incabível sua substituição por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DOSIMETRIA CORRETA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime de roubo. 2. O aumento de pena, em razão do concurso formal, deve ser medido pelo número de crimes cometidos. Se mediante uma só ação o acusado praticou quatro crimes, a pena do crime mais grave deve ser aumentada...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E CONTEXTO SOCIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de um veículo, mediante grave ameaça,consistente em simulacro de arma de fogo, e concurso de pessoas, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A conduta de provocar, culposamente e na direção de veículo automotor, lesões corporais em outrem, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 303 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. III - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrênciade dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. IV - Se a prova oral colhida ao longo da instrução criminal demonstra que o adolescente causou, culposamente e na direção de veículo automotor, lesões corporais em outrem, inviável será a absolvição por ausência de prova pericial. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade a adolescente que, ostentando más condições pessoais e sociais, pratica, pela segunda vez, ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VII - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E CONTEXTO SOCIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. CONTINUAÇÃO NO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Aregra da vinculação ao edital do concurso público não é absoluta, devendo ser analisada juntamente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Estando comprovado, por laudo médico, que a doença de que sofre o candidato não o incapacita para o exercício do cargo, mostra-se desarrazoada sua eliminação do concurso público. 3. Reexame necessário não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. CONTINUAÇÃO NO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Aregra da vinculação ao edital do concurso público não é absoluta, devendo ser analisada juntamente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Estando comprovado, por laudo médico, que a doença de que sofre o candidato não o incapacita para o exercício do cargo, mostra-se desarrazoada sua eliminação do concurso público. 3. Reexame necessário...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA FORMA TENTADA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE APTA A ENSEJAR A REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros. 2. Devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, cuja apreensão e perícia são prescindíveis, e mediante o concurso de pessoas, devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime se os fundamentos utilizados para se majorar a pena-base são inidôneos para tanto. 4. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, de forma que sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 5. A gravidade em abstrato das causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal não é fundamento idôneo para se majorar a pena, na terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal. 6. O fato de o veículo ter sido recuperado (graças ao fato de a vítima, quando saiu do automóvel, ter levado consigo sua chave) não constitui circunstância relevante a ponto de justificar a aplicação da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, em relação ao primeiro recorrente, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, em relação a ambos, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos motivos do crime e reduzir para o mínimo legal de 1/3 (um terço) a majoração da reprimenda por força das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria, e, em relação ao segundo recorrente, alterar o regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a pena do primeiro apelante para 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo, e a pena do segundo apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA FORMA TENTADA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA PERSONALIDADE E...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PARTICIPAÇÃO EM FASES SUBSEQUENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Revela-se acertado o indeferimento da liminar pleiteada em Ação de Conhecimento, uma vez não identificado o fundamento relevante para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, haja vista que o teste de capacidade física encontra-se devidamente previsto no edital do concurso público para escrivão da Polícia Civil do DF. 2 - Não sobressaindo dos elementos constantes dos autos ilegalidade aparente no edital ou irregularidade aferível de plano quanto às condições de realização do teste impugnado, não há lugar para o deferimento liminar da participação do candidato nas fases subsequentes do concurso. 3 - A realização de novo teste físico, sem qualquer indício de prova no sentido de amparar a pretensão liminar, ensejaria violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, que foram submetidos ao mesmo exame prestado pelo Autor. Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PARTICIPAÇÃO EM FASES SUBSEQUENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Revela-se acertado o indeferimento da liminar pleiteada em Ação de Conhecimento, uma vez não identificado o fundamento relevante para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, haja vista que o teste de capacidade física encontra-se devida...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, POR TRÊS VEZES, E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, TODOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS TRÊS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE, EXCETO EM RELAÇÃO A DOIS DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVE A EXCLUSÃO DE UMA QUALIFICADORA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO PENAL EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDIONAL DO PROCESSO, TENDO SIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar-se em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, tendo em vista os depoimentos prestados pelo agente penitenciário responsável pelo flagrante, esclarecendo que estava fazendo campana a fim de localizar um preso foragido, quando flagrou dois indivíduos, de forma suspeita, desembarcando de um veículo e embarcando em outro no qual havia um terceiro indivíduo na direção, sendo que, após a abordagem, localizaram diversos equipamentos de veículo (como estepes e DVD's automotivos) e objetos pessoais pertencentes a cinco vítimas diferentes, além de diversas ferramentas, dentre as quais um alicate corta vergalhão e várias chaves de fenda. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções. 3. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, na presente hipótese, tendo havido a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em relação a dois dos fatos descritos na denúncia, a qualificadora restante, referente ao concurso de pessoas, só poderia ser utilizada para qualificar o crime, devendo ser afastada a análise negativa da culpabilidade em relação a esses dois fatos, mantendo-se em relação aos outros três. 4. A reincidência somente se opera quando há sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu (artigo 63 do Código Penal). A sentença extintiva da punibilidade, pelo cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, não é idônea para fundamentar a existência da agravante em questão, já que a aceitação desse benefício, com o devido cumprimento, não importa condenação. 5. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Diante do cometimento de 05 (cinco) crimes, deve ser reduzido o aumento de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço) 6. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Se o quantum de pena fixado não ultrapassa quatro anos, sendo o réu primário e avaliadas favoravelmente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal, sendo possível, ainda, deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (primeiro, terceiro e quinto fatos narrados na denúncia), e artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (segundo e quarto fatos), reduzir a pena do primeiro e do terceiro apelantes para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a reprimenda do segundo apelante para 04 (quatro) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, alterando o regime de cumprimento de pena do inicial fechado para o aberto e concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, POR TRÊS VEZES, E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, TODOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS TRÊS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE, EXCETO EM RELAÇÃO A DOIS DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS HOUVE A EXCLUSÃO DE UMA QUALIFICADORA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE A...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DAS ARMAS. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO POR DUAS PESSOAS. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do reconhecimento realizado pela vítima em duas ocasiões distintas na fase inquisitiva, sendo uma delas dois dias após o fato, a dúvida manifestada pelo ofendido em juízo, após dez meses do ocorrido, não se mostra capaz de infirmar a identificação da autoria promovida na etapa policial. 2.Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, uma vez que a vítima narra ter sido abordada por dois agentes, sendo que um lhe abordou e outro tomou-lhe os pertences, o que foi confirmado por um dos réus. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 4.Não é possível a utilização das causas de aumento do crime de roubo na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Afasta-se a valoração negativa relativa aos antecedentes, ao se observar que as certidões constantes nos autos referem-se a homônimo com filiação distinta da constante na identificação do acusado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a condenação dos apelantes no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em relação ao primeiro recorrente, excluir a análise negativa da culpabilidade e dos antecedentes e diminuir o quantum de aumento da pena pelas circunstâncias e consequências do crime, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime fechado e, em relação ao segundo apelante, excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade e diminuir o quantum de aumento da pena pelas circunstâncias e consequências do crime, reduzindo a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, alterando o regime para semiaberto.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DAS ARMAS. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO POR DUAS PESSOAS. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECUSO CONHECIDO E...
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, POR DUAS VEZES; ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA NA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIMENTO GENÉRICO DA QUESTÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA JOVEM - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTANCIADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se a denúncia traz informação fática capaz de enquadrar a conduta ao tipo incriminador e possibilitar a defesa dos réus, não há que se falar em absolvição por ausência de descrição da conduta típica e da participação dos acusados. Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada aos réus pelo crime de roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, máxime pelo fato de que as declarações da vítima e testemunha são firmes no sentido de que os apelantes, em unidade de desígnios com uma menor, subjugou os ofendidos, mediante grave ameaça, arrebatando-lhes seus bens, afasta-se a tese de absolvição, tampouco de exclusão da circunstanciadora relativa ao concurso de agentes. Aquele que pratica crime na companhia de adolescente não corrompido ao tempo da ação, incorre na conduta proibida pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e a sua condenação é medida que se impõe.
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, POR DUAS VEZES; ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA NA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIMENTO GENÉRICO DA QUESTÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA JOVEM - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTANCIADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se a denúncia traz informação fática capaz de enquadrar a conduta...
FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. CHAVE FALSA. ANIMUS FURANDI. FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. ÍNDOLE OBJETIVA. DESLOCAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa para o de receptação, uma vez que o veículo subtraído foi encontrado na posse do réu, e no seu interior, a chave mixa. II - Incabível a desclassificação do furto consumado para a forma tentada quando as provas dos autos deixam extreme de dúvidas a consumação do delito, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual, para se considerar consumado o delito de furto, basta a inversão da posse do bem, até então com a vítima, para o poder do agente criminoso, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. III - O crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 é formal e consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo incabível a absolvição do acusado quando demonstrado que ele praticou o crime de furto na companhia do menor. Mantém-se, por este motivo, a qualificadora do concurso de agentes, eis que se trata de norma incriminadora de natureza objetiva, não se perquirindo as qualidades dos agentes. IV - Revelando-se desproporcional a redução da pena na segunda fase da dosimetria, a título de menoridade relativa, impõe-se a sua readequação. V - Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, o acusado faz jus à subsituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sobretudo quando inexistente qualquer fundamentação hábil a demonstrar não ser a medida socialmente recomendada. VI - O deslocamento da qualificadora de índole objetiva (concurso de agentes) para majorar a pena na primeira fase a título de circunstância do crime não constitui óbice ao direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, o inciso III do art. 44 do Código Penal elenca de modo preponderante as circunstâncias de índole subjetiva indicando ao julgador que são elas que devem abalizar eventual indeferimento do benefício. VII - Recurso parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. CHAVE FALSA. ANIMUS FURANDI. FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. ÍNDOLE OBJETIVA. DESLOCAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa para o de receptação, uma vez que o veículo subtraído foi encontrado na posse do réu, e no seu interior, a chave mixa. II - Incabível a...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. VALIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA. PROVA IDÔNEA ACERCA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE COAUTOR. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETENCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. I. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, se o Magistrado que a proferiu estava designado para substituir, em exercício pleno, o titular da Vara, que estava afastado por um dos fundamentos elencados no artigo 132 do CPC. Além disso, na hipótese dos autos, não restou demonstrado o efetivo prejuízo causado à defesa por conta dessa situação. II. A regra de vinculação do julgador para sentenciar o feito com base na conclusão dos autos para sentença não é absoluta, devendo ser apreciada em cada caso, evitando-se, assim, que o princípio da identidade física do juiz sirva de motivação para a dilação indevida do processo penal. III. As declarações prestadas pelo acusado na delegacia e não ratificadas em Juízo, não permitem, por si só, a condenação dele. Todavia, não devem ser totalmente desprezadas, podendo ser somadas ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, as declarações dos policiais, conferindo-lhes ainda maior credibilidade. IV. Não obstante o silêncio do réu em juízo, a confissão extrajudicial encontra respaldo em diversos elementos de prova, em especial nas palavras das testemunhas e no auto de prisão em flagrante. V. Inexistindo nos autos contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os seus depoimentos são dotados de presunção de veracidade. VI. Dispensável a juntada do registro de nascimento do menor, quando a menoridade pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. VII. A despeito do concurso formal, fixa-se a pena de multa definitiva no quantum fixado para o crime de furto, pois não prevista pena de multa para o crime de corrupção de menores. VIII. Mesmo patrocinado pela defensoria pública, o acusado não é isento do pagamento das custas processuais, porquanto suspensa a exigibilidade de tal obrigação por cinco anos, consoante disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, competindo ao juízo das execuções penais deliberar a respeito do pedido de gratuidade de justiça. IX. Recurso conhecido, preliminar REJEITADA e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. VALIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA. PROVA IDÔNEA ACERCA DA MENORIDADE DO...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 1. Para aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária a apreensão da arma, podendo a utilização ser demonstrada por outros meios de prova (STF/HC 96099/RS, DJe 5.6.2009). 2. No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da resposta penal, receber maior valoração, conforme se extrai do artigo 67 do CP. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 1. Para aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária a apreensão da arma, podendo a utilização ser demonstrada por outros meios de prova (STF/HC 96099/RS, DJe 5.6.2009). 2. No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da resposta...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO DE DECLARAÇÕES DO MENOR NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.REDUÇÃO. PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUMENTO ÚNICO. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2.Para fins de comprovação da menoridade, no crime de corrupção de menores, é suficiente a documentação advinda da Delegacia de Polícia que identifica e aponta a idade da adolescente, como o termo de declarações por este prestadas. 3. Aatenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena base para patamar abaixo do mínimo legal, por expressa vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo precedentes desta E. Turma, estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite (Acórdão n.654476, 20110111212165APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 213). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO DE DECLARAÇÕES DO MENOR NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.REDUÇÃO. PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUMENTO ÚNICO. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO DF. IDADE MÁXIMA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXTRAPOLADA. CARREIRAS DISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EDITAL VINCULA QUEM EDITOU AS NORMAS E AQUELES QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO. 1.O critério de idade previsto no edital do certame para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal atende ao disposto na Constituição Federal, delimitado pelo art. 11, §1°, I da Lei 7.479/86, alterado pela Lei 12.806/2009 e declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O pretendido pela apelante é o ingresso em nova carreira dentro do quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o que torna impossível seu deferimento haja vista que as regras que regulamentam o certame público são estabelecidas e publicadas no edital que o rege, vinculando tanto quem as editou quanto àqueles que se submetem ao concurso. 3. Se não preenche o requisito da idade máxima constante do Edital, o deferimento do pleito da apelante configuraria em grave ofensa ao Princípio da Isonomia, desprestigiando outros candidatos que formam eliminados do mesmo certame por não atenderem esse requisito que expressamente dispõe que o candidato deverá ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade até a data da matrícula no curso de formação. 4. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO DF. IDADE MÁXIMA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXTRAPOLADA. CARREIRAS DISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EDITAL VINCULA QUEM EDITOU AS NORMAS E AQUELES QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO. 1.O critério de idade previsto no edital do certame para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal atende ao disposto na Constituição Federal, delimitado pelo art. 11, §1°, I da Lei 7.479/86, alterado pela Lei 12.806/2009 e declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O pretendido pela apelante é o...