DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. EXAME TOXICOLÓGICO. CORDEÍNA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DOSGEM PERMITIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - O medicamento Codaten 50mg, por possuir concentração especial de Codeína, atende às determinações da ANVISA, podendo ser comercializado e consumido, de sorte que a verificação da substância no exame toxicológico do autor não é suficiente para eliminá-lo do concurso. II - A eliminação do autor das demais fases do concurso fere o princípio da razoabilidade, máxime considerando que agiu de boa-fé e comprovadamente adotou as cautelas necessárias ao cumprimento das normas do certame. Outrossim, verifica-se que o mencionado exame foi realizado posteriormente, com resultado toxicológico negativo. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. EXAME TOXICOLÓGICO. CORDEÍNA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DOSGEM PERMITIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - O medicamento Codaten 50mg, por possuir concentração especial de Codeína, atende às determinações da ANVISA, podendo ser comercializado e consumido, de sorte que a verificação da substância no exame toxicológico do autor não é suficiente para eliminá-lo do concurso. II - A eliminação do autor das demais fases do concurso fere o princípio da razoabilidade, máxime considerando que agiu de boa-fé e...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A confissão judicial de um dos acusados, corroborada pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que não tiveram qualquer dúvida em reconhecer os apelantes como sendo as pessoas que praticaram os fatos narrados na denúncia, são elementos suficientes para a manutenção de suas condenações. 2. A simulação de uma arma de fogo para amedrontar a vítima, por baixo da camisa, fazendo com que ela entregasse os seus bens, é suficiente para caracterizar a grave ameaça, como elementar do crime de roubo. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, quando as provas dos autos indicaram que os apelantes atuaram com unidade de desígnios e comunhão de esforços para a prática do crime. 4. Deve ser mantida a pena privativa de liberdade quando o MM. Juiz, obedecendo ao sistema trifásico de cominação da pena, a estabeleceu no patamar mínimo. 5. Sendo os apelantes condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e tendo todas as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal avaliadas favoravelmente, mostra-se correta a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 6. Negado provimento aos recursos.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A confissão judicial de um dos acusados, corroborada pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que não tiveram qualquer dúvida em reconhecer os apelantes como sendo as pessoas que praticaram os fatos...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SELETIVO. MOTORISTA II. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. INTEGRANTE DO SISTEMA S. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. 1. O chamado Sistema S é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como serviço social autônomo. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 789874e, por ter repercussão geral, se aplica a todos os demais casos sobre a mesma matéria. 3. As entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. 4. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SELETIVO. MOTORISTA II. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. INTEGRANTE DO SISTEMA S. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. 1. O chamado Sistema S é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como serviço social autônomo. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entida...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. REVISÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISPOSTA NO EDITAL E COBRADA NO CERTAME. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENFRENTAR A MATÉRIA NA VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1. Recurso de agravo tirado contra interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando a reintegração da agravante o concurso público de que participa, promovendo-se correção de sua prova dissertativa. 1.1 Na hipótese falta verossimilhança à pretensão, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, as questões apontadas estão fora dos itens do edital do certame. 2. Ao demais, a intervenção judicial, nesses casos, limita-se a hipóteses de evidente ilegalidade, o que, considerando a fase do processo, não está comprovado. 2.1. Precedente: Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. A discussão sobre tais critérios está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade. 3. Tratando-se de mera irregularidade das questões, não há justificativa para anulação nem para atribuição dos pontos correspondentes ao candidato. 4. Segurança denegada. (20140020035184MSG, Relator: Mario-Zam Belmiro, Conselho Especial, DJE: 23/09/2014. Pág.: 51). 3. Agravo improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. REVISÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISPOSTA NO EDITAL E COBRADA NO CERTAME. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENFRENTAR A MATÉRIA NA VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1. Recurso de agravo tirado contra interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando a reintegração da agravante o concurso público de que participa, promovendo-se correção de sua prova dissertativa. 1.1 Na hipótese falta verossimilhança à pretensão,...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DOLOSA CONTRA ESPOSA E LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA A FILHA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTE O QUANTUM DA PENA APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de, consciente e voluntariamente, lesionar a integridade física da esposa, por meio de cabeçadas e socos na orelha, e, nesse contexto, ofender a integridade física da filha - ao empurrar mãe que estava com a criança no colo, causando o choque de ambas com a parede do apartamento -, são fatos que se amoldam aos artigos 129, § 9º, e 129, § 6º, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprova-se aautoria delitiva por meio do depoimento da vítima, da ocorrência policial e do termo de requerimento de medidas protetivas. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da portaria de instauração de inquérito, da ocorrência policial, do termo de requerimento de medidas protetivas e dos laudos de exame de corpo de delito. IV - Cabível é o reconhecimento do concurso formal próprio, entre o crime doloso e o culposo, quando comprovado que o Réu, mediante uma só conduta, causou diversos resultados. V - Em que pese meu posicionamento no sentido de que, tratando-se de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito elencado pelo inciso I, do artigo 44, do Código Penal, uma vez concedido em sentença, e não havendo recurso ministerial, há que ser mantido o benefício. VI - Sendo a reprimenda definitiva fixada em quantum inferior a 1 (um) ano de detenção, necessária é a adequação da substituição da pena corporal por apenas 1 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções. VII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer o concurso formal próprio entre os delitos de lesão corporal dolosa e lesão corporal culposa, fixar a reprimenda definitiva em 3 (três) meses e 15 (dias) de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e manter a substituição da pena privativa de liberdade, readequando para 1 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo das Execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DOLOSA CONTRA ESPOSA E LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA A FILHA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTE O QUANTUM DA PENA APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de, consciente e voluntariamente, lesionar a integridade física da esposa, por meio de cabeçadas e socos na orelha,...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR COLIDÊNCIA DE DEFESA, POR INEXISTIR PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DOS MENORES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA MOTIVADA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bens móveis alheios (um aparelho de telefone celular, um par de tênis e uma mochila), mediante concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. III - O argumento da existência de colidência de defesa sem demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa dos menores não enseja a decretação da nulidade do processo. Precedentes do STJ. IV - O acolhimento de pleito relativo à produção de provas é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do julgador, que decidirá de acordo com seu livre convencimento, podendo apreciar livremente as provas produzidas, a fim de formar a sua convicção. Assim, a dispensa motivada da produção de provas não configura cerceamento de defesa. V - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI - Comprova-se a autoria delitiva por meio dos depoimentos da vítima. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio do boletim de ocorrência policial, do termo de declaração, do auto de apresentação e apreensão de adolescente e do termo de restituição. VII - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VIII - A aplicação das medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescentes que, além de ostentarem más condições pessoais, sociais e passagens anteriores, na Vara especializada, praticam ato infracional mediante grave ameaça e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. IX - Preliminares rejeitadas. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR COLIDÊNCIA DE DEFESA, POR INEXISTIR PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DOS MENORES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA MOTIVADA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A...
ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA (CHAVE DE FENDA) E CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS COMUNICÁVEIS. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUATRO DELITOS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VÍTIMAS DIVERSAS E DETERMINADAS. PESSOA JURÍDICA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, E NATURAL, CLIENTES. CAUSA DE AUMENTO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. Roubo praticado pelo réu em companhia de menor que utilizou uma chave de fenda para intimidar as vítimas. Artefato com potencial lesivo e com poder de intimidação. Objeto que os ofendidos, subjugados, imaginaram ser uma faca, tanto que permitiram a subtração de seus pertences. Circunstância objetiva que se comunica aos corréus. Comunicam-se também as circunstâncias pessoais que sejam elementares do crime e aquelas que não tenham natureza pessoal. Inteligência do art. 30 do Código Penal. Hipótese em que a arma imprópria utilizada na ação delitiva, por seu poder ofensivo e intimidativo, autoriza a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal brasileiro. No concurso formal de crimes,a pena deve ser calculada considerando-se a reprimenda prevista para apenas um deles, com aumento de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). No caso, foram cometidos4 (quatro) delitos contra diversas vítimas. O maior número de infrações cometidas e de vítimas que tiveram seu patrimônio afetado, considerada a integralidade da ação delituosa, justifica a elevação da medida de aumento para 1/4 (um quarto). Medida proporcional. Utilizada a melhor técnica para dosimetria da pena e observado o critério de proporcionalidade, tem-se por irretocável a douta sentença vergastada. Recurso reconhecido e desprovido.
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ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA (CHAVE DE FENDA) E CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS COMUNICÁVEIS. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUATRO DELITOS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VÍTIMAS DIVERSAS E DETERMINADAS. PESSOA JURÍDICA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, E NATURAL, CLIENTES. CAUSA DE AUMENTO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. Roubo praticado pelo réu em companhia de menor que utilizou uma chave de fenda para intimidar as vítimas. Artefato com potencial lesivo e com poder de intimidação. Objeto que os ofendidos, s...
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF. ADIAMENTO DA DATA DA PROVA NO DIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO COMUNICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 2. O dever de reparação não será imputado à Administração/prestadora de serviços públicos quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. 3. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. 4. Inexiste ato ilícito na conduta da banca organizadora do concurso público, quando, além de o adiamento da data de aplicação das provas ser ato previsto pelo instrumento convocatório, embora comunicada com antecedência a nova data, a candidata opta por não realizar a prova, tendo em vista que somente havia se programado para a realização da prova no dia outrora estipulado. 5. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF. ADIAMENTO DA DATA DA PROVA NO DIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO COMUNICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIADDE. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESSA ESPÉCIE. ANTECEDENTES. CERTIDÃO AMBIGUA. COMPROVAÇÃO INSUFICINETE. IN DUBIO PRO REO. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURO DE AGENTES. ELEVADO NÚMERO DE PESSOAS EM CONCURSO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.As provas trazidas aos autos são claras e consistentes, todas corroborando a tese acusatória de que os acusados, com união de esforços e divisão de tarefas, cometeram o crime de roubo em face de estabelecimento comercial. 2. Embora a negativa de autoria dos acusados esteja em consonância com seu direito à autodefesa e ao contraditório, não há como acolher a versão por eles apresentada, tendo em vista que ela não produz qualquer embaraço frente ao firme acervo probatório trazido pela acusação. De fato, uma versão incongruente e sem respaldo em outros elementos de convicção não pode preponderar sobre a palavra segura e coerente das vítimas. 3. O emprego de grave ameaça contra várias pessoas, embora não seja suficiente para configurar o concurso formal de crimes, posto que apenas um patrimônio foi atingido, constitui circunstância que autoriza uma maior reprovação penal, tendo em vista a perturbação psíquica causada aos indivíduos abordados. 4.Não obstante o prejuízo patrimonial seja conseqüência natural do crime de roubo, a jurisprudência tem admitido a valoração negativa dessa circunstância quando o valor subtraído for bastante elevado e afetar significativamente o patrimônio da vítima, como ocorre no caso em análise, no qual fora subtraído valor exorbitante de um estabelecimento comercial de pequeno porte. 5. Não é possível considerar, para fins de configuração dos maus antecedentes, a certidão que não atesta de forma inequívoca o trânsito em julgado da condenação ao tempo da sentença condenatória, sobretudo quando não é possível obter essa informação junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. 6. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 7. O elevado número de agentes em concurso é um elemento concreto e qualitativo que justifica a incidência da causa de aumento de pena, no crime de roubo, em patamar mais elevado. Precedentes deste Tribunal. 8. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea se o acusado não admite ter praticado o crime e as informações por ele prestadas não revelam nenhum detalhe da prática delitiva nem contribuem para a elucidação dos fatos. 9. Não pode ser considerado partícipe de menor importância aquele que desempenha papel ativo na prática do delito, chegando a ingressar no local do crime para prestar auxílio aos executores diretos, sendo essencial a sua colaboração para o êxito do crime. 10. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIADDE. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESSA ESPÉCIE. ANTECEDENTES. CERTIDÃO AMBIGUA. COMPROVAÇÃO INSUFICINETE. IN DUBIO PRO REO. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURO DE AGENTES. ELEVADO NÚMERO DE PESSOAS EM CONCURSO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECU...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES ANTE PROVAS ROBUSTAS DE PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA.INVIABILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, previamente acordado e com identidade de propósitos com outrem, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um automóvel, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - É incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas quando comprovada nos autos a realização conjunta da empreitada criminosa, em especial pela abordagem de ambos os réu demonstrada pelo depoimento da vítima e da testemunha. III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que aquela se ambas fossem empregadas na terceira fase. V - Comprovada a maior gravidade do delito em razão do modus operandi empregado pelo agente, correta é a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime. VI - As conseqüências do delito merecem apreciação desfavorável quando restar comprovada, pela prova oral colhida, a grave intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal. VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES ANTE PROVAS ROBUSTAS DE PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA.INVIABILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, previamente acordado e com identidade de propósitos com outrem, mediante violência e grave ameaça exercida...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CLASSE A. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CLASSIFICAÇÃO FORA DO CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Preliminares rejeitadas. 2. Divulgado o resultado definitivo da prova objetiva e a convocação para as demais fases, a impetrante ficou na posição 1.883º, além da classificação necessária para integrar o cadastro reserva que era até os classificados em 1.800º lugar. Tanto é que a impetrante não figurou na listagem do resultado final homologado do concurso, em estrita obediência ao disposto no edital de abertura. 3. A existência de novo concurso para provimento de cargos de professor não é suficiente para conferir-lhe direito subjetivo à nomeação, haja vista que não se comprovou ocorrência de preterição, mormente pelo fato de sequer ter sido ela aprovada no certame de que ora se cogita. 4. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CLASSE A. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CLASSIFICAÇÃO FORA DO CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Preliminares rejeitadas. 2. Divulgado o resultado definitivo da prova objetiva e a convocação para as demais fases, a impetrante ficou na posição 1.883º, além da classificação necessária para integrar o cadastro reserva que era até os classificados em 1.800º lugar. Tanto é que a impetrante não figurou na listagem do resultado final homologado do concurso, em estrita obediência ao dispos...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §§ 1º E 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra da vítima, aliada à confissão parcial e ao reconhecimento dos réus, constituem provas seguras e suficientes sobre as autorias e materialidade do delito.2. Verificada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os autores na prática do roubo, caracterizado está o concurso de pessoas.3. Negado provimento aos recursos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §§ 1º E 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra da vítima, aliada à confissão parcial e ao reconhecimento dos réus, constituem provas seguras e suficientes sobre as autorias e materialidade do delito.2. Verificada a divisão...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO NO ATO DE MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Curso de Formação de Profissional para Praças da Polícia Militar do Distrito Federal constitui etapa do concurso público, não sendo razoável e proporcional a exigência de comprovação de escolaridade no ato de matrícula do curso nem a declaração de não acumulação de cargos públicos. 2. Nos termos da Súmula nº 266 do STJ, em se tratando de concurso público, a comprovação da escolaridade exigida no edital deve ser feita no momento da posse e não no momento do curso de formação, pois este constitui mera etapa do certame. 3. A acumulação ilícita se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis, com o recebimento de duas remunerações, o que não se verifica no caso dos autos, em que o autor, ao ser autorizado a participar do curso de formação, se afastou do cargo que antes ocupava. 4. Recurso conhecido e provido.Unânime.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO NO ATO DE MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Curso de Formação de Profissional para Praças da Polícia Militar do Distrito Federal constitui etapa do concurso público,...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e da reiteração criminosa do paciente, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime foi cometido em concurso de agentes, com um adolescente, e a vítima foi ameaçada de morte e puxada pelos cabelos. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Ademais, o paciente ostenta condenação transitada em julgado pela prática do crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, cometido neste ano e em relação ao qual o paciente estava cumprindo pena em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, de modo que sua liberdade coloca em risco a ordem pública. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e da reiteração criminosa do paciente, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. I - A realização de exame psicológico em concurso público, com vista à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato, a fim de aferir sua compatibilidade com o cargo pleiteado, está condicionada à existência de previsão legal e editalícia, à adoção de critérios objetivos de avaliação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo. II -A ilegalidade consistente na subjetividade da avaliação psicológica contamina a avaliação e resulta na sua nulidade, razão pela qual o candidato não pode ser eliminado do concurso por esse motivo. III - Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. I - A realização de exame psicológico em concurso público, com vista à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato, a fim de aferir sua compatibilidade com o cargo pleiteado, está condicionada à existência de previsão legal e editalícia, à adoção de critérios objetivos de avaliação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo. II -A ilegalidade consistente na subjetividade da avaliação psicológica contamina a avaliação e resulta na sua nulidade, razão pela qual o ca...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. COMPARSA. MAJORANTE CONFIGURADA. MULTA. MESMOS CRITÉRIOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, praticados sem a presença de testemunhas. O elemento distintivo entre furto e roubo é a violência ou grave ameaça necessária à configuração deste último, delito complexo que tem por finalidade tutelar além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. Demonstrado o emprego de grave ameaça por meio de palavras e da conduta intimidadora do réu, é inviável a desclassificação do roubo para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A superioridade numérica dos assaltantes, valorada negativamente na causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP pelo legislador, tem por finalidade punir com mais severidade a associação para o cometimento de delitos dessa espécie, o que provoca maior temor nas vítimas e impossibilita a reação defensiva. Se a pluralidade de criminosos não foi a causa evidente da grave ameaça, não há bis in idem na aplicação da majorante referida. A pena de multa deve ser fixada em observância aos mesmos critérios para o estabelecimento da reprimenda corporal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. COMPARSA. MAJORANTE CONFIGURADA. MULTA. MESMOS CRITÉRIOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, praticados sem a presença de testemunhas. O elemento distintivo entre furto e roubo é a violência ou grave ameaça necessária à configuração deste...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. CAUSAS DE AUMENTO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de roubo, com emprego de arma e em concurso de pessoas. Demonstrada, com segurança, a autoria delitiva,não há que se falar em absolvição com fundamento no artigo 386 do CPP. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, praticado às ocultas. Depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade e podem fundamentar a condenação, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Condenações transitadas em julgado, anteriores à data do fato em julgamento, configuram maus antecedentes e reincidência não havendo que se falar em bis in idem na utilização de registros diversos para cada circunstância. O considerável número de condenações criminais ostentado pelo réu demonstra que ele faz do crime seu modo de vida e, portanto, não tem adequada conduta social. A avaliação da personalidade não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes, de modo que o aumento em razão dessa circunstância deve ser decotado. Correta a elevação da pena-base em razão das consequências do crime, com relação a uma das vítimas, tendo em vista que, além do prejuízo material, ela sofreu considerável abalo psíquico. O fato de os crimes serem cometidos com emprego de uma arma de fogo e em concurso de duas pessoas não justifica aumento acima da fração mínima legal cominada. A lei não ressalva aumento menor ou maior de acordo com o poder intimidatório do artefato (faca, revólver ou canivete). Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. CAUSAS DE AUMENTO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de roubo, com emprego de arma e em concurso de pessoas. Demonstrada, com segurança, a autoria delitiva,não há q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. BASE LEGAL E EDITALÍCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I. A Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em harmonia com a legislação em vigor e com a jurisprudência dos tribunais superiores, prescreve que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. II. O artigo 11 da Lei 7.289/84 prescreve, de maneira expressa, a exigência de exames que atestem a aptidão intelectual e psicológica do candidato inscrito no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal. III. Está em consonância com essa franquia legal o edital do concurso público que estabelece como requisito para ingresso na corporação militar a aprovação em exames médicos e psicológicos. IV. Não se ressente de ilegalidade o exame psicotécnico realizado com base em parâmetros científicos e cujos resultados descrevem minuciosamente as averiguações realizadas e o desempenho obtido pelo candidato, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Sem a demonstração da ilicitude do teste psicotécnico não se divisa a verossimilhança das alegações indispensável à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. BASE LEGAL E EDITALÍCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I. A Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em harmonia com a legislação em vigor e com a jurisprudência dos tribunais superiores, prescreve que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. II. O artigo 11 da Lei 7.289/84 prescreve, de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE FÍSICO. BARRA ESTÁTICA. EXIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 2. O concurso público, conforme a abalizada doutrina, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. As regras do certame são previstas no edital, anuindo com estas o candidato quando realiza sua inscrição. 3. A submissão à teste físico, desde que prevista em edital e na legislação pertinente, reveste-se de legalidade, razão pela qual não ofende o princípio da razoabilidade. 4.Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE FÍSICO. BARRA ESTÁTICA. EXIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 2. O concurso público, conforme a abalizada doutrina, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. TEORIA DA AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Mantém-se a condenação do apelante, diante do seu reconhecimento pela lesada, na delegacia e confirmado em Juízo, como sendo o autor do crime de roubo circunstanciado perpetrado contra ela, fato ratificado, em Juízo, por policial militar que o prendeu em flagrante. 2. Impossível a desclassificação do roubo circunstanciado consumado para sua forma tentada porque, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a consumação nesse crime não exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído nem tampouco que este saia da esfera de vigilância do lesado, de sorte que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio. 3. Mantém-se a condenação do réu por dois crimes de corrupção de menor quando comprovado que ele praticou o crime de roubo circunstanciado na companhia de dois inimputáveis ao tempo dos fatos. 4.Inviável a exclusão da majorante do concurso de pessoas quando comprovado, pelo depoimento da lesada, na delegacia e em Juízo, que o apelante praticou roubo com o concurso de mais dois menores. 5. A contribuição efetiva e relevante do apelante para a prática do crime, consistente em se posicionar em frente à lesada, a fim de intimidá-la e impedir sua reação, enquanto seu comparsa lhe subtraia os bens, impossibilita o reconhecimento da participação de menor importância (§ 1º do art. 29 do Código Penal). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. TEORIA DA AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Mantém-se a condenação do apelante, diante do seu reconhecimento pela lesada, na delegacia e confirmado em Juízo, como sendo o autor do crime de roubo circunstanciado perpetrado contra ela, fato ratificado, em Juízo, por policial mil...