HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e da reiteração criminosa do paciente, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime foi cometido em concurso de agentes, sendo três adolescentes, com simulação de emprego de arma e auxílio material de um veículo, na porta de uma academia de ginástica, local de grande movimentação de pessoas. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Ademais, o paciente ostenta condenação transitada em julgado pela prática do crime de receptação e responde a ação penal pela prática do crime de receptação, ambos cometidos em data recente e em relação aos quais o paciente estava em gozo de liberdade provisória, de modo que sua liberdade coloca em risco a ordem pública. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e da reiteração criminosa do paciente, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operand...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal prevê, no art. 198, §§4º a 6º, processo seletivo específico para a contratação de agentes de saúde de combate às endemias. 2. Embora não se trate especificamente de concurso público, nos moldes do art. 37, inciso II, da CRFB/88 esse tipo de contratação de agente de saúde modo algum é simplificado ou temporário. 3. Recorde-se que o concurso público deve ser a regra, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/88, enquanto a contratação temporária, exceção - aliás, como dispõe o próprio artigo, no inciso IX. 4. Este Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Emenda à LODF n.º 53, de 26 de novembro de 2008, que se refere à contratação por meio de processo seletivo simplificado de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (ADI 2008.00.2.018840-1). 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal prevê, no art. 198, §§4º a 6º, processo seletivo específico para a contratação de agentes de saúde de combate às endemias. 2. Embora não se trate especificamente de concurso público, nos moldes do art. 37, inciso II, da CRFB/88 esse tipo de contratação de agente de saúde modo algum é simplificado ou temporário....
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ETAPA DO CONCURSO. PROVIMENTO. 1. Uma vez que o candidato pode ser eliminado do certame durante o Curso de Formação Profissional para praças da Polícia Militar do Distrito Federal, o curso constitui etapa do concurso. 2. Conforme dispõe o enunciado nº 266 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da escolaridade somente pode ser exigida do candidato quando da posse. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ETAPA DO CONCURSO. PROVIMENTO. 1. Uma vez que o candidato pode ser eliminado do certame durante o Curso de Formação Profissional para praças da Polícia Militar do Distrito Federal, o curso constitui etapa do concurso. 2. Conforme dispõe o enunciado nº 266 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da escolaridade somente pode ser exigida do candidato q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO EXCESSIVO DE AGENTES. FRAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é suficiente e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP). Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, os depoimentos das vítimas validamente fazem prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios. Merecem credibilidade os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, na medida em que partem de agentes públicos no exercício das suas funções. A culpabilidade somente deverá ter uma análise negativa quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação na conduta, não bastando a reprovabilidade comum inerente ao tipo. Justifica-se a valoração negativa da conduta social, quando o réu comete novo delito estando em gozo do benefício de livramento condicional concedido pelo Juízo da VEP. O acréscimo acima do mínimo legal relativo ao concurso de pessoas e emprego de arma é justificado visto que a empreitada criminosa foi realizada por quatro agentes, sendo que um deles portava arma de fogo, situações que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Impossível o pedido de exclusão da pena pecuniária, de aplicação cogente, porque estabelecida no preceito secundário da norma que tipifica o crime de roubo. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO EXCESSIVO DE AGENTES. FRAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é suficiente e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP). Nos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. MESMOS REQUISITOS DA PENA CORPORAL. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando o tempo e o local da ação em nada contribuíram para a gravidade do crime. A pena pecuniária deve ser estabelecida observando-se os mesmos critérios de fixação da pena corporal. A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a sua identificação e a ação estatal, encontra perfeita subsunção ao art. 307 do CP, razão pela qual merece resposta jurídica. Para cada crime em que aplicada pena privativa de liberdade deve ser fixado um regime inicial de cumprimento da pena referida (art. 59, III, do CP). Havendo concurso material entre delitos cujas reprimendas corporais sejam de reclusão e detenção, primeiro executa-se aquela e depois esta (art. 69, caput, do CP). O § 1º do art. 69 do CP veda a substituição de que cuida o art. 44 do mesmo diploma legal quando, em sede de concurso material, tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. MESMOS REQUISITOS DA PENA CORPORAL. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando o tempo e o local da ação em nada contribuíram para a gravidade do crime. A pena pecuniária deve ser estabelecida observando-se os mesmos critérios...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. ENTREGA FORA DO PRAZO ESTIPULADO. ATRASO POR CULPA DE TERCEIRO. FALHA DO LABORATÓRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. 1. Em concurso público o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital pelo Poder Judiciário restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. 2.Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público se o atraso na entrega de apenas um dos exames médicos decorre de culpa de terceiro, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório em todos os exames apresentados. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. ENTREGA FORA DO PRAZO ESTIPULADO. ATRASO POR CULPA DE TERCEIRO. FALHA DO LABORATÓRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. 1. Em concurso público o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital pelo Poder Judiciário restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. 2.Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público se o atraso na entrega de apenas um dos exames médicos decorre de culpa de terceiro...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO IMEDIATO PREVISTO NO EDITAL. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O direito líquido e certo à nomeação é conferido apenas ao candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas de provimento imediato previsto no edital. 2. A edição de lei que cria cargos públicos não indica, necessariamente, que esses cargos já estão disponíveis para provimento, dependendo de regulamentação e adequação orçamentária. 3. O provimento de novas vagas surgidas quando ainda vigente o certame deve ocorrer segundo o critério de conveniência e oportunidade da Administração, que certamente, após a efetiva regulamentação e previsão orçamentária, fará o juízo de ponderação para fins de promover ou não a investidura de aprovados fora do número de vagas inicialmente oferecidas pelo edital do concurso. 4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO IMEDIATO PREVISTO NO EDITAL. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O direito líquido e certo à nomeação é conferido apenas ao candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas de provimento imediato previsto no edital. 2. A edição de lei que cria cargos públicos não indica, necessariamente, que esses cargos já estão disponíveis para provimento, dependendo de regulamentação e adequação orçamentá...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ATUAÇÃO DO CORRÉU PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.AFASTAMENTO. I - Inviável o reconhecimento da participação de menor importância se restou evidenciado nos autos que ambos os réus tomaram medidas executivas para a consecução da empreitada criminosa, ainda que as ações de cada um tenham sido distintas. II - Configura o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. III - Ausente sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao crime apurado não há que se falar em reincidência, devendo esta ser excluída da segunda fase da dosimetria da pena. IV - Impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena ao condenado à pena superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (anos) que obteve em seu favor a valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais. V - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. VI - Recursos conhecidos. Recurso do réu Marcos desprovido. Recurso do réu Aparecido parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ATUAÇÃO DO CORRÉU PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.AFASTAMENTO. I - Inviável o reconhecimento da participação de menor importância se restou evidenciado nos autos que ambos os réus tomaram medidas executivas para a consecução da empreitada criminosa, ainda que as ações de cada um tenham sido distintas. II - Configura o concurso formal quando o agent...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIMENTO. CANDIDATA APROVADA, MAS NÃO CLASSIFICADA. DIREITO DE PARTICIPAR DE OUTRAS FASES. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Não há perda superveniente de interesse de agir no fato de o concurso haver sido homologado, pois a utilidade, necessidade, e adequação da demanda permanecem, a exigir a entrega da tutela jurisdicional se a pretensa ilegalidade não foi dirimida pela administração pública. 2. Comprovado que a exclusão do nome de candidata da listagem de convocação para participar das fases posteriores de concurso público se deu em razão de não ter alcançado a nota mínima de corte, o ato administrativo não padece de qualquer mácula. 3. A chamada cláusula de barreira, a qual dispõe sobre os candidatos aptos a prosseguir no certame, consoante posição do Pretório Excelso (STF), não viola a Constituição Federal. (RMS nº 23586. Segunda Turma. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 25 de outubro de 2011). 4. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIMENTO. CANDIDATA APROVADA, MAS NÃO CLASSIFICADA. DIREITO DE PARTICIPAR DE OUTRAS FASES. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Não há perda superveniente de interesse de agir no fato de o concurso haver sido homologado, pois a utilidade, necessidade, e adequação da demanda permanecem, a exigir a entrega da tutela jurisdicional se a pretensa ilegalidade não foi dirimida pela administração pública. 2. Comprovado que a exclusão do nome d...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. I - Em tema de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que a questão cuja anulação se pretende esteja dissociada dos pontos constantes do programa ou formulada de tal maneira que impeça a análise e a consequente resposta do candidato. II - A avaliação em concurso público também se presta a verificar a capacidade de discernimento e acuidade do candidato na compreensão da questão e na manifestação na resposta, o que constitui típico critério de correção, insuscetível de apreciação por ação judicial. III - As questões impugnadas estão em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. IV - O devido processo legal foi plenamente exercido, porquanto a candidata pode se insurgir contra a sua eliminação por intermédio de recurso administrativo, tendo sido considerada reprovada, caso em que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora e determinar o seu prosseguimento nas demais fases do certame. Assim sendo, não se verifica a presença de direito líquido e certo algum a ser amparado pela via do writ. V - Denegou-se a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. I - Em tema de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que a questão cuja anulação se pretende esteja dissociada dos pontos constantes do programa ou formulada de tal maneira que impeça a análise e a consequente resposta do candidato. II - A avaliação em concurso público também se presta a verificar a ca...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO CONCURSO. LEGALIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Como o horário de verão é oficial no Brasil, nas regiões por ele abrangidas, deve ser ele observado nos certames públicos. A definição do horário para cada grupo de candidatos realizarem o teste físico não constitui ofensa ao princípio da isonomia, e sim providência razoável na organização do certame. Ademais, foi respeitada a regra contida no § 2º do artigo 39 da Lei nº 4.949/2012, garantindo aos candidatos a realização do exame em igualdade de condições. Segurança concedida, anulada a decisão do TCDF que sustara o concurso público.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO CONCURSO. LEGALIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Como o horário de verão é oficial no Brasil, nas regiões por ele abrangidas, deve ser ele observado nos certames públicos. A definição do horário para cada grupo de candidatos realizarem o teste físico não constitui ofensa ao princípio da isonomia, e sim providência razoável na organização do certame. Ademais, foi respeitada a regra contida no § 2º do...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TOPÓGRAFO - EMPREGO PÚBLICO - PRESIDENTE DA TERRACAP - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CANDIDATO APROVADO - CONVOCAÇÃO - COMUNICAÇÃO PESSOAL - PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - VALIDADE DO CERTAME - PRAZO EXPIRADO - VAGA E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXERCITAMENTO DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT DENEGADO. 1. A previsão legal de realização de atos de convocação dos candidatos aprovados em concurso público por sua entidade organizadora (Lei n. 1.327/1996) não afasta a competência do Presidente da TERRACAP, que detém poderes para a correção do ato acoimado de coator. Preliminar rejeitada. 2. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Inteligência do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. A ciência, em sede administrativa, de ato omissivo da Administração, consubstanciado na ausência de comunicação pessoal de candidato para assunção de emprego público, constitui o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus. Preliminar de decadência rejeitada. 4. A Administração deve proceder à comunicação pessoal dos candidatos aprovados em concurso público para fins de provimento no cargo público ou assunção de emprego público, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 5. Padece de liquidez e certeza o direito cujo exercício é impossibilitado ante o término do prazo de validade do certame há muito tempo, não mais subsistindo vínculo jurídico entre a Administração e o candidato; e ausente demonstração inequívoca da existência de vaga e necessidade de seu preenchimento pela Administração. 6. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TOPÓGRAFO - EMPREGO PÚBLICO - PRESIDENTE DA TERRACAP - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CANDIDATO APROVADO - CONVOCAÇÃO - COMUNICAÇÃO PESSOAL - PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - VALIDADE DO CERTAME - PRAZO EXPIRADO - VAGA E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXERCITAMENTO DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT DENEGADO. 1. A previsão legal de realização de atos de convocação dos candidatos aprovados em concurso público por sua entidade organizadora (Lei n. 1.327/1996) não afasta a competência do Pres...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.INABILITAÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE CERATOCONE. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EQUIVALE À POSSE (ARTS. 3º E 11 DA LEI Nº 7.289/84).PATOLOGIA INCAPACITANTE EXPRESSA NO EDITAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 2. Em observância ao edital de abertura do concurso, o curso de formação não é etapa do certame. A matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, já que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação (arts. 3º e 11 da Lei nº 7.289/84). 3. Na espécie, o edital dispõe sobre a eliminação automática do candidato que na data estabelecida para o exame médico não estiver em condição de saúde compatível com o cargo e pelo que consta dos autos o autor foi submetido à intervenção cirúrgica após essa data, portanto, não satisfez os requisitos do edital. 3.1.Ao contrário do afirmando pelo autor o edital não é genérico no que se refere a sua patologia, pois consigna expressamente degenerações corneanas e é possível confirmar que ceratocone é uma doença não-inflamatória progressiva do olho na qual mudanças estruturais na córnea a tornam mais fina e modificam sua curvatura normal para um formato mais cônico. Ademais, a principal consequência do Ceratocone é a diminuição da acuidade visual, tratando-se da distrofia mais comum da córnea, portanto, há referência expressa à patologia do autor no edital, razão pela qual não ocorre a alegada ofensa ao princípio da legalidade Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.INABILITAÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE CERATOCONE. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EQUIVALE À POSSE (ARTS. 3º E 11 DA LEI Nº 7.289/84).PATOLOGIA INCAPACITANTE EXPRESSA NO EDITAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação j...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013). PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DA GRAVAÇÃO DA PROVA DO CANDIDATO. MULTA DIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VÍDEO. AFASTAMENTO. AVALIAÇÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADEDA ADMINISTRAÇÃO. CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. PEDIDO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Como corolário do princípio da legalidade, o edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas vinculam tanto os candidatos inscritos, que possuem prévio conhecimento de todas as exigências, como a própria Administração Pública. 2.Para a concessão de medida cautelar, com fulcro no art. 798 do CPC, que trata do poder geral de cautela, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris, atinente à plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, referente a um dano potencial irreparável ou de difícil reparação desse direito, caso se tenha que aguardar o trâmite normal do processo. 3.No particular, apesar de ter sido juntado aos autos o vídeo do teste de aptidão física do agravante, modalidade flexão abdominal, inexistem elementos suficientes a indicar, prima facie, irregularidades na contagem dos movimentos ou na aplicação da avaliação pela banca examinadora, devendo ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido cautelar (CPC, art. 798) para manter o candidato no certame. 4.O concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não se torna razoável a determinação de continuidade de candidato quando ausente qualquer elemento de prova hábil a afastar a presunção de legitimidade do ato de exclusão deste do certame, demandando dilação probatória para fins de análise da execução dos movimentos realizados. 5.Não há falar em aplicação de multa diária, tampouco em busca e apreensão, se o prazo de 24 horas para a apresentação do vídeo do candidato, a contar da intimação, quedou respeitado na espécie. Pedido indeferido. 6.Ante o desprovimento do recurso, tem-se por prejudicado o pedido de nomeação e posse do candidato no cargo de Agente de Polícia Civil do DF ou de reserva de vaga. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013). PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DA GRAVAÇÃO DA PROVA DO CANDIDATO. MULTA DIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VÍDEO. AFASTAMENTO. AVALIAÇÃO PAUTADA POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADEDA ADMINISTRAÇÃO. CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. PEDIDO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE PREJUDICADO. RECURSO D...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A confissão judicial de um dos acusados, corroborada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais que prenderam os réus em flagrante, são elementos suficientes para a manutenção de suas condenações, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. Inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, quando as provas dos autos indicaram que os apelantes atuaram com unidade de desígnios e comunhão de esforços para praticarem dois crimes de roubo. 3. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), para se eleger a fração de aumento adequada, deve ser observada a quantidade de crimes praticados, bem como a pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, sendo certo que não se aplica a regra contida no art. 72 do CP em casos de continuidade delitiva. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando os apelantes não preenchem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 5. Dado parcial provimento aos recursos.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A confissão judicial de um dos acusados, corroborada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais que prenderam os réus em flagrante, são elementos suficientes para a manutenção de suas cond...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA NA ENTRADA DA SUA RESIDÊNCIA, JUNTAMENTE COM SEUS PERTENCES PESSOAIS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da presença do fumus comissi delicti e da gravidade concreta do crime de roubo, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime de roubo foi cometido em concurso de agentes e com o emprego de arma, na porta da residência da vítima, subtraindo-se o veículo, cartões bancários e documentos, demonstrando o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA NA ENTRADA DA SUA RESIDÊNCIA, JUNTAMENTE COM SEUS PERTENCES PESSOAIS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da presença do fumus comissi delicti e da gravidade concreta do crime de roubo, a demonstrar a necessidad...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DO CARGO. LEI DISTRITAL Nº 4.517/2010. APOSENTADORIA EM CARGO DE NÍVEL BÁSICO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1 -A pretensão do Autor teve como fato gerador o advento da Lei Distrital nº 4.517, de 28 de outubro de 2010. Assim, levando-se em conta que a Ação foi ajuizada em 22/08/2011 (fl. 02), conclui-se que o prazo prescricional estabelecido no art. 3º do Decreto n. 20.910/32 não se implementou.2 - O fato de o Apelante ter sido aposentado em um cargo de nível básico, o qual, posteriormente, teve a sua denominação alterada e passou a ser de nível médio, não implica a existência de direito do servidor de receber o mesmo salário dos servidores de nível médio ativos no período em que se aposentou.E isso porque tal medida configuraria uma verdadeira burla à necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargos públicos, prevista no art. 37, II, da CF, pois possibilitaria o indevido enquadramento do servidor público em cargo para o qual não foi aprovado em concurso público e que, além disso, possui nível de escolaridade diverso do que anteriormente ocupava.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DO CARGO. LEI DISTRITAL Nº 4.517/2010. APOSENTADORIA EM CARGO DE NÍVEL BÁSICO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1 -A pretensão do Autor teve como fato gerador o advento da Lei Distrital nº 4.517, de 28 de outubro de 2010. Assim, levando-se em conta que a Ação foi ajuizada em 22/08/2011 (fl. 02), conclui-se que o prazo prescricional estabelecido no art....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUÇÃO QUE ATUOU COMO ERA EXECUTORA DE CERTAME. RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROTEÇÃO DO ESTADO. VISÃO MONOCULAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA N. 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Cediço que o mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus ehabeas data, em razão do seu caráter subsidiário. A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício.Não há, pois, espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido e certo, comprovado de plano, juntamente com a peça vestibular. 2.Reconhece-se a ilegitimidade passiva de instituição realizadora do certame, como mera prestadora de serviços, contratada pelo Poder Público, para meramente executar o concurso. 3.Quanto à visão monocular, alcançou-se a interpretação sistemática da legislação de regência, qual seja, a Lei n.7.853/89, regulamentada pelo Decreto n.3.298/99, em sintonia com os preceitos constitucionais, que determinam que o Estado preconizará políticas específicas à criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência. 4.Conforme a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 5.Preliminar de desnecessidade de dilação probatória rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES acolhida. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUÇÃO QUE ATUOU COMO ERA EXECUTORA DE CERTAME. RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROTEÇÃO DO ESTADO. VISÃO MONOCULAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA N. 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Cediço que o mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus ehabea...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. NÃO OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO EDITAL. LESÃO À RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquestão central aqui é apenas examinar se a eliminação do candidato do certame, em razão de ter apresentado um atestado médico indicando que o impetrante está apto para realização de atividade física. Enquanto que a previsão editalícia exigia os seguintes termos: apto para realizar prova de capacidade física do concurso público de provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. 2. De antemão, é importante que se diga que, a intervenção do Poder Judiciário, neste caso, não caracteriza invasão da esfera administrativa, tampouco que o Judiciário esteja examinando o mérito do ato administrativo. 3. Não obstante amparada no edital que rege o certame, a eliminação do impetrante do concurso público, em razão de ter apresentado um atestado médico declarando sua aptidão para a prática de atividade física, porém não confeccionado nos exatos termos contidos no edital, mas com o mesmo conteúdo, não se mostra razoável nem proporcional, representando verdadeiro excesso de formalismo, tornando, por sua vez, o ato ilegal. 4. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. NÃO OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO EDITAL. LESÃO À RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquestão central aqui é apenas examinar se a eliminação do candidato do certame, em razão de ter apresentado um atestado médico indicando que o impetrante está apto para realização de atividade física. Enquanto que a previsão editalícia exigia os seguintes termos: apto para realizar prova de capacidade física do concurso público de provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Ci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES EXIGIDOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIO ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não é razoável que se mantenha a eliminação de candidato a concorrido concurso público pela entrega em atraso de um dos exames médicos exigidos, quando demonstrada a culpa exclusiva do laboratório e a ausência de uso de substância que incapacitasse o agravante-impetrante ao exercício do cargo. O exame psicológico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas não deve ser utilizado para excluí-lo do concurso, sob pena de frustrar o direito constitucional de acesso aos cargos públicos. As condições psicológicas dos candidatos devem ser plenamente avaliadas no curso de formação, etapa na qual receberão o treinamento adequado para o exercício do cargo pretendido, e poderão demonstrar se lograram êxito em alcançar o nível de capacitação exigido de todos os aspirantes ao cargo em comento, em prestígio ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES EXIGIDOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIO ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não é razoável que se mantenha a eliminação de candidato a concorrido concurso público pela entrega em atraso de um dos exames médicos exigidos, quando demonstrada a culpa exclusiva do laboratório e a ausência de uso de substância que incapacitasse o...