CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA OFICIAL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DO AUTOR. PERITO CRIMINAL DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO EXAME RECONHECIDA ANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Quanto ao primeiro critério - previsão legal - verifica-se que o exame psicotécnico aplicado ao candidato encontra amparo legal conforme se infere do inciso VII do art. 9º da Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. 3- Se o edital se reporta à fonte normativa e define em que consistiria a avaliação psicológica, especificando bem de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores e que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo, deve-se ter como satisfeito o requisito objetividade dos critérios. 4. E se, além disso, o edital previu possibilidade de o candidato conhecer as razões por que tido como inapto, podendo se fazer acompanhar e ou se fazer representar por psicólogo de sua confiança, garantida ainda possibilidade de entrevista devolutiva, prevista ainda possibilidade de interpor recurso, mais do que satisfeito o requisito garantia de recurso administrativo. 5- Assim, definida a previsão legal, satisfeitos os requisitos de objetividade de critérios e garantia de recurso administrativo ( súmula 20, TJDFT), nao cabe ao Poder Judiciário cotejar questões e testes aplicados com respostas ou soluções do candidato naqueles testes, o que significaria substituir a banca examinadora. 6- Não há razoabilidade em eliminação de candidato de concurso em razão de entrega tardia de exame médico por erro atribuído a terceiro. 7- Recurso do impetrante conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade de sua eliminação em razão de entrega tardia de exame médico. Remessa oficial e recurso do Distrito Federal providos para denegar a segurança em razão do reconhecimento da validade da avaliação psicológica.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA OFICIAL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DO AUTOR. PERITO CRIMINAL DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO EXAME RECONHECIDA ANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhec...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO. VARGA RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. FIBROMIALGIA. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, I; LEI DISTRITAL Nº 4.317/09, ART. 5º, I). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME NAS VAGAS RESERVADAS. INVEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Guardando subserviência ao fato de que o candidato interessado em ingressar no cargo de Procurador do Distrito federal deve ser provido de aptidão física que se conforme e se adeque com as incumbências afetas ao cargo, o legislador especial, ao pautar os requisitos exigidos do candidato ao cargo, fixara que o concurso destinado ao seu provimento deve contemplar necessariamente, como fase do processo seletivo, a subsunção do concorrente a perícia médica, inclusive para fins de aferição do enquadramento do concorrente aos requisitos que o habilitam a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI). 2. Ante a previsão legislativa, ressoa respaldado o edital que, ao regular o certame para ingresso na carreira pública distrital, estabelece a subsunção dos candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais a perícia médica destinada à constatação da deficiência que legitima a concorrência às vagas reservadas e em condições especiais, ressalvando que, caso não seja considerado deficiente de forma a concorrer dentro do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, e logrando aprovação nas fases antecedentes, seja deslocado para as vagas de concorrência universal. 3. De acordo com o prescrito pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, e artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 4.317/09, que estabelecem as debilidades passíveis de ensejarem ao portador concorrer em concurso público às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, a fibromialgia, conquanto cause dores nas articulações e musculatura, distúrbios do sono e depressão, não redundando na alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, não impondo limitações efetivas de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, não se enquadra nas deficiências aptas a ensejarem a qualificação do seu portador como deficiente de forma a legitimá-lo a ser contemplado com o tratamento legalmente dispensado ao portador de deficiência, obstando que o concorrente portador da enfermidade concorra às vagas reservadas (STF - MS 29910 AgR). 4. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO. VARGA RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. FIBROMIALGIA. PERÍCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ESPECIAL. DEBILIDADE NÃO ENQUADRÁVEL COMO INDUTORA DE NECESSIDADE ESPECIAL (DECRETO Nº 3.298/99, ART. 4º, I; LEI DISTRITAL Nº 4.317/09, ART. 5º, I). CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DE PROVIMENTO UNIVERSAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME NAS VAGAS R...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGEM ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bens móveis alheios [6 (seis) aparelhos de telefone celular de vítimas distintas], em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. III - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. IV - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagem anterior na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. V - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGEM ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bens móveis alheios [6 (seis) aparelhos de telefone celular de vítimas...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CRIME PRATICADO NO ESTACIONAMENTO DE UM SHOPPING. CINCO VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO E DIVERSOS BENS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar-se em litispendência, uma vez que, embora o réu tenha sido condenado por receptação em autos diversos pelo fato de estar conduzindo o veículo objeto de roubo dos autos ora em análise, trata-se de condutas distintas e praticadas em datas diferentes, até porque, conforme apurado, o réu repassou o veículo a terceiro e, posteriormente, o recebeu de volta, inexistindo entre as ações penais identidade de causa de pedir. Preliminar rejeitada. 2. Inviável atender ao pleito defensivo, se a prova dos autos não deixa dúvidas sobre as autorias do evento delitivo apurado nos presentes autos, uma vez que os réus foram devidamente reconhecidos pelas vítimas como autores do roubo, bem como a arma utilizada na empreitada criminosa. 3. Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o deslocamento da causa de aumento da pena da terceira fase para a primeira fase da dosimetria, sob pena de ofensa ao princípio trifásico de aplicação da pena. 4. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime se não alicerçada em elementos concretos dos autos. O fato de parte dos bens não ter sido restituído às vítimas, por outro lado, não é fundamento idôneo para se valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. 5.De acordo com o artigo 63 do Código Penal, considera-se reincidente o agente que comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. 6. No caso dos autos, deve ser afastada a agravante da reincidência, pois o delito ora em análise foi praticado antes do trânsito em julgado da referida condenação, não servindo para configurar a reincidência. 7. Aplicada pena superior a quatro anos de reclusão e tratando-se de crime de roubo, praticado mediante grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8.O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente. 9. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por cinco vezes, em concurso formal, afastar a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, bem como excluir a agravante da reincidência em relação ao primeiro apelante, reduzindo suas penas para 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CRIME PRATICADO NO ESTACIONAMENTO DE UM SHOPPING. CINCO VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO E DIVERSOS BENS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAM...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime foi cometido em concurso com um adolescente, com simulação de emprego de arma, contra um adolescente, na porta de sua escola, local de grande movimentação de jovens e crianças. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO EM CONCURSO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. 1. Na fase de cumprimento (art. 475-I- CPC), a execução se limita aos termos da sentença, em observância à coisa julgada (art. 468, CPC). 2. No caso, a Administração foi condenada a promover o autor por ressarcimento por preterição, a contar de 1996, considerando como paradigma os demais soldados que ingressaram no concurso realizado em 1995. 3.Por falta de previsão no título em execução, o fato de o autor não ter freqüentado todos os cursos, que seus paradigmas participaram, não constitui impedimento para a promoção por preterição. 4.Segundo previsto no art. 15, da Lei 12.086/09, que alterou a Lei 7.289/84 (Estatuto da Polícia Militar), a promoção em ressarcimento por preterição constitui uma forma extraordinária de avanço da carreira decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido. 4.1. Conforme consta o art. 14, da mesma lei, o militar preterido deve ser promovido seguindo o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. 5. Considerando os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, e com base no instituto da promoção por preterição (art. 15, L. 12.086/09), o autor deve ser promovido ao cargo que ocuparia se tivesse tido todas as oportunidades que seus paradigmas. 5.1. Deve ser assegurada a promoção do exeqüente a subtenente, na medida em ser este o posto ocupado por outros policiais, que ingressaram no mesmo concurso, em 1996. 6. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO EM CONCURSO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. 1. Na fase de cumprimento (art. 475-I- CPC), a execução se limita aos termos da sentença, em observância à coisa julgada (art. 468, CPC). 2. No caso, a Administração foi condenada a promover o autor por ressarcimento por preterição, a contar de 1996, considerando como paradigma os demais soldados que ingressaram no concurso realizado em 1995. 3.Por falta de previsão no título em execução, o fato de o autor não ter freqüentado todos os curs...
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORGANIZADOR DO CONCURSO. CANDIDATO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO CERTAME NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. ENCURTAMENTO DE 2,3 CM NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviços contratada pela Administração Pública do Distrito Federal para a execução do concurso público em questão, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo de processo que busca a nulidade de ato praticado no certame, mas sim o Distrito Federal. 2. O art. 37, inciso VIII, da CRB/88, não exige qualquer requisito adicional - que não a caracterização da situação de debilidade física a ser descrita em lei - para que se possa considerar uma pessoa como portadora de deficiência física. Assim, não se pode atribuir às normas contidas nos arts. 3º, inciso I, e art. 4º, inciso I, do Decreto n.º 3.298/98, sentido que impeça a realização dos objetivos da Carta Maior, de promover a igualdade, do ponto de vista substancial, entre os portadores de necessidades especiais - que convivem diariamente com as mais diversas limitações físicas - e as pessoas que gozam de condição física imaculada. 3. A situação do apelante - que possui sequela decorrente de fratura na bacia, consistente no encurtamento de 2,3 cm do membro inferior direito - se enquadra à exigência do Decreto n.º 3.298/98, porquanto evidencia alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, consoante descrição contida no inciso I do art. 4º. Quando o diploma legal aludido se refere a desempenho de funções (inciso I do art. 4º) e desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (inciso I do art. 3º), que dizer apenas que a debilidade física a ser considerada é de natureza orgânica, que prejudica a pessoa em suas atividades do dia-a-dia, sem qualquer relação com o exercício de suas funções profissionais. 4. Apelo provido.
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CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORGANIZADOR DO CONCURSO. CANDIDATO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO CERTAME NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. ENCURTAMENTO DE 2,3 CM NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviços contratada pela Administração Pública do Distrito Federal para a execução do concurso público em questão, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo de processo que busca a nulidade de ato praticado no certame, mas sim o Distrito Federal. 2. O art. 37, inciso VIII, da CRB/88...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. A consumação do delito de roubo ocorre quando a coisa subtraída passa ao poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, dispensando-se a posse mansa e pacífica. 2. Se os réus subtraem bens pertencentes a diferentes vítimas numa mesma ação - no caso, da pessoa jurídica e das pessoas físicas - a aplicação do artigo 70 do Código Penal é medida que se impõe, dada a violação a diferentes patrimônios. 3. No tocante à restrição da liberdade da vítima, os réus, ao perceberem a chegada da polícia, não apenas as mantiveram em seu poder - duas delas amarradas -, como também fizeram uma delas como refém, situação fática que evidencia a circunstância de segurar a vítima por tempo superior ao necessário, pois os recorrentes poderiam ter cessado a prática criminosa e se entregado à autoridade policial; preferiram esgotar os meios para garantir a subtração planejada, elemento que revela a incidência da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. 4. Existindo mais de uma causa de aumento de pena não há óbice para que se utilize uma como circunstância judicial desfavorável, elevando a pena-base, e, outra, para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, fato que não configura bis in idem. 5. O concurso da atenuante da confissão com a agravante da reincidência possibilita a compensação. Precedentes do STJ. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. A consumação do delito de roubo ocorre quando a coisa subtraída passa ao poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, dispensando-se a posse mansa e pacífica. 2. Se os réus subtraem bens pertencentes a diferentes vítimas numa mesma ação - no caso, da pessoa jurídica e das pessoas físicas - a aplicação do artigo 70 do Código Penal é medida que se impõe, dada a violação a diferentes patrimô...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO POR MEIO DA CONFISSÃO DO ACUSADO E DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. INADEQUAÇÃO DO ACRÉSCIMO APLICADO NA TERCEIRA FASE ANTE A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO ÚNICO NA CONCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL COM O CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As condutas de subtrair, de forma livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), pertencente à empresa de ônibus COOPERTRAN; um aparelho celular, uma bolsa e uma identidade funcional, pertencentes à cobradora do ônibus invadido; bem como, logo em seguida, uma bicicleta aro 26, empregada para se evadir do local, são fatos que se amoldam ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. II - Comprova-se a circunstanciadora do uso da arma de fogo coma confissão do Réu e com os depoimentos das vítimas,sendo prescindívela apreensão do objeto para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal. III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV - É ilegítima a exasperação da pena do delito de roubo na terceira fase da dosimetria em fração superior a 1/3 (um terço) quando não há fundamentação idônea no caso concreto (Súmula 443 do STJ). V - Na concorrência de concurso formal e crime continuado, correta a aplicação de tão-somente o aumento relativo ao último. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para aplicar a fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e para decotar a exasperação relativa ao concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal), redimensionado as penas, corporal e de multa, apenas pela continuidade delitiva,fixando-as definitivamente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, além de 14 (cartoze) dias-multa, calculados à razão do mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO POR MEIO DA CONFISSÃO DO ACUSADO E DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. INADEQUAÇÃO DO ACRÉSCIMO APLICADO NA TERCEIRA FASE ANTE A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO ÚNICO NA CONCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL COM O CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As condutas de subtrair, de forma livre e consciente, imbuído de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DO RÉU. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. ATRASO PARA A AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SONEGAÇÃO DE ICMS. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. FATO TÍPICO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO FISCO. DELITOS AUTÔNOMOS. DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE COAUTOR EMPREGADO. INVIABILIDADE. DELITOS DISTINTOS COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME SEMIABERTO. 1. Diante da inexistência de prejuízo decorrente da ausência de intimação do réu para a audiência de instrução, bem como da nomeação de defensor ad hoc para patrocinar sua defesa, em face do atraso do advogado por ele constituído, não há que se falar em cerceamento de defesa, se este compareceu à sala de audiência, durante a realização do ato e acompanhou o depoimento da única testemunha ouvida, sendo-lhe oportunizada a formulação de perguntas, ainda mais se nova audiência de instrução restou designada, da qual o agente foi regularmente intimado e dela participou, devendo-se rejeitar a preliminar de nulidade do processo. 2. A abertura de vista dos autos ao Ministério Público, após o oferecimento da resposta à acusação, posto que sem previsão legal, por si só, não redunda em nulidade do processo, conforme entendimento pacificado pelas Cortes Superiores. 3. Para a caracterização dos delitos tipificados no art. 1º, inciso II, bem como no art. 1º, inciso V, c/c o seu parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, é respectivamente, suficiente a presença do dolo genérico, consistente em suprimir ou reduzir tributo devido, bem como o do dolo específico de deixar de fornecer documentos exigidos pela autoridade fiscal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 4. Nos delitos contra a ordem tributária, regra geral, a responsabilidade pela redução ou supressão do tributo devido é do administrador ou gerente, conforme dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional. Impossível a condenação de coautor empregado, que nunca exerceu tais atribuições. 5. Provado que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os delitos tipificados no art. 1º, inciso II, e art. 1º, inciso V, c/c o seu parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, aplica-se a regra do concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, com a fixação de regime semiaberto para o cumprimento da pena, por ser a mesma superior a 4 e inferior a 8 anos. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido o do réu e parcialmente provido o do Ministério Público, a fim de aplicar o concurso material de crimes, bem como para modificar o regime para o cumprimento da pena.
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PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DO RÉU. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. ATRASO PARA A AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SONEGAÇÃO DE ICMS. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. FATO TÍPICO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO FISCO. DELITOS AUTÔNOMOS. DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE COAUTOR EMPREGADO. INVIABILIDADE...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IN DUBIO PRO REO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Deve ser afastada a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, tendo em vista que o rompimento de obstáculo não encontra respaldo nas provas dos autos, pois o réu negou a prática do delito e não foi realizada perícia no local, quando era plenamente possível. 2. Desclassifica-se o crime de furto qualificado para a sua figura simples, quando a prova é fraca e duvidosa quanto à participação de comparsa no delito, tornando-se imperiosa a exclusão da qualificadora do concurso de agentes, com base no princípio do in dubio pro reo. 3. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência. 4. Recursos conhecidos. Desprovido o do Ministério Público e provido o da defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IN DUBIO PRO REO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Deve ser afastada a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, tendo em vista que o rompimento de obstáculo não encontra respaldo nas provas dos aut...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AFASTAMENTO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. UMA QUALIFICADORA. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. TENTATIVA. FRAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO. Considera-se chave falsa, para os fins do art. 155, § 4º, inc. III, do CP, todo e qualquer petrecho, com ou sem forma de chave, de que se vale o agente para ter acesso à res ou para acioná-la. A utilização de chave falsa, apta a qualificar o delito de furto, prescinde de perícia quando por outros meios idôneos puder ser comprovada. Precedentes. Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para agravar a pena-base. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A diminuição da pena em razão da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Se o agente pratica quase que na totalidade os atos de execução, a redução deve ocorrer em fração próxima do mínimo. Para eleger a fração adequada para aumento da pena no caso de concurso formal de crimes, deve-se atentar para a quantidade de delitos praticados. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AFASTAMENTO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. UMA QUALIFICADORA. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. DECOTE. TENTATIVA. FRAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO. Considera-se chave falsa, para os fins do art. 155, § 4º, inc. III, do CP, todo e qualquer petrecho, com ou sem forma de chave, de que se vale o agente para ter acesso à res ou para acioná-la. A utilização de chave falsa, apta a qualificar o delito de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO CAIXA DO TRANSPORTE COLETIVO E DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SUBTRAÇÃO DE BENS DA SEGUNDA VÍTIMA SEM AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, notadamente o reconhecimento pessoal do réu na delegacia, para ensejar a condenação. No caso dos autos, uma das vítimas e testemunhas confirmaram as circunstâncias do roubo, asseverando que o apelante e outro indivíduo subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, seu celular e o dinheiro do ônibus, além de levar a mochila de um passageiro que dormia. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes) e 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 70, todos do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstanciais do crime na dosimetria dos crimes de roubo circunstanciado, sem alterar a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal,
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO CAIXA DO TRANSPORTE COLETIVO E DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SUBTRAÇÃO DE BENS DA SEGUNDA VÍTIMA SEM AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II, CP. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO A RESIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUADA. CONCURSO FORMAL. CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. As circunstâncias do crime merecem análise desfavorável quando os agentes armados, invadem a residência das vítimas e as mantém amarradas e amordaçadas, motivo pelo qual uma delas chegou a passar mal, enquanto desordenam toda a casa e quebram móveis. Estas circunstâncias ultrapassam aquelas normalmente observadas em casos da espécie e não se confundem com a mera causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas. Nos crimes de roubo e corrupção de menores cometidos em concurso formal, aplica-se o cúmulo material quando se mostrar mais benéfico para o réu, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal. O crime de corrupção de menores não prevê no seu preceito secundário a aplicação de pena pecuniária. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II, CP. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO A RESIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUADA. CONCURSO FORMAL. CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. As circunstâncias do crime merecem análise desfavorável quando os agentes armados, invadem a residência das vítimas e as mantém amarradas e amordaçadas, motivo pelo qual uma delas chegou a passar mal, enquanto desordenam toda a casa e quebram móveis. Estas circunstâncias ultrapassam aquelas normalmente observadas em casos da espéci...
PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o pleito absolutório quando a condenação está lastreada em prova robusta, submetida ao crivo do contraditório. 2. Os depoimentos de policiais merecem credibilidade e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3. Se as condutas previstas nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, são praticadas num mesmo contexto fático, constituem crime único e não concurso de crimes, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal, a segurança pública, foi violado de uma só vez, prevalecendo, neste caso, apenas o delito mais grave (Precedentes). 4. Recurso parcialmente provido, para afastar o concurso de crimes.
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PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o pleito absolutório quando a condenação está lastreada em prova robusta, submetida ao crivo do contraditório. 2. Os depoimentos de policiais merecem credibilidade e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3. Se as condutas previstas nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10....
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo circunstanciado em face do reconhecimento de três causas de aumento, consistentes no emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 4. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente. 5. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto ao condenado primário, cuja pena seja superior a 04 (quatro) e não exceda a 08 (oito) anos de reclusão. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, afastar o deslocamento das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, e aplicar a fração de 1/3 (um terço) da pena na terceira fase em razão do reconhecimento de três majorantes, redimensionando-se a pena total de cada réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. IS...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - PENA-BASE - ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. APELO MINISTERIAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 3ª FASE DA DOSIMETRIA - AUMENTO COM BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, que o réu/apelante, efetivamente, incorreu na prática do crime de roubo que lhe foi imputado na denúncia, mediante o concurso de outros agentes e o emprego de arma de fogo, impossível o acolhimento do pleito defensivo absolutório e de exclusão das aludidas majorantes. Fixada, adequadamente, a pena-base pela magistrada a quo, nenhum reparo há de ser feito em sede de apelação. Nos termos do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é inviável a fixação da reprimenda em patamar aquém do mínimo legal. Inviável o reconhecimento do concurso formal de crimes de roubo na hipótese em que, com base nas provas constantes dos autos, não é possível desvincular, de maneira peremptória, os bens do estabelecimento comercial do patrimônio pessoal da vítima. Constatado, no caso em concreto, que a circunstância de a ação delitiva ter sido perpetrada por três agentes contribuiu sobremaneira para a consecução criminosa, uma vez que dois deles ficaram responsáveis pela subtração da res enquanto o terceiro se incumbiu de dar-lhes cobertura, possível a elevação da reprimenda, na 3ª fase da dosimetria, com base em fração superior ao mínimo legal, em atenção ao que prescreve o enunciado 443 da Súmula do STJ.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - PENA-BASE - ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. APELO MINISTERIAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 3ª FASE DA DOSIMETRIA - AUMENTO COM BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, que o réu/apelante, efetivamente, incorreu na pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas se as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são incontestes no sentido de que os apelantes subtraíram as mercadorias descritas no auto de apresentação e apreensão. 2.Demonstrado que os agentes tinham ciência da prática do crime, uma vez que agiram de forma previamente ajustada e com divisão de tarefas, deve se reconhecer a qualificadora do concurso de pessoas. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas se as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são incontestes no sentido de que os apelantes subtraíram as mercadorias descritas no auto de apresentação e apreensão. 2.Demonstrado que os agentes tinham ciência da prática do crime, uma vez que agiram de forma previamente ajustada e com divisã...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu por furto qualificado pelo concurso de pessoas quando demonstrado que ele, em coautoria com indivíduo não identificado, subtraiu bens pertencentes a seu antigo empregador, o que foi parcialmente por ele reconhecido na delegacia e confirmado por testemunhas e pelo lesado em juízo. 2.O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica quando a conduta foi realizada em concurso de agentes, com a utilização de benefícios de ingresso na propriedade decorrentes do fato de o réu ser ex-empregado do lesado, bem como quando os bens subtraídos possuem valor significativo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu por furto qualificado pelo concurso de pessoas quando demonstrado que ele, em coautoria com indivíduo não identificado, subtraiu bens pertencentes a seu antigo empregador, o que foi parcialmente por ele reconhecido na delegacia e confirmado por testemunhas e pelo lesado em juízo. 2.O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBÁTÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DISPENSÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTO DE PENA. PEQUENO REPARO. CRITÉRIOS DITADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu perpetrou o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo a ele imputado. 2. É cediço que no concurso de crimes o acréscimo deve ser aferido em função do número de vítimas atingidas. Doutrina e jurisprudência dominantes propõem o aumento de 1/4 (um quarto), em caso de crimes praticados contra 4 (quatro) vítimas em concurso formal próprio. 3. Não se mostra plausível reconhecer-se direito ao acusado de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, quando o condenado permaneceu preso durante todo o processo, pois, não houve alteração das situações fáticas dos delitos praticados. 4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBÁTÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DISPENSÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTO DE PENA. PEQUENO REPARO. CRITÉRIOS DITADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu perpetrou o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo a ele i...