CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). ACÓRDÃO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C, § 7º, II, do estatuto processual é pautado pelas matérias resolvidas originariamente pelo acórdão recorrido e devolvidas a reexame via do apelo especial, não implicando nem legitimando o reexame das questões que, conquanto devidamente examinadas e elucidadas pelo julgado originário, não integraram o objeto do recurso extremo, restando acobertadas pelo manto da coisa julgada e tornando-se, pois, impassíveis de reexaminação. 2. Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório - DPVAT - em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC ). 3. Apelação conhecida e, em rejulgamento, parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). ACÓRDÃO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C, § 7º,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MAIOR QUE 35 KG/M2 ASSOCIADO A CO-MORBIDADES. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). COMORBIDADES DE NATUREZA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e a segurada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas - gastroplastia, Resolução ANS 262/11 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pela consumidora, notadamente porque recomendada pelo médico assistente e corroborada por outros profissionais que a acompanham por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, que atestaram a frustração dos tratamentos convencionais, deve a operadora custear o tratamento cirúrgico prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 5. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 6. A indevida recusa de cobertura do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico - gastroplastia -, do qual necessitara a segurada por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que não represente uma efetiva satisfação material ao lesado, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido e preservada se arbitrada em importe consoante esses parâmetros. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MAIOR QUE 35 KG/M2 ASSOCIADO A CO-MORBIDADES. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). COMORBIDADES DE NATUREZA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA D...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. MOTIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA ALIENANTE. DISSENSO SOBRE A CAUSA E AS CONDIÇÕES DO DESFAZIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO. AJUIZAMENTO. PARCELA INADIMPLIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA. ABUSO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Age com nítido abuso de direito por macular a boa-fé objetiva que deve governar as relações negociais, tanto no seu aperfeiçoamento quando durante sua efetivação, a promitente vendedora que, sabendo do desinteresse do adquirente em consumar a aquisição e em rescindir o negócio, culminado com o aviamento, por ele, de ação de rescisão diante do dissenso estabelecido sobre a causa e as condições do distrato, lastreada em prestação derivada do preço não pago e ciente do aviamento da pretensão em seu desfavor, inscreve o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. Qualificando-se como abuso do crédito que assistia à promissária vendedora de extrair os efeitos da mora, pois consumada quando já litigioso o negócio e ciente da disposição do promitente comprador em rescindir o contrato por sua culpa, traduzida no atraso em que teria incidido quanto à conclusão e entrega do imóvel negociado, a anotação restritiva de crédito consumada com lastro em mora antecedente ao aviamento da pretensão destinada à rescisão da promessa de compra e venda, mas realizada após seu aviamento e citação da vendedora, consubstancia ato ilícito, e, afetando a credibilidade e bom nome do consumidor, qualifica-se como fato gerador do dano moral, legitimando que seja devidamente compensado pecuniariamente (CC, arts. 186, 187 e 422). 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. MOTIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA ALIENANTE. DISSENSO SOBRE A CAUSA E AS CONDIÇÕES DO DESFAZIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO. AJUIZAMENTO. PARCELA INADIMPLIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA. ABUSO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMAD...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. AFIRMAÇÃO. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR MAIS PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidadas e refutadas as preliminares e a prejudicial de mérito através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo de instrumento, que restara convertido em retido, interposto em desafio ao resolvido, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-las a reexame, são impassíveis de ser reprisadas na apelação sob a forma de preliminares, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC/2015, art. 507). 2. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica 3. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 4. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 5. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 6. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 7. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça. 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. AFIRMAÇÃO. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APUR...
DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONSELHO TUTELAR. ATUAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. I. A atuação do Conselho Tutelar, ante a notícia de suposto abuso perpetrado por padrasto contra enteada sob a sua guarda, de abertura de processo administrativo que culminou com a aplicação de medida protetiva de urgência de afastamento do lar da menor e encaminhamento à residência de parentes, com a devida comunicação da autoridade competente, não tem o condão de acarretar responsabilidade civil do Distrito Federal, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos legais, máxime porque se restringiu ao estrito cumprimento de dever legal. II. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONSELHO TUTELAR. ATUAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. I. A atuação do Conselho Tutelar, ante a notícia de suposto abuso perpetrado por padrasto contra enteada sob a sua guarda, de abertura de processo administrativo que culminou com a aplicação de medida protetiva de urgência de afastamento do lar da menor e encaminhamento à residência de parentes, com a devida comunicação da autoridade competente, não tem o condão de acarretar responsabilidade civil do Distrito Federal, tendo em vista a ausência de co...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. MULTA. 475-J DO CPC/73. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 126933/RJ, o devedor deverá ser intimado, por meio do seu advogado, para pagar espontaneamente a condenação e, caso não o faça, passará a incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. 3. Os honorários advocatícios, quando arbitrados em valor fixo, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Entretanto, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença que os estabeleceu. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula 362), a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 5.Tratando-se de reconvenção os juros de mora devem incidir a partir da data da intimação da parte contrária no pedido reconvencional. 6. Devem ser mantidas as verbas sucumbenciais relativas à fase de cumprimento de sentença, uma vez que, apesar da divergência de valores, a impugnação mereceu acolhimento em razão do excesso de execução identificado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. MULTA. 475-J DO CPC/73. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o col. Superior Tribunal de J...
RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Via de regra, só pode figurar no polo ativo aquele que seja titular do direito subjetivo material cuja tutela postula e no polo passivo aquele que seja titular da obrigação correspondente, de acordo com o disposto no art. 6º do CPC. 2. O Código de Processo Civil/1973 adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Assim, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Entretanto, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 3. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando resta demonstrada a inexistência do estado de miserabilidade do solicitante. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento da matéria, nas razões expostas de decidir deste julgado, fica atendido o prequestionamento explícito das inúmeras normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas. 5. Recurso não provido.
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RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Via de regra, só pode figurar no polo ativo aquele que seja titular do direito subjetivo material cuja tutela postula e no polo passivo aquele que seja titular da obrigação correspondente, de acordo com o disposto no art. 6º do CPC. 2. O Código de Processo Civil/1973 adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Assim, para fins de aferição da legitimidade ou...
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura da ação de execução de título extrajudicial pela instituição financeira e a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes se revestem de legitimidade, como exercício regular de direito do credor, uma vez que o autor/apelante, à época, encontrava-se em mora. 2. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilícito ou defeito na atuação do banco réu/apelado capaz de ensejar dano ao consumidor. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura da ação de execução de título extrajudicial pela instituição financeira e a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes se revestem de legitimidade, como exercício regular de direito do credor, uma vez que o autor/apelante, à época, encontrava-se em mora. 2. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilícito ou defeito na atuação do banco réu/apel...
RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. 1. O injustificado atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a indenização por perdas e danos, que alcançam a restituição integral dos valores desembolsados pelo adquirente, a multa moratória pactuada e os lucros cessantes decorrentes da privação do bem, verbas que, por terem natureza distinta, podem ser cumuladas sem risco de bis in idem. 2. Chuvas torrenciais, escassez de mão obra e de insumos, além de desprovidas de respaldo probatório, não caracterizam fortuito nem força maior aptos a justificar o inadimplemento. São fenômenos previsíveis e inerentes aos riscos da construção. 3. A incorporadora inadimplente não tem direito a retenção de valores.
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RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. 1. O injustificado atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a indenização por perdas e danos, que alcançam a restituição integral dos valores desembolsados pelo adquirente, a multa moratória pactuada e os lucros cessantes decorrentes da privação do bem, verbas que, por terem natureza distinta, podem ser cumuladas sem risco de bis in idem. 2. Chuvas torrenciais, escassez de mão obra e de insumos, além de desprovi...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. PORTABILIDADE NUMÉRICA. AUSÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREJUÍZO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROCEDENCIA PARCIAL PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE E A TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS. 1. Demonstrado que o apelante não se beneficiou da prestação do serviço, indevida é a cobrança por faturas não adimplidas, bem como sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois não usufruiu de qualquer vantagem advinda da portabilidade numérica solicitada pela usuária da linha. Dessa forma, a transferência de titularidade, assim como a declaração do indébito em nome do autor, quanto aos serviços prestados pelas operadoras à usuária do código de acesso, (linha telefônica) é medida que se impõe para solução da demanda. 2. No entanto, não houve lesão à honra subjetiva ou objetiva do apelante, que de certo modo, concorreu para a morosidade na alteração da titularidade do acesso telefônico que contratou em 2001, com plena ciência da utilização da linha telefônica por terceiro. Assim, como não restou demonstrado o prejuízo material alegado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. PORTABILIDADE NUMÉRICA. AUSÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREJUÍZO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROCEDENCIA PARCIAL PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE E A TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS. 1. Demonstrado que o apelante não se beneficiou da prestação do serviço, indevida é a cobrança por faturas não adimplidas, bem como sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois não usufruiu de qualquer vantagem advinda da portabilidade numérica solicitada pela usuá...
DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. INTERRUPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Nos casos de responsabilidade civil por omissão do Estado, adota-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessária demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade. 2. Não sendo comprovada a recusa estatal no fornecimento de fraldas geriátricas, tampouco sendo certificada pela autora a existência do produto em outros postos de atendimento, não há que se falar em negligência estatal. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. INTERRUPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Nos casos de responsabilidade civil por omissão do Estado, adota-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessária demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade. 2. Não sendo comprovada a recusa estatal no fornecimento de fraldas geriátricas, tampouco sendo certificada pela autora a existência do produto em outros postos de atendimento, não há que se falar em negligênci...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. Reflete abusividade a cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em até 26 (vinte e seis) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), impondo ao consumidor desvantagem exagerada, devendo ser declarada sua nulidade, consoante disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente vendedor quando inadimplente, por não haver entregue o imóvel, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente comprador, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. Todavia, ressalvando o entendimento pessoal do Relator, deve-se alinhar-se àquele expressado pelo d. Colegiado, conforme os termos do art. 926 do Código de Processo Civil/2015, o qual orienta que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 5. A dívida decorrente da taxa condominial e tributos tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 6. Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desí...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO MOTOCICLETA DA POLÍCIA MILITAR E CARRO DE PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ENUNCIADOS 43 E 54, DA SÚMULA DO STJ. 1. Se o Laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil concluiu que houve culpa do condutor do automóvel, que adentrou na via onde transitava a motocicleta da Polícia Militar do DF, em condições de tráfego que não lhe permitiam fazê-lo, mas que, por outro lado, o condutor da moto trafegava em excesso de velocidade, correta a sentença que reconheceu a ocorrência de culpa concorrente pela colisão entre os dois veículos. 2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do efetivo prejuízo, consoante o Enunciado n.º 43, da Súmula do STJ, e os juros de mora devem ser contados do evento danoso, nos termos do Enunciado n.º 54, da Súmula do STJ. 3. Apelo parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO MOTOCICLETA DA POLÍCIA MILITAR E CARRO DE PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ENUNCIADOS 43 E 54, DA SÚMULA DO STJ. 1. Se o Laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil concluiu que houve culpa do condutor do automóvel, que adentrou na via onde transitava a motocicleta da Polícia Militar do DF, em condições de tráfego que não lhe permitiam fazê-lo, mas que, por outro lado, o condutor da moto trafegava em excesso de velocidade, correta a sentença que...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o provimento jurisdicional foi congruente ao postulado em sede de emenda da inicial, há que se reputar não configurado o alegado julgamento extra petita. 2. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 3. Não há que se falar em caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidade da construtora por atraso na entrega de imóvel, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 4. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 5. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 6. A acumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória é possível, dada a natureza jurídica diversa dos institutos. 7. O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária no prazo avençado entre as partes enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, impondo à construtora restituir integralmente, e de forma imediata, as parcelas pagas pela promitente-compradora, sendo-lhe obstado, porque abusivo, incidir cláusula penal ou reter a parcela das arras confirmatórias. 8. O sinal dado tem natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes, atuando como modo de garantia e reforço da execução de um futuro contrato e princípio de pagamento, em que não se admite a possibilidade de arrependimento. Ultrapassada a fase preliminar do contrato, firmado o contrato de promessa de compra e venda, não mais se aplica o instituto das arras confirmatórias, que se incorporaram ao valor total do negócio.Com a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora, as arras que foram computadas no montante do saldo contratual, nos termos do art. 417, do CC, devem ser restituídas à autora. 9. Apelações não providas.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o provimento jurisdicional foi congruente ao postulado em sede de emenda da inicial, há que se reputar não configurado o alegado julgamento extra petita. 2. O contrato de promessa de compra e ve...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Não há falar em caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidadeda construtora por atraso na entrega de imóvel, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 3. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 4. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 5. Na hipótese em que a pretensão do promitente comprador é a rescisão do contrato, os lucros cessantes e a multa moratória são devidos pela promitente vendedora desde o término do prazo de tolerância contratual até o momento em que é proferida a sentença que encerra a relação contratual. 6. A acumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória é possível, dada a natureza jurídica diversa dos institutos. 7. O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária no prazo avençado entre as partes enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, impondo à construtora restituir integralmente, e de forma imediata, as parcelas pagas pela promitente-compradora, sendo-lhe obstado, porque abusivo, incidir cláusula penal ou reter a parcela das arras confirmatórias. 8.O sinal dado tem natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes, atuando como modo de garantia e reforço da execução de um futuro contrato e princípio de pagamento, em que não se admite a possibilidade de arrependimento. Ultrapassada a fase preliminar do contrato, firmado o contrato de promessa de compra e venda, não mais se aplica o instituto das arras confirmatórias, que se incorporaram ao valor total do negócio.Com a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora, asarras que foram computadas no montante do saldo contratual, nos termos do art. 417, do CC, devem ser restituídas à autora. 9. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinat...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTA. COMISSIVA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal 3. Diante da ausência de excludente de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o erro médico vivenciado pelo paciente, configura-se o dever de o Estado indenizar os danos materiais e morais ocasionados. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTA. COMISSIVA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, §...
Ação de obrigação de fazer. Nulidade. Benefício da assistência judiciária. Efeitos. Transferência de Veículo. Negócio jurídico. Prova. Dano moral. Honorários. 1 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2 - O pedido de assistência judiciária pode ser feito em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, concedido após a sentença, não afasta a condenação em honorários imposta nessa. 3 - O adquirente tem a obrigação de transferir o veículo para o seu nome, no órgão de trânsito, em trinta dias (CTB, art. 123, §1º). Após, fica o adquirente responsável pelos débitos relativos ao veículo perante a Fazenda Pública e o Detran. 4 - Cobrança de multa de trânsito cometida pelo adquirente em nome do alienante, sem que haja a inscrição do nome do alienante em cadastros de inadimplentes e sem constrangimentos, configurando mero dissabor, irritação ou aborrecimento, não causa danos morais passíveis de reparação. 5 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observada a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 20, § 4º). Honorários fixados em montante elevado reclamam redução. 6 - Apelação provida em parte.
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Ação de obrigação de fazer. Nulidade. Benefício da assistência judiciária. Efeitos. Transferência de Veículo. Negócio jurídico. Prova. Dano moral. Honorários. 1 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2 - O pedido de assistência judiciária pode ser feito em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, concedido após a sentença, não afasta a condenação em honorários imposta nessa. 3 - O adquirente tem a obrigação de transferir o veículo para o seu nome, no órgão de trânsito, em trinta dias (CTB, art. 123, §1º). Após, fica o adquirente re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. I - A locatária deve honrar com as obrigações firmadas no contrato de locação de imóvel inacabado, se demonstrado que tinha plena ciência dessa condição, assumindo os riscos do negócio jurídico. II - Para a execução de contrato de locação, basta o interessado comprovar a condição de titular do interesse jurídico, sendo irrelevante a discussão acerca da posse e da propriedade do bem locado, porquanto relação de direito obrigacional e, portanto, pessoal. III - Os embargos à execução não são o ambiente propício para deduzir pedido de supostas perdas e danos. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. I - A locatária deve honrar com as obrigações firmadas no contrato de locação de imóvel inacabado, se demonstrado que tinha plena ciência dessa condição, assumindo os riscos do negócio jurídico. II - Para a execução de contrato de locação, basta o interessado comprovar a condição de titular do interesse jurídico, sendo irrelevante a discussão acerca da posse e da propriedade do bem locado, porquanto relação de direito obrigacional e, portanto, pessoal. III - Os embargos à execução não são o ambiente prop...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - DECOTE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado, efetivamente, incorreu na prática do tipo contravencional descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, na medida em que este confessou em juízo ter apertado o rosto da companheira, além de tê-la empurrado, impossível a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, ainda mais quando amparadas na própria confissão judicial do acusado, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. Se a pena-base foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao tribunal promover o devido ajuste. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e relaciona-se ao interesse pessoal do réu durante o desenvolvimento do processo, não havendo liame com a sua personalidade, que é o conjunto de atributos inseparáveis da pessoa. Assim, não constitui circunstância atenuante que prevalece sobre as demais. No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal, o que se faz na esteira da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, se restringe ao dano material, cabendo postular indenização por dano moral na seara do direito comum, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. (Precedentes).
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - DECOTE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado, efetivamente, incorreu na prática do tipo contravencional descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, na medida em que este confessou em juízo ter apertado o rosto...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DELITO. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO GRAVE À VITIMA ATROPELADA. PERMANÊNCIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ARREPENDIMENTO. PENA REDUZIDA. REPARAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO. O crime de embriaguez voluntária é autônomo em relação ao delito de lesão corporal culposa, pois além de serem de espécies distintas e possuírem diferentes elementares do tipo penal, tutelam bens jurídicos diversos, produzem resultados distintos e podem ser praticados isoladamente. Dispensa-se o laudo de exame de corpo de delito se as provas orais colhidas em juízo provam que o réu atuou sem o devido cuidado objetivo ao conduzir automóvel, com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de substância alcoólica, vindo a atropelar e causar lesões corporais graves à vítima. Isso torna típica a sua conduta pela inobservância do dever de cuidado, o que inviabiliza a absolvição do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime quando as lesões corporais sofridas pela vítima, provocadas enquanto o réu conduzia o veículo sob estado de embriaguez, não são consequências inerentes ao próprio tipo penal. Presentes as atenuantes da confissão espontânea e do arrependimento (artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal), deve a pena ser redimensionada. Afasta-se a indenização fixada na sentença a título de reparação de danos, quando inexistem nos autos, documentos que comprovem o prejuízo financeiro suportado pela vítima.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DELITO. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO GRAVE À VITIMA ATROPELADA. PERMANÊNCIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ARREPENDIMENTO. PENA REDUZIDA. REPARAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO. O crime de embriaguez voluntária é autônomo em relação ao delito de lesão corporal culposa, pois além de serem de espécies distintas e possuírem diferen...