PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. VENDA EM DUPLICIDADE DE LOTE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC de 1973, constada a prescrição, o juiz deve pronunciá-la de ofício. 2. Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de ato ilícito consistente em venda dúplice de imóvel. Inteligência do art. 206, inciso V, § 3º, do CPC de 1973. 3. À luz do princípio da actio nata, nos casos em que a pretensão se fundamenta na reparação civil, para o início da contagem do prazo prescricional, não se afigura suficiente a violação do direito, exigindo-se o conhecimento da violação pela parte ofendida. 4. Nas ações em que se discute venda em duplicidade de imóvel, a ciência do ato ilícito coincide com a data do registro da escritura da segunda compra e venda do imóvel, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. VENDA EM DUPLICIDADE DE LOTE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC de 1973, constada a prescrição, o juiz deve pronunciá-la de ofício. 2. Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de ato ilícito consistente em venda dúplice de imóvel. Inteligência do art. 206, inciso V, § 3º, do CPC de 1973. 3. À luz do princípio da actio nata, nos casos em que a pretensão se fundamenta na reparação civil, para o início da contagem do prazo p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA. VENDA DE LOTES NÃO AUTORIZADA POR UM DOS CONTRATANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANOS IRREPARÁVEIS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. 1. Para a concessão de liminar em ação cautelar incidental, deve a parte demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.Mostra-se temerária a venda dos lotes objeto do empreendimento, supostamente por preço abaixo do mercado e com suspeita de dilapidação, pois poderá comprometer o resultado útil do processo. É necessária a dilação probatória para verificar o percentual de lotes que cada parte tem direito, o que impede a pronta liberação da venda de parte deles. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA. VENDA DE LOTES NÃO AUTORIZADA POR UM DOS CONTRATANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANOS IRREPARÁVEIS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. 1. Para a concessão de liminar em ação cautelar incidental, deve a parte demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.Mostra-se temerária a venda dos lotes objeto do empreendimento, supostamente por preço abaixo do mercado e com...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRAZO FINAL PARA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. VALOR MENSAL DOS ALUGUÉIS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DO VALOR MENSAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. 1. É vedado, em sede recursal, o conhecimento de matérias não arguidas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que evidenciam práticas comerciais abusivas, tais como aquela em que fornecedora de produtos e serviços fixa, a seu exclusivo critério, o termo inicial do prazo para o cumprimento de sua obrigação, em nítida afronta ao disposto no inc. XII do art. 39 e no I do art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das prestações do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que o adquirente deixou de ganhar com alugueres, quando poderia tê-los auferido. 5. Configurada a mora na entrega das obras, impõe-se a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração dos efetivos danos materiais suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do imóvel. 6. A construtora que atrasa injustificadamente a entrega do imóvel pratica conduta antijurídica e deve indenizar o comprador pelos lucros cessantes, sem prejuízo da cláusula penal moratória invertida em seu favor. 7. Havendo pedido certo e elementos suficientes para apuração do valor mensal dos aluguéis, mostra-se indevida a liquidação por arbitramento, por força do parágrafo único do art. 259 do Código de Processo Civil de 1973. 8. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC de 1973, uma vez comprovado que o autor decaiu de parte mínima do pedido deduzido na petição inicial, a totalidade das verbas de sucumbência deve recair sobre a parte ré, tendo em vista o seu mínimo êxito na demanda. 9. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Maioria. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRAZO FINAL PARA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. VALOR MENSAL DOS ALUGUÉIS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DO VALOR...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que evidenciam práticas comerciais abusivas, tais como aquela em que a fornecedora de produtos e serviços fixa, a seu exclusivo critério, o termo inicial do prazo para o cumprimento de sua obrigação, em nítida afronta ao disposto no inc. XII do art. 39 e inc. I do art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das prestações do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com o objetivo de manter a equivalência e proporcionalidade, ao se inverter a multa moratória em favor do promissário comprador, o percentual deve ter por base de cálculo os valores pagos no período de mora contratual. 5. Ainda que previsto no contrato, mostra-se destituído de fundamento legal o pedido de percepção dos juros moratórios de 1% (um por cento) sobre a multa moratória, quando constatado que o juiz já assegurou esse mesmo direito na r. sentença a partir da citação. 6. Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que a parte adquirente deixou de ganhar com alugueres, quando poderia tê-los auferido. 7. Configurada a mora contratual em decorrência do atraso na entrega da obra, é possível a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração dos efetivos danos materiais (o que o consumidor razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. 8. A imobiliária que atrasa injustificadamente a entrega do imóvel pratica conduta antijurídica e deve indenizar o comprador pelos lucros cessantes, sem prejuízo da incidência de cláusula penal moratória, invertida em favor do consumidor. 9. É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento dos impostos, taxas e outras despesas do imóvel, antes da efetiva entrega. 10. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Unânime. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Maioria.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1....
DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. TETRAPLAGIA. PENSIONAMENTO. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de veículo do estado conduzido por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 2. Cabe ao funcionário público condutor de bem público, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3. Emergindo do conjunto probatório provas de que o acidente aconteceu por ausência de desvelo do agente estatal, o qual ao conduzir bem público não se atentou para as condições de trânsito no local, levando-o a atropelar menor em faixa de pedestre, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. Danos morais arbitrados em patamar razoável, uma vez que o acidente automobilístico redundou em tetraplegia da autora, sinistro que ocasionou severa lesão aos direitos de personalidade. 5. O quantum atinente ao pensionamento mensal deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 950 do Código Civil. 6. Recursos não provido.
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DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. TETRAPLAGIA. PENSIONAMENTO. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de veículo do estado conduzido por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 2. Cab...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGEM COMPRADA EM NOME DE TERCEIRO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 2. A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de voos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade. 3. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4. Provado o dano material, por meio de documentos, deve ser ele reparado. 5. Nos termos da súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, a violação à sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, deve ser comprovada. 6. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGEM COMPRADA EM NOME DE TERCEIRO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME. RESTRIÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos moldes do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo com perda total passa a pertecer à seguradora, a qual passa a ter o dever de arcar com os encargos do automóvel e proceder à baixa do gravame. 2. Independente da baixa do graveme de alienação fiduciária junto ao DETRAN e havendo perda total do bem, incumbe à companhia de seguros proceder ao pagamento da indenização securitária. 3. Os débitos tributários gerados após a ocorrência do sinistro são de responsabiliade da seguradora e/ou adquirente so salvado, já que se sub-rogam nos direitos e obrigações sobre o veículo, conforme interpretação dos artigos 126 e 243 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Em decorrência da atitude da ré, consubstanciada na ausência de baixa nos registros do veículo e no extravio do chassi quando este estava em sua posse, acarretando, com isso a cobrança de taxas e impostos relacionados ao automóvel e a inscrição do nome da autora na dívida ativa, vislumbro demonstrada a conduta ilícita da seguradora, a gerar indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME. RESTRIÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos moldes do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo com perda total passa a pertecer à seguradora, a qual passa a ter o dever de arcar com os encargos do automóvel e proceder à baixa do gravame. 2. Independente da baixa do graveme de alienação fiduciária junto ao DETRAN e havendo perda total do b...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. DEVIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DEVIDO. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. 2. Haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. 3. Cabe ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, incido II do CPC. 4. É devida a reparação por dano moral, quando há violação aos direitos da personalidade da vítima, ocasionando-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam meros aborrecimentos. 5. Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente. 6. Apelo da parte ré conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. DEVIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DEVIDO. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. 2. Haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. 3. Cabe ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços médicos, incluindo-se aí os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos, estabelecidos por contrato entre médico e paciente, configuram verdadeira relação jurídica de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando a relação jurídica estabelecida entre médico e paciente jungida aos ditames legais do microssistema do direito do consumidor, revela-se adequada a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais, decorrentes de suposto erro médico ocorrido em cirurgia estética, quando a ação é interposta mais de um ano depois do final do curso do prazo prescricional previsto para a hipótese. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços médicos, incluindo-se aí os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos, estabelecidos por contrato entre médico e paciente, configuram verdadeira relação jurídica de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando a relaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PARALISAÇÃO DA OBRA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, não tendo utilidade a produção da prova oral requerida pela ré, o seu indeferimento não gera cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. A paralisação da obra por concessionária de serviços públicos, in casu, a CELG Distribuição S/A, para fins de adequação no projeto do empreendimento imobiliário, não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontra inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imóvel. 5. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelaçãoconhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PARALISAÇÃO DA OBRA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBU...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO SOLICITADO. TRATAMENTO AUSENTE NO ROL INDICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL EXEMPLIFICATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol de procedimentos a serem cobertos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo, servindo como referência mínima do que deve ser segurado. Dessa maneira, o fato do procedimento requerido não constar na referida lista não é justificativa para a recusa do tratamento. 2.Afalha na prestação do serviço de saúde, in casu, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, sobretudo em virtude do risco de perda de visão nos olhos. O sentimento de vulnerabilidade e impotência diante da negativa de cobertura dos serviços contratados, perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano in re ipsa, tornando-se, assim, desnecessária a prova concreta do dano. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO SOLICITADO. TRATAMENTO AUSENTE NO ROL INDICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL EXEMPLIFICATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol de procedimentos a serem cobertos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo, servindo como referência mínima do que deve ser segurado. Dessa maneira, o fato do procedimento requerido não constar na referida lista n...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. O ordenamento jurídico em vigor impõe ao agente a responsabilidade extracontratual ou aquiliana diante da presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2. Ainserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito é, a princípio, medida revestida de legalidade, tratando-se, pois, de exercício regular do direito pelo credor. Nesse cenário, constitui ônus do autor, a teor do art. 333, I, CPC/1973, demonstrar que o lançamento tenha se pautado em cobrança indevida. 3. Ante a ausência de comprovação de prática de ato ilícito, mantém-se a sentença de total improcedência prolatada na instância a quo. 4. Recurso desprovido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. O ordenamento jurídico em vigor impõe ao agente a responsabilidade extracontratual ou aquiliana diante da presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2. Ainserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito é, a princípio, medida revestida de legalidade, tratando-...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TERMOS DO EDITAL. CIÊNCIA DA OCUPAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Transitada em julgado decisão em ação popular que concluiu pela regularidade do procedimento licitatório, incabível a rediscussão da matéria. 2. Sendo inequívoca a ciência da parte autora de que o imóvel comprado não se encontrava livre e desimpedido, mas ocupado, e constando no edital do certame, como condição para aquisição do bem, a negociação pelas benfeitorias existentes no bem, mostra-se incabível a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e a condenação da empresa autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias é medida que se impõe. 3. Não se pode presumir que a parte autora obteria lucro em lapso temporal exíguo transcorrido entre o depósito em juízo referente às benfeitorias e a efetiva imissão na posse, porquanto não há, nos autos, comprovação de efetivo dano ou de expectativa tangível de ganho. 4. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TERMOS DO EDITAL. CIÊNCIA DA OCUPAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Transitada em julgado decisão em ação popular que concluiu pela regularidade do procedimento licitatório, incabível a rediscussão da matéria. 2. Sendo inequívoca a ciência da parte autora de que o imóvel comprado não se encontrava livre e desimpedido, mas ocupado, e constando no edital do certame, como condição para aquisição do bem, a negociação pelas benfei...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA SER MINISTRADO EM CASA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. É abusiva a cláusula contratual que nega o fornecimento de medicamento para ser ministrado na residência do consumidor, quando essa forma de tratamento é a mais recomendada para o caso. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, cuja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. Ocorre situação de dano moral quando a empresa de plano de saúde, de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de sua saúde. O valor dessa reparação deve ser norteado pelos mandamentos da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ainda que a recorrente sustente que sua conduta está respaldada nos arts. 757 e 760, do código civil e em resolução da ANS, cabe destacar que, na hipótese, incidem as regras do direito consumerista, de modo que o Judiciário pode declarar a abusividade da cláusula do contrato se ela for excessivamente gravosa ao consumidor. O rigor da regra do pacta sunt servanda, nas relações de consumo, comporta mitigação. 6. Recurso da ré desprovido. 7. Recurso da parte autora provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA SER MINISTRADO EM CASA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. É abusiva a cláusula contratual que nega o fornecimento de medicamento para ser ministrado na residência do consumidor, quando essa forma de tratamento é a mais recomendada pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA PELO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE AGRAVANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 98, §1°, VI, do Código de Processo Civil vigente, o benefício da gratuidade da justiça abrange também os honorários do perito, de modo que se aplicam ao caso os termos da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, e da Resolução 127/2011 do CNJ. 2. Uma vez constatada a imprescindibilidade da prova pericial e a impossibilidade de a autora custear os honorários, mostra-se razoável a realização da perícia médica pelo Instituto de Medicina Legal - IML outrora agendada, afastando-se a exigência do depósito dos honorários periciais. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA PELO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE AGRAVANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 98, §1°, VI, do Código de Processo Civil vigente, o benefício da gratuidade da justiça abrange também os honorários do perito, de modo que se aplicam ao caso os termos da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, e da Resolução 127/2011 do CNJ. 2. Uma vez constatada a imprescindibilid...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. DEMORA AUTORIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 1.060/50 e do art. 89, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/94, a Defensoria Pública possui a prerrogativa de receber intimação pessoal de todos os atos processuais, caracterizando a inobservância desta norma cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade insanável. 2. Em ação cominatória proposta em face de empresa de plano de saúde, objetivando realização de cirurgia bem como indenização por danos morais, é nula a sentença quando proferida sem a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública de decisão anterior que, na fase instrutória, indeferiu a realização de nova perícia. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. DEMORA AUTORIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 1.060/50 e do art. 89, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/94, a Defensoria Pública possui a prerrogativa de receber intimação pessoal de todos os atos processuais, caracterizando a inobservância desta norma cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade insanável. 2. Em ação cominatória proposta em face de empresa de p...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. LEI DISTRITAL 514/93. NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20140020218365. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 § 2º DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória, em que o autor afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito do SPC e SERASA, a requerimento da instituição financeira ré, mas sem prévia comunicação. 2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Consoante inteligência do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 4. Num primeiro momento, houve muita controvérsia sobre quem seria o destinatário da norma contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, se a comunicação prévia seria ônus do próprio credor ou do órgão mantenedor do cadastro de restrição do crédito. Prevaleceu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 359 que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 5. Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, o art. 3º da Lei Distrital 514/93, declarada constitucional com o julgamento da AIL 20140020218365, prevê que além da comunicação dirigida pela entidade arquivista (conforme estabelece o CDC e entendimento sumulado do STJ), também deve ser encaminhada notificação pela própria empresa credora que solicita a inscrição. 6. Tomando como parâmetro as premissas estabelecidas no julgamento da AIL 20140020218365, julgado pelo Conselho Especial deste TJDFT, tem-se que a exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista. 7. Consoante já decidiu esta Egrégia Primeira Turma Cível, em voto da lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano, a conciliação das regulações deve ser realizada mediante interpretação sistemática e teleológica dos preceptivos, derivando que, estando destinada a notificação a cientificar o consumidor do débito imputado e da inscrição solicitada, a única exegese possível é que a finalidade da regulação é atendida mediante a consumação de uma única notificação, pois exorbita a finalidade da norma a exigência de dupla notificação (Acórdão n.835129, 20110110012893APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 127). 8. Disto conclui-se que, no âmbito do Distrito Federal, havendo provas de prévia comunicação do devedor pela entidade mantenedora do Cadastro de Proteção ao Crédito acerca da inclusão de seu nome em banco de danos, estaria o credor desobrigado do ônus de atender ao que dispõe o artigo 3º da Lei Distrital nº. 514/93. 9. No entanto, na hipótese dos autos, a instituição financeira ré não trouxe essa prova, deixando de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73. 10. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, consoante disposto no §4º do art. 43 do CDC. Desse modo, tem-se que os fornecedores podem obter as informações negativas relativas aos consumidores nos bancos de dados, provando que o devedor já foi previamente notificado pela entidade arquivista, o que não ocorreu no caso em análise. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO. EXIGÊNCIA LEGAL. DESATENDIMENTO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. LEI DISTRITAL 514/93. NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20140020218365. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 § 2º DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação declaratória, em que o autor...
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL E INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. AUXÍLIO EM RAZÃO DE DESABRIGO TEMPORÁRIO. LEI DISTRITAL nº 5.165/2013. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer direcionada a obrigar o ente estatal a incluir a autora em programas habitacional e assistencial, após a derrubada de sua casa, erigida em área pública. 2.Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença porque da inobservância do ato impugnado não decorre prejuízo para a parte, consoante brocardo pas de nullité sans grief. 2.1. No caso, a ausência de juntada de mandado de citação não causou prejuízo à demandada, ante a improcedência dos pedidos autorais e porque a parte compareceu aos autos e ofertou contrarrazões. 3. O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser adotado em harmonia com os demais preceitos constitucionais, a fim de que não se sobreponha ao dever estatal de coibir a ocupação irregular do solo e de garantir o atendimento aos direitos fundamentais a toda a população. 3.1. No caso, a autora não demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à sua inclusão em programa habitacional, na medida em que não atendeu à convocação de recadastramento. 4. O recebimento de auxílio em razão de desabrigo temporário, estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, mediante aPortaria n. 39,publicada em 7 de julho de 2014, com base na Lei Distrital nº 5.165/2013, exige o atendimento a critérios específicos. 4.1. Trata-se de auxílio excepcional, no âmbito da assistência social, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. 5. Embora inconteste o fato de a autora ter experimentado a derrubada de sua moradia em decorrência de ação da AGEFIS, não demonstrou sua situação de desabrigo, na forma do previsto no artigo 3º, da Lei Distrital nº 5.165/2013, que estabelece que os benefícios eventuais são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos. 6. A concessão de benefícios assistenciais exige prudência e rigor no atendimento de seus requisitos legais, pena de se impor indevida obrigação ao Estado, já sobrecarregado com a política assistencialista vigente e de duvidosa intenção. 7. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SOCIAL E INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. AUXÍLIO EM RAZÃO DE DESABRIGO TEMPORÁRIO. LEI DISTRITAL nº 5.165/2013. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer direcionada a obrigar o ente estatal a incluir a autora em programas habitacional e assistencial, após a derrubada de sua casa, erigida em área pública. 2.Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença porque da inobservância do ato impugnado não decorre prejuízo para a parte, consoante brocardo pas de nullité sa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DOIS EMBARGOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS. AUTORES. OMISSÃO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A DISPOSITIVOS DO CDC. BUSCA DA MELHOR INTERPRETAÇÃO AOS PRÓPRIOS INTERESSES. REJEITADOS. EMBARGOS. RÉS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REEXAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelos autores e pelas rés contra acórdão que negou provimento aos apelos interpostos. 1.1. Nos embargos dos autores foi alegado vício de omissão diante do pronunciamento expresso acerca dos arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, V e 51, IV, do CDC, que poderiam interferir no julgamento da inversão da cláusula penal. 1.2. As rés buscam em seus embargos o reconhecimento de omissão e o prequestionamento do art. 393 do CC e arts. 5º, LV e 93, IX, da CF. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2.1. A via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. Incasu, nos embargos autorais, não houve omissão por não se ter ventilado dispositivos legais acerca da relação consumerista estabelecida entre as partes (arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, V e 51, IV, do CDC), pois quando do julgamento do acórdão, restou decidido que não é possível a inversão da cláusula penal fixada em desfavor do consumidor, já que não é cabível ao judiciário a criação de disposição contratual não ajustada entre os contratantes. 3.1. Assim, oque se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 3.2. Assim, mostram-se ausentes os requisitos do art. 535, do CPC/73, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. No caso dos embargos das rés, as impugnações feitas em sede apelatória acerca do art. 393 do CC foram, detidamente, analisadas no acórdão da turma,não havendo qualquer inobservância do disposto no referido artigo, vez que não restou demonstrado nos autos qualquer caso fortuito ou força maior apto a amparar as exceções previstas nessa cláusula legal. 4.1. Quanto à fixação do termo final de mora na data do habite-se, deve-se ressaltar que tal ponto já foi aduzido e debatido em sede apelatória, sendo devidamente fundamentado conforme o entendimento da jurisprudência desta Corte de justiça, não havendo qualquer violação ao direito de defesa das recorrentes (art. 5º, LV, CF) e ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, CF). 4.2. Verifica-se o nítido interesse das embargantes de reexaminar questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa. 4.3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração dos autores rejeitados. 6. Embargos de declaração das rés rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DOIS EMBARGOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS. AUTORES. OMISSÃO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A DISPOSITIVOS DO CDC. BUSCA DA MELHOR INTERPRETAÇÃO AOS PRÓPRIOS INTERESSES. REJEITADOS. EMBARGOS. RÉS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REEXAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelos autores e pelas rés contra acórdão que negou provimento aos apelos interpostos. 1.1. Nos embargos dos...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS - SIMULAÇÃO - - INEXISTÊNCIA - ERRO - DECADÊNCIA. 1. É tempestivo o apelo do autor, patrocinado pela Defensoria Pública, se o apelo foi interposto antes do final do prazo contado em dobro (Lei nº 1.060/50, art. 5º § 5º c/c CPC 508). 2. É de quatro anos o prazo decadencial para requerer a anulação de negócio jurídico, por suposta ocorrência de vício de vontade do outorgante (erro), no momento em que outorgou a procuração ao réu (CC 178 II). 3. Mantém-se a r. sentença que reconheceu a decadência do direito do autor se o negócio jurídico foi realizado em 29/03/07 e a ação anulatória foi ajuizada em 05/11/12, após o prazo decadencial de quatro anos. 4. Rejeitou-se a preliminar de intempestividade e negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS - SIMULAÇÃO - - INEXISTÊNCIA - ERRO - DECADÊNCIA. 1. É tempestivo o apelo do autor, patrocinado pela Defensoria Pública, se o apelo foi interposto antes do final do prazo contado em dobro (Lei nº 1.060/50, art. 5º § 5º c/c CPC 508). 2. É de quatro anos o prazo decadencial para requerer a anulação de negócio jurídico, por suposta ocorrência de vício de vontade do outorgante (erro), no momento em que outorgou a procuração ao réu (CC 178 II). 3. Mantém-se a r. sentença que reconheceu a decadência d...