DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada, de toda a quantia repassada à construtora, quando a resolução se dá por culpa dessa. Nos casos de rescisão contratual, não são devidos lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. Ainda que haja permissivo para liquidação de danos no artigo 475 do Código Civil, observa-se o limite previsto no artigo 403 do mesmo Código Apelações conhecidas, desprovida a do requerente e provida a da requerida.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada, de toda a quantia repassada à construtora, quando a resolução se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR-RECONVINTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO. Segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa. O dano moral não existe apenas quando ocorre negativação indevida do nome do consumidor em face da inadimplência do contrato de mútuo fraudulento. É que o fato de o consumidor ser vítima de uma fraude praticada por terceiro já desponta mácula em seu nome e em seus atributos pessoais, que foram usados indevidamente pelo falsário. O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. A reconvenção é ação inversa do demandado contra o demandante, e configura uma lide autônoma em relação à lide principal (art. 317 do CPC/73). E por serem a ação e a reconvenção autônomas, devem ser assim tratadas inclusive em relação à condenação em verbas de sucumbência. Havendo improcedência do pedido reconvencional, os honorários devem ser arbitrados nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atentando-se às raias do art. 20, § 3º, do CPC. Considerando a reforma da sentença para condenar o réu também ao pagamento de dano moral, o percentual de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR-RECONVINTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO. Segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, ju...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE CARTÃO. FRAUDE. CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE COISA JULGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. Ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (Código de Processo Civil: art. 301, § 1º). A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, o que implica que somente devem integrar o processo aqueles que integram o conflito de interesses e, portanto, são destinatários da prestação jurisdicional, assim compreendidos, como autor, o que se diz titular do direito material afirmado em juízo, e, como réu, o que tenha obrigação correspondente ao direito afirmado na inicial e, em conseqüência, deva se sujeitar ao direito de pretensão exercido pelo autor. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) Quando da análise do dano moral, há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, ainda, a condição econômica das partes envolvidas. A imposição de multa diária tem natureza de medida coercitiva, a qual tem por escopo influenciar o cumprimento da determinação judicial. A aplicação da multa prevista no art. 475-J depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação do advogado da parte por meio do órgão oficial. Recurso provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE CARTÃO. FRAUDE. CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE COISA JULGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. Ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (Código de Processo Civil: art. 301, § 1º). A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, o que implica que somente devem integrar o processo aqueles que integram o confli...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CURSO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO CURRÍCULO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. 1. A não disponibilização de estágio supervisionado em curso no qual este é exigido, constitui falha na prestação de serviço, razão pela qual surge o dever de indenizar. 2. Para fixação do valor de indenização por danos morais, faz-se ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva, devendo-se ainda observar a razoabilizadade e a proporcionalidade. 3. Apelo conhecido e provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CURSO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO CURRÍCULO DO CURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. 1. A não disponibilização de estágio supervisionado em curso no qual este é exigido, constitui falha na prestação de serviço, razão pela qual surge o dever de indenizar. 2. Para fixação do valor de indenização por danos morais, faz-se ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva, devendo-se ainda observar a razoab...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. DEVIDO O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de preso sob a sua custódia, independentemente da culpa dos agentes públicos. Precedentes do e. STF e do c. STJ. O sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido gera dor irreparável aos familiares, além de causar profundo abalamento em seu íntimo, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante, razão pela qual é surge o dever de indenizar materialmente e moralmente. Apelos e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. DEVIDO O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de preso sob a sua custódia, independentemente da culpa dos agentes públicos. Precedentes do e. STF e do c. STJ. O sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido gera dor irreparável aos familiares, além de...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES, MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se a validade do prazo de tolerância (de 180 dias), reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente de rescisão do contrato, por culpa da promitente vendedora. 3. Não se considera caso fortuito/força maior, para fins de elisão de inadimplemento contratual, o evento que integra os riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela incorporadora ré. 4. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de multa moratória, se há prova inconteste quanto ao inadimplemento contratual por falta imputada à promitente vendedora. Todavia, sua cumulação com lucros cessantes implica-se em bis in idem. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES, MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, co...
CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1) Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. 2) Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. 3) Embora não se constate a invalidez total para toda e qualquer atividade, é de se salientar que o seguro contratado pela Fundação Habitacional do Exército em favor dos militares visa justamente cobrir eventos que impossibilitem o servidor de continuar laborando no Exército. 4) Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total e permanente, visto que a invalidez funcional total permanente, como indica a própria literalidade do dispositivo contratual, implica na incapacidade para o exercício profissional. 5) Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de indenização securitária por invalidez, a correção monetária é devida a contar da data do sinistro. 6) Apelação conhecida e desprovida.
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CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1) Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. 2) Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este f...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO. REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO. NECESSIDADE. ART. 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL. ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O embargado/apelante assevera que a sentença combatida teria ultrapassado os limites da lide ao determinar a devolução do veículo apreendido aos embargantes/apelados, uma vez que o único pedido principal formulado pelos embargantes teria sido condicionado ao deferimento da liminar, a qual não teria sido concedida. 2. Entretanto, a leitura da exordial evidencia que o pleito principal dos embargantes/apelados consiste na reintegração de posse do veículo discutido nos autos, a qual em momento algum foi condicionada ao deferimento da medida antecipatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar de julgamento extra petita. 3. A alienação do veículo pelo banco embargado/apelante não torna inútil e sem propósito o provimento jurisdicional pleiteado, tendo o condão de ensejar o pagamento de perdas e danos no lugar da reintegração de posse, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Na esteira do art. 1.361, §1º, do Código Civil, entende-se que o documento expedido pelo órgão de trânsito é suficiente para demonstrar a existência ou não de registro de propriedade fiduciária concernente ao automóvel. 5. Na hipótese dos autos, os embargantes/apelados relatam que adquiriram o veículo em discussão no dia 05/09/2013, após o representante da antiga proprietária exibir certificado de registro do veículo atualizado e sem menção a qualquer restrição. 6. Tal situação revela a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, motivo pelo qual entendo correta a aplicação da Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça ao caso (a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor). 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO. REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO. NECESSIDADE. ART. 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL. ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O embargado/apelante assevera que a...
RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO ZERO KM. INÚMEROS DEFEITOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO FORNECEDOR AO PRAZO DE TRINTA DIAS. DANO MORAL. VALOR. 1.O fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do veículo, cuja extensão - tamanha que o próprio gerente do fabricante reconheceu que se tratava de uma aberração - faculta ao consumidor o imediato pedido da devolução dos valores pagos, mais perdas e danos, independentemente, portanto, do transcurso do trintídio previsto no CDC e que é reservado para outras hipóteses. 2.No caso, configurou-se o dano moral in re ipsa, cuja compensação foi assegurada em valor - R$ 10.000,00 - que não comporta redução, sob pena de tornar-se flagrantemente desproporcional à ofensa.
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RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO ZERO KM. INÚMEROS DEFEITOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO FORNECEDOR AO PRAZO DE TRINTA DIAS. DANO MORAL. VALOR. 1.O fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do veículo, cuja extensão - tamanha que o próprio gerente do fabricante reconheceu que se tratava de uma aberração - faculta ao consumidor o imediato pedido da devolução dos valores pagos, mais perdas e danos, independentemente, portanto, do transcurso do trintídio previsto no CDC e que é reservado para outras hipóteses. 2.No caso, configurou-se o dano moral in re ipsa, cuja...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ÚNICA. RECURSO DUPLO. CONHECIMENTO DE APENAS UM DELES. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MERA LIBERALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de Feito conexo, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - In casu, em que pese o transtorno causado, o pedido de retirada do protesto foi realizado um dia antes do vencimento do título pela Ré, o que demonstra que o erro foi sanado a tempo, não havendo porque falar em ato ilícito, apto a gerar indenização à Autora. 3 - Não existe o dever da Ré em custear os honorários contratuais devidos aos patronos da empresa Autora, visto se tratar de mera liberalidade, em cuja negociação a Apelada não interveio. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ÚNICA. RECURSO DUPLO. CONHECIMENTO DE APENAS UM DELES. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MERA LIBERALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de Feito conexo, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - In casu, em que pese o transtorno causado, o pedido de retirada do protesto foi realizado um dia antes do vencimento do título pela Ré, o que demonstra que o erro foi sanado a tempo, não havendo porque falar em ato ilícito, ap...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ÚNICA. RECURSO DUPLO. CONHECIMENTO DE APENAS UM DELES. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MERA LIBERALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de Feito conexo, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - In casu, em que pese o transtorno causado, o pedido de retirada do protesto foi realizado um dia antes do vencimento do título pela Ré, o que demonstra que o erro foi sanado a tempo, não havendo porque falar em ato ilícito, apto a gerar indenização à Autora. 3 - Não existe o dever da Ré em custear os honorários contratuais devidos aos patronos da empresa Autora, visto se tratar de mera liberalidade, em cuja negociação a Apelada não interveio. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ÚNICA. RECURSO DUPLO. CONHECIMENTO DE APENAS UM DELES. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MERA LIBERALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de Feito conexo, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 2 - In casu, em que pese o transtorno causado, o pedido de retirada do protesto foi realizado um dia antes do vencimento do título pela Ré, o que demonstra que o erro foi sanado a tempo, não havendo porque falar em ato ilícito, ap...
APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE APURAÇÃO ENVIADO A AUTORIDADE SUPERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o magistrado que, valendo-se de seu livre convencimento, transcreve na sentença, a título de prova documental, trechos de depoimentos prestados em processo administrativo cuja cópia foi anexada à ação, ainda que tais depoimentos tenham sido prestados por testemunhas arroladas por uma das partes no processo. Tal entendimento é reforçado pela constatação de que os depoimentos versam sobre fato diverso do objeto da ação, motivo pelo qual não influenciam no deslinde do litígio. 2. Para caracterização da reponsabilidade civil e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, danosa ou culposa, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. Restando comprovado nos autos que a parte ré se restringiu a pleitear, perante as autoridades superiores, a abertura de investigações para apuração de assédio moral supostamente perpetrada pelo autor, não se vislumbra, em tal expediente, a prática de conduta desonrosa, caluniosa ou prejudicial aos direitos do autor. 4. Trata-se não apenas do exercício regular de um direito, mas também de dever funcional de todo servidor público, o de comunicar à autoridade competente a existência de eventuais irregularidades, para fins de apuração. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 da Lei 8.112/90 que constitui dever do servidor levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. 5. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a exemplo da ação em que o pedido inicial for julgado improcedente, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Tratando-se de matéria que possui maior complexidade, os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar estabelecido na sentença, quando sua fixação se mostra condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade. 7. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE APURAÇÃO ENVIADO A AUTORIDADE SUPERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o magistrado que, valendo-se de seu livre convencimento, transcreve na sentença, a título de prova documental, trechos de depoimentos prestados em processo administrativo cuja cópia foi ane...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. CONDUTOR E POSSUIDOR. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A legitimidade ad causam se trata da necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. 2. Verificado, in casu, que é incontroverso o fato de que a autora tinha a posse do veículo envolvido no acidente e era o seu condutor, circunstância que lhe impõe responsabilidade pelo bem, tem legitimidade ativa ad causam para o pleito de reparação dos danos causados por terceiro. 3. Não sendo a causa exclusivamente de direito e necessitando de dilação probatória, inaplicável a Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil) 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. CONDUTOR E POSSUIDOR. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A legitimidade ad causam se trata da necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. 2. Verificado, in casu, que é i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DERROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA. ERRO. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Os contratos (ou os pré-contratos) de franquias não se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor. O franqueado não pode ser considerado consumidor porquanto não se apresenta na relação contratual como destinatário final dos produtos e serviços a serem disponibilizados pela franqueadora. 2. Ainda que existente pretensão indenizatória, o que poderia indicar que a ação deveria ser proposta no local onde se produziu o dano, cuidando-se de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, ela poderá ser derrogada por contrato, por meio de cláusula de eleição de foro. 3. Para fins de nulidade de cláusula contratual de eleição de foro, tenha-se presente que não basta, por si só e por óbvio, a alegação de que ela tenha se dado em contrato de adesão, sendo imprescindível perquirir sobre uma possível abusividade da mesma. 4. Ainaplicabilidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de franquia está condicionada a demonstração da vulnerabilidade ou da hipossuficiência intelectual, jurídica ou financeira do aderente ou de que a incidência dessa convenção acarretará efetiva dificuldade de acesso à justiça a este. Precedentes do c. STJ. 5. Como a regra de fixação da competência em debate é de natureza relativa, por ser territorial, considerando a não incidência do código consumerista, na hipótese, não havendo qualquer prova a respeito da alegada abusividade da cláusula de eleição de foro ou do aduzido prejuízo a defesa do autor/excepto, correto o posicionamento do d. juízo a quo, que, acolhendo a exceção de incompetência apresentada pela ré/excipiente, decidiu pelo foro elegido. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO, RIO DE JANEIRO, MANTIDA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DERROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA. ERRO. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Os contratos (ou os pré-contratos) de franquias não se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor. O franqueado não pode...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULABILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Constatado nos autos a ocorrência de dolo hábil a viciar o consentimento da requerida quando da celebração do negócio jurídico, impõe-se a sua anulação, nos termos do art. 171 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico, as partes retornam ao estado em que se encontravam anteriormente a sua realização, por força do art. 182 do Código Civil. 3. O simples inadimplemento contratual não é apto a justificar a condenação por danos morais por não haver violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. 4. Constatada a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, mostra-se impositiva a sua correção. 5. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação cível do requerente desprovida. Apelação cível da requerida parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULABILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Constatado nos autos a ocorrência de dolo hábil a viciar o consentimento da requerida quando da celebração do negócio jurídico, impõe-se a sua anulação, nos termos do art. 171 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico, as partes retornam ao estado em que se encontravam anteriormente a sua realização, por força do art. 182 do Códig...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. OBRIGAÇÃO DE VISITAS. DESINTERESSE DO GENITOR. OBRIGAÇÃO NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. A manutenção dos lações afetivos depende da vontade das partes e não pode ser imposta pelo julgador. Não pairam dúvidas sobre o direito do filho de ter garantido o convício com seu genitor, mas há desinteresse do pai em visitar o filho, em manifesto descaso com a prole. Se o pai mostra desinteresse de conviver com o filho, não pode o Poder Judiciário obrigá-lo a cumprir com essa obrigação natural, sob pena de prejudicar o próprio filho, pois a visitação forçada terminaria por estabelecer uma convivência de má qualidade e até traumática. O apelado declarou que não tem nenhuma intenção de visitar o filho, que não quer nenhum contato com o filho e não quer que a criança sofra mais do que está sofrendo. O amor compulsório manifestado na indiferença, pode se revelar mais danoso ao filho que a ausência do genitor. O ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho, sendo lamentável a constatação de relações familiares que não se nutrem pelo afeto verdadeiro e espontâneo. Apelação desprovida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. OBRIGAÇÃO DE VISITAS. DESINTERESSE DO GENITOR. OBRIGAÇÃO NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. A manutenção dos lações afetivos depende da vontade das partes e não pode ser imposta pelo julgador. Não pairam dúvidas sobre o direito do filho de ter garantido o convício com seu genitor, mas há desinteresse do pai em visitar o filho, em manifesto descaso com a prole. Se o pai mostra desinteresse de conviver com o filho, não pode o Poder Judiciário obrigá-lo a cumprir com essa obrigação natural, sob pena de prejudicar o próprio filho...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR COM IDADE ENTRE 18 E 25 ANOS. OPÇÃO DO SEGURADO PELA NÃO COBERTURA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. À f. 19, ao contratar o seguro, a apelante declarou que não pretendia cobertura para qualquer condutor com idade entre 18 e 25 anos, declarando ainda estar plenamente ciente e de acordo que não haverá cobertura caso o condutor deste veículo, quando não o próprio segurado, esteja na faixa etária entre 18 e 25 anos. Aos contratos de seguro incidem as normas que emanam do Código de Defesa do Consumidor, por se afigurar relação de consumo. O princípio da boa-fé objetiva alegado pela apelante veda o comportamento contraditório, pois se de um lado a apelante concordou com a exclusão da cláusula de cobertura de condução do veículo por motorista com idade entre 18 e 25 anos, não pode posteriormente reclamar a mesma cobertura no caso do sinistro em questão. Não merece acolhida a indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer ilícito praticado pela apelada ao se recusar ao pagamento de indenização excluída do contrato por disposição expressa e com a anuência da apelante. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR COM IDADE ENTRE 18 E 25 ANOS. OPÇÃO DO SEGURADO PELA NÃO COBERTURA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. À f. 19, ao contratar o seguro, a apelante declarou que não pretendia cobertura para qualquer condutor com idade entre 18 e 25 anos, declarando ainda estar plenamente ciente e de acordo que não haverá cobertura caso o condutor deste veículo, quando não o próprio segurado, esteja na faixa etária entre 18 e 25 anos. Aos contratos de seguro incidem as normas que emanam do Código de De...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JUROS DE OBRA. DEVIDOS. EXCLUCENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. 1. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O ressarcimento pela cobrança dos juros de obra é de responsabilidade da construtora, uma vez que ficou comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra, apesar destes serem pagos à Caixa Econômica Federal. 3. Embora os juros de obra tenham sido pagos à Caixa Econômica Federal, a pretensão dos autores se refere aos danos materiais sofridos, haja vista que tais valores foram pagos à instituição financeira em decorrência de atraso da obra causado por culpa exclusiva da construtora. Assim, quem supostamente gerou aludida despesa, deverá responder pelos prejuízos sofridos pelos autores, não havendo no que se falar em denunciação da lide à Caixa Econômica Federal. 4. A suposta escassez de mão de obra qualificada e atraso na concessão do habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis e, portanto, não são passíveis de elidir a culpa pelo atraso na entrega de imóvel. 5. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza a mora e por isso são devidos lucros cessantes ao comprador. 6. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular a multa contratual com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. 7. É cabível a inversão de disposição contratual para condenar o fornecedor ao pagamento de encargos moratórios, embora previstos no contrato apenas para o caso de mora do consumidor, tendo em vista a necessidade de preservação do equilíbrio contratual. Apelação cível desprovida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JUROS DE OBRA. DEVIDOS. EXCLUCENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. 1. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMRPA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTREGA DO BEM. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciada a dubiedade na cláusula contratual que estabelece o termo inicial para contagem do prazo de entrega do imóvel, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência dos artigos 31 e 47 do CDC. 2.Evidenciado o atraso na entrega de imóvel, o promitente comprador faz jus à multa prevista no contrato para tal hipótese 3.Amulta contratualpara o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 4.Mostra-se incabível a inversão de cláusula penal prevista para o caso de atraso no pagamento de parcelas pelo promitente comprador, nos casos em que houve mora da promitente vendedora em relação à entrega do imóvel. 5.Recurso de Apelação interposto pela empresa ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto pelos autores conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMRPA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTREGA DO BEM. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciada a dubiedade na cláusula contratual que estabelece o termo inicial para contagem do prazo de entrega do imóvel, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligênc...