APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NARRATIVA QUE AFIRMA TER O FATO OCORRIDO EM 1993. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 2.028 DO CC/02. NÃO DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTIGA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. CONTAGEM DO PRAZO DECENAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE AO MONTANTE DO VALOR PAGO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO LOCATÍCIA DO BEM.
01 Nunca é demais a lembrança de que a pretensão nascida com o inadimplemento da obrigação deve ser exercida em ato contínuo ou, então, dentro do prazo que a Lei fixa para tanto. Isso nada mais é senão que decorrência do princípio da actio nata.
02 Em se tratando de direito intertemporal, deve-se aplicar o disposto no artigo 2.028 do CC/02, cuja redação afirma que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
03 Na sua petição inicial onde a demanda é delimitada em sua extensão , a parte autora requereu o ressarcimento pelos danos decorrentes da mora na entrega do bem, na esfera material danos emergentes e lucros cessantes e na órbita imaterial (danos morais), remetendo, sempre, ao período no qual o imóvel deveria ter sido entregue, marco este apontado como o início da sua pretensão.
04 Daí se observa que, a despeito da apelante, em suas razões recursais, ter apontado como fato ensejador de sua pretensão o cancelamento da incorporação, que somente ocorreu em 15 de fevereiro de 2007, a verdade é que toda a sua narrativa, construída desde a petição inicial, aponta como momento caracterizador do ato ilícito o mês de julho de 1993, data prevista para a conclusão e entrega da unidade imobiliária.
05 Como já afirmado anteriormente, o mencionado dispositivo legal é taxativo ao afirmar que, para a aplicação do prazo previsto na legislação anterior, devem estar presentes, de forma conjunta, os seguintes requisitos: o prazo ter sido diminuído no novo diploma e, até a entrada em vigor deste último, ter decorrido mais da metade do prazo estipulado anteriormente, o que equivaleria, no caso concreto, ao decurso de mais de 10 (dez) anos.
06 No caso concreto, entre o período da efetivação da mora julho de 1993 (data da entrega do imóvel), fato este que fez surgir para a apelante a pretensão de ser ressarcida dos danos sofridos e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), houve o decurso de menos da metade do prazo de 20 (vinte) anos, situação que impõe a aplicação do prazo previsto no CC/02, que afirma ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional para as chamadas ações pessoais, na forma do caput do artigo 205.
07 Uma vez assentada a aplicabilidade do prazo prescricional constante no CC/02, deve-se ter como termo inicial da contagem do prazo decenal a data de entrada em vigor do mencionado diploma, a saber, 11 de janeiro de 2003.
08 Dentro desse contexto, tendo a presente demanda sido proposta em 20 de agosto de 2009, forçoso é o reconhecimento que a busca da tutela jurisdicional se deu em tempo oportuno, pois levando em consideração a data de entrada em vigor do CC/02, ainda não havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, o que afasta a ocorrência da prescrição.
09 Em se tratando de contrato bilateral, com reciprocidade de direitos e deveres, o não cumprimento da obrigação de uma das partes gera para a outra a pretensão de ser ressarcida, de modo a recompor a parte lesada pelos danos sofridos e, no caso em comento, correspondente àquilo que ela efetivamente dispendeu para a aquisição do imóvel, evitando, assim, a figura do enriquecimento ilícito, razão pela qual deve a parte ré arcar com a devolução, devidamente corrigida, daquilo que a autora investiu.
10 A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotar entendimento de haver uma presunção de caracterização de lucros cessantes na hipótese de atraso/não entrega do imóvel, entende-se que tal conclusão não pode ser absoluta, sobretudo quando a destinação do bem não é a de moradia do próprio adquirente, como aparenta ser o caso dos autos, sob pena de se condenar a parte adversa a reparar danos hipotéticos e convenientes, o que afasta a condenação ao pagamento dessa verba.
11 Em que pese os apelados defenderem a inocorrência dos danos de caráter extrapatrimonial, a verdade é que o contexto aqui veiculado aponta para a sua caracterização, pois o ato ilícito não se resumiu ao mero atraso na entrega do bem, mas à própria ausência da conclusão da obra, culminando, mais tarde, com o desfazimento da incorporação e a posterior alienação do esqueleto do imóvel para uma rede de hotéis.
12 Ou seja, houve uma legítima e manifesta frustração na expectativa gerada com a aquisição do imóvel, o que suplanta e muito a tese de mero aborrecimento ou de um infortúnio qualquer, havendo nítida violação ao direito da personalidade da parte autora, pois um direito de envergadura constitucional moradia , restou vulnerado face à conduta da parte ré.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NARRATIVA QUE AFIRMA TER O FATO OCORRIDO EM 1993. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 2.028 DO CC/02. NÃO DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTIGA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. CONTAGEM DO PRAZO DECENAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA EXORDIAL, RESCINDINDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR/APELADO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA, DETERMINANDO QUE A RÉ/APELANTE PROMOVA A DESOCUPAÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONDENANDO, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AMBAS AS PARTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO EM ÉPOCA NA QUAL O PROMITENTE VENDEDOR, ORA APELADO, NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM. AVENÇA, A PRINCÍPIO, EIVADA DO VÍCIO DA NULIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO, PELO AUTOR/APELADO, DO DIREITO DE REQUERER A RESCISÃO DO CONTRATO, POR RAZÕES DE INADIMPLÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ELE JÁ EXERCEU, NOS TERMOS DA FACULDADE QUE LHE CONFERE O ART. 475, DO CC/2002, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OBRIGAR A RÉ/APELANTE A PROMOVER A QUITAÇÃO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RELATIVAMENTE AO DEVER DA PROMITENTE COMPRADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA INADIMPLIDA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA, DESDE A ASSINATURA DO PACTO. AUTOR/APELADO QUE ADQUIRIU, POSTERIORMENTE, A PROPRIEDADE DO BEM, O QUAL SE ENCONTRA LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.268, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES DO AUTOR/APELADO DE RESCINDIR O CONTRATO E DE REAVER O BEM, CONDENANDO-O NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/2015, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, OS DITAMES DO ART. 98, §3º, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA EXORDIAL, RESCINDINDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR/APELADO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA, DETERMINANDO QUE A RÉ/APELANTE PROMOVA A DESOCUPAÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONDENANDO, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AMBAS AS PARTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO EM ÉPOCA NA QUAL O PROMITENTE VENDEDOR, ORA APELADO, NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM. AVENÇA, A PRINCÍPIO, EIVAD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
01 O laudo fornecido pela nutricionista relata a necessidade da agravada fazer o uso mensal de 06 latas de Nutren Active ou 06 latas de Nutren Sênior em pó, pelo período de 04 (quatro) meses, entretanto, o Magistrado de 1º grau, provavelmente por um equívoco, ao digitar a decisão combatida determinou a prestação concomitante dos dois suplementos acima mencionados.
02 - Vislumbra-se um erro material na decisão combatida, merecendo ser retocada, esclarecendo que a obrigação do ente administrativo é de prestar UM OU OUTRO suplemento nutricional.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
01 O laudo fornecido pela nutricionista relata a necessidade da agravada fazer o uso mensal de 06 latas de Nutren Active ou 06 latas de Nutren Sênior em pó, pelo período de 04 (quatro) meses, entretanto, o Magistrado de 1º grau, provavelmente por um equívoco, ao digitar a decisão comba...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS À LIDE. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ARTS. 6º, 23, II e 196, TODOS DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTADA. PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONTROLADOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 200,00. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 500,00. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR QUE, DE FATO, SE MOSTRA NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. IMPERIOSA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA R$ 450,00. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS À LIDE. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ARTS. 6º, 23, II e 196, TODOS DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTADA. PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONTROLADOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. RECURS...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EM DETRIMENTO DE CONCURSADOS APROVADOS. AFASTADA. NÃO COLAÇÃO DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A CERDA DO DIREITO ALEGADO. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EM DETRIMENTO DE CONCURSADOS APROVADOS. AFASTADA. NÃO COLAÇÃO DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A CERDA DO DIREITO ALEGADO. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. INSULINA LANTUS SOLOSTAR. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. INSULINA LANTUS SOLOSTAR. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização dest...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência à Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. BENDAMUSTINA. MEDICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 Para a concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte; a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a aferição da verossimilhança das alegações e a prova lícita inequívoca, ainda temos que analisar se há perigo na demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
2 - Não se tem dúvidas de que a medicação Bendamustina tem origem internacional, e ainda se encontra em fase de aprovação na Avisa e, portanto, não tem registro, porém é relevante notar que a agravada está acometida de doença de extrema gravidade, onde a médica especialista de grande notoriedade no Estado defende o uso da substância no tratamento da mesma, como o fito de lhe proporcionar uma maior sobrevida, bem como uma tentativa de impedir o avanço da doença, e consequentemente a morte da paciente.
3 Evidente, no caso concreto, o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, não se podendo deixar que a ausência de registro na Anvisa se suplante aos Direitos Constitucionais a Dignidade Humana e à vida, posto que o relatório médico é bem claro ao afirmar o risco iminente de morte, revelando-se no caso concreto o periculum in mora inverso.
4 - Sobre o ponto de que caberia ao Poder Público assistência médica à recorrida, destaco que, é certo que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (artigos 196 e seguintes), de modo que não pode submeter-se a entraves de qualquer espécie, destacando que a notória incapacidade do poder público em prover toda a população de uma assistência à saúde condigna fez com que o setor privado assumisse, através dos planos de saúde, um nicho de mercado altamente lucrativo, de modo que, sob o manto da responsabilidade estatal, não pode, agora vir em busca da exclusão de seus deveres, tendo a obrigação de assumir todos os riscos inerentes a essa atividade econômica.
5 - A propósito, como se sabe, a medicação BENDAMUSTINA, prescrita a agravada, é parte essencial do tratamento quimioterápico a que foi submetida, sendo utilizada para inibir o crescimento e disseminação das células cancerosas. Isto é, faz parte de um tratamento acobertado pelo plano de saúde, sendo forçoso, portanto, concluir que não se mostra justo que o usuário se obrigue a pagar as mensalidades assumidas no contrato se não tem assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação de sua vida.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. BENDAMUSTINA. MEDICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 Para a concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte; a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a aferição da verossimilhança das alegações e a prova lícita inequívoca, ainda temos que analisar se há perigo na demora ou abusividade do direi...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO. DIREITO POTESTATIVO DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. ART. 998, DO CPC. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A TÍTULO DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. PLEITO DE CORREÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE REPASSE, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, DOS INCENTIVOS DE CUSTEIO E ADICIONAL, TRANSFERIDOS PELA UNIÃO AO ENTE FEDERATIVO. ADMISSIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CUJA SENTENÇA NÃO SE APRESENTA LÍQUIDA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO REPASSE DAS VERBAS FEDERAIS RECEBIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CORREÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE INCENTIVO DE CUSTEIO E DE INCENTIVO ADICIONAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO. DIREITO POTESTATIVO DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. ART. 998, DO CPC. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A TÍTULO DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. PLEITO DE CORREÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE REPASSE, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, DOS INCENTIVOS DE CUSTEIO E ADICIONAL, TRANSFERIDOS PELA UNIÃO AO ENTE FEDERATIVO. ADMISSIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CUJA SENTENÇA NÃO SE APRESENTA LÍQUIDA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZEND...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A TRÊS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
01 Não há que se falar em erro no recolhimento do valor do preparo, pois o montante foi apurado de acordo com o que a parte apontou como valor da causa. Além do mais, mesmo na hipótese de se constatar eventual equívoco no recolhimento do valor do preparo, não seria o caso de aplicar a penalidade de deserção, já que, tanto o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 511, §2º) como o de 2015 (artigo 1.007, §2º), determinam a prévia intimação para complementação do valor das custas, antes de impor o reconhecimento da deserção.
02 Segundo dispõe o artigo 60 do Decreto-lei 167/67, "aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas".
03 A Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 57.663/66, que trata do direito cambial, prevê em seu artigo 70 que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento".
04 Firmadas essas premissas, não há como deixar de acolher a irresignação do apelado, pelo menos em parte, pois os efeitos do tempo se operaram na hipótese em comento, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte em relação às prestações anteriores a três anos antes da data de propositura da demanda.
05 Embora o imóvel objeto destes autos tenha sido dado em garantia hipotecária pelo apelado e, em consequência, não estar, em tese, ao amparo da Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem de família, tem-se que a proteção ao mencionado bem decorre de outro diploma normativo, de hierarquia e envergadura superior, a saber, o texto constitucional.
06 Dita proteção é encontrada, também, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, no artigo 649, inciso VIII, e reiterada no Código de 2015, no artigo 833, inciso VIII.
RECURSO CONHECIDO PARA DECOTAR PARTE DA PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA PRESCRITA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A TRÊS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
01 Não há que se falar em erro no recolhimento do valor do preparo, pois o montante foi apurado de acordo com o que a parte apontou como valor da causa....
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 Como é de amplo conhecimento, o Mandado de Segurança é o instrumento posto à disposição do indivíduo para o resguardo do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal/1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
02 - Dispõe o art. 7º, inciso III da Lei reguladora do procedimento do Mandado de Segurança que é possível a suspensão do ato que deu ensejo à propositura do Mandamus, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e existir a possibilidade de ineficácia de um Provimento Jurisdicional final, caso não seja concedida a liminar (periculum in mora).
03 - Os documentos trazidos à baila não possuem a capacidade de justificar a concessão de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado, estando ausente a fumaça do bom direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 Como é de amplo conhecimento, o Mandado de Segurança é o instrumento posto à disposição do indivíduo para o resguardo do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal/1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
02 - Dispõe o art. 7º, inciso III da Lei r...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- Evidenciado que o apelante não apresentou defesa no prazo legal e, por isso, deixou de protestar pela produção de provas no bojo dos autos, descabendo a alegação de nulidade da Sentença em face do julgamento antecipado da lide, ante a inexistência de ofensa aos primados do contraditório e da ampla defesa.
02- Não há de se falar em impossibilidade jurídica da pretensão revisional, com base nos argumentos esposados pelo recorrente, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).
03- Inexiste incompatibilidade lógica entre a fundamentação e os pedidos formulados, quando o autor, mesmo sem ter a posse do contrato firmado com a recorrente, especifica as cláusulas que, na sua ótica, deveriam ser revisadas, permitindo que a ré exercesse com plenitude o contraditório e a ampla defesa, sem que ela tivesse se valido dessa faculdade.
04- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
05- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à inexistência de onerosidade excessiva, capitalização de juros, comissão de permanência, cobrança de encargos contratuais em virtude de inadimplemento e ressarcimento de gravame.
06- Evidenciado, na leitura da inicial, que não houve a dedução de qualquer pretensão específica objetivando a limitação da taxa de juros prevista no contrato, mas apenas a invocação genérica do direito à revisão dos valores decorrentes do contrato, outro caminho não há senão decotar a Sentença neste particular, à luz do princípio translativo, por ter o Juiz ido além do pedido.
07- Em face da impossibilidade de constatação da taxa de juros estipulada no contrato, tem-se por aplicável, em sede de liquidação, juros de 1% ao mês, com arrimo no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devidamente acompanhada da multa de 2% (dois por cento) ao mês, em consonância com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
08- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado em janeiro de 2011, razão por que se tem como igualmente superada a presente pretensão recursal.
09- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
10- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilizar os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
11- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- Evidenciado que o apelante não apresentou defesa no prazo legal e, por isso, deixou de protestar pela produção de provas no bojo dos autos, descabendo a alegação de nulidade da Sentença em face do julgamento antecipado da lide, ante a inexistência de ofensa aos primados do contraditório e da ampla defesa.
02- Não há de se falar em impossibilidade jurídica da pretensão revisional, com base nos argumentos esposados pelo recorrente, uma ve...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NO ARGUMENTO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO TERIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE O SEGURADO CHEGOU AO HOSPITAL COM HÁLITO ETÍLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MAJORAÇÃO DO RISCO DO CONTRATO DE SEGURO EM FACE DA COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO EM RELAÇÃO À VIA DE TRÁFEGO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR TER A SEGURADORA NEGADO A COBERTURA ATRIBUINDO À PESSOA DO SEGURADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE PROVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI.
01- Embora não tenha restado devidamente provada a causa utilizada pela seguradora para negar a cobertura dos danos patrimoniais decorrentes do acidente sofrido pelo segurado estar o condutor sob ação de álcool , não há de se falar em direito à reparação do prejuízo material sofrido quando fica evidenciado, pelas provas coligidas nos autos, que o segurado, ora recorrente, dirigia o veículo em alta velocidade, agravando o risco objeto do contrato e, por via de consequência, acarretando a perda do direito à garantia, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002.
02- A constatação médica de que o paciente estava com hálito etílico no momento em que foi atendido no hospital representa mero indício probatório atinente ao estado de embriaguez, exigindo a comprovação desse fato a conjugação de outros indícios ou provas cujo ônus, no caso dos autos, o autor não logrou de se desincumbir.
03- Inexiste razão para a modificação da Sentença, que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais deduzida pelo autor, ora apelante, ante a ausência de efetiva demonstração do ato ilícito que teria sido perpetrado pela empresa recorrida, já que o fato de a seguradora negar a cobertura dos danos sofridos pelo segurado com base na embriaguez não tem o condão de ensejar qualquer direito à indenização por suposta ofensa à sua honra objetiva, mormente quando a negativa se dá no âmbito administrativo, sem restar configurada a intenção da ré de malferir sua reputação (ausência de animus difamandi).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NO ARGUMENTO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO TERIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE O SEGURADO CHEGOU AO HOSPITAL COM HÁLITO ETÍLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MAJORAÇÃO DO RISCO DO CONTRATO DE SEGURO EM FACE DA COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO EM RELAÇÃO À VIA DE TRÁFEGO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR TER A SEGURADORA NEGADO A COBERTURA ATRIBUINDO À...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CANDIDATOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. NÃO VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO; DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO PLEITEADO, ALÉM DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETUAR NOVAS CONTRATAÇÕES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STJ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CANDIDATOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. NÃO VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO; DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO PLEITEADO, ALÉM DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETUAR NOVAS CONTRATAÇÕES DURANTE...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGO DE DELEGADO, ESCRIVÃO E AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. AMEAÇA DE EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS QUE FORAM SUBMETIDOS A SEGUNDO TESTE FÍSICO EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA DE MÉRITO NÃO CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APESAR DA SENTENÇA TER SIDO CONTRÁRIA À LIMINAR, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIRMOU O DIREITO DOS CANDIDATOS A SEREM SUBMETIDOS AO SEGUNDO TESTE FÍSICO. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE FOI O MOTIVO PARA A AMEAÇA DE EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS FOI REFORMADA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RATIFICOU O DIREITO DOS CANDIDATOS, LOGO, AUSÊNCIA QUALQUER AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANECER NO CERTAME. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA TENDO EM VISTA QUE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGO DE DELEGADO, ESCRIVÃO E AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. AMEAÇA DE EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS QUE FORAM SUBMETIDOS A SEGUNDO TESTE FÍSICO EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA DE MÉRITO NÃO CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APESAR DA SENTENÇA TER SIDO CONTRÁRIA À LIMINAR, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIRMOU O DIREITO D...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA EMT. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LISTA NÃO TAXATIVA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PÂNICO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS TRATAMENTOS SEM ÊXITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora, abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Havendo nos autos a demonstração inequívoca de que o agravado é portador de transtorno depressivo e transtorno de pânico, já tendo sido submetido, ao longo de cerca de 10 (dez) anos, a diversos tratamentos, inclusive, com acompanhamento médico de diversas especialidades, revela a necessidade imperiosa de submissão ao procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana EMT, independente de não se encontrar na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, cujo rol é meramente exemplificativo.
03- Constata-se a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do procedimento pretendido implicará em dano incomensurável ao beneficiário do plano de saúde e violará o princípio da dignidade da pessoa humana.
04 Em que pese o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se trata de Decisão eminentemente satisfativa, é possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto, já que o direito constitucional à vida digna deve se sobrepor ao interesse econômico da recorrente, ainda mais quando não há qualquer prova de que haja inadimplência por parte do beneficiário do serviço.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA EMT. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. LISTA NÃO TAXATIVA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PÂNICO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS TRATAMENTOS SEM ÊXITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:25/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN nº 387/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REALÇAMENTO.
01 É possível uma limitação excepcional na internação psiquiátrica, a qual, decorridos 30 (trinta) dias, pode haver a estipulação de coparticipação, desde, é evidente que haja previsão contratual.
02 - Os planos de saúde se encontram submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 469, a qual dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
03 O art. 54 §4º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, nos contratos consumeristas, qualquer limitação de direito do consumidor deve estar destacada, possibilitando sua identificação.
04 - Em que pese constar nos autos o regulamento do plano de saúde, onde se verificam as delimitações acerca do período de internamento psiquiátrico, tais dados não se encontram em destaque, inexistindo qualquer contrato, termo de adesão ou instrumento de qualquer natureza assinado pelo autor ou algum dos seus familiares que possua referida cláusula restritiva, ou seja, que indique que a parte agravada foi devidamente informada da possibilidade excepcional de cobrança de parte no custeio da internação psiquiátrica.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN nº 387/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DESTAQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REALÇAMENTO.
01 É possível uma limitação excepcional na internação psiquiátrica, a qual, decorridos 30 (trinta) dias, pode haver a estipulação de coparticipação, desde, é evidente que haja previsão contratual.
02 - Os planos de saúde se encontram submetidos ao Código de Defesa do Consumido...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Como se sabe, a abertura de conta corrente é realizada por meio de um instrumento contratual celebrado entre o banco e o consumidor, no qual se estipulam as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, tudo isso em obediência à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
02 Por ser um contrato voluntário e por tempo indeterminado, a conta corrente pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas.
03 Via de regra, por força do paralelismo de formas, se um contrato é celebrado pela via escrita, sem termo final, de igual formato devem as partes se valer para promover o desfazimento da relação jurídica, tal como prescreve o artigo 472 do Código Civil, cuja redação afirma que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".
04 Embora se trate de relação de consumo, onde a defesa do consumidor seja facilitada, deve ele trazer um mínimo de prova acerca do direito por ele vindicado, sob pena de não fazendo, ter sua pretensão desacolhida.
05 Concretamente, a única fomalização da intenção de encerrar a conta se deu com a comunicação, por escrito, datada de 30 de agosto de 2006, recebida pela instituição financeira em 13/09/2006, conforme se vê às fls. 27/29, instante a partir do qual foi dada ciência acerca de sua intenção ao então Unibanco.
06 Desse modo, a cobrança dos valores, revela-se lícita, pois decorrente do exercício regular de um direito, cujo inadimplemento ocasiona as consequências relativas ao encaminhamento do nome do apelado, por exemplo, aos cadastros de restrição de crédito.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Como se sabe, a abertura de conta corrente é realizada por meio de um instrumento contratual celebrado entre o banco e o consumidor, no qual se estipulam as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SUPERADA. EMPRESA QUE FOI REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PARTES QUE RENUNCIARAM EXPRESSAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
01- Evidenciado nos autos que a parte recorrente foi representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de seus interesses no processo, tem-se que lhe foi salvaguardada a assistência jurídica integral e gratuita, em atenção ao disposto no art. 4º, §5º, da Lei Complementar nº 80/1994, pelo que não há de se falar em deserção do recurso por ausência de preparo.
02- Havendo as partes expressamente manifestado seus desinteresses na produção de provas, tem-se por improsperável a tese de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
03- Considerando que seria inviável à autora, ora apelada, provar a inexistência de uma dívida que ela não contraiu e que as rés não demonstraram o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), tem-se por evidenciada a responsabilidade dos demandados, em face do indevido protesto dos títulos em cartório, pelo que deve ser mantida a condenação ao pagamento da reparação por dano extrapatrimonial.
04- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do evento danoso (17/06/2016) até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SUPERADA. EMPRESA QUE FOI REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PARTES QUE RENUNCIARAM EXPRESSAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
01- Evidenciado nos autos que a parte recorrente foi representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de seus interesses no...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. AUTORA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE ENFERMEIRO. ALEGAÇÃO DE CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NECESSÁRIA SE FAZ A COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES SE DERAM EM NÚMERO SUFICIENTE PARA A NOMEAÇÃO DA RECORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR PARTE DO MUNICÍPIO. TRATA-SE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SENDO A EXECUÇÃO O MEIO APTO PARA SE FAZER CUMPRI-LO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. AUTORA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE ENFERMEIRO. ALEGAÇÃO DE CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NECESSÁRIA SE FAZ A COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES SE DERAM EM NÚMERO...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREFACIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 20.910/32 E DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE, VISTO QUE O VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO FOI UTILIZADO UNICAMENTE PARA O CALCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO ACOLHIDA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES E EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO, FATOS CAPAZES DE GERAR EFEITOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TRATAMENTO PARITÁRIO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE INCLUSIVE Àqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES E MARCOS DE FLUÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREFACIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 20.910/32 E DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE, VISTO QUE O VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO FOI UTILIZADO UNICAMENTE PARA O CALCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA...