EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO
DE REVEZAMENTO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA QUE SE
RESTRINGE AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
Caso em que a alegada
ofensa à Magna carta, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, o que não enseja a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, na forma do § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO
DE REVEZAMENTO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA QUE SE
RESTRINGE AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
Caso em que a alegada
ofensa à Magna carta, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, o que não enseja a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, na forma do § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:29/06/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02248-07 PP-01398
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL PÚBLICO. PRAZO RECURSAL
QUE COMEÇA A FLUIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELO
PRESENTANTE DO PARQUET.
Inexistente a comprovação de ingresso
dos autos em setor administrativo do Ministério Público,
prevalece a data em que o cartório judicial expediu certidão de
ciência do presentante do Parquet. Apelação intempestiva.
Precedente: HC 83.915.
Recurso provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL PÚBLICO. PRAZO RECURSAL
QUE COMEÇA A FLUIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELO
PRESENTANTE DO PARQUET.
Inexistente a comprovação de ingresso
dos autos em setor administrativo do Ministério Público,
prevalece a data em que o cartório judicial expediu certidão de
ciência do presentante do Parquet. Apelação intempestiva.
Precedente: HC 83.915.
Recurso provido.
Data do Julgamento:29/06/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02256-03 PP-00475
EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza
instrumental. Sacrifício da liberdade individual.
Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais.
Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício
à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com
redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente
instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual
provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a
garantia constitucional da proibição de juízo precário de
culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas,
capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie
abstratas) que a autorizem.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva.
Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da
ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão
cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É
ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de
necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do
delito.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela
gravidade do crime. Exigência do clamor público.
Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar.
Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no
clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela
gravidade do fato.
4. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri.
Prisão preventiva. Decreto destituído de fundamento legal.
Pronúncia. Silêncio a respeito. Contaminação pela nulidade.
Precedentes. Quando a sentença de pronúncia se reporta aos
fundamentos do decreto de prisão preventiva, fica contaminada por
eventual nulidade desse e, a fortiori, quando silencie a respeito,
de modo que, neste caso, é nula, se o decreto da preventiva é
destituído de fundamento legal.
5. AÇÃO PENAL. Prisão
preventiva. Motivação ilegal e insuficiente. Suprimento da
motivação pelas instâncias superiores em HC. Acréscimo de
fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. HC concedido. Não é
lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou
recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de
fundamentação da decisão penal impugnada.
Ementa
EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza
instrumental. Sacrifício da liberdade individual.
Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais.
Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício
à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com
redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente
instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual
provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a
garantia constitucional da proibição de juízo precário de
culpabilidade, devendo f...
Data do Julgamento:29/06/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-05 PP-00906
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU DEVIDOS O IPI E O ICMS, NA IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO, POR PESSOA FÍSICA QUE NÃO É
COMERCIANTE NEM EMPRESÁRIO. APELO EXTREMO PROVIDO, PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DO IPI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ICMS.
A simples
leitura das razões do recurso extraordinário revela que a parte
agravante submeteu a esta excelsa Corte unicamente a questão
relativa ao IPI. Ao fazê-lo, ressalvou a possibilidade de
discussão acerca do ICMS em outra lide.
Presente esta moldura,
não há falar em omissão.
Agravo regimental
desprovido.
Condenação da parte agravante a pagar à parte
agravada multa de 10 (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. Isto com lastro no § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU DEVIDOS O IPI E O ICMS, NA IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO, POR PESSOA FÍSICA QUE NÃO É
COMERCIANTE NEM EMPRESÁRIO. APELO EXTREMO PROVIDO, PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DO IPI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ICMS.
A simples
leitura das razões do recurso extraordinário revela que a parte
agravante submeteu a esta excelsa Corte unicamente a questão
relativa ao IPI. Ao fazê-lo, ressalvou a possibilidade de
discussão acerca do ICMS em outra lide.
Presente esta moldura,
não há falar em...
Data do Julgamento:29/06/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02256-05 PP-00819
AÇÃO RECISÓRIA. INCS. V e IX E §§ 1º E 2º DO ART. 485 DO CPC. ERRO
DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSTIVO DE LEI NÃO
DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato consiste em a
sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente" ou então
"considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", em razão de
atos ou de documentos da causa. Não há erro quando a decisão
impugnada apenas contraria as pretensões do autor.
2. Os
dispositivos legais foram adequadamente abordados no acórdão
rescindendo, o que impõe o óbice do § 2.° do art. 485 do
CPC.
3. Indispensável que a decisão rescindenda seja manifestamente
contrária a norma legal apontada, gerando imperfeição da decisão de
mérito que, por esse motivo, não pode subsistir.
4. Permissivos
processuais não demonstrados pelo autor, o que impõe a improcedência
da presente ação rescisória.
Ementa
AÇÃO RECISÓRIA. INCS. V e IX E §§ 1º E 2º DO ART. 485 DO CPC. ERRO
DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSTIVO DE LEI NÃO
DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato consiste em a
sentença ou o acórdão "admitir um fato inexistente" ou então
"considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", em razão de
atos ou de documentos da causa. Não há erro quando a decisão
impugnada apenas contraria as pretensões do autor.
2. Os
dispositivos legais foram adequadamente abordados no acórdão
rescindendo, o que impõe o óbice do § 2.° do art. 485 do
CPC.
3. Indispensável que a...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00146 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 76-87
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça.
Indeferimento de liminar em habeas corpus, sem fundamentação. Súmula
691 do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento admitido no caso, com
atenuação do alcance do enunciado da súmula. Precedentes. O
enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a
hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que,
em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere
pedido de liminar.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto
fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada
pela gravidade do crime. Exigência do clamor público.
Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar.
Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. É ilegal o
decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para
restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do
fato.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado também na
necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de
reincidência. Inadmissibilidade. Razões que, não autorizando a
prisão cautelar, guardam contornos de antecipação de pena.
Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. HC concedido,
com extensão da ordem aos co-réus. É ilegal o decreto de prisão
preventiva baseado na necessidade de identificação dos co-réus e de
prevenção de reincidência.
Ementa
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça.
Indeferimento de liminar em habeas corpus, sem fundamentação. Súmula
691 do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento admitido no caso, com
atenuação do alcance do enunciado da súmula. Precedentes. O
enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a
hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que,
em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere
pedido de liminar.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto
fundado na n...
Data do Julgamento:29/06/2006
Data da Publicação:DJ 15-09-2006 PP-00045 EMENT VOL-02247-01 PP-00091
I. Extradição: delito de conspiração: dúplice incriminação
do fato: concorrência dos demais pressupostos: deferimento.
1. A
conspiração não encontra correspondente no Brasil apenas no delito
de quadrilha ou bando (cf. Ext 862, Pl. 23.04.03, Maurício Corrêa,
DJ 06.06.03; Ext 912, Pl., 17.12.04, Joaquim Barbosa, DJ
29.04.05).
2. Quando, dentre as finalidades da quadrilha,
encontra-se a prática de crimes relacionados ao tráfico de
entorpecentes, como no caso, a conduta corresponde à figura
específica de associação prevista no art. 14 da L. 6.368/76 (v.g.,
HC 72.674, 2ª T., 26.03.96, Maurício Corrêa, DJ 03.05.96; HC 73.119,
2ª T., 13.02.96, Carlos Velloso, DJ 19.04.96), o qual, de resto,
não foi revogado pela L. 8.072/90 (v.g., HC 72.862, 2ª T., 07.11.95,
Néri da Silveira, DJ 25.10.96).
3. E a associação para o
tráfico enquadra-se dentre aqueles passíveis de extradição segundo o
art. 2º, ns. 27 e 28, do Tratado entre o Brasil e os Estados
Unidos.
4. De outro lado a pronúncia (indictment) descreve
concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado,
como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal, bem como não
ocorre a prescrição, tanto pelo direito norte-americano e como pelo
brasileiro.
II. Extradição: delitos de extorsão: pronúncia:
ausência de descrição suficiente dos fatos: indeferimento.
1. A
extorsão, no Brasil, é delito de mera conduta, cuja consumação não
exige a efetiva obtenção da indevida vantagem econômica: contudo, a
especificação da vantagem ilícita pretendida, inexistente na
pronúncia, é imprescindível para a caracterização do crime.
2.
Sem ela, o que restaria, quando muito, seria o delito de ameaça
(C.Penal, art. 147), cuja pena é inferior a 1 ano de prisão e, por
isso, não passível de extradição (L. 8.615/80, art. 77, IV).
III.
Pedido de extradição deferido, em parte.
Ementa
I. Extradição: delito de conspiração: dúplice incriminação
do fato: concorrência dos demais pressupostos: deferimento.
1. A
conspiração não encontra correspondente no Brasil apenas no delito
de quadrilha ou bando (cf. Ext 862, Pl. 23.04.03, Maurício Corrêa,
DJ 06.06.03; Ext 912, Pl., 17.12.04, Joaquim Barbosa, DJ
29.04.05).
2. Quando, dentre as finalidades da quadrilha,
encontra-se a prática de crimes relacionados ao tráfico de
entorpecentes, como no caso, a conduta corresponde à figura
específica de associação prevista no art. 14 da L. 6.368/76 (v.g.,
HC 72.674, 2ª T., 26.03.96, Maurício Corr...
Data do Julgamento:29/06/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-01 PP-00189 RTJ VOL-00201-01 PP-00033
EMENTA: Medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Norma que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado
Estadual o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a
Deputado Federal. Impossibilidade. Violação ao princípio da
autonomia dos entes federados. Precedentes. Configurada a
plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris). 3. Urgência
da pretensão cautelar (periculum in mora) caracterizada na
obrigação, decorrente da norma impugnada, de que o Estado efetue
pagamentos indevidos aos respectivos Deputados. 4. Medida liminar
deferida.
Ementa
Medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Norma que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado
Estadual o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a
Deputado Federal. Impossibilidade. Violação ao princípio da
autonomia dos entes federados. Precedentes. Configurada a
plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris). 3. Urgência
da pretensão cautelar (periculum in mora) caracterizada na
obrigação, decorrente da norma impugnada, de que o Estado efetue
pagamentos indevidos aos respectivos Deputados. 4. Medida liminar
deferida.
Data do Julgamento:28/06/2006
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02266-02 PP-00422
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 1º DA
LEI n. 6.782 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A ELE ACRESCIDO
PELA LEI N. 6.991/97. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM
PESSOAL A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 63,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Reconhecimento de
generalidade e abstração suficientes ao ato normativo.
Possibilidade de exame de constitucionalidade na via do controle
concentrado. Preliminar rejeitada.
2. A iniciativa de projetos
de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a
servidores públicos cabe privativamente ao Chefe do Poder
Executivo. Precedentes.
3. Inviabilidade de emendas que
impliquem aumento de despesas a projetos de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo.
4. Pedido julgado procedente para
declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 1º da Lei n.
6.782/95, a ele acrescido pela Lei n. 6.991/97, ambas do Estado
do Rio Grande do Norte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 1º DA
LEI n. 6.782 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A ELE ACRESCIDO
PELA LEI N. 6.991/97. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM
PESSOAL A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 63,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Reconhecimento de
generalidade e abstração suficientes ao ato normativo.
Possibilidade de exame de constitucionalidade na via do controle
concentrado. Preliminar rejeitada.
2. A iniciativa de projetos
de lei que d...
Data do Julgamento:28/06/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00070 EMENT VOL-02262-01 PP-00204 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 41-55
EMENTA: Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum,
incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e
216, V): encargo que não comporta demissão unilateral.
1. L.
est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos
municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a
responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no
Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do
patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de
proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do
Estado, mas também da própria União, incluídas na competência
comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de
natureza qualificadamente irrenunciável.
2. A inclusão de
determinada função administrativa no âmbito da competência comum
não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos
expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das
três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único
do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação
(v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L.
3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de
qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os
Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de
valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os
Municípios.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum,
incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e
216, V): encargo que não comporta demissão unilateral.
1. L.
est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos
municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a
responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no
Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do
patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de
proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do
Estado, mas ta...
Data do Julgamento:28/06/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02256-01 PP-00112 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 73-86
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS
QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 534/05, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO
NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA
DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA.
Caso em que resta evidenciada a
existência de litígio federativo em gravidade suficiente para
atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso
I do art. 102 da Lei Maior).
Cabe ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar ação popular em que os respectivos autores,
com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense,
postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 534/05, do
Ministério da Justiça. Também incumbe a esta colenda Corte
apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com
a demarcação da referida reserva indígena.
Reclamação
procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS
QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 534/05, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO
NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA
DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA.
Caso em que resta evidenciada a
existência de litígio federativo em gravidade suficiente para
atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea "f" do inciso
I do art. 102 da Lei Maior).
Cabe ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar ação popular em que os respectivos autores,
com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense,
postula...
Data do Julgamento:28/06/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02256-02 PP-00208 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 175-179 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 206-215
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato do Tribunal de Contas da
União. 3. Irregularidades nas contas de município. 4.
Inelegibilidade de candidato a prefeito. 5. Juízo de competência da
Justiça Eleitoral. 6. Ausência de constrangimento. 7. Precedente. 8.
Ordem denegada
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Ato do Tribunal de Contas da
União. 3. Irregularidades nas contas de município. 4.
Inelegibilidade de candidato a prefeito. 5. Juízo de competência da
Justiça Eleitoral. 6. Ausência de constrangimento. 7. Precedente. 8.
Ordem denegada
Data do Julgamento:22/06/2006
Data da Publicação:DJ 20-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02252-01 PP-00186 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 137-144
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento
de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a
servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim,
sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que
é um momento anterior ao da caracterização do candidato como
servidor público. Inconstitucionalidade formal não
configurada.
Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização
do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza
dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do
benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01.
Ação direta
de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento
de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a
servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim,
sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que
é um momento anterior ao da caracterização do candidato como
servidor público. Inconstitucionalidade formal não
configurada.
Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização
do salário mí...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 114/91
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. ATO QUE DETERMINA
O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À URP - UNIDADE DE
REFERÊNCIA DE PREÇOS - DOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1.989
AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 37, X, E 96, II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DO
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. É cabível o controle concentrado de
resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos.
Precedentes.
2. O ato impugnado consubstancia indisfarçável
aumento salarial concedido aos membros do Poder Judiciário
Trabalhista do Estado de Minas Gerais, desvinculado da necessária
previsão legal, conforme dispõe o artigo 96, II, b, da
Constituição do Brasil.
3. Os pagamentos efetuados até a data da
suspensão do ato em decorrência da medida cautelar deferida por
esta Corte devem permanecer resguardados.
4. Pedido julgado
procedente, para declarar inconstitucional a Resolução n. 114/91
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 114/91
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. ATO QUE DETERMINA
O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À URP - UNIDADE DE
REFERÊNCIA DE PREÇOS - DOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1.989
AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 37, X, E 96, II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DO
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. É cabível o controle concentrado de
resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos.
Precedentes...
Data do Julgamento:22/06/2006
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-1 PP-00035 RTJ VOL-00201-02 PP-00457 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 50-58
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: processo de escolha
dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado do Pará e dos
Municípios - art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições
Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado, conforme a
redação dada pela EC 26, de 16 de junho de
2004.
1.Controvérsia relativa ao critério de precedência (ou
de prevalência) na ordem de preenchimento de vagas, com
alternância entre o Legislativo e o Executivo.
2.Não ofende a
Constituição o estabelecimento, pela Constituição Estadual, da
precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do
outro (v.g. ADIn 419, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 1068, Rezek, DJ
24.11.95; ADIn 585, Ilmar, DJ 2.9.94).
3. Entretanto, no caso
da composição dos Tribunais de Contas paraenses, a situação atual,
marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes,
necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional
dado pela Constituição.
4. "Na solução dos problemas de
transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer,
sempre que possível a interpretação que viabilize a
implementação mais rápida do novo ordenamento" (ADI 2.596, Pl.,
19.03.2003, Pertence).
5. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e
ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à
Constituição, nestes termos:
Quanto ao TCE:
a) a cadeira
atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia
Legislativa;
b) após a formação completa (três de indicação do
Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da cota
do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os
Auditores e membros do Ministério Público junto ao
tribunal;
Quanto ao TCM:
a) Das duas vagas não preenchidas, a
primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa
e a segunda do Governador, esta, dentre Auditores;
b) após a
formação completa, quando se abra a vaga das indicações do
Governador, o Conselheiro será escolhido dentre os membros do
Ministério Público junto ao Tribunal.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: processo de escolha
dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado do Pará e dos
Municípios - art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições
Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado, conforme a
redação dada pela EC 26, de 16 de junho de
2004.
1.Controvérsia relativa ao critério de precedência (ou
de prevalência) na ordem de preenchimento de vagas, com
alternância entre o Legislativo e o Executivo.
2.Não ofende a
Constituição o estabelecimento, pela Constituição Estadual, da
precedência da indicação feita por um dos P...
Data do Julgamento:22/06/2006
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00018 EMENT VOL-02302-01 PP-00127
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POR MORTE DO
IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANDAMENTAL E NATUREZA
PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO
AO DE CUJUS. EXAME PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNCIONAL INSTAURADO NO ÂMBITO DO SENADO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. RESOLUÇÕES
NS. 06/60, 18/73 E 42/93, DO SENADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A habilitação de herdeiros do impetrante de
mandado de segurança é impossível em razão do caráter mandamental do
writ e da natureza personalíssima do direito postulado. Impõe-se a
extinção do feito sem julgamento de mérito com relação ao
espólio.
2. Cabe à Comissão de Constituição e Justiça do Senado
Federal apenas o exame de matéria legislativa, inexistindo preceito
legal que determine a apreciação de processo administrativo
funcional instaurado no âmbito do Senado Federal.
3. A Resolução n.
18/73 facultava aos funcionários do Senado Federal a opção entre
permanecer em seus cargos originários [Resolução n. 06/60],
integrando cargo suplementar em extinção, ou aderir ao novo plano de
carreira [arts. 23 e 24].
4. A Resolução n. 42/93 previu a
possibilidade de opção entre o novo plano e o cargo antigo, sem que
isso implicasse a reabertura do prazo para a opção facultada pela
Resolução n. 18/73 [art. 45, parágrafo único].
5. Mandado de
segurança julgado extinto com relação ao espólio de Alexandre Dumas
Paraguassu. Segurança denegada relativamente aos demais impetrantes.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POR MORTE DO
IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANDAMENTAL E NATUREZA
PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO
AO DE CUJUS. EXAME PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNCIONAL INSTAURADO NO ÂMBITO DO SENADO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. RESOLUÇÕES
NS. 06/60, 18/73 E 42/93, DO SENADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A habilitação de herdeiros do impetrante de
mandado de segurança é impossível em razão do caráter mandamental do
writ e da na...
Data do Julgamento:22/06/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-01 PP-00175 RTJ VOL-00200-02 PP-00728 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 164-175
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO DE SEIS
PESSOAS. PRISÃO CAUTELAR. FUGA DO RÉU, ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, a fuga do réu, em momento anterior à própria
expedição do decreto de prisão preventiva, já constitui
fundamento o bastante para a segregação cautelar.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO DE SEIS
PESSOAS. PRISÃO CAUTELAR. FUGA DO RÉU, ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, a fuga do réu, em momento anterior à própria
expedição do decreto de prisão preventiva, já constitui
fundamento o bastante para a segregação cautelar.
Ordem
denegada.
Data do Julgamento:20/06/2006
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00101 EMENT VOL-02271-01 PP-00193
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO, PEÇA
ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC.
Como sabido,
incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e
também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja
deficiência responde, não se permitindo sua complementação após a
subida dos autos a esta colenda Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO, PEÇA
ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC.
Como sabido,
incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e
também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja
deficiência responde, não se permitindo sua complementação após a
subida dos autos a esta colenda Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:20/06/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00042 EMENT VOL-02253-07 PP-01426
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE, BEM COMO O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
De mais a mais, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos interesses
do agravante, o que não configura cerceamento de defesa.
Agravo
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE, BEM COMO O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
De mais a mais, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos interesses
do agravante, o que não configura cerceamento de defesa.
Agravo
desprovido.
Data do Julgamento:20/06/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00041 EMENT VOL-02253-07 PP-01388
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA EXTINTA MINASCAIXA, ABSORVIDOS PELO
ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI MINEIRA Nº 10.470/91. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Se a solução da controvérsia depende do
exame do direito estadual aplicável, eventual ofensa ao Magno
Texto dar-se-ia, quando muito, de maneira indireta ou reflexa,
não ensejando a abertura da via extraordinária.
Precedentes: REs
285.820-AgR, 357.564-AgR e 385.878-AgR.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA EXTINTA MINASCAIXA, ABSORVIDOS PELO
ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI MINEIRA Nº 10.470/91. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Se a solução da controvérsia depende do
exame do direito estadual aplicável, eventual ofensa ao Magno
Texto dar-se-ia, quando muito, de maneira indireta ou reflexa,
não ensejando a abertura da via extraordinária.
Precedentes: REs
285.820-AgR, 357.564-AgR e 385.878-AgR.
Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:20/06/2006
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02256-05 PP-00811