TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO
1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com as provas apresentadas nos autos, tendo fundamentado devidamente sua decisão, indicando minuciosamente os motivos de fato e de direito que a levaram a condenar a acusada.
2. A prova da condenação é cristalina, isenta de dúvidas e corrobora com o testemunho dos policiais
3. Assim, verifica-se que a condenação a quo baseou-se em provas devidamente valoradas na sentença, de vez que se procedeu ao cotejo de todo o conjunto probatório, de modo a formar o livre convencimento conclusivo da autoria e materialidade atribuídas aos apelantes pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
4.Com relação a aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, a lei prevê que para a concessão do benefício o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, não dedicar-se à atividade criminosa nem integrar organização criminosa.
5.In casu, os requisitos não foram preenchidos visto que, conforme certidão de pp. 195/196, os acusados são reincidentes.
6.Sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o pleito é completamente descabido tendo em vista que em momento algum os apelantes confessaram a prática de tráfico, razão pela qual a questão não merece maiores debates.
7. Relativamente à substituição da pena, o pedido não merece respaldo por expressa vedação legal. O art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, que preceitua que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando esta não for superior a quatro anos e o réu não for reincidente, o que não ocorre na espécie, posto que a pena aplicada no caso concreto foi de 05(cinco) anos de reclusão e o recorrente é reincidente.
8.Com relação a possibilidade de apelar em liberdade, o pedido está prejudicado por já ter sido deferido pelo juiz a quo.
9.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO
1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos o pedido de extensão de benefício no juízo de origem, ou a decisão que indeferiu referido pedido. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de piso, em suas informações, não noticiou a interposição do mesmo.
2. A falta de instrução do Habeas Corpus é defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado, não se mostrando corretamente instruída a ordem impetrada. Ademais, a posterior apresentação de documentação comprobatória do direito alegado não tem o condão de permitir a desconstituição da decisão prolatada, porquanto a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo vedada a dilação probatória.
3. Com efeito, conforme noticiou a relatora, fora interposto na origem, pedido de extensão de benefício (autos nº0023313-52.2017.8.06.0001), que foi protocolado em 11.05.2017, às 11.11h., após a interposição do presente writ, ocorrido em 10.05.2017, às 15:53h. Dessa forma, continuo firme pelo entendimento do não conhecimento, por não haver sido instruído corretamente.
4. Inobstante a ausência de prova pré-constituída, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
5. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva se deu por, além de não existir similitude fático-jurídica entre os acusados, restou evidente que o paciente há tempos é envolvido em crimes de igual natureza, onde as medidas cautelares se mostram insuficientes a acautelar a ordem pública por ser o acusado contumaz na prática do mesmo ilícito penal, não ensejando, portanto, a concessão da ordem, de ofício.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623269-84.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria , em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos o pedido de extensão de benefício no juízo de origem, ou a decisão que indeferiu referido pedido. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de piso, em suas informações, não noticiou a interposição do mesmo.
2. A falta de instrução do Habeas Corpus é defeito grave implicando o não conhecimento da impetr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE UM ANO SEM QUE TENHA SIDO INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV E V; 310, PARÁGRAFO ÚNICO; E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, além da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva bem como à carência de fundamentação do decreto prisional e das decisões de indeferimento de pedidos de liberdade, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões acima referidas.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, mormente dos objetos apreendidos com o paciente (drogas e munições). Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, verifica-se que a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, notadamente pelas circunstâncias delitivas.
3. Verifica-se que a segregação cautelar do paciente restou eivada de ilegalidade em virtude do patente excesso de prazo, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal, haja vista estar recolhido preventivamente desde o dia 10 de junho de 2016, sem que tenha sido sequer iniciada a instrução criminal.
4. No caso em tela, as informações prestadas pelo juízo a quo demonstram que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/06/2016, vindo a ter o título prisional convertido em preventiva no dia 11/06/2016, permanecendo recolhido pela ação penal correspondente até a presente data, sem que a respectiva instrução processual penal tenha sido iniciada, o que configura verdadeira coação ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes. Além disso, verifica-se que o paciente somente veio a ser notificado acerca do teor da denúncia apenas no dia 31 de janeiro de 2017, vindo a audiência de instrução e julgamento ser marcada apenas para o dia 20 de junho de 2017, situação na qual será computado mais de um ano de recolhimento preventivo, o que caracteriza, indene de dúvidas, excesso de prazo para a formação da culpa.
5. sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
6. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
7. Ordem conhecida e parcialmente concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, Parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622060-80.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Sidney Filho Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE UM ANO SEM QUE TENHA SIDO INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP E ARTIGO 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE 18 MESES SEM PRAZO PARA O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; 310, PARÁGRAFO ÚNICO; E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRECEDENTES. Ordem conhecida e concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas considerando-se a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para, só ao final, verificar-se se a dilação é ou não justificável.
2. Vê-se que se está diante de caso no qual o paciente se encontra recolhido cautelarmente desde o dia 23 de novembro de 2015, tendo sido a instrução encerrada e apresentados os respectivos memoriais finais no dia 08 de dezembro de 2016, não havendo previsão de quando virá ocorrer o julgamento do feito. Para além disso, não se extraí quaisquer complexidades na formulação do juízo sobre a causa, posto que trata-se de processo penal que envolve somente um réu e duas condutas a serem analisadas, quais sejam, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Ademais, como bem exposto no julgamento do Habeas Corpus nº 130.534/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, "As Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo", posto que "As previsões sumulares desta Corte hão de ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando de se observa que o paciente encontra-se preso por mais de 3 anos e 6 meses, sem data prevista para realização da sessão de julgamento".
4. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo para a prolação do julgamento de mérito, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento, situação a qual justifica a exceção à súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo para o julgamento da ação penal , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
6. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, Parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621939-52.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carliano da Silva Frutuoso, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Única da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP E ARTIGO 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE 18 MESES SEM PRAZO PARA O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; 310, PARÁGRAFO ÚNICO; E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRECEDENTES. Ordem conhecida e concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE APLICOU O ART. 285-A DO CPC DE 1973 E JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO. DESNECESSIDADE. MANIFESTA INUTILIDADE NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
1 - Pelo acervo documental constante do caderno processual resta manifestamente comprovado que o valor recebido administrativamente pelo apelante/autor qual seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), em decorrência de lesão no joelho direito é superior ao quantum fixado pela tabela de indenização do Conselho Nacional de Seguros Privados.
2 - A referida tabela prevê que a quantia devida quando se tratar de lesão total de joelho é R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e o recorrente, por uma sequela parcial da rótula, recebeu numerário a maior.
3 - Outrossim, considerando a completa ausência de fundamento jurídico na pretensão do apelante em receber valor ainda mais alto, não há razão para se anular a sentença, com supedâneo nos princípios da celeridade e economia processual.
4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de maio de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE APLICOU O ART. 285-A DO CPC DE 1973 E JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO. DESNECESSIDADE. MANIFESTA INUTILIDADE NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
1 - Pelo acervo documental constante do caderno processual resta manifestamente comprovado que o valor recebido administrativamente pelo apelante/autor qual seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), em decorrência de lesão no joelho d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE APLICOU À ESPÉCIE O ART. 285-A DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR O VEREDICTO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 Ocorre que, in casu, não há comprovação nos autos do grau de lesão que acometeu a apelante tampouco. A matéria controversa é, portanto, essencialmente fática, o que impõe a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de maio de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE APLICOU À ESPÉCIE O ART. 285-A DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR O VEREDICTO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE APLICOU À ESPÉCIE O ART. 285-A DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR O VEREDICTO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 Ocorre que, in casu, não há comprovação nos autos do grau de lesão que acometeu o apelante tampouco há informação do quantum recebido administrativamente pelo recorrente. A matéria controversa é, portanto, essencialmente fática, o que impõe a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem.
4 Recurso conhecido para ex officio anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de maio de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE APLICOU À ESPÉCIE O ART. 285-A DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR O VEREDICTO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a d...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Primeiramente, é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. O impetrante deixou de acostar a decisão combatida, não demonstrando, efetivamente, se o argumento do MM Juiz, para fins de decretação e manutenção da preventiva tem ou não sustentabilidade no ambiente processual, fator que poderiam contribuir no deferimento da ordem.
2. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do delito, e pelo risco de reiteração delitiva.
3. Conforme salientou o magistrado a quo, a paciente possui inclinações à reiteração delitiva, pois ela apresentou várias versões inconsistentes quanto a origem do dinheiro, e, inclusive, populares informaram aos policiais que Michele era a esposa de um dos maiores traficantes daquela comunidade. Inclusive, quando os policiais se dirigiram à residência da acusada, presenciaram um indivíduo não identificado empreendendo fuga pelo telhado, tendo deixado cair papelotes contendo maconha, crack e cocaína, fato que aumenta a crença de que o local em que mora é ponto de tráfico de drogas.
4. A natureza das drogas e a maneira como estavam separadas (17 g de maconha distribuídos em 30 papelotes, 13 g de cocaína distribuídos em 3 papelotes e 3 g de crack em 3 papelotes) juntamente ao dinheiro apreendido (R$ 22.450,00 vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais somados a R$ 1.109,00 mil cento e nove reais) coadunam com a visão de que os acusados se encontravam no intuito de comercialização.
5. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Já, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, perante o qual foi ajuizado pedido libertário escorado em fundamentos diversos.
8. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 29.06.2017, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 301/302) e da consulta do sistema processual E-Saj deste Egrégio.
9. Ademais, como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois). Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
10. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622205-39.2017.8.06.0000, formulado por por Francisco das Chagas Alves Pereira e Gilson Sérgio Pereira Alves, em favor de Michele Barbosa do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ORA RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO). TESE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONCRETA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES (ART. 107, INC. IV, DO C. P. B.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 118/130, prolatada pela Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou os recorrentes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 118/130, que os condenou como incursos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente. Impôs ainda a multa de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido o regime semiaberto, semiaberto e fechado, respectivamente.
2. Os recorrentes em sua peça apelatória pleiteiam a absolvição, por insuficiência de provas para alicerçar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de processo Penal.
3. A alegação não merece amparo, pois as circunstâncias indicadas na sentença são suficientes para o enfrentamento dessa tese, principalmente quando se analisa o contexto probatório dos autos, ou seja, as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas, tanto no inquérito como durante a instrução em juízo.
4. Ex positis, conheço do recurso e a ele nego provimento, para confirmar in totum a sentença exarada em primeiro grau de jurisdição, por seus próprios fundamentos.
5. In casu, confirmada à sentença a quo, os apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, têm confirmadas suas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente.
6. Em face da pena in concreto aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base na maior pena in concreto aplicada dentre os acusados, esta dar-se-ia após o transcurso de 12 (doze) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. III, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Portanto, da data do trânsito em julgado para a acusação - 03/03/2005, (fls. 131), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 12 (doze) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso III, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade dos apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes.
9. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição declarada ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crimes nº 1006885-71.2000.8.06.0001, em que são apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator; reconhecendo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos agentes.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ORA RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO). TESE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONCRETA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES (ART. 107, INC. IV, DO C. P. B.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno da sentença d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 (CINCO ANOS). DESÍDIA DO CREDOR. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito mostra-se ainda mais amplo, pois extingue o próprio crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do CTN. 2. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal, após a relação processual já ter sido triangularizada. 3. A paralisação da execução fiscal durante mais de 5 (cinco) anos após a intimação pessoal da Fazenda Pública configura desinteresse na perseguição do crédito tributário e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 (CINCO ANOS). DESÍDIA DO CREDOR. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito mostra-se ainda mais amplo, pois extingue o próprio crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do CTN. 2. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS. DESÍDIA DO CREDOR. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito mostra-se ainda mais amplo, pois extingue o próprio crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do CTN. 2. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal, após a relação processual já ter sido triangularizada. 3. A sucessão de pedidos de suspensão do feito, intercalada por poucas diligências, todas sem êxito, para localização de bens do executado, perfazendo um total de mais de 20 anos desde o ajuizamento da execução fiscal, configura desinteresse da Fazenda Pública em perseguir seu crédito e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS. DESÍDIA DO CREDOR. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição constitui a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito. Em matéria tributária, seu efeito mostra-se ainda mais amplo, pois extingue o próprio crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do CTN. 2. A prescrição intercorrente deriva da inércia do cred...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. FORNECIMENTO. APARELHO AUDITIVO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cumpre salientar que não há vício de nulidade no acórdão embargado por ausência de fundamentação. A matéria objeto do agravo de instrumento, qual seja, fornecimento de aparelho auditivo, restou bem analisada pelo relator do acórdão que, em sede de decisão liminar, esgotou o tema proposto, expondo as suas razões de decidir, as quais foram acolhidas pelos desembargadores da Turma Cível, não havendo qualquer nulidade em tal procedimento. 2. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão e foi fundamentado de forma clara, concluindo pela necessidade de dilação probatória para verificar as possibilidades estatais, vez que o embargante perdera o aparelho auditivo concedido anteriormente. 3. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. FORNECIMENTO. APARELHO AUDITIVO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cumpre salientar que não há vício de nulidade no acórdão embargado por ausência de fundamentação. A matéria objeto do agravo de instrumento, qual seja, fornecimento de aparelho auditivo, restou bem analisada pelo relator do acórdão que, em sede de decisão liminar, esgotou o tema proposto,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de rescisão de contrato, por envolver relação obrigacional de direito pessoal, prescrevia em 20 anos no Código Civil de 1916, a teor do seu art. 177. Esse prazo, no artigo 205 do Código Civil de 2002, foi reduzido para 10 anos, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do mesmo Código. 2. Por haver transcorrido mais de 20 anos desde a data da quitação das parcelas ajustadas, prescreveu o direito de a autora rescindir o contrato de promessa de compra e venda e de ter devolvidos os valores pagos. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de rescisão de contrato, por envolver relação obrigacional de direito pessoal, prescrevia em 20 anos no Código Civil de 1916, a teor do seu art. 177. Esse prazo, no artigo 205 do Código Civil de 2002, foi reduzido para 10 anos, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do mesmo Código. 2. Por haver transcorrido mais de 20 anos desde a data da quitação das parcelas ajustadas, prescreveu o direito de a autora rescindir...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. OCUPAÇÃO ORDENADA DO TERRITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o deslinde da controvérsia demanda prova exclusivamente documental, sendo dispensável oitiva de testemunhas ou realização de perícia. 2 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em área pública não passível de regularização. 3 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 4 - A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98). 5 - Não merece prosperar a tese recursal no sentido de que teria havido supressio no direito do Poder Público de fiscalizar a ocupação territorial, se os autos demonstram que a Administração monitorou edificações erigidas em desacordo com a Lei, expediu Auto de Embargo e contestou Ação de Obrigação de Não Fazer. 6 - Também é improcedente o pedido subsidiário para indenização de benfeitorias e direito de retenção se a construção não autorizada deverá ser demolida, jamais poderá ser qualificada como benfeitoria, exatamente porque, devido a sua ilegalidade, sofrerá demolição. Seria no mínimo estranho que se condenasse o Poder Público dono do imóvel invadido a indenizar o invasor da edificação clandestina que será demolida, quando a obra erguida em imóvel alheio e em violação a lei representa, na realidade, lesão a ser reparada pelo autor, ou seja, a rigor compete ao autor indenizar o Poder Publico dos gastos com a remoção da alteração ilegal que ele empreendeu no imóvel alheio. 7 - Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. OCUPAÇÃO ORDENADA DO TERRITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o deslinde da controvérsia demanda prova exclusivamente documental, sendo dispensável oitiva de testemunhas ou realização de perícia. 2 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. CURADORIA DE AUSENTE. ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL. ART. 4, XVI, LC 80/94. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública possui dispensa de preparo recursal para praticar seus atos no exercício da curadoria especial nos moldes do artigo 4º, XVI da Lei Complementar nº 80/1994, portanto, desnecessário o deferimento da gratuidade de justiça. 2. No caso em análise, não restou comprovada a hipossuficiência do requerido, ora apelante, não sendo suficiente o argumento de sua inadimplência como fundamento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando correta a sentença que indeferiu o pedido. 3. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 4. Restou configurado o dano moral em razão do descumprimento contratual do apelado, que não só deixou de realizar o pagamento acordado, como gerou várias dívidas relacionadas ao veículo (multas, licenciamento e impostos) e repassou o veículo para terceiro. 5. O quantum fixado pelo juízo observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar minoração. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. CURADORIA DE AUSENTE. ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL. ART. 4, XVI, LC 80/94. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública possui dispensa de preparo recursal para praticar seus atos no exercício da curadoria especial nos moldes do artigo 4º, XVI da Lei Complementar nº 80/1994, portanto, desnecessário o deferimen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO. UTI. HOSPITAL PRIVADO. ESCOLHA. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado esclareceu que apesar do dever do Estado em fornecer tratamento adequado, não é possível sua responsabilização no custeio de tratamento em hospital privado, quando este foi realizado por livre escolha do cidadão. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO. UTI. HOSPITAL PRIVADO. ESCOLHA. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado esclareceu que apesar do dever do Estado em fornecer tratamento adequado, não é possível sua responsabilização no custeio de tratamento em hospital privado, quando este foi realizado por livre escolha do cidadão. 3. Au...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.CEB. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. VIOLAÇÃO DO LACRE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO DEMONSTRADO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso discute-se a validade da cobrança, realizada pela apelante, referente a faturas de revisão de consumo de energia elétrica. 2. Indevida a cobrança dos valores pretendida pela apelante, visto que as provas carreadas não são robustas o suficiente para amparar suas alegações. 2.1. Apelante não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC, isso porque, se tratando de fato negativo específico, caberia à apelante demonstrar de forma inequívoca a irregularidade no famigerado medidor, e ainda, que essa teria sido provocada pela parte apelada, o que não ocorreu no caso em exame. 3. Apresunção de validade que gravita em torno dos atos praticados pelas concessionárias de serviço público é de natureza relativa podendo ser afastada quando houver prova em contrário, situação ocorrida no caso em exame. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.CEB. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. VIOLAÇÃO DO LACRE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO DEMONSTRADO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso discute-se a validade da cobrança, realizada pela apelante, referente a faturas de revisão de consumo de energia elétrica. 2. Indevida a cobrança dos valores pretendida pela apelante, visto que as provas carreadas não são robustas o suficient...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas. Art. 1.219 do CC. 2. Para que haja a condenação é necessário que o possuidor demonstre ter realizado as benfeitorias, desincumbindo-se de seu ônus processual. 3. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu de seu ônus processual, já que não juntou qualquer prova que indique a realização da benfeitoria, estando correta a sentença que não fixou a indenização. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas. Art. 1.219 do CC. 2. Para que haja a condenação é necessário que o possuidor demonstre ter realizado as benfeitorias, desincumbindo-se de seu ônus processual. 3. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu de seu ônus processual, já que não juntou qualquer prova que indique a realização...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE. CONFIGURADA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. PURO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso impugnou as razões da sentença, dispondo que o atraso na entrega do habite-se se deu por culpa de terceiro, além de defender a validade da cláusula contratual que prevê a rescisão do contrato no caso da demora na entrega do documento, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Não se desincumbindo o promitente vendedor de sua obrigação prevista no contrato, com relação à entrega da carta de habite-se, não há como exigir o cumprimento do restante do pagamento pelo promitente comprador. 3. É nula a cláusula contratual que estabeleça a realização do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. Inteligência do art. 122 do Código Civil. 4. As alegações do apelante estão situadas dentro do mero exercício do direito de ação, sem que se tenha verificado a incidência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Litigância de má-fé inocorrente. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE. CONFIGURADA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. PURO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso impugnou as razões da sentença, dispondo que o atraso na entrega do habite-se se deu por culpa de terceiro, além de defender a validade da cláusula contratua...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXISTENTE. PAGAMENTO REGULAR. BENEFICIÁRIA LISTADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATO IRRELEVANTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, mediante a qual os autores pretendem demonstrar o direito ao recebimento do valor apurado em plano de seguro/pecúlio contratado pelo seu genitor. 2. Não encontra amparo a alegação de inexistência de declaração de preferência, quando o campo destinado à estipulação de beneficiários não deixa margem de dúvida acerca do estabelecimento de ordem para pagamento do valor ajustado. 3. Este Tribunal, em diversas oportunidades, já se posicionou pelo reconhecimento da natureza securitária dos contratos de pecúlio individual por morte, em razão das semelhanças que guardam em relação aos seguros de vida. Desse modo, a hipótese dos autos atrai a incidência do artigo 794 do Código Civil, segundo o qual, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Irrelevante, portanto, para a interpretação dos termos estabelecidos nos planos de pecúlio, a forma em que dividido o patrimônio deixado pelo contratante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXISTENTE. PAGAMENTO REGULAR. BENEFICIÁRIA LISTADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATO IRRELEVANTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, mediante a qual os autores pretendem demonstrar o direito ao recebimento do valor apurado em plano de seguro/pecúlio contratado pelo seu genitor. 2. Não encontra amparo a alegação de inexistência de declaração de preferência, quando o campo destinado à estipulação de benefic...