PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COAÇÃO SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELOS REAIS ASSASSINOS DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão de pronúncia, a qual negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 A tese apresentada pelos Impetrantes, de que a confissão realizada inicialmente pelo Paciente em sede policial fora realizada sob coação é atinente às provas e ao mérito da ação penal, sendo a via eleita imprópria para tal análise. Ademais, a constrição fora decretada com base em outros elementos contidos nos autos.
4 Ante a gravidade concreta dos crimes, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 - Encerrada a fase probatória e sobrevindo decisão de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos dos enunciados das Súmulas nºs 52 e 21 do Superior Tribunal de Justiça.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COAÇÃO SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELOS REAIS ASSASSINOS DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. À luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autos originários já contam com três audiências frustradas, inclusive com adiamento injustificado e erro nos expedientes da secretaria.
2. Desta sorte, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo, dado que, na data designada para a próxima audiência, completaria quase 1 (um) ano recolhido cautelarmente, à míngua de notável complexidade ou outro motivo válido a justificar a crescente dilação processual, mormente quando se verifica que, em duas ocasiões, houve equívoco da unidade judiciária no encaminhamento dos mandados.
3. De fato, a jurisprudência majoritária entende que, configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, o jus libertatis deve ser restituído ao paciente, independentemente do tipo penal pelo qual esteja respondendo, por se tratar de ilegalidade patente e inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
4. Embora aplicáveis cautelares diversas da prisão, considerando as circunstâncias que envolvem o crime supostamente praticado, deixa-se de aplicar tais medidas nesse momento, uma vez que o paciente encontra-se preso provisoriamente por outro processo, o que denota não haver risco imediato à manutenção da ordem pública, não impedindo, todavia, que o Magistrado a quo as decrete, fundamentadamente, quando entender necessárias.
5. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621151-04.2018.8.06.0000, formulados por Márcio Borges de Araújo, em favor de Marcos André Sousa da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. À luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autos originários já contam com três audiências frustradas, inclusive com adiamento injustificado e erro nos expedientes da secretaria.
2. Desta sorte, é manifesto o constran...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. DIREITO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU LIBERDADE AO CORRÉU. IMPROCEDÊNCIA. DISPARIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. No caso, é de se destacar que o processo concerne a fato de intrincada apuração, qual seja, roubo de cargas, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, outrossim, necessária a expedição de carta precatória para a citação dos acusados, havendo, inclusive, audiência de instrução designada para o dia 09/05/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato que demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
3. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, encontram-se claramente preenchidos, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
4. No que se pertine ao fumus commissi delicti, convém ressaltar, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, precipuamente os depoimentos testemunhais.
5. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do increpado, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, cumprindo destacar que, além da gravidade concreta do fato, refletida através do modus operandi da conduta que se trata de roubo de cargas, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição.
6. Nessa toada, a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
7. Quanto ao pleito, não apreciado pelo Magistrado primevo, de extensão do benefício libertário concedido ao corréu James Maksuel Dimas Gomes, verifico que se trata de situações fáticas diversas, eis que levado em conta sua não participação ativa no delito.
8. Logo, tendo em vista a disparidade existente entre a situação fática do paciente e a do corréu James Maksuell Dimas Gomes, é de se concluir pela não configuração do direito à extensão do benefício, a teor do art. 580 do Código Processual Penal, dispositivo que se coaduna com o princípio da isonomia material, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620635-81.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Stephenson Francisco Maia Josué, em favor de Claudemir da Silva Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. 2. APONTADA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E PRONUNCIADO EM 13/08/2014. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO. PLEITO DE DESAFORAMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA, INOBSTANTE AJUIZADO EM 19/10/2016. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, III, IV, V E IX, DO CPP, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL PENAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICARÁ A IMEDIATA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para se determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. É incabível o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como os depoimentos testemunhais. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do delito, bem como os antecedentes daquele, que conta, inclusive, com condenação anterior por crime de roubo majorado. Destacou, outrossim, a imprescindibilidade da constrição para a conveniência da instrução processual, porquanto noticiada a existência de ameaças à esposa da vítima.
4. A despeito de estarem configurados os requisitos da custódia cautelar, verifica-se que a segregação cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade, por força do patente excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está recolhido preventivamente desde 09/10/2013, e, embora pronunciado na data de 13/08/2014, inexiste sequer previsão de realização de sessão de julgamento, restando pendente a apreciação de pleito ministerial de desaforamento ajuizado em 19/10/2016.
5. Decerto que, apesar do atraso de 06 (seis) meses entre a publicação do edital de intimação e a apresentação de manifestação defensiva acerca do pleito de desaforamento, o excesso de prazo mostra-se caracterizado, pois que, não obstante tenham sido as contrarrazões oferecidas em 11/07/2017, não há sequer previsão para o julgamento do incidente, pendendo de apreciação pleito ministerial de conversão do julgamento em diligências, para se oficiar ao Magistrado primevo a fim de que ofereça os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Lado outro, a periculosidade do paciente não constitui, em face do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, motivo, por si só, apto a justificar a manutenção de sua segregação cautelar, quando decorridos mais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses desde o cumprimento do mandado prisional, sem que haja previsão para a inclusão do processo em pauta de julgamento do Tribunal do Júri, nada obstante efetivado o desmembramento do processo desde 04/02/2012, constando, nos autos de que ora se cuida, somente o paciente no pólo passivo.
7. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
8. Inobstante se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
9. Na hipótese, conforme ponderado, resta clara a periculosidade do réu, mostrando-se, pois, imperiosa a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, com a finalidade de se manter a tutela à ordem pública e à incolumidade física e psicológica das testemunhas elencadas pelo Ministério Público, em especial da esposa da vítima, que declarara já ter sofrido ameaças, sendo, inclusive, inserida no PROVITA. Portanto, aplica-se ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e a condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627822-77.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Cavalcante Júnior, em favor de João Alves de Queiroz Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. 2. APONTADA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E PRONUNCIADO EM 13/08/2014. INE...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE GENITORA IDOSA. QUESTÃO QUE NÃO ENSEJA DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA, NEM MESMO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE SUA MÃE. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como naquele pelo qual foi mantida a segregação excepcional, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, evidenciou-se a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade total de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 20kg de maconha), além de uma balança de precisão, situação fática que traduz indícios de envolvimento profundo da paciente com a narcotraficância. Pondere-se, aliás, que há testemunhos no sentido de que foram encontrados, na mochila transportada pela acusada, 3,5 kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha com o mesmo "selo de identificação" que tinham as drogas apreendidas em operação policial realizada no dia anterior, o que, ainda segundo a inicial delatória, comprovaria que os acusados integram a mesma "organização criminosa".
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada.
3. Lado outro, além de inexistir direito subjetivo de liberdade ou ainda previsão legal expressa acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar para prestação de cuidados a ascendentes idosos, não seria possível sequer utilizar-se de analogia para se proceder ao exame desse benefício à luz do art. 318, III, do Código de Processo Penal, já que não há comprovação acerca da imprescindibilidade daquela aos cuidados da mãe, a qual é, deveras, idosa, portadora de glaucoma e refluxo faringolaríngeo, havendo comprovação acerca da requisição de exames para investigação de cardiopatia e mal de Alzheimer.
4. De fato, a documentação não se mostra idônea a comprovar ser a acusada a única parente responsável e capaz de velar por sua genitora, o que afasta a possibilidade de concessão, ainda que analógica, de qualquer benefício.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629755-85.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Charlene de Mesquita Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE GENITORA IDOSA....
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. Ordem não conhecida.
1. No que tange à alegação de carência de fundamentação da sentença penal condenatória na parte em que se negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, verifica-se que já foi objeto de apreciação em habeas corpus anterior, qual seja o HC nº 0624387-95.2017.8.06.0000, denegado por essa Colenda Câmara, em 12/07/2017. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta impossível a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620965-78.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Claudeirton Ribeiro David, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. Ordem não conhecida.
1. No que tange à alegação de carência de fundamentação da sentença penal condenatória na parte em que se negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, verifica-se que já foi objeto de apreciação em habeas corp...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI DO CP). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, que deve ter o direito de recorrer contra a decisão de pronúncia em liberdade, já que a citada decisão que determinou seu encarceramento estaria carente de fundamentos. Como pleito subsidiário apresentou pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Verifica-se, nas referidas decisões, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo em vista o acervo probatório, quais sejam, o laudo cadavérico, os depoimentos testemunhais e a própria confissão do acusado. Além disso, o modus operandi do agente que praticou o delito na residência da vítima, agindo possivelmente de modo cruel com golpes de faca no tórax e abdome, conforme exame cadavérico (págs.82/84), enquanto a vítima já se encontrava caída ao solo, demonstra, assim, a provável periculosidade do agente, o que a princípio justificaria a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
3. Não resta dúvida que a concessão do direito de recorrer em liberdade, nesse caso, vai de encontro à credibilidade da justiça e irá abalar a ordem pública e a aplicação da lei, em decorrência do caráter incentivador das benesses, para que o paciente continue praticando crime da mesma espécie ou de outras.
4. Diga-se, ademais, que quanto ao pedido de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, igualmente não se pode conceder a ordem, ante os fundamentos acima elencados.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-la conhecida e denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI DO CP). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADOR...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Percebe-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular até o momento da designação do início da fase instrutória (8 de maio de 2018), tendo em vista que a audiência de instrução foi agendada para 14 (catorze) meses após a prisão flagrancial do paciente.
2. A mora processual não pode ser atribuída exclusivamente ao paciente ou a sua defesa. Em verdade, após citação para apresentação da defesa prévia do paciente (22/02/17) e da corré (04/04/17), foi manifestado o interesse de ambos em serem patrocinados pela Defensoria Pública, conforme certidões de fls. 139 e 141 (autos de origem). Por outro lado, o magistrado a quo somente nomeou defensora em 19 de junho de 2017, consoante despacho de fl. 142 (proc. originário). Esta, entretanto,somente apresentou a defesa prévia 4 (quatro) meses depois de intimada (fl. 158 dos autos de origem).
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 10 de janeiro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser iniciada na longínqua data de 8 de maio de 2018.
4. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, remanescendo claro que a custódia preventiva é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tomando por base seus antecedentes criminais (fl. 65) que revelam inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social, por responder ele por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (Ação Penal nº 0100705-68.2017.8.06.0001).
5. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade, mormente quando o início da fase instrutória está agendado para data próxima (08 de maio de 2018), inclusive com os mandados de intimação das testemunhas todos já providenciados.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620172-42.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Reginaldo Barbosa da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Percebe-se das informações prestadas pelo Magis...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO DA CASA". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimada, pois consta no AR a informação "não existe número da casa", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0153862-87.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO DA CASA". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE OR...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE REFERE-SE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento
2 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350.
3 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
4- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5 -No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0125979-68.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE REFERE-SE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MA...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME DETERMINADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA, RATIFICANDO-SE O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Porém, em análise superficial dos fólios, verifico que o magistrado a quo não verificou o periculum libertatis do paciente, motivo pelo qual o deixou permanecer solto durante toda a instrução criminal e lhe concedeu o direito de apelar em liberdade.
2. Consoante relatado, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, concedido o recurso em liberdade. Entretanto, o paciente, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu uma das medidas cautelares impostas (recolhimento domiciliar noturno), fato que autoriza a segregação cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal (garantia do cumprimento da pena).
3. Mesmo presente o requisito autorizador da prisão cautelar, tenho que o caso autoriza a concessão da ordem, pois esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF e STJ de que, tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
4. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se o benefício deferido em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628728-67.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Lintor Jose Linhares Torquato, em favor de Antonio Paiva Braga, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Groairas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME DETERMINADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA, RATIFICANDO-SE O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que inexiste ilegalidade na sentença condenatória...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0628053-07.2017.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria de Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima
Impetrados: Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM. LEI 15.114/12. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. COMPATIBILIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGOS 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. ALTERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM PARA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA GDSC - LEI Nº 16.207/17.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, eis que não é autoridade competente para correção do ato, cuja ilegalidade é questionada no presente Mandado de Segurança. Como cediço, os atos administrativos referentes à concessão, revisão e manutenção dos benefícios previdenciários concedidos e mantidos pela SUPSEC (Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará) são de competência da SEPLAG, logo apenas o Secretário de Planejamento e Gestão possui legitimidade passiva para atuar no feito.
O enunciado de súmula nº 340 do STJ assevera que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Por sua vez, o enunciado de súmula nº 359 do STF afirma "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, esta Corte de Justiça editou o enunciado de súmula nº 35: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.".
O óbito de todos os policiais militares ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 que pôs fim a paridade instituída pela Emenda Constitucional nº 20/98, cuja redação previa que os proventos e pensões por morte do servidor deveriam ser concedidos no mesmo patamar do que receberia o servidor na atividade, devendo, outrossim, receber igual tratamento no caso de reajuste ou aumento.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Os militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima foram reformados antes do advento da referida Emenda Constitucional, logo preencheram todos os requisitos para aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade. Por sua vez, o militar falecido João Carlos Neto foi admitido na polícia militar em 12/03/1984, portanto não cumpriu as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, não fazendo jus à Gratificação de Desempenho Militar GDM, instituída pela Lei 15.114/12.
Considerando que as pensionistas dos militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima tinham direito ao recebimento da Gratificação por Desempenho Militar vigente à época em que os militares passaram para a reserva remunerada, por consequência, tem direito a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC que a substituiu, nos termos da Lei nº 16.207/17.
Segurança concedida em favor de Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima. E, denegada para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628053-07.2017.8.06.0000, em que são impetrantes Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima e impetrados Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança para Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima; e denegá-la para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0628053-07.2017.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria de Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima
Impetrados: Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM. LEI 15.114/12. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. COMPATIBILIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. REG...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por ANTÔNIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES, em face do acórdão de fls. 227/237, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatório interposto pelos embargados, EDITORA VERDES MARES LTDA e FRANCISCO ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, por votação unânime, reformando a sentença de primeiro grau apenas para minorar o quantum indenizatório e adequar o termo inicial da correção monetária, mantendo-a nos demais termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, o Sr. ANTÔNIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES, ora embargante, alegou omissão quanto a fundamentação da redução do quantum indenizatório, bem como a contrariedade com o entendimento jurisprudencial. Defendeu, ainda, a omissão quanto a forma de pagamento da indenização.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0154073-31.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por ANTÔNIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES, em face do acórdão de fls. 227/237, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatóri...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Direito de Imagem
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS DIREITOS DO ACUSADO. ART. 263 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, em relação ao desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, é de ressaltar que não merece prosperar, haja vista que, conforme ressaltado pelo magistrado de origem no termo de audiência de custódia (fl. 17) o advogado nomeado seria exclusivamente para aquele ato em razão do não comparecimento do advogado constituído, ou seja, em nenhum momento tal ato ocasionou prejuízo ao paciente, tendo sido, inclusive, oportunizado aos acusados contato prévio e reservado com o patrono, não tendo sido desrespeitado nenhum de seus direitos.
2. Caso a Defesa tivesse entendido por ter havido ilegalidade ante a suposta falta de intimação do advogado constituído para a referida audiência de custódia, deveria ter peticionado nos autos de origem, insurgindo-se contra tal questão. Não cabe a esta relatoria neste momento processual analisar tal tese, mormente por não poder aferir se de fato houve ou não a notificação do patrono dos acusados. Assim, como bem dito, prima facie, não se verifica prejuízo à Defesa, visto que os procedimentos seguiram conforme dita a lei. Ademais, ao contrário do que se alega, o paciente teve ciência da nomeação de defensor dativo na audiência de instrução e não manifestou nenhum interesse em ser defendido por outro causídico, tornando preclusa a posterior alegação de constrangimento ilegal.
3. Cumpre destacar o trâmite processual. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente foi preso em flagrante em 11 de agosto de 2017, tendo sua prisão sido convertida em preventiva doze dias depois (fls. 18/20), sendo a denúncia ofertada somente em 26 de outubro de 2017 (fls. 21/23), a defesa prévia apresentada em 18 de dezembro de 2018 (fls. 24/30) e o recebimento da peça delatória feito na distante data de 15 de janeiro de 2018 (fls. 31/32).
4. Realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente está encarcerado desde 11 de agosto de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual está agendada para a longínqua data de 5 de junho de 2018. Nesse contexto, entendo que o prazo para a conclusão da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que não está associada à complexidade da causa ou à atuação da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal.
5. Contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva. Remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a enorme quantidade e variedade de drogas, bem como objetos ligados ao tráfico encontrados em poder do ora paciente, indicando que fazia da traficância seu meio de vida.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620543-06.2018.8.06.0000, formulado por Jonas Furtado Costa, em favor de Witalo de Lima Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS DIREITOS DO ACUSADO. ART. 263 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍ...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO(ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDo E DESPROVIDo.
1. O impetrante alega que a negação do direito do paciente de apelar em liberdade não está amparado por fundamentação idônea.
2. O Juízo a quo atendeu às peculiaridades do caso concreto ao demostrar, suficientemente, que a decisão de negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade se justifica para a garantia da ordem pública, visto ter sido demonstrada a sua periculosidade e risco de reiteração delitiva, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. No tocante à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, deve-se comentar que a alegativa de que o paciente tem bons antecedentes, não responde outros procedimentos criminais, é primário e possui residência fixa não pode, por si só, fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, ou seja, não representa individualmente elementos que possam dar lastro à pretensão indicada na peça inicial.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO(ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDo E DESPROVIDo.
1. O impetrante alega que a negação do direi...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a preliminar de nulidade decorrente da falta de fundamentação na fixação da pena. No mérito, aduz a necessidade de reforma da reprimenda, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo. Pede ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. No que tange à falta de fundamentação arguida, ao contrário do que afirma a defesa, entende-se que tal não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida nova sentença, pois o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Assim, caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, ele pode ser corrigido por esta e. Corte, uma vez que cabe ao órgão ad quem, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, analisar todos os termos da sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena, e corrigi-la se esta apresentar alguma irregularidade, sendo desnecessária a devolução dos autos ao juízo de piso. Precedentes. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
3. O sentenciante, ao dosar a pena-base do réu, aplicou-a no mínimo legal de 05 (cinco) anos, não havendo qualquer alteração a ser feita neste ponto. Na 2ª fase da dosagem da pena, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, contudo o magistrado deixou de reduzir a sanção em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que também não merece reforma.
4. Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, tendo o julgador informado que não seria viável a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas em razão de o réu se dedicar a atividades criminosas. Aqui, a defesa se insurge, pleiteando a aplicação do redutor, vez que o réu preenche os requisitos necessários. Ocorre que, em consonância com o que fora decidido pelo juízo a quo, entende-se não ser possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena em comento, pois extrai-se dos autos (fl. 108) que o acusado já respondia, ao tempo da sentença, a outro processo por cometimento, em tese, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fato portanto similar ao presente.
5. Relembre-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de processos em andamento, ainda que não possa justificar a elevação da pena-base (Súmula 444, STJ), pode sim justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dito isto, tem-se que, in casu, o fato de o acusado responder a outro processo por fato similar ao investigado nos presentes autos permite concluir que o mesmo se dedica a atividades criminosas, razão pela qual não faz jus ao benefício do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Precedentes.
6. Ainda com relação à 3ª fase da dosimetria, a defesa menciona que ao réu deveria ser aplicada a causa de diminuição contida no art. 41 da Lei de Drogas, conhecida como delação premiada. Contudo, ainda que o réu tenha confessado, em juízo, sua atuação no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, informando que era "avião" de um traficante nas horas vagas, não esclareceu, no decorrer do processo, quem seria esse citado traficante. Assim, uma vez que os requisitos para a aplicação da minorante são cumulativos, o fato de o acusado não ter ajudado na identificação do comparsa impossibilita a redução da reprimenda. Precedentes.
7. Assim, permanece a pena definitiva do acusado no montante de 05 (cinco) anos de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância. Mantém-se também a pena de multa no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, observando-se os primados da proporcionalidade.
8. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que o mesmo foi fixado em semiaberto, o que se mantém, pois o quantum de reprimenda enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
9. Por fim, sobre o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que não foram preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, já que a pena definitiva imposta ao acusado restou fixada em montante superior a 04 (quatro) anos, em dissonância com o texto do inciso I do supracitado artigo. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0731953-08.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a preliminar de nulidade decorrente da falta de fundamentação na fixação da pena. No mérito, aduz a necessidade de reforma da reprimenda, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena conti...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. princípio da proporcionalidade E DA proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde 04 de julho de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus.
2. A paciente está sendo processado junto à 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
3. Verificou-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancun, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o paciente já havia sido beneficiado pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra persecução criminal, processo nº 0145073-02.2016.8.06.0001, feito em que se apura outro delito de furto, supostamente cometido em 18 de junho de 2016 e já fora condenada, pelo crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Assim, mesmo após a concessão de uma benesse estatal, a paciente já teria voltado a delinquir, autorizando o levantamento da hipótese de que a mesma pratica habitualmente os delitos de furto e roubo.
4. É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a
qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal.
6. Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva ora impugnada, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Habeas corpus conhecido e denegado. Seja expedido ofício à autoridade apontada como coatora, mirando encetar diligencias no sentido de que a instrução seja aviada com urgência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620135-15.2018.8.06.0000 formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de NEILA MARIA DANTAS CALDAS contra ato do Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de março de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. princípio da proporcionalidade E DA proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde 04 de julho de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO REALIZOU ENTREGA DE TODOS OS EXAMES SOLICITADOS NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO EXAME TOXICOLÓGICO. ELIMINADO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0624761-14.2017.8.06.0000, impetrado por JUAN FELLIPE DO AMARAL PEREIRA, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG consubstanciado em possível eliminação equivocada, após a realização da etapa de inspeção de saúde do processo seletivo para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Na peça preambular (fls. 01/09), o Impetrante alega que se submeteu a concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará Edital nº. 01/2016, sendo aprovado na primeira fase. Sustenta, ademais, que providenciou a realização do exame toxicológico (segunda fase do certame), porém este diante de sua alta complexidade e custo, seria realizado no exterior Clínica PSYCHEMEDICS CORPORATION e que conforme relatório do exame, a coleta ocorreu em 27/01/2017, sendo recebido nos Estados Unidos em 03/02/2017, dando-se seu resultado em 09/02/2017, data posterior a inspeção de saúde.
3. Fundamenta, que possui direito líquido e certo a participação na próxima fase do concurso, uma vez que teria realizado o exame antes da data indicada no edital, porém não recebendo o mencionado laudo a tempo da entrega.
4. Examinando o caso concreto verifica-se que o demandante foi negligente, pois conforme os documentos acostados, e o seu próprio relato, o Edital de Convocação da Inspeção de Saúde foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 06 de janeiro de 2017, com período de realização compreendido entre 04/02/2017 à 07/02/2017. No mesmo edital consta a informação de que o impetrante teve sua inspeção agendada para o dia 07/02/2017 às 13:00, ou seja, 29 dias depois da data da ciência da referida publicação, conforme fls. 105-126.
5. Ora, o candidato em concurso público que desatende a norma do edital e deixa de juntar documento por ele exigido, a tempo e modo, não demonstra possuir direito líquido e certo amparado por ação mandamental.
6. Neste prisma, atenta às particularidades do caso em questão, vislumbro que o candidato declara que não realizou a entrega de todos os exames exigidos. Além disso, alega que o exame seria de alta complexidade sendo necessário enviá-lo para o exterior. Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois assentir essa alegação seria afrontar os Princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital, além de que aceitar que um candidato realize a entrega intempestivamente de um exame, enquanto tantos outros diligenciaram para realizar a entrega a tempo, configuraria um desrespeito a equidade.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0624761-14.2017.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO REALIZOU ENTREGA DE TODOS OS EXAMES SOLICITADOS NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO EXAME TOXICOLÓGICO. ELIMINADO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0624761-14.2017.8.06.0000, impetrado por JUAN FELLIPE DO AMARAL PEREIRA, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEF...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento quanto ao pleito de revogação da prisão cautelar.
2. A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, tendo se lastreado em provas de autoria e materialidade delitivas, bem assim evidenciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da grande quantidade de substância entorpecente apreendida (726 gramas de crack de alta qualidade puro ainda sem divisão e embalo), o que demonstra a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. De outro lado, devidamente justificada, no édito condenatório, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 59, do Código Penal, mormente em face da vasta quantidade de droga apreendida.
6. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando." (STJ - HC: 260573 SP 2012/0254215-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627529-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Manoel Abílio Lopes, em favor de Marcílio Rodrigues Magalhães, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERD...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRESSÃO DE PAI CONTRA A FILHA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
1. No caso em apreço, divergem os Juizes de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acerca da competência para processar a ação penal em que se apura o crime supostamente praticado por pai contra a sua filha, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal.
2. Para efeito da incidência da Lei nº 11.340/06 no caso concreto, basta que esteja configurada uma violência contra a mulher ocorrida no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em relação íntima de afeto.
3. A Lei Maria da Penha estende sua proteção às crianças e aos adolescentes do sexo feminino, que sofram violência em razão do gênero no âmbito doméstico e familiar.
4. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000083-47.2018.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRESSÃO DE PAI CONTRA A FILHA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
1. No caso em apreço, divergem os Juizes de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acerca da competência para processar a ação penal em que se apura o crime supostamente praticado por pai contra a sua filha, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal.
2. Para efeito da incidência da Lei nº 11.3...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência