HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INC. V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À MEDIDA CAUTELAR E CONDIÇÕES ALI IMPOSTAS.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ausentes fatos novos aptos a autorizarem a negativa do direito de apelar em liberdade, não restando, assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução, bem como inexistindo notícias de que tenha se furtado a praticar qualquer ato processual ou reincidido na prática criminosa, não resta configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Assim, considerando que nenhuma informação adicional foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, visto que o constrangimento ilegal se encontra patente, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, para a garantida da incolumidade pública, a medida cautelar já imposta, prevista no art. 319, inc. V, do Código de Processo Penal, qual seja, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do CPP, isto é, o comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e impedimento de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou de ausência por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto à medida cautelar e condições ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623616-20.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Lucas Lopes Monteiro de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INC. V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À MEDIDA CAUTELAR E CONDIÇÕES ALI IMPOSTAS.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ausentes fatos novos aptos a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTOS PROCESSUAIS COM DUAS APELAÇÕES. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DE JOSÉ RENÊ DE CASTRO SILVA EM PARTE PREJUDICADO E EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DE GERÔNIMO SABOIA ALVES EM PARTE PREJUDICADO E EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- APELO INTERPOSTO PELO RÉU JOSÉ RENÊ DE CASTRO SILVA. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. JULGAMENTO DO RECURSO NESTA DATA. PEDIDO PREJUDICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS, QUAL SEJA, DA ACUSAÇÃO E QUE ENCONTRA SUPORTE NA PROVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPROVIMENTO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA CALCULADA DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL. NÃO ACATAMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PEDIDO DE MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE E PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA TOTALMENTE DESPROVIDO.
- APELO INTERPOSTO PELO RÉU GERÔNIMO SABOIA ALVES. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. JULGAMENTO DO RECURSO NESTA DATA. PEDIDO PREJUDICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RÉU TERIA AGIDO ALBERGADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS, QUAL SEJA, DA ACUSAÇÃO E QUE ENCONTRA SUPORTE NA PROVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPROVIMENTO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ACATAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PENA COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA REDIMENSIONADA DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO PARA 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PEDIDO DE MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE E PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
01. Da análise dos autos, percebe-se que estes albergam dois recursos de apelação interpostos pelos réus José Renê de Castro Filho e Gerônimo Saboia Alves. Referidos apelos atacam sentença datada de 30 de abril de 2015 (fls. 609/615) que os condenou pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal). Pelo referido crime, ambos os recorrentes receberam pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, sendo fixado para os dois o regime inicial fechado.
02. O recorrente José Renê de Castro Silva, em suas razões datadas de 05 de maio de 2015 (fls. 594/604), sustentou as seguintes teses: primeiramente, requer o direito de apelar em liberdade. Quanto ao mérito pugna pela reforma da decisão condenatória para absolver o recorrente em face da ausência de provas. Usa como fundamento de sua impugnação recursal o princípio do in dubio pro reo. Apresenta ainda tese subsidiária de redução da pena imposta, indicando que o magistrado de primeiro grau teria cometido erro grave quando da fixação da reprimenda, qual seja, a majoração da mesma utilizando como fundamento o fato do apelante ser réu em diversas ações penais. Por fim, requer a aplicação de pena restritiva de direitos, e caso não seja tal pedido acatado, a modificação do regime de pena inicialmente imposto para o regime aberto.
03. Considerando a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido de concessão ao apelante do direito de apelar em liberdade.
04. Quanto ao pedido de mérito, requer o apelante a reforma da decisão para absolvê-lo por falta de provas, alega, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Considerando a soberania dos vereditos, este Tribunal de Justiça não pode modificar ou alterar a decisão do conselho de sentença. Diante disso, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, tomo o pleito como o de anulação do julgamento dos jurados por manifesta contrariedade à prova dos autos. Tal pedido, no entanto, não merece acolhimento. A materialidade é inconteste, conforme laudos periciais acostados aos autos, mormente o exame de corpo de delito (cadavérico) de fls. 14. Em relação à autoria, a prova testemunhal colhida no feito é suficiente para dar o lastro necessário à tese da acusação e consequentemente conferir validade ao veredito dos jurados. Deste modo, entendo que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses. Se houvesse decisão totalmente descabida por parte destes, seria cabível o provimento do recurso de apelação, porém não é o caso. Apelo conhecido e desprovido no ponto.
05. Em relação à dosimetria da pena, melhor sorte não assiste ao apelante, vez que o juiz de primeiro grau procedeu de modo correto, analisando pormenorizada e paulatinamente cada uma das fases da dosimetria da pena, sobretudo considerando a existência de duas causas majorantes. Diga-se ainda que a assertiva feita pelo recorrente de que o magistrado teria majorado indevidamente a pena-base por considerar ser o réu possuidor de maus antecedentes em face de ser investigado e acusado em outros feitos penais não corresponde à verdade. Pela simples leitura da sentença que repousa às fls. 609/615 dos autos, e mais especificamente da fls. 613 temos que o juízo sentenciante indicou de forma expressa quanto aos antecedentes que "não podem ser tidos por prejudiciais ao mesmo, uma vez que não constam dos autos prova de trânsito em julgado de sentença condenatória em seu desfavor".Apelo conhecido e desprovido no ponto.
06.Os pedidos alternativos feito pelo recorrente, qual seja, a aplicação de pena restritiva de direitos, e caso não seja tal pedido acatado, a modificação do regime de pena inicialmente imposto para o regime aberto, igualmente não devem ser acolhidos. A substituição por pena restritiva de direitos não é possível diante dos requisitos indicados em lei e que facultam tal modificação. No presente caso, o recorrente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão em regime fechado. Diante disso, e apenas considerando o montante sancionatório, temos a impossibilidade de substituição de pena. Ademais, o delito de homicídio, por obvio, representa não apenas um crime violento, mas sim aquele com maior grau de violência contra a pessoa. Assim, resta incabível tal substituição. Não provimento do apelo no ponto.
07. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à mudança de regime prisional, entendo que não há motivo para alteração. A uma por expresso mandamento do art. 33, §2º, "a)", que indica que "o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado", a duas por considerar as características pessoais do condenado, que não sugerem alteração da regra legal para fixação do regime prisional. Não provimento do apelo no ponto.
08. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo.
09. Posto isto, conheço em parte o apelo interposto por José Renê de Castro Silva e, na parte conhecida julgo improcedente o recurso. Julgo prejudicado quanto ao pedido de apelar em liberdade.
10. Já o acusado Gerônimo Saboia Alves, em sede de razões recursais datadas de 05 de maio de 2015 (fls. 616/621), defendeu múltiplas teses, quais sejam: primeiramente, requer o direito de apelar em liberdade. Quanto ao mérito pugna pela reforma da decisão condenatória para absolver o recorrente. Indica como fundamento de tal pedido a excludente de ilicitude da legítima defesa, afirmando que seu desejo quando da prática do fato era defender-se de agressão injusta. Apresenta ainda tese subsidiária de redução da pena imposta com a aplicação de atenuantes não consideradas no decreto condenatório atacado, quais sejam: confissão da prática delitiva, além de ser menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato. Por fim, requer a aplicação de pena restritiva de direitos, e caso não seja tal pedido acatado, a modificação do regime de pena inicialmente imposto para o regime aberto.
11. Quanto ao pedido de mérito, requer o apelante a reforma da decisão para absolvê-lo diante da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Considerando a soberania dos vereditos, este Tribunal de Justiça não pode modificar ou alterar a decisão do conselho de sentença. Diante disso, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, tomo o pleito como o de anulação do julgamento dos jurados por manifesta contrariedade à prova dos autos. Tal pedido, no entanto, não merece acolhimento. A materialidade é inconteste, conforme laudos periciais acostados aos autos, mormente o exame de corpo de delito (cadavérico) de fls. 14. Em relação à autoria, a prova testemunhal colhida no feito é suficiente para dar o lastro necessário à tese da acusação e consequentemente conferir validade ao veredito dos jurados. Deste modo, entendo que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses. Se houvesse decisão totalmente descabida por parte destes, seria cabível o provimento do recurso de apelação, porém não é o caso. Apelo conhecido e desprovido no ponto.
12. Em relação à dosimetria da pena, analisando a fixação da pena-base feita pelo juiz de primeiro grau não visualizo qualquer ilegalidade que mereça reparo por esta Corte de Justiça. Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, entendo que essa merece correção já que o juiz de primeiro grau não considerou de forma adequada a atenuante da menoridade relativa. Resta provado nos presentes autos que o recorrente, quando da prática do ato, não tinha completado 21 (vinte e um) anos. Diante disso, resta obrigatório a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal. Mantenho a pena-base fixada pelo magistrado de primeiro grau, qual seja, 13 (treze) anos de reclusão. Passando à segunda fase de cálculo de pena, reduzo a mesma em 01 (um) ano por força da citada atenuante (art. 65, I, CP), resultando em uma pena de 12 (doze) anos. Seguindo no cálculo penal, entendo que a majoração feita pelo juiz monocrático quanto à qualificadora do "meio que dificultou a defesa da vítima", acertadamente valorada como agravante, aumento a pena em 08 (oito) meses. Posto isto, reforma a pena imposto originalmente de 14 (quatorze) anos de reclusão para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Apelo conhecido e provido no ponto.
13. Os pedidos alternativos feito pelo recorrente, qual seja, a aplicação de pena restritiva de direitos, e caso não seja tal pedido acatado, a modificação do regime inicial de penal inicialmente imposto para o regime aberto, igualmente não devem ser acolhidos. A substituição por pena restritiva de direitos não é possível diante dos requisitos indicados em lei e que facultam tal modificação. No presente caso, o recorrente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado. Diante disso, e apenas considerando o montante sancionatório, temos a impossibilidade de substituição de pena. Ademais, o delito de homicídio, por obvio, representa não apenas um crime com violência, mas sim aquele com maior grau de violência contra a pessoa. Assim, resta incabível tal substituição. Não provimento do apelo no ponto.
14. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à mudança de regime prisional, entendo que não há motivo para alteração. A uma por expresso mandamento do art. 33, §2º, "a)", que indica que "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado", a duas por considerar as características pessoais do condenado, que não sugerem alteração da regra legal para fixação do regime prisional. Não provimento do apelo no ponto.
15. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e provimento parcial do apelo.
16. Posto isto, julgo prejudicado o pedido de recorrer solto, e quanto aos demais pleitos conheço parcialmente para dar parcial provimento apenas no que tange à fixação da pena, reduzindo-a de 14 (catorze) anos para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido em parte o apelo interposto por José Renê de Castro Silva e, na parte conhecida julgar improcedente o recurso, bem como julgar prejudicado quanto ao pedido de apelar em liberdade. Quanto ao apelo de Gerônimo Sabóia Alves, julgar prejudicado o pedido de recorrer solto, e quanto aos demais pleitos conhecer parcialmente para dar parcial provimento apenas no que tange à fixação da pena, reduzindo-a de 14 (catorze) anos para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTOS PROCESSUAIS COM DUAS APELAÇÕES. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DE JOSÉ RENÊ DE CASTRO SILVA EM PARTE PREJUDICADO E EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DE GERÔNIMO SABOIA ALVES EM PARTE PREJUDICADO E EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- APELO INTERPOSTO PELO RÉU JOSÉ RENÊ DE CASTRO SILVA. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. JULGAMENTO DO RECURSO NESTA DATA. PEDIDO PREJUDICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, §3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[ ] é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 4. Não há que falar em atipicidade das condutas delitivas imputadas, quando a denúncia descreve de forma suficiente as elementares dos tipos penais imputados. 5. Para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária análise aprofundada da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.(6ª T., HC 340631 / PR , rel. NEFI CORDEIRO, Dje. de 01/08/2016)
2. Na espécie, verifica-se que a peça inaugural acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que descreve, suficientemente, as condutas criminosas atribuídas ao paciente e aos outros córreus, suas qualificações, permitindo-lhes o pleno conhecimento das acusações e, de consequência, todas as condições de se defenderem.
3. Quanto à tese de ofensa às prerrogativas do advogado, conferidas pelo art. 2º, §3º do Estatuto da Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: "As prerrogativas conferidas para o bom desempenho da nobre atividade da advocacia, embora tenham previsão constitucional e legal, encontram limites implícitos e explícitos no ordenamento jurídico, como a vedação ao abuso de direito, o respeito à honra objetiva e subjetiva, à dignidade, à liberdade de pensamento, à íntima convicção do Magistrado, à boa-fé subjetiva da parte ex adversa e à independência funcional do membro do Ministério Público que atua no caso. 5. É direito do advogado atuar em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e por um Poder Judiciário hígido, sem máculas, que confira aos jurisdicionados a confiança de serem submetidos ao devido processo legal se dele precisarem. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé, para com todos os sujeitos processuais." (6ª T., AgRg no HC 339782/ES, rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje. de 12/05/2016)
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, §3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsidade ideológica
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). 1) PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2) PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE INCREMENTOU 09 MESES NA PENA MÍNIMA PARA AMBOS OS APELANTES. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS ACUSADOS. 3) DIMINUIÇÃO DA PENA EX OFFICIO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS PRATICADOS. AUMENTO DE 1/6. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA DE 1/3. PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO AO ACUSADO MAGNO CORREIA DO NASCIMENTO DE 08 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS PARA 07 anos, 04 meses e 20 dias DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime semiaberto E, EM RELAÇÃO AO ACUSADO RAFAEL CORREIA DO NASCIMENTO, DE 07 ANOS E 13 DIAS PARA 06 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão, igualmente em regime semiaberto. 4) PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. APELANTES HIPOSSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Magno Correia do Nascimento e Rafael Correia do Nascimento contra sentença proferida pelo douto juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, datada de 19/07/2012, condenando-os pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, c/c art. 71, todos do Código Penal.
2. Os apelantes requerem, em síntese, o direito de apelar em liberdade, a diminuição da pena para o mínimo legal, bem como a isenção da pena de multa aplicada, haja vista não possuírem condições financeiras para cumpri-la.
3.O direito de apelar em liberdade postulado nas razões deste apelo já fora concedido aos recorrentes na sentença condenatória de primeiro grau, motivo pelo qual se deixa de conhecer do petitório neste ponto, diante da ausência de interesse de agir.
4. O douto magistrado a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por haver sido considerada, logo na primeira fase, a circunstância judicial desfavorável de o crime haver sido praticado com emprego da arma de fogo, ensejando o incremento da pena mínima em 09 (nove) meses. Por outro lado, não aplicou a majorante do § 2.º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, não trazendo assim qualquer prejuízo para os acusados.
5. Nas hipóteses de crime continuado, a orientação jurisprudencial segue no sentido de que o acréscimo da pena deve ser proporcional ao número de infrações cometidas pelo denunciado, motivo pelo qual a decisão que exaspera a pena em 1/3 deve ser reformada em benefício dos apelantes.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador". (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
7. Apelação parcialmente conhecida, e, na extensão, improvida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da apelação interposta e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). 1) PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2) PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE INCREMENTOU 09 MESES NA PENA MÍNIMA PARA AMBOS OS APELANTES. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIG...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 06 (seis) meses sem que a instrução tenha sido iniciada. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso que a tramitação encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu dia 13 de março de 2017. Após isso, a autoridade impetrada agendou audiência de instrução para data posterior a 7 (sete) meses da última movimentação processual relevante, o que, de fato, influiu no regular trâmite do processo.
2. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 03 de dezembro de 2016 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
4. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista já ter outras duas ocorrências em aberto também relacionadas ao mesmo tipo penal que deu ensejo a este procedimento, conforme folha de antecedentes acostada à fl. 24.
5. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se que a autoridade dita coatora envide esforços com vistas a agilizar a tramitação da presente demanda, inclusive, se possível, com antecipação da data para realização da audiência de instrução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624377-51.2017.8.06.0000, formulado por membro da Defensoria Pública, em favor de Michel da Silva Albuquerque, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivame...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. O acusado requer, preliminarmente, o direito de apelar em liberdade e, no mérito, sua absolvição, por ausência de provas.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo.
4. No caso, uma das vítimas reconheceu o acusado como autor do crime, assim como as outras testemunhas que presenciaram os fatos.
5. Estando a materialidade e a autoria delitivas comprovadas, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 000091-14.2009.8.06.0073, em que figuram como apelante Marcos Melo Mororó e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente de recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. O acusado requer, preliminarmente, o direito de apelar em liberdade e, no mérito, sua absolvição, por ausência de provas.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de h...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA AÇÃO PENAL EM CURSO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL MANUTENÇÃO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO APLICAÇÃO.
O acusado não possui antecedentes criminais e tem apenas um processo em andamento, razão pela qual corrige-se a contradição constante no acórdão.
Não foi apreciado o argumento referente à confissão. Embora o recorrente alegue que faz jus à referida atenuante, infere-se do seu depoimento que ele não confessou o crime pelo qual foi condenado, limitando-se a afirmar que é usuário de drogas. Assim, deixa-se de aplicar a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, as circunstâncias em que o acusado foi preso, associada à quantidade, à natureza e à variedade de droga apreendida, nos faz concluir que o acusado tem envolvimento em atividade delituosa. Ressalte-se ainda que o próprio acusado afirmou, em seu interrogatório judicial, que responde a outro processo por tráfico de drogas.
O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
O fato do acusado ter sido absolvido do crime de associação para o tráfico, não implica no direito à incidência da causa de diminuição, haja vista o legislador ter previsto as duas hipóteses, de forma autônoma.
No que tange à pena de multa, o legislador estabeleceu, de forma, expressa o valor mínimo e o máximo ao descrever a pena do art. 33 da Lei 11.343/06, qual seja, entre 500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Logo, em razão do critério da especialidade, não é possível a aplicação dos arts. 49 e 60 do Código Penal, como requer a defesa. A multa foi aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não merecendo qualquer alteração.
Diante da não alteração do quantum da pena imposta no acórdão, o embargante também não tem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0123013-35.2016.8.06.0001/50000, em que figuram como partes Cristopher Jean Feitosa Vasconcelos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA AÇÃO PENAL EM CURSO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL MANUTENÇÃO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO APLICAÇÃO.
O acusado não possui antecedentes criminais e tem apenas um processo em andamento, razão pela qual corrige-se a contradição constante no acórdão.
Não foi apreciado o argumento re...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE TEVE O REGIME REGREDIDO POR FORÇA DE NOVA PRISÃO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INSTITUTOS. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Magistrado a quo convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade delitiva, assim como da necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas, que chegaram a ficar confinadas em um escritório, não sendo demasiado ressaltar que o paciente era, à época da sentença, primário na forma da Lei, embora já tivesse registro de antecedente desfavorável em seu desfavor, tanto assim que incidente na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 444, do STJ.
2. Frise-se que o recurso de apelação interposto da sentença ora vergastada (Processo nº 0163391-33.2016.8.06.0001) já aportou nesta Corte de Justiça, havendo sido distribuído a esta Relatora no dia 19/07/2017 de modo que os fatos supervenientes ao referido decisum, mais precisamente o trânsito em julgado de condenação anterior e a nova prisão em flagrante do paciente justificam a manutenção da medida constritiva para a tutela do meio social, nos termos do art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
3. Nessa perspectiva, já decidiu o STJ: "O fato de a paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu neste caso." (STJ, HC 371788 SC 2016/0246131-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 27/04/2017; Julgamento: 20 de Abril de 2017).
4. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que houve a regressão do paciente para o fechado, por força de suposta reiteração delitiva, o que torna descabido até mesmo a sua transferência para Colônia Agrícola ou Industrial.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624802-78.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Fernando Marques Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISI...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DE TAL ARGUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA REANALISADA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito, segundo o recorrente, acerca da impossibilidade do édito condenatório, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, tese esta afastada pelo douto juízo de primeiro grau.
2. De logo, tenho pela não prosperidade deste recurso, isto porque na instrução processual restaram comprovadas a autoria e materialidade delitiva, por meios de provas idôneas admissíveis em direito, tais como o reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, e os depoimentos testemunhais que ratificam os fatos mencionados no inquérito policial, e atestam que o ora recorrente praticara sim o crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP).
3. De mais a mais, salutar é a ausência, por parte do recorrente da apresentação de qualquer outro fato, utilizado como álibi, que possa retirar de si a imputação atribuída, havendo na audiência de instrução apenas negado a autoria, o que é contrário, como já dito, com as demais provas colhidas nos autos, haja vista que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima tem especial relevância quando em consonância com o conjunto probatório, mesmo sem a presença de testemunhas, ainda mais na hipótese em apreço em que houve testemunhas e apontaram o réu como autor do crime de roubo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Desta feita, tenho como correta a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sobral, que rejeitou o pedido de absolvição por ausência de provas.
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, inclusive, no que diz respeito a agravante da reincidência (2ª fase), e a majorante da arma (art. 157, § 2º, I, do CP) na 3ª fase, bem como a estipulação do regime prisional inicialmente fechado, por ser o réu reincidente.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0046427-46.2013.8.06.0167, em que é apelante Romulo Nicássio Alves, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DE TAL ARGUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA REANALISADA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito, segundo o recorrente, acerca da impossibilidade do édito condenatório, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, tese esta afastada pelo douto juízo de primeiro grau.
2. De logo, tenho pela não prosperidade deste recurso, ist...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL POR DELITO CONTRA A VIDA, SUPOSTAMENTE PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, na hipótese, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis.
3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, apontando a existência de fato novo idôneo a justificar a constrição, qual seja, a prisão em flagrante da acusada, na data de 20/03/2016, por suposta infração tipificada no art. 121, §2º, II, e §4º, primeira parte, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, estando a responder a processo em decorrência dessa conduta perante o Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
4. Com efeito, a necessidade da medida constritiva encontra-se demonstrada diante das circunstâncias do crime e do grave risco de reiteração delitiva, inclusive em delitos que implicam violência ou grave ameaça à pessoa, justificando a manutenção da prisão preventiva, a fim de assegurar a paz social, como bem sustentou a autoridade impetrada in casu.
5. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624007-72.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Brena Késsia Barbosa de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRISÃO FLAGRANCIAL POR DELITO CONTRA A VIDA, SUPOSTAMENTE PRATICADO NA VIGÊNCI...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DA CADEIA PÚBLICA DE QUIXADÁ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA APTAS A ENSEJAREM A SEGREGAÇÃO PRISIONAL, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 9 E 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA.
1. A presente impetração tem como objetivo a soltura do paciente Gideoni Nascimento Santos, sob o argumento de que a sua prisão se reveste de ilegalidade, pela suposta ausência de indícios de autoria e materialidade, além do excesso de prazo na formação da culpa.
2. De logo, tenho que decisão que decretou a preventiva deve ser mantida, porquanto a mesma está fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), levando em conta, para tanto, a astuciosidade do paciente, evidenciada, de per si, pela gravidade do delito, modus operandi e perigo de reiteração delituosa.
3. Desta feita, repiso, está correta a decisão do MM. Juiz de 1º grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos legais da regra escrita no art. 312, do Código de Processo Penal, considerando ainda para tanto, o fumus comissi delicti e periculum in libertatis.
4. Ademais, destaco que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida, o que demonstra ser a hipótese dos autos.
5. Ora, ao proceder com a análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado, a priori, faz apenas um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante entendimento já sedimentado desta Corte de Justiça e Tribunais Superiores. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
6. Por derradeiro, com relação ao argumento do excesso de prazo na formação da culpa, tenho, no momento, pela sua impertinência, porquanto trata-se de um caso complexo crime de tráfico de drogas cometido por presos , considerando, também, a quantidade de pessoas envolvidas no caso (vários presos), além do pedido realizado pela Defesa de alargamento da instrução processual, solicitando a realização de perícia grafotécnica, havendo sido esta deferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, ora impetrado. Incidência, na espécie, das Súmulas 9 e 15, deste e. Tribunal de Justiça.
7. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623042-94.2017.8.06.0000, em que impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente Gideoni do Nascimento Santos, e impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DA CADEIA PÚBLICA DE QUIXADÁ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA APTAS A ENSEJAREM A SEGREGAÇÃO PRISIONAL, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 9 E 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA.
1. A presente impetração tem como objetivo a soltura do paciente Gideoni Nascimento Santos, sob o argumento de que a sua prisão se reveste de ilegalidade, pela suposta ausência de indícios de autoria e materialid...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando que, após serem soltos, o paciente e o corréu incorreram, supostamente, em novos crimes, inclusive mediante uso de armas.
3. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
3. Nessa perspectiva, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624387-95.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Claudeirton Ribeiro David, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART....
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO ACIMA DO VALOR PERMITIDO EM LEI.
1. Condenado à sanção de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) cada e à suspensão do direito de dirigir pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer sua absolvição, pois afirma que com a vigência da Lei 12.720/12 o legislador passou a desprezar a dosagem alcoólica como parâmetro para a caracterização do crime, elegendo o critério da efetiva afetação da capacidade psicomotora, afetação esta que não acometeu o recorrente, pois estava em plena condição de dirigir. Subsidiariamente, aduz que a pena aplicada foi desproporcional e menciona que a sanção privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos. Afirma ainda que está desempregado e não tem condições de arcar com a pena de multa imposta. Por fim, requer a exclusão da pena de suspensão da habilitação ou, alternativamente, sua diminuição.
2. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu §1º, que a constatação da alteração da capacidade psicomotora daquele que dirige sob a influência de álcool deverá ser feita por exame etílico (caso haja concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) OU por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da supracitada capacidade.
3. Assim, ao contrário do que afirma a defesa, não houve desprezo, por parte do legislador, da análise de concentração de álcool no organismo do indivíduo como meio de prova. Na verdade, o que o aconteceu com a entrada em vigor da Lei 12.760/2012 foi a ampliação das formas de constatação de alteração da capacidade psicomotora, que agora não ocorre apenas com o exame etílico mas também através da análise de sinais corporais que apontem para a mencionada alteração.
4. Fazendo-se simples interpretação gramatical do texto do art. 306 do CTB, entende-se que para que o réu seja enquadrado no mencionado tipo penal, exige-se apenas uma ou outra forma de constatação (pela quantidade de álcool no organismo ou pelo comportamento do agente), não sendo necessário, portanto, que as duas estejam presentes concomitantemente.
5. Desta forma, uma vez que a concentração de álcool por litro de ar alveolar do acusado se mostrou superior à permitida pela lei (o que se encontra devidamente descrito na denúncia), tem-se por configurado o delito do art. 306 do CTB, independente da forma com que o réu vinha guiando seu veículo, principalmente porque o delito em tela é de perigo abstrato. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavorável sua conduta social, além de ter mencionado que os antecedentes do mesmo eram minimamente fustigados em razão de já responder a um TCO por crime de desobediência. Assim, afastou a basilar em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses.
7. Deve ser retirado o traço negativo atribuído aos supracitados vetores, pois não houve comprovação ao longo da instrução de que a conduta social do réu era desfavorável, nem havia, ao tempo da sentença, condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do recorrente hábil a configurar maus antecedentes, não podendo servir para exasperar a basilar a simples existência de TCO instaurado contra o acusado, em observância à vedação do enunciado sumular 444 do STJ.
8. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a pena-base ao patamar mínimo de 06 (seis) meses de detenção.
9. Na 2ª fase da dosimetria, foi aplicada a atenuante de confissão espontânea, reduzindo-se a sanção em 1/6. Mantém-se o reconhecimento da atenuante supracitada, contudo deixa-se de diminuir a pena em virtude da mesma já se encontrar fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Fica a pena definitiva redimensionada de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção para 06 (seis) meses de detenção. Diminui-se também a pena de multa para o mínimo de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não há justificativa para impor a fração acima do menor valor trazido pela lei.
11. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser alterado para o aberto, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da sua pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
12. Substitui-se a sanção corporal por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo das execuções, já que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
13. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir faz parte do preceito secundário do tipo penal e, por isso, é de aplicação cogente, não podendo haver o decote da mesma. Precedentes. Contudo, uma vez que deve ser obedecida a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, diminui-se o período de suspensão do direito de dirigir para o mínimo de 02 (dois) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
14. Deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040215-27.2013.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas, alterando o regime inicial de cumprimento destas e substituindo a privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO ACIMA DO VALOR PERMITIDO EM LEI.
1. Condenado à sanção de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) cada e à suspensão do direito de dirigir pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. INCLUSÃO DA CHIAPETTI AUTOMÓVEIS LTDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO À TITULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1-Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, julgando improcedente o pleito de indenização por danos materiais e condenando a promovida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por danos morais, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
2- A controvérsia gira em torno do nexo de causalidade entre os vícios ocultos apresentados no veículo se são provenientes de fabricação ou em razão do mau uso.A farta documentação carreada aos fólios comprovam de forma inconteste os vícios ocultos reclamados pela parte autora. (fls.37/48 e 51/55).
3- Cumpre observar que se trata de relação de consumo, haja vista que o bem foi adquirido por destinatário final, portanto, incidindo a legislação consumerista à espécie, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, desta feita a inversão probatória prevista neste Códex (art. 6º, VIII) não se opera de forma absoluta. Em face da hipossuficiência da autora e a responsabilidade objetiva da recorrente, impõe-se a aplicação do art. 6º, VII, do CDC.
4- Em decorrência da inversão do ônus da prova, a ora apelante, não se desincumbiu de seu dever, posto que, não conseguiu comprovar a inexistência dos vícios ocultos no referido veículo, em face da insuficiência de prova apta a afastar as alegações da parte autora.
5- Em contrapartida, conforme já relatado, a promovente comprovou à saciedade a existência dos vícios ocultos reclamados, através das diversas vezes que procurou as oficinas autorizadas para reparar os problemas apresentados no seu veículo.
6- No tocante às alegações da apelante de inexistência de nexo causal, sob a alegação de que os problemas apresentados no veículo da autora foram decorrentes do mau uso, a sentença objurgada valorou adequadamente a prova trazida à colação, aplicando o direito incidente à espécie, mormente quando aduz o seguinte, que "o alegado mau uso do carro era tarefa que competia às promovidas comprovarem e que dela não se desincumbiram e nos autos nada indica que o veículo não tenha sido utilizado pela autora em condições normais de circulação, como por ela afirmado" (fls.642).
7- Quanto ao pleito de inclusão da demandada CHIAPETI AUTOMÓVEIS, no polo passivo da demanda, merece ser acolhido posto que, nos termos do art. 18, do CDC as demandadas (comerciante e fabricante), respondem solidariamente pelos vícios apresentados no veículo questionado, de sorte que deverão reparar os danos morais causados à autora.
8- Acerca da reparação pelos danos causado, importante salientar que a reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. In casu, é inconcebível que em um curto lapso de tempo de uso do veículo apresentasse essa série de vícios, circunstâncias que justificam a concessão dos danos morais pleiteados, decorrentes da frustração e incômodos de não puder utilizar dignamente o veículo que lhe foi presenteado com tanto amor pelo seu pai, em razão dos mais variados problemas mecânicos.
9- A sentença prolatada pelo juízo a quo, não merece reproche no tocante a fixação da indenização por danos morais, posto que a situação pela qual passou a autora supera um mero aborrecimento.
10- No que tange ao pedido de redução do quantum arbitrado no 1º grau, necessário se faz tecer alguns comentários.Na avaliação do dano moral, o julgador deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.In casu, o juízo a quo condenou as promovidas ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida.
11- Por fim, a apelante pretende também a reforma do julgado no tocante a sucumbência, fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, para que seja aplicada de forma recíproca. No caso em tela, deverá ser aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único e Súmula 326 do STJ, uma vez que o litigante decaiu em parte mínima do pedido devendo, portanto, a parte apelante juntamente com a VOLKSWAGEN DO BRASIL suportar por inteiro as despesas com os honorários advocatícios.
12- Apelação Cível Conhecida e parcialmente provida. Sentença Parcialmente Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada apenas para incluir no polo passivo da demanda a CHIAPETI AUTOMÓVEIS, condenando-a a pagar de forma solidária juntamente com a VOLKSWAGEN DO BRASIL o quantum de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de reparação de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento em definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora, os quais deverão incidir a partir da citação, conforme art.405 do Código Civil, devendo ser rateada também as custas e a verba honorária fixada no decisum, mantendo a decisão nos demais termos.
Fortaleza,
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. INCLUSÃO DA CHIAPETTI AUTOMÓVEIS LTDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO À TITULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1-Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, ANTECEDENTES E PERIGO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECRETO NÃO ACOSTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os autos, percebe-se que a sentença criminal encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no referido artigo processual.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do delito e do seu modus operandi, bem como através dos antecedentes do paciente, o qual já responde a outro processo criminal. Somando-se a isso, destaca que aplicação da lei penal também deve ser resguardada através da manutenção do cárcere preventivo, vez que há o temor concreto de evasão do distrito da culpa pelo paciente, caso seja posto em liberdade para apelar.
3. Por outro lado, impende ressaltar que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
4. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. Ademais, tratando-se, in casu, de fatos objetiva e concretamente graves (envolvendo crime contra o patrimônio com uso de arma de fogo e em concurso de agentes), de modo a revelar a intensa periculosidade do paciente, é de ser mantida a prisão, não se mostrando suficiente, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da segregação, conforme também se pode apreender dos julgados supracolacionados.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623146-86.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante Francisco Eduardo Rodrigues da Silva Junior, em favor de Israel José de Sousa Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaiuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e denegar nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, ANTECEDENTES E PERIGO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECRETO NÃO ACOSTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os autos, percebe-se que a sentença criminal encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM MERITÓRIO QUANTO A ESTE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O GRAVAME. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. Ordem conhecida e denegada.
1. Devidamente justificada, na sentença condenatória, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 3º, e do art. 59, do Código Penal, mormente em face das circunstâncias da empreitada criminosa.
2. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando." (STJ - HC: 260573 SP 2012/0254215-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
3. Assim, não há qualquer ilegalidade atinente à denegação do direito de as acusadas recorrerem em liberdade como, aliás, não haveria, ainda que lhes fosse deferido o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, que não guarda qualquer incompatibilidade com a prisão preventiva estando, neste ponto, aliás, bem fundamentada a sentença condenatória, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
4. Com efeito, lastreou-se o decisum em provas de autoria e materialidade delitivas, tendo evidenciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, as quais apontam o envolvimento de ambas com a narcotraficância, não só em face da quantidade de drogas apreendida (20 papelotes de cocaína com uma; e 16, com outra), bem como de caderno com anotações relativas à contabilidade da mercancia ilícita, contexto fático a refletir a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, mormente se existem, nos autos, elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
5. Aliás, em se tratando de pacientes presas cautelarmente e que permaneceram nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623324-35.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Elilucio Teixeira Félix, em favor de Relvia Rodrigues Nogueira e Ivaneide Cabral da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM MERITÓRIO QUANTO A ESTE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O GRAVAME. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. Ordem conhecida e denegada.
1. Devidamente justificada, na sentença condenatória, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento d...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL DIVERGEM DAS DECLARAÇÕES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 04 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL DIVERGEM DAS DECLARAÇÕES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Cea...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, E 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. No que se refere ao periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, evidenciou, o Magistrado de primeira instância, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, não só em face das circunstâncias do crime, como também da contumácia delitiva, destacando, nesse sentido, que o réu conta com condenação anterior também por crime contra o patrimônio.
3. De outro lado, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623409-21.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Hélio Nogueira Bernardinho, em favor de Anderson Rodrigues da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, E 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Nã...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa, já que a vítima interceptou a trajetória da motocicleta. Diz que apesar de não possuir habilitação à época, era experiente na condução de veículo automotor. Afirma também que não há prova de que tenha ingerido bebida alcoólica ou dirigido em alta velocidade.
2. Em análise ao conjunto probatório contido nos autos, extrai-se que o acusado vinha do lado direito da estrada pilotando sua moto e a vítima encontrava-se do lado esquerdo, na companhia de outras duas mulheres, caminhando no mesmo sentido do veículo. Em determinado momento, ao ouvirem o barulho da motocicleta, afastaram-se, indo duas mais para o lado esquerdo e a ofendida para o lado direito, interceptando a trajetória da motocicleta e ocasionando o atropelamento.
3. Ocorre que, em que pese a denúncia ter imputado ao réu conduta imprudente em virtude de dirigir em alta velocidade, com sinais de embriaguez e sem habilitação, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que o réu dirigia, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida na via, ou que o mesmo tivesse ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido.
4. Sobre o fato de o réu não possuir habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive o próprio acusado e sua companheira confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora afirmado pela acusação e pelo magistrado singular, a simples ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
5. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que o réu agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que a ofendida, no momento do atropelamento, pode ter agido com considerável imprudência, pois correu na direção da motocicleta quando podia ter ido para o outro lado da pista (como as outras pessoas fizeram) ou ficado no próprio local onde estava (já que a testemunha ocular Jordânia asseverou que mesmo que tivessem ficado na estrada, teria dado para a motocicleta passar).
6. Repito: os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente do condutor da motocicleta, pois não há comprovação de eventual estado de embriaguez, excesso de velocidade ou invasão da pista em que a vítima e as outras mulheres caminhavam, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por dolo ou culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por culpa da vítima (que, repita-se, correu na direção da motocicleta) vindo o veículo a atropelá-la em seguida.
7. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de disposições regulamentares, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição, observando-se os primados do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001562-84.2008.8.06.0175, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa, já que a vítima interceptou a trajetória da motocicleta. Diz que apesar de não possuir habilitação à épo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUMULA 269 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente apelo tem como objeto a verificação da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com aplicação do art. 44 do Código Penal e a revisão fixação do regime de cumprimento da pena aplicada.
2. A reincidência do apelado é referente ao crime do roubo majorado por ter usado arma de fogo, e o recorrente foi condenado neste processo por crime do sistema nacional de arma, lei 10.826/2003.
3. Necessária a análise dos requisitos subjetivos do condenado para verificação da possibilidade de substituição de pena imposta por pena restritiva de direito.
4. Observa-se dos autos que o recorrente mesmo após condenação por crime de roubo com uso de arma, voltou a andar armado, cometendo novo delito. Portanto, verifica-se, no caso, que a personalidade do recorrente indica que a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito não se amostra viável.
5. No que tange ao regime de cumprimento, nada a ser alterado, pois de acordo com a Súmula 269 do STJ, como bem manifestou a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de pp. 157/164.
6. Súmula n° 269 do Superior Tribunal de Justiça: "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença combatida, negando a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), ali concedida; nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUMULA 269 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente apelo tem como objeto a verificação da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com aplicação do art. 44 do Código Penal e a revisão fixação do regime de cumprimento da pena aplicada.
2. A reincidência do apelado é referente ao crime do roubo majorado por ter usado arma de fogo, e o recorrente foi condenado neste proce...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas