APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1.Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ AIRTON HONORATO DOS SANTOS, autuado sob o nº. 0625362- 54.2016.8.06.0000/50000, em face de Acórdão do Eg. Órgão Especial nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato omissivo e ilegal da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, que concedeu parcialmente a segurança, no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que, apreciasse o Processo Administrativo, autuado sob o nº. 8516399- 46.2012.8.06.0001, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que o impetrante possui direito líquido e certo à decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo. Contudo, denegou-se a segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação requestada, vez que imprescindível a dilação probatória.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
3. Pois bem, rechaço o fundamento recursal apresentado de que teria esta Relatora incorrido em omissão. Isto porque foi clara a manifestação combatida ao consignar que a concessão ou não do adicional requerido não poderia ser discutido em sede de Mandado de Segurança, uma vez que não cabe dilação probatória.
4. Ademais, o que se observa é que o impetrante, ora embargante, esperava que esta Relatora determinasse ao Julgador do supracitado processo administrativo como deveria ser sua decisão, hipótese essa que não deve ser acolhida, vez que não se pode adentrar no mérito do processo administrativo para determinar, interferir ou influenciar na análise em questão.
5. Para este caso deve ser aplicada o entendimento sedimentado por esta Egrégia Corte de Justiça na Súmula de nº. 18, a seguir colacionada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0625362-54.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1.Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ AIRTON HONORATO DOS SANTOS, autuado sob o nº. 0625362- 54.2016.8.06.0000/50000, em face de Acórdão do Eg....
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA FAVORECIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SOBRAL/CE.
1. Consoante relatado, a controvérsia instaurada no presente conflito de jurisdição está relacionada à competência territorial para processar e julgar delito de estelionato no qual o agente se encontrava em local diverso daquele onde foi obtido o produto do crime, isto é, a vantagem ilícita de que trata o art. 171 do Código Penal.
2. Como é cediço, a competência penal é, em regra, definida pelo lugar em que se consuma a infração (art. 70, do CPP). No caso do estelionato, o crime se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no instante em que o valor é depositado ("cai") na conta corrente do autor do delito, passando, portanto, à sua disponibilidade.
3. Note-se que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não propriamente à conduta. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. Precedentes.
4. Restando induvidoso, portanto, que o proveito econômico obtido com o ardil supostamente perpetrado pelo indiciado foi verificado na comarca de Sobral, onde está situada a agência bancária que recebeu os depósitos alegados fraudulentos, a competência para processar e julgar o crime de estelionato (art. 171, do CPB) será do Juízo da comarca de Sobral.
5. Competência fixada no Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0001073-72.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito e DECLARAR a COMPETÊNCIA do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral para processar e julgar os autos relacionados ao Inquérito Policial nº 0071523-58.2016.8.06.0167, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA FAVORECIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SOBRAL/CE.
1. Consoante relatado, a controvérsia instaurada no presente conflito de jurisdição está relacionada à competência territorial para processar e julgar delito de estelionato no qual o agente se encontrava em local diverso daquele onde foi obtido o produto do crime, isto é, a vantagem ilícita d...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Estelionato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, I E II E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 18 (DEZOITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor da paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão em 27 de junho de 2016 pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa (art. 157, §2º, I e II e 288, ambos do Código Penal).
3. Informou o juízo de primeiro grau que o paciente foi condenado em sentença datada de 05 de setembro de 2017, à pena de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, devido à perda do objeto, resta prejudicado o julgamento do referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, I E II E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 18 (DEZOITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa e suspensão do direito de dirigir.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio de exame para aferir a concentração de álcool no sangue do condutor, seja por meio da prova oral colhida.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ação penal em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que não há registro de condenação definitiva em nome do apelante, e, nos termos da súmula nº 444/STJ, ações penais em curso não servem para majorar a pena-base.
5. Quanto à conduta social, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ingestão de bebida alcoólica, por si só, por se tratar de atividade permitida por lei, não é circunstância razoável para a exasperação da pena-base.
6. Quanto à personalidade, há de se reconhecer que mentir em Juízo é uma faculdade que assiste ao réu como exercício do amplo direito de defesa. Tal conduta, inclusive, já traz para o apenado a consequência de não ver reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
7. Com relação às circunstâncias e consequências do crime, observa-se que a sentença adota elementares dos tipos penais violados para considerá-las desfavoráveis ao réu, uma vez que o perigo de dano é inerente ao crime previsto no art. 311 do CTB.
8. A pena pecuniária, embora deva sempre levar em consideração a situação financeira do condenado, há de ser mantida, haja vista tratar-se de imposição legal decorrente da própria infração penal em espécie.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 1 (um) ano.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036952-84.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Arimatéia do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa e suspensão do direito de dirigir.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejame...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL, POR SE TRATAR O CASO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE, VEZ QUE A DEFORMIDADE MASTIGATÓRIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE SER CONSIDERADO COMO UM POST FACTUM IMPUNÍVEL, POIS TRATA-SE DE UM MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA MAIS GRAVE (CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA). REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NA 2ª FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CP, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 5º, INCISO XL, DA CF/88 (IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL). PENA REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a desclassificação do crime para lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, CP); 2) a não incidência do concurso formal de crimes, alegando tratar-se de crime único; 3) o afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal, por que inserida através da Lei 11.340/06, que veio posterior ao fato objeto da condenação; e por fim, 4) a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. De logo, tenho pela impossibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP) porque a materialidade (fls. 60) e autoria (fls. 126/127 e 128) restaram sobejamente comprovadas nos autos.
3. Especificamente em relação à materialidade é preciso considerar que o Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 60 atestou que a vítima teve a sua integridade física ofendida, cuja consequência foi a debilidade permanente da função mastigatória e a deformidade permanente da função estética.
4. Portanto, não há dúvidas de que a ação perpetrada pelo recorrente deve realmente ser considerada, no mínimo, como lesão corporal de natureza grave, porquanto, como dito, a vítima sofreu debilidade permanente da função mastigatória, decorrente de fratura no seu dente incisivo central superior direito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
5. Já quanto ao pleito de não incidência de concurso formal, por se tratar de crime único, sou pelo provimento recursal, pois para a conduta em análise configura-se apenas o crime de lesão corporal gravíssima, que amolda-se perfeitamente à tese de crime único. Ora, a deformidade mastigatória permanente, no caso destes autos, deve ser considerada como um post factum impunível, posto que é um mero exaurimento da conduta mais grave, ou seja, o crime de lesão corporal gravíssima. Logo, em se reconhecendo a ocorrência de crime único, não se deve aplicar o concurso formal. Precedentes do STJ.
7. Por último, no que diz respeito a reanálise da dosimetria da pena, aplicando à espécie apenas a conduta de lesão corporal gravíssima, vejo a necessidade de reparos na 2ª fase, sendo necessário a desconsideração da agravante referente ao art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Isto se justifica mediante a inclusão de tal agravante no ordenamento jurídico ter ocorrido após o cometimento do delito, com o sancionamento da Lei nº 11.340/2006, bem como em razão da imprescindibilidade da estrita observância do direito fundamental contido no art. 5º, inciso XL, da CF/88, que prevê a inviabilidade de retroação da lei penal, exceto para beneficiar o réu, o que não é o caso.
8. Desta feita, resta redimensionada a pena do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, face as circunstâncias judiciais fundamentadas (art. 33, § 3º, do CP).
9. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002042-46.2004.8.06.0064, em que é apelante Antonio Cirineudo de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL, POR SE TRATAR O CASO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE, VEZ QUE A DEFORMIDADE MASTIGATÓRIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE SER CONSIDERADO COMO UM POST FACTUM IMPUNÍVEL, POIS TRATA-SE DE UM MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA MAIS GRAVE (CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA). REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NA 2ª FASE....
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO EM LEI COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197 DA LEP. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA NA REGRESSÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Impetrante que alega constrangimento ilegal supostamente praticado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, que determinou a regressão cautelar para o regime fechado, em virtude da prática de fato previsto em lei como crime doloso.
3. Matéria afeita ao juízo da execução penal, para a qual existe recurso próprio, previsto na legislação penal, sendo inadequado o manejo do writ para tal finalidade. Inadequação da via eleita.
4. Ademais, inexiste, na espécie, qualquer ilegalidade manifesta que possa ser sanada de ofício pela via do presente writ, tendo em vista que, em se tratando de decisão judicial que determina cautelarmente a regressão de regime pela prática de fato previsto em lei como crime doloso, é prescindível a oitiva prévia do condenado, a qual somente é obrigatória quando da regressão definitiva.
5. Quanto à alegação de ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, não se observa no caderno processual sob análise qualquer decisão da autoridade impetrada sobre esse tema. Ademais, o decreto de prisão preventiva foi determinado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaitinga, e o presente writ aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal.
6. Destarte, considerando que a presente impetração ataca ato praticado pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, esta Corte de Justiça resta impedida de conhecer os argumentos da impetração quanto à ilegalidade do decreto de prisão preventiva, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO EM LEI COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197 DA LEP. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA NA REGRESSÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus c...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E JÁ REGISTRA UMA CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, reprimenda que após a detração, totalizou 3 (três anos) e 7 (sete) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento da sanção reclusiva, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, hipótese dos autos.
3. Embora tenha a prisão do paciente tenha sido relaxada por excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a negativa do direito de apelar em liberdade foi fundamentada em dados concretos, diante da elevada periculosidade social do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, uma vez que responde a outros três processos por crimes contra o patrimônio e já ostenta uma condenação por roubo duplamente majorado, delito praticado quando o mesmo respondia solto a ação penal referida neste habeas corpus, circunstâncias que corroboram a necessidade da custódia provisória para acautelar a ordem pública.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em denegar a ordem nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E JÁ REGISTRA UMA CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipifica...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E, POR FIM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Busca o recorrente a absolvição com relação ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas; a desclassificados do crime para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/2006, ou seja, para o crime de uso de substância entorpecente; subsidiariamente, o reconhecimento do benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006); e por fim, no caso de manutenção do ato sentencial, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.
2. Quanto ao pedido de absolvição, tenho pelo não acolhimento, isto porque, compulsando os autos percebo que durante a instrução do processo a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, sobretudo porque o apelante, quando interrogado em juízo, confessou que a droga apreendida era sua, embora tenha alegado que fosse para consumo próprio, mudando as suas declarações prestadas na esfera policial, onde disse que praticava o comércio ilícito de entorpecentes, e que havia adquirido as pedras de crack na cidade de Sobral pela importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que venderia para seus clientes em Ibiapina, onde teria um apurado de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais).
3. Portanto, existindo prova de que o réu era o portador da substância ilícita, sendo preso em flagrante delito, e com a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove) reais, resta patente a possibilidade de condenação na figura típica do art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que as provas obtidas no inquérito policial, como um todo, e que serviram de sustentáculo para o oferecimento da denúncia, não possuem, nesta situação em análise, elementos meramente informativos, e portanto, tal prova só deve ser rejeitada quando não proporcionado ao réu o direito a ampla defesa e contraditório processual, bem como inexistir prova judicial quanto aos fatos, o que não é a hipótese destes autos. Precedente de jurisprudência do TJMA.
4. Não há, portanto, como absolver o recorrente por ausência de provas, a teor da norma insculpida no art. 386, inciso VII, do CPP.
5. As razões expostas no capítulo anterior deste voto, per si, já servem para fundamentar a impossibilidade de acolhimento do pedido de desclassificação do crime para o de posse de droga para consumo próprio, porquanto, repiso, o réu perante a autoridade policial assumiu a conduta típica do art. 33, da Lei 11;343/06, mesmo havendo mudado as suas declarações na fase judicial, sendo a confissão na esfera policial considerada, conjuntamente, com as demais provas dos autos, para fins condenatórios, situação comprobatória, portanto, do crime de tráfico de substâncias entorpecentes art. 33, da Lei 11.343/2006.
6. No tocante ao pleito de aplicação do crime de tráfico privilegiado, outra vez valho-me das declarações do réu prestadas perante a autoridade policial, considerado como válidas para fins de édito condenatório, mesmo com a mudança de versão dos fatos apresentadas na fase judicial, já que o mesmo, serviu, corretamente, como demonstrado no capítulo I deste voto, para a formação do livre convencimento motivado do douto órgão judicante, porquanto encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos.
7. Assim, não há, mediante as provas coligidas nos autos, sobretudo as declarações do réu prestadas na Delegacia de Polícia, elemento este tão citado no voto, em condição peculiar, como não considerar que o réu se dedique a atividade criminosa do tráfico de drogas, já que chegou a afirmar que está desempregado e que este era o seu meio de sobrevivência (fls.16).
8. A hipótese destes autos encontra óbice quanto a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob pena de malferimento do que dispõe a regra escrita no art. 44, inciso I, do Código Penal, já que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos.
9. Recurso conhecido, porém DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000588-83.2009.8.06.0087, em que é apelante Rafael Araújo de Andrade, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Busca o recorrente a absolvição com relação ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas; a desclassificados do crime para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/2006, ou seja, para o crime de uso de substância entorpecente; subsidiariamente, o reconhecimento do benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006); e por fim, no caso de manutenção do ato sentencial, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.
Quanto ao pedido de absolvição, tenho pelo não acolhimento, isto porque, compulsando os autos percebo que durante a instrução do processo a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, sobretudo porque o apelante, quando interrogado em juízo, confessou que a droga apreendida era sua, embora tenha alegado que fosse para consumo próprio, mudando as suas declarações prestadas na esfera policial, onde disse que praticava o comércio ilícito de entorpecentes, e que havia adquirido as pedras de crack na cidade de Sobral pela importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que venderia para seus clientes em Ibiapina, onde teria um apurado de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais).
Portanto, existindo prova de que o réu era o portador da substância ilícita, sendo preso em flagrante delito, e com a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove) reais, resta patente a possibilidade de condenação na figura típica do art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que as provas obtidas no inquérito policial, como um todo, e que serviram de sustentáculo para o oferecimento da denúncia, não possuem, nesta situação em análise, elementos meramente informativos, e portanto, tal prova só deve ser rejeitada quando não proporcionado ao réu o direito a ampla defesa e contraditório processual, bem como inexistir prova judicial quanto aos fatos, o que não é a hipótese destes autos.
Corrobora com este raciocínio os seguintes precedentes de jurisprudência:
As razões expostas no capítulo anterior deste voto, per si, já servem para fundamentar a impossibilidade de acolhimento do pedido de desclassificação do crime para o de posse de droga para consumo próprio, porquanto, repiso, o réu perante a autoridade policial assumiu a conduta típica do art. 33, da Lei 11.343/06, mesmo havendo mudado as suas declarações na fase judicial, sendo a confissão na esfera policial considerada, conjuntamente, com as demais provas dos autos, para fins condenatórios, situação comprobatória, portanto, do crime de tráfico de substâncias entorpecentes art. 33, da Lei 11.343/2006.
No tocante ao pleito de aplicação do crime de tráfico privilegiado, outra vez valho-me das declarações do réu prestadas perante a autoridade policial, considerado como válidas para fins de édito condenatório, mesmo com a mudança de versão dos fatos apresentadas na fase judicial, já que o mesmo, serviu, corretamente, como demonstrado no capítulo I deste voto, para a formação do livre convencimento motivado do douto órgão judicante, porquanto encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos.
Assim, não há, mediante as provas coligidas nos autos, sobretudo as declarações do réu prestadas na Delegacia de Polícia, elemento este tão citado no voto, em condição peculiar, como não considerar que o réu se dedique a atividade criminosa do tráfico de drogas, já que chegou a afirmar que está desempregado e que este era o seu meio de sobrevivência (fls. 16)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E, POR FIM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Busca o recorrente a absolvição com relação ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas; a desclassificados do crime para a conduta do art. 28, da Le...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO COM OUTROS TIPOS PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO). PRELIMINAR DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM O PROCESSO PRESOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE 2 (DOIS) RÉUS ENVOLVIDOS NOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESACERTO ENCONTRADO APENAS NO CÔMPUTO DA PENA DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE, JÁ QUE EVIDENCIADO QUE OS RÉUS SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes postulam: 1) preliminarmente, o direito de apelar em liberdade; 2) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico; 3) diminuição das penas impostas, inclusive com fixação da pena-base no mínimo legal, alegando ausência de correta fundamentação e consequente inobservância das regras expressas nos arts. 59 e 68, do Código Penal; 4) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas; 5) reconhecimento da atenuante da menoridade; 6) aplicação da causa de diminuição especial prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por considerarem presentes todos os requisitos, inclusive pela ausência de maus antecedentes; 7) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entenderem que há possibilidade, ou, que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
2. Quanto ao pedido de apelar em liberdade, na hipótese, percebo que os réus foram condenados pela prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, bem como pelo crime de associação para o tráfico, situação tal, em que o MM Juiz sentenciante bem fundamentou a necessidade dos ora recorrentes não apelarem em liberdade, haja vista o suposto envolvimento destes em organização criminosa, porque ambos responderam o processo justificadamente presos. Rejeito, pois, a preliminar.
3. Não há também como acolher o pedido de absolvição em relação crime de associação para o tráfico, isto porque a autoria e materialidade delitiva, tanto para o crime de tráfico como para o crime de associação para o tráfico restaram sobejamente comprovadas, já que ambos os recorrentes foram presos em flagrante delito na companhia de mais uma pessoa, evidenciando-se a conduta dos recorrentes em perfeita harmonia com o disposto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, já que, repiso, eles foram presos em flagrante delito, agindo de forma conjunta, de modo que a Polícia somente conseguiu destramar a ação delituosa porque populares denunciaram que havia no Conjunto Gama uma casa que era considerado como ponto de tráfico de drogas (boca de fumo), o que revela, por certo, a situação de estabilidade e permanência.
4. Do pedido de diminuição das penas impostas reanálise da dosimetria. Inicialmente, analiso a questão da inidoneidade quanto a fundamentação na 1ª fase da dosimetria e, de logo, constato que a mesma está correta no que diz respeito ao réu Antônio Emanuel Bezerra Gonçalves, não merecendo nesta fase da dosimetria nenhum reparo. Já a pena-base estipulada para o recorrente Claudevan Pereira da Silva, deve ser revista, haja vista que o MM Juiz considerou como maus antecedentes a prática de ato infracional, o que é reprovável, face o entendimento já consolidado do STJ.
5. Sendo assim, a pena a ser imposta para o recorrente Claudevan Pereira da Silva, em todos os crimes para o qual fora condenado, deve incidir no mínimo legal 1ª fase, ou seja, no crime de tráfico de drogas 5 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; com relação a associação para o tráfico, 3 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa; quanto ao porte ilegal de arma, em 2 (dois) anos e 30 (trinta) dias-multa; e para a receptação, 1 (um) ano e 30 (trinta) dias-multa.
6. Na 2ª fase não há nenhuma agravante, porém, há a atenuante da menoridade que não pode ser computada, haja vista a pena-base já ter sido estabelecida no mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231, do STJ, de sorte que mantenho a pena estipulada acima para cada um dos crimes analisados. Não há também, nenhuma causa de aumento e/ou diminuição a ser mensurada no caso em análise.
7. Portanto, a pena a ser aplicada para o recorrente Claudevan Pereira da Silva é de 11 (onze) anos de reclusão, e 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
8. No que se refere à causa de diminuição especial tráfico privilegiado, não há como aplicar para o caso a benesse do tráfico privilegiado, porquanto evidenciado a dedicação dos réus para atividade criminosa do tráfico de drogas, já que na residência fora encontrado armas, munições, quantidade expressiva de drogas, divididas em mais de 1.161 trouxinhas, e uma motocicleta roubada. Precedentes de jurisprudência.
9. Por derradeiro, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime semiaberto, a hipótese destes autos encontra óbice para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, sob pena de malferimento do que dispõe a regra expressa no art. 44, inciso I, do Código Penal, já que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, bem como a não concessão do regime semiaberto, pois o art. 33, § 2º, alínea b, também do Código Penal só permite a imposição do regime semiaberto para aqueles cuja pena aplicada não exceda 8 (oito) anos, mantendo, portanto, o regime inicialmente fechado. Neste sentido é a jurisprudência do STF.
10. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para redimensionar a pena imposta a Claudevan Pereira da Silva, para 11 (onze) anos de reclusão e 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0097183-28.2015.8.06.0090, em que são apelantes Claudevan Pereira da Silva e Antônio Emanuel Bezerra Gonçalves, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO COM OUTROS TIPOS PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO). PRELIMINAR DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM O PROCESSO PRESOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE 2 (DOIS) RÉUS ENVOLVIDOS NOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESACERTO ENCONTRADO APENAS NO CÔMPUTO DA PENA DE UM DOS RECORRENTES. CORREÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FIGU...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APELO PREJUDICADO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. TESE DA DEFESA. RESE TEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE PRAZO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. RESE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Primeiramente, importa destacar que nos termos do relatório, os presentes autos vieram a esta corte de Justiça para apreciação de recurso de apelação. Em análise preliminar foi constatada a falta de intimação do réu da sentença condenatória, o que levou o Relator a determinar a devolução dos autos a origem para cumprimento do expediente. Na origem, o acusado foi intimado do inteiro teor da sentença, tendo indicado novo defensor, e este interpôs novo recurso de apelação. Após foram acostadas as contrarrazões pelo Parquet. Ocorre que o juiz de primeiro grau quando do juízo de admissibilidade recursal, rejeitou o novo recurso de apelo, em face de sua intempestividade.
2. Inconformado o réu apresentou Recurso em Sentido Estrito, aduzindo que não há de se falar em intempestividade. Alega ainda que o réu já havia sido intimado por sua anterior defensora e que existe recurso de apelo, o que a seu sentir não poderia ser considerado extemporâneo o recurso de apelação apresentado posteriormente. Por fim, o juiz a quo lançou despacho nos autos ratificando o não recebimento da apelação por intempestiva, determinando a subida dos autos ao Tribunal, para apreciação do Recurso em Sentido Estrito.
3. Dito isso, passo a apreciação somente do Recurso em Sentido Estrito, pois entendo prejudicado a análise do primeiro Recurso de Apelação constante das fls. 134/142, nos termos da fundamentação que segue.
4. Como relatado, a insurgência do Recurso em Sentido Estrito transita somente quanto a sua tempestividade da apelação interposta. Alega o recorrente que "foi intimado da decisão que o condenou em 30 de janeiro de 2013, apresentou seu apelo em 06 de fevereiro de 2013, respeitando o estatuído no art. 798, §§ do CPP, bem como na Súmula nº 310 do STF. Fica bem claro que o prazo começou a correr no dia 04.02.2013, uma segunda feira, não no dia 1º de Fevereiro, uma sexta feira, dia em que não se iniciam as contagens dos prazos."
5. Respeitado os argumentos das partes, d.v., recorrente e recorrido, ambos esqueceram da sistemática da Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial. Importa acentuar que ao contrário do que disse o apelante, nenhuma norma processual traz a proibição do início da contagem do prazo às sextas-feiras, dia útil como os demais, proibição que existe somente aos sábados, domingos e feriados.
6. Em sendo assim, e nos termos da Lei supracitada, se a intimação foi disponibilizada no dia 30.01.2013 (quarta-feira), tem-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte (31.01.2013 quinta feira), iniciando o prazo somente no dia 01.02.2013 (sexta-feira). Contados daqui e passado o prazo recursal de 05 (cinco) dias, tem-se o dia final para apresentação do apelo no dia 05.02.2013 (terça-feira). Ocorre que o recurso foi interposto somente no dia 06.02.2013 (quarta-feira), portanto intempestivo o apelo.
7. Por fim, passo a analisar os argumentos do réu quanto a existência do recurso de apelo nos autos às fls. 134, e suas razões as fls. 135/142, onde afirma que "o recorrente foi intimado da decisão que o condenou em 19.10.2011, através de sua defensora de então, vide certidão acostada às fls. 94 dos autos, apresentando apelação no mesmo dia 19.10.2011, conf. se verifica às fls. 95/103, portanto, como falar de intempestividade? - é verdadeiramente surreal."
8. Não vejo como acatar os argumentos do defensor do recorrente, pois quando da intimação do réu o magistrado a quo em despacho de fls. 174, determinou a intimação do novo procurador para com o fim específico de interpor o apelo, caso assim o desejasse. Com o despacho, quis o magistrado evitar a arguição de qualquer constrangimento ilegal e assegurar ao acusado o direito a garantia da ampla defesa e do contraditório, pois assiste direito ao réu a escolha do defensor que melhor lhe atender.
9. Em recente decisão o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou em seu voto que "a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual."
10. Com a interposição do novo recurso de apelação por defensor indicado pelo acusado, mesmo sabendo que estava assistido por outro causídico, demonstrou o recorrente não aceitar o apelo e as respectivas razões do recurso já impetrado, pois acostou nova apelação e suas razões.
11. Portanto deixo de apreciar o recurso de apelação de fls. 134/142, pelo fato de ter o acusado, após intimação da sentença, indicado novo defensor e este interposto recurso de apelação às fls. 178/182, diga-se declarado intempestivo, tornando a primeira apelação sem qualquer efeito, pois como dito antes, cabe ao réu a escolha de seu defensor.
12. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000243-05.2011.8.06.0037, em que figura como recorrente Antonio Josivaldo Santos da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, declarando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APELO PREJUDICADO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. TESE DA DEFESA. RESE TEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE PRAZO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. RESE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Primeiramente, importa destacar que nos termos do relatório, os presentes autos vieram a esta corte de Justiça para apreciação de recurso de apelação. Em análise preliminar foi constatada a falta de intimação do réu da sentença condenatória, o que levou o Relator a determinar a devolução dos autos a origem para cu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Diferente do que alegado pelo impetrante, a autoridade impetrada não fez referência à reincidência, mas aos antecedentes criminais maculados do paciente, ressaltando a existência, inclusive, de condenação, sem trânsito em julgado, por crime de tentativa de homicídio, além de reforçar os demais elementos de prova em que se lastreou para concluir que o acusado se dedica às atividades criminosas, destacando, nesse sentido, a quantidade de substância entorpecente apreendida (8,5kg de maconha prensada), contexto fático que afasta a possibilidade de aplicação da minorante prevista no no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Desta forma, não verificado ato de coação ilegal ostensivo, resta inviabilizado o exame meritório do mandamus neste ponto, sobretudo em face da impossibilidade de profunda incursão probatória por essa exígua via. Precedentes.
2. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que, fazendo expressa referência às razões de decidir invocadas no decreto prisional, o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, em especial da quantidade de substância apreendida (8,5kg de maconha), a apontar, em cotejo com os antecedentes do paciente que, além da condenação anterior por crime de tentativa de homicídio, responde a outro processo por receptação para a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
3. Ademais, O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar" (HC 245.975/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 7.12.2012).
4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626899-51.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Danniel Francisco de Almeida Ferreira, em favor de Marcus Sá de Assiz Sobrinho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. PEDIDO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI N° 11.343/2006; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR, EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. PLEITO DE SOLTURA. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO, AINDA QUE DOMICILIAR, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive designando data próxima para audiência instrutória, tendo em vista envolver réu preso.
1. As decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar da paciente foram prolatadas em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. De fato, ainda que reconhecida a imprescindibilidade da ré aos cuidados de filho menor, concedendo-lhe o direito à prisão domiciliar em decisão superveniente à impetração, permanece hígida a necessidade da constrição preventiva para o acautelamento do meio social, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, destacando-se, nesse sentido, não só a quantidade de droga apreendida (2.327g de maconha e 30g de cocaína), como também as demais nuances do flagrante, sobretudo o fato de terem sido encontrados objetos comumente utilizados na preparação da substância entorpecente para a mercancia, além de uma arma em poder do corréu, havendo indícios da participação de um adolescente na empreitada criminosa.
2. O alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. No que se refere ao excesso de prazo, verifica-se que inexiste afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (três), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive designando data próxima para audiência instrutória, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0626130-43.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Manoel Abílio Lopes, em favor de Márcia Vasconcelos Alcântara, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário,inclusive designando data próxima para audiência instrutória, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI N° 11.343/2006; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR, EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. PLEITO DE SOLTURA. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA, RECOMENDANDO-SE QUE A AUTORIDADE COATORA ENVIDE ESFORÇOS COM VISTAS A AGILIZAR A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a falta de fundamentação da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão e ausência de requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições subjetivas favoráveis e alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 09 (nove) meses sem que a instrução tenha sido iniciada.
2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu dia 21 de fevereiro de 2017. Após isso, a denúncia foi aditada em 31 de maio de 2017, para incluir outro réu no polo passivo, o qual por estar foragido, foi citado por edital para apresentar defesa preliminar. Com isso, o processo encontra-se no aguardo de defesa de um dos réus. Ademais o aditamento da acusação somente foi apresentado com mais de 03 (três) meses após a defesa do paciente, o que, de fato, influiu no regular trâmite do processo.
3. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de novembro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
5. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que o crime supostamente praticado se deu de forma grave, complexa e premeditada, conforme se pode apreender da peça delatória.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade dita coatora que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando que se trata de ação com réu preso, especialmente designando competente audiência de instrução para data próxima e seguindo os preceitos dos arts. 366, 367, 396-A, § 2º, todos do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625841-13.2017.8.06.0000, formulado por Samuel de Oliveira Abath, em favor de Maurício Tomaz dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JÚRI. CONCESSÃO EX OFFICIO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica aos impetrantes, visto que se verifica que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Analisando-se a mencionada decisão pôde-se apreender que, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na sentença condenatória a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através do modus operandi e da inclinação à reiteração delitiva, mormente porque o paciente assassinou a vítima na presença de seus familiares, mediante diversos disparos de arma de fogo no rosto e na cabeça. Ainda, destaca-se, que o crime foi cometido como "ato final" de uma série de ameaças que o réu proferia contra sua ex-companheira e familiares dela, caso houvesse rompimento do relacionamento, sendo a vítima sua ex-cunhada, situação de violência que infelizmente não é incomum na localidade e de difícil proteção por parte dos órgãos de segurança pública.
4. Somando-se a isso, destaco que, o paciente foi condenado pelo Tribunal de Júri à pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. A partir da prolação da sentença penal condenatória, prevalece o princípio in dubio pro societate, não havendo mais que se falar em ampla presunção de inocência, exatamente porque houve uma cognição judicial ampla, após ser facultado ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa. Se um réu pode permanecer preso ainda durante a instrução criminal, quando pesam contra ele meros indícios de autoria e materialidade, com muito maior razão pode ser segregado do convívio social quando vem a ser condenado criminalmente através do devido processo legal que coletou provas plenas e irrefutáveis de autoria e materialidade do crime.
5. No que se refere ao pedido de junção dos procedimentos específicos do ECA, com o procedimento de competência do Júri, sob o argumento de que seriam conexos e, não tendo sido atendido o pedido, ocasionou prejuízo à Defesa, devendo ser declarada a nulidade relativa, não há como prosperar, vez que não há nenhuma dependência das substâncias do Código de Processo Penal e Estatuto da Criança e Adolescente, além de que a fase probatória já se encontra preclusa, pois deveria ter sido feito o requerimento por ocasião da apresentação da resposta preliminar, ou após a instrução probatória.
6. Já, no que se refere à irresignação dos impetrantes quanto à formulação dos quesitos propostos na Sessão do Júri, sob o argumento de que o MM. Juiz Presidente cometeu um erro de caráter absoluto, requerendo seja reconhecida a nulidade se for o caso até mesmo ex officio, tal pedido de igual modo não merece provimento. Nos termos do que dispõe o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, indigitadas máculas deveriam ser arguidas em momento oportuno, qual seja, em Plenário, logo depois de ocorrerem. Contudo, vê-se da Ata da Sessão de Julgamento (fls. 09/20), que nada foi alegado pelos causídicos presentes na Sessão, razão pela qual, eventuais vícios, porventura existentes, encontrar-se-iam acobertados pelo manto da preclusão, sendo considerados, portanto, sanados.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626009-15.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes José Erismar Ferreira Lima e Laécio de Sousa Lima, em favor de Suzilânio da Silva Fonseca, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quixeré.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JÚRI. CONCESSÃO EX OFFICIO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ROUBO À RESIDÊNCIA COM O USO DE ARMA DE FOGO (PISTOLA), COM A PARTICIPAÇÃO DE UM ADOLESCENTE E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE FIGURARIA COMO PRETENSA AUTORIDADE COATORA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT, NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática das infrações penais capituladas no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do CP, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais 28 (vinte e oito) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Na espécie, cuida-se do crime de roubo triplamente majorado, praticado sob circunstâncias que revelam a frieza do comportamento do paciente e a desvalia de sua personalidade, na medida em que, juntamente com um menor de idade, subtraiu mediante grave ameaça, exercida com a exibição de uma pistola calibre 7.65, o veículo Chevrolet Agile e outros pertences de Rejane Cláudia da Silva, no momento em que esta chegava à sua residência, além de ameaçar o genitor da vítima, idoso de 88 (oitenta e oito) anos, que estava na calçada, apontando a arma para a cabeça do mesmo, para em seguida adentrar ao imóvel e, depois de ameaçar a mãe da vítima, idosa que sofre de Alzheimer, colocar vários objetos no veículo da vítima, coagindo-a, em seguida, a dirigir o veículo a fim de garantir a fuga, sendo preso, momentos depois, juntamente com o menor, por uma equipe da Polícia Militar.
3. Não há ilegalidade na negativa do apelo em liberdade, quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da inequívoca periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do crime. Ademais, a orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto, quando o mesmo permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. No concernente ao alegado excesso de prazo, não há como conhecer do presente mandamus, no ponto, tendo em vista que o suposto constrangimento ilegal é atribuído à demora no julgamento da apelação interposta pelo paciente, caso em que esta Corte figuraria como pretensa autoridade coatora, competindo ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria. Registre, por pertinente, que a referida apelação crime, interposta pelo paciente, ainda não foi remetida para esta Corte de Justiça.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada para, nesta extensão, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ROUBO À RESIDÊNCIA COM O USO DE ARMA DE FOGO (PISTOLA), COM A PARTICIPAÇÃO DE UM ADOLESCENTE E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE FIGURARIA COMO PRETENSA AUTORIDADE COATORA. IN...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE AO DECRETO PRISIONAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. Tendo em vista que a impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise das teses fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da ordem, entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, procedo à apreciação dos fatos por meios dos documentos acostados, motivo pelo qual passo à análise de mérito.
2. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva (fl. 21) encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 30/33), respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, inclusive com envolvimento de menores, mormente pela apreensão e variedade de droga, por praticar o ilícito dentro de sua própria casa e pelo grau de danosidade dos entorpecentes apreendidos.
4. A natureza das drogas e a maneira como foram encontradas (06 papelotes de cocaína, 12 comprimidos de Cloridrato de Bipirideno e 03 munições de calibre 22), todas enterradas no quintal da ré, corroborando com a visão de que a acusada se encontrava no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância de forma organizada em forma de associação de menores e a alta lucratividade da associação criminosa, evidenciando a periculosidade concreta da paciente, e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
5. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624817-47.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Tatiana Feliz de Morais, em favor de Francisca Luiz de França, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE AO DECRETO PRISIONAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primei...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 1º de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0179057-74.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Compulsando os autos da ação penal originária, constatou-se que, passados quase 11 (onze) meses desde a prisão do paciente, o Juízo a quo só teria tomado o depoimento de dois policiais militares, restando ainda parte considerável da instrução, quais sejam o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado. Além disso, há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de julgamento desde janeiro de 2017 (vide incidente nº 0010416-89.2017.8.06.0001). Assim, diante dessas circunstâncias, deve-se reconhecer o excesso de prazo em questão.
3. Todavia, apesar deste constrangimento, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, conforme a certidão de antecedentes acostada à fl.43 da ação penal originária (processo nº 0179057-74.2016.8.06.0000), o mesmo já havia sido beneficiado pelo relaxamento de uma prisão em flagrante nos autos do processo nº 0159889-86.2016.8.06.0001, oportunidade em que Juízo da Vara de Custódia concedeu liberdade provisória ao paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Neste último processo citado, o ora paciente foi preso numa operação policial que resultou na apreensão de mais de 8 (oito) quilos de maconha.
4. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
5. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625703-46.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO KISLEY SILVA DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Vara de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 1º de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0179057-74.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Compulsando os autos da ação penal o...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 22 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. O Juízo a quo recebeu a denúncia em 24 de março de 2017, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de agosto deste mesmo ano. Ato contínuo, antes mesmo da realização do referido ato processual, o Juízo a quo redesignou a data de sua realização para o dia 5 de outubro de 2017. Diante do exposto, constata-se que a instrução processual seria iniciada 11 (onze) meses após o decreto de prisão preventiva do ora paciente, sem que tal demora possa ser imputada à sua defesa. Trata-se, portanto, de um prolongamento indevido da custódia cautelar do ora paciente.
4. Todavia, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, conforme a certidão de antecedentes acostada à fl.18 da ação penal originária (processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001), o mesmo já foi condenado três vezes por crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, estava gozando de liberdade em função de alvará de soltura expedido em 26 de março de 2015 e, mesmo assim, teria voltado a delinquir.
5. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
6. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625776-18.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente ANTÔNIO JOSÉ ELIZIÁRIO DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 22 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela s...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, o primeiro interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, e o segundo por Anderson Falcão Sales, ambos contra a sentença prolatada às fls. 167/190 pela MMa Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o segundo apelante, Anderson Falcão Sales, da imputação do crime do art. 307, do Código Penal, e o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, ambos c/c art. 70, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará: a insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do CPB, havendo prova suficiente para tanto.
3. De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
4. Do apelo interposto por Anderson Falcão Sales: quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do CP, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
5. Na hipótese, tenho também pela não procedência do recurso, isto porque, no que se refere ao crime de roubo em concurso com o crime de corrupção de menor, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, para ambos os crimes, já que o réu fora preso em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, na companhia de um adolescente, sendo encontrado com este um revólver calibre 32 municiado com 6 (seis) balas intactas, 1 (um) relógio de pulso e 1 (um) celular da marca Nokia, além de estarem com o objeto do crime a motocicleta roubada.
6. Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
7. Correta também está a condenação quanto ao tipo do art. 244-B, do ECA, porquanto como bem demonstrado na instrução processual o réu praticou o crime de roubo na companhia de um adolescente, sendo este um delito formal, que independe da prova de corrupção do menor, e ainda que dependesse, na espécie, a meu tal prova restaria demonstrada, pois a arma estava na posse do menor e fora este o responsável pela situação de violência ou grave ameaça.
8. Sendo assim, ante a constatação da regularidade processual e da autoria e materialidade delitiva, queda ao sorvedouro o argumento da Defesa que as provas foram insuficientes e, portanto, deveria o recorrente ser absolvido, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
9. Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do CP, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
10. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de reparos, porquanto o MM Juiz observou, para tanto, todas as regras atinentes a dosimetria, previstas no art. 68, do CP - sistema trifásico.
11. Apelações conhecidas, porém DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044567-28.2013.8.06.0064, em que é apelante e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Anderson Falcão Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do Código Penal Brasileiro, havendo prova suficiente para tanto.
De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
Quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do Código Penal, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2...