AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DO REGIME. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no fato do juízo a quo ter deferido prisão domiciliar a requerida, sustentando que, no caso, a recorrida não se encontra albergada por qualquer das hipóteses legais que autorize a medida excepcional da prisão domiciliar, nos precisos termos do art. 117, da Lei de Execuções Penais, notadamente porque a ré não se encontrava em regime aberto. Sustenta, também, que a decisão contraria os critérios definidos na Súmula Vinculante nº 56, em face da necessidade de comprovação do cometimento de crimes de menor gravidade; possuir o apenado requisito subjetivo de bom comportamento atestado por certidão carcerária; submissão a exame criminológico, com resultado favorável; e cumprimento de parte do tempo necessário para progressão ao regime aberto.
2. Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão jurídica ao agravante, eis que a decisão pela qual se deferiu a Prisão Domiciliar, encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a Constituição da República que assegura aos presos o respeito a integridade física e moral, nos termos do o artigo 5º, inc. XLIX da CF/88, na moderna jurisprudência da Suprema Corte, conforme SV 56.
3. As falhas existentes no sistema penitenciário brasileiro conduziram à necessidade, por razões de política criminal e do gritante problema carcerário que o país passa, de se proceder à adequação dos institutos legais à realidade circundante, de forma a conciliar, na medida do possível, o interesse social de combate à impunidade aos direitos subjetivos do apenado, assegurados na Constituição, dentre os quais o da dignidade da pessoa.
4. Em análise histórica, a prisão domiciliar foi introduzia ao ordenamento brasileiro, para recolher o preso provisório, em face da inexistência no sistema, de local adequado ao recolhimento dos que têm direito à prisão especial. Com a inclusão do regime aberto na legislação penal, e diante da ausência de estabelecimentos que mantivesses os apenados nesse regime, ou seja, em "prisão alberque", juízos e tribunais passaram a conceder a chamada "prisão albergue domiciliar", sem qualquer controle ou fiscalização para obediência das condições impostas. Com objetivo de evitar a impunidade, a lei de execução penal condicionou a sua aplicação em algumas situações, consagradas no art. 117, da Lei de Execução Penal. No entanto, a omissão do Estado não pode levar a exclusão dos direitos dos apenados a progressão do regime assegurado na lei. Dessa forma, a jurisprudência tem se inclinado a conceder a prisão domiciliar aos presos que têm direito a progressão para o regime aberto, quando inexistir casa do albergado.
5. Constato ainda que em alguns casos, a jurisprudência tem estendido a prisão domiciliar, excepcionalmente, no cumprimento da pena em regime semiaberto, quando ausente estabelecimento prisional próprio à fase de cumprimento de pena à qual se encontra adstrito.
6. O Magistrado a quo lastreia sua decisão no fato de que inexiste no Estado do Ceará, naquele momento, local de recolhimento apropriado, em face do excedente populacional dos presídios alencarinos, bem como em análise subjetiva, onde diz que a "reeducanda está em regime semiaberto, ostenta bom comportamento carcerário, bem como a avaliação multidisciplinar afirma que É POSSÍVEL A PROGRESSÃO, ressaltando a importância de acompanhamento social e judicial mensal, reinserção ao mercado de trabalho, portanto sendo merecedor de concessão excepcional de domiciliar."
7. Nesse sentido, agiu acertadamente o Magistrado de piso ao reconhecer à apenada o direito à prisão domiciliar, excepcionalmente, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional próprio ao regime no qual se encontra (o semiaberto), e ainda impôs condições pessoais, ou seja, ao monitoramento eletrônico, com esteio nos artigos 146-B, 146-C e 146-D da Lei nº 7210.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0023813-21.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Maria Ines Silva de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DO REGIME. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no fato do juízo a quo ter deferido prisão domiciliar a requerida, sustentando que, no caso, a recorrida não se encontra albergada por qualquer das hipóteses legais que autorize a medida e...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO- POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requerem os acusados a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento da pena.
2. De acordo com o art. 44 do CP, não somente o quantitativo da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 são levadas em consideração para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. No caso dos autos, apesar de a pena imposta ter sido inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis, a partir de fundamentação concreta e idônea. Registre-se que a sentença também trouxe embasamento concreto para não aplicar a substituição pleiteada.
4. Nos termos do art. 33, § 2º do CP, o regime prisional inicial deve ser fixado observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. "Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal." Precedentes do STJ.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0097088-85.2015.8.06.0158, em que é apelante Giovane Pereira de Sousa e Jeferson Pereira de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO- POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requerem os acusados a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento da pena.
2. De acordo com o art. 44 do CP, não somente o quantitativo da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 são levadas em consid...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INCISOS I, II, IV, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, porque ausentes fatos novos aptos a autorizarem a negativa do direito de apelar em liberdade, não restando, assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução, bem como inexistindo notícias de que tenha se furtado a praticar qualquer ato processual ou reincidido na prática criminosa, não resta configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Assim, considerando que nenhuma informação adicional foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, visto que o constrangimento ilegal se encontra patente, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, para a garantida da incolumidade pública, as medidas cautelares já impostas, previstas no art. 319, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, qual seja, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do CPP, isto é, o comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e impedimento de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou de ausência por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto às medidas cautelars e condições ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629180-77.2017.8.06.0000, formulado por Celso Alves de Miranda, em favor de Emilson Coelho Ferreira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INCISOS I, II, IV, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, porque ausentes fatos novos aptos a autorizarem a negativa do direito de apelar em li...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 70, caput, do Código Penal, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. A prova pericial no local do acidente não é elemento essencial capaz de, sua ausência, gerar a absolvição por ausência de provas. Em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de forma que cabe ao julgador a livre apreciação da prova judicializada, desde que fundamente sua decisão.
3. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, deve ser mantida a prestação pecuniária estabelecida na sentença recorrida.
4. Quanto ao pedido de diminuição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0484681-41.2010.8.06.0001, em que é apelante Antonio José Amorim e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum da pena acessória de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 70, caput, do Código Penal, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) mes...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular até o momento da designação do início da fase instrutória, tendo em vista que a audiência de instrução foi agendada para um ano após a prisão flagrancial do paciente. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 23 de março de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser realizada no dia 22 do corrente mês e ano.
2. Lado outro, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, fundada em seus antecedentes criminais, o qual revela inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do já exposto na ação mandamental preventa (HC n. 0627922-32.2017.8.06.0000), julgada em 24 de outubro de 2017.
3. Sem me debruçar novamente sobre matéria já exaustivamente analisada, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no decreto prisional (fls. 123/126), tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado e a possibilidade de reiteração delitiva.
4. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
6. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. Ainda, vale ser ressaltado que, apesar da demora, a audiência de instrução já está próxima de ocorrer (22 de março de 2018), quando se espera que seja encerrada a fase instrutória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630503-20.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Kaio Galvão de Castro, em favor de Elísio Bruno Raupp Guedes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramita...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. Informação de sua integração na facção do comando vermelho. princípio da proporcionalidade. princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
O paciente está sendo processado junto ao Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancum do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o acusado responde pela prática de outros crimes. Além disso, ao prestar as informações, o juiz a quo asseverou: "(...) os depoimentos apontam que o acusado é integrante da facção criminosa Comando Vermelho, que sua liberdade poderá abalar a ordem pública e impedir a regular instrução do feito".
É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados.
Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal.
Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados.
Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620277-19.2018.8.06.0000, impetrado por CLARICE MARIA PINTO BARROS em favor de BRENO ARAÚJO XAVIER DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus, DENEGANDO a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. Informação de sua integração na facção do comando vermelho. princípio da proporcionalidade. princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
O paciente es...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA POR JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAMINAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ANÁLISE EX OFFICIO DA DILAÇÃO PRAZAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1 - Via de regra, a competência para julgar o habeas corpus é definida em razão da autoridade coatora. Se houve uma prisão preventiva decretada pelo juiz de 1º grau, este é a autoridade coatora que figurará como impetrado em eventual habeas corpus, tornando o Tribunal respectivo competente para apreciar o remédio heroico.
2 - No caso sub oculi, o paciente se encontra encarcerado por determinação judicial emanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, sob o fundamento de garantir a ordem pública. A partir do momento em que cumprida ordem de prisão cautelar, não tem o Delegado de polícia mais qualquer ingerência sobre a situação prisional do paciente, sendo de responsabilidade do Juiz prolator da decisão de segregação zelar pelo controle de legalidade da prisão, condição que torna este Tribunal competente para examinar eventuais excessos e constrangimentos em sede de habeas corpus.
3 - Não registra o mandamus comprovação de que manejado na primeira instância pedido de relaxamento de prisão, configurando odiosa supressão de instância.
4 - O decreto constritivo não se ressente de fundamentação ou de justa causa, haja vista que respaldado em justificativas idôneas, concretas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração criminosa e nos indícios da periculosidade do paciente, presente no modus operandi de sua ação.
5 O paciente se encontra preso há quase 6 (seis) meses, não se tem informação acerca da conclusão do inquérito que apura o fato referente ao pedido de prisão preventiva. Nessas condições, configurado o excesso de prazo já ultrapassado o limite da razoabilidade.
6 - Não obstante, as circunstâncias fáticas reveladas na decisão do magistrado de 1º grau denotam a desmedida periculosidade social do acusado, haja vista que tido como líder da facção criminosa Comando Vermelho (fls. 40/41), o que reflete seu vigoroso envolvimento no mundo do crime. Tanta é a implicação do paciente com a vida de crime que, em efêmera consulta ao sistema informatizado do Poder Judiciário, é possível verificar que responde a outros 6 (seis) processos criminais em diversas comarcas da Região Norte do Estado.
7 - A periculosidade do paciente pode ser verificada ainda pelo modus operandi com que consumado o delito que se apura no inquérito correlato, no qual pesa-lhe à acusação de, no dia 10/04/2017, em associação com 4 (quatro) comparsas, invadir a Cadeia Pública de Bela Cruz, render o carcereiro, lesionar à bala um terceiro detento, arrebatar de um dos xadrezes o líder do grupo criminoso Guardiões do Estado (GDE) Francisco Daniel Nascimento, vulgo "Niel", e assassiná-lo, fazendo uso de armas de fogo, pelo que tudo indica, para demarcar o domínio territorial das facções Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN) naquele município de Bela Cruz.
8 - Permitir que alcance a liberdade, ainda que dependente de fiscalização do Estado, seria incorrer em proteção deficiente.
9 - Isso porque, em alguns casos, o Estado não pode abrir mão de se utilizar do Direito Penal para coibir potenciais condutas lesivas a bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Não pode, pois, atuar de modo insuficiente em seu dever de proteção.
10 - Nesta senda, há de se sopesar os direitos fundamentais em xeque na presente ação mandamental. De um lado, o direito individual do ora paciente, à sua liberdade de ir e vir, albergado também pelos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. De outro, a liberdade da sociedade como um todo, da garantia da ordem pública e da proibição da proteção deficiente por parte do Estado.
11 - Como é cediço, nenhum direito é absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, porquanto em casos de colisão entre tais direitos, deve-se, no caso concreto, apropriar-se do princípio da proporcionalidade como mecanismo eficaz de solução do desalinho jurídico.
12 - À luz do princípio da proporcionalidade, não deve ser posto em liberdade o réu que, embora sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, apresenta risco concreto de reiteração delitiva, por força do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Precedentes.
13 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer em parte a ordem impetrada, na extensão conhecida DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Desembargadora designada para lavrar o acórdão
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA POR JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAMINAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ANÁLISE EX OFFICIO DA DILAÇÃO PRAZAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1 - V...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Em que pese o entendimento do STF que serviu de fundamentação para o decreto preventivo do paciente negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, entendo apenas ser possível o início da execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição, uma vez que a execução provisória decorre do exaurimento das instâncias ordinárias, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Precedente
02. Desta forma, no caso em tablado, como ainda não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, entendo não ser possível a execução provisória da sentença, mesmo que a decisão tenha sido emanada do conselho de sentença, em respeito ao entendimento majoritário das instâncias superiores que entendem só caber execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, pois caso contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau contrariando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16" (HC 136223, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 15/12/2017).
03. Cabe ainda destacar que o paciente respondeu a maior parte da instrução criminal em liberdade e sua prisão foi decretada na sentença condenatória. Tem-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o]fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (RHC 83.514/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017).
04.Assim, como a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso não encontra guarida nos requisitos do art. 312 do CPP, não tendo apresentado motivação apta a justificar a segregação provisória, bem como não existem fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade ao cárcere, principalmente se o acusado permaneceu liberto após o encerramento da instrução criminal, resta configurado o constrangimento ilegal.
05. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
06. Liminar ratificada.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629481-24.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Em que pese o entendimento do STF que serviu de fu...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido preso preventivamente desde 02 de maio de 2017 sem que se tenha sido iniciada a instrução penal e sem previsão para sua realização.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo manifestação do representante ministerial de primeira instância, o mesmo já possui processo por crime doloso contra a vida. Além disso, pesquisando pelo seu nome no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constatou-se que também foi alvo de persecuções criminais pelas práticas de roubo e tráfico de drogas, na comarca de Fortaleza/CE.
3. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que,aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
5. Assim, a despeito da constatação de certa demora no
andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629414-59.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública Do Estado Do Ceará em favor de MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2º Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca De Fortaleza/CE
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido preso preventivamente desde 02 de maio de 2017 sem que se tenha sido iniciada a instrução penal e sem previsão para sua realização.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiv...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0628203-85.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Tatiana Felix de Moraes (OAB/CE 24651)
Paciente: Antonio Cleudo Fernandes de Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré
Custos legis: Ministério Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL E AÇÃO PENAL ENCERRADA. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal. Afirma, ainda, haver condições pessoais favoráveis.
2. Prisão, em 06 de outubro de 2015, pelo crime de tráfico e associação para o tráfico (artigo. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).
3. Conforme busca no sistema SPROC, constatou-se que o paciente foi condenado em sentença datada de 11/01/2018 à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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Processo: 0628203-85.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Tatiana Felix de Moraes (OAB/CE 24651)
Paciente: Antonio Cleudo Fernandes de Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré
Custos legis: Ministério Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. NEGATIV...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO, LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, §1º, III; ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ACATAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO E LESÃO CORPORAL DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DE AÇÃO ÚNICA QUE PRODUZIU DOIS RESULTADOS CRIMINOSOS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR FALTA DE PROVAS. ACATAMENTO. PROVA PERICIAL NÃO CONFIRMA USO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO FOI JURISDICIONALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA OMISSÃO, DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PROPORÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARECER PELO CONHECIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença datada de 27 de março de 2017 (fls. 259/263) que o condenou pelo delito de homicídio culposo de trânsito, lesão corporal culposa de trânsito e embriaguez ao volante (art. 302, §1º, III; art. 303, parágrafo único, III e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro). Pelos referidos crimes, recebeu pena total de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como 50 (cinquenta) dias-multa, sendo fixado o regime inicial semiaberto.
2. O recorrente, em suas razões (fls. 318/330) postula, em síntese: 1. afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro; 2. exclusão do concurso formal; 3. que a pena de suspensão de habilitação para dirigir seja proporcional à pena detentiva aplicada, observando os limites do ar. 293 do CTB; 4. a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; 5. afastamento da tipicidade da conduta descrita no art. 306 do CTB.
3. A prova produzida nos autos autoriza a conclusão de que não houve omissão de socorro. Afastamento da causa de aumento de pena. Manutenção do concurso formal, pois restou provado que o agente através de uma só ação culposa produziu dois resultados delituosos, quais sejam: homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito. Concurso de delitos configurado.
4. Quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não existem nos autos elementos de prova seguros que possam efetivamente dar lastro à condenação. A uma, pela prova técnica ser inconclusiva sobre o tema; a duas, por considerar que as testemunhas que indicam a embriaguez foram ouvidas apenas na fase inquisitorial, não havendo prova jurisdicionalizada sobre o fato. Absolvição se impõe.
5. Diminuição da reprimenda em face do afastamento da causa de aumento de pena da omissão de socorro, redimensionamento da pena-base do delito de homicídio culposo de trânsito e aplicação de proporção menor referente ao concurso formal.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
7. De ofício, afastar a indenização fixada por falta de pedido expresso. Diminuição do prazo de suspensão do direito de dirigir.
8. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu provimento parcial.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício do valor fixado a título de indenização pecuniária.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício do valor fixado a título de indenização pecuniária o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO, LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, §1º, III; ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ACATAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO E LESÃO CORPORAL DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DE AÇÃO ÚNICA QUE PRODUZIU DOIS RESULTADOS CRIMINOSOS DIVERSOS...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1) DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §2º I, DO CPB). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 2)PENA-BASE FIXADA NO TRIPLO DO PISO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO EX OFFICIO DA DESPROPORCIONALIDADE E DECOTE EX OFFICIO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. 3) DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE APÓS O REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. EXTINTOS, INCLUSIVE, A IMPOSIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NA DECISÃO PRIMEVA, RESSALVADO O DIREITO À AÇÃO CÍVEL PARA PLEITEÁ-LOS. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Redimensionada a pena, decretada a extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição superveniente. Prejudicada a análise da pretensão de exclusão da imposição da indenização nos termos do art. 387, IV do CPB.
Os apelantes, denunciados nos termos do art.155, §4º I e IV, do Código Penal, pretendem a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente redução da pena, bem assim o decote da imposição de reparar os danos, fixada na origem, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
No caso, assiste razão aos recorrentes, com relação ao primeiro pedido, vez que o rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta da residência do ofendido, não restou comprovado mediante perícia, nem se justificou a impossibilidade de realização do exame, não sendo a prova da materialidade em crimes que deixam vestígios, suprida por outros meios. Qualificadora não reconhecida. Precedentes do STJ.
Outrossim, com relação à fixação das reprimendas, o Magistrado de piso se utilizou de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial desfavorável para fixar a pena-base. Uma vez que uma das qualificadoras foi decotada por esta Corte, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
Contudo, embora não tenha sido alegado pelos recorrentes, verifica-se que a reprimenda básica restou fixada no triplo do piso mínimo legal, em flagrante desproporcionalidade com o caso concreto, ainda, que não fosse decotada a qualificadora por esta Corte. Ademais, as consequências do crime foram consideradas como desfavoráveis por haver a vítima sofrido prejuízo, situação que é inerente ao tipo penal, devendo ser decotada essa circunstância judicial ex officio por inidoneidade da fundamentação. Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal, observada na origem, no caso, o fato de os réus haverem invadido para efetuar a subtração, impõe-se a redução das penas e a consequente readequação do regime de cumprimento.
Redimensionadas as sanções, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, com prejuízo, inclusive, às indenizações impostas na origem, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
No que concerne ao segundo pleito exclusão das indenizações acima referenciadas , resta prejudicada a sua análise.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Penas redimensionadas. Declarada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da ocorrência da prescrição superveniente. Prejudicada a análise da pretensão de exclusão das indenizações fixadas na origem, resguardado o direito de o ofendido de pleiteá-las em ação cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0031255-35.2012.8.06.0091 em que foi interposta apelação por Francisco Francinaldo Cardoso e Francisco Raimundo de Sousa contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para, na extensão, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionadas as penas, declaram ex officio a extinção da punibilidade dos recorrentes Francisco Francinaldo Cardoso e Francisco Raimundo de Sousa, em face da prescrição superveniente, restando prejudicada a análise da pretensão de exclusão das indenizações fixadas na origem, resguardado o direito de o ofendido de pleiteá-las em ação cível, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1) DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §2º I, DO CPB). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 2)PENA-BASE FIXADA NO TRIPLO DO PISO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO EX OFFICIO DA DESPROPORCIONALIDADE E DECOTE EX OFFICIO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. 3) DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO SUPER...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, assim como da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Infere-se da leitura da sentença que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal, assim como foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no percentual máximo. Contudo, a pena definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em flagrante erro material, quando deveria ser 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Assim, altera-se de ofício a pena imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando a pena imposta e a ausência de circunstância judicial desfavorável, o acusado faz jus ao cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Por força do disposto no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Portanto, em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030221-97.2016.8.06.0151, em que é apelante FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, assim como da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Infere-se da leitura da sentença que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do acusado, alegando que o réu não possui responsabilidade pelo fato, vez que restou evidenciada "a culpa exclusiva da vítima", revelando-se necessário que se observe o princípio da presunção de inocência, de onde emerge o brocardo jurídico in dubio pro reo. Alternativamente, postulou a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que a reprimenda relativa a proibição de dirigir veículo automotor é inconstitucional por afrontar o art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal. Por último, pediu o afastamento da causa de aumento de pena, em face de ser motorista profissional.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 05/42), Laudo Cadavérico às fls. 28/29 e Laudo de Exame em local de Acidente de Tráfego de fls. 50/53, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Inicialmente cumpre pontuar que o apelante afirmou que o acidente se deu por imprudência da vítima que iniciou a travessia da via quando o tráfego não lhe era favorável, mas não foi capaz de comprovar sua versão dos fatos, mesmo porque fez ultrapassagem na contramão de direção. Assim, a autoria restou evidenciada pela própria versão apresentada pelo acusado e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o motorista do Veículo (ônibus) que atropelou a vítima.
4. Presente está o nexo causal entre a conduta do apenado e a "passagem" da vítima,posto que o laudo cadavérico comprova que o óbito decorreu de politraumatismo causado pela queda após impacto com o veículo. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso IV, do Código Nacional de Trânsito.
5. Busca, ainda, o recorrente a redução de pena aplicada, tendo em vista que o julgador de primeira instância fixou a pena-base no mínimo legal e promoveu a majoração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa especial de aumento, pelo fato do recorrente ser motorista de veículo de transporte de passageiros (art. 302, § 1º, inciso IV, do CTB). Tenho, que os efeitos extrapenais da condenação foram fixados de forma razoável, equânime e proporcional, devendo o decreto condenatório ora impugnado ser mantido também neste capítulo.
6. Por fim, postula a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, ao argumento de que se trata de ser a reprimenda inconstitucional, por ferir o livre exercício do trabalho.
7. Importa destacar que a matéria está sob análise em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 607.107, estando ainda pendente de julgamento: "Possui repercussão geral a discussão sobre a hipótese de violação do direito constitucional ao trabalho no caso de suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada."
8. Quando o legislador impôs a causa de aumento em face de motorista de veículo automotor que conduz pessoas sob a sua responsabilidade, como é o caso em exame, quis impor maior responsabilidade a esses profissionais, o que a meu ver não fere o direito constitucional ao trabalho, bem como ser impossível o seu afastamento ou sua substituição por outra pena restritiva de direito.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0488012-94.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Reginaldo Ferreira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do acusado, alegando que o réu não possui responsabilidade pelo fato, vez que restou evidenciada "a culpa exclusiva da vítima", revelando-se necessário que se observe o princípio da presunção de inocência, de onde emerge o brocardo jurídico in dubio pro reo. Alternativamente, postulou a exclusão o...
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DO RÉU. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. Ao contrário do que pretende o apelante, a prova colhida nos autos é suficiente para condená-lo pela prática do crime de receptação qualificada, exatamente pela conduta praticada se amoldar ao que dispõe o art. 180, § 1º, do Código Penal.
3. Não obstante alegue o recorrente a ausência de conhecimento a respeito da origem ilícita dos produtos que havia adquirido e estava comercializando (carga roubada), as condições em que a transação foi realizada, obtendo os produtos de corretores, que sequer o apelante soube identificar, de maneira altamente informal, por preço que reconheceu em Juízo estar abaixo do mercado, sem a respectiva nota fiscal, revelam que o réu tinha plenas condições de saber que estava comprando produtos de origem duvidosa, ainda mais por ser ele experiente na atividade comercial.
4. O tipo penal descrito no artigo 180, § 1º, do CP, ao trazer a expressão "coisa que deve saber ser produto de crime", está expressamente admitindo como elemento subjetivo do crime o dolo eventual. Não se faz necessário, pois, que o agente tenha o necessário conhecimento a respeito da origem ilícita do produto adquirido. Precedentes do STF, STJ e TJCE.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica do réu reconhecida na sentença; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; e a pena ter sido aplicada em 3 (três) anos de reclusão.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0077660-74.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Eudes Saraiva de Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DO RÉU. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 1...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LIBERDADE EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR NO ATO SENTENCIAL (COMPARECIMENTO QUINZENAL EM JUÍZO). INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TAL IMPOSIÇÃO, HAJA VISTA A PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO (ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL). INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO. SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DO TJCE. DOSIMETRIA REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, é impróspero o argumento de que seria impossível a imposição de cautelar diversa da prisão no momento da sentença, sobretudo porque tal medida comparecimento quinzenal em juízo revela-se compatível com direito de liberdade de ir e vir (apelar em liberdade), haja vista que não houve ainda o trânsito em julgado, e o fundamento apresentado para tanto se coaduna com a disposição contida na regra do art. 312, do CPP (assegurar aplicação da lei penal). Preliminar REJEITADA.
2. No mérito - as súmulas 582, do STJ e 11 desta Corte de Justiça, sedimentaram o entendimento de que a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, per si, é elemento suficiente apto a configurar o crime de roubo, ainda que por breve espaço de tempo, e em seguida à perseguição imediata ao agente, independentemente da posse mansa e pacífica.
2. Logo, é fácil perceber que tanto o STJ quanto esta Corte de Justiça adotaram para fins de consumação do crime de roubo a teoria da apprehensio ou amotio, ou seja, de que é prescindível o fato do objeto do crime sair da esfera de vigilância da vítima, de modo que mesmo havendo perseguição policial não há que se falar no crime de furto de uso, na hipótese, mas sim no crime de roubo consumado.
3. Desta forma, em que houve a confissão espontânea dos recorrentes, declarando, com riqueza de detalhes como se deu a ação delituosa, afirmando, inclusive, que usaram da violência, haja vista ter sido a vítima lesionada, além do fato da constatação da ação ter sido praticada mediante concurso de agentes, não vejo fundamento para enquadrar, como requer a Defesa, os fatos delatados como crime de furto de uso.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030365-96.2012.8.06.0091, em que são apelantes Marcus Vinicius da Silva e Rigoberio Caetano da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LIBERDADE EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR NO ATO SENTENCIAL (COMPARECIMENTO QUINZENAL EM JUÍZO). INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TAL IMPOSIÇÃO, HAJA VISTA A PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO (ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL). INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO. SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DO TJCE. DOSIMETRIA REANÁLISE. DESNE...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. PROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e provido, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. Na hipótese, conforme destacado pelo próprio magistrado primevo na decisão hostilizada, apesar da existência de estabelecimento prisional próprio ao regime semiaberto, ou seja o IPPOO-II, este conta com número excedente de presos, de modo que não se mostra justificado, muito menos consentâneo com o princípio da dignidade humana, inserir o reeducando em tal sistema, mormente quando atingira o requisito objetivo para a progressão ao regime ao qual se encontra adstrito desde 18/01/2017, portanto há mais de 01 (um) ano, detendo, a teor dos relatórios psicológico e social, além do laudo de exame criminológico, condições de reinserção social, desde que tomados os cuidados relativos à prevenção de recaída na dependência química, inclusive para se evitar associação criminosa, garantindo-lhe apoio sócio-familiar e trabalho.
3. Nesse diapasão, é de ser reconhecido ao apenado o direito à prisão domiciliar, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional próprio ao regime no qual se encontra (o semiaberto), devendo, entretanto, observadas as suas condições pessoais, ter sua liberdade monitorada, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias.
4. Agravo conhecido e provido, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0003256-13.2015.8.06.0056, interposto por Lucas Braz, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Exceução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para dar-lhe provimento, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. PROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e provido, concedendo-se ao agravante o benefício da prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo das condições que o magistrado primevo julgar necessárias, a serem estabelecidas em audiência admonitória.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56,...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DO PARECER DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Mardônio Freitas Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 137/140, pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 202 (duzentos e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O recurso pugna pela reforma da sentença a quo, alegando estar manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu não se utilizou de violência ou grave ameaça, devendo o crime ser desclassificado de roubo simples para furto. Requereu ainda o direito de apelar em liberdade.
3. Em seu parecer, o douto Procurador de Justiça apresentou preliminar de intempestividade, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso de apelação.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo da admissibilidade recursal, sendo matéria que deve ser analisada preliminarmente. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, e por consequência a análise do mérito.
5. Considerando que o marco inicial para o cômputo do prazo recursal, neste caso, ocorreu no dia 21/07/2015 (terça-feira), data em que foi intimado o acusado, prazo esse que, por ser de 05 (cinco) dias, findou no dia 27/07/2015 (segunda-feira). E tendo em vista que o apelante só interpôs o seu recurso no dia 04 de agosto de 2015, vários dias após o término do prazo recursal, a intempestividade é, portanto, indiscutível na hipótese dos autos.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010252-06.2010.8.06.0055, em que figuram como recorrente Francisco Mardônio Freitas Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DO PARECER DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Mardônio Freitas Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 137/140, pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pa...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que negou o direito do réu apelar em liberdade.
2. Paciente condenado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Decisão que negou o direito do paciente de apelar em liberdade carente de suporte idôneo, especialmente por utilizar como elemento de ancoragem o fato do paciente ter sido encontrado com pequena quantidade de drogas e ter sido preso preventivamente durante a ação penal. Informação equivocada de que o paciente esteve custodiado, já que o mesmo esteve em liberdade durante o desenvolvimento da ação penal. Diante da natureza do fato imputado ao condenado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
4. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na sentença condenatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
5.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e prover a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O presente Apelo almeja a reforma da sentença que julgou extinta a execução, considerando quitada a dívida, sem que os credores tenham direito a qualquer valor a título de complementação. Pretendem os recorrentes que a executada seja intimada a pagar a diferença advinda da atualização entre a elaboração da planilha de cálculo e o efetivo pagamento.
2. É cediço que a atualização do valor da obrigação deve ser procedida no interstício que tem como termo inicial a data da confecção do cálculo e como termo final a data do depósito.
3. No caso concreto, o pagamento foi efetuado pela devedora em 18/11/2011 no mesmo valor constante do demonstrativo atualizado até 01/09/2010, ou seja, mais de um ano antes, sem qualquer atualização. Assim, sujeita-se a devedora ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente que, na situação em apreço, consubstancia-se na quantia decorrente da diferença de atualização monetária e juros, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O presente Apelo almeja a reforma da sentença que julgou extinta a execução, considerando quitada a dívida, sem que os credores tenham direito a qualquer valor a título de complementação. Pretendem os recorrentes que a executada seja intimada a pagar a diferença advinda da atualização entre a elaboração da planilha de cálculo e o efetivo pagamento.
2. É cediço qu...