HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Ordem conhecida e denegada, com recomendações à autoridade impetrada.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular, havendo demora pela contribuição da Defesa em não apresentar a defesa prévia dos acusados. Entretanto, o que se percebe é que, por erro do sistema judiciário, os patrocinadores dos réus não foram notificados da necessidade de apresentação da citada peça judicial. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticou nenhum ato que comprovadamente ocasionasse a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
2. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 14 de março de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser iniciada na longínqua data de 27 de agosto de 2018. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que o crime supostamente praticado é de elevada gravidade e repercussão social. Explico.
3. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve a custódia cautelar a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
5. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seu modus operandi, tendo sido encontrados vários materiais que indicavam a organização para a prática do tráfico (botijão de gás cortado ao meio, balança de precisão, lâmina de aço e mil reais), bem como quantidade elevada de drogas (80g de cocaína e 5g de crack). Soma-se a isso, o receio de reiteração delitiva, havendo indícios de que os acusados se utilizavam da traficância como espécie de profissão.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
8. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, objetivando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
9. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade coatora da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando que se trata de ação com réus presos, especialmente redesignando a audiência de instrução para data mais próxima e seguindo os preceitos dos arts. 366, 367, 396-A, § 2º, todos do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626515-88.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Holanda Cavalcante da Silva, em favor de José Kevin Santos de Castro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINC...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATOS INCONTROVERSOS QUANTO À APREENSÃO, À QUANTIDADE, À NATUREZA E ÀS CARACTERÍSTICAS DAS SUBSTÂNCIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DELITO PREVISTO NA LEI DE DROGAS DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI DE TÓXICOS). APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. POTENCIALIDADE OFENSIVA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO FIXADA ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO (ART. 68, CP). PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E A PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR FORÇA DO ART. 49 DO CP. INAPLICÁVEL. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 33, LEI 11.343/06. HIPOSSUFICIÊNCIA. RELEVÂNCIA NA FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E REDUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REALIZADA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, subsidiariamente, desclassificação da conduta imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, ao final, diminuição da pena de multa.
2. In casu, é incontroversa a apreensão de 7 (sete) gramas de cocaína e 5 (cinco) gramas de crack que estavam em posse do recorrente enquanto transitiva na Avenida Castelo Branco desta urbe, restando presentes a materialidade e autoria de delito previsto na Lei de tóxicos, cingindo-se dúvidas tão somente quanto à caracterização de crime de porte de droga para consumo próprio (art. 28) ou tráfico de entorpecentes (art. 33). Absolvição afastada.
3. Situação em que a natureza, quantidade (12g) e variedade (dois tipos) dos entorpecentes apreendidos denotam a traficância, haja vista que a quantidade é consideravelmente grande para o consumo em uma única partida de futebol ou no decorrer de um único dia, bem como a variedade não se condiz com a informação do recorrente de que somente adquiria o crack quando "tinha menos dinheiro".
4. Na hipótese, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) se impõe, haja vista que a condenação por fato posterior ao apurado nesta ação penal não pode servir para conclusão de que o réu dedicava-se à atividade criminosa, bem como porque, consta da prova oral colhida, que o recorrente possuía ocupação lícita (ajudava o pai em uma lanchonete).
5. Apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga (cocaína e crack), especialmente nociva à saúde pública, desautoriza a diminuição da pena na fração máxima prevista no art. 33, §4, da Lei de Tóxicos, bem como a pequena quantidade da droga e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonassem a personalidade ou a conduta social do acusado impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Demonstra-se proporcional a redução da pena em um meio (œ), redimensionando-a para o patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
6. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a pequena quantidade da droga apreendida (12g, no total), deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, I, do CPB.
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a sanção pecuniária e, de ofício, diminuir a pena privativa de liberdade, fixar novo regime inicial de cumprimento de pena e determinar a substituição da sanção corporal por duas restritiva de direitos, nos termos do voto do relator, mantidas as demais disposições da sentença.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0791619-37.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, reduzindo a pena pecuniária e, de ofício, redimensionar a pena privativa de liberdade, determinando novo regime inicial de cumprimento de pena e substituindo a sanção corporal por duas restritiva de direitos, nos termos do voto do relator e mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATOS INCONTROVERSOS QUANTO À APREENSÃO, À QUANTIDADE, À NATUREZA E ÀS CARACTERÍSTICAS DAS SUBSTÂNCIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DELITO PREVISTO NA LEI DE DROGAS DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI DE TÓXICOS). APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR F...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAREM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. VÍTIMA QUE SEQUER FOI ARROLADA NA DENÚNCIA PARA FINS DE OITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO REALIZADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL QUE NÃO SE MOSTRA EXTREME DE DÚVIDAS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Trata-se de apelação ministerial na qual o Parquet pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado nas tenazes do art. 157, caput, do CPB.
2. Na espécie, a sentença absolutória não merece reproche, haja vista não existir cenário seguro e indubitável que demonstre a autoria delitiva. De início, é de se mencionar que a vítima, Sra. Andressa de Sousa Lima, sequer foi ouvida durante a instrução criminal, não tendo sequer sido feitos expedientes para que a mesma prestasse declarações, em que pese repousar nos autos sua qualificação e endereço completos (vide termo de declarações de fl. 12). Na denúncia, o Ministério Público, em que pese requerer a oitiva da vítima, indicou expressamente apenas os policiais que participaram da prisão do apelado no rol de testemunhas, não incluíndo a vítima neste rol, assim como não se insurgiu quanto à não oitiva desta durante a instrução criminal. Ora, sendo certa a elevada eficácia probatória atribuída as declarações da vítima, esta, salvo situações excepcionais, tais como sua não localização, tem de ser ouvida em juízo para que o julgador possa avaliar as informações por si trazidas, assim como o réu, querendo, possa infirmá-las. Esta necessidade decorre do direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo penal, os quais, inclusive, permeiam o Código de Processo Penal a ponto de neste ser positivada a impossibilidade de condenação com base em elementos informativos produzidos somente em sede inquisitorial.
3. Comparando os relatos prestados em sede inquisitorial pela vítima e pela única testemunha de acusação que também foi ouvida em juízo, Sr. Daniel Holanda, é possível ver divergências entre as declarações por estes prestadas, pois, pelo informado pelo Policial, o réu estava correndo em decorrência de perseguição de populares quando de sua abordagem, enquanto a vítima relata que este tentou correr, mas foi contido, tendo ela e alguns rapazes ficado vigiando o mesmo até a chegada da polícia.
4. Além disso, ainda que o mencionado policial, durante seu depoimento prestado na instrução criminal (gravado em mídia digital em anexo aos autos) tenha afirmado que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito, em análise as declarações da vítima, observa-se que este reconhecimento não se mostra extreme de dúvidas, pois, pela dinâmica por si exposta, é pouco provável que a mesma tenha visto o rosto do criminoso, extraindo-se que ela estava falando ao celular subtraído quando da ocorrência delitiva e foi abordada pelas costas, tendo a ofendida informado que o deliquente, por pelo menos duas vezes, mandou que a mesma não olhasse para trás.
5. Outrossim, ainda que o acusado estivesse trajando uma blusa lilás e um short colorido, o que foi reconhecido pela vítima, tal fato por si só não pode ensejar sua condenação, sobretudo por quê há notícia nos autos de que, próximo ao local do crime, havia uma praça em que um circo estava instalado, o que pode ensejar a movimentação de várias pessoas, tornando possível que existam duas ou mais pessoas vestindo roupas similares. Ademais, com o acusado não foi encontrado a res furtiva, ainda que o tempo entre a ocorrência delitiva e a prisão do mesmo tenha sido curto.
6. Ressalte-se, por fim, que ainda que o acusado tenha sido condenado anteriormente pelo cometimento do delito de roubo, tal circunstância não serve para comprovar a autoria delitiva do crime em análise sob pena de aplicação indevida da teoria do direito penal do autor. É dizer, partindo-se de tal premissa, tem-se que, já tendo o réu cometido um delito, poder-se-ia partir da presunção de que outros delitos posteriores também foram por ele cometidos, o que não se mostra aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio que se funda no princípio da presunção de inocência e da não-culpabilidade, ou seja, no direito penal do fato.
7. Assim, várias são as circunstâncias passíveis de infirmar o reconhecimento da autoria delitiva feita pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual, neste momento, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo, ou seja, não havendo provas suficientes a ensejar a condenação do apelado, medida que se impõe é a manutenção da absolvição do apelado.
8. Não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Câmara Criminal sobre a possibilidade de utilizar-se das declarações da vítima prestadas unicamente em sede inquisitorial, mas confirmadas em juízo pelo depoimento de testemunhas, para fins de juízo condenatório, contudo, aqui as próprias declarações da vítima, que, repise-se, sequer foi incluída no rol de testemunhas da peça denunciatória (bem como não houve insurgência quanto a sua não oitiva durante a instrução criminal), possuem incongruências aptas a desqualificá-la como prova firme e segura de eventual sentença condenatória, seja pela possibilidade de que a ofendida não tenha visto o rosto do criminoso, seja pela divergência entre suas declarações e as prestadas pela única testemunha ouvida em sede inquisitorial e em juízo acerca do momento e das circunstâncias da abordagem policial ao acusado, ou ainda por não ter sido encontrado com o acusado a res furtiva em que pese o pouco lapso temporal transcorrido entre o cometimento do crime e sua abordagem.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0020323-02.2012.8.06.0151, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAREM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. VÍTIMA QUE SEQUER FOI ARROLADA NA DENÚNCIA PARA FINS DE OITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO REALIZADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL QUE NÃO SE MOSTRA EXTREME DE DÚVIDAS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Trata-se de apelação ministerial na qual o Parquet pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado nas tenazes do art. 157,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 147 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de clareza acerca das circunstâncias em que se deram o crime. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção imposta, a alteração do regime inicial de cumprimento desta e a sua substituição por restritiva de direitos.
2. Ainda que a ofendida estivesse nervosa e tenha prestado depoimento em juízo de forma a tentar justificar a ação do filho, ora réu, fato é que a mesma confirmou, em alguns momentos, que ele havia lhe pedido dinheiro e que, por ter negado, ficou agressivo, ameaçando fazer algo contra a tia dele (que é deficiente). A vítima disse também que não foi a primeira vez que ele a ameaçou e que sentiu muito medo do filho naquele dia. Os policiais ouvidos durante a instrução confirmaram as denúncias sobre as ameaças proferidas pelo réu, bem como o fato de que a própria vítima havia relatado a eles o acontecido. Saliente-se ainda que a ofendida requereu a concessão de medidas protetivas de urgência consubstanciadas no afastamento do agressor do lar e na proibição de aproximação com a ofendida, conforme fl. 18.
3. Dito isto, sabe-se que em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, os quais, na maioria das vezes, ocorrem de forma oculta, a palavra da vítima e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, sendo viável proferir decreto condenatório com base nos aludidos relatos. Assim, ainda que o réu negue os fatos imputados, tem-se que as provas produzidas pela acusação e pautadas nos depoimentos prestados ao longo do feito se mostram suficientes para fundamentar a presente condenação, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA NO SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
4. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores culpabilidade, conduta social e motivos do crime, e afastou a basilar em 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) mês.
5. Sobre a culpabilidade, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, vez que pautado em nuances concretas do delito, quais sejam, o fato de o acusado ter utilizado-se de uma faca para ameaçar a vítima.
6. Também deve ser mantido o desvalor da conduta social, vez que além das ameaças proferidas contra a genitora, foram colhidos relatos ao longo do feito que deram conta de que o acusado também ameaçava sua tia, a qual inclusive era deficiente, demonstrando que não tinha relação harmônica com a família.
7. Por fim, no que tange aos motivos do crime, faz-se necessária a retirada do desvalor, pois o fato de as ameaças terem sido desencadeadas pela vontade do réu de utilizar drogas caracteriza o seu vício em entorpecentes, o qual deve ser tratado como um problema de saúde pública e, por isso, não pode servir para piorar a situação penal do acusado.
8. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre dois vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e conduta social), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, utilizando-se a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
9. Na 2ª fase do processo dosimétrico, o sentenciante agravou a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias em virtude de o crime ter sido cometido contra a sua genitora, que era maior de 60 (sessenta) anos de idade, bem como por ser o réu reincidente, características estas que restaram comprovadas ao longo do processo, não merecendo alteração.
10. Fica a pena definitiva do réu redimensionada de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto, o que não merece reforma, vez que ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido imposta em patamar inferior a 04 (quatro) anos, tem-se que a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição do regime intermediário, em consonância com o art. 33, §2º, 'b' e §3º do Código Penal.
12. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, II e III do Código Penal. Também não será aqui aplicado o sursis da pena, tendo em vista a reincidência do réu e a negativação de dois vetores do art. 59 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002543-82.2017.8.06.0148, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 147 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de clareza acerca das circunstâncias em que se deram o crime. Subsidiaria...
Processo: 0623811-05.2017.8.06.0000 - Procedimento Comum
Requerente: Município de Itaitinga
Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga Ce - SINSEPI
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTINUIDADE MÍNIMA. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. REPOSIÇÃO DAS AULAS. PROCEDIMENTO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. Alega o sindicato requerido a preliminar de litispendência, asseverando que o município autor ajuizou ação idêntica na comarca de Itaitinga/CE. In casu, a magistrada de primeiro grau declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça, de maneira que, consoante manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, resguardados estão os princípios norteadores do instituto da litispendência, quais sejam, economia processual e harmonização dos julgados, inexistindo perigo de decisões conflitantes, razão pela qual rejeito a preliminar em alusão;
2. No mérito, inobstante assegurado aos servidores públicos o direito de greve, este deve ser exercido mediante a observância de certos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, dentre os quais a suspensão pacífica de atividades, a tentativa prévia de negociação extrajudicial com o empregador, a prévia aprovação da paralisação por assembleia geral, a garantia da continuidade de prestação de serviços essenciais e a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da instauração;
3. Na hipótese vertente, denota-se que o movimento paredista descumpriu o comando normativo do art. 11 da Lei nº 7.783/1989 (continuidade do serviço), posto ser a educação um serviço essencial, conforme venho reiteradamente decidido em demandas desse jaez, restando forçoso reconhecer que a perduração da greve desatendendo esse pressuposto traz flagrante prejuízo aos discentes, os quais dependem do serviço prestado pelo Poder Público, restando imperiosa a declaração de sua ilegalidade;
4. Em relação ao desconto na remuneração dos servidores grevistas quanto aos dias de paralisação, hei por bem indeferi-lo, desde que haja a reposição das aulas, conforme alberga a Lei de Diretrizes e Bases da educação;
5. Dissídio Coletivo julgado procedente em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Dissídio Coletivo de Greve, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar procedente em parte o procedimento, declarando a ilegalidade da greve, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0623811-05.2017.8.06.0000 - Procedimento Comum
Requerente: Município de Itaitinga
Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga Ce - SINSEPI
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTINUIDADE MÍNIMA. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. REPOSIÇÃO DAS AULAS. PROCEDIMENTO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
1. Alega o sindicato requerido a preliminar de litispendência, asseverando que o município autor ajuizou ação idêntica na comarca de Ita...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Procedimento Comum / Direito de Greve
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MAGISTRADO DE ORIGEM. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA N.º 02 DO TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado.
2. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, do pedido de prisão domiciliar e de revogação de prisão preventiva, dos pareceres ministeriais quanto a estes pleitos, bem como seus respectivos atos decisórios, resta comprometida sua análise devido ausência de prova pré-constituída.
3. Ademais, não há constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. Explico. Conforme informações prestadas pelo magistrado de origem (fls. 20/22), constata-se que se trata de paciente que demonstra certo risco de fuga do distrito da culpa, tendo em vista que o mesmo evadiu-se em dois momentos da unidade prisional na qual se encontrava, o que demonstra cabalmente o receio de que a sua liberdade ameaça a aplicação da lei penal, motivo pelo qual é imprescindível seu encarceramento provisório, respeitando os requisitos autorizadores presentes no art. 312 do CPP.
4. Outrossim, em razão da clara incidência no caso, há de se fazer menção a súmula n.º 02 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamentos para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
5. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628002-93.2017.8.06.0000, impetrado por Humberto Alexandrino Pinheiro, em favor de Edmario da Silva Agostinho, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MAGISTRADO DE ORIGEM. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA N.º 02 DO TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que é sabido que o habeas co...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INICISOS I, DO CPP. HOMICÍDIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal foi proposta fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à relevância dos autos".
Cinge-se a controvérsia sobre a configuração ou não de ofensa ao exercício do direito de defesa dos requerentes em razão da nomeação de Defensor Público para acompanhá-lo na sessão do Tribunal do Júri.
Após análise dos autos, verifica-se que as teses apresentadas nesta revisão criminal não merecem acolhimento, eis que não restou comprovado cerceamento do direito de defesa, pois os réus foram devidamente assistidos pela Defensoria Pública. Além disso, a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de adiamento está devidamente fundamentada, sob o argumento de inexistência de decisão do Tribunal de Justiça do Ceará determinando adiamento do feito, como também em razão do compromisso do causídico de comparecer no dia do julgamento colegiado popular.
A revisão criminal deve apenas corrigir erro judiciário e não rever uma decisão que foi contrária ao réu, haja vista não se tratar de sucedâneo recursal, nem ser seu objetivo permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo aos acusados mais uma oportunidade de ser absolvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Revisão Criminal nº 0623474-16.2017.8.06.0000, proposta por Valdeci Alves Ferreira e Antônio Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a Revisão Criminal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INICISOS I, DO CPP. HOMICÍDIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal foi proposta fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à relevância dos autos".
Cinge-se a controvérsia sobre a configuração ou não de ofensa ao exercício do direito de defesa dos requerentes em razão...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
O ato de aposentadoria é complexo, porquanto necessita da manifestação de vontade de dois órgão distintos para formação do ato. Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Assim, a atuação do Tribunal de Contas não se limita a mera função fiscalizatória, mas constitui etapa fundamental para o aperfeiçoamento do ato de aposentadoria.
Dessa forma, a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes dos Tribunais Superiores.
O ato administrativo, ora em discussão, trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria e não revisão do ato. Sendo assim, afastada a decadência, o fato da impetrante estar recebendo, durante o trâmite do processo administrativo de aposentadoria, a quantia de R$ 2.247,46 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), não implica no direito líquido e certo ao recebimento da mesma quantia após a conclusão do processo administrativo.
A Administração Pública, com base no princípio da legalidade, pode corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei".
Nos autos, não foi apresentada prova de que a doença, que gerou o pedido de aposentadoria por invalidez, enquadra-se ou equipara-se às doenças previstas no art. 89 da Lei nº 9.826/74. Portanto, não existindo prova pré-constituída de que a doença da impetrante se enquadra no rol das doenças que admitem o recebimento de proventos integrais, o ato de concessão de aposentadoria, ora impugnado, não está eivado de vício de ilegalidade.
Também não é possível a estabilização da situação com base no princípio da boa-fé, eis que desde o protocolo do pedido administrativo de pensão por invalidez, a impetrante já sabia da proporcionalidade dos proventos. O recebimento dos valores a maior tinha caráter provisório, porquanto era necessário a chancela do Tribunal de Contas para que o ato complexo se aperfeiçoasse.
Ressalte-se ainda que foi assegura a remuneração mínima prevista constitucionalmente (art. 7º, IV, c/c art. 39, §3º), qual seja, salário mínimo, consoante demostrado nos extratos bancários.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0626640-56.2017.8.06.0000, em que é impetrante MARIA SANDOLI GOMES DIOGENES e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
O ato de aposentadoria é complexo, porquanto necessita da manifestação de vontade de dois órgão distintos para formação do ato. Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Assim, a atuação do Tribunal de Contas não se limita a mera função fiscalizatória, mas constitui etapa fundamental para o aperfeiçoamento do ato de aposentador...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE LASTREADA. RÉUS EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AOS RESPECTIVOS REGIMES PRISIONAIS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem em benefício dos pacientes para que possam recorrer em liberdade. Alegativa de carência de fundamento na sentença condenatória quanto a decisão que negou o direito ao recurso em liberdade.
2. Pacientes condenados pela conduta descrita no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal. Paciente Marcos Antônio Frazão condenado à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado, já Luciano Cândido da Silva à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime semiaberto.
3. Decisão que negou aos pacientes direito de apelar em liberdade adequadamente fundamentada, notadamente considerando a existência de graves antecedentes criminais, caracterizados por condenações penais passadas em julgados dos réus. Deve a decisão de negativa de liberdade durante o recurso ser mantida, e diante da expedição de cartas de guia provisória, recomende-se ao juízo de execução penal que a prisão atenda as condições e características compatíveis com regime prisional imposto na decisão condenatória, especialmente quanto ao paciente Luciano Cândido da Silva, condenado à pena em regime semiaberto.
4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
5. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE LASTREADA. RÉUS EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AOS RESPECTIVOS REGIMES PRISIONAIS....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MUDANÇA NOS TERMOS DA ACUSAÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que negou ao réu o direito apelar em liberdade.
2. Paciente condenado de prática de delito de extorsão majorado (art. 158, §1º, do Código Penal). Prisão em 02 de dezembro de 2015.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Decisão que negou o direito do paciente de apelar em liberdade carente de fundamentos idôneos, especialmente por utilizar como elemento de ancoragem a ordem de prisão preventiva anterior, sem fazer a necessária adequação diante da substancial mudança da acusação lançada contra o paciente. Réu foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes de extorsão, associação criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes, porém condenado somente por aquele. Diante da natureza do fato imputado ao condenado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
4. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na sentença condenatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
5.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MUDANÇA NOS TERMOS DA ACUSAÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, tendo em vista que a sentença concedeu ao réu referido direito. Prejudicado referido pleito.
2. Requer o acusado, somente, o redimensionamento da pena privativa de liberdade e a redução da pena de multa.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Conduta social, motivos, circunstâncias e consequências dos crimes foram valoradas negativamente, mas não se utilizou o julgador de dados do caso concreto. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica.
6. Conforme jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso parcialmente conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0788855-78.2014.8.06.0001, em que é apelante Francisco Iranildo Maia Rocha e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, tendo em vista que a sentença concedeu ao réu referido direito. Prejudicado referido pleito.
2. Requer o acusado, somente, o redimensionamento da pena privativa de liberdade e a redução da pena de multa.
3. Conquanto a análise das circu...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 25 DO CPB. 2) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA. 3) REDUÇÃO DA PENA AO PISO MíNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPRIMENDA JÁ FIXADA NA ORIGEM NOS TERMOS REQUERIDOS. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SOMENTE POR UMA PENA PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO NA ORIGEM POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO NOS TERMOS DO ART. 44,§2º, DO CPB. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
1) Não se faz possível o reconhecimento da excludente de ilicitude quando não evidenciada a injusta agressão, ou atual ou iminente, exigida na redação do art. 25 do Código Penal
2) A configuração do crime de posse ilegal de arma somente tem lugar quando a apreensão da arma é feita na residência do agente ou em seu local de trabalho. No caso, o réu foi surpreendido em via pÚblica, segundo ele, a caminho do trabalho, sendo então impossível o acolhimento da tese desclassificatória para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
3) Inadmissível o conhecimento do pleito de redução da pena ao piso mínimo legal vez que este já foi atendido na decisão vergastada, estando patente a carência do interesse de agir.
4) A fixação de pena de dois anos de reclusão, verificados os requisitos previstos no art. 44 do Código, enseja a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e prestação pecuniária ou duas restritiva de direito(art.44, §2º do CPB). Assim, incabível a substituição da pena reclusiva por apenas uma prestação pecuniária, como ora pretendido.
5) Recurso parcialmente conhecido, e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0012876-20.2012.8.06.0035, oriundos da 3ª Vara da Comarca de Aracati, em que figura como apelante Francisco Antonio Oliveira da Silva..
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER parcialmente do recurso e, na extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 25 DO CPB. 2) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA. 3) REDUÇÃO DA PENA AO PISO MíNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPRIMENDA JÁ FIXADA NA ORIGEM NOS TERMOS REQUERIDOS. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SOMENTE POR UMA PENA PECUNIÁRIA. INADMI...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o 0625853-27.2017.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, pleiteando sua imediata nomeação para o cargo de técnico de controle externo, diante da aprovação em concurso público e tendo em vista a suposta situação ilegal de contratação de estagiários para o desempenho das mesmas competências que seriam do cargo epigrafado.
2. O impetrante alega que foi aprovado no certame para provimento de cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), para o cargo de Técnico de Controle Externo Suporte Administrativo Geral (edital nº. 01/2015). Narra que logrou êxito na 5ª (quinta) colocação, de 7 (sete) vagas existentes, sustentando, ainda, que o órgão público epigrafado está se utilizando de mão de obra de estagiários, tanto na área jurídica, quanto na área administrativa, e que teriam sido contratados para realizar o trabalho que seria de competência do cargo para o qual foi aprovado.
3. Todavia, consigno, de pronto, que surge para o candidato direito líquido e certo à nomeação em caso de contratação irregular e ilegal de mão de obra para realizar as mesmas atribuições que caberiam ao cargo para o qual o candidato aprovado seria nomeado. Este porém não é o caso dos autos, uma vez que os estagiários contratados não possuem as mesmas atribuições do cargo para o qual o impetrante realizou e foi aprovado em concurso.
4. Nessas razões, registro que pelos substratos que acompanham a peça inicial, o impetrante não obteve sucesso em provar que a contratação de mão de obra de estagiários dirigiu-se especificamente para a prática das mesmas atribuições que o de Técnico de Controle Externo, cargo em que obteve aprovação.
5. Ademais, o Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2
- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Nesse passo, registre-se, por oportuno, que, não tendo decorrido o prazo de validade do concurso público, que findará em 10/01/2018, e não tendo sido comprovada a preterição por mão de obra ilegal de estagiários, não há direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento sedimentado sobre a matéria.
7. Segurança Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0625853-27.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em Denegar a Segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o 0625853-27.2017.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CO...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, autuado sob o nº. 0624894-90.2016.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE-CE), pleiteando sua imediata nomeação para o cargo de técnico de controle externo, tendo em vista sua aprovação em concurso público, diante de suposta situação ilegal, qual seja contratação de empresa terceirizada para atuar na área para a qual prestou concurso público.
2. O impetrante alega que foi aprovado no certame para provimento de cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), para o cargo de Técnico de Controle Externo Suporte Administrativo Geral (edital nº. 01/2015). Narra que logrou êxito na 5ª (quinta) colocação, de 7 (sete) vagas existentes, sustentando, ainda, que o órgão público epigrafado está se utilizando de mão de obra de estagiários, tanto na área jurídica, quanto na área administrativa, e que teriam sido contratados para realizar o trabalho que seria de competência do cargo para o qual foi aprovado.
3. Todavia, consigno, de pronto, que surge para o candidato direito líquido e certo à nomeação em caso de contratação irregular e ilegal de mão de obra para realizar as mesmas atribuições que caberiam ao cargo para o qual o candidato aprovado seria nomeado. Este porém não é o caso dos autos, uma vez que os estagiários contratados não possuem as mesmas atribuições do cargo para o qual o impetrante realizou e foi aprovado em concurso.
4. Nessas razões, registro que pelos substratos que acompanham a peça inicial, o impetrante não obteve sucesso em provar que a contratação de mão de obra de estagiários dirigiu-se especificamente para a prática das mesmas atribuições que o de Técnico de Controle Externo, cargo em que obteve aprovação.
5. Ademais, o colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Nesse passo, registre-se, por oportuno, que, não tendo decorrido o prazo de validade do concurso público, que findará em 10/01/2018, e não tendo sido comprovada a preterição por mão de obra ilegal de estagiários, não há direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento sedimentado sobre a matéria.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0624894-90.2016.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, autuado sob o nº. 0624894-90.2016.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face d...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
3. Na hipótese vertente, consoante exposto, a defesa colaborou com a demora processual, uma vez que o corréu Cláudio José Souza Silva, também assistido pela Defensoria Pública, deixou de informar a mudança de endereço, ocasionando demora para a sua citação, e por sua vez a apresentação de defesa preliminar, e, por fim, a realização dos atos instrutórios.
4. Assim, remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista o desprezo que o mesmo detém pela justiça, mediante a reincidência no cometimento de delito de natureza grave, possuindo contra si mandado de prisão aberto por conta de condenação pretérita.
5. Nesse sentido, conceder a liberdade provisória a este acusado, aqui paciente, ofereceria não só risco à sociedade, mas seria um incentivo à sua escalada delitiva. Desta forma, deve ser realizado o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628003-78.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Francisco Jonatas Maciel Ferreira, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, a qual já perduraria há mais de 4 (quatro) anos sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando mais do que o razoável. Trata-se de 4 (quatro) anos sub a custódia do Estado sem que a instrução processual da ação penal nº 0002954-45.2015.8.06.0068 tenha sido concluída. Além disso, analisando os termos de audiência anexados à exordial deste writ, constata-se que as razões pelas quais os referidos atos não puderam ser realizados são alheias a qualquer ação ou omissão da defesa do paciente, sendo imputáveis somente ao aparelho estatal.
3. Todavia, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, conforme consulta no sistema Saj - Segundo Grau, o ora paciente já possui 4 (quatro) condenações em primeira instância, sendo uma já confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça. O paciente fora responsabilizado pelos crimes de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uso de documento falso, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes e tráfico ilícito de entorpecentes, totalizando penas que, somadas, passam de 20 (vinte) anos de reclusão.
4. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à
liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
5. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627240-77.2017.8.06.0000, impetrado por Sandoval Francisco dos Santos em favor de FRANCISCO PATRICK ALENCAR AMARAL contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus, DENEGANDO a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, a qual já perduraria há mais de 4 (quatro) anos sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora pac...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acusado requer, somente, a substituição da pena privativa de liberdade, que lhe foi imposta pela condenação pela prática do delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por restritivas de direitos.
2. Esta 3ª Câmara Criminal entende que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, bem como tratando-se de réu reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade não é suficiente, além de não ser socialmente recomendável, para a reprovação e prevenção do crime
3. No caso dos autos, porém, observa-se que a pena base do acusado foi fixada no mínimo legal, tornada concreta e definitiva à míngua de atenuantes/ agravantes, causas de diminuição ou de aumento. Favoráveis as circunstâncias judiciais e preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, no caso, é possível a substituição requerida.
4. Presentes as condições legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º CP) a serem definidas pelo juízo da execução.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000429-26.2012.8.06.0188, em que é apelante Erlano Magno Lima Carneiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acusado requer, somente, a substituição da pena privativa de liberdade, que lhe foi imposta pela condenação pela prática do delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por restritivas de direitos.
2. Esta 3ª Câmara Criminal entende que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, bem como tratando-se de réu reincidente, a substituição da pena privat...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Processo: 0627500-57.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Felipe Costa de Mesquita Souza e José Wagner da Oliveira Braga
Paciente: John Wader dos Santos Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. INDICAÇÃO DE QUE O PACIENTE DEVE TER RECONHECIDO O DIREITO À AUTODEFESA JÁ QUE PORTAVA ARMA PARA SE DEFENDER DE "INIMIGOS" DE FACÇÃO RIVAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROIBIÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003). Prisão em 08 de agosto de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada, já que deve ser reconhecido ao paciente o direito à autodefesa, pois portava arma apenas para se defender de inimigos de facção oposta. Argumento desprovido de lastro jurídico. Proibição legal expressa na lei penal ao porte de arma sem autorização. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face do resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627500-57.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Felipe Costa de Mesquita Souza e José Wagner da Oliveira Braga
Paciente: John Wader dos Santos Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. INDICAÇÃO DE QUE O PACIENTE DEVE TER RECONHECIDO O DIREITO À AUTODEFESA JÁ QUE PORTAVA ARMA PARA SE DEFENDER DE "INIMIGOS" DE...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. Ordem não conhecida.
1. Para a possibilidade de salvo-conduto em sede de habeas corpus preventivo, devem existir elementos concretos que evidenciem o fundado receio de o paciente vir a sofrer lesão no seu direito de locomoção. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626498-52.2017.8.06.0000, formulado por Nielis de Oliveira Pinheiro, em favor de Antônio Alexandre Firmino de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos Sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. Ordem não conhecida.
1. Para a possibilidade de salvo-conduto em sede de habeas corpus preventivo, devem existir elementos concretos que evidenciem o fundado receio de o paciente vir a sofrer lesão no seu direito de locomoção. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626498-52.2017.8.06.0000, formulado por Nielis de Oliveira Pinheir...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 303 do CTB; de 02 (dois) anos de detenção pelo crime do art. 306 do CTB; de 09 (nove) meses de detenção pelo delito do art. 311 do CTB e de 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 330 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena imposta e ao montante da sanção pecuniária. Pede ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Antes de se adentrar ao mérito do apelo, vem ao caso mencionar que o julgador de piso inovou na fundamentação condenatória quanto ao crime do art. 303 do CTB, acrescentando na sentença circunstâncias referentes à alta velocidade e a um problema visual do réu para justificar a culpa do mesmo, circunstâncias estas que não foram, contudo, narradas pelo Ministério Público no momento de oferecimento da denúncia.
3. Portanto, ao proceder o juízo sentenciante desta forma, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que condenou o acusado com acréscimo de fundamentos não descritos na delatória, sem que fosse seguido o trâmite exigido pelo art. 384 do Código de Processo Penal. Desta feita, faz-se o adendo de que não poderá ser aqui utilizado para fundamentar a conduta culposa que ocasionou a lesão (art. 303 do CTB) o fato de o réu estar dirigindo em alta velocidade e com problemas visuais, sob pena de se afrontar a correlação entre denúncia e sentença, ficando a culpa do acusado configurada apenas pela direção sob influência de álcool, que o fez trafegar sem as cautelas necessárias. Saliente-se, contudo, que tal não impede que esta última circunstância (problema de vista) seja avaliada na dosimetria da sanção, já que narrada pelo próprio réu em seu interrogatório.
4. Nesse novo contexto, tem-se que deve ser aplicado, de ofício, o princípio da consunção entre o crime do art. 303 do CTB e o do art. 306 do mesmo diploma legal.
5. Diz-se isto porque, uma vez que a culpa do réu quanto ao crime do art. 303 do CTB ficou restrita ao fato de que o mesmo estava dirigindo sob influência de álcool (consoante demonstrado pelo resultado do exame etílico de fl. 15, bem como pela confissão do próprio réu), tem-se que a embriaguez ao volante foi apenas o crime-meio para se consumar o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, razão pela qual deve ser por ele absorvido. Precedente STJ. Desta forma, imperiosa se faz a exclusão da condenação pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange à dosimetria dos crimes remanescentes, tem-se que o sentenciante entendeu desfavoráveis ao réu, para os crimes dos arts. 303 e 311 do CTB e 330 do CP, o seu elevado grau de displicência, a existência de mais de um motivo de negligência (embriaguez e deficiência visual) e a torpeza com que se postou para sair em fuga arriscada.
7. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Sobre a imputação do art. 303 do Código de Trânsito, tem-se que a mera referência ao elevado grau de displicência não pode ser utilizada para exasperar a basilar, vez que deveras abstrata, não tendo o magistrado apontado nuances do caso concreto que demonstrassem uma reprovabilidade maior na conduta do agente. Ademais, não serve para aumentar a pena-base a suposta torpeza que ensejou a fuga arriscada, pois a evasão se configura como fato posterior à consumação do delito de lesão corporal culposa, tendo inclusive sido subsumida ao delito do art. 311 do CTB.
8. Em giro diverso, consoante afirmado pelo magistrado, entende-se que o fato de o acusado estar trafegando sem enxergar direito, em razão de um problema visual, tendo inclusive sido proibido de dirigir pelo seu médico, demonstra uma maior reprovabilidade na sua ação, justificando a exasperação da basilar acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade.
9. Dito isto, fica a pena-base para o crime do art. 303 do CTB redimensionada de 01 (um) ano de detenção para 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, aplicando-se no cálculo o critério majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria.
10. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
11. Na 3ª fase da dosimetria, deve ser mantida a majorante de omissão de socorro, pois restou comprovado que o acusado evadiu-se após causar o acidente.
12. Contudo, no que tange à majorante do inciso I (não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação), deve a mesma ser decotada no presente caso, já que a conduta do réu de dirigir com carteira de habilitação vencida não se subsume ao teor do texto legal, sendo ambas as ações distintas, já que não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar os exames médicos com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. Dirigir com habilitação vencida por mais de 30 (trinta) dias configura mera infração administrativa, disposta no art. 162, V do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, não podendo haver analogia in malam partem no direito penal, resta inviável alargar o rol de causas de aumento, razão pela qual se afasta sua incidência. Precedentes.
13. Permanecendo configurada apenas uma das majorantes supracitadas e inexistindo fundamento que justifique maior exasperação, altera-se a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 303 do CTB, redimensionada de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para 08 (oito) meses de detenção.
14. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS: No que tange ao delito do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e tendo em vista o fato de o julgador ter se utilizado da mesma fundamentação já apontada na dosagem da sanção do art. 303 do CTB, mantém-se o desvalor apenas da culpabilidade, já que foi a única vetorial pautada em elementos concretos e idôneos, quais sejam, trafegar com problemas visuais.
15. De modo que, fica a pena-base para o crime do art. 311 do CTB redimensionada de 09 (nove) meses de detenção para 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 22 (vinte e dois) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção, tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. DOSIMETRIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA: Sobre o crime do art. 330 do Código Penal, tem-se que novamente o julgador se utilizou da mesma análise das circunstâncias judiciais feita para o delito do art. 303 do Código de Trânsito, e fixou a basilar em 03 (três) meses de detenção (afastando-a em 2 meses e 15 dias do mínimo legal). Ocorre que, no presente caso, nenhuma das fundamentações apresentadas pelo magistrado tem o condão de exasperar a reprimenda na espécie, principalmente porque a fuga da blitz, nas condições em que ocorreu, já foi punida pela condenação referente ao delito do art. 311 do CTB, não havendo mais nenhum elemento que demonstre uma maior reprovabilidade na ação do réu de desobedecer a ordem de parada do policial. Assim, fica a pena diminuída ao mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, reconhece-se a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixa-se de aplicá-la em razão de a sanção já se encontrar fixada no piso legal.
17. Fica a pena definitiva para o crime de desobediência redimensionada de 03 (três) meses de detenção para 15 (quinze) dias de detenção, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
18. Mencione-se que o preceito secundário do art. 330 do Código Penal prevê a imposição de pena de multa de forma cumulativa com a privativa de liberdade. Contudo, pelo que se vê nos autos, o magistrado de piso deixou de aplicá-la ao prolatar a sentença, razão pela qual este Tribunal se abstém de fixá-la, sob pena de incorrer em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
19. Aplicando-se a regra do concurso material de crimes, fica a reprimenda definitiva no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
20. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois ainda que o quantum de sanção, após as reformas efetuadas por este Tribunal, tenha restado imposto em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade) em dois dos crimes pelos quais o réu foi condenado justifica a aplicação do regime intermediário, nos termos do art. 33 §§2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
21. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
22. No que tange à pena de suspensão do direito dirigir, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 04 (quatro) anos. Ocorre que, conforme jurisprudência pátria, deve a sanção acessória observar não só os ditames do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, mas também a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Desta forma, fica a aludida pena (prevista apenas no preceito secundário do art. 303 do CTB), no patamar de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, observando o acréscimo correspondente à majorante da omissão de socorro.
23. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
24. Por fim, deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0028428-25.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, fica aplicado o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 303 e 306 do CTB e decotada a reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 303 do CTB; de 02 (dois) anos de detenção pelo crime do art. 306 do CTB; de 09 (nove) mese...