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MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM MEMBROS DA ATIVA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SEGURANÇA DENEGADA
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MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM MEMBROS DA ATIVA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SEGURANÇA DENEGADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRABALHO – INSS – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Segundo a redação do art. 109, I, da Constituição Federal, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ações que visam à concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios relativos a acidente do trabalho.
- Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRABALHO – INSS – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Segundo a redação do art. 109, I, da Constituição Federal, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ações que visam à concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios relativos a acidente do trabalho.
- Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento:24/08/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOLDO 3.º SARGENTO – GRATIFICAÇÃO DE TROPA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, CAPUT DA LEI ESTADUAL 1.154/75 – NÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O ponto central da controvérsia, dessa forma, refere-se à identificação da inconstitucionalidade do disposto no art. 98, caput, e dos §§1º e 2º, alínea c , da Lei Estadual nº 1.154/75, regras que fundamentam o pleito autoral de ser reformado por invalidez permanente, na mesma graduação, mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, de Terceiro Sargento.
- A tese de inconstitucionalidade do art. 98, § 2.º, alínea "b", da Lei n.º 1.154/75 encontra-se superada, já havendo posicionamento recente do STJ acerca da constitucionalidade da norma e possibilidade de reforma na mesma graduação com remuneração calculada com base no soldo da patente imediatamente superior.
- Conforme vêm considerando os Tribunais Superiores, a uma, deve-se atentar para o fato de que, a teor da Constituição Federal e do Estado do Amazonas, será a legislação estadual de regência sobre os policiais militares que regulará as condições para sua passagem à inatividade, "consideradas as peculiaridades de suas atividades". Assim, não se pode submetê-los, como regra, aos requisitos e vedações estabelecidos para servidores públicos civis, por serem categorias absolutamente distintas e regidas por legislação própria.
- Nesse passo, apesar de o art. 40, §2º, da Constituição Federal, bem como o art. 111, §2º da Constituição Estadual, que repete a norma federal, vedarem o recebimento de aposentadoria em montante superior ao percebido pelo servidor quando em atividade, tais regras se inserem em capítulo específico sobre os servidores públicos civis.
- Não havendo regra correlata no capítulo que trata dos servidores públicos militares, devem ser atendidas as disposições da lei estadual que criar o estatuto próprio dos Militares, in casu, a Lei Estadual nº 1.154/75.
- Na hipótese dos autos, o policial militar teve atestada sua incapacidade total e permanente em 10 de março de 2009, conforme a Ata de Inspeção de Saúde nº da sessão 018/09 (fls. 74)
- Por todos os argumentos expostos, é de se considerar constitucional a norma contida na Lei Estadual nº 1.154/75, de cuja aplicação não pode o Estado se afastar.
- Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOLDO 3.º SARGENTO – GRATIFICAÇÃO DE TROPA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, CAPUT DA LEI ESTADUAL 1.154/75 – NÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O ponto central da controvérsia, dessa forma, refere-se à identificação da inconstitucionalidade do disposto no art. 98, caput, e dos §§1º e 2º, alínea c , da Lei Estadual nº 1.154/75, regras que fundamentam o pleito autoral de ser reformado por invalidez permanente, na mesma graduação, mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, de Terceiro Sargento.
- A te...
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 55 DA LEI MUNICIPAL N.º 870/2005. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, CORRESPONDENTE A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS EM RELAÇÃO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. APLICAÇÃO CORRETA DA REGRA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
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E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 55 DA LEI MUNICIPAL N.º 870/2005. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, CORRESPONDENTE A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS EM RELAÇÃO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. APLICAÇÃO CORRETA DA REGRA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:23/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO "QUINTOS". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DO REGIME DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR OFENSA A DISPOSIÇÃO DE LEI. SEGURANÇA DENEGADA.
- Pretendendo o autor do mandamus ter assegurada a aplicação de regime jurídico ultrapassado e desta forma concedido a segurança o acórdão rescindendo, violou o decisum atacado disposição legal do art. 5º, XXXVI por inexistir direito adquirido a regime jurídico, destoando da interpretação que lhe emprestou a Suprema Corte em inúmeros julgados. Situação que se enquadra no rol de hipóteses autorizadoras da ação rescisória, especificamente inciso V do art. 485, CPC.
- Havendo pedido de rejulgamento da causa e presentes condições suficientes a autorizar a desconstituição da coisa julgada, a análise do mérito da questão traz a tona questão sobre aplicação de regime jurídico face a alteração da forma de atualização de proventos de aposentadoria percebidos sob a forma de vantagem pessoal, vez que novel legislação (lei nº 2.531/99) determinou a aplicação exclusiva do regime de revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais a partir de sua entrada em vigor.
- Precedentes do STF e STJ confirmando a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico pretérito, devendo ser aplicado à hipótese o regime atual vigente para atualizar o benefício incorporado em seu patrimônio, este sim protegido pelo instituto do direito adquirido.
- Ação Rescisória procedente, desconstituindo a coisa julgada e rejulgando a causa principal para denegar a segurança pretendida.
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AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO "QUINTOS". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DO REGIME DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR OFENSA A DISPOSIÇÃO DE LEI. SEGURANÇA DENEGADA.
- Pretendendo o autor do mandamus ter assegurada a aplicação de regime jurídico ultrapassado e desta forma concedido a segurança o acórdão rescindendo, violou o decisum atacado disposição legal do art. 5º, XXXVI por inexistir direito adquirido a regime jurídic...
Data do Julgamento:21/01/2014
Data da Publicação:29/01/2014
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 35 DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MEDIDA INADEQUADA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. INCABÍVEL. SÚMULA 231 DO STJ.
1. A ausência de apreciação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena constitui infringência ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX, da CF. Como consequência, a sentença padece de nulidade absoluta. Autos remetidos ao juízo de origem para refazimento da sentença na parte viciada.
2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia se esta foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, assegurando-se a ampla defesa em todas as fases do processo.
3. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no CPP pela Lei nº 11.719/2008, não é norma de aplicação absoluta, permitindo-se sua mitigação. Por esta razão, o CPC tem aplicação subsidiária ao CPP, para regular a relativização do princípio, que permite, em seu art. 132, a substituição do juiz que concluir a audiência por outro magistrado para o julgamento da lide, nos casos de convocação, licença, afastamento por qualquer outro motivo, promoção ou aposentadoria.
4. No mérito, esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ, no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
5. Não havendo, porém, provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35, da Lei n° 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
6. Decreto condenatório, em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração raspada, não pode subsistir quando não há elementos probatórios suficientes a comprovar a autoria delitiva de um dos apelantes, principalmente quando não demonstrado o compartilhamento da arma, a finalidade de seu uso e o desencadeamento do modus operandi. Sendo assim, impõe-se a absolvição, evitando-se a responsabilidade penal objetiva.
7. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos nele insculpidos. Não obstante o apelante ser réu primário e ostentar bons antecedentes, a medida se demonstra inadequada, eis que é acusado, em outros dois processos criminais, pela prática de roubo, revelando indícios de que se dedica a atividades criminosas.
8. Com apoio no enunciado da súmula 231 do STJ, estando a pena-base fixada no mínimo legal, não é possível a redução da pena pelo reconhecimento de eventual atenuante.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 35 DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART....
Data do Julgamento:26/01/2014
Data da Publicação:27/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
- "A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico;" (STJ, MS 11.513/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 07/05/07)
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a ordem mandamental requerida limita-se à análise da garantia do contraditório e da ampla defesa em processo apreciado pela Corte de Contas;
- A proibição de antecipação de tutela contra o Poder Público ocorrerá quando houver o esgotamento total ou parcial do objeto da ação, mas desde que esta verse sobre a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. A determinação de manutenção do pagamento dos proventos de aposentadoria da Impetrante até o julgamento final do mandado de segurança não se inclui nesse rol;
- Agravo Improvido.
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AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
- "A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico;" (STJ, MS 11.513/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 07/05/07)
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a ordem mandamental requerida limita-se à análise da garantia do contraditório e da ampla defe...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO DO SOLDO CORRESPONDENTE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE SE DEU A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado do Amazonas, o policial aposentado por invalidez assegura o direito a perceber o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.
2. Em caso semelhante, originário do Estado do Amazonas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não haver empecilho legal que vede ao policial militar reformado por invalidez, perceber o soldo da patente superior. Precedente relatado pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 01.03.2012.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO DO SOLDO CORRESPONDENTE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE SE DEU A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado do Amazonas, o policial aposentado por invalidez assegura o direito a perceber o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.
2. Em caso semelhante, originário do Estado do Amazonas, o Super...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO DO SOLDO CORRESPONDENTE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE SE DEU A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado do Amazonas, o policial aposentado por invalidez assegura o direito a perceber o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.
2. Em caso semelhante, originário do Estado do Amazonas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não haver empecilho legal que vede ao policial militar reformado por invalidez, perceber o soldo da patente superior. Precedente relatado pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 01.03.2012.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO DO SOLDO CORRESPONDENTE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE SE DEU A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado do Amazonas, o policial aposentado por invalidez assegura o direito a perceber o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.
2. Em caso semelhante, originário do Estado do Amazonas, o Super...
E M E N T A
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. 1. EFEITOS DA REVELIA CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 320, INCISO II, DO CPC. AFASTADA A APLICABILIDADE DO ART. 330, INCISO II, DO CPC. 2. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O GRAU DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CARACTERIZADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. 1. EFEITOS DA REVELIA CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 320, INCISO II, DO CPC. AFASTADA A APLICABILIDADE DO ART. 330, INCISO II, DO CPC. 2. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O GRAU DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE LABORATIVA – PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991 SATISFEITOS - TERMO FINAL - SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.528/1997 - BENEFÍCIO, POR CONSEGUINTE, DEVIDO ATÉ O ÓBITO OU A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
-Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e a compensação da mora, a partir de 30/06/2009, devem ser realizadas de acordo com o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
-Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE LABORATIVA – PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991 SATISFEITOS - TERMO FINAL - SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.528/1997 - BENEFÍCIO, POR CONSEGUINTE, DEVIDO ATÉ O ÓBITO OU A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
-Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e a comp...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 291, DO STJ. A prescrição quinquenal sobre cobrança de diferenças ou expurgos inflacionários decorrentes de complementação de aposentadoria se aplica, analogicamente, às contribuições individuais a fundo privado de previdência. Inteligência do enunciado n. 291 da Súmula de jurisprudência do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 291, DO STJ. A prescrição quinquenal sobre cobrança de diferenças ou expurgos inflacionários decorrentes de complementação de aposentadoria se aplica, analogicamente, às contribuições individuais a fundo privado de previdência. Inteligência do enunciado n. 291 da Súmula de jurisprudência do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. EX-POLICIAL MILITAR DEMITIDO DOS QUADROS DA PM/CE POR TRANSGRESSÃO GRAVE. ENVOLVIMENTO COM O ROUBO DO BANCO CENTRAL. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 1º DA LEI Nº. 9.494/97 C/C ART. 7º, § 2º DA LEI Nº. 12.016/09. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela recursal por não vislumbrar o preenchimento de um dos requisitos necessários para sua concessão, a saber, a probabilidade do direito, em razão da vedação estampada no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/09.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz em suas razões que o restabelecimento dos proventos possui natureza previdenciária o que afastaria a vedação estampada no supracitado artigo, bem como baseia o seu pedido no suposto direito adquirido à reserva remunerada.
3. Pois bem. Na análise procedida no caderno procedimental virtualizado, vislumbro que em sede de Agravo de Instrumento, o pedido limita-se ao restabelecimento dos seus proventos de inatividade. Contudo, o Recorrente sequer está na reserva remunerada em razão de sua transgressão grave apurada no processo de nº. 2008.81.00.007234-0 e posterior exclusão dos quadros da PM/CE por meio do Processo Administrativo nº. 04/2011, o que desconfigura a natureza previdenciária do pedido postulado.
4. A diferença reside no fato de que não estamos analisando pedido de Policial Militar aposentado que está sendo tolhido de seu direito ao recebimento de proventos na inteireza, mas sim, de agente que foi processado e condenado por transgressão grave, sendo demitido dos quadros da corporação, mesmo após estar na reserva remunerada, ou seja, este não se encontra mais na qualidade de servidor público.
5. Nesse raciocínio, para que houvesse a configuração da natureza previdenciária das verbas a serem restabelecidas pelo Ente Estatal, o Recorrente deveria estar na qualidade de aposentado (reserva remunerada), o que não é o caso. Assim, a benesse pleiteada em tutela recursal aproxima-se mais de verba indenizatória do que previdenciária, vez que este deveria, conjuntamente com o restabelecimento dos valores, requerer a sua reintegração, pedido este que não foi objeto de Agravo e só será analisado nos autos de origem quando do julgamento do mérito.
6. Ademais, ainda que houvesse pedido de reintegração do Agravante e, consequentemente, o restabelecimento de seus proventos, necessário seria a desconstituição do ato que lhe imputou a pena de demissão, ponto este que não foi devidamente debelado, seja em Agravo de Instrumento, ou na Ação de origem (Proc. nº. 0174633-86.2016.8.06.0001).
7. Desse modo, aplica-se ao caso a vedação legal estampada nos supracitados artigos, vez que não pode haver concessão de tutela antecipada que implique em pagamento de qualquer natureza em desfavor do Ente Federado.
8. Por conseguinte, no que atine à arguição de direito adquirido à reserva remunerada, saliento que também não merece guarida, pois, é cediço que a Lei Estadual nº. 13.407/2003 prevê em seus dispositivos (arts. 2º, 31 e 88) a possibilidade de militares que estejam na reserva remunerada, respondam a procedimento disciplinar, aplicando-lhes as sanções cabíveis e compatíveis com as transgressões praticadas. Precedentes STJ e Tribunais Nacionais.
9. Desta feita, não havendo qualquer argumentação capaz de modificar o entendimento adotado em decisão interlocutória, a medida que se impõe é a sua manutenção por seus próprios fundamentos, por estar em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno de nº. 0628802-58.2016.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. EX-POLICIAL MILITAR DEMITIDO DOS QUADROS DA PM/CE POR TRANSGRESSÃO GRAVE. ENVOLVIMENTO COM O ROUBO DO BANCO CENTRAL. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 1º DA LEI Nº. 9.494/97 C/C ART. 7º, § 2º DA LEI Nº. 12.016/09. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECU...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto.
2. Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade inerente às peculiaridades da Administração Pública. Além disso, defende a preservação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da legalidade, da conveniência e oportunidade.
3. De pronto, consigno que a Lei Municipal nº. 447/1995 Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, estabelece as diretrizes de gozo da licença-prêmio, especificamente em seu art. 90, assim editado: O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade".
4. Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozada por servidores atualmente aposentados, vejamos: "Súmula 51 É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (grifos nossos)
5. Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu da licença-prêmio, sendo inquestionável, portanto, o direito de convertê-la em pecúnia, nos termos da jurisprudência desta Corte e das previsões contidas no art. 90 e seguintes da Lei Municipal nº. 447/95.
6. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devida a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando q...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA A QUO DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente recurso de Apelação foi interposto contra sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial ao determinar que a empresa ré reative o plano de saúde do requerente e de sua esposa, cabendo a este o pagamento integral do plano, e condenando a parte promovida ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
2. Nas razões recursais, a promovida/apelante suscita a ilegitimidade ad causam. No mérito, afirma a inexistência do direito à manutenção de seu plano de saúde.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante (ex-empregadora), em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016). Superada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. Adentrando ao mérito recursal, A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) é assegurado ao trabalhador, demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; Portanto, o pleito recursal merece prosperar, ao passo que houve contribuição exclusiva do empregado, sendo a coparticipação tão somente fator de moderação.
5. Ante a inocorrência de ato ilícito, não há que se falar em danos morais, de forma que as razões recursais merecem prosperar, tendo em vista que a recorrente atuou conforme os parâmetros legais e de acordo com a jurisprudência colacionada.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0118576-48.2016.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA A QUO DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE A...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em desfavor de MARIA IRANILCE SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos da Ação Ordinária sob o nº. 0039717-91.2014.8.06.0064, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, na forma simples, durante o período de 1º de agosto de 1984 até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº. 01/2009, compreendendo também, como valor devido, o resultante de interregno ao quinquênio, a ser pago de forma proporcional.
2. O Município de Caucaia interpôs Recurso de Apelação Cível com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de Ação Ordinária, e que julgou parcialmente procedente, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia. Em suas razões, sustenta a edilidade que a autora deveria ter solicitado a conversão em pecúnia antes de requerer o seu afastamento, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.290/2012.
3. Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº. 01/2009, o direito a licença-prêmio foi extinta, sendo preservado os períodos adquiridos enquanto a legislação anterior estava vigente.
4. Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu a licença-prêmio, não tendo assim como ser questionado o seu direito a ter à conversão em pecúnia, durante o prazo de vigência da Lei Municipal nº. 678/1991 até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº. 01/2009.
5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devido a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em desfavor de MARIA IRANILCE SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos da Ação Ordinária sob o nº. 0039717-91.2014.8.06.0064, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não goz...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da nulidade dos contratos de nº(s) 547525716 e 548626006, da restituição em dobro dos valores debitados e da indenização por danos morais.
2. Impende asseverar que a responsabilidade, no caso em comento, é objetiva, pois os serviços prestados pelas instituições financeiras configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 297.
3. Pelas provas acopladas aos autos, restou provado que a cobrança foi realizada de forma ilícita, tendo o banco promovido, na contestação, reconhecido a existência dos contratos indevidos. Assim, impera-se a declaração de nulidade dos contratos.
4. Sabe-se que a devolução em dobro dos valores é admitida quando comprovada a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor, não bastando a existência de uma cobrança.
5. In casu, o que demonstra a má-fé da instituição financeira é o fato de ter debitado na conta do demandante os valores referentes a dois contratos que sequer existiam, pois tratavam-se de propostas de empréstimos consignados e, mesmo tomando conhecimento do fato e o reconhecendo, simplesmente cancelaram a operação, mas não devolveram o montante indevidamente cobrado.
6. No presente feito, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, pois o suplicante sendo pessoa idosa, hipossuficiente e possuindo como única fonte de renda o benefício da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social, depende desse valor para manter-se. Ademais, o promovente já apresentava dificuldades financeiras por já está pagando um empréstimo contratado e foi ainda mais prejudicado pelo banco que, por quase dois anos, subtraiu mais de 10% da sua remuneração. Certamente o episódio causou redução das suas condições de subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.
7. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e adequado às especificidades da lide.
8. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0148365-92.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da nulidade dos contratos de nº(s) 547525716 e 548626006, da restituição em dobro dos valores debitados e da indenização...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TERMO INICIAL DO PRAZO NO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA N 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que nos autos da ação de exibição de documento c/c cobrança de seguro DPVAT, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo o implemento do lapso prescricional para requerimento de indenização.
2. Em suas razões, o apelante argumenta inocorrência da prescrição, considerando que o marco inicial deva ser a data que o segurado tomou ciência inequívoca da invalidez permanente e total, fazendo jus ao recebimento de indenização no valor pleiteado previsto na legislação de regência.
3. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 405.
4. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
5. Sabe-se que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento na via administrativa. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o laudo pericial
emitido pelo Instituto Médico Legal, que se deu em 10/07/2006, conforme documentação de fls. 17, apresentada pelo próprio autor. Ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. Assim, o prazo trienal teve fim em 10/07/2009 Tendo sido a ação proposta em 28/09/2011, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0004784-03.2011.8.06.0000, em que figuram como partes ANTONIO AIRTON MARTINS RODRIGUES e MARÍTIMA SEGUROS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TERMO INICIAL DO PRAZO NO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA N 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que nos autos da ação de exibição de documento c/c cobrança de seguro DPVAT, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo o implement...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTORA EX-FUNCIONÁRIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ QUE ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO SOCIAL. RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE FORAM IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ e DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de Restituição de Contribuições Previdenciárias, ajuizada por Eliane Oliveira Aragão em desfavor da Caixa de Previdência do Banco do Estado do Estado do Ceará CABEC, julgou parcialmente procedente a presente ação restituitória, determinando que a promovida pague à autora a quantia referente à totalidade de suas contribuições pessoais, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, atualizado monetariamente a partir da citação e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da mesma data, indeferindo o pedido ligado à devolução dos valores referentes à contribuição do patrocinador.
2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes (caso dos autos), nos termos da Súmula nº 563/STJ.
3. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que as condições a serem aplicadas ao pagamento da complementação de aposentadoria devem ser aquelas que vigoravam no momento em que se passa a ostentar os requisitos de aposentação, optando por passar a inatividade com os benefícios até ali contratados.
4. Imperioso reconhecer a aplicabilidade do art. 73, § único, do Estatuto Social da entidade de previdência privada, que prevê a restituição de 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições pessoais pagas pela autora, uma vez que autorizada pela jurisprudência pátria, no sentido de que incide o regime jurídico vigente ao tempo em que a segurada reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou seja, no momento em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), não configurando violação a direito adquirido.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os membros integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTORA EX-FUNCIONÁRIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ QUE ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO SOCIAL. RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE FORAM IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. PROVA EMPRESTADA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROIBIÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata o caso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento a apelo anteriormente manejado, reformando a sentença a quo.
2. A controvérsia dirimida no presente recurso refere-se a requerimento de averbação de tempo de serviço junto a SEFAZ para fins previdenciários com fundamento em prova emprestada exclusivamente testemunhal.
3. A demonstração do tempo de serviço para efeitos previdenciários encontra-se disciplinada pela Lei Federal n° 8.213/91, que no § 3º do seu Art. 55 exige que a justificação administrativa ou judicial seja instruída com indício de prova material.
4. Compulsando os autos, observa-se que o requerente baseou seu pleito tão-somente em prova testemunhal, não constando nos autos prova material do tempo de serviço, como, por exemplos: contrato de trabalho; assinatura de carteira profissional (CTPS); bem como guias de pagamento, etc.
5. Nestes termos, não há como ser deferida a pretendida averbação, por expressa proibição legal.
- Agravo Interno conhecido e não provido.
- Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Reexame Necessário e Apelação Cível 0491879-81.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao apelo anteriormente manejado, reformando a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2018.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. PROVA EMPRESTADA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROIBIÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata o caso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento a apelo anteriormente manejado, reformando a sentença a quo.
2. A controvérsia dirimida no presente recurso refere-se a requerimento de averbação de tempo de serviço junto a SEFAZ para fins previdenciário...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Tempo de Serviço
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Público
Relator(a):HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17