APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE E POLICIAL CIVIL APOSENTADO. EXTRANEUS. SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICÁVEL. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhes o pagamento de multa civil e, quanto ao servidor em atividade, a perda do cargo de Agente da PCDF. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente de indeferimento da produção de provas testemunhais quando os depoimentos que o requerente pretende ver analisados constam nos autos. Também não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa quando a prova emprestada, produzida no bojo de ação penal, sob o crivo do contraditório, e integralmente colacionada aos autos, mostra-se suficiente à individualização da conduta dos réus. 3. AConstituição Federal, ao elencar sanções aplicáveis aos casos de improbidade administrativa, o fez estabelecendo medidas que necessariamente devem ser aplicadas aos casos da espécie. Fixou-se, portanto, um conjunto mínimo, um núcleo duro, sem qualquer indicação ao caráter taxativo do rol, nem limitação à legislação infraconstitucional quanto ao estabelecimento de outras sanções. 4. O artigo 11 da Lei n.º8.429/92 estabelece como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, atentando contra os princípios da administração pública. A conduta dos réus, ao se apresentarem como integrantes da Polícia Civil para coagir indevidamente outrem ao pagamento de dívida utilizando-se de tortura, notadamente enquadra-se ao disposto no conceito legalmente fixado, não sendo necessária, para tanto, a verificação de dano ou de lesão ao erário. 5. Basta ao particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa, em concurso com o agente público, para que sofra as consequências estabelecidas pela Lei n.º 8.429/92. 6. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (Precedente STJ). 7. O legislador, ao prever que constitui ato de improbidade administrativa aquele atentatório aos princípios da administração pública, consistente em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dos entes/entidades públicas (REsp n.º 1.177.910/SE). 8. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a persecução penal não retira o interesse na emissão de título judicial impondo consequências no âmbito civil, ainda que estas se aproximem das consequências da condenação criminal, ante a independência existente entre as instâncias penal, administrativa e cível. 9. Não há, no minucioso rol de penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, a previsão para a aplicação da cassação de aposentadoria. A jurisprudência tem fixado o ponto nodal para a aplicação da cassação enquanto decorrência lógica da perda da função, qual seja: a aposentação que ocorre no curso da ação de improbidade. 10. Agravidade dos fatos, critério adotado pela Lei de Improbidade Administrativa para a aplicação das sanções nela previstas, não se resume ao valor dos prejuízos ao erário causados pelo ato ímprobo, envolvendo também a lesividade, a repercussão social, o cargo ocupado pelo agente e também o elemento subjetivo que conduziu à prática do ato. 11. Constatado, em relação a um dos réus, a postura de destaque na prática dos atos ímprobos, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, de modo que a multa civil a ele fixada não pode ser estabelecida no mesmo patamar daquela determinada ao outro. 12. Os direitos políticos estão intimamente relacionados à noção de cidadania e de Estado Democrático. Desse modo, a penalidade de suspensão dos direitos políticos não se restringe aos ocupantes de cargos políticos. 13. Tratando-se da prática de tortura, a qual a legislação pátria atribui status de crime hediondo, a conduta dos réus representa séria violação jurídica, que os coloca em posição indigna diante da sociedade. Destoa diretamente, portanto, da moralidade e da confiança que se pretende de ocupante de mandato público, além de distanciar-se das finalidades buscadas pelo Estado quando este pretende contratar ou oferecer benefícios aos administrados. 14. Recurso dos réus conhecidos e desprovidos. Apelo do Ministério Público e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE E POLICIAL CIVIL APOSENTADO. EXTRANEUS. SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICÁVEL. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE AMBOS OS GENITORES. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. As contrarrazões não consubstanciam a via adequada para requerer a alteração da sentença, visto que a resposta ao recurso se presta a impugnar a matéria sustentada no apelo, motivo pelo qual o requerimento de minoração não pode ser aqui analisado. São obrigados a fornecer alimentos os parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, sendo que deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social, e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. Tal obrigação se baseia no princípio da solidariedade familiar No caso dos autos, em que pese o apelante ter atingido a maioridade, resta clara a necessidade de receber alimentos em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide (CID - F20.0), doença que, invariavelmente, o impede de prover seu próprio sustento, visto encontrar dificuldades para se colocar no mercado de trabalho. A obrigação alimentar na presente hipótese é de ambos os genitores, não podendo o apelado suportar todo o encargo, como quer o apelante, simplesmente pelo fato deste perceber altos vencimentos oriundos de sua aposentadoria. Há de se asseverar que a mãe do apelante recebe proventos provenientes de alugueis de imóveis, motivo pelo qual também deve contribuir para as despesas de seu filho. Baseando-se no binômio necessidade x possibilidade que permeia a relação obrigacional relativa aos alimentos, majoro o percentual para 7% (sete por cento) dos rendimentos brutos do apelado, abatido os descontos compulsórios e eventuais verbas indenizatórias. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE AMBOS OS GENITORES. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. As contrarrazões não consubstanciam a via adequada para requerer a alteração da sentença, visto que a resposta ao recurso se presta a impugnar a matéria sustentada no apelo, motivo pelo qual o requerimento de minoração não pode ser aqui analisado. São obri...
PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO INTERNO ? INDEFERIMENTO DA LIMINAR ? MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDOR DISTRITAL - LICENÇA PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU ? CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO ? AFASTAMENTO DEFERIDO POR 01 (UM) ANO ? PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ? NEGATIVA - PRAZO LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DE DISSERTAÇÃO ? ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E MOTIVADO ? INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO ? JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO AGRAVO INTERNO E DO MANDADO DE SEGURANÇA ? CELERIDADE ? OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ? AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do mandado de segurança, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se de mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Fazenda do DF, consistente em indeferir um segundo pedido de prorrogação de licença para participação em programa de pós-graduação Stricto Sensu formulado pela servidora impetrante, que pleiteara permanecer afastada do exercício de seu cargo até o prazo final estabelecido pela instituição de ensino para a apresentação da dissertação. Contudo, a impetrante já fora beneficiada pela concessão de 02 (dois) períodos de afastamento, os quais, somados, perfizeram 1 (um) ano, durante o qual pode se dedicar exclusivamente a seu curso. 3. O prazo máximo de afastamento para estudo constante no art. 11 do Decreto Distrital n. 29.290/2008 - 03 (três) anos, não é autônomo, nem automático, e subordina-se aos ditames da Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe, em seu art. 161, que a concessão da licença para estudos se dará no interesse da administração pública, e desde que a participação no curso não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 4. O ato administrativo que negou segundo pedido de prorrogação da licença da servidora encontra-se devidamente fundamentado e motivado, vez que sopesou adequadamente as circunstâncias pessoais da impetrante quanto a seu curso, com as dificuldades enfrentadas pela Secretaria de Fazenda do DF para manter eficientemente as funções de auditoria fiscal do órgão, em razão da redução do quadro de servidores por força de aposentadorias. 5. Agravo interno julgado prejudicado. Segurança denegada.
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PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO INTERNO ? INDEFERIMENTO DA LIMINAR ? MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDOR DISTRITAL - LICENÇA PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU ? CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO ? AFASTAMENTO DEFERIDO POR 01 (UM) ANO ? PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ? NEGATIVA - PRAZO LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DE DISSERTAÇÃO ? ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E MOTIVADO ? INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO ? JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO AGRAVO INTERNO E DO MANDADO DE SEGURANÇA ? CELERIDADE ? OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ? AGRAVO INTERNO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO ATO PRATICADO EM DECORRÊNCIA DO QUE DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1.As pensionistas do servidor ao postularam o cumprimento de sentença, a qual mandava aplicar a regra de aposentadoria por invalidez de acordo com os dispositivos constitucionais com a redação da Emenda Constitucional nº 20, com reflexos na pensão por morte, constataram que houve redução dos valores que vinham sendo pagos, razão pela qual requereram desistência do pedido de cumprimento, com o conseqüente retorno ao estado anterior. O pleito foi indeferido e proferida sentença extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação. Daí o presente apelo. 2. Constata-se que o comando do provimento jurisdicional , cujo cumprimento se buscava, foi integralmente satisfeito, de sorte que a providência que resta mesmo é a extinção do cumprimento de sentença, sendo incabível, a essa altura, o pedido de desistência. 3. Saliente-se não haver, no caso, violação ao princípio da irredutibilidade, porquanto este pressupõe, conforme pacífica jurisprudência, o pagamento de vencimentos de acordo como o ordenamento jurídico. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO ATO PRATICADO EM DECORRÊNCIA DO QUE DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1.As pensionistas do servidor ao postularam o cumprimento de sentença, a qual mandava aplicar a regra de aposentadoria por invalidez de acordo com os dispositivos constitucionais com a redação da Emenda Constitucional nº 20, com reflexos na pensão por morte, constataram que houve redução dos valores que vinham sendo pagos, razão pela qual requer...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REMUNERAÇÃO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. Essa impenhorabilidade, no entanto, é limitada a cinquenta (50) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 2. Comprovado pelo agravante que a penhora recaiu sobre sua remuneração, o recurso deve ser provido para torná-la insubsistente, com a devolução dos valores bloqueados. 3. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REMUNERAÇÃO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. Essa impenhorabilidade, no entanto, é limitada a cinq...
PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEPÓSITO DE VALORES POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DOS ADMINISTRADOS. IRREPETIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, sob o fundamento de que o autor não trouxe aos autos prova apta a comprovar a má-fé dos herdeiros no levantamento dos valores constantes da conta na qual foram depositados equivocadamente proventos de aposentadoria em nome de servidor falecido. 2. Verificado que o depósito dos valores se deu por erro da própria Administração Pública e que estes possuem natureza alimentar, incabível a sua repetição, mormente quando constatada a boa-fé dos administrados. Precedentes. 3. A ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor - in casu, a má-fé dos réus - inviabiliza o acolhimento do pedido de devolução do montante equivocadamente depositado na conta do servidor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEPÓSITO DE VALORES POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DOS ADMINISTRADOS. IRREPETIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, sob o fundamento de que o autor não trouxe aos autos prova apta a comprovar a má-fé dos herdeiros no levantamento dos valores constantes da conta na qual foram depositados equivocadamente proventos de aposentadoria em nome de servidor...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, dado que o juízo a quo entendeu que não estavam presentes os requisitos legais exigidos para a reversão do servidor aposentado ao cargo de agente de polícia. 2. Arealização de perícia judicial com vistas à comprovação da aptidão para trabalho do apelado mostra-se necessária, uma vez que esse fato é ponto controverso nos autos, dada a existência de laudos médicos com entendimentos opostos. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, dado que o juízo a quo entendeu que não estavam presentes os requisitos legais exigidos para a reversão do servidor aposentado ao cargo de agente de polícia. 2. Arealização de perícia judicial com vistas à comprovação da aptidão para trabalho do ape...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 2. O devedor ou terceiro poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida quando não for possível a realização do pagamento em razão da recusa do credor em recebê-lo ou dar quitação na devida forma ou, ainda, nos casos em que há entraves fáticos ou jurídicos estranhos à vontade do devedor que impeçam um pagamento eficaz. 3. Entidade fechada de previdência privada não tem interesse processual em ajuizar ação de consignação em pagamento, cujo objeto consiste no depósito, em favor de beneficiário de aposentadoria, de valores recebidos a título de contribuição previdenciária, vertida por Instituição Financeira, em cumprimento de sentença proferida em reclamação trabalhista. 4. Em se constatando que a causa de pedir e o pedido não guardam relação com as hipóteses previstas nos Arts. 335 e 336, ambos do Código Civil, que determinam os requisitos e as hipóteses de cabimento da consignação em pagamento, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 5. São cabíveis honorários advocatícios se o réu, após citado, apresentou contrarrazões para defender a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 2. O devedor ou terceiro poderá requerer,...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. CABIMENTO. 200% DO VALOR DA COBERTURA BÁSICA. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Nas ações de indenização referentes a seguro de vida, o termo a quo é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, qual seja, a ausência de capacidade laborativa do militar, surge no momento de sua reforma/aposentadoria. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em grupo, porquanto há clara relação de consumo, sendo identificáveis, na espécie, o fornecedor de serviço, representado pela ré, e o consumidor final, representado pelo autor, em nítido contrato de adesão. 4. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 5. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 6. Ao militar considerado permanentemente incapaz para as atividades laborais do Exército é devida a integralidade do capital segurado por força contratual, correspondente a 200% (duzentos por cento) da Cobertura Básica (Cobertura por Morte). 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo do autor conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. CABIMENTO. 200% DO VALOR DA COBERTURA BÁSICA. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Nas ações de indenização referentes a seguro de vida, o termo a quo é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, qual seja, a aus...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PONTO ESPECÍFICO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. CARÁTER INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. 2. Os planos fechados de previdência complementar são regidos por regras e princípios próprios, como o mutualismo e a solidariedade. Dessa feita, deve-se observar os termos em que foi pactuado o contrato previdenciário, visando sempre a saúde financeira geral do plano e a proteção da coletividade de beneficiários. A exclusão de participantes inadimplentes dos quadros de beneficiários de planos fechados de previdência privada se justifica em atenção à preservação da saúde financeira do Plano de Previdência Fechada, beneficiando toda a coletividade adimplente. 3. A aplicação da tese do adimplemento substancial para os casos de inadimplência no pagamento de parcelas referentes à planos previdência fechada, ao argumento de que se trata de relação de consumo, acaba por prejudicar todos os demais consumidores adimplentes, que sofrerão consequências com o enfraquecimento do Plano de Previdência, colocando em risco o futuro de todo uma coletividade que depositou suas esperanças e finanças na busca de uma aposentadoria sólida. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, somente para, em caráter integrativo, sanar a omissão apontada em relação à questão da inadimplência mínima do embargante.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PONTO ESPECÍFICO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. CARÁTER INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. 2. Os planos fechados de previdência complementar são regidos por regras e princípios próprios, como o mutualismo e a solidariedade. Dessa feita, deve-se observar os termos em que foi pactuado o contra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PONTO ESPECÍFICO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. CARÁTER INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. 2. Os planos fechados de previdência complementar são regidos por regras e princípios próprios, como o mutualismo e a solidariedade. Dessa feita, deve-se observar os termos em que foi pactuado o contrato previdenciário, visando sempre a saúde financeira geral do plano e a proteção da coletividade de beneficiários. A exclusão de participantes inadimplentes dos quadros de beneficiários de planos fechados de previdência privada se justifica em atenção à preservação da saúde financeira do Plano de Previdência Fechada, beneficiando toda a coletividade adimplente. 3. A aplicação da tese do adimplemento substancial para os casos de inadimplência no pagamento de parcelas referentes à planos previdência fechada, ao argumento de que se trata de relação de consumo, acaba por prejudicar todos os demais consumidores adimplentes, que sofrerão consequências com o enfraquecimento do Plano de Previdência, colocando em risco o futuro de todo uma coletividade que depositou suas esperanças e finanças na busca de uma aposentadoria sólida. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, somente para, em caráter integrativo, sanar a omissão apontada em relação à questão da inadimplência mínima do embargante.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PONTO ESPECÍFICO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. CARÁTER INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. 2. Os planos fechados de previdência complementar são regidos por regras e princípios próprios, como o mutualismo e a solidariedade. Dessa feita, deve-se observar os termos em que foi pactuado o contra...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR DA PARCELA. EVENTO FUTURO E IMPREVISÍVEL. REDUÇÃO DRÁSTICA DA RENDA POR INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO SUPERVENIENTE. PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REDUÇÃO AO PATAMAR LEGAL. TABELA DO BACEN. 1. Configurada a onerosidade excessiva da contraprestação, é devida a revisão de cláusula contratual para a repactuação da parcela mensal do financiamento dedutível em folha de proventos de aposentadoria, de maneira a manter a equidade e viabilidade financeira da contratação em face da renda bruta mensal aferida pela contratante vulnerável, conferindo estrita aplicação às normas do microssistema de defesa do consumidor atinentes aos contratos cativos de longa duração, típicos do Sistema Financeiro de Habitação. 2.Quanto aos juros remuneratórios nas operações com as instituições integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, presente a prova de que os juros previstos no contrato superam drasticamente a taxa média praticada em operações da mesma natureza no mercado no momento da contratação, resta demonstrada sua abusividade, fazendo incidir o decote proporcional. 3.Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR DA PARCELA. EVENTO FUTURO E IMPREVISÍVEL. REDUÇÃO DRÁSTICA DA RENDA POR INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO SUPERVENIENTE. PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REDUÇÃO AO PATAMAR LEGAL. TABELA DO BACEN. 1. Configurada a onerosidade excessiva da contraprestação, é devida a revisão de cláusula contratual para a repactuação da parcela mensal do f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO EM NOME DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO UNICAMENTE EM NOME DO IPREV. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em que se deferiu o pedido de retificação de precatórios expedidos em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público ? Distrito Federal e IPREV, nos quais cada um restou instado a adimplir metade do valor total do débito em face do credor. 2. É reconhecida a legitimidade passiva do Distrito Federal e do IPREV/DF para as ações de servidores aposentados que pleiteiam diferenças de proventos, bem como a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal para o pagamento dos benefícios previdenciários. Precedentes do e. TJDFT. 3. A r. sentença deu provimento ao pedido do autor para condenar o IPREV e o Distrito Federal ao pagamento da diferença de proventos de aposentadoria e demais reflexos financeiros, com base na carga horária de 40 horas semanais, referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Essa e. Segunda Turma, no julgamento da Apelação/reexame necessário n° 2014.01.1.005808-8 (Acórdão nº 877180) afastou a prejudicial da prescrição alegada pelo Distrito Federal, conheceu do recurso de apelação e remessa necessária e negou-lhes provimento. Assim, em que pese as alegações do Distrito Federal, em cumprimento de sentença não caberia ao Magistrado determinar a expedição de título dissidente do que fora determinado no r. acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tratando-se de execução de título judicial, caso dos autos, não cabe à Fazenda Pública, bem como a qualquer outro executado, voltar a discutir o que fixado na r. sentença e no r. acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO EM NOME DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO UNICAMENTE EM NOME DO IPREV. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em que se deferiu o pedido de retificação de precatórios expedidos em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público ? Distrito Federal e IPREV, nos quais cada um restou instado a adimplir metade do valor total do débito em face do credor. 2. É reconhecida a legitimidade p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E INTEGRAL. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO VIGENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INCAPACIDADE INFIRMADA. QUADRO CLÍNICO TEMPORÁRIO, REVERSÍVEL E PASSÍVEL DE TRATAMENTO MÉDICO. REPETIÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. LAUDO HÍGIDO E SEM LACUNAS. RESPOSTAS CONCLUSIVAS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REPETIÇÃO EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DE LAUDO COM CONCLUSÕES DIVERSAS. SITUAÇÕES CLÍNICAS ALTERADAS PELO TEMPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11) 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova pericial tempestivamente reclamada, reunindo-se acervo apto a lastrear a formação de convicção persuasiva sobre os fatos tornados controversos, a insatisfação da parte sucumbente com o resultado que não lhe fora favorável não é apto a ensejar qualquer vício de nulidade ao apurado, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 2. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, pautando as questões controversas dependentes de exame técnico específico, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 3. A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 4. Atestada pela prova técnica que a enfermidade que aflige a segurada não são incontornáveis, mas, ao contrário, temporárias, reversíveis e passíveis de tratamento, não implicando, ademais, incapacidade laborativa, o apurado deve ser assimilado sem nenhuma reserva, pois confeccionado por experto que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem o acolhimento do que atestara. 5. Ultimada prova pericial por profissional idôneo e qualificado, reunindo a confiança do juiz e aparato técnico apto a elucidar as questões que lhe foram formuladas, sobrepuja e prevalece sobre os laudos produzidos em ação estranha à parte ré, porquanto inviável que sejam colacionados e assimilados como prova emprestada, porquanto não produzidos sob a égide do contraditório, e, ademais, o fato de apresentar resultado dissonante do anteriormente aferido diante da evolução do tratamento da enfermidade que aflige a pericianda, refletindo seu estado clínico atual, não enseja a repetição da perícia se se revela conclusiva e desguarnecida de qualquer inexatidão ou imprecisão (CPC, art. 480). 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar Rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do NCPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E INTEGRAL. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO VIGENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INCAPACIDADE INFIRMADA. QUADRO CLÍNICO TEMPORÁRIO, REVERSÍVEL E PASSÍVEL DE TRATAMENTO MÉDICO. REPETIÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. LAUDO HÍGIDO E SEM LACUNAS. RESPOSTAS CONCLUSIVAS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REPETIÇÃO EM RAZÃO D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ART. 833, §2º DO CPC. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO LEGAL ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DETURPAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, sendo tal óbice mitigado quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 1.1. O termo ?prestação alimentícia? de que trata o art. 833, IV e §2º do CPC/2015, à semelhança do que abordava o antigo art. 649, § 2º, do CPC/1973 decorre de obrigações alicerçadas em direito de família e em responsabilidade civil, na forma dos arts. 948, II, 951 e 1.696, todos do Código Civil. 2. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a natureza alimentar da verba honorária prevista no art. 85, §14 do CPC não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Neste sentido, é inviável a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da satisfação do crédito na execução, preconiza uma ordem de adimplemento, ao declinar que ?pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado? (art. 907 do CPC/2015). Entendeu o legislador, pois, que o pagamento deve iniciar-se pelo principal, depois os seus acessórios legais para, ao fim, quitar os honorários advocatícios, devolvendo-se ao executado eventual saldo residual. 3.1. Adotar entendimento em contrário acarretaria na sobreposição dos honorários advocatícios sobre o crédito do seu cliente, titular do direito material violado, em flagrante prejuízo deste, o que deturpa o sistema de satisfação do processo executivo, o qual deve ater-se em adimplir primeiramente aos interesses do credor, em modalidade de satisfação que onere menos o devedor. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ART. 833, §2º DO CPC. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO LEGAL ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DETURPAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. DOENÇA CONTEMPORÂNEA AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. DISPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora haja previsão expressa na Lei n. 9.250/95 (art. 30) para que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a obtenção da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei 7.713/88, a jurisprudência consolidada do STJ relativizou tal imposição, admitindo que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos médicos particulares ou quaisquer outros documentos idôneos para o seu convencimento. 2. O legislador, ao dispor sobre a isenção de Imposto de Renda na Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04, não determinou que a concessão do benefício fosse contemporânea à constatação da doença e tampouco exigiu a permanência da enfermidade para a concessão da benesse. Obediência ao disposto no art. 111 do CTN. 3. O art. 85 do CPC, em seu parágrafo segundo, dispõe a ordem em que devem ser fixados os honorários advocatícios, qual seja, sobre o valor da condenação, e diante da sua impossibilidade, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o julgador ater-se a ordem prescrita pelo legislador. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. DOENÇA CONTEMPORÂNEA AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. DISPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora haja previsão expressa na Lei n. 9.250/95 (art. 30) para que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a obtenção da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei 7.713/88, a jurisprudência consolidada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora parcial da pensão da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. 3. Agravo conhecido e negado provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário...
EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL: IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E OUTRAS FORMAS DE VEGETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL NO SETOR DE MANSÕES DO LAGO NORTE COM BENFEITORIAS JÁ REALIZADAS: MURO DE ARRIMO EM CONCRETO, PASSEIO CIMENTADO E RAMPA DE ACESSO DE EMBARCAÇÕES. CONSTRUÇÕES AUTORIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NOS IDOS DE 1972 E 1973. CRIAÇÃO POSTERIOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO LAGO PARANOÁ. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO DOLO. REPÚDIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO PENAL. ASBSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 48 da Lei 9.605/98, buscando sua Defesa a prevalência do voto minoritário que o absolvia por ausência de dolo. 2 A perícia deferida por Juízo incompetente e efetivamente realizada pode ser ratificada tacitamente pelo Juízo competente. A ausência do réu durante a vistoria técnica na sua propriedade, por estar viajando, e o fato de a perícia ter sido realizada por técnicos especializados do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, e não da Polícia Federal, não implicam qualquer nulidade do ato se não ficar provado o prejuízo à Defesa. Nas sucessivas alterações da competência para o julgamento da ação penal, iniciada quando o réu exercia o cargo de Subprocurador Geral da República, o processo foi deslocado para o Superior Tribunal de Justiça e posteriormente devolvido à origem, com a aposentadoria do acusado, sem que jamais fosse questionada a perícia realizada no primeiro momento. 3 A responsabilidade pela proteção ao meio ambiente é ambulatória (segue o imóvel) e objetiva, mas não se confunde com a responsabilidade penal, que exige a aferição da culpa em sentido lato. Nos crimes ambientais dolosos é imprescindível que a prova dos autos demontre a vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito, o que não se pode presumir no simples fato de o agente ocupar cargo público relevante no Ministério Público da União. 4 Embargos infringentes providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL: IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E OUTRAS FORMAS DE VEGETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL NO SETOR DE MANSÕES DO LAGO NORTE COM BENFEITORIAS JÁ REALIZADAS: MURO DE ARRIMO EM CONCRETO, PASSEIO CIMENTADO E RAMPA DE ACESSO DE EMBARCAÇÕES. CONSTRUÇÕES AUTORIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NOS IDOS DE 1972 E 1973. CRIAÇÃO POSTERIOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO LAGO PARANOÁ. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO DOLO. REPÚDIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO PENAL. ASBSOLVIÇÃ...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. 01. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. 02. A configuração do polo passivo encontra-se vinculada à relação jurídica de direito material subjacente à lide, permanecendo no polo passivo aquele em face de quem se pode exigir a satisfação do direito reclamado. 03. O Distrito Federal, conforme determina a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, de forma que se justifica a manutenção do ente distrital no polo passivo da demanda em razão da possibilidade de que seja subsidiariamente chamado a arcar com a condenação imposta contra a autarquia previdenciária. 04. Apelo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. 01. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. 02. A configuração do polo passivo encontra-se vinculada à relação jurídica de direito material subjacente à lide, permanecendo no polo passivo aquele em face de quem se pode exigir a sat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765/PA, pela impenhorabilidade das verbas salariais. 3. A impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria da agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765/PA, pela impenhorabilidade das verbas salariais. 3. A impenho...