PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTIUIÇÃO DA ARMA. POSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando o juiz substituto está designado para o exercício pleno nos casos de afastamentos por férias, promoção, aposentadoria e licenças dos juízes titulares 2. Comprovado nos autos pelas provas periciais e testemunhais que o apelante, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava e transportava arma de fogo de uso permitido e apta a efetuar disparos, incensurável sua condenação como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3. Demonstrada a propriedade da arma, inviável a decretação de seu perdimento, devendo a mesma ser restituída ao apelante. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTIUIÇÃO DA ARMA. POSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando o juiz substituto está designado para o exercício pleno nos casos de afastamentos por férias, promoção, aposentadoria e licenças dos juízes titulares 2. Comprovado nos autos pelas provas periciais e testemunhais que o apelante, sem autorização e em desacor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. VENCIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. LIMITE. CINQUENTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. III - Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput do art. 529, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (art. 529, § 3º, CPC). IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. VENCIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. LIMITE. CINQUENTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, sol...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0711669-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA CORREIA MARRETA AGRAVADO: TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, SARAH VOGADO DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSÍDIO. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Consoante art. 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV, do Código de Ritos. 2. O direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Diploma de Ritos anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual é descabida a penhora parcial do subsídio da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. 3. Agravo conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0711669-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA CORREIA MARRETA AGRAVADO: TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, SARAH VOGADO DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSÍDIO. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Consoante art. 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PRIVADA - MAGISTRATURA - OMISSÃO - INCONFORMISMO CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I. As razões do apelo foram devidamente sopesadas. O Conselho embasou o convencimento nas determinações dos acórdãos do TCU que vedaram expressamente averbação do tempo de aposentadoria sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. II. Os embargos de declaração não inauguram nova oportunidade de insurgência contra a conclusão do acórdão. Possuem fundamentação vinculada, restrita às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. III. Embargos desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PRIVADA - MAGISTRATURA - OMISSÃO - INCONFORMISMO CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I. As razões do apelo foram devidamente sopesadas. O Conselho embasou o convencimento nas determinações dos acórdãos do TCU que vedaram expressamente averbação do tempo de aposentadoria sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. II. Os embargos de declaração não inauguram nova oportunidade de insurgência contra a conclusão do acórdão. Possuem fundamentação vinculada, restrita às hipóteses do artigo 619 do Códi...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DER/DF. IMÓVEL FUNCIONAL. BEM PÚBLICO. TERMO DE OCUPAÇÃO. FATORES DE RESCISÃO. PENSIONISTA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, pelo rito comum (Reintegração de Posse c/c Cobrança de Multa), ajuizada pelo DER/DF - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel, concedendo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e condenar a ré no pagamento da multa no valor de R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais). 2. Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a ocupação exercida pelo particular é precária, caracterizando mera detenção. 3. O Decreto nº 23.064/2002, que regulamenta a ocupação de unidades residenciais funcionais do Distrito Federal, em seu artigo 9º, dispõe que cessa o direito , com a rescisão do Termo de Ocupação, em virtude de aposentadoria ou morte do ocupante. 4. Verificando-se que o ocupante titular do imóvel aposentou-se em 04/06/1993 e faleceu em 22/06/2012, correta a r. sentença que considerou irregular a ocupação da apelante, viúva do servidor e atualmente pensionista. 5. Aalienação de bens imóveis funcionais constitui mera faculdade conferida à Administração, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade. Não havendo nos autos notícia de que o bem esteja à venda, não há que se cogitar em direito de preferência. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DER/DF. IMÓVEL FUNCIONAL. BEM PÚBLICO. TERMO DE OCUPAÇÃO. FATORES DE RESCISÃO. PENSIONISTA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, pelo rito comum (Reintegração de Posse c/c Cobrança de Multa), ajuizada pelo DER/DF - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel, concedendo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e condenar a ré no pagamento da m...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVELIA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR GERADO POR DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. I. Não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil. II. Malgrado o seu caráter relativo, a presunção de verdade que provém da revelia não pode ser ignorada ou desconsiderada senão quando os fatos afirmados na petição inicial forem inverossímeis ou confrontados pela realidade dos autos. III. Deve ser restituído pela instituição financeira o valor do empréstimo feito para cobrir saldo devedor na conta corrente do consumidor gerado por débito que posteriormente é declarado inexistente por sentença transitada em julgado. IV. Prestações pagas ou debitadas após o trânsito em julgado da sentença que declara inexistente a divida afasta a existência de engano justificável e, por via de consequência, autoriza a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990. V. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 375 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes de descontos indevidos e prolongados nos proventos da sua aposentadoria. VI. Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 8.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não degenera em enriquecimento injustificado. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVELIA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR GERADO POR DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. I. Não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil. II. Malgrado o seu caráter relativo, a presunção de verdade que provém da revelia não pode ser ignorada ou desconsiderada senão quando os fatos afirmad...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a teoria da actio nata, hospedada no artigo 189 do Código Civil, a prescrição começa a correr após a efetiva lesão do direito. II. Suprimido ou alterado o benefício previdenciário em abril de 1967, não há como deixar de reconhecer a prescrição vintenária na hipótese em que a demanda que tem por objeto o seu restabelecimento é ajuizada em setembro de 2006. III. O fato de se tratar de prestação de trato sucessivo não altera o fluxo prescricional quando a pretensão diz respeito ao próprio fundo do direito. IV. Conquanto a novação não dependa nem exija o uso de palavras sacramentais, o animus novandi não pode ser simplesmente presumido. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a teoria da actio nata, hospedada no artigo 189 do Código Civil, a prescrição começa a correr após a efetiva lesão do direito. II. Suprimido ou alterado o benefício previdenciário em abril de 1967, não há como deixar de reconhecer a prescrição vintenária na hipótese em que a demanda que tem por objeto o seu restabelecimento é ajuizada em setembro de 2006. III. O fato de se tratar de prestação de trato sucess...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710511-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR AGRAVADO: MARIA DUCILENE CONCEICAO CAVALCANTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora parcial do salário da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. 3. Agravo conhecido e negado provimento.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710511-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR AGRAVADO: MARIA DUCILENE CONCEICAO CAVALCANTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. FUNCEF. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. REPOSIÇÃO DE PERDAS. OBRIGAÇÃO SUPOSTAMENTE ASSUMIDA PELA RÉ. PORTARIA Nº 2.610/2008. FATO NÃO VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. NOVA REGRA. APLICABILIDADE. SALDAMENTO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão dos apelantes está fundada em suposta obrigação que a apelada teria assumido, por meio da Portaria nº 2.610, de07/11/2008, editada pela Secretaria de Previdência Complementar, quanto à aplicação de índices inflacionários nos seus benefícios suplementares, para a recuperação de perdas em função da não aplicação do INPC no período de 01/09/1995 a 31/08/2001. 2. O fato com base no qual a ré reputa ausente o interesse processual dos apelantes, isto é, a circunstância de que não eram associados ao plano REG/REPLAN no período das perdas inflacionárias reclamadas, em verdade, diz respeito ao mérito da demanda, porquanto trata-se de elemento que, ao menos em tese, repercutiria na procedência ou não do pedido. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3. O artigo 178, II do Código Civil cuida do prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico com fundamento em algum vício na manifestação de vontade das partes, o que não diz respeito ao caso dos autos, em que os autores/apelantes pretendem a revisão dos seus benefícios, com fundamento em ocorrência de prejuízos pela não aplicação de índices inflacionários, perdas para cuja recomposição teria se obrigado a apelada com a edição da Portaria nº 2.610/2008. Prejudicial de decadência afastada. 4. Conforme o Enunciado de Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, não sendo, portanto, possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. 5. A Portaria nº 2.610 somente autorizou a alteração no regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, não havendo nenhuma assunção de obrigação quanto à recuperação de perdas inflacionárias referentes a qualquer período. 6. Segundo as novas regras a que estão vinculados os apelantes, a revisão do benefício, para o fim de reposição de perdas inflacionárias no período reclamado se fará conforme a disposição contida no §2º do art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN, de acordo com o aporte de recursos para o Fundo para Revisão do Benefício Saldado, o que, por sua vez, depende do resultado financeiro que exceder a meta atuarial. 7. Não demonstrada a invalidade da regra do parágrafo 2º do art. 115 do plano de benefícios dos apelantes, supõe-se que está de acordo com os ditames legais e formais para a sua edição, razão pela qual deve a referida regra permanecer gerando os efeitos que lhe são próprios, com aplicação a todos os participantes, conforme impõe o art. 17 Lei Complementar nº 109/2001. 8. Ainda que desconsiderássemos a regra contida no §2º do art. 115, disso não resultaria a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, vez que as regras do plano anterior àquela alteração não alberga previsão de recuperação das perdas inflacionárias no período postulado ou a revisão do valor dos benefícios em função da aplicação dos índices de correção monetária que teriam sido omitidos pela FUNCEF. 9. Além disso, com a adesão dos apelantes às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, diante da transação e novação de direitos previdenciários, não se lhes aplicam quaisquer direitos, obrigações ou regras estipuladas nos planos anteriores, mesmo porque não é essa a causa de pedir, o que também inviabilizaria a pretensão de aplicação de índices inflacionários pretéritos, com fundamento em regime jurídico não mais aplicável aos apelantes. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia, fixou tese segundo a qual Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). 11. Honorários majorados. 12. Recurso de apelação conhecido. Preliminar de falta de interesse processual e prejudicial de decadência rejeitadas. No mérito, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. FUNCEF. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. REPOSIÇÃO DE PERDAS. OBRIGAÇÃO SUPOSTAMENTE ASSUMIDA PELA RÉ. PORTARIA Nº 2.610/2008. FATO NÃO VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. NOVA REGRA. APLICABILIDADE. SALDAMENTO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO E NOVAÇ...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. NEUROPATIA GRAVE. DOENÇA ENSEJADORA DE APROSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Nos termos do 1º, parágrafo único, da CF/88, a Administração Pública tem o dever de motivar, com clareza e precisão, os atos administrativos. 2. O direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, da CF/88), tem por consectário lógico o dever de resposta, motivada, da Administração, pois a garantia constitucional seria esvaziada se a Administração pudesse ignorar o requerimento ou simplesmente indeferi-lo sem a devida motivação. 3. Uma vez provocada, a Administração tem o dever de emitir, explicitamente, decisão fundamentada sobre as solicitações formuladas, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. NEUROPATIA GRAVE. DOENÇA ENSEJADORA DE APROSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Nos termos do 1º, parágrafo único, da CF/88, a Administração Pública tem o dever de motivar, com clareza e precisão, os atos administrativos. 2. O direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, da CF/88), tem por consectário lógico o dever de resposta, motivada, da Administração, pois a garantia const...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA 1. O art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1184765/PA, pela impenhorabilidade das verbas salariais. 3. A impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 30% da aposentadoria da agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA 1. O art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1184765/PA, pela impenhorabilidade das verbas salariais. 3. A impenhorabilidade absoluta tem por...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não comprovada a incapacidade ou a redução da sua capacidade para a atividade laboral, não faz jus o autor à concessão dos benefícios previdenciários requeridos, por claramente não preencher os requisitos legais (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8213/91). 2. Os honorários deixam de ser majorados, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando não fixados na instância a quo. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não comprovada a incapacidade ou a redução da sua capacidade para a atividade laboral, não faz jus o autor à concessão dos benefícios previdenciários requeridos, por claramente não preencher os requisitos legais (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8213/91). 2. Os honorários deixam de ser majorados, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando não fixados na instância a quo. 3. Recurso c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DA SERVIDORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC/2015, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2. Não há plausibilidade jurídica quando, a despeito das alegações da servidora pública a respeito da sua capacidade laborativa, constata-se que só por meio de dilação probatória será possível afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo subscrito por junta médica que, dando conta de que a recorrente esteve afastada por 1.077 dias para tratamento de moléstia por impossibilidade de desempenho de suas funções, conclui pela configuração de incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de readaptação funcional. 3. Inviável a determinação de pagamento de remuneração integral para a servidora sem qualquer contraprestação e sem qualquer justa causa, configurando tal situação indevido enriquecimento sem causa em detrimento do erário. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DA SERVIDORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC/2015, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2. Não há plausibilidade jurídica quando, a d...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PARTES VINCULADAS AO CONTRATO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MOLDURA FÁTICA E JURÍDICA CORRESPONDENTE. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO DA PARCELA DEVIDA AO CLIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE ADVOGADO, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ASSOCIAÇÃO QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. VERBA REFERENTE A ATRASADOS E CORREÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. DANO IMATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DESPROVIDOS DOS RÉUS. - Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se devidamente comprovada a força maior. - Verifica-se a legitimidade passiva ad causam do escritório de advocacia e da associação, que intermediou a contratação do advogado, na hipótese de apropriação dos valores de cliente pelo respectivo causídico. Há pertinência subjetiva, uma vez que existe vínculo jurídico entre as partes, apto a gerar o direito pleiteado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Inadmissível a denunciação da lide fora das hipóteses definidas no artigo 125, inciso II, do CPC, ou seja, se inexistente norma ou contrato que discipline a assunção de obrigação de reparação de danos pelo denunciado. - Incontroversa a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente pelo patrono, impõe-se a sua responsabilidade solidária e do escritório de advocacia ou sociedade de advogados contratado, nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - A apropriação de verba de caráter alimentar, ainda que alcançada por força de contrato lastreado em confiança, os efeitos do ilícito não se limitam àqueles decorrentes do mero inadimplemento contratual, afetam a dignidade do contratante, na medida que suprime recursos voltados à própria subsistência e sua família. Ademais, inarredável reconhecer a frustração, o dissabor e abalo psicológico, decorrente da quebra da confiança estabelecida entre a parte e seu advogado, por força da transgressão aos postulados da boa-fé e da ética profissional. - Mantido o quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, porque tomado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não se poderia considerar exacerbado o montante de R$ 10.000,00, para justificar sua revisão na Segunda Instância. - A associação responde solidariamente pelos atos ilícitos praticados pelos causídicos a ela vinculados ou indicados, seja na forma do art. 932, inciso III, do CC, seja pela culpa in elegendo, sem desconsiderar a vantagem econômica que reverteria em seu favor em cada demanda vitoriosa. - CONHECIDOS OS RECURSOS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DESPROVIDOS DOS RÉUS.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PARTES VINCULADAS AO CONTRATO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MOLDURA FÁTICA E JURÍDICA CORRESPONDENTE. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRI...
AGRAVO DE ISNTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DE EXECUTADO. PROIBIÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DECORRENTES DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 649, IV DO CPC DE 1973.1. Com efeito, o art. 649, inciso IV, do CPC DE 1973, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis.2. Há que se proclamar, por outro lado, que embora os honorários advocatícios gozem da proteção conferida às verbas de natureza alimentar, não se confundem, enquanto alimentos, com aqueles previstos no § 2º do art. 649, do CPC DE 1973, decorrentes das relações de parentesco.3. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE ISNTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DE EXECUTADO. PROIBIÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DECORRENTES DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 649, IV DO CPC DE 1973.1. Com efeito, o art. 649, inciso IV, do CPC DE 1973, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DERIVADOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC. EXECUÇÃO DE VERBA SEM NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NAQUILO QUE EXCEDER 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONTRIÇÃO QUE NÃO SE CONFORME COM A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DO 833, §2º, DO CPC NÃO ATINGIDO. REFORMA DA DECISÃO E RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PENHORADO. IMPERATIVIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Nos termos do art. 833, incisos IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado a referida regra de impenhorabilidade no sentido de que tais verbas possuem blindagem absoluta, em razão de expressa vedação legal, não comportando relativização quando a execução não se refere a obrigação de origem alimentar. 3. Comprovado que a medida constritiva recaiu, em sua totalidade, sobre as verbas rescisórias que haviam acabado de ingressar na conta bancária do agravante, mostra-se imperativo o provimento do recurso, pois não se discute que é absolutamente impenhorável o que é recebido pelo devedor a título de salário, notadamente quanto às verbas rescisórias, que se destinam a manter o devedor durante a situação de desemprego. 4. A hipótese em apreço não se confunde com a impenhorabilidade disciplinada no artigo 833, inciso X, do CPC, que protege parte do montante mantidos pelo devedor em conta poupança, e não há qualquer ressalva legal que permita a penhora de verba revisória salarial naquilo que exceder 40 (quarenta) salários mínimos), de modo que deve prevalecer a garantia de absoluta impenhorabilidade de todos os valores auferidos a esse título. 5. O artigo 833, §2º, ressalva a impenhorabilidade dos valores de origem salarial apenas naquilo que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, mas, na hipótese, o montante constringido, referente às verbas rescisórias, não excedem o limite legal de impenhorabilidade, tornando completamente ilegítima a medida constritiva. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DERIVADOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC. EXECUÇÃO DE VERBA SEM NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NAQUILO QUE EXCEDER 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONTRIÇÃO QUE NÃO SE CONFORME COM A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DO 833, §2º, DO CPC NÃO ATINGIDO. REFORMA DA DECISÃO E RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PENHORADO. IMPERATIVIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Nos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. IA) PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DA VIDA CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.647 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTS. 783 E 784 DO CPC. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. IB) EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO FORMA DE DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO AFIRMADO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. II) DA APELAÇÃO ADESIVA DO EMBARGADO. IIA) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE POR MAGISTRADO DEVIDAMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC/1973. NÃO ABSOLUTO. JULGAMENTO PELO NUPMETAS-1. POSSIBILIDADE. ART. 96, INCISO I, ALÍNEA A, DA CF. PORTARIA CONJUNTA Nº 21 DESTE TJDFT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. IIB) DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA O OUTRO EMBARGADO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE, EM SEDE RECURSAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA). DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. IIC) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMENSURABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em razão de a execução estar lastreada em Contrato de Confissão de Dívida (fls. 22/23), situação essa que não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.647 do CC, tratando-se por consectário, de obrigação da vida civil que não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio, podendo ser livremente praticado por qualquer dos cônjuges, torna-se desnecessária outorga uxória. 2 - O Contrato de Confissão de Dívida (fls. 22/23) comporta em si obrigação líquida, certa e exigível, estando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenchidos, portanto, os requisitos necessários para a sua execução visando à cobrança de crédito nele inscrito (arts. 783 e 784 do CPC). 2.1 - Embora asseverado pelos embargantes que falta ao título executivo certeza, porquanto o imóvel nele indicado já estava na posse de terceiro, não podendo, consequentemente, ser objeto de nova venda, do Contrato de Confissão de Dívida constata-se a inexistência de qualquer pretensão de compra e venda do referido bem, mas, tão somente, o reconhecimento de valor devido ao embargado, conforme disposto em sua Cláusula Primeira (fl. 22). 2.2 - O C. STJ, por meio da edição da Súmula 300, dispôs que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 3 - Os embargos à execução são uma forma de defesa típica do executado, que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, pois decorre da propositura prévia de uma execução, e nos quais se discute acerca da existência e/ou dimensão do direito perseguido pelo exequente/embargado, atraindo para o executado/embargante o ônus da prova disposto no art. 373, inciso II, do Codex mencionado. 3.1 - In casu, embora os embargantes tenham oposto embargos à execução visando à discussão da origem da dívida a fim de gerar a nulidade do Contrato de Confissão de Dívida ou o reconhecimento de excesso de valor, tendo reconhecido apenas a quantia de R$ 10.000,00 desde 19/02/1998, que, atualizada, perfaz o total de R$ 105.249,57, não se desincumbiram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. 3.1.1 - Em que pese o instrumento de confissão de dívida não comportar o atributo da abstração, inerente aos títulos de crédito, ou seja, o direito nele contido depende do negócio jurídico que lhe deu origem, não estando desvinculado de sua causa, depreende-se dos autos que a dívida reconhecida no referido instrumento, apesar de se relacionar à devolução, ao embargado, da quantia paga por ele aos embargantes quando da compra do imóvel indicado, não abrangeu unicamente essa causa, pois, conforme relato do embargado, à fl. 45, a partir do ano de 2000, passou a ajudar o embargante em relação a questões jurídicas atinentes à regularização de seu imóvel e que, desde então, o próprio embargante passou a atualizar o valor da dívida, em gratidão à ajuda financeira e jurídica que o embargado havia lhe proporcionado. 3.1.2 - Em momento algum o embargante se manifestou no sentido de tentar elucidar os motivos que o levaram a assinar o Contrato de Confissão de Dívida, nem impugnou a assinatura nele aposta, reputando-se verdadeiras as alegações do embargado como dispostas no item anterior e depreendendo-se que o próprio embargante livremente assinou referido instrumento. 3.1.3 - O embargante também não apresentou qualquer vício de consentimento capaz de ensejar possível anulação do negócio jurídico entabulado, o que indica que não agiu por erro ou ignorância, por estar sofrendo qualquer tipo de coação ou por estar em estado de perigo, nem que houve dolo por parte do embargado, nem que, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, obrigou-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (arts. 137 a 157 do CC). 3.2 - Não comprovada a origem do instrumento de confissão de dívida única e exclusivamente na venda do imóvel e inexistindo quaisquer vícios no negócio jurídico, o Contrato de Confissão de Dívida firmado consubstancia título apto à execução. 4 - O princípio do juiz natural foi insculpido à luz da conjugação de dois dispositivos constitucionais, constantes do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, quais sejam, não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, garantindo-se à sociedade, dessarte, o processamento e julgamento por autoridade previamente investida de jurisdição. 4.1 - Referido princípio tem íntima relação com a expressão investidura, também denominada por alguns doutrinadores de competência constitucional, segundo a qual, para o exercício da jurisdição, uma das funções estatais, tipicamente atribuída ao Poder Judiciário, é necessária a prévia e regular posse no cargo de juiz. 4.2 - É cediço, também, que a própria Constituição Federal traz em seu bojo a estrutura do Judiciário brasileiro, dividindo-o em diversos órgãos jurisdicionais, dispondo uma divisão de trabalho a fim de fixar o segmento de atuação de cada um deles e, dentro desses segmentos, existe uma subdivisão em áreas de atuação em razão de critérios fixados em lei, como matéria, território etc., às quais se dá o nome de competência (stricto sensu). 4.3 - Assim, todo processo deve se desenvolver perante um juiz natural, ou seja, perante um juiz com investidura de jurisdição, investido de competência constitucional para a causa. 4.4 - No caso em apreço, o embargado aventou, em sede de preliminar, a nulidade da r. sentença tendo em vista que os embargos à execução foram opostos em 18/04/2016, não se enquadrando, portanto, no programa de metas do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, porém foram julgados pelo NUPMETAS, violando, por consectário, o princípio do juiz natural. Não obstante o disposto, considerando que o feito foi devida e regularmente sentenciado por juiz investido de jurisdição, não há o que se falar em violação ao princípio do juiz natural. 4.5 - Quanto ao princípio da identidade física do juiz, este estava insculpido no art. 132 do CPC/1973, que estabelecia que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 4.5.1 - Por esse princípio, o juiz de Direito estaria vinculado ao processo, devendo somente ele proferir a sentença ante o fato de, por ter colhido as provas, teria ele melhores condições para analisar a questão, salvo nas hipóteses previstas em lei, como por exemplo, em caso de convocação pelo Tribunal, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, ocasião em que outro juiz poderia sentenciar o processo. No entanto, tal princípio não é absoluto, consoante já externado pelo C. STJ, existindo exceções que devem ser verificadas caso a caso e somente podendo ser acolhido caso haja notório prejuízo a uma das partes. 4.5.2 - Na espécie, apesar de o feito ter sido sentenciado por juiz integrante do NUPMETAS-1, que não concluiu a fase instrutória, não houve, por parte do embargado, a demonstração efetiva de qualquer prejuízo por ele sofrido, não servindo meras alegações genéricas para tal fim. Preliminar não acolhida. 5 - O art. 434 do CPC estabelece que a regra é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícita a juntada de novos documentos, a qualquer tempo, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, do Codex mencionado). 5.1 - Consoante parágrafo único do art. 435, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 5.2 - Na espécie, embora o embargado tenha sustentado que a embargada foi representada no momento da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida pelo outro embargante (seu marido), nos termos da procuração acostada aos autos (fl. 73), referida outorga de poderes, datada de 07/08/2008, somente foi apresentada ao d. Juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração à sentença, quando já preclusa a oportunidade para tanto. Deve-se ressaltar que a mencionada procuração deveria ter sido juntada aos autos oportunamente, quando da apresentação da sua impugnação, em 09/05/2016 (fls. 43/47), porquanto já era documento existente à época e necessário à refutar as alegações de ilegitimidade evocadas pelos embargantes. Além disso, o citado documento era de conhecimento do embargado, tendo em vista referência realizada. Ademais, não comprovou qualquer motivo que pudesse ensejar seu impedimento em juntá-lo naquela oportunidade. 5.3 - Considerando que o embargado trouxe ao feito, somente em sede recursal (embargos de declaração à apelação), documento preexistente não apresentado oportunamente ao Juízo de primeiro grau, a sua desconsideração é medida que se impõe. 6 - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1 - Infere-se do dispositivo legal em questão a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, entendendo-se por proveito econômico obtido a consecução do benefício econômico efetivamente alcançado pela parte. 6.2 - No caso sub judice, verifica-se que o embargado propôs execução em desfavor dos embargantes lastreada em Contrato de Confissão de Dívida, no qual consta que ambos os embargantes assumiriam responsabilidade solidária em relação à quitação do débito. 6.2.1 - Haverá solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, não podendo esta ser presumida, resultando, por consectário, da lei ou da vontade das partes (arts. 264 e 265 do CC). 6.2.2 - Ao se falar em solidariedade passiva, o CC estabelece, em seu art. 275, que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 6.2.3 - Logo, ao executar o crédito pretendido o embargado poderia cobrá-lo diretamente de apenas um dos embargantes ou, parcialmente, de ambos, em proporções iguais ou não, independentemente de eventual meação entre eles decorrente do casamento. 6.2.4 - Advindo sentença na qual foram acolhidos parcialmente os embargos à execução tão somente para excluir a embargante do polo passivo da execução, sob a ótica do embargado, pode ser afirmado não se verificar qualquer proveito econômico em seu favor. Quando analisada a exclusão sob a ótica dos embargantes, é de se reconhecer a impossibilidade de sua mensuração, em razão da solidariedade contida no instrumento de confissão de dívida. 6.2.5 - Por consectário, em observância ao art. 85, §2º, considerando a ausência de condenação e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve contemplar o valor atualizado da causa. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação dos embargantes conhecida e improvida. Apelação adesiva do embargado conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. IA) PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DA VIDA CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.647 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTS. 783 E 784 DO CPC. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. IB) EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO FORMA DE DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART. 373, INCISO...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. DESCARACTERIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE. 1. A proteção emanada do artigo 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família. 2. Caso a verba bloqueada, provento de natureza salarial, se mostrar superior ao custo necessário ao sustento do devedor de seus familiares, esse saldo remanescente perde o caráter alimentício, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. DESCARACTERIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE. 1. A proteção emanada do artigo 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família. 2. Caso a verba bloqueada, provento de natureza salarial, se mostrar superior ao custo necessário ao sustento do devedor de seus familiares, esse saldo remanescente perde o caráter alimentício, tornando-se, em princípio, pe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011 E ART. 49 DA LEI 9.784/1999 Os arts. 173 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 e o art. 49 da Lei Federal n. 9.784/1999, aplicável aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, disciplinam o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo. Constatado que o requerimento administrativo da agravante foi protocolado há mais de 3 (três) meses sem qualquer manifestação da Administração, fica configurada omissão no dever legal de decidir o pleito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011 E ART. 49 DA LEI 9.784/1999 Os arts. 173 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 e o art. 49 da Lei Federal n. 9.784/1999, aplicável aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, disciplinam o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo. Constatado que o requerimento administrativo da agravante foi protocolado há mais de 3 (três) meses sem qual...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDICAÇÃO DE LEI COMO PARÂMETRO. MERA ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE ENFRENTADA EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A alegação de contrariedade do artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto nº 25.324/2004 com a Lei Distrital nº 2.663/2001 configuraria mera ilegalidade e as alegadas violações ao texto constitucional seriam apenas reflexas. 2. Não se verifica que o artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto nº 25.324/2004 tenha sido contrário à Lei Distrital nº 2.663/2001, tampouco que tenha extrapolado o poder regulamentar. A Lei Distrital limitou-se a estender a todas as carreiras o regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, instituído anteriormente de maneira restrita aos servidores da carreira da área de saúde pela Lei Distrital nº 948/1995, sem maior detalhamento da matéria, conferindo ampla margem para regulamentação pelo Poder Executivo. 3. Não há omissão a ser sanada, porque que o acórdão manifestou-se expressamente sobre os motivos pelos quais o título judicial executado não abrange o servidor que ocupou cargo de comissão, à época da aposentadoria, a título de substituição transitória, por período inferior a 30 (trinta) dias, tendo sido indicado como fundamento o artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto nº 25.324/2004 e destacada a desnecessidade do título excluir expressamente aqueles já excluídos pelo Decreto. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDICAÇÃO DE LEI COMO PARÂMETRO. MERA ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE ENFRENTADA EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A alegação de contrariedade do artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto nº 25.324/2004 com a Lei Distrital nº 2.663/2001 configuraria mera ilegalidade e as alegadas violações ao texto constitucional seriam apenas reflexas. 2. Não se verifica que o artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto nº 25.324/2004 tenha sido contrário à Lei Distrital...