DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. I - A neoplasia maligna, doença grave definida em lei, é causa suficiente para configurar a incapacidade permanente de seu portador. II - A Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei de nº 11.052/2004, ao dispor sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna, não condiciona a isenção a persistência ou não da doença. III - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial da junta médica oficial para fundamentar sua decisão, podendo observar laudos particulares ou quaisquer documentos idôneos para o seu convencimento. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. I - A neoplasia maligna, doença grave definida em lei, é causa suficiente para configurar a incapacidade permanente de seu portador. II - A Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei de nº 11.052/2004, ao dispor sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna, não condiciona a isenção a persistência ou não da doença. III - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial da junta médica oficial para fundamentar sua decisão, podendo observar laudos p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. VANTAGEM INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO DO VALOR JUNTO À CAIXA DE PREVIDÊNCIA. RECUSA. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEPÓSITO E SEU PROPÓSITO. DEVOLUÇÃO AO EMPREGADO POR MEIO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de consignação em pagamento é o instrumento hábil para se buscar a extinção de obrigação, caso exista a recusa do recebimento do pagamento pelo credor, sem justa causa. Seu escopo é purgar a mora a partir do depósito. Se não ocorre nenhuma das hipóteses descritas no artigo 335 do Código Civil, não se mostra adequado o ajuizamento dessa ação. 2. Diante dos limites subjetivos do processo e dos efeitos da coisa julgada, o terceiro não se sujeita ao comandado da decisão judicial, cuja relação processual não participou. Daí porque não há razão para ajuizar uma ação de consignação para devolver o dinheiro para quem entende de direito, ainda mais quando esse montante representaria a contribuição patronal e o dirieto do empregado aposentado seria apenas quanto à pensão previdenciária e não à contraprestação patronal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. VANTAGEM INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO DO VALOR JUNTO À CAIXA DE PREVIDÊNCIA. RECUSA. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEPÓSITO E SEU PROPÓSITO. DEVOLUÇÃO AO EMPREGADO POR MEIO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de consignação em pagamento...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO. LEI 7.713/88 E DECRETO 3.000/99. SERVIDOR APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO APARECIMENTO DA DOENÇA. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 7.713/88, o aposentado acometido por cardiopatia grave é isento do recolhimento do Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. 2. O Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a norma, determina em seu art. 39, § 5º, III, que a isenção aplica-se aos rendimentos percebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO. LEI 7.713/88 E DECRETO 3.000/99. SERVIDOR APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO APARECIMENTO DA DOENÇA. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 7.713/88, o aposentado acometido por cardiopatia grave é isento do recolhimento do Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. 2. O Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a norma, determina em seu art. 39, § 5º, III, que a isenção aplica-se aos rendim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.? 2. Evidenciado que a penhora recaiu sobre quantia proveniente de verba remuneratória depositada em conta corrente, ainda que não exclusiva para depósito de salário, impõe-se a liberação dos valores conscritos relativos aos proventos do Agravante, dada a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. 3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorário...
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO DE SERVIDOR TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS DO TITULAR PELO PERÍODO DE 30 DIAS. HIPÓTESE QUE NÃO GERA DIREITO DO CÁLCULO DO VENCIMENTO COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS AOS SERVIDORES ATIVOS. ILEGIMITIMIDADE DO EXEQUENTE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. 1. O acórdão que se pretende executar reconheceu aos servidores associados ao impetrante do mandado de segurança coletivo (autos nº 2009.00.2.001320-7), que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o direito de receber proventos tendo como base de cálculo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2. Esse direito foi reconhecido com amparo na paridade entre ativos e inativos assegurada aos servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou o regime de trabalho opcional de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores do Distrito Federal, in verbis: O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica. 3. O Decreto nº 25.567/2005 acrescentou ao artigo 9º do Decreto nº 25.324/2004 o seu parágrafo 2º, o qual dispõe expressamente que o vencimento do substituto de servidor titular de cargo em comissão não será calculado com base na jornada de 40 (quarenta) horas, se a substituição for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. 4. Uma vez que o Exequente apenas substituiu servidor titular de cargo em comissão que estava de férias, pelo período de 30 (trinta) dias, não é parte legítima para executar o título judicial obtido nos autos do processo nº 2009.00.2.001320-7MSG, pois a segurança concedida não o abrange. 5. Impugnação procedente.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO DE SERVIDOR TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS DO TITULAR PELO PERÍODO DE 30 DIAS. HIPÓTESE QUE NÃO GERA DIREITO DO CÁLCULO DO VENCIMENTO COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS AOS SERVIDORES ATIVOS. ILEGIMITIMIDADE DO EXEQUENTE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. 1. O acórdão que se pretende executar reconheceu aos servidores associados ao impetrante do mandado de segurança...
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO DE SERVIDOR TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS DO TITULAR PELO PERÍODO DE 30 DIAS. HIPÓTESE QUE NÃO GERA DIREITO DO CÁLCULO DO VENCIMENTO COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS AOS SERVIDORES ATIVOS. ILEGIMITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. 1. O acórdão que se pretende executar reconheceu aos servidores associados ao impetrante do mandado de segurança coletivo (autos nº 2009.00.2.001320-7), que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o direito de receber proventos tendo como base de cálculo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2. Esse direito foi reconhecido com amparo na paridade entre ativos e inativos assegurada aos servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou o regime de trabalho opcional de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores do Distrito Federal, in verbis: O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica. 3. O Decreto nº 25.567/2005 acrescentou ao artigo 9º do Decreto nº 25.324/2004 o seu parágrafo 2º, o qual dispõe expressamente que o vencimento do substituto de servidor titular de cargo em comissão não será calculado com base na jornada de 40 (quarenta) horas, se a substituição for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. 4. Uma vez que a Exequente apenas substituiu servidor titular de cargo em comissão que estava de férias, pelo período de 30 (trinta) dias, não é parte legítima para executar o título judicial obtido nos autos do processo nº 2009.00.2.001320-7MSG, pois a segurança concedida não a abrange. 5. Impugnação procedente.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO DE SERVIDOR TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS DO TITULAR PELO PERÍODO DE 30 DIAS. HIPÓTESE QUE NÃO GERA DIREITO DO CÁLCULO DO VENCIMENTO COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS AOS SERVIDORES ATIVOS. ILEGIMITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. 1. O acórdão que se pretende executar reconheceu aos servidores associados ao impetrante do mandado de segurança...
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO DE SERVIDOR TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS DO TITULAR PELO PERÍODO DE 30 DIAS. HIPÓTESE QUE NÃO GERA DIREITO DO CÁLCULO DO VENCIMENTO COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS AOS SERVIDORES ATIVOS. ILEGIMITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. 1. O acórdão que se pretende executar reconheceu aos servidores associados ao impetrante do mandado de segurança coletivo (autos nº 2009.00.2.001320-7), que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o direito de receber proventos tendo como base de cálculo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2. Esse direito foi reconhecido com amparo na paridade entre ativos e inativos assegurada aos servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou o regime de trabalho opcional de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores do Distrito Federal, in verbis: O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica. 3. O Decreto nº 25.567/2005 acrescentou ao artigo 9º do Decreto nº 25.324/2004 o seu parágrafo 2º, o qual dispõe expressamente que o vencimento do substituto de servidor titular de cargo em comissão não será calculado com base na jornada de 40 (quarenta) horas, se a substituição for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. 4. Uma vez que a Exequente apenas substituiu servidor titular de cargo em comissão que estava de férias, pelo período de 30 (trinta) dias, não é parte legítima para executar o título judicial obtido nos autos do processo nº 2009.00.2.001320-7MSG, pois a segurança concedida não a abrange. 5. Impugnação procedente.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUTO DE SERVIDOR TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS DO TITULAR PELO PERÍODO DE 30 DIAS. HIPÓTESE QUE NÃO GERA DIREITO DO CÁLCULO DO VENCIMENTO COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS AOS SERVIDORES ATIVOS. ILEGIMITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. 1. O acórdão que se pretende executar reconheceu aos servidores associados ao impetrante do mandado de segurança...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ARTIGO 6º DA LEI 7.713/1988 - INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. I. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só dispensou o recolhimento do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia grave. II. O impetrante é portador de neoplasia maligna, mas encontra-se em atividade, condição que afasta a incidência do benefício. III. A ordem tributária é regida pelo princípio da estrita legalidade. A concessão de isenção é uma faculdade do Estado, fundada em juízo de conveniência e oportunidade. É vedada a interpretação extensiva, pelo Poder Judiciário, de hipótese de isenção. A ampliação do benefício a servidores públicos da ativa depende da edição de lei formal. IV. Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ARTIGO 6º DA LEI 7.713/1988 - INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. I. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só dispensou o recolhimento do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia grave. II. O impetrante é portador de neoplasia maligna, mas encontra-se em atividade, condição que afasta a incidência do benefício. III. A ordem tributária é regida pelo princípio da estrita legalid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. II. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. III. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. IV. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/1997 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. V. Para o devedor que não participou do mandado de segurança coletiva a mora advém da citação na ação de cobrança, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso dos Réus conhecido e provido em parte. Recurso do Autor conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. II. O direito à percepção dos provento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Vale dizer, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 219). VIII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. IX. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei processual nova. Representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. X. Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XI. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XII. Recurso da Autora provido em parte. Remessa necessária e recurso dos Réus parcialmente providos para declarar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a...
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. 1. O laudo médico pericial é elucidativo, conclusivo e adequado à determinação do art. 473 do CPC/2015. Como não foi impugnado no momento oportuno, é de se reconhecer a preclusão lógica do seu questionamento, bem como a aquiescência do apelante ao seu conteúdo. 2. Apesar de o Magistrado não se restringir ao conteúdo do laudo pericial, tendo em vista as diretrizes do princípio do livre convencimento motivado, ele apresenta informações técnicas que não podem ser afastadas do julgamento. 2.1. No caso, o Juiz fundamentou sua decisão com base em prova oficial constante nos autos, não impugnada pelo autor, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujo teor melhor refletiu a realidade dos fatos constantes no processo, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. 3. Ante a aquiescência do apelante ao laudo médico pericial, a ausência de contradição capaz de afastar suas conclusões, bem como de qualquer irregularidade ou ilegalidade apta a invalidá-lo, resta prejudicado o pedido alternativo recursal para a realização de nova perícia na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. 1. O laudo médico pericial é elucidativo, conclusivo e adequado à determinação do art. 473 do CPC/2015. Como não foi impugnado no momento oportuno, é de se reconhecer a preclusão lógica do seu questionamento, bem como a aquiescência do apelante ao seu conteúdo. 2. Apesar de o Magistrado não se restringir ao conteúdo do laudo pericial, tendo em v...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESSARCIMENTO. COFRES PÚBLICOS. MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. MUDANÇA. DOMICÍLIO. APOSENTADORIA. 1. O cerne da demanda consiste em se verificar a ocorrência de eventual nulidade no processo administrativo, no qual se apurou irregularidade no recebimento de indenização de transporte por militar aposentado. 2. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade de atos praticados por agentes públicos, sobretudo quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito dos administrados, não podendo se imiscuir no mérito do ato, eis que este é de exclusiva análise da Administração Pública. 3. A atuação da Administração no período prescricional de que dispõe torna desnecessária a aferição da prescritibilidade do ressarcimento ao erário. 4. A jurisprudência, com base no princípio da isonomia, tem adotado o Art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que estabelece o prazo de 05 (cinco) para ações direcionadas em face da União, Estados e Municípios, também para a hipótese de ações ajuizadas pela Fazenda Pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para ressarcimento ao erário, quando precedida de tomada de contas especial, se deflagra com a conclusão do respectivo procedimento administrativo. 6. Restando demonstrado que a Administração Pública observou o devido processo legal, o que decorre da legalidade a si imposta (Lei n. 9.784/1999), assegurando ao administrado a ampla defesa e o contraditório, não há nulidade a ser declarada. 7. Apelação não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESSARCIMENTO. COFRES PÚBLICOS. MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. MUDANÇA. DOMICÍLIO. APOSENTADORIA. 1. O cerne da demanda consiste em se verificar a ocorrência de eventual nulidade no processo administrativo, no qual se apurou irregularidade no recebimento de indenização de transporte por militar aposentado. 2. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade de atos praticados por agentes públicos, sobretudo quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito dos administrados, não podendo se imiscuir no mérito do at...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é absolutamente impenhorável, uma vez se destina ao sustento do próprio trabalhador e de sua família. 2. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é absolutamente impenhorável, uma vez se destina ao sustento do próprio trabalhador e de sua família. 2. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707420-53.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO NOLASCO CASTRO DE MORAIS AGRAVADO: TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora parcial do salário da parte agravante. 4. Agravo conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707420-53.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO NOLASCO CASTRO DE MORAIS AGRAVADO: TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídio...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706849-82.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME AGRAVADO: NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833. FORMA LITERAL. I. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X), ambos inseridos no rol do art. 833 do Código de Ritos. II. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora parcial do salário da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. III. Agravo conhecido e negado provimento.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706849-82.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME AGRAVADO: NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833. FORMA LITERAL. I. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execuçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. Sinopse fática: Cuida-se de execução de título extrajudicial aparelhada em contrato de prestação de serviços advocatícios, onde foi indeferido o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado. 2. O artigo 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]?. 2.1. O § 2º do mesmo artigo 833, todavia, ressalva que ?o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]?. 3. Considerando, no caso concreto, que a obrigação deriva de contrato de honorários advocatícios, cuja verba tem natureza alimentar, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor. 4. Precedente do STJ: ?[...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento [...]?. (3ª Corte Especial, EDcl. nos EAREsp. nº 387.601/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4/3/2015) 5. Precedente da Casa: ?[...] 1. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. 2. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), bem como da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de honorários advocatícios. [...]?. (5ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.016973-9, rel. Des. Sebastião Coelho, DJe de 5/9/2016). 6. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. Sinopse fática: Cuida-se de execução de título extrajudicial aparelhada em contrato de prestação de serviços advocatícios, onde foi indeferido o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 4º DO DECRETO N.º 20.910/1932. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO INTERRUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito (AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013). (...) (AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) 2. Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, a aposentadoria é um ato complexo, cujos efeitos só se aperfeiçoam após a conjugação de vontades entre a Administração e o Tribunal de Contas. 3. Protocolado pleito na esfera administrativa demandando o direito, a demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor suspende o curso do prazo prescricional a partir da data da entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas, conforme artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. 4. O não reconhecimento do direito vindicado na esfera administrativa pelo obrigado, não consubstancia fato apto a interromper o prazo prescricional, conforme regra inserta no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. 5. Tendo em vista que a demanda de reconhecimento do direito ao reequadramento funcional no cargo de técnico em saúde foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contatos do registro do ato de aposentaria pelo TCDF, tem-se por configurada a prescrição sobre o próprio fundo de direito. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 4º DO DECRETO N.º 20.910/1932. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO INTERRUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALDO DE SALÁRIO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE ? IMPOSSIBILIDADE ? IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso IV do art. 833, do CPC/2015 prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. 2. No caso em apreço, restou demonstrado que o valor penhorado é proveniente de provento de aposentadoria do agravante, motivo pelo qual não pode a penhora ser mantida. 3. Destaco que remanescente de salário em conta corrente também é impenhorável, porquanto saldo de salário não perde a natureza de salário, mantendo o caráter de impenhorabilidade. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALDO DE SALÁRIO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE ? IMPOSSIBILIDADE ? IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso IV do art. 833, do CPC/2015 prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. 2. No caso em apreço, restou demonstrado que o valor penhorado é proveniente de provento de aposentadoria do agravante, motivo pelo qual não pode a penhora ser mantida. 3. Destaco que remanescente de salário em conta corrente também é impenhorável, porquanto saldo de salário não perde a natureza de salário...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702778-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA AGRAVADO: JOSE DA PENHA DE MELO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAR. BANCO. ASTREINTES. VALOR FIXADO. MANTIDO. PATAMAR MÁXIMO DA MULTA. ALTERADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O banco agravante não se insurge quanto ao deferimento da liminar (interrupção do desconto sobre os proventos de aposentadoria do agravado), limitando-se a impugnar a multa fixada. 2. No que se refere ao cumprimento da obrigação pelo banco agravante, entendo correta a decisão agravada. Ainda que caiba ao órgão pagador deixar de realizar os descontos na folha do agravante, compete ao banco informar ao órgão pagador a decisão, requerendo que cesse os descontos. Além disto, ressalto que o juízo já determinou expedição de ofício ao órgão pagador, cabendo ao banco agravante agir com boa-fé, reiterando a informação e não realizando qualquer desconto. 3. Quanto ao valor fixado, também entendo sem razão o agravante. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa poderá ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para redução da multa fixada é necessário verificar-se se no ato da fixação da multa o valor atribuído para a multa diária observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; assim, sendo o valor da multa diária razoável e proporcional, não há que se falar em minoração. 5. No caso específico dos autos, a decisão que deferiu a antecipação da tutela fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, portanto, que se falar em minoração do valor total da multa em fase de cumprimento de sentença. 6. Saliento, ainda, a necessidade de fixação de patamar máximo da multa, de forma que é necessário alterar a decisão, mantendo o valor fixado, mas estabelecendo o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. No que se refere ao prazo para cumprimento da obrigação, necessária a reforma da decisão. O art. 537 do CPC estabelece que a multa pode ser fixada, desde que se determine prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 8. No caso dos autos, a decisão determinou o cumprimento imediato da obrigação, não se tratando, portanto, de prazo razoável, sendo necessária a dilação. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702778-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA AGRAVADO: JOSE DA PENHA DE MELO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAR. BANCO. ASTREINTES. VALOR FIXADO. MANTIDO. PATAMAR MÁXIMO DA MULTA. ALTERADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO ANTE OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA ELEVADA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292 CPC. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. ART. 1336, §1º, CC. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. FALHA NO ENVIO DO BOLETO. DÍVIDA DE NATUREZA PORTÁVEL. RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 99 do Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser analisado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. Adeclaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que, mesmo admitindo que para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Incasu, os elementos que instruem os autos revelam que a recorrente possui capacidade financeira para promover as despesas processuais e honorários advocatícios, pois reside e mantém escritório em área nobre desta Capital Federal, e, apesar de se qualificar com advogada, postula a benesse sob a alegação de que vive apenas de aposentadoria, além de ter declarado renda incompatível com os demais elementos constantes dos autos e não ter apresentado documentos que possui em seu poder para evidenciar sua real situação econômica. 4. O artigo 292, inciso I do Código de Processo Civil prevê que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo acrescenta que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. 4.1. No caso em análise, tratando-se de cobrança de taxas condominiais, o valor da causa deve compreender a soma das parcelas vencidas e vincendas, corrigida monetariamente e acrescida de multa e de juros de mora. Assim, não há que se falar em incorreção do valor da causa. Preliminar de incorreção do valor da causa rejeitada. 5. Aparcela da obrigação condominial não paga deve sofrer a aplicação dos juros moratórios convencionados na convenção do condomínio. Em caso de ausência de previsão, deverão ser computados juros moratórios de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (art. 1336, §1º, CC). 6. As despesas afetas ao condomínio representam dívidas portáveis e com vencimento certo, que devem ser pagas junto ao credor. Logo, na eventualidade de não recebimento do boleto em tempo hábil, é dever do autor, ciente de sua obrigação, buscar outras formas de pagamento. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO ANTE OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA ELEVADA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292 CPC. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. ART. 1336, §1º, CC....