PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. GENITORA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a vista do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, todavia, esse direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. 2. Na espécie, a proibição de visita da genitora ao recorrente se justifica, uma vez que aquela foi condenada por tráfico de drogas e pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, tendo em vista que em nada contribuirá para a ressocialização do requerente. 3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. GENITORA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a vista do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, todavia, esse direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. 2. Na espécie, a proibição de visita da genitora ao recorrente se justifica, uma vez que aquela foi condenada por tráfico de drogas e pelo art. 16, parágrafo único, inciso I...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS AO INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a vista do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, todavia, esse direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. 2. Na espécie, a proibição de visita da companheira ao recorrente se justifica, uma vez que aquela responde a processo criminal por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com substância entorpecente, mesmo que a condenação não tenha transitado em julgado, tendo em vista que em nada contribuirá para a ressocialização do requerente. 3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS AO INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a vista do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, todavia, esse direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. 2. Na espécie, a proibição de visita da companheira ao recorrente se justifica, uma vez que aquela responde a processo criminal...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2.Inviável qualquer discussão acerca da legalidade da capitalização mensal de juros e utilização da tabela price para amortização da dívida em contrato de arrendamento mercantil, justamente por não envolver financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. 3. Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2.Inviável qualquer discussão acerca da legalidade da capitalização mensal de ju...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. 1. O óbito do paciente não acarreta a superveniente perda do objeto da demanda, em face dos reflexos patrimoniais decorrentes das despesas havidas com a internação em hospital particular. 2. Afasta-se a pecha de ausência de interesse processual quando somente após o ajuizamento da ação o autor teve o vindicado direito à saúde garantido. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 4. Remessa de ofício desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. 1. O óbito do paciente não acarreta a superveniente perda do objeto da demanda, em face dos reflexos patrimoniais decorrentes das despesas havidas com a internação em hospital particular. 2. Afasta-se a pecha de ausência de interesse processual quando somente após o ajuizamento da ação o autor teve o vindicado direito à saúde garantido. 3. A saúde é direito de tod...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.CONDENAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de condenação superior a um ano, correta asubstituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal. 2. Sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se aplica a suspensão condicional da pena, conforme disposto no art. 77, III, do CP. 3. Para fins de prequestionamento, o julgador não necessita declinar as normas e princípios citados pelas partes, mas apenas examinar as questões postas e dar os motivos que o levaram à decisão. Se o acórdão tratou do tema, manifestou-se implicitamente sobre o artigo tido por violado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.CONDENAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de condenação superior a um ano, correta asubstituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal. 2. Sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se aplica a suspensão condicional da pena, conforme disposto no art. 77, III, do C...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada, sob pena da não reapreciação da matéria pelo Tribunal. Constatado o inconformismo da parte recorrente em suas razões de apelo, afasta-se a violação ao princípio da dialeticidade. 2. Segundo a Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação de acordo com os fatos narrados, e não com os provados. Se da narrativa da inicial é possível aferir que a parte autora pode, em tese, reclamar o direito a que diz fazer jus em face da parte ré, viável que esta ocupe o polo passivo da demanda. 3. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do artigo 1.345 do Código Civil. 4. Aexistência de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel realizado com terceiro, conquanto não operado o registro da promessa de compra e venda, bem como a demonstração da inequívoca ciência dessa situação pelo condomínio, não autorizam a cobrança de despesas condominiais em face do antigo proprietário. 5. Afixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 6. Na hipótese vertente, o valor fixado revela-se idôneo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido pelos causídicos. 7. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada, sob pena da não r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. PROTEÇÃO DA LEI 8009/90. INDEPENDE DE VONTADE DAS PARTES. ELEMENTOS SUFICIENTES. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA. DIREITO À MORADIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aincidência de penhora em bem de família é matéria de ordem pública que pode ser invocada em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual a sua apreciação independente da via eleita pela parte. 3. Aproteção do bem de família legal independe de ato de constituição de vontade das partes, pois decorre da lei, tornando irrelevante o instrumento de constituição de bem de família confeccionado após a propositura de feito executivo, de modo a afastar a tese de fraude à execução. 4. Devido é o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, quando há elementos suficientes nos autos para se depreender que a parte só possui um imóvel, onde residem, devendo o direito à moradia sobrepor-se à satisfação do credor. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. PROTEÇÃO DA LEI 8009/90. INDEPENDE DE VONTADE DAS PARTES. ELEMENTOS SUFICIENTES. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA. DIREITO À MORADIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aincidência de penhora em bem de família é matéria de ordem pública que pode ser invocada em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual a sua apreciação independente da via eleita pela parte. 3. Aproteção do bem de família legal independe de ato de constituição de vontade das partes, pois decorre da lei, torn...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA AUTOMÁTICA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O mandado de segurança, remédio de natureza constitucional, tem a finalidade de proteger direito líquido e certo do impetrante quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. 2. O apelante que teve sua aposentadoria concedida, com proventos integrais, porém está sem receber seus proventos de aposentadoria, sem que tenha sido instaurado processo administrativo com esta finalidade. Daí a razão da impetração deste Mandado de Segurança.3. Segundo entendimento do STJ, oefeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública (...) Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei.Ministra LAURITA VAZ. REsp 1317487. DJe 22/08/2014.4. Asuspensão do pagamento da aposentadoria ao recorrente, apenas com fundamento na existência de uma sentença penal condenatória, ainda que transitada em julgado, sem que lhe fosse garantido o direito de defesa, através de um procedimento administrativo instaurado com tal finalidade, fere o direito constitucional ao devido processo legal, além do que, não há previsão legal nesse sentido e não pode dar efeito ampliado à norma contida no art. 92, I, b, do Código Penal.5. Recurso provido
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA AUTOMÁTICA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O mandado de segurança, remédio de natureza constitucional, tem a finalidade de proteger direito líquido e certo do impetrante quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. 2. O apelante que teve sua aposentadoria concedida, com proventos integrais, porém está sem receber seus proventos de aposentadoria, sem que tenha sido instaurado pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO INDEVIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DÍVIDA LEGÍTIMA. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCABÍVEL. 1. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação que não é de consumo, sendo, por conseguinte, descabida a inversão do ônus probatório com base nessa Lei. 2. Salvo na hipótese de documentos novos para fins do artigo 397 da Lei de Ritos, uma vez afastadas a aplicação das normas consumeristas e a produção de outras provas, a análise do caso deve estar restrita aos documentos que instruem os autos. 3. Os atos administrativos são regidos, entre outros, pelos princípios da veracidade e da legitimidade, sendo ambos de presunção juris tantum. 4. Uma vez demonstrada a responsabilidade do causador do dano e não havendo prova em contrário, a dívida é legítima. 5. Apelação conhecida, mas não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO INDEVIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DÍVIDA LEGÍTIMA. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCABÍVEL. 1. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação que não é de consumo, sendo, por conseguinte, descabida a inversão do ônus probatório com base nessa Lei. 2. Salvo na hipótese de documentos novos para fins do artigo 397 da Lei de Ritos, uma vez afastadas a aplicação das normas c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 12 DA LEI N. 1.060/50). REFORMA PARCIAL. 1. Não há cerceamento de defesa se o juiz, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, dispensar a prova pericial e utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IV, da Constituição da República. 2. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 7. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 8. A figura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 9. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese de imediata demolição, sem prévia notificação do infrator, de construção irregular em área pública. 10. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50 (STJ, AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014). 11. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PERÍODO ANTERIOR À OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. MULTA PELA INTERVENÇÃO NO RAMAL EFETUADA PELO ATUAL USUÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. 1. A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão pela qual se trata de obrigação de natureza pessoal, e não obrigação propter rem. Precedentes. Logo, em razão de o inadimplemento ser do usuário que obteve a prestação do serviço, não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao serviço de água e esgoto oferecido e disponibilizado ao usuário anterior. 2. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é aplicada de forma automática, especialmente quando, no curso da instrução processual, o autor se mostra satisfeito com as provas constantes dos autos e informa não ter mais nenhuma prova a produzir. 3. Quedando-se o autor em demonstrar que a multa derivada da intervenção imprópria no ramal se revelou indevida, a pretensão declaratória de inexistência de débito não pode ser acolhida. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PERÍODO ANTERIOR À OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. MULTA PELA INTERVENÇÃO NO RAMAL EFETUADA PELO ATUAL USUÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. 1. A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão pela qual se trata de obrigação de natureza pessoal, e não obrigação propter...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PERNOITE NA RESIDÊNCIA DO GENITOR. DECISÃO QUE VISA A MELHOR ATENDER AOS INTERESSES DO MENOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Se a antecipação da tutela deferida na origem visa a melhor atender aos interesses da menor, enquanto se aguarda a realização de estudo psicossocial, e levando em consideração que a restrição imposta não importa em prejuízo para a convivência entre pai e filha, porquanto as visitas diurnas foram mantidas, não merece reparos a decisão que suspende o direito de pernoite na residência paterna até a regular instrução processual. 2. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PERNOITE NA RESIDÊNCIA DO GENITOR. DECISÃO QUE VISA A MELHOR ATENDER AOS INTERESSES DO MENOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Se a antecipação da tutela deferida na origem visa a melhor atender aos interesses da menor, enquanto se aguarda a realização de estudo psicossocial, e levando em consideração que a restrição imposta não importa em prejuízo para a convivência entre pa...
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MORAR BEM. CODHAB. RECADASTRAMENTO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS NO CADASTRO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Se a ordem de classificação no Programa Morar Bem é aferido com base nos dados declarados pelo interessado, no momento do cadastramento e recadastramento, a inclusão indevida de mais um dependente irá proporcionar vantagem indevida deste interessado, em detrimento de outros candidatos ao programa, que estiverem nas mesmas condições de igualdade. Ao ser convocado o inscrito e não se comprovando os dados lançados em seu cadastro, a habilitação no referido programa acaba por ficar comprometida, cumprindo à Administração primar pelo devido cumprimento da legalidade e moralidade que regem as relações jurídicas de direito público, reenquadrando ou mesmo excluindo o candidato desidioso. A convocação de candidato inscrito no mencionado Programa Morar Bem, para recebimento de imóvel, configura mera expectativa de direito, não se obrigando a Administração, quando não cumpridos todos os requisitos ali exigidos. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MORAR BEM. CODHAB. RECADASTRAMENTO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS NO CADASTRO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Se a ordem de classificação no Programa Morar Bem é aferido com base nos dados declarados pelo interessado, no momento do cadastramento e recadastramento, a inclusão indevida de mais um dependente irá proporcionar vantagem indevida deste interessado, em detrimento de outros candidatos ao programa, que estiverem nas mesmas condições de igualdade. Ao ser convocado o inscrito e não se comprovando os dados...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO REALIZADO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DOS DANOS. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA E O CAUSADOR DO DANO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERTO DO VEÍCULO. VALOR COMPROVADO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.1. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, apenas o valor efetivamente comprovado e não questionado e que foram despendidos com o conserto dos danos decorrentes do sinistro, até o limite previsto no contrato de seguro. 2. “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro” - Súmula 188 STF.3. A partir do momento em que o réu impugna, especificamente, o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, incumbe a este fazer prova do direito alegado, nos termos constantes do art. 333, I, do Código Civil.4. É irrelevante o fato de que o proprietário do veículo sinistrado, ao realizar acordo e receber o valor da franquia, tenha declarado que nada cobraria em decorrência do sinistro.3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO REALIZADO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DOS DANOS. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA E O CAUSADOR DO DANO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERTO DO VEÍCULO. VALOR COMPROVADO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.1. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, apenas o valor efetivamente comprovado e não questionado e que foram despendidos com o conserto dos danos decorrentes do sinistro, até o limite previsto no contrato de seguro....
CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO À VIDA DO PACIENTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana. 3. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de realização de exame médico. 4. Estando a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, não se deve dar a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, pois é dele a responsabilidade da manutenção da Defensoria Pública. 5. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 6. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO À VIDA DO PACIENTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DEMORA NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. ABUSO DE DIREITO INEXISTENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Conforme art. 37 do CDC, os casos de publicidade enganosa (suscetível de induzir em erro o consumidor) ou abusiva (antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor e a própria sociedade como um todo) constituem verdadeiros atos ilícitos. Assim, se porventura vierem a ser demonstrados danos materiais ou morais, a título individual ou coletivo, em razão da veiculação da publicidade ilícita, cabível a pretensão indenizatória das vítimas ou dos legitimados para a tutela coletiva, se o caso. 3.Não há falar em ato ilícito em razão da demora na análise da documentação para a concessão de empréstimo imobiliário, porquanto, após a entrega dos documentos pessoais do cliente, não há garantia de que aquele será concedido. Isso porque a obtenção de financiamento bancário de unidade imobiliária tem natureza de negócio jurídico complexo e cujo aperfeiçoamento exige um lapso temporal maior (consultas e análises para avaliar se o pretenso mutuário terá condições de arcar com as prestações do financiamento requisitado), notadamente no caso dos autos, por abarcar 4 unidades imobiliárias. 4.Afasta-se a alegação de propaganda enganosa (CDC, art. 37), porquanto, embora as alegações expostas na inicial e em sede recursal indiquem facilidades e condições favoráveis para a concessão do financiamento imobiliário, em momento algum mencionam que o crédito seria concedido automaticamente ou de maneira vinculada pelo banco. Afinal, a instituição bancária não está compelida a contratar com quem quer que seja apenas pelo fato de o cliente solicitar análise para financiamento, cuja eventual negativa de concessão de crédito insere-se na esfera da autonomia da vontade e do exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). 5.Inexistindo defeito do serviço por parte do banco, não há falar em reparação a título de danos materiais e morais, ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DEMORA NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. ABUSO DE DIREITO INEXISTENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As partes celebraram contrato de afiliação ao sistema CIELO para a aceitação dos meios de pagamento, disciplinando a forma de repasse e a comissão responsável pela remuneração dos serviços prestados pela empresa gestora, a qual é deduzida do valor bruto da transação e variável de acordo com o tipo de transação, tipo de meio de pagamento, segmento de atuação do estabelecimento e/ou forma de captura de dados (se manual ou eletrônica). 2. Não tendo a parte autora demonstrado a ausência de repasse ou a sua realização em montante inferior em razão das transações comerciais que realizou, para fins de caracterização de falha ou descumprimento do contrato de afiliação ao sistema CIELO, tem-se por inviável o acolhimento do pedido indenizatório a título de danos materiais. 3. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As partes celebraram contrato de afiliação ao sistema CIELO para a aceitação dos meios de pagamento, disciplinando a forma de repasse e a comissão responsável pela remuneração dos serviços prestados pela empresa gestora, a qual é deduzida do valor bruto da transa...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL(ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC). REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. DE OFICIO. PRECEDENTES. III - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 393, DO CC/02. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida, de ofício. Precedentes. 2. Conforme consta dos autos, a segunda ré intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida e requereu a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato que supostamente teriam sido entregues a segunda ré, tem-se como justificada a sua permanência no pólo passivo da ação. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. De acordo com o que consta dos autos, ela intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida. Preliminar Rejeitada. Precedentes. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8. Não justifica a alegação, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com o previsto no artigo 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois deixa ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão-de-obra é circunstância previsível e inerente à atividade exercida pela ré, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, plenamente caracterizada a mora. APELAÇÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DEPRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO no que se refere à comissão de corretagem para reformar a r. sentença recorrida e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 219, parágrafo quinto, art. 269, inciso IV, do CPC, E NO MÉRITO, negado provimento ao recurso da primeira ré.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL(ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC). REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. DE OFICIO. PRECEDENT...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 ANOS, 07 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade e que não causou prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença. 3. Ressalte-se que a fundamentação expendida pelo Juízo a quo para impor a segregação cautelar do paciente na sentença refere-se a fatos já existentes no momento do recebimento da denúncia, sem que se tenha, naquele momento, decretado a prisão preventiva, de modo que não há que se falar em fato superveniente. 4. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 ANOS, 07 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que just...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PRO-DF. IMPLANTAÇÃO DE PROJETO ECONÔMICO INCENTIVADO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LOTE DE TERRENO OBSTRUÍDO POR INVASORES E REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. INDICAÇÃO DE OUTRA ÁREA OU PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. Segundo a prova dos autos, a apelante cumpriu todos os requisitos legais para se habilitar a receber a posse de lote de terreno destinado à implantação de empreendimento produtivo incentivado. Ao atribuir à autora lote de terreno, sob a égide do programa PRO-DF, e com ela celebrar contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra da unidade imobiliária, a TERRACAP, detentora do domínio do imóvel, tinha o dever de oferecer lote de terreno minimamente apto para a implantação do empreendimento produtivo. O lote de terreno destinado à apelante, porém, estava obstruído por invasores e por rede de distribuição de energia de alta tensão, segundo fartos elementos probatórios existentes nos autos. Em termos precisos, a TERRACAP destinou à autora lote de terreno no qual a implantação do projeto econômico aprovado era impossível. De resto, não se muniu a TERRACAP das mínimas cautelas, quer advertindo a apelante quanto às pendências existentes no imóvel, quer, de fato, manejando os meios próprios, seja administrativos, junto às Secretarias competentes do Governo do Distrito Federal, seja judiciais, para obter a desobstrução do terreno, antes de destiná-lo à implantação de empreendimento produtivo sob a égide do programa PRO-DF. O recurso de apelo deve, assim, ser provido para determinar à apelada que, em 30 dias, destine outro imóvel à apelante, com a mesma área daquele objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra SETRA/DIJUR nº 359/2001, localizado em setor urbanístico que tenha a mesma destinação do lote original, devendo ser mantidas as condições incentivadas do referido contrato. Na impossibilidade, por qualquer motivo, da entrega de lote de terreno à apelante, para a implantação de projeto econômico, nas condições oferecidas no contrato original, a TERRACAP pagará à autora/apelante indenização por perdas e danos, na forma a ser apurada em liquidação de sentença. Recurso provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PRO-DF. IMPLANTAÇÃO DE PROJETO ECONÔMICO INCENTIVADO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LOTE DE TERRENO OBSTRUÍDO POR INVASORES E REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. INDICAÇÃO DE OUTRA ÁREA OU PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. Segundo a prova dos autos, a apelante cumpriu todos os requisitos legais para se habilitar a receber a posse de lote de terreno destinado à implantação de empreendimento produtivo incentivado. Ao atribuir à autora lote de terreno, sob a égide d...