AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM.01.O Juiz é o destinatário da prova e compete a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, determinar ou não a realização das que reputar necessárias. Assim, concluindo pela desnecessidade de realização de nova perícia, deve a sua determinação prevalecer, não obstante o inconformismo da Agravante.02.Diante da ausência de motivos plausíveis a justificar a realização de novo exame pericial, o indeferimento do pleito é medida que se impõe (Reg. Ac. 297373).03.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM.01.O Juiz é o destinatário da prova e compete a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, determinar ou não a realização das que reputar necessárias. Assim, concluindo pela desnecessidade de realização de nova perícia, deve a sua determinação prevalecer, não obstante o inconformismo da Agravante.02.Diante da ausência de motivos plausíveis a justificar a realização de novo exame pericial, o indeferimento do pleito é m...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR APOSENTADO. ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS. VEDAÇÃO. ISENÇÃO. TRATAMENTO ISONÔMICO. LEI Nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/2003. SENTENÇA CONFIRMADA.Embora o Decreto nº 4.897/2003 não tenha regulamentado expressamente sobre a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a aposentadoria de servidor público militar anistiado político (art. 9º da Lei nº 10.559/2002), é inadmissível o seu desconto, já que forçoso atribuir tratamento isonômico ao anistiado, que também é beneficiado pela isenção do Imposto de Renda, de eventuais cobranças por débitos tributários oriundos da Previdência Social.Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR APOSENTADO. ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS. VEDAÇÃO. ISENÇÃO. TRATAMENTO ISONÔMICO. LEI Nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/2003. SENTENÇA CONFIRMADA.Embora o Decreto nº 4.897/2003 não tenha regulamentado expressamente sobre a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a aposentadoria de servidor público militar anistiado político (art. 9º da Lei nº 10.559/2002), é inadmissível o seu desconto, já que forçoso atribuir...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu artIgo 1º, que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, inciso VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu artIgo 1º, que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remune...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Inaplicável à hipótese o art. 518 do CPC, pois a apelação da ré não se restringe à matéria do enunciado 289 da Súmula do e. STJ. II - O prazo prescricional para pleitear a correção monetária da restituição de reserva de poupança é o mesmo para postular o direito à complementação de aposentadoria, cinco anos. Súmula 291 do STJ. III - A reserva de poupança deve ser restituída com correção plena, mediante índices que recomponham a perda do poder aquisitivo da moeda. Súmula 289 do e. STJ.IV - Os índices de correção monetária devem ser aplicados nos seguintes percentuais: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).V - Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 406 do CC.VI - A correção monetária das diferenças relativas à reserva de poupança incide a partir da data do pagamento a menor.VII - Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa, conforme art. 20, §4º, do CPC. Impõe-se a majoração da verba honorária a fim de que a fixação atenda aos parâmetros contidos nas alíneas a a c do §3º do art. 20 do CPC, às quais o citado §4º faz remissão. VIII - Apelação dos autores conhecida e improvida. Apelação da PREVI conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Inaplicável à hipótese o art. 518 do CPC, pois a apelação da ré não se restringe à matéria do enunciado 289 da Súmula do e. STJ. II - O prazo prescricional para pleitear a correção monetária da restituição de reserva de poupança é o mesmo para postular o direito à complementação de aposentadoria, cinco anos. Súmula 291 do STJ. III - A reserva de poupança deve ser restituída com correção plena, mediante índices que recomponham a perda do poder aquisitivo...
APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO.I - O art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90 contém rol exemplificativo, que admite inclusão, para fim de aposentação integral, de outras doenças que não as nele elencadas ou em legislação específica. Precedentes.II - A fibromialgia não consta do rol do supracitado artigo. A despeito disso, é enfermidade grave e incurável, conforme concluiu a Junta Médica da Polícia Civil do Distrito Federal. Por isso, a aposentação da servidora acometida da retrocitada doença deve ocorrer com proventos integrais.III - Apelação e remessa oficial improvidas.
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APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO.I - O art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90 contém rol exemplificativo, que admite inclusão, para fim de aposentação integral, de outras doenças que não as nele elencadas ou em legislação específica. Precedentes.II - A fibromialgia não consta do rol do supracitado artigo. A despeito disso, é enfermidade grave e incurável, conforme concluiu a Junta Médica da Polícia Civil do Distrito Federal. Por isso, a aposentação da servidora acometida da retrocitada doença dev...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. LEI DISTRITAL Nº 3.264/05I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III. A Lei Distrital nº 3.264/05, em seu art. 1º, dispõe: Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere dez salários mínimos, por autor.IV. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. LEI DISTRITAL Nº 3.264/05I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor f...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Já estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, com a edição da Súmula 291, que em se tratando de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada a prescrição ocorre em cinco anos.2)- Correto se mostra o entendimento majoritário que se afina com este entendimento.3)- Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Já estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, com a edição da Súmula 291, que em se tratando de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada a prescrição ocorre em cinco anos.2)- Correto se mostra o entendimento majoritário que se afina com este entendimento.3)- Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. MENSURAÇÃO. REGULAÇÃO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO (LEI nº 6.367/76). EQUIVALÊNCIA AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ESTIPULAÇÃO EM VALOR INFERIOR. REVISÃO. MATÉRIA APRECIADA E EQUACIONADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Conquanto agitados com o objetivo de prequestionamento, os embargos de declaração não estão alforriados da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, à medida que, ao elucidar as questões suscitadas e promover seu enquadramento aos dispositivos que lhes conferem tratamento normativo, o julgado esgota sua missão, devendo sua reforma e o reexame da causa serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. MENSURAÇÃO. REGULAÇÃO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO (LEI nº 6.367/76). EQUIVALÊNCIA AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ESTIPULAÇÃO EM VALOR INFERIOR. REVISÃO. MATÉRIA APRECIADA E EQUACIONADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDOI - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.II - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).III - Recurso improvido
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDOI - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da apos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1) - Pretendendo-se, em antecipação de tutela, cessação de descontos provisórios em proventos de aposentadoria, com restabelecimento do valor anterior, e não se mostrando verossímil o direito que sustentaria a pretensão, correta está a decisão que não a concede.2) - A verossimilhança, permitidora da concessão de tutela, é a forte possibilidade de ser correta a causa de pedir, o que não se dá aqui, já que, em princípio, o que se teria seria cumprimento de determinação constitucional, comportamento administrativo que vem sendo tido como correto pelos tribunais.3) - Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1) - Pretendendo-se, em antecipação de tutela, cessação de descontos provisórios em proventos de aposentadoria, com restabelecimento do valor anterior, e não se mostrando verossímil o direito que sustentaria a pretensão, correta está a decisão que não a concede.2) - A verossimilhança, permitidora da concessão de tutela, é a forte possibilidade de ser correta a causa de pedir, o que não se dá aqui, já que, em princípio, o que se teria seria cumprimento de...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. CRITÉRIO OBSERVADO PELO INSS. PLANILHA DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA PETENDI. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.I - Constatando-se que a revisão do benefício de aposentadoria foi realizada administrativamente pelo INSS, nos termos do artigo 58 do ADCT, descabe falar-se em omissão do ente autárquico federal e, por conseguinte, em sua condenação a tal título. II - Milita a favor dos documentos emitidos pelo poder púbico, e juntados por procurador, a presunção juris tantum de veracidade.III - Incabível a alteração da causa petendi em sede de recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. CRITÉRIO OBSERVADO PELO INSS. PLANILHA DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA PETENDI. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.I - Constatando-se que a revisão do benefício de aposentadoria foi realizada administrativamente pelo INSS, nos termos do artigo 58 do ADCT, descabe falar-se em omissão do ente autárquico federal e, por conseguinte, em sua condenação a tal título. II - Milita a favor dos documentos emitidos pelo poder púbico, e juntados por procurador, a presunção juris tantum de veracidade.III - Incabível...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. Tratando-se de associação que atuou como mera estipulante em contrato de seguro facultativo, limitando-se a realizar, como mandatária, os descontos no contracheque do segurado, repassando-os à seguradora, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a restituição de valores cobrados indevidamente, a título de prêmio do seguro.2. Para o reconhecimento da prescrição exige-se a inexistência de ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva. Se a parte se mantém inerte e apenas após o transcurso de prazo prescricional ajuíza ação visando receber valores que alega indevidos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. Tratando-se de associação que atuou como mera estipulante em contrato de seguro facultativo, limitando-se a realizar, como mandatária, os descontos no contracheque do segurado, repassando-os à seguradora, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a restituição de valores cobrados indevidamente, a título de prêmio do seguro.2. Para o reconhecimento da prescrição exige-se a inexistência de ato a que a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O 13º salário (artigo 7º, inciso VIII, da CF) assegurado aos servidores públicos (artigo 39, §3º, da CF) deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria. 2. O pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo período, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos (Lei Distrital n. 3.558).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O 13º salário (artigo 7º, inciso VIII, da CF) assegurado aos servidores públicos (artigo 39, §3º, da CF) deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria. 2. O pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo período, sob pena...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há falar em violação a preceitos constitucionais.Estando o servidor, quando de sua aposentadoria, posicionado no padrão final da carreira, não lhe é assegurado só por isso o direito de posicionar-se em patamar equivalente se não observado o novo requisito estabelecido pela lei para tanto.Conforme entendimento pacificado nos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há falar em violação a preceitos constitucionais.Estando o...