EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. TRAVA BANCÁRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela urgência recursal interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca do Fortaleza/CE, que, em recuperação judicial, deferiu a dilação do prazo de suspensão de 180 dias, bem como determinou a devolução e suspensão das retenções de valores recebíveis de cartões de crédito pelos Bancos Santander e Itaú.
2. Da preliminar de incompetência do Juízo Falimentar.
2.1. A preliminar não subsiste em face da necessidade de evitar decisões contraditórias em momento tão crucial para a preservação da empresa quanto é o início da recuperação judicial.
2.2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
2.3. Preliminar rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. (AgRg no REsp 1181533/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013).
3.2. Por fim, quanto ao suposto enquadramento do crédito aqui discutido como quirografário pelo Juízo a quo por vício na constituição, verifica-se que a decisão agravada (fls. 309/321) em nenhum momento se escora em tal argumentação. Ao contrário, o Magistrado a quo defende é a não aplicação da regra do §3º, do art. 49 da Lei 11.101/05. Desta forma, resta inviável sequer conhecer desse argumento uma vez que não foi sequer debatido em primeira instância na decisão vergastada.
4. Agravo conhecido com parcial provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0625057-36.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. TRAVA BANCÁRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela urgência recursal interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca do Fortaleza/CE, que, em recuperação judicial, deferiu a dilação do prazo de suspensão de 180 dias, bem como determinou a devolução e suspensão das retenções de valores recebíveis de cartões de crédito pelos Bancos Santander e Itaú....
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004257-75.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM DOENÇA RENAL CRÔNICA. QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). RISCO DE MORTE ATESTADO PELA AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). ABSOLUTA PRIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0145525- 12.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar ao ente estatal a internação do demandante em leito de UTI da rede pública, com serviço de nefrologia e com adequado transporte do local que se encontrava para a unidade indicada.
2. Pois bem. Segundo a Carta da República (arts. 6º e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
3. Infere-se dos autos, que a Sr. Milton Salvador Dantas, de 76 (setenta e seis) anos de idade, foi internado na Unidade de Pronto Atendimento - (UPA) - José Walter, em 19 de junho 2016, com um quadro de insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência, tendo sido realizados exames que evidenciaram função renal alterada com quadro de oligúria. Conforme atestado médico (fl. 29), o Autor necessitava ser transferido com urgência para leito de Unidade de Terapia Intensiva UTI, com serviço de nefrologia, pois a unidade em que se encontrava não tinha suporte para realizar o tratamento indicado.
4. Destarte, diante da gravidade do caso concreto, não poderia o autor ficar tanto tempo aguardando atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade,
substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Com efeito, restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado ao paciente demandante, bem como a urgência e a necessidade de sua transferência para hospital especializado com UTI, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação de tutela, impôs a sua realização pelo Estado do Ceará.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº. 0145525-12.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para desprovê-la, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM DOENÇA RENAL CRÔNICA. QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). RISCO DE MORTE ATESTADO PELA AUTORIDADE MÉDICA COMPETENTE. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). ABSOLUTA PRIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM HEMOPTISE E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. NECESSIDADE DE SUPORTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. PRIORIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0176357-28.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar ao ente estatal a internação da demandante em leito de UTI.
2. Pois bem. Segundo a Carta da República (arts. 6º e 196), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
3. Infere-se dos autos, que a Sra. Maria Eridan Bezerra De Carvalho, idosa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi internada no Hospital Instituto Doutor José Frota (IJF), com quadro de hemoptise e insuficiência respiratória aguda, precisando de suporte ventilatório para dar continuidade ao tratamento recomendado, até pela gravidade do estado de saúde da paciente.
4. Destarte, não poderia a autora ficar tanto tempo aguardando atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Com efeito, restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado à paciente demandante, bem como a urgência e a necessidade de sua transferência para hospital especializado com UTI, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação de tutela, impôs a sua realização pelo Estado do Ceará.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0176357-28.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para desprovê-la, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM HEMOPTISE E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. NECESSIDADE DE SUPORTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. PRIORIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando confer...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005009-47.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004740-08.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA MICRO-ÔNIBUS A SERVIÇO DO ENTE PÚBLICO. COLISÃO TRASEIRA. IMPRUDÊNCIA. OFENSA AO ART. 29, INC. II, DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU DE RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do ente público municipal pelos danos materiais ocasionados ao apelado por acidente de trânsito, em 26.09.2014, decorrente da colisão com veículo dirigido por motorista que prestava serviço ao Município de Acopiara.
2. O artigo 37, § 6º, da CF/1988 prescreve a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes ou por particular a serviço da Administração Pública. Nesse contexto, para a comprovação da responsabilidade civil objetiva é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
3. Ao analisar o disposto no art. 29, II, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (STJ. AgRg no REsp 1416603/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
4. In casu, vislumbra-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do motorista do micro-ônibus que, ao tentar realizar manobra de ultrapassagem, colidiu na traseira do veículo do autor, que perdeu o controle da direção, vindo a sair da pista e a capotar algumas vezes. Ademais, denota-se que na ocasião do sinistro o motorista prestava serviço ao Município de Acopiara, referente ao transporte de doentes e pacientes a consultas e exames médicos marcados na cidade de Fortaleza. Desse modo, verificando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Acopiara pelos eventuais danos suportados pelo recorrido.
5. Não há falar em culpa exclusiva do autor, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada de sua parte (art. 373, II, do CPC/2015).
6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA MICRO-ÔNIBUS A SERVIÇO DO ENTE PÚBLICO. COLISÃO TRASEIRA. IMPRUDÊNCIA. OFENSA AO ART. 29, INC. II, DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO AD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE ADUZ QUE O JUIZ A QUO HOMOLOGOU DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENQUANTO SÓ DEVERIA HOMOLOGAR O SEGUNDO. O SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOMENTE O MODIFICATIVO DO PRIMEIRO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SOBERANA DOS CREDORES NA ASSSEMBLEIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO PLANO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O agravante sustenta que o Juiz a quo cometeu erro ao homologar os dois Planos de Recuperação Judicial, posto que o objeto de apreciação na Assembleia Geral correspondia, exclusivamente, ao 2º Plano de Recuperação Judicial.
Não assiste razão ao agravante, eis que o 1º Plano de Recuperação Judicial contém os principais termos do plano de recuperação judicial, enquanto que o 2º Plano de Recuperação Judicial trata somente de um modificativo, conforme interpretação dos próprios documentos e da Ata de Assembleia anexados aos autos.
Com efeito, cumpre destacar que a Lei de Recuperação Judicial atribuiu à Assembleia Geral dos Credores o poder de deliberar acerca da aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial, conferindo, assim, uma maior autonomia aos credores e poder à Assembleia. Assim, o Poder Judiciário ocupa uma posição menos intervencionista e apenas deve interferir no controle de legalidade das deliberações da Assembleia e do plano de Recuperação Judicial.
Outrossim, faz-se mister salientar que as questões não suscitadas e decididas pelo juízo de 1º grau não podem ser apreciados pelo Tribunal, em âmbito recursal, uma vez que ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e sob pena de supressão de instância. Logo, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante em relação às cláusulas do Plano não foram sequer apreciados pelo Juízo a quo, conforme se infere pela decisão de páginas 27/28, inviável a análise de tais cláusulas por esta Corte de Justiça, eis que configuraria supressão de instância.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622147-36.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE ADUZ QUE O JUIZ A QUO HOMOLOGOU DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENQUANTO SÓ DEVERIA HOMOLOGAR O SEGUNDO. O SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOMENTE O MODIFICATIVO DO PRIMEIRO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SOBERANA DOS CREDORES NA ASSSEMBLEIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO PLANO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O agravante sustenta que o Juiz a quo cometeu erro ao homologar os dois Planos de Recuperação Judicial, posto que o objeto de apreciação na Assembleia Geral correspond...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES); ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E, APENAS QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE, ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. 1.1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE FORMA DIVERSA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.2. ALEGADO ERRO DE EXECUÇÃO QUANTO A DUAS DAS VÍTIMAS, A ENSEJAR A NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA. PREJUDICIALIDADE. 1.3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO E PARA LESÃO CORPORAL COM RELAÇÃO AO CASAL VITIMADO. APONTADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DO ALEGADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. O pedido de absolvição sumária fundado na tese de exclusão de culpabilidade, ante a inexigibilidade de conduta diversa, deve ser inequívoco para seu acolhimento, o que não ocorre in casu. Com efeito, ainda que aceito o argumento de que estava o primeiro recorrente a sofrer ameaças de morte por parte de Luiz Arnásio Nascimento dos Santos, há indícios de que ele, acompanhado do corréu, ambos armados, teriam ido ao encontro das vítimas e contra elas desferido vários disparos de arma de fogo, e não o contrário, devendo, pois ser a questão levada à apreciação do Conselho de Sentença.
2. Aliás, como consectário lógico do descabimento apriorístico da excludente de culpabilidade quanto ao crime praticado contra Luiz Arnásio, também prejudicada a hipótese de erro de execução, para se reconhecer a extensão desse benefício quanto aos delitos perpetrados contra Nalbércia do Nascimento Alves e José Cláudio Amorim.
3. De seu turno, o arcabouço indiciário indica a existência de animus necandi, face ao modus operandi empregado na empreitada delitiva, mormente se considerado que há pistas de que ambos os réus dispararam várias vezes contra as vítimas, de inopino, dificultando-lhes, assim, as chances de defesa, tudo em função da disputa pelo controle do tráfico de drogas na região.
4. Por fim, descabido o pleito de despronúncia com relação ao segundo recorrente, porquanto bem demonstrada, através dos exames periciais, dos depoimentos testemunhais e dos próprios interrogatórios dos réus, a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de autoria, sendo a pronúncia medida que se impõe, já que prevalece, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, devendo a causa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0182990-94.2012.8.06.0001, em que são recorrentes Thiago Pinto dos Santos e Daniel Mendes Maciel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES); ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E, APENAS QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE, ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. 1.1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE FORMA DIVERSA. QUESTÃO QUE DEVE SER D...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE ADUZ QUE O JUIZ A QUO HOMOLOGOU DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENQUANTO SÓ DEVERIA HOMOLOGAR O SEGUNDO. O SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOMENTE O MODIFICATIVO DO PRIMEIRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE ILEGALIDADES DAS CLÁUSULAS. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO PLANO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante sustenta que o Juiz a quo cometeu erro ao homologar os dois Planos de Recuperação Judicial, posto que o objeto de apreciação na Assembleia Geral correspondia, exclusivamente, ao 2º Plano de Recuperação Judicial.
2. Não assiste razão ao agravante, eis que o 1º Plano de Recuperação Judicial contém os principais termos do plano de recuperação judicial, enquanto que o 2º Plano de Recuperação Judicial trata somente de um modificativo, conforme interpretação dos próprios documentos e da Ata de Assembleia anexados aos autos.
3. Com efeito, cumpre destacar que a Lei de Recuperação Judicial atribuiu à Assembleia Geral dos Credores o poder de deliberar acerca da aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial, conferindo, assim, uma maior autonomia aos credores e poder à Assembleia. Assim, o Poder Judiciário ocupa uma posição menos intervencionista e apenas deve interferir no controle de legalidade das deliberações da Assembleia e do plano de Recuperação Judicial.
4. O agravante, por sua vez, em contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deseja rediscutir judicialmente cláusulas do plano de recuperação judicial referentes à questão da viabilidade econômica, o que não se pode admitir, vez que constitui mérito da soberana vontade da Assembleia Geral de credores.
5. Outrossim, faz-se mister salientar que as questões não suscitadas e decididas pelo juízo de 1º grau não podem ser apreciados pelo Tribunal, em âmbito recursal, uma vez que ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e sob pena de supressão de instância. Logo, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante em relação às cláusulas do Plano não foram sequer apreciados pelo Juízo a quo, conforme se infere pela decisão de páginas 27/28, inviável a análise de tais cláusulas por esta Corte de Justiça, eis que configuraria supressão de instância.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620428-19.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE ADUZ QUE O JUIZ A QUO HOMOLOGOU DOIS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENQUANTO SÓ DEVERIA HOMOLOGAR O SEGUNDO. O SEGUNDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É SOMENTE O MODIFICATIVO DO PRIMEIRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE ILEGALIDADES DAS CLÁUSULAS. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO PLANO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante sustenta que o Juiz a quo cometeu erro ao homologar os dois Planos de Recuperação Judicial, posto que o objeto de apreciação na Assembleia Geral corre...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005030-23.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Processo: 0624522-10.2017.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração
Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda
Embargado: Luiz Argentino Gonçalves Moreira
EMENTA: ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HAPVIDA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DISCUTIDA NO ACORDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, adversando ACÓRDÃO que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Cível da Comarca de Fortaleza-Ce que antecipou parcialmente os efeitos da tutela pretendida determinando à promovida que autorize e providencie imediatamente a medicação necessária, conforme prescrição médica, bem como todos os exames necessários e/ou tratamentos solicitados à autora pelos médicos credenciados, para diagnóstico, tratamento e controle da sua doença e complicações atuais, a serem realizados posteriormente, sem qualquer dificuldade e/ou restrição ou limitação à realização de exames e tratamento.
2- Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do CPC/2015, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar e não o fez.
3- Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo e, sim, conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discutem nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução.
4- Assim, ausente qualquer vício a justificar a utilização, pela parte embargante, do recurso deduzido, pelo simples fato de a decisão não atender aos seus interesses, no que se revela impertinente a afirmação de omissão na decisão recorrida, tendo sido debatido expressamente todos os pontos levantados no apelo, sobretudo a preliminar de cerceamento de defesa.
5- Observa-se, pois, que a matéria ventilada nos presentes Aclaratórios, fora devidamente apreciada e julgada, indicando, dessa forma, que os embargos interpostos vieram, sim, a mascarar a manifesta pretensão de reexame do mérito recursal o que é INADMISSÍVEL em sede de Embargos de Declaração, a teor do que dispõe a Súmula 18, desta Corte de Justiça, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6- Merece referência a cediça noção trazida pelo Superior Tribunal de Justiça de que Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"(STJ - AGINT NO ARESP 882085 / PE 2016/0064854-1, Data do Julgamento:20/09/2016, Relator:Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
7- Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão Mantido in totum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para negar-lhes PROVIMENTO, Nos termos da Súmula 18, do STJ mantendo in totum o ACÓRDÃO recorrido, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0624522-10.2017.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração
Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda
Embargado: Luiz Argentino Gonçalves Moreira
ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HAPVIDA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DISCUTIDA NO ACORDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O agravante pretende obter a reforma da decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial e denega a segurança sob o fundamento da ausência de demonstração da conduta omissiva dita ilegal e abusiva, atribuída ao Secretário Estadual de Saúde.
2- Deve-se fazer a distinção entre a tarefa constitucional do Estado (lato sensu) de garantir à população em geral o acesso à saúde e o dever específico da autoridade pública de fornecer o tratamento prescrito em favor do indivíduo quando instada a tanto. Apenas o descumprimento deste último encargo configura um não-agir passível de controle pelo mandamus individual, quando verificada a inércia injustificada do Poder Público.
3- A mera alegação de que a saúde é direito fundamental do cidadão não viabiliza a utilização da via estreita do mandado de segurança para o fim de obter tutela específica consistente no fornecimento de medicação, sem a prova da lesão ou da ameaça a direito líquido e certo. Imprescindível a demonstração da recusa, da demora na apreciação ou do justo receio do não atendimento ao pleito por parte dos encarregados da estrutura estatal destinada ao atendimento de demandas desse jaez.
4- Não se está a exigir a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário mas, tão somente, a demonstração do ato coator a justificar a utilização do remédio constitucional, sem o que não há sequer como identificar o responsável e, por consequência, a legitimidade da autoridade indicada na impetração.
5- Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O agravante pretende obter a reforma da decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial e denega a segurança sob o fundamento da ausência de demonstração da conduta omissiva dita ilegal e abusiva, atribuída ao Secretário Estadual de Saúde.
2- Deve-se fazer a distinção entre a tarefa constitucional do...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.565/1996. EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS FEDERADOS (ART. 24, INCISO V E VIII, § 2º, CF/1988). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002).
2. Todavia, é possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, é factível que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública inclusive incursionando no mérito porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ.
3. Inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), haja vista ser descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988).
4. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa aplicada pelo DECON-CE em decorrência do auto de infração lavrado pelo descumprimento da Lei Estadual nº 12.565/1996, que torna obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará.
5. Denota-se a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.565/1996, pois é concorrente entre União e os Estados federados a competência para legislar sobre segurança das relações de consumo (art. 24, incisos V e VIII, § 2º, CF/1988). Precedentes do STF.
6. Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto não foi apresentada prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade e de legalidade do auto de infração, bem como o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988).
7. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos, os quais não foram especificamente impugnados. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8. Sem condenação em honorários recursais, haja vista o disposto no Enunciado Administrativo 7 do STJ, segundo o qual: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
9. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.565/1996. EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS FEDERADOS (ART. 24, INCISO V E VIII, § 2º, CF/1988). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LI...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação de Débito Fiscal
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
O ato de aposentadoria é complexo, porquanto necessita da manifestação de vontade de dois órgão distintos para formação do ato. Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Assim, a atuação do Tribunal de Contas não se limita a mera função fiscalizatória, mas constitui etapa fundamental para o aperfeiçoamento do ato de aposentadoria.
Dessa forma, a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes dos Tribunais Superiores.
O ato administrativo, ora em discussão, trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria e não revisão do ato. Sendo assim, afastada a decadência, o fato da impetrante estar recebendo, durante o trâmite do processo administrativo de aposentadoria, a quantia de R$ 2.247,46 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), não implica no direito líquido e certo ao recebimento da mesma quantia após a conclusão do processo administrativo.
A Administração Pública, com base no princípio da legalidade, pode corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei".
Nos autos, não foi apresentada prova de que a doença, que gerou o pedido de aposentadoria por invalidez, enquadra-se ou equipara-se às doenças previstas no art. 89 da Lei nº 9.826/74. Portanto, não existindo prova pré-constituída de que a doença da impetrante se enquadra no rol das doenças que admitem o recebimento de proventos integrais, o ato de concessão de aposentadoria, ora impugnado, não está eivado de vício de ilegalidade.
Também não é possível a estabilização da situação com base no princípio da boa-fé, eis que desde o protocolo do pedido administrativo de pensão por invalidez, a impetrante já sabia da proporcionalidade dos proventos. O recebimento dos valores a maior tinha caráter provisório, porquanto era necessário a chancela do Tribunal de Contas para que o ato complexo se aperfeiçoasse.
Ressalte-se ainda que foi assegura a remuneração mínima prevista constitucionalmente (art. 7º, IV, c/c art. 39, §3º), qual seja, salário mínimo, consoante demostrado nos extratos bancários.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0626640-56.2017.8.06.0000, em que é impetrante MARIA SANDOLI GOMES DIOGENES e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
O ato de aposentadoria é complexo, porquanto necessita da manifestação de vontade de dois órgão distintos para formação do ato. Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Assim, a atuação do Tribunal de Contas não se limita a mera função fiscalizatória, mas constitui etapa fundamental para o aperfeiçoamento do ato de aposentador...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA REMUNERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ RECHAÇADA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR PARA ANALISAR A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO DO ATO. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE APENAS CONTROLAR A LEGALIDADE DO ATO, COM BASE NOS MOTIVOS EXPOSTOS EM EVENTUAL FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará para, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, dar-lhe provimento.
Fortaleza,13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA REMUNERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ RECHAÇADA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR PARA ANALISAR A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO DO ATO. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE APENAS CONTROLAR A LEGALIDADE DO ATO, COM BASE NOS MOTIVOS EXPOSTOS EM EVENTUAL FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE NA TEOR...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença, pugnando pela nulidade do decisório por ausência de fundamentação e, subsidiariamente, pela absolvição por insuficiência de provas, pela redução da pena ao mínimo legal ou, pelo menos, para abaixo de 04 (quatro) anos, e pela modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto. 2. Não há nulidade da sentença com relação à dosimetria da pena realizada, quando compete à Corte Superior, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias adotadas pelas instâncias anteriores. Precedentes do STF. 3. Havendo nos autos elementos probatórios robustos da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal grave, aptos a ensejar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. No caso, a sentença condenatória foi proferida com base nos exames de corpo de delito, nos prontuários médicos e odontológicos e na prova oral colhida. 5. A exigibilidade de conduta diversa, sendo um pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena base. Precedentes do STJ. 6. Devem ser mantidas como desfavoráveis as circunstâncias da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, posto que valoradas com base em fundamentos idôneos e atinentes ao caso concreto. 7. Com o redimensionamento das reprimendas, fixa-se a pena privativa de liberdade do recorrente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8. Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção do regime inicial de cumprimento no semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal, posto que a medida mostra-se suficiente e adequada à prevenção do delito e reprovação da conduta. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.
2. Conquanto a sentença em estudo não adote o padrão de formato utilizado usualmente em nossos tribunais, aparentemente por apresentar-se de forma mais concisa, da leitura do referido decisum percebe-se claramente a presença de todos os requisitos exigidos no dispositivo acima transcrito, inclusive a fundamentação.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, seja por meio do laudo médico-pericial e da certidão de óbito, seja por meio da prova oral colhida.
5. A dinâmica do acidente, revelada pelo conjunto de provas colhidas, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter perdido o controle do caminhão e, desgovernado, atingiu e esmagou a vítima, causando-lhe a morte.
6. A condenação na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pelo acidente, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do
Contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido, e, por consequência, por não ter sido oportunizado à defesa impugnar a referida matéria durante a instrução do processo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em reparar os prejuízos causados pelo acidente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0070337-91.2008.8.06.0001, em que figuram como partes William Azevedo dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que a insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que a insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...