TJPA 0005096-14.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. dos S., devidamente representado pela defensoria pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e arts. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude (fls. 62-68) que, nos autos da representação nº 0005096-14.2014.814.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando ao ora recorrente a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Razões recursais às fls. 70-75, requerendo o apelante o conhecimento e provimento do apelo para que houvesse a modificação da medida aplicada, substituindo-a por uma medida em meio aberto, como a prestação de serviços à comunidade, por ser mais adequada às finalidades do ECA. Além disso, ressaltou que o fato imputado foi praticado sem grave ameaça ou violência à pessoa, não havendo reiteração de conduta infracional, nos termos do art. 122, II, do ECA. Apelo recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 77-79). Contrarrazões ao recurso, às fls. 80-90 dos autos, em que o Órgão Ministerial de 1º grau, em síntese, requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. O juízo sentenciante não realizou juízo de retratação (fls. 91-92), mantendo, assim, a sentença apelada na íntegra. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 95). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 99-100v dos autos, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC/73. Como se observa da peça vestibular, a conduta do adolescentes foi enquadrada no ato infracional descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) A configuração da autoria e materialidade revelam-se patentes, insurgindo-se o apelante tão somente quanto à medida de internação aplicada. No que pertine à medida socioeducativa, não há qualquer correção a ser feita. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122, do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Destaco o disposto no artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, preconizando que ao adolescente responsável pela prática de ato infracional, deve ser aplicada medida socioeducativa de acordo com as circunstâncias e a gravidade da conduta, devendo-se ter presente a necessária resposta do Estado à sociedade. Em que pese toda a argumentação trazida em favor do representado quanto a não aplicação de internação para o tráfico de drogas, bem como o teor da Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça, não vejo motivo para revisar a medida. Isto porque, embora o STJ tenha avaliado que o tráfico de drogas, por si só, não conduz à internação de forma obrigatória (Súmula nº 492/STJ), há, no caso dos autos, o comportamento reiterado do apelante a justificar a medida drástica. Nessa esteira, as circunstâncias pessoais do adolescente não justificam o abrandamento da medida, haja vista que já possui outras passagens pelo Juizado da Infância e da Juventude em delito da mesma natureza (fls. 31 e 36). De fato, dispõe o art. 122, inciso II, do ECA, que a medida de internação poderá ser aplicada por reiteração no cometimento de outras infrações graves, como no caso sub judice. O ato infracional cometido pelo apelante é extremamente lesivo à sociedade, portanto grave. Diante deste cenário, inviável a mera aplicação de medida socioeducativa de meio aberto, que pode muito bem servir de incentivo à prática infracional. No sentido da impossibilidade de abrandamento das medidas socioeducativas aplicadas a infrações consideradas graves, destaco os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). 3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito. 4. Precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/5/2014. 5. Precedentes da Suprema Corte: HC n. 94.447/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/4/2008). 6. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - após a apreensão cautelar, o adolescente foi liberado, com a advertência e esclarecimentos necessários, para responder ao processo em liberdade, contudo, foi novamente apreendido pela prática do mesmo ato infracional (com 11 porções de crack, 10 de cocaína e 81 de maconha), ainda no curso do processo de que trata este habeas corpus, representação que já foi julgada procedente e imposta medida socioeducativa -, aptas a autorizar a aplicação da internação. Além disso, o Juiz sentenciante justificou a necessidade da medida, porque o paciente ostenta uma conduta desvirtuada, pois mantém, já há algum tempo, envolvimento com o tráfico e insiste em se envolver com a criminalidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 316.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. 1. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 2. Hipótese em que foi destacada a reiteração delitiva na prática de atos infracionais para a fixação da medida socioeducativa de internação. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal. 4. Recurso desprovido. (STJ, RHC 49.702/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável a ser sofrido pela apelante, conforme preceitua o art. 215 do ECA; II ? A alegação de nulidade da sentença proferida em desfavor da apelante em decorrência da ausência de menção expressa a dispositivo legal é descabida, visto que a autoridade a quo mencionou, tanto no relatório, quanto na parte dispositiva da sentença, o dispositivo legal que embasou sua decisão; III ? O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e a condição pessoal da apelante, justificando-se a adoção da medida aplicada; IV ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ/PA, 2015.04475566-54, 153.835, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-25) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. DESCABIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAL FIRME E COERENTE QUE ENCONTRA CONSONANCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DA DESNECESSIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/PA, 2015.04440900-68, 153.742, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-23) ECA. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade, torna-se imperiosa a procedência da representação e também a imposição da medida socioeducativa adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do infrator. 2. Os depoimentos prestados pelos agentes policiais, que são os funcionários públicos aos quais a lei atribui a função investigar a apurar a ocorrência dos fatos ilícitos, merecem credibilidade quando nada nos autos depõe contra a idoneidade deles, e tais depoimentos, aliados à apreensão do adolescente em flagrante, inclusive portando a droga, constituem prova suficiente para agasalhar a procedência da representação. 3. A aplicação da medida socioeducativa de internação mostra-se adequada, tendo em mira a gravidade dos atos infracionais, e necessária para que o infrator tome consciência da reprovabilidade social que pesa sobre o uso e, modo especial, sobre o tráfico de substância entorpecente, valendo gizar que o jovem é reincidente em práticas infracionais graves, sendo que, inclusive, já recebeu outras medidas em meio aberto e que se revelaram inócuas. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70052843919, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2013) Assim, não vejo ilegalidade na internação de adolescente condenado por tráfico de drogas. Friso que a medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade. Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também, considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. Ante o exposto, considerando que a sentença apelada está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente apelação cível, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 10 de maio de 2016 Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01817213-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. dos S., devidamente representado pela defensoria pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e arts. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude (fls. 62-68) que, nos autos da representação nº 0005096-14.2014.814.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando ao ora recorrente a medida socioeducativa de internação,...
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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