TJPA 0006454-73.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFEITOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO LTDA, contra decisão interlocutória (fls. 65/69) proferida pelo MMº Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (Processo n.° 0251307-56.2016.814.0301), deferiu a tutela para determinar que a requerida, ora agravante, autorizasse o tratamento prescrito pela médica, na utilização das medicação ALIMTA, bem como todos os demais que lhe forem prescritos, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.00,00 (cem mil reais). Em suas razões (fls. 02-18), a agravante apresenta a síntese da demanda e sustenta, em suma, que a parte agravada não se desincumbiu de modo satisfatório do ônus de demonstrar a verossimilhança, exigido pelo art. 300 do CPC, sendo que a agravada pediu liminar, em razão da negativa para autorização aos procedimentos requeridos pela Agravada em razão de que, segundo estudos científicos acostados aos autos, o medicamento não seria indicado para câncer de ovário, podendo gerar prejuízos a Agravada, por não ser recomendado ao seu tipo de doença. Aduz, também, que em nenhum momento restou demonstrada a necessária verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exigidos pelo art. 300 do NCPC, e, ainda, que inexiste previsão legal ou contratual para ao atendimento do pedido. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente recurso, revogando-se o decisum objurgado. Juntou documentos de fls. 19/143. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 144). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Feita essa explanação, tenho que estão presentes, na hipótese, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, conforme consignado pelo juízo ¿a quo¿, quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 65/69). No que diz respeito a um possível fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais, sendo certo que a urgência do tratamento prescrito é claramente verificada, uma vez que o mesmo afigura-se necessário e imprescindível, evitando assim impedir sequelas irreversíveis e grande sofrimento à autora, ora agravada, que passa por evidente risco de morte. A verossimilhança da alegação da autora, ora agravada, também se mostra evidente, ante o requerimento médico e o resultado dos exames, os quais demonstram de forma insofismável a necessidade do tratamento, além de confirmarem a prova inequívoca dos fatos alegados pela ora recorrida. Por outro viés, verifico que a agravante não se desincumbiu de provar de pronto, o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos elementos que capazes de obstaculizar o procedimento deferido na decisão agravada. Ademais, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudicando a agravada, diante da interrupção do seu tratamento. Portanto, a meu ver, resta inviável a reforma da decisão, por falta de comprovação do alegado, não bastando apenas meras alegações da agravante para que se defira a reforma da decisão. Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que seja afastada a obrigação da agravante. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 09 de agosto de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03255630-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFEITOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO LTDA, contra decisão interlocutória (fls. 65/69) proferida pelo MMº Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de...
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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