PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0002984-68.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: MÁRIO SÉRGIO DA SILVA SANTOS (DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE LEGAL: JORGE JOSÉ MENDES BUERES LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por MÁRIO SÉRGIO DA SILVA SANTOS, representado por seu curador JORGE JOSÉ MENDES BUERES, em que aponta como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. Aduz o impetrante que o representado é portador de retardo mental - CID 10 - F-72 (doc. fl. 31/32), sendo proprietário de um automóvel marca/modelo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, Ano 2014/2015, Placa OTW3296, CHASSI 9BD197163F3214455 e que requereu junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará a isenção do IPVA. Informa que de acordo com o Ofício n.º 135/2015 - GS/SEFA foi informado pela Secretaria da Fazenda que em relaç¿o à concess¿o da isenç¿o do IPVA incidente na propriedade de veículo, o pleito somente poderá ser formalizado por pessoa com deficiência, condutora do veículo. Aduz ofensa a direito líquido e certo, assegurado pelo art. 1º, III, da CF/88, aduzindo que o princípio da dignidade da pessoa humana não pode, em hipótese alguma, ser descartado, alegando que o impetrante possui dificuldades de locomoção e conta com a ajuda de seu curador para conduzir o veículo e lhe dar uma vida digna. Requer, em sede de liminar, que lhe seja assegurado o direito líquido e certo de isenção do IPVA 2015 para não condutores. Junta documentos às fls. 28/67. É o Relatório. Decido. Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. Acerca deste tema a Lei nº 12.016 de 7.8.2009 prevê: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em análise, o impetrante alega que o ato considerado como ilegal, foi a não concessão de isenção do IPVA por parte da autoridade coatora, contudo, sequer trouxe aos autos cópia desta decisão, ou dos fundamentos que levaram o julgador a indeferir o pedido da impetrante, inexistindo assim, a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sendo dessa forma, incabível o prosseguimento do writ. Neste mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável a juntada posterior de documentos a comprová-lo. 2. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 21.560¿MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14¿12¿2011). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. Os fatos narrados na petição inicial de mandado de segurança devem ser respaldados em documento hábil, indiscutível e transparente, capaz de elucidar o direito líquido e certo do impetrante. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG, Processo: AC 10133140003343001 MG, Relator(a): Albergaria Costa, Julgamento: 25/02/2016, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 16/03/2016) Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR anteriormente deferida e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/20151. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, 09 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05
(2016.02405131-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0002984-68.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: MÁRIO SÉRGIO DA SILVA SANTOS (DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE LEGAL: JORGE JOSÉ MENDES BUERES LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONO...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. BOMBEIRO MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença.
(2016.02337250-52, 160.872, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. BOMBEIRO MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO...
PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - 2ª VARA DA FAZENDA APELAÇÃO Nº 0045242-30.2000.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP PROCURADORA: MARISA ROCHA LOBATO APELADA: MARIA DE FÁTIMA DA LUZ PINHEIRO ADVOGADA: MARIA AMÉLIA MENEZES DE ALMEIDA OAB/PA Nº 4.844 E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (fls. 03/06) impetrado por MARIA DE FÁTIMA DA LUZ PINHEIRO, ora apelada, em face de ato do Presidente do IPASEP, tendo o decisum (fls. 36/37) concedido a segurança pleiteada. Narra a impetrante em sua inicial que é beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge, ocorrida em 06 de outubro de 1993. Alega que a pensão estaria sendo paga a menor, ou seja, em valor inferior à totalidade da remuneração a que faria jus o ex-segurado, caso estivesse vivo, ferindo-se a Constituição Federal. Assim, assevera a impetrante que possui o direito líquido e certo a receber a pensão por morte no valor integral, direito esse que estaria sendo violado por ato administrativo inconstitucional. Requer, por fim, a concessão da liminar, assegurando-lhe o direito de receber a referida pensão em valor correspondente a totalidade da remuneração do falecido e no mérito, a concessão do mandamus no mesmo sentido. A autoridade impetrada prestou as informações às fls. 21/29. O Douto Representante do Parquet, em seu parecer, manifesta-se pela concessão da segurança (fls. 30/34). A Sentença do Juízo de 1º grau às fls. 36/37, julgou procedente a segurança pleiteada ordenando que a recorrente efetue o pagamento da pensão por morte, em favor da recorrida, em valor correspondente à totalidade dos proventos do segurado falecido Benedito Vieira Pinheiro. Inconformado com a r. sentença do Juiz de Piso, o IPASEP interpôs recurso de Apelação (fls. 38/47). A presente Apelação foi recebida somente com efeito devolutivo (fls. 52). A apelada não apresentou contrarrazões ao presente recurso (fls. 53). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido: Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Ressalto, inicialmente, que o prazo para a interposição do Recurso de Apelação transcorreu durante a vigência do CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade do presente recurso foi analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ O Apelante em suas razões aduz que a sentença hostilizada padece de error in judicando, pois não haveria qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no valor da pensão por morte que estava sendo paga em favor da apelada. Nesse sentido, o recorrente salienta que a regra do §5º, do art. 40, da CF, estabelecia que o direito à pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. Em razão da parte final do citado dispositivo constitucional, o apelante conclui que o valor da pensão por morte não corresponde, necessariamente, à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, mas sim ao valor que a lei estabelece. Assevera, ainda, o recorrente que a Lei Estadual nº 5.011/81 estabelecia que a pensão por morte corresponderia a 70% (setenta por cento) dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, não havendo, por isso, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no valor pago em favor em favor da recorrida. Não merecem prosperar as razões do recorrente. Convém esclarecer que no caso sob análise, não deve ser aplicada a Lei Estadual nº 5.011/81, tendo em vista que é incompatível com a Constituição Federal. Acerca da recepção de norma infraconstitucional, Sérgio Sérvulo da Cunha leciona que: ¿A norma é inválida quando incompatível com outra de hierarquia superior. Nesse caso ela continua a existir enquanto não for expulsa do ordenamento, mas não tem vigor, nem produz efeito. (...) Entrando em vigor, a Constituição revoga automaticamente todas as normas do ordenamento anterior que sejam com ela incompatível¿. Logo, se a Lei Estadual nº. 5.011/81, prevê o percentual de 70% (setenta por cento) para pensão por morte, entendo que a mesma não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, uma vez que arbitra percentual inferior ao definido na lei maior. Com isso, fica evidente a incompatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição. Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos insertos na Carta Magna, Constituição Estadual e normas infraconstitucionais, depreende-se que a paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas. Assim, a pensionista, por morte do ex-segurado do Instituto em comento, tem direito a receber a pensão em 100% (cem por cento) de que percebia o beneficiário em vida. Este entendimento já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, como pode ser demonstrado nos julgados abaixo: ¿CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 40, §5º, CF. AUTO-APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF AGRAVO IMPROVIDO. I- O valor pago a título de pensão, no caso, deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, uma vez que autoaplicável o art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal. II - Agravo regimental improvido¿ (AI 645.327-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 21.8.2009). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Integralidade. Auto - aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF (redação original). Precedentes. 1. Pacífico o entendimento desta Corte de que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, previa a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tinha aplicabilidade imediata. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STF - RE: 552561 RS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/12/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012). ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. AUTO-APLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 211, redator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que o § 5o do art. 40 da Carta Magna de 1988, cuja redação originária estatuía que "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", é, sim, norma autoaplicável. 2. Incidem, quanto ao mais, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AI 587532 AgR, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01525). Na mesma linha de entendimento cito julgado deste Tribunal de Justiça: ¿REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. 1 O Supremo Tribunal Federal consagrou que a norma contida no parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal não depende de legislação infraconstitucional por ser autoaplicável. Assim o valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Carta Magna. Reexame Necessário conhecido, porém improvido.(TJ-PA - REEX: 201130007409 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/06/2014). Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC/73, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 09 de junho de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.02277737-14, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - 2ª VARA DA FAZENDA APELAÇÃO Nº 0045242-30.2000.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP PROCURADORA: MARISA ROCHA LOBATO APELADA: MARIA DE FÁTIMA DA LUZ PINHEIRO ADVOGADA: MARIA AMÉLIA MENEZES DE ALMEIDA OAB/PA Nº 4.844 E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE PR...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005912-55.2016.814.0000 AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA QUE A RÉ/AGRAVANTE SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/REQUERIDO - DECISÃO RECORRIDA PROLATADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC - REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73 - INTIMAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA HABILITAÇÃO DE PATRONOS (20/04/2016) - TERMO INICIAL EM 25 DE ABRIL - TERMO FINAL EM 04 De Maio - PROTOCOLO DE RECURSO EM 17/05/2016 - TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 184, §§ E O 522 DO CPC/73 - RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III. DO NPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos, nos autos da ação de restituição de Valores em Dobro com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO VIEIRA RIBEIRO. A decisão combatida foi lavrada nos seguintes termos: (...) DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA. Vistos etc.. I - RELATÓRIO. Trata-se de aç¿o de Restituiç¿o de Valores em Dobro com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizaç¿o por Danos Morais ajuizada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, por pretensos descontos indevidos das mensalidades do seguro contratado. O autor alega em síntese que contratou Seguro de Vida junto à seguradora Requerida, no dia 01 de junho de 2011, com pagamento mensal no valor de R$21,33 (vinte e um reais e trinta e três centavos), descontados diretamente na conta bancária do Requerente. No mês de Abril de 2014, o requerente solicitou via e-mail e telefone o cancelamento do referido contrato o que foi aceito pela requerida, tendo sido efetivado, conforme correspondência. No dia 01/04/2014, todavia o requerente constatou novos descontos das mensalidades do seguro em sua conta bancária. Requereu, entre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita e a antecipaç¿o dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇ¿O. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da lei vigente. Depreende-se do disposto no art. 273, caput e inciso I do CPC, que poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da futura sentença, desde que presentes os pressupostos legais, isto é, a prova inequívoca da verossimilhança da alegaç¿o e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o. O §2º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que n¿o deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concess¿o da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. In casu, o requerente alega que os descontos efetuados pela seguradora ainda est¿o ocorrendo, mesmo tendo requerido o cancelamento do contrato. Em análise ao pedido do autor para concess¿o da antecipaç¿o da tutela, verifico que o autor para comprovar os fatos alegados na inicial, em uma cogniç¿o n¿o-exauriente, juntou extratos que demonstram a retirada de valores de sua conta corrente, bem como e-mails onde a requerida confirma a data de cancelamento do seguro, estando presente o ¿fumus boni iuris¿. Dessa forma entendo a princípio como provável ser verdadeiras as alegaç¿es de ter o requerente ainda descontos em sua conta bancária de forma indevida. O ¿periculum in mora¿, está caracterizado uma vez que os extratos apresentados indicam fortes indícios de descontos indevidos realizados direto na conta de proventos do autor após o cancelamento do contrato causando, assim, prejuízo econômico. Por outro lado, n¿o vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concess¿o da liminar. Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteraç¿o ou revogaç¿o a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitados à parte promovida, todos os meios legais à sua disposiç¿o para resguardar o seu direito de crédito. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO em parte a liminar pleiteada e, por conseguinte, determino a pessoa jurídica promovida METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A para que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do requerente ANTONIO VIEIRA RIBEIRO, decorrente do contrato ora refutado, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior decis¿o, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, observado o disposto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. Juntou os documentos de fls. 10/116. É o relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Acessado em 18/03/2016: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc) Pois bem. O recurso foi instruído com as peças obrigatórias, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 52/53), da certidão da respectiva intimação (fls. 10) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 62/65) e do agravado (fls. 28). DA TEMPESTIVIDADE Considerando que a certidão de fls. 10 atesta que o agravante teve conhecimento da decisão agravada com o protocolo da petição de fls. 61/69, tem-se que a intimação ocorreu em 20 de abril de 2016. Neste sentido, cito o escólio de Luiz Fux, in verbis: ¿A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, onvive, com outras hipóteses especiais em que se considera fetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de ciência inequívoca' . Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca ue o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a etirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo , et c.¿. (Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de aneiro, Forense, 2005, p. 358). Sob esse enfoque, tendo o ora Agravante, antes de formalizada a juntada aos autos do mandado de intimação da decisão agravada, extrai-se que neste momento tomou ciência inequívoca do teor decisum impugnado, contando-se a partir daí o prazo para eventual recurso. Neste sentido, orienta o entendimento jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRAZO PROCESSUAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. 'Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação' (REsp 869.308/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 27.08.07). 3. Agravo regimental não provido.¿ (REsp. 776.274/SP, Min. Rel. CASTRO MEIRA, DJU de 2/3/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. 1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmo de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ: REsp 591250/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 19.12.2005; REsp 698073/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28.11.2005; REsp 430086/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 10.03.2003; REsp 258821/SE, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 18.12.2000; 2. "A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquandra-se a teoria de ' ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358). 3. In casu, consoante assentado pelo Tribunal local: "Frise-se que, in casu, a certidão de carga dos autos comprova, efetivamente, que a retirada dos autos pelo d. Procurador da Fazenda Pública ocorreu antes da juntada dos autos do mandado de intimação do decisum. Assim é certo afirmar que, desde aquela data, o recorrente teve ciência inequívoca da decisão ora impugnada, marco inicial do prazo recursal."(fl. 160), e a petição de interposição do Agravo de Instrumento foi protocolizada em 12 de março de 2007, portanto, após o transcurso do decêndio, previsto no art. 522 do CPC, o que revela a intempestividade do recurso. 4. Recurso Especial a que se nega seguimento.¿ (REsp 1.055.100/DF, Rel, Min, LUIZ FUX, DJU de 29/10/2008) Assim, o termo inicial do prazo recursal, nos moldes do art. 184, §§ e o 522 do CPC/73, se iniciou em 25 de abril, em razão do feriado do dia 21, findando em 04 de maio de 2016. Portanto, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que foi protocolado em 17 de maio de 2016. Assim, estando a tese da ciência inequívoca a partir do peticionamento nos autos escorada em jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, devendo esta Magistrada ser coerente com as decisões proferidas pela 3ª Câmara Cível Isolada, nos moldes do 926, caput, do NCPC e os Enunciados n. 454 e 455, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: NCPC: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis 454. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência). (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) 455. (art. 926) Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não - contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) Com efeito, cito o precedente da 3ª CCI, do TJPA, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APLICAÇÃO A FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CIENCIA INEQUIVOCA DA DECISÃO. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTEMPORANEO. 1. A decisão monocrática do relator que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência de pressuposto recursal é impugnável via agravo interno nos termos do artigo 557, § 1º do CPC, razão pela qual, em aplicação a fungibilidade recursal, conheço do presente agravo como interno. 2. O fato de o prazo da contestação começar a fluir somente após a juntada do mandado citatório cumprido não interfere no prazo de interposição do agravo de instrumento, cujo recurso possui regra especifica, começando a contar a partir da data de intimação do advogado. 3. O patrono da agravante se habilitou nos autos em 29/09/2014 através de juntada de procuração, momento em que teve ciência inequívoca da decisão agravada, termo inicial para fluência do prazo recursal. 4. Tendo o agravo de instrumento sido interposto em 14/10/2014, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a data da ciência da decisão, imperiosa se faz a manutenção da decisão recorrida quanto ao reconhecimento de sua intempestividade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (2015.01872091-39, 146.699, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-01) Assim, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Por fim, preceitua o art. 932, inciso III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A jurisprudência pátria assegura a aplicação do art. 932, III, do NCPC, bem como a possibilita o não conhecimento do recurso via decisão monocrática. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Considerando que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou mesmo interromper o prazo recursal, é intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já expirado tal prazo, a contar da intimação da decisão que efetivamente busca a parte agravante reverter. 2. A inadmissibilidade do recurso autoriza o seu não conhecimento pelo Relator, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70069232460, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/04/2016) Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 932, III do NCPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 03 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02190627-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005912-55.2016.814.0000 AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA QUE A RÉ/AGRAVANTE SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/REQUERIDO - DECISÃO RECORRIDA PROLATADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC - REGRAS DE ADMISSIBILIDA...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDINEI MARTINS DIAS, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fl. 47) que, nos autos de alvará judicial ajuizado pelo recorrente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A demanda teve como objeto a expedição de alvará judicial (fls. 02/05) para o levantamento dos créditos do FGTS e PIS, tendo em vista que o real beneficiário de tais parcelas era seu filho que faleceu em 20.10.2013. Juntou documentos de fls. 06/28 dos autos. O Ministério Público deixar de se manifestar com fundamento na Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. 0 juízo deferiu o pedido de expedição de ofício a Previdência Social, Caixa Econômica Federal e o Bradesco para que informassem se havia algum saldo em conta no nome do de cujus. A Previdência Social respondeu não ter sido encontrado nenhum benefício habilitado ou concedido a dependentes de Vagner dos Santos Dias, assim como, encaminhou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. A Caixa Econômica Federal por sua vez informou por sua vez que em consultas efetuadas no seu sistema, verificou a inexistência de quaisquer valores em nome do de cujos Vagner dos Santos Dias. O Banco Bradesco por fim informou a existência de R$ 2.928,18 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) em nome de Vagner dos Santos Dias. O juízo monocrático sentenciou a demanda (fls. 47/48), julgando extinto o processo, nos seguintes termos: (...) Decido. Em consulta ao sistema LIBRA, consta que foi ajuizado pedido de alvará judicial envolvendo as mesmas partes para venda de uma motocicleta pertencente ao falecido, sob o nº 0002240-51.2014.814.0051, na 1.ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido autorizado a transferência do referido veículo. Observa-se que as duas demandas foram distribuídas no mesmo dia (07/03/2014), sendo que o requerente omitiu a existência do bem descrito acima nos presentes autos. Ademais, se constatado pelo juízo que o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponde à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal, deverá a inicial ser indeferida, aplicando-se o disposto no art. 295, V, do CPC. Pelo Exposto, com fundamento no art. 267, inciso I e art. 295, V do Código de Processo Civil, Julgo extinto o processo sem Resolução do Mérito. Sem custas, em face da gratuidade deferida às fls. 32. P.R.I.C. Santarém, 26 de setembro de 2014. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Inconformada com a sentença, o autor interpôs recurso de apelo (fls. 49/53) arguindo a possibilidade de obter alvará sem prévio arrolamento e inventário para os valores alcançados pela lei. Alegou ainda, que os bens deixados pelo seu falecido filho não constituem bens patrimoniais suscetíveis de integrar o acervo para fins de partilha. Aduziu que pela Lei n.º 6.858/80 art. 1º, a existência de outro bem de pequeno valor transferido mediante alvará pela 1ª Vara Cível de Santarém não impede o deferimento de levantar o valor contido no Banpará. Requereu, por fim o deferimento do recurso. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo. A apelação foi recebida em seu duplo efeito a fl. 55 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 58). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 14ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (62/65). Vieram-me conclusos os autos (fl. 65v) É o relatório. DECIDO Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne da questão posta nos autos gira em torno da suposta impossibilidade arguida pelo juízo de 1ª instância de conceder o alvará para levantamento de FGTS e PIS, em razão de existir outro bem, além dos valores mencionados. Inicialmente é bom constatar que não há dúvidas acerca da possibilidade de concessão de alvará judicial para o levantamento do FGTS e PIS, independente de arrolamento e inventário, conforme art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Por outro lado, é preciso assentar que a problemática gira em torno de uma moto que o falecido teria deixado, e que supostamente impediria o levantamento dos valores através de alvará. Neste ponto é bom aduzir que o juízo da 1ª Vara Cível de Santarém, conforme o próprio juízo relatou na sentença, já deferiu alvará para que pudesse ser promovida a venda do bem. Assim sendo, atualmente resta apenas o numerário de R$2.928,18 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) no Banco Bradesco, e que a família do de cujus deve estar precisando, não podendo ser impedido o levantamento do valor, apenas por ter existido anteriormente um bem de pequeno valor, cuja venda já deve ter sido até promovida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE PIS E FGTS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE BENS A SEREM INVENTARIADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1) Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares, os valores devidos pelos empregadores aos empregados devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou o órgão competente, ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 2) Já a redação do art. 2º da referida lei se divide em duas partes. Na primeira ("O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física"), não há qualquer referência à existência ou não de bens. Logo, restituição de imposto de renda e de outros tributos pode ser levantada por alvará, independentemente de inventário. Na segunda parte ("e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional"), há duas situações a considerar. Uma, existindo bens: neste caso, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de qualquer valor deverão ser levantados nos autos do inventário pelos herdeiros. E outra, não existindo bens: é possível os dependentes habilitados ou, na falta destes, dos sucessores do falecido, levantarem saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional através de alvará judicial. 3) Assim, descabida a exigência de abertura de arrolamento ou inventário para levantamento dos valores postulados, eis que não se trata de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, mas sim de PIS e FGTS. 4) Provimento do recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJRJ. APL nº 2217522-71.2011.8.19.0021, Relator: Des. Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível, DJ 12/03/2013) O Ministério Público de 2º grau, entendeu da mesma forma até aqui explanada, dando as seguintes razões: (...) Face o exposto, esta Procuradoria de Justiça, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta por Claudinei Martins Dias, a fim de que seja dado prosseguimento a ação, para conceder o alvará judicial para levantamento de valores de FGTS e PIS. Portanto, merece reforma a sentença hostilizada, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja dado prosseguimento a ação, para conceder o alvará judicial para levantamento de valores existentes na conta do falecido senhor Vagner dos Santos Dias em favor de sua família, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 31 de maio 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02145735-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDINEI MARTINS DIAS, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fl. 47) que, nos autos de alvará judicial ajuizado pelo recorrente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A demanda teve como objeto a expedição de alvará judicial (fls. 02/05) para o levantamento dos créditos do FGTS e PIS, tendo em vista que o real beneficiário de tai...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00027843120158140301 APELANTE: ERNANI PINHEIRO CHAVES ADVOGADA: ANA CELINA FONTELLES ALVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada pelo julgamento do Resp nº 973.827 - RS, submetido a julgamento como representativo da controvérsia estabeleceu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". II - Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC. III - APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERNANI PINHEIRO CHAVES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Em suas razões (fls. 148/163), o apelante insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados no importe de 22,85%, no entanto, alega que deveria ser cobrado 20,76%. Assevera que a lei de usura veda a cobrança de juros capitalizados, bem como a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o contratado entabulado é de adesão, causando desvantagem exagerada ao consumidor, restando, portanto, configurada a abusividade contratual. Pugna pela repetição de indébito dos pagamentos feitos a maior, nos termos do art. 42, § único, do CDC. Diz que em razão da cobrança ilícita de juros capitalizados, faz jus à indenização por danos morais, pois tal prática causou-lhe dificuldades financeiras. Por fim, requer o deferimento de indenização correspondente à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 165). O apelado não apresentou contrarrazões (fls. 166). É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por ERNANI PINHEIRO CHAVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois vedados pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No entanto, resta saber o que a jurisprudência entende por ¿expressa pactuação¿. O STJ possuía duas correntes acerca do tema: para a primeira corrente, a capitalização de juros deveria estar prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Ou seja, a capitalização de juros não pode ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Para a segunda corrente, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça possuía julgados nos dois sentidos, todavia, no dia 27 de junho de 2012, o STJ pacificou sua divergência adotando a 2ª corrente em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo do REsp 973.827-RS, que por sua vez originou a súmula 541 do STJ, ambos acima transcritos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ.SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (...) (AgRg no AREsp 747.747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO O AGRAVO PARA, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A CUMULATIVIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.(...)3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, entendimento segundo o qual é permitida a cobrança de capitalização mensal de juros pactuadas de forma clara e expressa em contratos celebrados após 31.3.2000, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541/STJ.(...) (AgRg no AREsp 572.596/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) Deste modo, analisando o contrato objeto desta lide, verifico que embora não haja previsão contratual de forma ostensiva acerca da forma de capitalização de juros, evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a primeira é superior ao duodécuplo da segunda, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Deste modo, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização seja permitida. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. Via de consequência, não havendo valor a ser restituído em decorrência da cobrança de juros capitalizados, haja vista a legalidade da contratação desta taxa, não há que se falar em devolução em dobro de quaisquer valores decorrentes da referida cobrança. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, sem maiores delongas, se os pleitos revisionais do Apelante foram rejeitados, não há que se falar no dever de indenizar, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta ilícita por parte da instituição financeira. Ademais, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que a conduta do apelado tenha lhe causado sentimentos de dor e humilhação que possam ser erigidos à condição de dano moral, devendo o apelo, também, ser improcedente nesse aspecto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: ¿o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige¿ (Resp nº 599538/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 06.09.2004, p. 268). Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. Art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do novo CPC. Belém, 25 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02096301-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00027843120158140301 APELANTE: ERNANI PINHEIRO CHAVES ADVOGADA: ANA CELINA FONTELLES ALVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A orientação d...
PROCESSO Nº 0000407-20.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CATARINA PINTO DA SILVA E ROSA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA Advogado: Dr. Anijar Fragoso Rei (Defensor Público AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CATARINA PINTO DA SILVA, já falecida representada por sua filha e atual ocupante do Imóvel/Sra. Rosa Maria das Graças Gonçalves contra decisão (fls. 25-30) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que rejeitou liminarmente a Exceção de Pré-Executividade. Suscita a agravante que o Município de Belém ajuizou Ação de Execução Fiscal cobrando IPTU dos anos de 2007,2008 e 2009, do imóvel situado à Travessa Castelo Branco, nº.2054, Bairro Guamá. Assevera que opôs Exceção de Pré-executividade alegando como matérias a nulidade da Certidão da Dívida Ativa nº.213.921/2009 e o excesso de execução, em razão da aplicação da multa de 15% prevista no art.20 da Lei 7.056/77. Informa que o juiz ¿a quo¿ rejeitou a exceção oposta sendo essa a decisão objeto do presente recurso. Aduz que a decisão guerreada provoca sério risco de moradia e até mesmo à vida da recorrente, caso tenha seu imóvel penhorado e submetido à expropriação para pagar débitos indevidos do IPTU. Que resta demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Afirma que a CDA objeto da execução fiscal não preenche os requisitos previstos no art.202 do CTN, bem como, não atende os requisitos do art.2º, §5º, VI da Lei 6.830/80, uma vez que inexiste correlação entre a origem e a natureza do débito inscrito. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 13-32. À fl.35, em razão da discrepância de nomes, determinei a intimação da agravante para retificar ou confirmar no prazo de 5 dias, o que não foi realizado segundo a certidão de fl.39. RELATADO. DECIDO. Inobstante a ausência de manifestação da agravante acerca do despacho de fl.35, verifico que o CPF nº.184.267.432-34, constante em nome da excipiente/Sra. Rosa Maria das Graças Gonçalves(fl.16) é o mesmo da agravante/ Maria das Graças Gonçalves, no presente agravo de instrumento. Logo, a agravante é a mesma parte que opôs a exceção de pré-executividade. Aliás, esse fato é corroborado na consulta do site da receita, que ora determino sua juntada. Pois bem. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo. Explico. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando se estiver tratando de matéria de ordem pública e, além disso, quando a matéria puder ser comprovada de plano, ou seja, quando houver prova pré-constituída nos autos, não cabendo dilação probatória. A recorrente não alegou na exceção de pré-executividade (fls.16-23) qualquer vício formal ou material do título executivo, que pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não houvesse necessidade de dilação probatória. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Proceda a retificação no Libra2G, tendo em vista que o nome completo da agravante é ROSA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02102027-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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PROCESSO Nº 0000407-20.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CATARINA PINTO DA SILVA E ROSA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA Advogado: Dr. Anijar Fragoso Rei (Defensor Público AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CATARINA PINTO DA SILVA, já falecida representada por sua filha e atual ocupante do Imóvel/Sra. Rosa Maria das Graças Gonça...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I ? O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Precedentes desta Corte. II - No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III - Apelação Cível que se conhece e dá parcial provimento. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença.
(2016.02176605-91, 160.508, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-08)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I ? O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Precedente...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 38/42) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos morais ajuizada por ANTÔNIO COSTA DE SOUSA, ora apelado, que julgou procedente a ação. Em síntese, na exordial, o autor Antônio Costa de Sousa, cônjuge Rosa Almeida de Freitas, afirmou que foi surpreendido ao receber em sua casa uma proposta de pagamento de dívida em nome de sua falecida esposa, equivalente a R$ 1.041,90, supostamente adquirida no dia 30/04/2013, devido a empréstimo bancário. Ressalta que a Sr. Rosa faleceu em 18/04/2012, e uma vez que a titular da conta já havia falecido, não haveria a possibilidade de alguém ter feito esse empréstimo em seu nome. Requereu assim, em sede de tutela antecipada, a retirada do nome de Rosa Almeida de Freitas dos cadastros restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.780,00, bem como, a repetição do indébito, em dobro da quantia debitada na conta, custas e honorários advocatícios. Em sentença às fls. 38/42, impondo ao banco os efeitos da revelia, julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) a título de danos morais, desde a citação até seu efetivo pagamento, com juros e correção monetária, bem como condenou o requerido a pagar a repetição do indébito em dobro da quantia debitada da conta da falecida e ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Inconformado, o Banco Itaú interpôs o presente recurso (fls. 43/54), em síntese, afirma que os fatos narrados pelo autor, não condizem com a realidade dos acontecimentos, aduzindo de maneira genérica que não houve dano a ser indenizado, apenas mero dissabor, não tendo a recorrente agido de má-fé. Alternativamente, sustenta a necessidade de minorar o valor da condenação, pois arbitrado em valor desproporcional. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos da exordial. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 118). Não foram ofertadas contrarrazões ao apelo, cosoante certidão exarada à fl. 119 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 57). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos passo a análise monocrática do recurso, nos termos do art. 557, do CPC. Compulsando os autos, verifiquei que o caso reporta-se a pedido de declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais em decorrência de o BANCO requerido, ora apelante, ter incluído o nome da Sra. Rosa Almeida de Freitas, ora representada pelo seu esposo, Sr. Antônio Costa de Sousa, por empréstimo feito após o falecimento da titular da conta. Inicialmente, ressalto que a legitimação do autor para propor a ação em discussão decorre do disposto nos artigos 12 e 20 do Código Civil. Portanto, tem ele legitimidade ativa para a propositura de ação que visa obstar a lesão oriunda de ato perpetrado pelo Réu, ao inscrever o nome da falecida, cônjuge do autor, nos serviços de proteção ao crédito, em decorrência de inadimplência de parcelas de um empréstimo efetuado após seu falecimento, o que não poderia subsistir. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp.521.627/RJ, decidiu: CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido. (Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 20/03/2006, p. 276). E em outros Tribunais pátrios: ¿Indenização. Dano moral decorrente de indevida negativação de pessoa já falecida. Legítimo interesse dos herdeiros em preservar o bom nome do genitor falecido. Dano moral demonstrado. Fixação em R$ 15.000,00 - Manutenção da r. sentença apelada por seus próprios fundamentos, com base no artigo 252 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido¿ (TJSP Apelação nº 9158942-36.2007.8.26.0000, relator o Desembargador CUNHA GARCIA, j. em 30/01/2012); ¿Prestação de serviços de telefonia. Reconhecimento da legitimidade ativa 'ad causam' de sobrinha da titular da linha telefônica, no tocante ao pedido declaratório de inexigibilidade da dívida. Cobrança de valores indevidos. "Clonagem" da linha. Negativação do nome da falecida titular da linha. Legitimidade da autora para pleitear indenização por lesão ao direito da personalidade da falecida tia, bem como pelos danos morais pessoalmente sofridos, conforme a prova dos autos. Precedente desta Câmara. Indenização moderadamente arbitrada em R$ 7.500,00. Recurso Provido¿ (TJSP Apelação nº 0124767-92.2009.8.26.0100 Rel. EDGARD ROSA julgado em 18/07/2012); Isto posto, ante a revelia do requerido, decretada em sentença (fls.38), coube ao juízo a quo aplicar o art. 319, do CPC/1973, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que amparados em lei. Nessas circunstâncias, entendo que o autor demonstrou que de fato o nome de sua falecida esposa foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por solicitação do banco requerido, pela existência de um suposto débito proveniente de empréstimo bancário realizado em 30/04/2013, portanto em data posterior ao seu óbito, que se deu em 18/04/2012 (fls. 20/27). Assim, incontroverso é o fato de que o nome da Sra. Rosa Almeida de Freitas foi indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, após o seu falecimento, por dívida contraída por terceiro fraudador em seu nome, ônus esse que não pode ser suportado pela consumidora. Nestes termos, a simples inscrição indevida constitui dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. Ou seja, a inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito, é por si só, nociva à imagem da pessoa, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos. A propósito, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. PARCELA PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Reconhecida a inexistência de débito, eis que a parcela já se encontrava quitada, indevida a inscrição da parte autora no SPC/SERASA. O documento de fl. 10 comprova que o débito foi pago em 28/02/2013 e a autora foi inscrita no SERASA/SPC em 01/04/2013 (fl. 14). Condenação em danos morais arbitrada em R$6.780,00, em agosto de 2013. Mantida a condenação, que não comporta redução, pois, dentro dos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004641064, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/08/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DÍVIDA ADIMPLIDA PELA AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÒRIOS INCIDENTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003841384, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 29/01/2013) Nesta esteira, o autor foi atingido reflexamente pela ofensa à honra e boa fama de sua falecida cônjuge, fazendo jus, portanto, à indenização pelos danos morais. Registre-se que os autores não têm nenhum dever de proceder à "baixa" do nome/CPF da autora. No que diz respeito ao valor dos danos morais é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos. Sopesando o transtorno suportado pelo autor e considerando a elevada capacidade econômico-financeira da ré, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 6.780,00, fixado na sentença, mostra-se em patamar adequado, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos, tudo nos limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (PA), 31 de maio de 2015. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02120100-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 38/42) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos morais ajuizada por ANTÔNIO COSTA DE SOUSA, ora apelado, que julgou procedente a ação. Em síntese, na exordial, o autor Antônio Costa de Sousa, cônjuge Rosa Almeida de Freitas, afirmou que foi s...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por E. A. S., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com OUTROS PEDIDOS (Proc. no0041812-40.2014.814.0301, inicial às fls. 042 e ss.), deferiu a tutela antecipatória em favor de C. V. E, determinando, dentre outros, o depósito judicial no valor de R$ 11.082.505,29 (onze milhões, oitenta e dois mil, quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos), nos seguintes termos (fl. 1.372/1.373, vol. VII). Razões da agravante (fls. 02/32), juntando documentos de fls. 33/1526 dos autos. A relatoria do feito coube inicialmente por distribuição ao Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 1527), que concedeu o pedido de efeito suspensivo e instruiu o recurso (fls. 1529/1532). O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 1534/1551), pugnando pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 1555/1557). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 1571). É o relatório. D E C I D O Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: (...) Decido. A instrução processual se apresenta encerrada, com a deliberação em audiência, por este Magistrado, concedendo prazo para juntada de Memoriais Finais. Desse modo, não há que se falar em despacho específico de encerramento da instrução do feito, como quer a Requerida (fls. 1889), conforme se extrai da inteligência do art. 456, do Código de Processo Civil Brasileiro, transcrito ipsis litteris, o qual remete à sentença o processo após oferecidos os memoriais: Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. Comungo do entendimento de que a juntada de prova após o encerramento da instrução processual e após o oferecimento de Memoriais ofende o regular andamento do feito e, sobretudo, a razoabilidade do tempo necessário ao seu julgamento, como previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana, considerando que é dever do magistrado velar pela razoável duração do processo. Pedidos incidentais, da forma que vêm sendo feito pela Requerida, conforme fls. 1861-1888, 1889, 1957 e 1958-1960, mesmo após encerrada a instrução, têm o condão atravancar o andamento do feito, devendo ser considerando tão somente o pedido de fls. 1890-1956 para fins de apreciação, posto que deferido prazo para sua juntada em Audiência de Instrução e Julgamento. Ademais, à luz do art. 397, do Código de Processo Civil Brasileiro, a admissibilidade de juntada documental, em qualquer tempo, se limita a documento novo, o que não é o caso dos autos, já que temos elementos produzidos em datas anteriores ao encerramento da instrução processual, acostadas no intuito de causar surpresa no processo. Desse modo, quanto aos pedidos formulados às fls. 1861-1888, 1889, 1957 e 1958-1960, DETERMINO seu desentranhamento dos autos e sua devolução à Requerida, certificando-se nos autos a ocorrência, sem, contudo, condenar a Requerida em litigância de má-fé como quer a Requerente às fls. 1961-1965, por não vislumbrar elementos suficientes para tanto. No que pertine ao negócio jurídico ventilado nos autos, tenho que a relação entre as partes se configura como relação de consumo, pelas razões que passo a expor. Nossa legislação, iluminada pelo princípio da isonomia insculpido no art. 5º da Constituição Federal da República, tem por norte o tratamento igualitário nas relações sociais e também nas relações entre as partes do processo, salvaguardando a máxima aristotélica de que os desiguais também devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. Nas relações contratuais não pode ser diferente, sob pena de se prestigiar uns e prejudicar outros, sobretudo no cenário atual, em que tem prevalecido o estabelecimento de negócios jurídicos tendo-se por base contratos pré-definidos por uma das partes - geralmente a parte contratada. Tais contratos, denominados por nossa legislação de Contratos de Adesão, tem como principal característica a negociação individual prévia em vista do acordo das vontades, apresentando-se, de um modo geral, sob a forma de condições gerais ou individuais estabelecidas unilateralmente por uma das partes, eliminando-se a livre discussão de suas cláusulas. Tais contratos surgiram principalmente em função da evolução da produção em massa, ocasião em que se sentiu a necessidade da elaboração de um mesmo contrato para todos os adquirentes de produtos e serviços no mercado. Neste cenário, apesar de tal fato representar evolução nas relações contratuais, acabou por gerar, também, certa desigualdade entre as partes contratantes, gerando certa vulnerabilidade no âmbito técnico, jurídico ou mesmo econômico de uma das partes contratantes, passando a legislação intervir no afã de minorar as diferenças, estabelecendo regras que visem o equilíbrio contratual, destacando-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC. Nos termos do inciso I do art. 4º do CDC, o consumidor é vulnerável, significando que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. O Código do Consumidor é uma norma de defesa do consumidor, considerando-se que o consumidor é protegido porque é a parte frágil da relação. Há defesa do consumidor porque ele carece da proteção estabelecida pelo Código. Na lição de Claudia Lima Marques, vulnerabilidade diz respeito a uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). A jurisprudência tem caminhado no mesmo sentido, inclinando-se no sentido de que, em contratos de adesão, existindo uma das espécies de vulnerabilidade - técnica, jurídica ou econômica -, existe, por consequência, relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça não questiona se a teoria a ser aplicada é a Finalista ou Maximalista, mas sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o mesmo Tribunal Superior, consumidor é aquele que retira o produto do mercado de consumo. Porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo, em aplicação da Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria Finalista Mitigada. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO (ART. 29). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA SOB A PREMISSA DE TRATOS SUCESSIVOS. RENOVAÇÃO DO COMPROMISSO. VÍCIO OCULTO. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 476428-SC, j. 19/04/2005, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). A vulnerabilidade possui diversos seguimentos, não possuindo conceito de único sentido. No magistério de Cláudia Lima Marques, podemos constatar quatro espécies. A doutrinadora discorre sobre a vulnerabilidade informacional, básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade. Isso porque o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária. Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos. Menciona, também, a vulnerabilidade técnica, segundo a qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. Será presumida para o consumidor não profissional, podendo atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem. A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo. A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Ela deve ser presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física, enquanto que, quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário. Por fim, temos a vulnerabilidade fática ou socioeconômica, que é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores. No caso dos autos, é evidente que a Requerente é tecnicamente vulnerável na relação com a Requerida, pois não detém conhecimentos específicos quanto à instalação/montagem dos equipamentos, o que causa alto grau de dependência da Requerente junto à Requerida quanto aos produtos/serviços ofertados, ensejando a aplicação do Código Consumerista. Desse modo, no que pertine à preliminar de Contestação que aponta a ocorrência de prescrição da pretensão da Requerente, cumpre frisar que o art. 27, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê prazo quinquenal envolvendo pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A contagem do prazo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Compulsando os autos, observo que os danos da Requerente se estenderam no tempo, abrangendo o ano de 2010 em diante, em obrigações sucessivas se estendendo para os anos de 2011 e seguintes, envolvendo desde o atraso na entrega/instalações de equipamentos com pedidos de providências, fls. 691-702, até encargos decorrentes da relação de trabalho entre a Requerente e seus empregados e mão-de-obra terceirizada que aquela foi obrigada a contratar para garantir a segurança dos equipamentos enquanto não instalados. Desse modo, pelo lapso temporal analisado, não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão da Requerente, já que a ação foi proposta em Setembro de 2014, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de prescrição levantada na Contestação. Na sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, bem como o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A Lei Consumerista também prescreve, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, entendo ser de responsabilidade da Requerida os danos causados à Requerente em virtude de atrasos na entrega/instalação de equipamentos, na modalidade objetiva, conforme preceituam os arts. 12 e 14, do supracitado compêndio. Assim, a Requerida responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, neste caso a Requerente, pois que, pela teoria do risco, a Requerida, responsável pela entrega e instalação dos elevadores nas unidades imobiliárias comercializadas pela Requerente, deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Neste sentido é o ensinamento de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) Aliás, é de se verificar que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços. Neste sentido: Resta caracterizada a falha da ré, na prestação de serviço, sendo caso de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Apelação Cível nº 70015092034. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Câmara Cível. Des. Relator Luiz Ary Vessini de Lima) Referido entendimento é pacífico no Poder Judiciário, restando consagrada a determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Por fim, o doutrinador Nelson Nery ensina: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa (JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Verifico, com base em tais premissas, que os prejuízos experimentados pela Requerente e descritos na Inicial tiveram origem justamente pelo fato de a Requerida não ter cumprido, nos prazos contratuais, sua obrigação, obrigando a Requerente a contratar pessoal (fls. 27-689), se empenhar no sentido de justificar o atraso em seus empreendimentos (fls. 996-999), além de recorrer, inclusive, a empréstimos bancários (fls. 714-774), conforme se verifica na documentação acostada. Neste cenário, considerando os pagamentos feitos, religiosamente em dia, pela Requerente, bem como os atrasos na entrega/instalação dos equipamentos por parte da Requerida, sem dúvida alguma tais fatos acarretaram, para esta última, enriquecimento sem causa, com prejuízos à Requerente. A Requerente, tendo desembolsado valores consideráveis em prol de seu bom nome na relação contratual, se viu impossibilitada de superar a situação de mora da Requerida, socorrendo-se dos serviços bancários a fim de cumprir os prazos junto a sua clientela. Portanto, não prosperam os argumentos da Requerida, em Contestação, de que o descumprimento contratual teria se dado por parte da Requerente, já que esta, além de efetuar os pagamentos dos equipamentos, manteve suas obras prontas para o recebimento dos elevadores comprados, conforme comprovado em audiência, senão vejamos. Em depoimento, o representante da Autora, Sr. Elias Gomes Pereira, afirmou que: [...] sua empresa possuía bom relacionamento com a Demandada até 5 anos atrás; que os equipamentos sempre chegaram atrasados nas obras, gerando até hoje prejuízos à empresa; que todas as obras da empresa atrasaram, mas duas delas são mais crônicas: Village Boulevard e Village Parque; que a obrigação da empresa demandada era entregar no prazo e montar; que mais ou menos oito obras sofreram esses atrasos; que as demandas judiciais sobre o atraso sobrecarregaram a construtora; que a partir das obras do Village Sun e Village Moon é que começaram os atrasos comprovadamente no processo; que sem dúvida o seu prejuízo é o que está na Inicial; que continuam respondendo a processos judiciais; que quando a obra fica pronta, o poço do elevador fica pronto junto com o edifício; que entregaram o equipamento fora do prazo e montaram também fora do prazo; que a empresa não trabalha mais com a demandada e que estes dois foram os últimos contratos. [...] Já no depoimento pessoal da testemunha CÉLIO FERREIRA LIMA, extrai-se que: [...] que quando veio em 2009, conheceu dois montadores e alguns ajudantes, tendo um monte de elevadores para montar quando chegou aqui; que havia poucas pessoas para montar além de ferramental necessário; que havia somente um guincho na época que possibilitava içar as guias, tendo somente isso para trabalhar; que coordenava a montagem com os montadores; que uma obra não pode ser entregue sem a instalação dos elevadores, porque senão não consegue o Habite-se; que provavelmente houve atraso na montagem, lembrando que saiu até no jornal que a Village construiu as maiores torres de Belém, porém sem elevadores; que quando chegou aqui não havia nada e que deveria ter uma equipe toda treinada para tal; que montou no Sun e no Moon, no Ritz, Prime, Premier; que todas essas obras atrasaram. [...] Acerca da alegada culpa da Requerente na Contestação, tenho que tal fato não existiu, tendo em vista que, em audiência, restou demonstrada a inexistência de problemas de ordem física quanto à possibilidade de instalação dos equipamentos. Neste sentido, NATANAEL COSTA DE SOUSA, em seu depoimento como informante deste Juízo, esclareceu que: [...] que havia um pessoal montando, trabalhavam dois meses, paravam; que nas obras onde trabalhou, saía e quando voltava eram outros; que não houve nenhum problema físico para que os elevadores não fossem instalados [...]; que sempre era entregue o poço pronto para montagem dos elevadores [...]. A totalidade dos depoimentos transcorridos em audiência aponta, na verdade, para as razões de fato e de direito apresentados pela Autora, quase nunca se estabelecendo em favor da Requerida, aqui se transcrevendo quase que na íntegra por necessidade de juízo amplo de valor cognitivo. Verbis: MM. Juiz a ouvir o representante do Autor, ELIAS GOMES PEREIRA, que às perguntas disse: o Autor ratifica os termos da Inicial, afirmando que sua empresa possuía bom relacionamento com a Demandada até 5 anos atrás; que os equipamentos sempre chegaram atrasados nas obras, gerando até hoje prejuízos à empresa; que todas as obras da empresa atrasaram, mas duas delas são mais crônicas: Village Boulevard e Village Parque; que a obrigação da empresa demandada era entregar no prazo e montar; que mais ou menos oito obras sofreram esses atrasos; que as demandas judiciais sobre o atraso sobrecarregaram a construtora; que a partir das obras do Village Sun e Village Moon é que começaram os atrasos comprovadamente no processo; que sem dúvida o seu prejuízo é o que está na Inicial; que continuam respondendo a processos judiciais; que quando a obra fica pronta, o poço do elevador fica pronto junto com o edifício; que entregaram o equipamento fora do prazo e montaram também fora do prazo; que a empresa não trabalha mais com a demandada e que estes dois foram os últimos contratos. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao representante do Requerente, este disse: que em nenhum momento a empresa Autora atrasou qualquer pagamento à empresa demandada; que todos estão religiosamente pagos e juntados ao processo; que até hoje isso dura e responde a processa por conta desse atraso; que não sabe em que volume se encontra, mas existem três correspondências do declarante dirigidas ao presidente dos Elevadores Atlas; que em nenhum momento obteve resposta ou posicionamentos, como até hoje continuam; que todos os edifícios estão prontos para serem montados e até hoje não foram; que os argumentos utilizados para a explicação da situação após as pré-citadas obras não foram utilizados para a construção de obras anteriores; que supõe que a situação da não entrega aconteceu em razão de uma demanda enorme ocorrida em todo o país e que assim não conseguiram realizar o contratado; que deixou de receber uma série de valores todos os anos, os quais se encontram discriminados na ação; que teve de suportar com esse atraso diversos encargos como funcionários e várias condenações judiciais; que além do abalo financeiro, o maior abalo foi moral; que durante 25 anos, a empresa conseguia entregar suas obras todas no prazo, cujo slogan era Construtora Village. A única que entrega no prazo ou antes; que manteve toda a operacionalidade do canteiro de obras; que chegou a ir na empresa regional e vários funcionários vinham de Brasília, Belo Horizonte e São Paulo e nada resolviam; que não descumpriu nenhuma cláusula contratual referente a essa situação. Dada a palavra ao Advogado da Requerida, dirigida ao representante do Autor, este disse: que é engenheiro civil; que conhece as normas técnicas de construção; que afirma que um elevador de passageiro é utilizado para finalizar uma obra civil; que sem esse elevador montado não tem condições de excluir o que se chama de elevador de carga, que transporta operários e materiais; que sem esses elevadores não consegue finalizar a obra; que não há guindastes em sua obra; que os elevadores de passageiros são só de passageiros e não utilizados para obra; que sem esses elevadores de passageiros, a empresa não consegue o Habite-se para a entrega dos imóveis aos seus compradores; que a partir do momento em que se entregam os edifícios aos condomínios, a manutenção de tais contratos com os Elevadores Atlas Schindler ficam sob os encargos destes; que com relação ao Village Boulevard, a obra foi entregue com os elevadores, sendo que um elevador uma semana depois parou e há dezesseis meses está parado, sem funcionar; que o prédio recebeu Habite-se; que caixa desaprumada é uma parede desalinhada que não esteja em noventa graus, mas que este não foi o caso da obra; que pode acontecer de um prédio apresentar três caixas: duas aprumadas e uma desaprumada, mas que não é o caso da Autora; que isso é fato novo e não ocorreu na obra citada, tampouco foi informado qualquer momento disso; que as obras sempre disponibilizaram lugar coberto e fechado para o armazenamento dos elevadores; que o fator mais importante é a não entrega dos equipamentos e se há algum outro fato levantado como forma de defesa quem pode responder são os advogados; que pode aqui dizer que ocorreram outros fatos para o atraso das obras; que inclusive a falta de entrega das obras fizeram com que deixasse de receber valores e esses aportes financeiros deixaram de entregar na empresa deixando esta em situação financeira difícil; que se recorda de uma interdição promovida pela Justiça na obra Village Parque; que essa obra já estava com toda a estrutura pronta e foi embargada somente a obra e não o contrato mantido com a empresa demandada; que essa obra já voltou a funcionar há três anos atrás e por força de ganho de causa da Justiça, mas os equipamentos até hoje se encontram sem montagem. O advogado da Requerida impugna as testemunhas arroladas pela Requerente por motivo de ausência d qualificação das mesmas, por ofensa ao art. 407, do CPC. O MM. Juiz passou a ouvir a Testemunha da Requerente, Sr. CELIO FERREIRA LIMA, RG N6015635, SSP/MG, que perguntada disse o seguinte: que diz que não é funcionário da empresa Autora e nem nunca foi funcionário da empresa Autora; que possui uma reclamação trabalhista contra a empresa Atlas; que neste momento o advogado da Demandada impugna o testemunho do mesmo em razão de suspeição por inimizade e igualmente interesse no desfecho da causa uma vez que o debate sobre a entrega ou não dos elevadores terá repercussão em sua ação trabalhista. Que o advogado da Requerente diz que quanto à impugnação que a mesma não poderá ser deferida, uma vez que a contenda trabalhista encerra discussão de parcelas remuneratórias, não havendo, portanto, qualquer indução objetiva ou ilação que se faça acerca de concreta inimizade que inviabilize o depoimento da testemunha apresentada. O MM Juiz passa a decidir sobre a impugnação da testemunha: Considerando que o mesmo informa litigar na Justiça do Trabalho requerendo contra a empresa Ré apenas verbas e não qualquer tipo de danos e que não possui inimizade com nenhuma das partes, tampouco amizade com ambas, embora tendo trabalhado na empresa Requerida, observo que o mesmo pode perfeitamente servir como testemunha, uma vez que os pontos que serão explorados serão praticamente específicos, uma vez que o mesmo trabalhava diretamente com instalações de elevadores na qualidade de coordenador. O MM Juiz passa a ouvir a testemunha.: que não tem contenda com ninguém; que não sabe o que é que vai ser perguntado; que trabalhava em Minas Gerais e veio pra cá em Agosto de 2009; que quando veio em 2009, conheceu dois montadores e alguns ajudantes, tendo um monte de elevadores para montar quando chegou aqui; que havia poucas pessoas para montar além de ferramental necessário; que havia somente um guincho na época que possibilitava içar as guias, tendo somente isso para trabalhar; que coordenava a montagem com os montadores; que uma obra não pode ser entregue sem a instalação dos elevadores, porque senão não consegue o Habite-se; que provavelmente houve atraso na montagem, lembrando que saiu até no jornal que a Village construiu as maiores torres de Belém, porém sem elevadores; que quando chegou aqui não havia nada e que deveria ter uma equipe toda treinada para tal; que montou no Sun e no Moon, no Ritz, Prime, Premier; que todas essas obras atrasaram. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida à testemunha do Requerente, esta disse: que uma caixa desaprumada não impede a instalação de elevadores porque tem vários recursos; que não ocorreu nenhum impedimento de instalação por essa razão; que na época pedia ajuda de pessoal qualificado para essa montagem; que não era atendido; que fez um levantamento de elevadores prontos para montar e que estava em torno de trinta e oito elevadores para montar; que já haviam obras atrasadas em relação a essa situação; que os elevadores vêm via terrestre, através de carreta; que às vezes não cabiam todos em uma carreta, aí vinham em duas carretas; que vinham todos completos; que é possível tirar algumas peças para atender a outra demanda em outra obra e que fez várias vezes; que quando isso ocorre e a peça funciona em outra obra, é aberto outro pedido para a obra que foi aplicada para que depois se devolva para a obra de que foi retirada; que havia uma meta de entrega e que isso era uma prática comum; que até a sua saída isso acontecia e que isso era feito também em Minas Gerais, porque trabalhou lá; que mais ou menos um prédio de vinte andares exige tempo de trinta dias para instalação dos elevadores; que havia rotatividade de funcionários das equipes ligadas às obras; que todas as equipes são terceirizadas; que é gerada uma nota fiscal que vai para Brasília; que demora a lançar a nota e a pessoa perde a paciência e sai da obra; que quem contrata é a própria Atlas; que não houve nenhum problema de armazenamento durante as entregas dos elevadores; que em sua opinião os elevadores não foram instalados por falta de ferramental e pessoal qualificado; que o mandaram contratar mais de cem pessoas; que essas pessoas não eram qualificadas e que tinha que ensinar; que a Atlas não disponibilizava curso técnico para esses aprendizados; que o único curso era o IPA; que com relação a quantas equipes foram contratadas, o declarante lembra que só no Village Boulevard foram contratadas apenas duas pessoas; que às vezes para terminar um elevador tinha três equipes diferentes; que isso prejudica com certeza. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida à testemunha do Requerente, esta disse: que quando chegou aqui só existiam dois montadores e dois ajudantes; que em 2010, Janeiro, que já estava aqui em definitivo, começou a contratar aprendizes para aprenderem a montar com os montadores que sabiam montar; que desses aprendizes, 15 deles chegaram a ser quase montadores, mas que não montavam elevadores; que montadores mesmo aqui em Belém, chegou a ter Joselito, Salvador; que já em 2010 conseguiu formar o Teodorico, Gledison e Josivaldo, o que se recorda apenas; que todos eram terceirizados; que uma equipe de montagem são dois funcionários; que fez vários treinamentos aqui em Belém pela Atlas e ministrava juntamente com eles; que ministrava aos montadores; que há pequenos problemas que impedem montagens, mas que são fáceis de resolver nas montagens de elevadores da village; que como a construtora era a mais interessada em resolver, ela providenciava imediatamente; que conhece o documento de relatório de obras que a Atlas possui; que isso serve para falar se existe alguma irregularidade da obra; que nunca assinou nem um relatório pela obra da Village como pronta para receber os elevadores, salvo quando este estava pronto; que fez relatórios atestando que a obra da Village não estava pronta; que a troca de peças ocorrida é boa para que a outra obra acelere; que é técnico em eletrônica e cursa o terceiro ano de engenharia mecânica; que saiu da Atlas em Dezembro de 2012. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. NATAEL COSTA DE SOUSA, RG 1823941, PC/PA, como informante da Requerente, por ser funcionário atual da empresa Requerente, que perguntada disse o seguinte: que é funcionário da empresa como encarregado de obra e trabalha há treze anos; que não possui interesse na causa; que trabalho em três obras e em todas elas atrasou por causa de elevador, sendo elas Sun e Moon, Prime Premier e Boulevard; que estas obras atualmente foram entregues; que a empresa Atlas depois chegou a montar os elevadores, mas que há obras que até hoje não foram entregues; que para ser entregue totalmente, durou doze meses a instalação dos elevadores. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerente, esta disse: que havia um pessoal montando, trabalhavam dois meses, paravam; que nas obras onde trabalhou, saía e quando voltava eram outros; que não houve nenhum problema físico para que os elevadores não fossem instalados; que havia a retirada de outras peças para cobrir outras obras; que em todas as obras em que trabalhou havia sempre alojamento para guardar as peças dos elevadores; que houve atraso de obra por causa de entrega de elevadores. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerente, esta disse: que até o momento em que os responsáveis fossem mexer nas peças, estas estavam bem guardadinhas; que depois que eles mexiam, era uma bagunça só; que sempre era entregue o poço pronto para montagem dos elevadores; que em relação a prumo, não; que sempre aparecia alguém para vistoriar os poços; que sempre acompanhou a vistoria; que diziam que estavam aptos para montagem; que várias vezes ficou parado exclusivamente por causa da falta de entrega de elevadores. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. JORGE FRANCISCO BARROS ALVES, RG 3439995, PC/PA, como informante da Requerida, por ser representante comercial exclusivo da empresa Requerida, lhe dando com vendas de elevadores da mesma e desta recebendo comissão, que perguntado disse o seguinte: que na época não era representante da empresa Requerida; que passou a ser representante da Atlas há uns dois anos atrás. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que entrou na Atlas em 2007, como coordenador de instalações na região Norte tendo por principal ponto Belém; que faz a gestão de instalação dos elevadores vendidos, gestão dos locais de instalação; que não se recorda quais os elevadores da village que esteve à frente da gestão; que chegou a montar alguns elevadores dessa empresa; que os prazos são muito claros no contrato e a construtora não entregava no prazo; que faltava condições de segurança e condições para instalação como energia elétrica; que havia risco principalmente por questões de segurança, porque a vida humana é mais importante; que por entender o lado do cliente e tentar ajudar, começava a montar tentando agilizar; que pelo que lembra que as peças dos elevadores eram armazenadas de qualquer jeito e ao tempo por parte da empresa Autora; que acredita que foi coordenador de instalações até 2009. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que não é do seu conhecimento ter havido qualquer atraso de obras da Village até 2009. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. LAILSON COSTA DE ALMEIDA, RG 2899170, SSP/DF, como informante da Requerida, por ser funcionário da empresa Requerida, que perguntado disse o seguinte: que é coordenador de novas instalações; que algumas instalações atrasaram não por motivos da Atlas; que o principal motivo foi o local definido para a montagem dos elevadores; que em todos havia o desaprumo de caixa, o que impediu de montar; que notificaram a Construtora através de e-mails e relatórios para ajustes; que via de regra não faziam os ajustes; que eram os próprios montadores que adequavam a caixa; que dependendo da condição da caixa, dura mais ou menos um mês; que isso é uma atividade civil e não mecânica; que isso cabe fazer à construtora; que tem registros de que procurou o engenheiro da obra; que além disso, ocorreu a forma em que o material foi acondicionado na obra, que foi mal acondicionado e isso também prejudica; que geralmente disponibilizam a parte da periferia da obra e quase sempre não é um lugar fechado, limpo, seco, seguro, geralmente tendo problema com água. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que o seu trabalho atual é o de coordenador de instalações; que confirma que o village boulevard está pendente de montagem de um elevador; que a norma fala que a caixa tem de ser fechada na lateral, fundo e frente e tem que estar seguro a frente da caixa com proteção para impedir que objetos caiam na caixa; que a frente foi fechada com dry wall, gesso acartonado e isso atrasou o processo de montagem, tendo que refazer com a retirada desse material; que no elevador de emergência havia uma coluna e que quando a porta abria, batia e não abria plenamente; que teve de desmontar todo o elevador e jogar para o lado da caixa; que isso demorou uns três meses; que no village parque a situação foi semelhante ao anterior com relação ao local de armazenagem de material, com relação ao desaprumo das caixas, com relação à segurança de proteção de vão de todas as portas e muitos problemas com água; que um dos elevadores sociais era o coletor de águas da obra; que o elevador é cheio de componentes eletrônicos e mecânicos; que a presença de água oxida as placas, fiação, botões de componentes e isso aconteceu com a referida obra; que quando constatam o armazenamento precário, enviam notificação para o cliente dizendo que a responsabilidade é dela; que existem e-mails além de conversas com os responsáveis pela obra; que no Village Parque não há condições de instalação dos elevadores por causa de segurança, o que foi notificado desde 2013; que havia uma proteção até a metade da caixa, com arestas e frestas que podem cair objetos; que o village parque tem mais ou menos trinta e dois andares; que nesse edifício o material está armazenado no lazer da obra, área aberta e todo o material está exposto. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que quanto a esse material, inicialmente foi acondicionado na parte da periferia da obra e outra parte na área de lazer; que as guias, parte principal, ficaram armazenadas numa parte descoberta da obra que com a chuva, enferrujaram; que notificou a responsável pela obra, além de conversa informal na própria obra; que a partir do ano de 2012, realizou entrega de materiais relacionados a elevadores; que entregou nessas duas obras village parque e village boulevard; que passou a trabalhar na Atlas a partir de Dezembro de 2012; que a entrega é condicionada ao local pronto; que a construtora tem que formalizar que o local está pronto; que a construtora nunca formalizou que o local estava pronto para entrega; que já foi entregue equipamento sem o local estar pronto. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. JORGE LUIS SILVA DE ASSIS FRANÇA, RG 559230929/04/20, PC/PA, como informante da Requerida, por ser funcionário da empresa Requerida, que perguntado disse o seguinte: que é vistoriador de obras; que entrou ano passado e vistoriou obras da village; que quando entrou os elevadores já estavam entregues; que somente vistoriou o village parque; que são três elevadores nesse edifício; que dois já foram montados e o outro, de emergência, não está montado; que não sabe dizer quanto tempo demorou para montar estes dois; que foram entregues em 2013; que faltaram itens que impediram o início da montagem; que é a construtora quem providencia estes itens; que o declarante particularmente não conversou com a Autora sobre o ajuste destes itens. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que os itens eram: energia elétrica 220 trifásico, aterramento no poço, caixa de corrida está maior do que o projeto original e os suportes não cabem; que com relação à Village não teve a quem se dirigir porque na obra não havia engenheiro ou técnico responsável. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que o elevador de emergência é sempre ligado no gerador do prédio; que o mesmo funciona numa eventual falta de energia elétrica; que existe vistoria de obra que é feita pelo declarante previamente à entrega do elevador na obra; que não foi o declarante quem enviou os elevadores para a entrega à Village porque era outro vistoriador; que o vistoriador anterior chamava-se Vanderson Rafael; que tem que ver porque este foi liberado; que porque é uma coisa que o banco cobra para liberar o financiamento para a construtora, não sabendo dizer se este foi o caso. Apesar das afirmações, em Audiência, por parte das testemunhas/informantes da Requerida, de que os atrasos nas instalações teriam se dado pelo fato de a Requerente não oferecer as condições de segurança necessárias para tanto em suas obras, tenho que tais fatos não se confirmam. Ao contrário, temos uma sucessão de descumprimentos contratuais por parte da Requerida, em total prejuízo à Requerente. Não vejo razão nas alegações da Requerida em Contestação quanto à ausência de crise econômico-financeira por parte da Requerente sob o fundamento de que esta estaria edificando torre nos Estados Unidos e não possui apontamentos em órgãos de proteção ao crédito. Primeiramente, é imperioso frisar que a Requerente, pessoa jurídica de direito privado, e seu sócio, pessoa física, não se confundem, pois constituem pessoas diferentes. Na literatura de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa (VERÇOSA, 2008: página 163) temos que: O empresário, portanto, é o titular da empresa, pessoa natural ou jurídica. É quem assume o risco da atividade par ao bem (proveito dos lucros) ou mal (responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros). Como pessoa jurídica, trata-se da sociedade empresária, constituída segundo algum do tipos (sic) previsto em lei, dentro de uma relação fechada Ainda cuidando da diferenciação entre sócio empresário e pessoa jurídica, transcrevo trecho dos ensinamentos do professor Fábio Ulhôa Coelho (COELHO, 2013: página 127), no sentido de que: A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual: no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de 'empresário' o sócio da sociedade empresária É necessário, assim, acentuar de modo enfático, que o integrante de uma sociedade empresária (o sócio) não é empresário; Pela documentação acostada às fls. 1683-1688, não vislumbro que a Requerente esteja edificando torre no exterior, pois que referência alguma há em relação à Requerente nos noticiários juntados, mas tão somente quanto ao seu sócio, com a qual não se confunde. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade contratada e não cumprida pela Requerida que causou visivelmente sérios danos à Requerente, não comporta relacionamento algum com provável investimento da Requerente no exterior, mormente se reclama quanto a fatos, condições e responsabilidade estabelecidos no Brasil. A Requerente traz aos autos documentação probatória farta no que pertine à responsabilidade da Requerida quanto aos danos materiais e morais afirmados na Exordial, não prosperando a tese da exceção do contrato não cumprido levantada em Contestação já que, como visto pelas provas carreadas e do que restou consignado em Audiência de Instrução, a Requerente entregou os locais de obras em condições de montagem/instalação dos equipamentos comprados. A Requerida, ao invés de providenciar a montagem/instalação, acabou por abandonar os equipamentos nos pátios de obras, como bem mostram as fotografias juntadas nos autos (fls. 705-712), suficientes para corroborarem as teses levantadas na Peça Vestibular. Obviamente que em decorrência do atraso por parte da Requerida é que a Requerente acabou por sofrer uma sequência de danos, estendendo-se desde a obrigação junto à sua própria mão-de-obra quanto aos compromissos firmados junto aos seus demais fornecedores e clientes, considerando-se que a montagem/instalação dos elevadores constitui verdadeira conditio sine qua non para a liberação dos empreendimentos negociados. Ademais, como já dito alhures e de conhecimento da própria Requerida, a Requerente sempre cumpriu os seus compromissos diante de seus fornecedores, tanto que a Requerida afirma acerca da inexistência de apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito, mas que, infelizmente, ao ver deste Magistrado, não tem recebido o mesmo tratamento, já que prejudicada pelo atraso na entrega de seus empreendimentos por força da não instalação dos elevadores. Este Juízo, como técnica de julgamento, se vale da Teoria do Diálogo das Fontes, idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Referida teoria se desenvolve para fomentar a ideia de que o Direito deva ser interpretado como um todo, de maneira sistemática e coordenada. Segundo a Teoria do Diálogo das Fontes, uma norma jurídica não exclui a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluem, todavia se complementam. Nas palavras do professor Flávio Tartuce, a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 66.) Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da aplicação simultânea do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e do Código Civil brasileiro, senão vejamos: O CDC não exclui a principiológica dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. (STJ. REsp: 1060515 DF 2008/0110683-5, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP -, Data de Julgamento: 04/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010) Por imperativo legal, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, à luz do art. 389, do Código Civil Brasileiro. A Lei Civil ainda disciplina que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, conforme dicção do art. 394. Acerca da responsabilidade do devedor, assim preceitua o Código Civil Brasileiro: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Em consonância com o mesmo dispositivo, o art. 402 dispõe que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Tal disciplina não exclui a matéria da responsabilidade consubstanciada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, o qual tem natureza de ordem pública e de interesse social, à luz de seu dispositivo inaugural, senão vejamos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Mais adiante, em seu art. 4º, temos que Da Política Nacional de Relações de Consumo a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança. O Código também disciplina a proteção dos interesses econômicos do consumidor, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios que elenca, dentre eles a vulnerabilidade do consumidor. No que pertine aos direitos do consumidor, merece relevo o disposto no art. 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, constituindo-se como direito básico, uma de suas vigas mestras, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Nos termos do art. 14, da Lei do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, os quais restaram caracterizados pela falta de montagem/instalação dos equipamentos contratados, bem como pelo atraso na montagem/instalação, haja vista que o próprio CDC leva em conta a época da prestação do serviço como um dos fatores ensejadores de responsabilidade, à luz do art. 14, § 1º, inciso III. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor ainda disciplina acerca da nulidade de cláusulas que se mostrem abusivas nas relações de consumo, sendo também direito básico do consumidor a proteção contra atos de tal natureza, à luz do art. 6º, inciso IV, do CDC. Nos termos do art. 51, do Diploma Consumerista, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. É o caso dos autos. O legislador pátrio foi inteligente ao tratar das cláusulas abusivas como sendo nulas de pleno direito, daí decorrendo que as cláusulas dessa natureza presentes nos contratos já nascem com um vício insanável, sem possibilidade de torná-las válidas no negócio jurídico, ou seja, não gera efeitos, pelo simples fato de estar fora do ordenamento jurídico, e por isso pode ser arguida sua nulidade em qualquer momento, mesmo sem o requerimento da parte interessada. A doutrina, a respeito do tema, pontifica que: (...) o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção do consumidor. (...) Como a cláusula abusiva é nula de pleno direito (CDC, art. 51), deve ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. [et al.]. 8ª ed. rev. ampl. e atual., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004.) A limitação de responsabilidade civil apontada pela Requerida na Contestação (Cláusula 17) não deve prosperar, considerando que nela está-se a exigir apuração de culpa da parte fornecedora, ora Requerida, assim como delimita a quantia indenizatória ao valor da compra a que se refere o instrumento contratual, tudo em descompasso com a dinâmica protetiva do Código do Consumidor. Desse modo, DECLARO NULA a Cláusula 17 dos contratos discutidos nos autos, por absoluta nulidade, em função da abusividade presente na referida cláusula. No mesmo diapasão, verifico, pelas provas carreadas aos autos, que a Requerente deve ter a seu favor, provimento judicial no sentido de recuperar tudo o que teve de desembolsar em virtude do atraso na entrega e instalação dos elevadores nos empreendimentos que vendeu, cujo quantum deverá ser apurado mediante perícia contábil, em virtude da complexidade de sua extensão, envolvendo despesas com pessoal e diferenças contábeis a partir da data do pagamento dos equipamentos comprados que, em verdade, configuram enriquecimento indevido por parte da Requerida, já que não contribuiu com a devida contraprestação contratual. Quanto aos danos morais alegados, é uníssono o entendimento doutrinário-jurisprudencial no sentido da possibilidade de pessoa jurídica sofrer danos na esfera moral, tendo-se por norte o mandamento constitucional insculpido no art. 5º, da Constituição Republicana. É notório que a dinâmica do direito nas relações negociais tem exigido das pessoas jurídicas uma conduta eivada de seriedade e uma imagem em que transpareça segurança em sua conduta comercial. Tal elemento funciona como pré-requisito até mesmo para se entabular qualquer tratativa comercial, constituindo-se fator importante de credibilidade, passível de ser atingido por ato ilícito praticado e causa de danos de natureza material e moral, como anotado pela doutrina: "De certo que é próprio do homem os fenômenos biológicos da dor ou sofrimento, não podendo estendê-los às pessoas jurídicas. Induvidosamente, a evolução da ciência do direito impõe um constante dinamismo para avançar seus conceitos na busca da mais justa e célere prestação jurisdicional. Ninguém hesita em afirmar que o lastro de credibilidade de qualquer pessoa jurídica é sua reputação comercial e conceito no mercado em que atua, notadamente nos dias atuais, onde crescente a recessão em prol da almejada estabilidade inflacionária. Do mesmo modo que a pessoa jurídica é um sujeito de direitos, examinando sob a ótica da realidade social, tem como objetivo maior a realização de certos fins humanos. Há, pois, na pessoa jurídica tecnicamente considerada um momento de ação; as pessoas jurídicas são, portanto, pessoa quanto ao modo de agir; não são pessoa entitativamente, ou na ordem de essência, da especificação, mas dinamicamente, ou na ordem da operação, do exercício. Portanto, inafastável semelhança entre os efeitos da lesão causada pelo dano moral tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, embora a última não o sinta. É dever do Estado proteger a honraria e dignidade das pessoas jurídicas, manuseando a tutela constitucional precitada (art. 5º, V e X), com o escopo de preservar a intimidade e o conceito frente ao mercado que trabalha, vedando a intromissão indiscriminada e irresponsável dos que achacam por motivos torpes o seio de entidade dotada de personalidade jurídica ou mesmo representativa de uma determinada coletividade. O dano moral traz como sofrimento da pessoa jurídica sua honra externa, que pode ser alvo de agressão de outrem, mesmo de outra pessoa jurídica, e tal ofensa pode acarretar, como normalmente acarreta, diminuição na posição jurídica, podendo, então, causar-lhe dano jurídico que, ao atingir bens de natureza extra patrimonial, chancelado esta o dano moral. (Rénan Kfuri Lopes in SELEÇÕES JURÍDICAS, COAD, março de 1.996) Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas, senão vejamos: DANO MORAL - HONRA - CONCEITO - INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA - 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida nomeio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF - EIAC 31.941-DF - (Reg. Ac. 78.369) - 2ª C - Rel. Des. Valter Xavier - DJU 06.09.1995). A Justiça Laboral também tem decidido no mesmo sentido, conforme os julgados que seguem transcritos: "Por certo que a pessoa jurídica também pode ter interesses não patrimoniais a serem defendidos e por isso é sujeito do dano moral. Porém, no presente caso, não restou efetivamente comprovado qualquer dano moral, mas mero exercício de direito por parte do empregado, mormente considerando "que as afirmações da inicial não têm o condão de prejudicar a reconvinte perante terceiros", como bem salientado pelo Juízo a quo" (TRT/SP, 12ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20081026409, Juiz Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO, Data da publicação: 12-12-2008). "Dano moral. Pessoa jurídica. Configuração. Ausência. O dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Só a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Hipótese em que não há prova do dano. Recurso do reconvindo a que se dá provimento" (TRT/SP, 11ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20101107956, Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data da publicação: 11-11-2010). "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP, 10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366, Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO). Em decorrência do amadurecimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 227 no sentido da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da seguinte ementa: STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Portanto, nota-se a aceitação, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, acerca da possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas, tendo em vista seus atributos e capacidades. Verifico que a Requerente teve abalo moral na medida em que sua imagem perante o mercado foi atingida por não conseguir entregar, no prazo, seus empreendimentos, porquanto os equipamentos contratados junto à Requerida não foram instalados no tempo ajustado. É de se relevar, neste panorama, que fazia parte do slogan da Requerente a entrega de seus empreendimentos no prazo ou antes, conforme consignado em Audiência de Instrução, o qual passou a não fazer mais sentido em virtude da reiteração de atrasos na entrega dos condomínios por conta do descumprimento contratual da Requerida, em total prejuízo para a Requerente, resultando numa avalanche de ações judiciais em desfavor desta última. O quantum na seara da reparabilidade dos d
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por E. A. S., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com OUTROS PEDIDOS (Proc. no0041812-40.2014.814.0301, inicial às fls. 042 e ss.), deferiu a tutela antecipatória em favor de C. V. E, determinando, dentre outros, o depósit...
PROCESSO Nº 2014.3.013922-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO: FAGNER ALVES SILVA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJPA. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2-Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. 3-O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 4-Inaplicável a alegação de sucumbência recíproca. O valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 está em observância ao §4º do artigo 20 do CPC e de acordo com precedentes deste TJPA e desta Colenda 2ª Câmara. 5-A Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 6-Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7-Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 8-Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, a sentença é reformada para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará (fls.93-101) contra sentença (fls.87-89) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação Ordinária proposta por FAGNER ALVES SILVA em face do Estado do Pará (Processo nº 0000087-63.2013.814.0024), julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o Requerido ao pagamento mensal do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança conforme o art.1º-F da Lei 9494/97 alterado pela Lei 11.960/09. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso de apelação (fls. 93-101), no qual argui em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal por se tratar de verbas de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. No mérito, aduz o error in judicando em decorrência da percepção de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional instituído pela Lei Estadual nº 5.652/91. Alega que nos autos ocorreu a sucumbência recíproca, pois as partes foram parcialmente vencidas em suas teses, de modo que cada uma deve arcar com os honorários cabíveis, por compensação, na forma do art. 21 do CPC ou que, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o caso. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença. Às fls. 105-107, foram apresentadas contrarrazões, nas quais refutou as alegações recursais do opositor e pleiteou o desprovimento do recurso. Apelação recebida no duplo efeito (fl.104). O Ministério Público emitiu parecer (fls. 113-121) pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Pará. RELATADO.DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 22 de janeiro de 2014, data anterior a entrada em vigor do CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença ilíquida A sentença vergastada prolatada contra o Estado é de forma ilíquida, o que torna necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Versam os autos, de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 90-91) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba nos autos da Ação Ordinária, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Diante do exposto, Julgo procedente o pedido do autor para: a) Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais). c) Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor/apelado que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No presente caso, o Estado do Pará sustenta a ocorrência da prescrição bienal, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar, bem como a inexistência do direito pleiteado, sob a justificativa de que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Sobre o tema, esclareço que este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, bem ainda que é possível a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, sem ofensa à lei ou à Constituição, uma vez que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430151857, 141294, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. 1- Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame necessário, mantidos todos os termos da sentença. (201330180352, 141041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei) No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, deve o réu/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lado outro, não há que se falar em sucumbência recíproca como requer o apelante, tendo em vista a manutenção da sentença. Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considero razoável, o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 15 BPM, do Município de Itaituba; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Reexame Necessário De outra senda, em reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença determinou que que deve ser corrigida pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente, conforme já transcrito alhures. Entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à correção monetária à condenação do Estado do Pará, mantendo-se a aplicação dos juros de mora. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. O crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 21-10-2013, com a juntada da contestação (fl. 45 v.), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constituído em mora. Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo a sentença nos demais termos. Determino a alteração da classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo-se à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02211346-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.013922-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO: FAGNER ALVES SILVA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCI...
PROCESSO Nº 2014.3.020213-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procurador do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira SENTENCIADO/APELADO: ADEMAR DIAS SOARES Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJPA. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. 2- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 3- Inaplicável a alegação de sucumbência recíproca. O valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 está em observância ao §4º do artigo 20 do CPC e de acordo com precedentes deste TJPA e desta Colenda 2ª Câmara. 4- A Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 5- Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 6- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 7- Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, a sentença é reformada para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará (fls.80-88) contra sentença (fls.75-79) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ADEMAR DIAS SOREAS em face do Estado do Pará (Processo nº 0005318-42.2012.814.0045), julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o Requerido ao pagamento das parcelas de adicional de interiorização referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento mensal, contínuo e automático da gratificação prevista, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art.269,I do CPC. Por fim, determinou que a correção monetária seja pelo INPC, a partir da citação até o efetivo pagamento, bem como, incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês do inadimplemento de cada prestação (art.1º, f, da Lei n.9494/97) e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso de apelação (fls. 80-88), no qual argui em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal, uma vez que a pretensão do apelado possui natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. Assevera que já concedia aos militares a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, que possui o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização. Quanto à aplicação de juros e correção monetária, afirma que a sentença incorreu em error in judicando, ao não aplicar o art. 1º da Lei nº 9.494/97 para a fixação dos índices referentes à correção monetária e juros de mora; e ao não estabelecer que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação. Pugna pela reforma da sentença no que respeita a fixação de honorários advocatícios para compensar os honorários devidos pela Fazenda Pública com os devidos pelo autor; ou subsidiariamente, reduzir a condenação, aplicando-se corretamente o artigo 20, §4º do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida no duplo efeito (fl.92). Às fls. 93-95, foram apresentadas contrarrazões, nas quais refutou as alegações recursais do opositor e pleiteou o desprovimento do recurso. O Ministério Público emitiu parecer (fls. 105-113) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Estado do Pará. RELATADO.DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 26 de março de 2014, data anterior a entrada em vigor do CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Versam os autos, de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 75-79) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção nos autos da Ação Ordinária, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Na confluência do exposto, julgo procedentes os pedidos do (a) autor (a) determinando ao Estado do Pará que pague as parcelas do adicional de interiorização referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento mensal, contínuo e automático da gratificação prevista, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.269, I do CPC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação até o efetivo pagamento, bem como incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês do inadimplemento de cada prestação (art.1º, f, da Lei nº.9494/97). Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 com fulcro no art.20, §4º do CPC. O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor/apelado que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. O Estado do Pará sustenta a ocorrência da prescrição bienal, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar, bem como a inexistência do direito pleiteado, sob a justificativa de que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, bem ainda que é possível a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, sem ofensa à lei ou à Constituição, uma vez que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430151857, 141294, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. 1- Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame necessário, mantidos todos os termos da sentença. (201330180352, 141041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei) No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, deve o réu/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lado outro, não há que se falar em sucumbência recíproca como requer o apelante, tendo em vista a manutenção da sentença. Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considero razoável, o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 7º BPM, do Município de Redenção; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Reexame Necessário De outra senda, em reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença determinou que que deve ser corrigida pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente, conforme já transcrito alhures. Assim, em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à correção monetária à condenação do Estado do Pará, mantendo-se a aplicação dos juros de mora. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 05-11-2013, com a juntada da contestação (fl. 49), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constituído em mora. Logo, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02102846-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.020213-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procurador do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira SENTENCIADO/APELADO: ADEMAR DIAS SOARES Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ? ALEGA O IMPETRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPÁ ? PACIENTE PRESO DESDE O DIA 18 DE OUTUBRO DE 2015 ? Inocorrência. A ação vem sendo impulsionada devidamente pelo magistrado e que a audiência de instrução e julgamento ainda não se realizou, em virtude da complexidade do feito, haja vista a necessidade de cumprimento de carta precatória para outra Comarca e do recambiamento do paciente. Ao contrário do que alega a defesa, a demora em citar o paciente deu-se por sua culpa exclusiva, uma vez estar provado nos autos sua tentativa em tentar esconder-se da ação Justiça. Dessa forma, a questionada delonga processual não se deu de forma injustificada, tendo o juízo cumprido os atos processuais necessários para o andamento do feito. Ademais, com todos os entraves, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o próximo dia 09/06/2016, visto que o paciente já fora recambiado, encontrando-se sob custódia da SUSIPE. Dessa forma, percebe-se que o processo tem seu rito regular em curso. Precedentes. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP, PRINCIPALMENTE POR SER O PACIENTE POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? Improcedência. A prisão preventiva fora decretada, pela existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciando o requisito indispensável do fumus comissi delicti, presente também o periculum libertatis, não somente pela natureza do crime atribuído, é necessário o acautelamento, para garantia da ordem pública, visto que o paciente demonstra risco a sociedade, por demonstrar periculosidade não demonstrando qualquer apreço a vida humana. Fundamentou-se ainda, que logo após o cometimento do delito, o paciente foragiu, sendo encontrado posteriormente na Comarca de Goiás, permanecendo em local incerto e não sabido por um bom tempo, pondo em risco a aplicação da lei penal. Portanto, o decreto prisional está devidamente motivado nos requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do CPP, pelo que não há qualquer violação ao Princípio da Presunção de Inocência. Outrossim, de acordo com a Súmula n° 08, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ?As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.?. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOSTERMOS DO ARTIGO 319, DO CPP ? Insubsistência. Revelam-se inadequadas e insuficientes, vez que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2016.02148868-76, 160.238, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ? ALEGA O IMPETRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPÁ ? PACIENTE PRESO DESDE O DIA 18 DE OUTUBRO DE 2015 ? Inocorrência. A ação vem sendo impulsionada devidamente pelo magistrado e que a audiência de instrução e julgamento ainda não se realizou, em virtude da complexidade do feito, haja vista a necessidade de cumprimento de carta precatória para outra Comarca e do recambiamento do paciente. Ao contrário do que alega a defesa, a demora em citar o paciente d...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Habeas Corpus nº 0005368-67.2016.8.14.0000. Impetrante: David Aguiar. Paciente: Helena Franco do Nascimento. DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Helena Franco do Nascimento, contra ato do MM. Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, diante da existência de constrangimento ilegal, pois a paciente estaria na iminência de ser presa preventivamente por ordem da autoridade coatora, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV, CP, perpetrado em desfavor de Vera Lúcia Franco do Nascimento, irmã da coacta. Alega que a representação pela custódia cautelar formulada pela autoridade policial (fl.80/81) não demonstra de forma concreta a necessidade da medida extrema, registrando, neste sentido, que não estão presentes o periculum in libertatis e o fumus comissi delict, pressupostos fundamentais para se impor a prisão paciente, assim como, os próprios requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, aduziu que a paciente é detentora de qualidades pessoais, tem informado voluntariamente seus endereços atualizados, tanto a autoridade policial como ao juízo inquinado coator, afirmando, ainda, que a coacta está com a saúde debilitada sofrendo de diversas enfermidades, pelo que a concessão da medida liminar se impõe, com a expedição do competente salvo conduto. Juntou documentos de fl. 14/87. Os autos foram distribuídos a relatoria da Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fl.88) que se reservou para apreciar a liminar (fl.90), após a manifestação do juízo coator. Informou a Vara do Tribunal do Júri (fl.97/98) que a paciente responde pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado em desfavor de Vera Lúcia Franco do Nascimento. Noticiou que em 17/03/2016 a polícia judiciária representou pela prisão cautelar da paciente, sendo os autos remetidos ao Ministério Público, o qual opinou favoravelmente pela decretação da medida constritiva. Comunicou, porém, que com a remessa do inquérito policial, concluído e relatado em 21/03/2016, o juízo determinou o retorno dos autos processuais ao Ministério Público, para, antes de decidir sobre o pedido de prisão preventiva, fosse resolvida a situação processual da coacta, se teria sido oferecida denúncia em desfavor da mesma ou se teria sido solicitado o arquivamento do procedimento investigatório. Registrou, por fim, que os autos processuais estavam no Ministério Público e retornaram ao juízo apenas para prestar as informações requeridas pela relatora do writ, retornando ao órgão ministerial para a formação da opinio delict. Os autos foram redistribuídos a minha relatoria, considerando, o afastamento da relatora de suas atividades judicantes. (fl.100). É o relatório. DECIDO Analisando os autos, em conjunto com as informações acostadas ao writ, entendo que o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, que estaria calcado na prisão iminente da paciente por ordem do juízo coator, a ser sanado através da impetração do referido mandamus, não merece prosperar. A paciente é acusada da prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado, sendo, de fato, solicitada pela autoridade policial competente a prisão preventiva, argumentando, em síntese, a existência de indícios suficientes de autoria do crime, de natureza hedionda, motivado por questões fúteis, pois uma irmã teria ceifado a vida da outra para obtenção de vantagens econômicas, já que a vítima possuía estabilidade financeira e diversos bens materiais. Para cometer o crime, a coacta teria pago a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais a um menor de idade para executar a vítima, que acabou morta com duas facadas no pescoço. Entretanto, examinando os documentos juntados ao mandamus, bem como, as informações prestadas pela comarca de Ananindeua, constata-se prima facie que o pleito de prisão preventiva requerido pela polícia civil sequer foi decidido pela autoridade coatora, pois o magistrado determinou o encaminhamento do processo criminal ao parquet para que seja formada a opinio delict ou se foi requerido o arquivamento do procedimento investigatório. Logo, se não há, concretamente, ordem de prisão exarada pelo juízo coator, denúncia formulada pelo órgão ministerial e muito menos processo criminal em andamento, não há qualquer tipo de constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do writ, não se podendo impugnar ou mesmo combater apenas representação policial que busca a prisão cautelar da coacta, pois o que deve ser analisado, de fato, são atos e decisões que manifestamente, venham, de forma ilegal, cercear o direito ambulatorial do cidadão, o que, como visto, não ocorre no caso em comento. Por tais motivos, indefiro in limine o presente Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos. Volte, querendo. Int. Bel, 31 Mai 2016 Des. Rômulo Nunes Relator
(2016.02137055-13, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
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Habeas Corpus nº 0005368-67.2016.8.14.0000. Impetrante: David Aguiar. Paciente: Helena Franco do Nascimento. DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Helena Franco do Nascimento, contra ato do MM. Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, diante da existência de constrangimento ilegal, pois a paciente estaria na iminência de ser presa preventivamente por ordem da autoridade coatora, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV, CP, perpetra...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente representada pelo advogado Bruno Coelho de Souza (OAB/PA 8.770) com fulcro nos artigos 513 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Capital (fls. 113/118) que, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada pelos apelados ALLAN DIAS CORREA e IAN DIAS CORREA, ambos representados por sua genitora ANA CELIA DIAS MAIA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a ré a pagar aos autores o valor correspondente a diferença entre a quantia paga administrativamente e 40 (quarenta) salários mínimos vigente na data do acidente a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. Acrescido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A demanda originou-se de acidente de transito ocorrido na saída do lixão do Aura, no dia 07/05/2007 por um caminhão basculante que atingiu os menores acima qualificados. Em face do sinistro, os menores representados pela sua mãe, propuseram a presente ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, requerendo o pagamento da indenização a que lhes cabe (fls. 02/06) Juntaram documentos de fls. 07/22 dos autos. Após o processo ser regularmente distribuído, o magistrado designou audiência de conciliação, porem a mesma restou infrutífera pela falta de acordo entre as partes (fl. 24) Bradesco Seguros apresentou contestação (fls. 26/50), arguindo preliminarmente a substituição da seguradora re pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A; o pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; a ausência dos documentos obrigatórios para a instrução do processo; a inexistência de comprovante da invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. No mérito, pontuou qual seria o valor indenizável para os casos de invalidez permanente; a competência do CNSP para determinar o valor máximo da indenização; a plena validade da tabela de cálculo da indenização nos casos de invalidez permanente; a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo; o salário mínimo da época do sinistro; os juros legais e a correção monetária e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. O douto representante do Ministério Público de 1º grau manifestou (fls. 106/112) pela procedência parcial do pedido, descontados os valores já recebidos administrativamente. O juízo de piso prolatou sentença (fls. 113/118), julgando parcialmente procedente o pedido formulado, condenando a seguradora Bradesco a pagar aos autores o valor correspondente a diferença entre a quantia paga administrativamente e os 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do acidente a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. Acrescido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada a seguradora Bradesco propôs embargos de declaração (fls. 129/133), porem o juízo de piso rejeitou os mesmos, por entender ausentes os seus fundamentos legais (fls. 165/166). Ainda Irresignada, a Bradesco Seguros interpôs recurso de apelação (fls. 168/197) onde após fazer um breve relato dos fatos, aduzindo da necessidade de reforma da sentença, alegando como preliminares: 1- substituição da seguradora ré pela seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A; 2- o pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; 3- a carência do interesse de agir, em razão da inexistência de comprovante da invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. No mérito, aduziu quanto ao valor indenizável referente ao seguro obrigatório para danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente; da competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, refutou, ainda, a plena validade da tabela de cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, bem como das impossibilidades de incidência da dupla correção monetária e vinculação da indenização ao salário mínimo. Asseverou, também, acerca da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Por fim, requereu que seja julgado procedente o presente apelo, julgando totalmente improcedente o pedido exordial. A apelação foi recebida em seu duplo efeito. (fl. 203). Nao foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, apesar de devidamente intimado, de acordo com certidão expedida pela vara de origem (fl. 203v). Inicialmente os autos foram distribuídos a relatoria da douta Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 204), que declarou-se suspeita para atuar neste feito, por motivo de foro íntimo, requerendo em consequência a redistribuição do mesmo (fl. 206). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 207). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença e sua integralidade. (fls. 211/217). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Havendo preliminares, passo ao exame. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURODPVAT S/A. Aduziu a apelante, que a responsabilidade do pagamento de indenização do seguro obrigatório seria da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS, haja vista que a referida empresa exerce atividade especializada em seguro DPVAT, bem como representa as seguradoras consorciadas, com base no art. 5º e §§ 3º e 8º da Resolução 154/06 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do art. 2º da portaria nº 2.797/07. Art. 5º Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4. § 3º Cada um dos Consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois Consórcios previstos no caput deste artigo. § 8º Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes. Não há qualquer justificativa para a substituição requerida. A escolha da seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, conforme preceitua o art. 7º, 'caput', da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei 8.441/92, in verbis: Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO.LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A via do recurso especial não é adequada para a interpretação de preceitos Constitucionais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 106). E ainda, considerando que o feito já se encontra em fase recursal e em atenção ao princípio da estabilização da demanda, não há que se falar em substituição do pólo passivo. Com base no que foi exposto acima, rejeito a preliminar de substituição da seguradora ré pela seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A, e passo a análise da segunda preliminar. PRELIMINAR DE PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRTIVA E SUA PLENA VALIDADE. Pontuou ainda a apelante preliminarmente que já pagou administrativamente a genitora dos autores da ação o lhes era devido, isto e, os valores de R$ 2.865,30 e R$ 2.362,50 referentes aos sinistros ocorridos a I. D. C. e A. D. C., e portanto nada mais tem que pagar aos mesmos. Compulsando atentamente os autos, entendo que o apelante insiste com essa tese já anteriormente refutada pelo juízo monocrático, pois esse valor foi devidamente computado quando da estipulação do valor ao qual foi condenado, então em nenhum momento deixou-se de considera-lo como quer dizer o recorrente mais uma vez, vejamos. Na sentença atacada a douta juíza afirma de maneira muito clara que ¿o recebimento de quantia pela via administrativa não desautoriza a vítima de pleitear judicialmente eventual diferença, porque a quitação dada pelo segurado diz respeito apenas ao montante pago administrativamente, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais¿. Ora o juiz tanto deu plena validade aos valores pagos administrativamente, que descontou da condenação tais numerais, assim sendo só me resta rejeitar a preliminar do pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade, e passo a análise da terceira preliminar arguida. PRELIMINAR DE CARENCIA DE INTERESSE DE AGIR - DA INEXISTENCIA DE COMPROVANTE DA INVALIDEZ PERMANENTE ARGUIDA E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO. Por fim, arguiu como última preliminar que a decisão impugnada não observou a ausência de comprovação da invalidez permanente e a proporcionalidade da fixação do quantum indenizatório. Mais uma vez so nos resta refutar essa preliminar de cunho meramente protelatório por parte da Bradesco Seguros, uma vez que, constato no laudo de exame de corpo de corpo de delito complementar (fl. 14) apresenta, dentre outros, os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo perito: Da ofensa a integridade corporal ou a saúde, resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias?; Resultou perigo de vida?; Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função?; Resultou ou resultará incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente?. Quanto ao primeiro questionamento a resposta foi ¿sim; Quanto ao segundo não; Quanto ao terceiro, sim, debilidade permanente das funções do membro inferior direito, e quanto ao quarto quesito destacado a conclusão foi ¿sim, deformidade permanente¿. Assim, entendo estarem presentes elementos suficientes a indicarem a gravidade da lesão. Não vejo como seja possível prosperar a tese de inexistência de elemento técnico-probatório, uma vez que o referido Laudo é claro e conclusivo. Por outro lado, quanto a alegação de desproporcionalidade da indenização, ressalto que o acidente ocorreu em 07/05/2007, isto e, antes da alteração introduzida pela lei n 11.482/2007, que alterou o valor das indenizações em caso de acidente com veículos automotores, assim sendo, para o caso em questão a indenização correspondera a 40 (quarenta) salários mínimos da época da liquidação do sinistro em observância a lei n 6.194/2007. Nesse sentido: Ementa: ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRANSITO COM EVENTO MORTE. IMPORTANCIA DEVIDA EQUIVALENTE A QUARENTA SALARIOS MINIMOS. SUMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. 1. E inaplicável a Resolução do CNSP quando contraria a Lei, sendo legitima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. 2. Não ha, nos autos, a comprovação do pagamento parcial por intermédio do Sistema Megadata. 3. Assim, devido o pagamento integral da indenização, ou seja, quarenta salários mínimos vigentes a época do ajuizamento da ação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso Improvido. (TJRS. Recurso Cível n 71002592608. Data do Julgamento 01/07/2010. DJ 07/07/2010). Rejeito assim também a preliminar de carência de interesse de agir, em razão da inexistência de comprovação da invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, e passo a análise do mérito. MÉRITO: No mérito, a empresa suplicante arguiu diversos pontos para tentar reformar a sentença atacada. Examinarei cada um deles isoladamente, conforme segue: DO VALOR INDENIZAVEL REFERNTE AO SEGURO OBRIGATORIO PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEICULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) PARA CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. A primeira indagação trazida pela empresa recorrente no mérito do seu recurso, já foi respondida acima, isto e, quando aprecei a segunda preliminar proposta pelo mesmo, afirmando que os apelados comprovaram a lesão anexando aos autos os laudos de exame de corpo de delito inicial e o complementar realizado após trinta dias do acidente, demonstrando de maneira inconteste que ficaram com sequelas (debilidade permanente). E mais, que a época do acidente vigia a lei n 6.194/74 que dispunha que o valor da indenização em caso de debilidade permanente como no presente caso, seria de até 40 salários mínimos, e como não existia lei estabelecendo gradações como hoje em dia, só restou descontar o valor pago administrativamente e condenar a seguradora no restante da verba estipulada em lei. DA COMPETENCIA DO CNSP PARA DETERMINAR O VALOR MAXIMO DA INDENIZACAO. Quanto ao segundo ponto indagado, qual seja, a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP de determinar o valor máximo da indenização, mais uma vez o recorrente não tem razão, pois a Lei n 6.194/74 , alterada pela lei n 8.441/92 é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as resoluções do CNSP ou de quaisquer outros órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. Assim sendo, só o texto legal pode estipular o valor da indenização, que no caso em apreço, é a Lei nº 6.194/74 com suas alterações legais. DA PLENA VALIDADE DA TABELA DE CALCULO DA INDENIZACAO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. No que se refere ao terceiro ponto proposto pela parte, isto é, a pleno cabimento ao caso da tabela de cálculo que entrou em vigor com a Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, alterando o artigo 12 da Lei nº 6.194/74, esclareço que a mesma tabela só tem incidência para acidentes ocorridos após a edição da mesma, editada no dia 12 de dezembro de 2008, não podendo alcançar acidentes anteriores a sua entrada em vigor, como o presente ocorrido em 07 de maio de 2007. DA IMPOSSIBILIDADE DE VINCULACAO DA INDENIZACAO AO SALARIO MINIMO. Outro ponto contestado pela Bradesco Seguros se refere a impossibilidade de vincular-se a indenização em salários mínimos, por impeditivo legal. Ressalto que também nesse ponto não merece reforma a sentença atacada, pois a impossibilidade de se vincular a indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo em razão do disposto nas leis nº 6.205/75 e 6.423/77 não tem cabimento, explico. A primeira lei trata da descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, ao passo que a segunda lei estabelece base para correção monetária, portanto, tais diplomas legais são inaplicáveis no vertente caso, haja vista que a lei nº 6.194/74 institui o valor da indenização em salário mínimo, e não a utilização deste como índice de correção monetária. De mais a mais, a jurisprudência é farta na defesa da estipulação da indenização em salários mínimos, pois não corresponde, nesse caso, a fator de reajuste, mas mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. IV. Nesse sentido Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 1990. PAGAMENTO PARCIAL A TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 308, DO CÓDIGO CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.194/74. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS APURÁVEL À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (...) III - No entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT)é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste, incorrendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária; IV - Daí porque se entremostra ilegal resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que estabeleça valor inferior ao determinado pela lei; V - Segundo a redação da lei vigente à época do fato, a indenização deve ser paga considerando o valor do salário mínimo vigente na data da liquidação do sinistro, ou, em outras palavras, a data do efetivo pagamento; VI Improvimento ao recurso. (TJRJ. APL 00046350920078190023. Décima Terceira Câmara Cível. Rel. Des. Ademir Paulo Pimentel. DJ 10/07/2013) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS - DPVAT - ACIDENTE COM VÍTIMA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO FIXADA PELO ART. 3o-, B DA LEI 6.194/74, VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO, EM ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - PAGAMENTO FEITO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO -ADMISSIBILIDADE - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTO PRODUZIDO À REVELIA DOS EXPRESSOS TERMOS DA LEI 6.194/74- FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS -CABIMENTO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER QUANTIFICADA PROPORCIONALMENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OBSERVADA NA SEGURADA (50%), COMPUTADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À DATA EM QUE O SINISTRO DEVERIA TER SIDO LIQUIDADO - O RESULTADO DAQUELA OPERAÇÃO, ABATENDO O PAGAMENTO PARCIAL, SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL, SEGUNDO A TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL -CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESSE SENTIDO -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA A falta de comprovação do pagamento da indenização devida em seguro DPVAT, que era fixada em até 40 (quarenta) salários mínimos, nos casos de lesão permanente, conforme dispunha o art. 3a, b, da Lei 6.194/74 vigente à época do sinistro, acarreta no cabimento da pretensão indenizatória, porquanto referido diploma legal não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, de vez que o legislador ao adotar o salário mínimo como padrão para fixar o valor da indenização não o tem como fator de atualização monetária, que estas últimas leis visavam afastar. Aliás, nesse mesmo sentido deve-se entender o mandamento constitucional contido no artigo 7ª ,inciso IV, da CF. (...) (TJSP. APL 9223977402007826. 25ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Amorim Cantuária. DJ 08/08/2011) DO SALARIO MINIMO A EPOCA DO SINISTRO. A sentença em seu dispositivo e muito clara que o valor da indenização levara em conta o valor do salário mínimo a época do acidente, assim sendo, não entendo como a apelante recorre pedindo o mesmo que já foi estipulado em sentença. DOS JUROS LEGAIS E DA CORRECAO MONETARIA. Quanto aos juros legais, por se tratar de ilícito contratual (TJMG, Apelação Cível 466.215-1, Rel. Des. Inocêncio de Paula. DJ 27/08/2005), sobreleva dizer que incidem eles a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil, tendo a citação como termo inicial, como consta na sentença atacada, portanto nenhuma correção a se fazer. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA CONCESSAO DE JUSTICA GRATUITA. E DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENCIA DA DUPLA CORRECAO MONETARIA. A concessão da justiça gratuita e o patrocínio da causa por advogado particular não impede a fixação de honorários advocatícios, na medida em que é usual a utilização de contratos que garantam ao advogado ganho somente em caso de êxito da demanda ajuizada, denominados honorários ad êxito. Sobre a obrigatoriedade de honorários sucumbências, segue o acórdão infra: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DO PLEITO INICIAL - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IRRESIGNAÇÃO - IMPERIOSIDADE DO VENCIDO ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CPC - BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ARTIGO 12, DA LEI 1.060/50 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. - O artigo 20, do CPC é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. - Ainda que litigante sob o pálio da justiça gratuita, quando sucumbente, a parte deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cuja inexigibilidade restará suspensa enquanto mantida a condição de necessidade, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. (TJSE, Apelação 0513/2010, Processo: 2010201213, Relator: Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, DJ 26/04/2010). Humberto Theodoro Júnior leciona - in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume I, 48ª edição, editora Forense, 2008, págs. 108/109 - assim leciona: Ainda que não haja pedido expresso do vencedor é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado. E, mesmo funcionamento em causa própria, terá direito se vencedor, á indenização de seus honorários. É que o pagamento dessa verba não é resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. O artigo 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença. E se, por lapso, o juiz deixar de se pronunciar a respeito, sempre será lícito à parte liquidar essa verba por arbitramento posterior para exigi-la do vencido. Mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargados, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários em favor do credor. (...) Em suma: em todos os procedimentos contenciosos, inclusive nas medidas cautelares, aplica-se a condenação de honorários. Nos termos amplos em que o princípio da sucumbência foi adotado pelo Código, a ele se sujeita e dele se beneficiam até mesmo os Poderes Públicos e as empresas privadas que mantenham serviços jurídicos permanentes. Por outro lado, uma vez proposta a ação, torna-se a obrigatória a imposição dos honorários, de modo que o réu não se libera dessa sanção pelo fato de pagar a dívida logo após a citação. Não restam dúvidas acerca da imperiosidade da imposição da condenação do vencido a arcar com as custas judiciais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais. É necessário ressaltar a natureza alimentar atribuída aos honorários advocatícios reconhecidas pelos nossos tribunais de sobreposição, assim o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 31.03.2008) e o Supremo Tribunal Federal (RE 470.407/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.10.2006; e RE 146.318/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 04.04.1997) tem precedentes afirmando que suprimir os honorários advocatícios constituiria verdadeira ofensa ao valor social do trabalho (art. 1º, IV da CF/88), e fundamento da República Federativa do Brasil. Portanto, mantenho a decisão de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sobre os valores, incidirá juros a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Quanto a correção monetária, deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, em consonância com diversos julgados: Ementa: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA RÉ. INVIABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA: QUALQUER SEGURADORA QUE INTEGRE O CONSÓRCIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA: ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA PRÉVIA PROVOCAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO. SENDO DEMONSTRADO QUE AS DESPESAS SUPORTADAS PELO SEGURADO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM O ACIDENTE DESCRITO NOS AUTOS, É DEVIDO O REEMBOLSO, ATÉ O LIMITE PREVISTO NA LEI (ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 6.194/74). A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação 0000540-04.2013.8.26.0128, Relator (a): Moura Neto, Órgão Julgador: 27ª Câmara Cível de Direito Privado, data do Julgamento: 11/11/2014, data do registro: 15/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. MORTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Da leitura do artigo 4º, §1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, conclui-se que, em caso de morte, o pagamento da indenização deverá ser efetuado ao cônjuge ou companheiro da vítima, sendo que somente na falta destes é que os herdeiros têm legitimidade para postular a indenização. Hipótese em que a parte autora demonstrou ser companheira da vítima na data da ocorrência do acidente de trânsito. 2. Pagamento administrativo realizado em favor dos ascendentes da vítima, que não afasta a condenação imposta, eis que efetivado pela seguradora demandada sem a adoção das devidas cautelas 3. A correção monetária pelo IGP-M deverá incidir a contar da data do sinistro APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70056991250, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/11/2014) Constato que a julgadora apenas determinou a incidência de juros como manda alei, não havendo que se falar em dupla correção monetária. O Ministério Público de 2ª grau, por intermédio de sua douta Procuradora de Justiça, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, manifestou-se de igual maneira, in verbis: (...) Nesses termos, não vislumbro razão no pleito do apelante, pelo que considero justa e adequada a r. sentença vergastada, manifestando-me pela sua inteira manutenção. Isto posto, pelos fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, esta Procuradora de Justiça Cível, no uso de suas atribuições legais em 2º grau e na condição de custos legis, MANIFESTA-SE, preliminarmente, pelo CONHECIMENTO, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Assim sendo, não merece reforma a sentença monocrática de acordo com o entendimento exposto ao norte, pois a mesma esta em acordo com o texto legal. A par do exposto, o artigo 557, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, COM BASE NO ART. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 20 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02004903-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente representada pelo advogado Bruno Coelho de Souza (OAB/PA 8.770) com fulcro nos artigos 513 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Capital (fls. 113/118) que, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada pelos apelados ALLAN DIAS CORREA e IAN DIAS CORREA, ambos representados por sua genitora ANA CELIA DIAS MAIA, julgou parcialmente procedente o pedido formulad...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HELOIZA CORDEIRO DE ALBUQUERQUE, em face da sentença (fls.112/116) prolatada pelo Juízo da Comarca de Brasil Novo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida em desfavor do ANTÔNIA ALTAMIRA MATOS DA SILVA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré a restituição de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais) a título de danos materiais. Em suma, aduz a exordial que a autora firmou contrato de permuta com o de cujus Antônio José, cônjuge da ré, cujo objeto compreendia a troca de um imóvel residencial do falecido, por um caminhão, um terreno e trinta vacas de domínio da requerente. Na ocasião da contratação, a obrigação seria adimplida com o repasse imediato dos bens da suplicante, ao passo que, o contratante disporia de 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel. Firmado o negócio jurídico, a postulante tão logo cumpriu seu compromisso e promoveu o levantamento de um muro ao entorno da referida propriedade. Porém, antes que findasse o prazo para cumprimento da obrigação contraída, o esposo da requerida veio a falecer, e desde então a ré se recusa a honrar o acordo estabelecido, razão pela qual foi movida a presente demanda, visando a devida restituição dos bens transacionados, e do valor dispendido na edificação realizada. Em sentença proferida pelo juízo monocrático, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, entendendo que no curso do processo alguns dos bens foram reavidos pela autora, e outros não ficaram provados nos autos terem beneficiado a parte ré, razão pela qual condenou a demandada Antônia Altamira, consorte do de cujus, a restituição apenas de quantia equivalente ao veículo e a edificação do muro, no importe de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais), senão vejamos (fls. 112/116): ¿[...] Portanto, quanto ao caminhão avaliado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), havendo a confirmação de que a autora efetuou o repasse do bem ao de cujus e que a demandada, após a morte de seu companheiro, procedeu à venda de referido bem, caberá a esta indenizar a autora o valor do bem em questão, no caso, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] De igual modo, quanto às despesas referentes à construção do muro, diante da própria afirmação da requerida de que o muro foi construído, ainda que parcialmente, me faz crer que a demandada tinha conhecimento da avença firmada por seu companheiro e consentiu ainda que tacitamente a sua realização [...] Já no que diz respeito às trinta cabeças de gado avaliadas em de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), não há comprovação nos autos, sendo certo que tal incumbência caberia ao autor (art. 333, I, do CPC), de que a demandada usufruiu dos valores referentes à venda destes bens não merecendo prosperar as alegações do autor neste ponto. [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a demandada ANTONIA ALTAMIRA MATOS DA SILVA OLIVEIRA, ao pagamento da quantia de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais), a título de danos materiais. ¿ Assim, a suplicante interpôs recurso de apelação (fls. 119/124) aduz em suma ter reavido o terreno permutado, todavia, todos os demais bens beneficiaram não apenas o contratante falecido como também a requerida na condição esposa deste. Desta feita, pugna pela reforma da sentença monocrática para que determine a indenização com base em todos os bens que favoreceram a ré, e não apenas parte deles como fixou a decisão de piso, ou seja, incidindo o valor da condenação sobre o veículo, o gado e a edificação realizada, o que totaliza um montante de RS 68.046,00 (sessenta e oito mil e quarenta e seis reais). De mesmo modo, a requerida também interpôs recurso de apelação (fls. 131/139) e contrarrazões (fls. 141/149), alegando preliminarmente: [1] a intempestividade das alegações finais da autora; [2] a falta de interesse processual da requerente, vez que inicialmente pede o cumprimento de uma obrigação de fazer; [3] a ilegitimidade passiva ad causam em razão da ação ter sido proposta contra a viúva, quando deveria ter sido movida em desfavor do espólio do de cujus. Em mérito, sustenta a nulidade do negócio jurídico e a inexistência do dever de indenizar, vez que o imóvel objeto do contrato foi adquirido exclusivamente pela demandada, não sendo seu esposo o legitimo proprietário e nem possuidor de outorga conjugal, razão pela qual o contrato não poderia ter sido firmado, e nem ter validade no âmbito jurídico. Ao fim, requer a reforma da sentença atacada, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls.152) É o relatório. DECIDO. Consigno que os presentes recursos serão analisados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-los monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC. DA APELAÇÃO DA RÉ. Da preliminar de ausência de interesse processual. Em que pesem às preliminares suscitadas pela agravante ré, compreendo acertada a decisão do juízo de piso que rejeitou as alegações. Não há o que se falar em falta de interesse processual da demandante, uma vez que está presente o interesse de agir quando a autora tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa. A presente demanda foi proposta por quem teve direito seu violado, e socorre-se da tutela jurisdicional por esta lhe trazer perspectiva real de atingimento dos fins almejados. Portanto, possui sim, a requerente, interesse processual na relação jurídica posta. De igual modo, o fato de se nominar a demanda como obrigação de fazer com entrega de bem litigioso, não prejudica o deslinde processual, visto que não impede que haja a alteração de nomenclatura para perdas e danos com a devida indenização pelos valores apurados, se caso for. Pelo exposto, refuto a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A relação jurídica processual normalmente é composta pelas mesmas partes que compõem a relação de direito material que originou a lide, porém, excepcionalmente admite-se os casos de legitimação extraordinária previstos em lei. Em regra, a responsabilidade pela reparação do dano é individual, podendo, contudo, a lei chamar alguém a responder pelas consequências de fato alheio, ou fato danoso provocado por terceiro, ou seja, responsabilização indireta, como no presente caso. Nos casos de pessoas falecidas, será o espólio o responsável por suas dívidas, representado pela figura do inventariante que é o administrador da herança durante o inventário até a partilha dos bens. Ocorre que no presente caso, o de cujus deixou além da viúva outros três herdeiros menores de idade, e embora não haja provas nos autos de que foi aberto inventário após a morte do Sr. Antônio José, usualmente a pessoa imbuída de tal encargo é o cônjuge supérstite. Desta feita, a pessoa do herdeiro inventariante e do legitimado indireto se confundem, razão pela qual, por força dos princípios da instrumentalidade, utilidade e máximo aproveitamento do processo judicial, supera-se a preliminar de legitimidade passiva ad causam instituindo a requerida Antônia Altamira como parte legítima para figurar no polo demandado da ação. Neste diapasão, firma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 490.857 - SC (2014/0065289-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JUCIMARA DOS SANTOS ADVOGADO : GERSON PALMA ARRUDA E OUTRO (S) AGRAVADO : MANOEL OLIVEIRA ALVES AGRAVADO : SANTA ODILA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO : HENRICK ZANETTE INTERES. : LA SEGUNDA SEGUROS GENERALES DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jucimara dos Santos com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 209): PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA A ESPOSA DO CAUSADOR DO DANO. PREFACIAL AFASTADA POR VOTO DA MAIORIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER À DEMANDA ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA UTILIDADE E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. VENCIDO O RELATOR, QUE RECONHECIA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL RECHAÇADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACIDENTE COMPROVADAMENTE CAUSADO PELO MARIDO DA RÉ. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE OCASIONOU A COLISÃO FATAL. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS INVIÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS FUNERÁRIOS ELENCADOS NA PEÇA PORTAL. PLEITO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PERDA DO ENTE QUERIDO, QUE DILACERA EMOCIONALMENTE O NÚCLEO FAMILIAR, PRESCINDINDO DE PROVA PARA CARACTERIZAR O ABALO ANÍMICO . PEDIDO DE PENSIONAMENTO. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DA VERBA ATÉ QUE O FALECIDO COMPLETASSE A IDADE DELIMITADA NO PEDIDO INICIAL. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. REVELIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A agravante alega violação dos arts. 3º, 6º, 12 e 986 do Código de Processo Civil; 1797 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta ser parte ilegítima passiva para a causa, porquanto não tem envolvimento nenhum no acidente de trânsito em virtude do qual os agravados buscam indenização. Argumenta que era casada em regime de comunhão parcial de bens com o motorista considerado culpado - agora falecido - de modo que não se comunicam as obrigações decorrentes de ato ilícito. Assim posta a questão, verifico que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, para a qual, em casos como o presente, é parte legitima passiva para a causa o espólio daquele que, se vivo fosse, deveria responder à ação. [...] (STJ - AREsp: 490857 SC 2014/0065289-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/04/2015) Assim, ante a fundamentação lançada, refuto a preliminar aduzida e passo a analisar o mérito. Do mérito. Denota-se que as razões do recurso de apelação da parte ré se fundam no desconhecimento do negócio jurídico firmado entre o esposo falecido e a suplicante, sustentando, inclusive, a ausência de outorga uxória ao cônjuge capaz de validar o contrato estabelecido. A decisão do juízo de piso convalidou a eficácia da relação jurídica em comento ao entender que embora a demandada inicialmente desconhecesse a intenção de permuta da propriedade, assentiu com a mesma no momento que procedeu a venda do caminhão entregue pela autora. O entendimento do magistrado se fundou em testemunho prestado pelo Sr. Valmir Shuelter (fls. 80/81), que laborava com o falecido, era conhecida a referida negociação, posto que, ipsi literis, ¿sabe dizer ainda que a requerida chegou a receber o caminhão e o negociou com terceiro, isto após a morte se seu Antônio.¿ Assim, ainda que essencial a concessão de outorga uxória para a validade do negócio jurídico, entende-se que esta pode ser suprida quando o cônjuge preterido pratica atos que demonstrem sua anuência, segundo entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONFISSÃO DO NEGÓCIO EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA NO TERMO ADITIVO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, COM A CONFISSÃO DO NEGÓCIO REALIZADO EM CONTESTAÇÃO E SEM QUALQUER DIVERGÊNCIA DOS LITIGANTES QUANTO AO FATO DA TRANSFERÊNCIA, EM FAVOR DA REQUERENTE, DA PARTE QUE LHE CABE. 2. A TESE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NÃO PROSPERA, SE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VERIFICAR QUE A ESPOSA JUNTAMENTE COM O SEU ENTÃO MARIDO INGRESSA COM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA AUTORA PARA COBRANÇA DO VALOR CONTRATADO DO IMÓVEL EM LITÍGIO E A PRÓPRIA REQUERIDA RECONHECE, NA PEÇA VESTIBULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUE CELEBROU O CONTRATO COM A REQUERENTE. AGORA, OBVIAMENTE, NÃO PODE ALEGAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À AVENÇA ENTABULADA, AINDA QUE NÃO CONSTE A SUA ASSINATURA NO COMPETENTE INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 3. É INEQUÍVOCA A ANUÊNCIA E OUTORGA DA ESPOSA NO NEGÓCIO, UMA VEZ QUE ASSINOU CONJUNTAMENTE COM O MARIDO O TERMO ADITIVO DO CONTRATO, ONDE FIZERAM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. 4.APÓS ANOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E RECEBIDO O VALOR DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL EM 2006, NÃO PODE AGORA A ESPOSA APELANTE ALEGAR A SUA FALTA DE ANUÊNCIA PARA SE LIVRAR DA RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM OUTORGAR A ESCRITURA A AUTORA, CONFORME ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. 5.RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. (TJ-DF - APC: 20120310317543 DF 0031056-56.2012.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2014 . Pág.: 172) Outrossim, há de se falar ainda na boa fé dos contratantes como princípio circunscrito às obrigações contratuais, compreendendo a atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. No instrumento particular de compra e venda juntado às fls. 11, o de cujus declarou seu estado civil como solteiro, não se sabendo a razão, se por dolo, ou mera ignorância. Ressalte-se ainda, que a requerida até poderia desconhecer a intenção de seu esposo quanto a permuta do imóvel, todavia, ao tomar conhecimento após o falecimento deste como alega, poderia ter devolvido o patrimônio da suplicante resolvendo o negócio jurídico posto, todavia, arriscou por bem aliená-lo a terceiros, conforme restou provado com o aludido pelas testemunhas às fls. 80/81. Portanto, obstar o direito da autora em ser indenizada pelo prejuízo experimentado seria reconhecer o enriquecimento sem causa da parte requerida, e preterir injustamente quem valeu-se de boa-fé objetiva que lhe competia quando da contratação versada, razão pela qual deixo de acolher as razões da requerida. DA APELAÇÃO DA AUTORA. Por derradeiro, em análise ao recurso de apelação interposto pela demandante, suas razões pugnam pela reforma parcial da decisão monocrática, para que o montante da condenação indenizatória leve em consideração o valor do gado repassado ao contratante falecido. Todavia, coaduno a decisão de primeiro grau, vez que não há elementos cabais no conjunto probatório trazido aos autos que demonstrem que a ré tenha sido beneficiada com a venda dos animais, pois a alienação destes foi negociada pelo Sr. Antônio José ainda em vida. Ainda, a própria autora informou na peça vestibular que o de cujus procedeu a imediata venda destes bens tão logo lhe foram entregues, sendo tal assertiva confirmada pelas testemunhas ouvidas. Desta feita, fica prejudicado o pedido indenizatório formulado, cumprindo assinalar que para a caracterização da responsabilidade civil, além da comprovação da culpa do agente pela ocorrência do evento danoso, mister se faz a existência do prejuízo e do nexo causal, compreendido como o liame entre a conduta lesiva e o referido dano, o que não restou comprovado no presente caso. Assim, ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHES SEGUIMENTO, nos moldes do caput do art. 557 do CPC/73, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02892141-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HELOIZA CORDEIRO DE ALBUQUERQUE, em face da sentença (fls.112/116) prolatada pelo Juízo da Comarca de Brasil Novo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida em desfavor do ANTÔNIA ALTAMIRA MATOS DA SILVA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré a restituição de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais) a título de danos materiais. Em suma, aduz a exordial que a autora firmou contrato de permuta com o de cujus Antôn...
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00244465-94.2009.814.0133 APELANTE: DÉBORA GONÇALVES CHAVES APELADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA E GESTANTE. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. DANO MORAL DEVIDO. VALOR MANTIDO. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ao seu turno, o valor alusivo à reparação pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera do lesado e ao potencial econômico-social do lesante, a fim de que se sinta compelido a não mais reiterar na prática do ato ilícito. Portanto, se por um lado o importe em questão não deve propiciar o indevido enriquecimento da vítima, por outro deve mostrar-se hábil para mitigar-lhe os desgostos suportados já que, por sua própria natureza, a lesão moral não se mostra passível de integral reparação. Por conseguinte, em conformidade com os parâmetros ora delineados, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juízo a quo se apresenta adequada para ressarcir os danos sofridos pela requerente. Recurso de apelação ao que se NEGA PROVIMENTO para manter a condenação imposta ao município a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). REEXAME NECESSÁRIO conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DÉBORA GONÇALVES CHAVES contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba/PA, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária em questão, movida por DÉBORA GONÇALVES CHAVES. Em suas razões (fls.117/122), que a exoneração da apelante em estado gravídico lhe causou um abalo moral enorme, razão pela qual a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo juízo a quo não se mostra suficiente para suprir o abalo moral experimentado. O Município de Marituba apresentou contrarrazões às fls. 142/146. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria passível de Reexame Necessário, nos moldes do art., efetuarei a análise de toda a matéria posta em debate na demanda, além do pedido de majoração dos danos morais contido no apelo da autora. Cinge-se a controvérsia no direito à servidora pública, contratada temporariamente, de estabilidade provisória decorrente de gravidez, consistente na sua imediata reintegração no cargo de agente comunitário de saúde, garantindo-lhe estabilidade provisória até 05 (cinco) meses após o parto. Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...). II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...). b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por sua vez, o artigo 39, §3º da CR/88 enunciou que: Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse passo, o artigo 10, inciso II, "b" do ADCT aplica-se a todas as trabalhadoras, a fim de resguardar, ao menos no período constitucionalmente previsto, a remuneração integral. Por conseguinte, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estende-se a todas as funcionárias ou servidoras gestantes, em obediência à garantia constitucional de isonomia. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que as servidoras públicas, mesmo as contratadas por prazo determinado e as ocupantes de cargo de provimento em comissão, possuem os direitos sociais decorrentes da maternidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600057 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-10 PP-02124). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA. RECURSO PROVIDO. 1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra "b", do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral. 2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis. 3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 22361/RJ; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; Quinta Turma; Data da Publicação de 07.02.2008; p. 1). Esse também tem sido o posicionamento dominante da jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURNAÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. - As servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Constatada a exoneração da servidora durante o período em que estava grávida, mister se faz sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, no valor das respectivas remunerações. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0216.15.000438-2/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2015, publicação da súmula em 26/01/2016) AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE - CARGO A TÍTULO PRECÁRIO - DISPENSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE CINCO MESES - SENTENÇA REFORMADA. 1. A estabilidade resguardada pelo artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CR/88 valoriza o direito da gestante de, ao menos no período constitucionalmente previsto, desde a dispensa até o quinto mês posterior ao parto, ver sua remuneração garantida, a despeito da natureza do cargo comissionado ocupado. (TJMG. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível 1.0024.11.145936-8/001. Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Julgado em 18/09/2014. Publicado em 29/09/2014). REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA - ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - CARGO EM COMISSÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - MONTANTE EQUIVALENTE AO DEVIDO NO PERÍODO NÃO TRABALHADO - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar em ação de cobrança em que se busca o pagamento relativo a salário-maternidade devido a servidora pública detentora de cargo em comissão (artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91) - Consoante a recente jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, "b", do ADCT. - A garantia constitucional à gestante tem abrangência ampla, de modo que, a indenização estabelecida em razão da dispensa no período de estabilidade provisória deverá compreender não apenas os vencimentos da servidora exonerada, assistindo a esta o direito à percepção de todos os valores a que teria direito, caso não tivesse sido dispensada. - A prorrogação trazida pela Lei Estadual nº 11.770/2008 e pela Resolução nº 605 da Corte Superior do TJMG (período de seis meses) não se refere à estabilidade provisória, devida por força do disposto art. 10, II, "b", do ADCT (período de cinco meses), mas ao período de licença maternidade, somente aplicável às servidoras que estejam em atividade. (TJMG. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0024.12.132683-9/001. Relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa. Julgado em 01/07/2014. Publicado em 14/07/2014). Volvendo ao caso dos autos, verifico que a apelante foi contratada em dezembro de 2005 e teve seu vínculo rescindido em 02/01/2009, ocasião em que estava grávida, de modo que tem o direito à reintegração à função exercida, com estabilidade provisória até o quinto mês após o parto ou o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, no valor das respectivas remunerações, sendo esta última a medida apropriada ao caso em exame dado o lapso temporal existente entre a rescisão do vínculo empregatício e a decisão de mérito da matéria posta em debate. DO DANO MORAL Busca a autora/apelante, com a presente apelação, a reforma da sentença com vistas à majoração da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais uma vez que dispensada, sem justa causa, tão somente por ter informado acerca de sua gravidez. Anota-se que para a configuração da responsabilidade indenizatória, prevista pelos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, faz-se necessária a ocorrência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre a culpa do agente e a produção do evento danoso. No presente caso, conforme exposto, a autora foi contratada pelo período de dezembro de 2004 a 02 de janeiro de 2009 para o desempenho do Cargo em Comissão de Direção e Assistência Intermediária, referência nº 03 (CMM-DAI-REF-03). A dispensa em foco, que sequer foi justificada, efetivou-se quando a servidora possuía estabilidade provisória, conforme entendimento já exposto. Por sua vez, os documentos apresentados pela autora/apelante demonstram a sua justa expectativa no recebimento dos valores pactuados, ao menos até o término do contrato firmado entre as partes, bem como o abalo sofrido pela parte ao deixar de receber seus proventos já que era ela quem sustentava a família. Percebe-se, assim, que a dispensa da autora antes do término do contrato e durante o seu prazo de estabilidade causou-lhe transtornos suficientes para ensejar a indenização buscada, mormente diante do seu estado gravídico. São notórios os transtornos e abalos provocados nos afetos de uma pessoa que vê seu contrato de trabalho rescindido sem qualquer justificativa, circunstância hábil para configurar o dano moral puro, que deve ser reparado. Desta forma, pode-se imputar ao Município de Marituba os pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito, prevista pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro, dos quais derivam a obrigação de indenizar, regida pelos artigos 927 e seguintes do mesmo diploma legal. Ao seu turno, o valor alusivo à reparação pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera do lesado e ao potencial econômico-social do lesante, a fim de que se sinta compelido a não mais reiterar na prática do ato ilícito. Assim sendo, não faz jus a vítima apenas a um óbolo ou à uma indenização que o torne sujeito a novel escárnio, até mesmo por parte do agente causador do dano. Portanto, se por um lado o importe em questão não deve propiciar o indevido enriquecimento da vítima, por outro deve mostrar-se hábil para mitigar-lhe os desgostos suportados já que, por sua própria natureza, a lesão moral não se mostra passível de integral reparação. Por conseguinte, em conformidade com os parâmetros ora delineados, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juízo a quo se apresenta adequada para ressarcir os danos sofridos pela requerente. Neste aspecto, pelos fundamentos em que prolatada, a sentença recorrida não merece reparos em seus termos integrais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação mantendo a condenação imposta ao município a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a qual será monetariamente corrigida, a partir da presente data, de acordo com o IPCA-E, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e da decisão proferida na ADI 4425/DF e acrescida dos juros moratórios a serem calculados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, incidentes a partir da citação. A título de REEXAME NECESSÁRIO, dele CONHEÇO, porém NEGO PROVIMEMTO por entender que a sentença a quo não merece reforma. P. R. I. C. Belém, 14 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02827796-98, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
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SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00244465-94.2009.814.0133 APELANTE: DÉBORA GONÇALVES CHAVES APELADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA E GESTANTE. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. DANO MORAL DEVIDO. VALOR MANTIDO. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I ? O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II ? ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. III- Quanto ao pedido do Estado do Pará de reforma dos honorários advocatícios sob o argumento de ter havido sucumbência recíproca, temos que o autor formulou pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização conforme os ditames da Lei nº 5.652/91, que rege o direito ao adicional, não especificando a porcentagem de 100% (cem por cento) sobre o soldo, como quer fazer crer o Apelante, pelo que não há que se falar em sucumbência recíproca. VI ? Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau.
(2016.02819095-11, 162.356, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-21)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I ? O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais ha...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00072039020168140000), impetrado por ANNA ALICE PANTOJA DE PAIVA contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MITILAR DO PARÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. A impetrante alega que é candidata ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes de 2015, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público, tendo sido devidamente aprovada na fase objetiva do certame. Aduz, a requerente, que ao ser submetida à segunda etapa do concurso, referente à avaliação de saúde, foi considerada inapta, nos termos do item 9.8 do Edital, vez que estaria faltando o exame colpocitologia oncótica, indicado no tópico 9.5 (fl. 31). ¿9.8 Será automaticamente eliminado do Concurso o candidato que, na data e horário determinados para a realização da Avaliação de Saúde, não se encontrar em condições de saúde compatível com o cargo ao qual está concorrendo, ou deixar de apresentar um dos exames previstos para essa fase¿. Diante disto, a autora apresentou recurso administrativo (fl. 32), argumentando que não apresentou o citado exame ginecológico, por ser virgem, fato que impossibilitaria a sua realização, conforme laudo médico juntado à época e, em razão de o edital do concurso não ter previsto outro exame substitutivo. Entretanto, a Administração julgou improcedente o recurso (fl. 32), nos seguintes termos: ¿Resposta: Recurso improcedente. Conforme disposto no edital subitem 9.8 `Será automaticamente eliminado do Concurso o candidato que, na data e horário determinados para a realização da Avaliação de Saúde, não se encontrar em condições de saúde compatível com o cargo ao qual está concorrendo, ou deixar de apresentar um dos exames previstos para essa fase¿. A CANDIDATA NÃO APRESENTOU O LAUDO DO EXAME DE COLPOCITOLOGIA E NEM MESMO O ATESTADO COM REFERÊNCIA AO MOTIVO DE NÃO TER ENTREGUE. Ante aos fatos expostos, ratifica-se a inaptidão do candidato divulgada preliminarmente¿. Deste modo, a autora requer a concessão da tutela antecipada, autorizando a realize a 4ª Etapa ¿ Avaliação Psicológica, que ocorrerá do dia 04 a 10 de julho de 2016, bem como seja marcada uma data para que faça a 3ª Etapa ¿ Avaliação Física, que ocorreu de 08 a 11 de junho de 2016, e, no mérito, a concessão da segurança, de forma que tenha a oportunidade de realizar todas as etapas do concurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: ¿Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿. Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação. É cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer as regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital do certame, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o parágrafo 3º, do art. 39 da CF/88. Todavia, referida discricionariedade, assim como toda a atuação do Poder Público, sofre freios dos princípios norteadores de todo o ordenamento jurídico, em especial na situação posta a estudo. Assim, não pode a Administração Pública agir fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Compulsando os autos, observa-se que o edital do concurso (fls. 17/27) prevê em seu item 9.5, a colpocitologia oncótica (exame com validade de seis meses / somente para o sexo feminino), dentre os exames laboratoriais, de imagens e laudos, a serem apresentados junto à Administração e, estabelece no ponto 9.8, que a não apresentação de quaisquer dos exames exigidos implicaria na exclusão automática do candidato. Convém esclarecer, que a colpocitologia oncótica, também conhecida como preventivo ou papanicolau, é o exame mais utilizado para prevenção do câncer do colo do útero, sendo realizado por mulheres sexualmente ativas. (Disponível em: < http://anticorpos.com.br/exames/colpocitologia-oncotica > Acesso 05 julho 2016). Argumenta a impetrante, que ao apresentar os documentos e exames exigidos para a avaliação médica, juntou laudo atestando a impossibilidade de realizar a colpocitologia oncótica, em razão de ser virgem, o que não teria sido considerado pela Administração. A requerente, ao interpor recurso administrativo contra o resultado da 2ª etapa ¿ avaliação médica, cujo prazo foi estabelecido para 17 e 18 de maio de 2016, juntou atestado contemporâneo, datado de 17.05.2015 (fl. 34), subscrito pela médica Dra. Maria da Cruz Gonçalves CRM 503, com o seguinte teor: ¿Atesto para os devidos fins que a paciente, Anna Alice Pantoja de Paiva, não pode ser submetida a colpocitologia oncótica, em virtude de apresentar integridade himenal, possibilitando apenas uma citologia vaginal, ou uma bacterioscopia.¿. Logo, observa-se que a autora comprovou ser inviável a realização do mencionado exame exigido pelo edital do concurso. Ressalta-se, que o edital do certame não estabeleceu qualquer exame substitutivo, ou a previsão de alternativa, como, por exemplo, um atestado declarando a impossibilidade de realização do exame, na condição demonstrada pela candidata. Deste modo, em sede de cognição sumária, é possível presumir que a eliminação da impetrante do certame, apesar de ter demonstrado, através de laudo médico, o impedimento de realizá-lo não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. Em verdade, é possível supor que a exclusão da autora do concurso, violou o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, a garantia à intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5ª, X, CF/88). Isto porque, a dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana, que é merecedora de respeito e proteção, não importando sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição econômica. Assim, é um critério unificador de todos os direitos fundamentais. Por sua vez, os fatos e situações considerados intoleráveis, violadores da dignidade humana, são aqueles em que o Estado e a coletividade não poderiam exigir de um indivíduo tal tipo de consentimento. Convém ressaltar, que o direito fundamental à intimidade, seria os episódios interiores, intrínseco aos acontecimentos pessoais do indivíduo, tendo este a opção de resguardá-los internamente, com o fito de não se expor ao constante crivo da observação alheia. Deste modo, sem a tranquilidade emocional que se pode auferir da privacidade, não há como o indivíduo se autoavaliar, medir perspectivas e traçar metas. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 281). Diante das circunstâncias fáticas, considerar a autora inapta para prosseguir nas demais fases do concurso, mostra-se desarrazoado. Assim, guardando as devidas semelhanças com o caso concreto, colaciona-se julgado do STF, relativo ao afastamento de requisitos exigidos no edital do concurso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. AMETROPIA. SEGURANÇA DEFERIDA PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. ENTENDIMENTO DE QUE A DEFICIÊNCIA VISUAL APRESENTADA PODE SER REPARADA POR MEIO DE CIRURGIA OU USO DE LENTES CORRETIVAS. REGRAS DO EDITAL QUE ATENTARIAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Ainda que se reconheça a impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado para questões relativas a concursos públicos, conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, o agravo possui fundamentos autônomos que inviabilizam o provimento recursal. 2. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu o óbice da Súmula 454 do STF, verbis : Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Precedentes: RE 413.777-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.11.2009 e AI 482.943-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 1.04.2004 3. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu , o acórdão originalmente recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA VISUAL (AMETROPIA). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS REGRAS ELENCADAS NO EDITAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INTEGRATIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A deficiência visual ensejadora da desclassificação da ora agravada no certame não se afigura como incapacitante para o exercício da função, imperfeição perfeitamente curável. 2. A regra editalícia fustigada fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo exigência impertinente para o desempenho da função. 3. Por força de liminar proferida nos autos do mandado de segurança de origem, a candidata obtivera o direito de continuar no certame, se matriculado e concluído o Curso de Formação, como também, chegado a assumir o cargo pleiteado. 4. Aplicação da Teoria do Fato Consumado, que encontra fundamentação na força constitutiva do tempo, pressupondo que uma situação, amparada por decisão judicial, embora pendente de julgamento definitivo, tenha atingido estabilidade tal que torne desaconselhável a sua desconstituição, não convindo que seja modificado. 5. Precedentes desde Sodalício e STJ. 6. Integrativo improvido à unanimidade. 7. Agravo regimental improvido.¿ (STF - AI: 797363 PE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012). (grifos nossos). Os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça corroboram o entendimento exposto: ¿APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR APRESENTAR AUSENCIA DE DENTES MOLARES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EDITAL ITEM 10.4.6 DO EDITAL DO CONCURSO, SUBITEM ¿m¿. INOCORRENCIA. 1. A mandamus foi impetrando alegando o autor que logrou êxito nas duas etapas iniciais do Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Policia Militar da PMPA/2007, entretanto, foi eliminado do certame na 3ª etapa, no exame antropométrico, médico e odontológico, foi desclassificado sob o fundamento de violação ao Edital de nº 001 do Concurso Público nº 003/PMPA, publicado no DOE de 25/05/2007, no item 10.4 e seu subitem 10.4.6, letras ¿m¿ por ausência de dentes molares. 2. A exigência de possuir, o candidato, um quantitativo mínimo de dentes molares, conforme consta no edital, não guarda a necessária compatibilidade com o cargo de policial militar a ser exercido, e, portanto, afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia. 3. O Edital do Concurso Público deve estar sempre em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não podendo ocorrer inovação, vez que não há previsão na Legislação do Estado do Pará de exigência de avaliação odontológica como item constante de processo seletivo, sendo inovador e desprovido de amparo legal a inclusão no edital do item referente a avaliação odontológica dos candidatos, ademais o autor juntou laudo médico comprovando o uso de prótese dentaria, pelo que não mais apresentariam a deficiência constatada pela banca examinadora, qual seja, dificuldade de mastigação, e mais o Edital do Concurso Público 003/PMPA no item 10.4.6 k e m tolera a substituição por dentes artificiais que satisfação a estética, bem como aparelhos protéticos que restituam as condições anátomo físico biológica e estética, não justificando a exclusão do impetrante do certame. 4. O Edital do concurso, comumente chamado como a lei do certame, prescinde da estrita observância da lei, pois à administração não é dado atuar contra lei, mas somente em conformidade com a lei, pois somente a lei em sentido formal é que pode estabelecer requisitos para ingresso em cargos público, funções e empregos públicos, tal como estabelece o artigo 37, I, da Constituição Federal de 1988. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME¿. (2015.04226256-17, 153.139, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10). (grifos nossos). ¿AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.BOMBEIRO MILITAR. REPROVAÇÃO. EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE DENTES. PRESENÇA DE CÁRIES. BAIXA ACUIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. EXIGÊNCIA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A eliminação do agravado se deu em razão da baixa acuidade auditiva na frequência de 3 Khz (fl. 17), todavia, o teste não especifica se o achado é em ambos os ouvidos, tampouco se a perda foi em 35 decibéis, conforme norma editalícia. 2. Conclui-se, portanto, quanto a inobservância ao princípio da vinculação às normas do edital, uma vez que não foi citada a perda de audição bilateralmente, bem como não esclareceu que a diminuição encontrada é suficiente para eliminar o candidato, nos termos do edital. 3. A restrição imposta pela Administração Pública à acessibilidade de cargos públicos àqueles que apresentam cárie dentária ou ausência de dentes mostram-se excessiva, despropositada e, por consequência, abusiva, porquanto não guarda relação com as atribuições do cargo para o qual o apelado se candidatou. 4. recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do agravo interno nos termos do voto da Relatora¿. (2014.04557738-64, 135.022, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-23). (grifos nossos). Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à suspensão do ato impugnado, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que os impetrados oportunizem, até 03.08.2016 (data prevista para o resultado definitivo da 4ª etapa), que a impetrante realize a Avaliação Física e Psicológica, que correspondem, respectivamente, à 3ª e 4ª etapas do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes de 2015, desde que preencha os demais requisitos exigidos no Edital. Nos termos do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito. P.R.I. Belém, 18 de julho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02859416-07, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00072039020168140000), impetrado por ANNA ALICE PANTOJA DE PAIVA contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MITILAR DO PARÁ e SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. A impetrante alega que é candidata ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes de 2015, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público, tendo sido devidamente aprovada na fase objetiva do certame. Aduz, a requerente, que ao ser submetida à segunda et...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I ? O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II ? Cumpre salientar que a limitação do pagamento não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ?caput?. III ? Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e mantém a sentença de primeiro grau.
(2016.02818446-18, 162.357, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-21)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I ? O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natu...