EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional no julgamento de embargos de declaração quando o inconformismo da embargante se refere ao próprio teor do decisum proferido pelo Juízo a quo, o que somente poderia ser atacado mediante o recurso adequado, tal como o fez a apelante no manejo do apelo. 2. Inexiste irregularidade no pronunciamento judicial ex ofício que determina a inversão do ônus da prova, ainda que na ocasião da prolação da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública a teor do art. 1º do CDC. Precedentes. 3. Não há nulidade processual por ausência de fundamentação quando, pela análise da decisão, restam evidenciados os motivos pelos quais o juiz entendeu ser necessária a medida, embora o tenha feito de forma sucinta, como ocorreu no presente caso. 4. Não pode a Lei 9.656/98 retroagir automaticamente em prejuízo à parte, dando interpretação restritiva aos direitos do consumidor em relação às cláusulas contratuais pactuadas antes de sua vigência. 5. Deve prevalecer o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo tais valores prevalecer quando em confronto com os fundamentos legais ou contratuais de exclusão de direitos, tais como os apontados pela apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(2016.02820300-82, 162.240, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-18)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional no julgamento de embargos de declaração quando o inconformismo da embargante se refere ao próprio teor do decisum proferido pelo Juízo a quo, o que somente poderia ser atacado mediante o recurso adequado, tal como o fez a apelante no manejo do apelo. 2. Inexiste irregularidade no pronunciamento judicial ex ofício qu...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007619-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: R.R.M.G.M. REPRESENTANTE: K.R.M.G. AGRAVADO: R.A.S.M. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. As provas constantes dos autos não autorizam a majoração dos alimentos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta por R.R.M.G.M, em face da sentença do Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, contra a decisão que determinou o pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravado. Vejamos: ¿Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), cópia da certidão de fl. 08 e diante da necessidade presumida do menor, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento), dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser oficiada a fonte pagadora do mesmo, indicada a fl. 19, para que os valores sejam depositados em conta bancária da representante legal do menor, também indicada à fl. 19, pagos até o quinto dia útil de cada mês, devidos a partir da citação, segundo artigo 13, §2º da Lei de Alimentos. (...)¿ Em suas razões recursais (fls. 02/14), o Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que possui gastos elevados com a criação do menor, tendo o Agravado condições financeiras de pagar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos que estão em torno de R$2.375,27. Requer o conhecimento e provimento do recurso, majorando a pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Recorrido. Juntou documentos às fls. 15/55. Às fls. 58/59 indeferi o pedido de efeito suspensivo. O Agravante interpôs Agravo Interno ás fls. 63/72. O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento às fls. 90/98. Às fls. 132/141 foi apresentada as contrarrazões ao Agravo Interno. No segundo grau, o ilustre representante do ministério público, às fls. 144/150, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Com a devida vênia pela argumentação recursal e as provas trazidas nos autos, penso que não merece reforma a decisão atacada. Digo isso pois, o pensionamento devido ao filho, cujas necessidades são presumidas e inerente à sua faixa etária, na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Recorrido, traduz montante razoável, posto que não há nos autos provas que embasem o pedido de majoração dos alimentos provisórios. Ademais, não consta nos autos qualquer documento colacionado pelo Agravante que confira verossimilhança às suas alegações. Assim, em observância ao binômio alimentar, entendo que a melhor solução é manter-se a decisão hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Agravado, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante. Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51) APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70052354396 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00211510-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007619-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: R.R.M.G.M. REPRESENTANTE: K.R.M.G. AGRAVADO: R.A.S.M. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. As provas constantes dos autos não autoriza...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.015060-3 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Itaituba Apelante: J. R. (Def. Púb. Luiz Augusto Cavalcanti Brandão) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotora de Justiça: Magdalena Torres Teixeira) Procurador de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. R., através da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos autos da Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itaituba, que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao ora apelante, em razão da prática de um ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. Consta na representação que, no 06 de novembro de 2011, por volta de 02:00 hs, na 18ª Rua, próxima a Rod. Transamazônica, município de Itaituba, o ora apelante e um comparsa atentaram contra a vida da vítima Renato Teixeira dos Santos, lesionando-o com vários golpes de faca. Após seu regular processamento, o feito foi sentenciado, tendo o Magistrado a quo julgado procedente à representação ajuizada em desfavor do apelante, aplicando-lhe a medida socioeducativa anteriormente mencionada. Irresignada, a defesa do apelante interpôs o presente recurso (fls. 70/78, pleiteando, preliminarmente, a concessão do duplo efeito ao recurso e, no mérito, pela improcedência da representação formulada ou a substituição da medida socioeducativa aplicada ao recorrente por uma medida mais adequada. Às fls. 80/85, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Cumprida a determinação do art. 198, inciso VII, do ECA, e mantida a decisão pelo juízo de origem, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, através do parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, constante às fls. 98/105, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, urge reconhecer, de pronto, a ocorrência da prescrição etária do apelante, que atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se comprova através da cópia de sua certidão de nascimento, constante às fls. 16 dos autos, circunstância esta que desafia a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por constatar que o recorrente já ultrapassou a idade limite para a aplicação de qualquer medida socioeducativa. Carece, pois, o apelo de condição de procedibilidade atinente ao interesse processual do Estado (binômio: necessidade e adequação), ante a perda da sua pretensão socioeducativa, tendo em conta que a idade limite para o cumprimento de medida socioeducativa prevista no ECA. Desta forma, mister observar o disposto no art. 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art.121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita a princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Por conseguinte, a jurisdição da infância e da juventude não se aplica a pessoas que atingem 21(vinte um) anos de idade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. RECORRIDO QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de idade. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1167880/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 18/12/2014; p. DJe 12/02/2015) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO DE 21 ANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ECA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120 § 2.º E 121 § 5.º. NÃO CONHECIMENTO. 3. De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA de idade. 1, 2 e 4. Omissis. (HC 289812/MG 2014; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; J. 04/09/2014; P. DJe 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. Embargos de declaração prejudicado. (EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Quinta Turma, j. em 18/06/2014; p. DJe 27/06/2014)¿ Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação, por restar prejudicado em decorrência de perda superveniente do interesse recursal, e determino seu arquivamento. Belém, 04 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02690865-96, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.015060-3 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Itaituba Apelante: J. R. (Def. Púb. Luiz Augusto Cavalcanti Brandão) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotora de Justiça: Magdalena Torres Teixeira) Procurador de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: PLEITO IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. 1) A decisão de pronúncia deve ser sucinta, porém, devidamente fundamentada, orientação que foi estritamente seguida pelo magistrado de piso. O julgado se limita a demonstrar as razões do convencimento acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o recorrente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em excesso de linguagem. 2) A decisão de pronúncia deve averiguar a existência de coerência entre o acervo probatório com a imputação criminosa formulada pelo Ministério Público, capaz de suscitar dúvida acerca da autoria ou participação dos agentes nos crimes investigados. Na existência da dúvida e, considerando que na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, ela deve ser dirimida perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para exarar o legítimo juízo valorativo das provas produzidas nos crimes dolosos contra a vida. Isto porque, a pronúncia se constitui num juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação, inexistindo juízo de certeza utilizado para a condenação; 2) Do contrário do que argumenta a defesa, os depoimentos das testemunhas e a própria confissão do acusado na fase policial demonstram indícios da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação. Decisão de pronúncia mantida. 5) Recurso conhecido e improvido
(2016.02717010-37, 162.059, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-11)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: PLEITO IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. 1) A decisão de pronúncia deve ser sucinta, porém, devidamente fundamentada, orientação que foi estritamente seguida pelo magistrado de piso. O julgado se limita a demonstrar as razões do convencimento acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o recorrente o autor dos fatos (autoria), tudo nos term...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS AO CASO SOB ANÁLISE. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA.E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPLEMENTAÇÃO SOMENTE COM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA CAPITAL OU SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ISOLADA DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO NO QUE DIZ RESPEITO À INCORPORAÇÃO DO ADCIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO APELADO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A falta de interesse de agir não restou configurado, no caso, pois o pagamento do adicional será automático ao policial lotado no interior, sendo que a incorporação do benefício está condicionado a requerimento, o que não implica em dizer que o policial está obrigado a formular o referido requerimento, pois se trata esse requisito de uma condição. Não fosse isso, é cediço que a ausência de prévio pedido administrativo não implica carência de ação, por falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso xxxv do art. 5º da Constituição Federal. 4. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 5. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 6. Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, descabe falar em condenação em honorários advocatícios isolada do Estado, já que a hipótese implica em sucumbência recíproca. 7. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 8. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 9. Em reexame necessário e apelação cível sentença reformada parcialmente.
(2016.02710540-47, 162.023, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS AO CASO SOB ANÁLISE. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA.E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPLEMENTAÇÃO SOMENTE COM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA CAPITAL OU SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM REEXAME NECESSÁRIO E...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-06.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13.179 ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - OAB/PA 21.052 AGRAVADO: TATIANE BARBOSA TORRES ADVOGADO: ARNALDO ABREU PEREIRA - OAB/PA14.512 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. REDUÇÃO DO VALOR PARA 0,5% (MEIO POR CENTO). MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, é incabível o congelamento do saldo devedor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em razão do atraso na entrega do bem. 2. Descabe falar em impossibilidade de pagamento de indenização por lucros cessantes por inadimplemento dos promitentes-compradores, uma vez que o valor pendente se refere ao financiamento a ser realizado após a entrega do imóvel. 3. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, no presente caso, deve corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado, merecendo parcial reforma a decisão objurgada. 4. Não é cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de pagar quantia certa, podendo o valor ser compensado através de juros moratórios ou ainda por meio de penhora do valor. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA E LEAL MOREIRA LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu liminar pleiteada e determinou que os Agravantes paguem o valor de alugueis vincendos no valor mensal de R$ 3.268,21 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) relativos aos meses vincendos no curso do processo, além do congelamento do saldo devedor da Agravada, cominando multa diária pelo descumprimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Restituição de Danos Morais, Materiais e de antecipação de tutela, processo 0083858-10.2015.814.0301, movida por TATIANE BARBOSA TORRES, ora Agravada, em desfavor das agravantes. As agravantes sustêm seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo Juízo singular, afirmando não ser possível o congelamento do saldo devedor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da Agravada. Aduzem que não é cabível o arbitramento de indenização por lucros cessantes quando há mora de ambas as partes, acrescentando que a Autora/Agravada só realizou o pagamento do valor de R$ 76.530,05 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e cinco centavos). Pugnaram, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório a título de danos materiais, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e, por fim, defendeu a impossibilidade de cominação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, por configurar bis in idem. Por tais razões, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão objurgada. Juntaram documentos. (Fls. 15-100). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 103-103verso, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. A Agravada apresentou contrarrazões às fls. 106-111verso, impugnando os termos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Não foram prestadas informações pelo Juízo a quo, conforme certidão de fls. 113. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Ressalto que a apreciação das razões do agravo se limita à matéria devolvida a esta Corte e já discutida pelo interlocutório guerreado, não cabendo a análise de assunto que ainda não foi objeto de apreciação no primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância, ressalvados os casos que versem sobre matéria cognoscível ex officio. Após proceder à apreciação das alegações das partes e ao cotejo das provas dos autos, entendo assistir razão às agravantes, porém apenas em parte. No que tange ao congelamento do saldo devedor, determinado pelo togado singular, o pleito recursal merece acolhida, pois a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inaplicável a medida, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II Nesse ponto não merece reparo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, vez que se coaduna com a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. III A jurisprudência pátria entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando esta em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. Neste sentido, o congelamento da atualização do saldo devedor deve ser afastada. IV Quanto à correção monetária dos lucros cessantes deferidos em primeiro grau, estão absolutamente dissociados do conteúdo da decisão recorrida (monocrática de fls. 172/175) e não merecer ser conhecida. Primeiro porque, a correção monetária dos lucros Çcessantes devidos ao autor não foi objeto da decisão monocrática de fls. 172/175. Segundo porque, a decisão monocrática de fls. 172/175 não modificou a decisão de primeiro grau quanto aos lucros cessantes, mantendo na íntegra a decisão agravada neste ponto. Terceiro porque, o ora agravante pleiteia a título de aluguéis/lucros cessantes a incidência de 0,6% sobre o valor corrigido do imóvel, todavia, não interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada com base no valor do negócio de compra e venda (R$84.963,24), quedando a matéria preclusa. II - Agravo interno conhecido em parte e não provido (TJ-PA - AI: 201430204622 PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/09/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/09/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES LEVANTADAS NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SER ESTE APÓCRIFO. Não prospera a alegação, tendo em vista que o advogado da agravante assinou a folha de rosto da petição recursal, suprindo a ausência de assinaturas ao final das razões. Precedentes do STJ. 2. PRELIMINAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DOCUMENTOS. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência da relação de documentos a que tange o art. 526 do CPC/1973 não impõe o não conhecimento do recurso, se tal fato não prejudica o direito de defesa da parte contrária, como ocorreu no caso dos autos em que os agravados apresentaram contrarrazões, tendo total conhecimento dos fatos e dos documentos relacionados pela agravante. 3. MÉRITO. O Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza reconhece a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, não sendo possível congelar aa1 correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor. Isso porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, de modo que sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. 4. Contudo, no período de mora do construtor, já constado o prazo de tolerância previsto na avença, é mister substituir o Índice Nacional de Custo de Construção (índice da construção civil (INCC) por indexador que reflita a inflação da economia nacional como um todo. O contrário seria premiar o fornecedor por sua própria torpeza, quando se sabe que o índice da construção civil tem sido notoriamente superior, não sendo justo que o consumidor seja onerado com a diferença, que constituiria desvantagem excessiva decorrente da mora do empreendedor. 4. É razoável, desse modo, determinar que, no período de mora do incorporador, substitua-se tanto o índice da construção civil quanto o IGP-M (índice notoriamente atrelado à correção de aluguéis e outros preços imobiliários), pelo IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 a 40 salários mínimos, salvo se o INCC for menor. Assim, essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para aa2 entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 5. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido (TJ-PA - AI: 00007212920168140000 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 16/05/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (REsp 1391770/SP). 2. O congelamento do saldo devedor na data prevista para conclusão da obra não se justifica, na medida em que irá implicar em enriquecimento ilícito do consumidor. 3. A compatibilização dos interesses do consumidor e da construtora não autoriza o congelamento do saldo devedor, mas exige a substituição do INCC pelo IPCA ? salvo quando o primeiro apresentar índice inferior ao segundo ? durante o período compreendido entre a data estabelecida no contrato e a efetiva conclusão. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014169-55.2015.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2016 ) (TJ-BA - AI: 00141695520158050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2016). (Grifou-se) Logo, merece reforma a decisão vergastada no tocante ao congelamento do saldo devedor, sob pena de enriquecimento ilícito da Agravada. No que concerne à inexistência de dever de pagar lucros cessantes aos agravados, porquanto haveria inadimplemento de ambas as partes, tal argumento não merece prosperar, pois, conforme se depreende da análise dos autos, o valor que supostamente se encontra inadimplido diz respeito à parcela que será objeto de financiamento, após a entrega das chaves por parte das agravantes, o que não ocorreu até o momento. Assim, o inadimplemento por parte dos agravados tem causa na demora das agravantes em entregar o imóvel àqueles. Como é sabido, a fase de financiamento em negociações dessa natureza sucede a entrega das chaves, ato que depende diretamente da ação das agravantes. Ressalte-se, ainda, que o valor cobrado quando da entrega das chaves e que será financiado também constitui objeto da ação originária, podendo vir a ser reformado ou não, a depender do resultado final do processo. Não obstante, quanto ao pedido de redução do valor indenizatório mensal arbitrado a título de lucros cessantes, têm razão as agravantes, uma vez que o entendimento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais pátrios têm sido o de reconhecer como adequado o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZÃO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)(TJ-RS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015). JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO COMPRADOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS DE OBRA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. DOS LUCROS CESSANTES: Correto o entendimento do MM. Juiz que fixou o valor correspondente à indenização mensal em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel atualizado, que corresponde à média do valor do aluguel. Precedente desta E. 2º Turma Recursal do TJDFT: (Acórdão n.809400, 20140310063987ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, publicado no DJE: 08/08/2014. Pág. 289, MÁRCIA SEVERINO DE OLIVEIRA versus INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA.) 2. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL: Contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. 3. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 4. Ressalvado o entendimento deste relator de que não há similitude entre o atraso na entrega do imóvel e a mora no pagamento das parcelas, deve ser o observado no caso o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal no sentido de ser correta a inversão da cláusula penal no tocante à multa de 2%, aplicada uma só vez. 5. Todavia, a inversão não abrange a obrigação de pagar o equivalente aos juros de mora, que, por natureza, destina-se a recompor os efeitos da mora em obrigação de pagar quantia certa (Art. 407 do CC), sendo, pois, impróprio para o descumprimento da obrigação de entrega de coisa. (Acórdão nº 865364, 20140310306368ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015, pág. 383, MB ENGENHARIA SPE 068 SA E OUTROS x DEUSELIA FERREIRA COSTA DOS SANTOS E OUTROS). 6. DOS JUROS DE OBRA: Os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal também devem ser ressarcidos por quem que deu causa ao atraso na entrega do bem, desde que efetivamente adimplidos. 7. Verifico que ficou devidamente comprovado o valor pago e requerido na inicial de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (Num. 172398 - Pág. 1/2). 8. Precedente desta E. 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.861780, 20140310258707ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 23/04/2015. Pág. 743, partes Brookfield Incorporações S.A. e Outros X Luana de Andrade Alves). 9. Assim, a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar o recorrente/réu ao pagamento do valor dispendido a título de juros de obra durante o período de atraso da obra, no valor de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 10. Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS para afastar a condenação imposta a título de juros moratórios de 1% ao mês, mantendo a multa de 2% sobre o valor do imóvel uma só vez, bem como para condenar o recorrente/réu ao pagamento de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de juros de obra, mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas nem honorários antes a ausência de recorrentes vencidos. (TJ-DF - RI: 07122213220158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, considerando que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, na importância de 1% (um por cento) sobre o valor do bem, corresponde à quantia de R$ 3.268,21 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), ao reduzir esse percentual para 0,5% (meio por cento), chega-se ao valor de R$ 1.634,11 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos) devidos a título de lucros cessantes. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de cominação de astreintes pelo descumprimento de obrigação de pagar, tem razão as agravantes, pois nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, diante da possibilidade de compensação do valor por meio dos juros moratórios, sendo, possível, ainda, a penhora do referido valor. Confira-se: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil e trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade (TJ-PA - AI: 00027049720158140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 16/07/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/07/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir oa1 índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade (TJ-PA - AI: 00137386920158140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 12/11/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/11/2015). Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a decisão vergastada, apenas para revogar a determinação de congelamento do saldo devedor, reduzir o percentual de pagamento da indenização por lucros cessantes para 0,5% (meio por cento), perfazendo o total de R$ 1.634,11 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos) e para afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento da obrigação de pagar determinada pelo Juízo. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584012-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-06.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13.179 ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - OAB/PA 21.052 AGRAVADO: TATIANE BARBOSA TORRES ADVOGADO: ARNALDO ABREU PEREIRA - OAB/PA14.512 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENT...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO promovida pelo apelado EDMILSON SOARES LINS FILHO em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, condenou o recorrente ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo percebido pelo autor, retroativo ao período em que o mesmo esteve lotado no município de Castanhal até a data de limite de 28/12/2011, limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, acrescidos da correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (súmula 682 do STF) e juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 1º, F, da Lei 9.494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais (fls.43/49). Em suas razões (fls.50/57), o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Ponderou, também, acerca da impossibilidade do percebimento retroativo do adicional de interiorização, bem como se sua incorporação. Ao final, requereu conhecimento do apelo e seu provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.58). Foi certificado nos autos que transcorreu o prazo sem que houvesse a apresentação de contrarrazões pelo apelado (fl.58v). Coube-me o feito por distribuição (fl.59). O Parquet, nesta instância, declinou em atuar no feito (fls.63/65). É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ. Adianto que o feito comporta julgamento imediato, na forma do disposto no art. 932, IV, 'b' do CPC/15. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O ESTADO DO PARÁ, em suas razões sustenta a ocorrência da prescrição bienal, na forma do disposto no art. 206, § 2º , do CC. Contudo, sobre o assunto, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. DO MÉRITO A Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Nesta esteira, reputo que a norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). No presente caso, observa-se que o argumento do Estado do Pará para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização é que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Para melhor análise da questão, necessária a distinção entre a gratificação e o adicional. Ambas são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, mas vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. Ambas as vantagens tem seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei. O adicional encontra-se regulamentado, consoante já referido, na Lei nº 5.652/91, que em seu art. 1º, prescreve: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorizaç¿o devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ Ao passo que a gratificação de localidade especial encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.491/73 e assim prevê: ¿Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.' Logo, evidente que as duas vantagens possuem fatos geradores diversos e não se confundem o que permite afirmar que a percepção cumulativa de ambas, pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. Esta Corte já sumulou a matéria, não deixando margens para dúvidas: Súmula 21: 'O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo , são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta'. Conclui-se, portanto que, no vertente caso, como o militar, à época da propositura da ação (05/05/2011 - fl.02) estava lotado em Castanhal (fls.18), que pertenceu a zona metropolitana até a publicação da Lei Complementar 076, de 28/12/2011, possui direito ao percebimento do adicional de interiorização pleiteado, limitando-se seu percebimento até a data de 28/12/2011, bem como salvaguardando o quinquênio legal anterior a propositura da ação. No que tange aos honorários advocatícios, constou na sentença que não houve condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca. Entendo que nesse ponto, também deve ser mantida a decisão recorrida, mesmo porque as partes não apresentaram irresignação quanto a este capítulo. Por fim, em sede de reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao apelado EDMILSON SOARES LINS a acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data que deveriam ter sido pagos (sumula 682 do STF) e juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 1º, F, da Lei 9.494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais. Assim, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Estado do Pará. Senão vejamos. Assim, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Estado do Pará. Senão vejamos. Com efeito, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que os juros tenham incidência nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em suas sucessivas redações, de forma que no período posterior a junho de 2009, devem seguir a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que dispõe: "Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o do IPCA-E, conforme decisão do Colendo STF ao modular os efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. JULGAMENTO DE MÉRITO, DECISÃO CAUTELAR E MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357 / DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DA TR E DO IPCA-E. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Embargos de declaração em apelação cível - n.º 2014.3.026122-6, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJ 24/06/2016) Sendo assim, a sentença deve ser reformada, no sentido de: I - fixar a regra de juros a ser aplicada, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei 11.960/09, a partir da citação válida (02/05/2012 - fl.21); II - fixar, para a correção monetária, o cálculo com base no IPCA, tomando por base a data de cada parcela devida e não paga ao recorrente, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformo parcialmente a sentença vergastada apenas alterar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação, mantendo os demais termos da sentença. Custas ex lege. Belém, 04 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02636817-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO promovida pelo apelado EDMILSON SOARES LINS FILHO em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, condenou o recorrente ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo percebido pelo auto...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INCISO II DO CPB. PENA-BASE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Muito embora possua o recorrente circunstâncias judiciais favoráveis, e por isso acredita deveria ter sido a reprimenda base aplicada no mínimo legal, não há como prosperar, haja vista que o Magistrado a quo, na sentença recorrida, ao fazer a dosimetria da pena, ao contrário do que alega a defesa, fundamentou e motivou a sua decisão de forma satisfatória, analisando adequadamente todas as circunstâncias judiciais, em consonância com às regras estabelecidas no art. 59, do CPB, quando reconheceu, entre essas, serem desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, que considerou acentuada uma vez que o réu após ter discutido com a vítima, aceitou receber a arma de fogo de terceiros e voltou ao local para continuar a contenda, tendo tido tempo mais do que suficiente para refletir e agir de forma mais moderada; a conduta social, já que responde por outros dois processos de porte e disparo de arma de fogo e lesão corporal cometido com arma de fogo, após ter praticado o crime em comento, mostrando-se contumaz na prática delituosa; o motivo do crime também lhe desfavorece, de vez que não possuía razão relevante para ter tomado a atitude que tomou, lesionando a vítima gravemente; de igual forma, as circunstâncias são prejudiciais, pois era noite e o réu encontrava-se embriagado e, mesmo assim, voltou ao local do fato armado, onde havia inúmeras pessoas que tiveram suas vidas colocadas em risco.
(2016.02688807-62, 162.006, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-07)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INCISO II DO CPB. PENA-BASE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Muito embora possua o recorrente circunstâncias judiciais favoráveis, e por isso acredita deveria ter sido a reprimenda base aplicada no mínimo legal, não há como prosperar, haja vista que o Magistrado a quo, na sentença recorrida, ao fazer a dosimetria da pena, ao contrário do que alega a defesa, fundamentou e motivou a sua decisão de forma satisfatória, analisando adequadamente todas as circunstâncias judiciais, em consonância com às regras estabe...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Juruti que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO promovida pelo apelado SILVANIR LUIZ FONSECA QUEIROZ em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, condenou o recorrente ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, consoante previsto no art. 1º- F da Lei 9.494/97 (fls.145/146). Em suas razões (fls.147/156)), o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Ponderou, também, que como o autor foi sucumbente em parte de seus pedidos, deveria ser aplicada a sucumbência recíproca e, consequentemente, fossem os honorários compensados, ou subsidiariamente, que seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o acompanhamento do presente feito que, consiste em demanda de massa, com peças e procedimentos absolutamente idênticos e sem grandes complexidades. Ao final, requereu conhecimento do apelo e seu provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.162). O apelado apresentou contrarrazões, na medida em que a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização possuem fatos geradores diversos, portanto, é possível o percebimento das duas vantagens. Também, quanto à alegada prescrição bienal, não ocorre, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo. Ao final, requereu o desprovimento do apelo (fls.159/161). Coube-me o feito por distribuição (fl.167). O Parquet, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento, contudo pelo desprovimento do apelo (fls.171/174). É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ. Adianto que o feito comporta julgamento imediato, na forma do disposto no art. 932, IV, 'b' do CPC/15. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O ESTADO DO PARÁ, em suas razões sustenta a ocorrência da prescrição bienal, na forma do disposto no art. 206, § 2º , do CC. Contudo, sobre o assunto, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. DO MÉRITO A Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Nesta esteira, reputo que a norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). No presente caso, observa-se que o argumento do Estado do Pará para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização é que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Para melhor análise da questão, necessária a distinção entre a gratificação e o adicional. Ambas são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, mas vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. Ambas as vantagens tem seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei. O adicional encontra-se regulamentado, consoante já referido, na Lei nº 5.652/91, que em seu art. 1º, prescreve: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorizaç¿o devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ Ao passo que a gratificação de localidade especial encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.491/73 e assim prevê: ¿Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.' Logo, evidente que as duas vantagens possuem fatos geradores diversos e não se confundem o que permite afirmar que a percepção cumulativa de ambas, pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. Esta Corte já sumulou a matéria, não deixando margens para dúvidas: Súmula 21: 'O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo , são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta'. Conclui-se, portanto que, no vertente caso, como o militar, à época da propositura da ação (25/01/2011 - fl.02) estava lotado em Santarém (fls.18), possui direito ao percebimento do adicional de interiorização pleiteado, salvaguardando o quinquênio legal anterior a propositura da ação. No que tange à condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, entendo que nesse ponto, a sentença deve ser revista, haja vista que a ação foi julgada parcialmente procedente, não sendo acolhido o pedido de incorporação do adicional. Deste modo, considerando o disposto no § § 2º e 3º do CPC/2015, aliado aos fatores de que o autor decaiu em pequena parte do seu pedido, bem como o grau de complexidade da causa, entendo que os honorários devem ser reduzidos para os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Por fim, em sede de reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao apelado SILVANIR LUIZ FONSECA devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, consoante previsto no art. 1º- F da Lei 9.494/97 (fls.145/146). Assim, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Estado do Pará. Senão vejamos. Com efeito, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que os juros tenham incidência nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em suas sucessivas redações, de forma que no período posterior a junho de 2009, devem seguir a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que dispõe: "Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o índice do IPCA-E, conforme decisão do Colendo STF ao modular os efeitos do julgamento das ADI 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrestamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º - F, da Lei 9.497/97, posto que a taxa básica de remuneração da poupança não reflete a inflação acumulado do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. JULGAMENTO DE MÉRITO, DECISÃO CAUTELAR E MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357 / DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DA TR E DO IPCA-E. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Embargos de declaração em apelação cível - n.º 2014.3.026122-6, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJ 24/06/2016) Sendo assim, a sentença deve ser reformada, no sentido de: I - Reduzir para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a condenação imposta ao requerente, no que concerne a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto nos § § 2º e 3º do art. 85, do CPC/2015; II - fixar a regra de juros a ser aplicada, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei 11.960/09, a partir da citação válida (30/03/2011 - fl.65); II - fixar, para a correção monetária, o cálculo com base no IPCA, tomando por base a data de cada parcela devida e não paga ao recorrente, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir para 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termo do disposto no art. 86 do CPC/2015; e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformo parcialmente a sentença vergastada apenas alterar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação, mantendo os demais termos do decisum. Custas ex lege. Belém, 04 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02637855-46, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Juruti que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO promovida pelo apelado SILVANIR LUIZ FONSECA QUEIROZ em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, condenou o recorrente ao pagamento integral do adicional de interiorização at...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFEITOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO LTDA, contra decisão interlocutória (fls. 74-75) proferida pela MMª Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (Processo n.° 002382554.2015.814.0301), deferiu a tutela para determinar que a requerida, ora agravante, autorizasse o tratamento quimioterápico prescrito pela médica, na utilização das medicações AVASTIN, HYCANTIN e NAUSE DRON e demais medicações, no prazo de 24 horas, fixando multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 02-20), a agravante apresenta a síntese da demanda e sustenta, em suma, que a parte agravada não se desincumbiu de modo satisfatório do ônus de demonstrar a verossimilhança, exigido pelo art. 300 do CPC, sendo que a agravada pediu liminar, em razão da negativa, com fulcro na Lei dos Planos nº 9.656/98, para autorização aos procedimentos requeridos por ela devido a própria ANVISA considerar o medicamento AVASTIN como medicamento experimental, por não existirem dados concretos de estudos científicos que comprovem a eficácia do referido medicamento. Aduz, também, que em nenhum momento restou demonstrada a necessária verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exigidos pelo art. 300 do NCPC. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente recurso, revogando-se o decisum objurgado. Juntou documentos de fls. 21-366. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 367). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Feita essa explanação, tenho que estão presentes, na hipótese, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, conforme consignado pelo juízo ¿a quo¿, quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 74-75). No que diz respeito a um possível fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais, sendo certo que a urgência do tratamento prescrito é claramente verificada, uma vez que o mesmo afigura-se necessário e imprescindível, evitando assim impedir sequelas irreversíveis e grande sofrimento à autora, ora agravada, que passa por evidente risco de morte. A verossimilhança da alegação da autora, ora agravada, também se mostra evidente, ante o requerimento médico e o resultado dos exames, os quais demonstram de forma insofismável a necessidade do tratamento, além de confirmarem a prova inequívoca dos fatos alegados pela ora recorrida. Por outro viés, verifico que a agravante não se desincumbiu de provar de pronto, o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos elementos que capazes de obstaculizar o procedimento deferido na decisão agravada. Ademais, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudicando a agravada, diante da interrupção do seu tratamento. Portanto, a meu ver, resta inviável a reforma da decisão, por falta de comprovação do alegado, não bastando apenas meras alegações da agravante para que se defira a reforma da decisão. Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que seja afastada a obrigação da agravante. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 30 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02639081-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFEITOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO LTDA, contra decisão interlocutória (fls. 74-75) proferida pela MMª Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Obrigação de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelado, teve avaria em sua embarcação, sendo obrigado em real estado de necessidade a ter que encostar o seu barco, na margem do imóvel que a recorrente alega ser seu. Posteriormente, funcionários da empresa apelante informaram ao apelado que este precisaria retirar a respectiva embarcação. Porém, o recorrido noticiou que não poderia retirar de forma imediata o barco, pois precisaria trazer um carpinteiro para sanar a avaria apresentada. Contudo, o apelado ao levar o mencionado carpinteiro para solucionar o problema, teve o acesso negado por funcionário da empresa. Sendo desta forma, um procedimento nada razoável, já que o carpinteiro solucionaria a avaria apresentada e o barco poderia tranquilamente ser retirado de forma espontânea, não havendo assim, danos e indenizações a serem discutidas. 2. Na prática, funcionários da empresa requerida-apelante, com a utilização de rebocador, retiraram de forma inadequada a embarcação do local que estava, levando-a para a outra margem. Tal operação feita, sem os devidos cuidados, conforme se observa no compulsar dos autos, gerou o absoluto e concreto agravamento dos danos que o barco detinha. Se antes, haveria necessidade de pequenos reparos para a navegabilidade do mesmo, com o rebocar de maneira incorreta, houve a consequente expansão dos danos, afetando efetivamente os elementos estruturais da embarcação. Ao se fazer o cotejo do lastro probatório, como das provas testemunhais e das fotografias apresentadas nas fls. 20/25, identifica-se claramente o procedimento nada amigável e desarrazoado da parte apelante. Nas fls. 24/25, visualiza-se o barco sendo rebocado, já praticamente totalmente submerso. 3. O recorrente reconhece na fl. 262, que a embarcação já estaria furada antes do reboque. Sendo assim, fica evidente que o rebocar de uma embarcação já danificada, só expandiria de forma contundente os danos já existentes. Nota-se que o autor-apelado em absoluta boa fé, foi obrigado em real estado de necessidade a encostar sua embarcação no terreno do apelante em decorrência da avaria apresentada e que portanto o recorrente amigavelmente deveria ter permitido que o recorrido arrumasse o defeito e pudesse assim, seguir seu rumo. 4. O apelante sob a justificativa da legítima defesa da posse, extrapolou excessivamente os limites da razoabilidade, ocasionando um ato ilícito, causando danos concretos no barco. Desta forma, entendo de maneira clara, que os danos materiais estão configurados, conforme enquadramento dos artigos 186, 187 e 927 do CC. Ficaram demonstradas a conduta ilícita do apelante, o resultado danoso, o nexo causal e a contrariedade ao ordenamento jurídico, estabelecendo-se portanto a responsabilidade civil e por conseguinte surgindo-se o desdobramento do dever de indenizar. 5. Quanto aos Danos Morais, estes restam também sobejamente comprovados, pois o caso em tela, ultrapassa em muito, o mero aborrecimento, pois vejamos: o apelado, se viu em situação de emergência, sendo obrigado a colocar a embarcação em terreno da apelante, para que pudesse solucionar o defeito apresentado. Logo após o desagradável ocorrido, foi recebido reiteradamente de forma nada amigável, pelos representantes da empresa apelante, para que retirasse imediatamente o barco da área mencionada. Justificou que não poderia retirar de forma imediata a embarcação, em decorrência da avaria citada. Ao levar um carpinteiro, para solucionar o incidente, foi impedido o necessário e pertinente trabalho de carpintaria, tendo sido configurada inclusive ameaças de agressões por parte dos representantes da empresa. 6. Decorrente de todo este quadro, o requerente-apelado recebeu um TCO contra si, tendo que experimentar e responder um processo criminal de pretensa invasão de domicílio, que acabou sendo arquivado pelo juízo criminal, por atipicidade, conforme o parecer ministerial exarado. Necessitou o apelado também ter que diligenciar na capitania dos portos, no patrimônio da União, delegacia de policia, buscando assim, uma solução mais pacífica e razoável. Amigavelmente, buscou caminhos mais saudáveis na resolução da questão, tendo sido rechaçada pelo apelante, tal tentativa. Ademais, foi obrigado ao constrangimento e vexame de ter que presenciar, ao lado de várias testemunhas, sua embarcação sendo rebocada de forma inadequada, ir afundando durante o trajeto até a outra margem e de forma coercitiva. Seus pedidos para que tal operação não se efetivasse, foi simplesmente ignorado pelos representantes da apelante. Depreende-se portanto que o apelado foi vítima de efetivo sofrimento, constrangimento e vexame, que trará lembranças pelo resto da vida. Nesse sentido, mantenho os termos da sentença vergastada, que estabeleceu o quantum de R$10.000,00(dez mil reais) para a indenização de Danos Morais. 7. Quanto aos lucros cessantes, entendo que estes devem ser afastados, pois o autor, ora apelado, não trouxe efetivamente elementos que pudessem comprovar os lucros cessantes, já que para a configuração destes, é necessária a comprovação do valor que o requerente deixou de ganhar, em razão de um fato, não podendo ser fundados em hipóteses, suposições ou meras alegações. Neste contexto, vê-se que o autor não logrou êxito em demonstrá-los. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, mantendo-se no mais a sentença guerreada.
(2016.02641757-77, 161.871, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-07-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelado, teve avaria em sua embarcação, sendo obrigado em real estado de necessidade a ter que encostar o seu barco, na margem do imóvel que a recorrente alega ser seu. Posteriormente, funcionários da empresa apelante informaram ao apelado que este precisaria retirar a respectiva embarcação. Porém, o recorrido noticiou que não poderia retirar de forma imediata o barco, pois precisaria traz...
APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DE ORIGEM DIVERSA. PERCEPÇÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DE SUCUMBENCIA PARCIAL. INDEVIDA. NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO A AS PARTES FOREM VENCEDOR E VENCIDO EM PARTE. VEDAÇÃO NOS TERMOS DO §14, ART. 85 DO CPC/ 2015. EM CASO DE SUCUMBÊNCIA MINIMA, TAMBÉM SE CORROBORA A AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA NOS TERMOS DO INCISO I, §3º, DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA EM REEXAME UNANIMIDADE. I - O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial não se confundem, sendo decorrentes de fatos distintos. O adicional de interiorização tem origem na prestação de serviço no interior do Estado, qualquer que seja a localidade, enquanto a gratificação de localidade especial, diz respeito a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II ? Caso em que o demandante decaiu em parte mínima de um dos pedidos, não havendo fundamento para compensação, devendo o apelante arcar com os honorários advocatícios. III ? Apelação conhecida e improvida. IV ? decisão mantida em sede de reexame. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolda deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso e NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Julgamento presidido pela Exm(a). Sr. (a). Des.(a). Desembargadora Elvina Gemaque Taveira. Turma julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e Desembargadora Elvina Gemaque Taveira. Belém, 27 de junho de 2016. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2016.02636929-11, 161.835, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-07-05)
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APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DE ORIGEM DIVERSA. PERCEPÇÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DE SUCUMBENCIA PARCIAL. INDEVIDA. NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO A AS PARTES FOREM VENCEDOR E VENCIDO EM PARTE. VEDAÇÃO NOS TERMOS DO §14, ART. 85 DO CPC/ 2015. EM CASO DE SUCUMBÊNCIA MINIMA, TAMBÉM SE CORROBORA A AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA NOS TERMOS DO INCISO I, §3º, DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MAN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00051650920128140045 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. EST. APELADO: SEBASTIÃO PAES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por SEBASTIÃO PAES em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.12/42. Contestação às fls.53/58. Ao sentenciar o feito às fls.72/75 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em R$1.000,00 (mil reais). O Estado interpôs recurso de apelação às fls.76/80 alegando que o prazo prescricional a ser utilizado seria o bienal, bem como que inexistiria direito ao adicional de interiorização. Insurgiu-se, ainda, contra o índice utilizado a título de correção monetária, alegou ser imprescindível que se estabelecesse u a limitação temporal acerca da incidenciado adicional e, por fim, afirmou que teria ocorrido sucumbência recíproca, motivo pelo qual ao honorários deveriam ser suportados na forma pro rata. Contrarrazões às fls.85/87. Em parecer de fls.96/99 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por SEBASTIÃO PAES em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, a sentença incorreu em afronta a jurisprudência dominante do STF ao utilizar os índices de correção monetária e atualização na forma como o fez, senão vejamos: O art.1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação alterada pela Lei n.º11.960/2009, assim determina, in verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O STF tem consolidado o entendimento de que o mencionado artigo teria aplicabilidade imediata, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, sendo que este deve ser aplicado na presente hipótese. Vejamos o entendimento da Suprema Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. (...) Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. (...) Em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal conheceu do Recurso Extraordinário 453.740, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.3.2007, e deu provimento a ele, reconhecendo constitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97: ¿Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 1997. 4. Constitucionalidade¿ (DJ 24.8.2007). Em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), concluiu-se, naquele julgamento, que a Fazenda Pública respeita e assegura tratamento igualitário aos valores pagos e cobrados de seus servidores e empregados quanto Ao percentual de juros de mora. Embora vencida naquele julgamento, adoto o quanto nele decidido. 8. Por se tratar de norma de direito material, a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, o seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido¿ (RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009). 9. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 10. Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência dos Juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da publicação da Medida Provisória n. 2.180/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, observada a recente alteração operada pela Lei n. 11.960/09. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF. AI 767715, julgado em 14.10.2009) EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I - A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 771555 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 19.10.2010) Com relação ao início de sua incidência, importa ressaltar que não deve ocorrer desde o vencimento e até o efetivo pagamento de cada parcela devida, excluindo-se aquelas fulminadas pela prescrição, isto é, aquelas que possuem mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não ha o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em sucumbência recíproca, posto que em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido. Destaco, por fim, ser despicienda qualquer fixação de limite temporal, considerando-se que é logico que o adicional só é devido enquanto houver o seu fato gerador, conforme já explanado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, para determinar que os índices de juros e correção monetária sejam fixados nos termos do art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, com incidência desde o vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento, excluindo-se as parcelas já fulminadas pela prescrição quinquenal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.02263758-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00051650920128140045 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. EST. APELADO: SEBASTIÃO PAES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Ad...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCORPORAÇÃO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS COM EQUIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO. IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminanda. 2. Prejudicial de mérito: prescrição bienal e quinquenal. O atual e consolidado entendimento do Tribunal Superior de Justiça sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Dec. nº 20.910/2003 nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário policial militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. No caso, ocorrente a primeira hipótese. 5. Não incidem custas nos processos em que a fazenda pública seja sucumbente, conforme os termos do art. 15, alínea ?g?, da Lei nº 5.738/1993. 6. Se a verba honorária foi fixada consoante apreciação equitativa do juiz em patamar que ter sido adotado por este Tribunal, deve o arbitramento concernente ser confirmado. 7. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 8. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 9. Apelação Cível Improvida. Em reexame necessário, sentença reformada parcialmente.
(2016.03441014-49, 163.585, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-26)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCORPORAÇÃO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS COM EQUIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO. IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos proce...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00015424720158140039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: ROCILENE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por ROCILENE LIMA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.12/39. Contestação às fls.43/50. Ao sentenciar o feito às fls.129/132 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos, tendo rejeitado o pedido de incorporação. Condenou, ainda, o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$1.000,00 (mil reais). O Estado interpôs recurso de apelação às fls.135/134 alegando que o Autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização. Insurgiu-se, ainda, contra a aplicação do prazo prescricional quinquenal e requereu a minoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls.143/145. Vieram-me os autos conclusos. Em parecer de fls.151/153 o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por ROCILENE LIMA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução ou compensação destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, bem como por não ter ocorrido sucumbência recíproca no caso em comento. Deste modo, não há o que ser modificado na sentença vergastada, que foi proferida em observância ao entendimento uníssono desta Corte de justiça. Ante o exposto, com fulcro no art.133, XI, ¿d¿, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.03272225-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00015424720158140039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: ROCILENE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ ALBERTO PINTO MARQUES, em face da sentença (fls. 91/93) prolatada pelo douto Juízo da Vara de Fazenda de Ananindeua que, nos autos da ação de indenização, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor por ausência de provas. Em suma, aduz a exordial pertencer o autor à Guarda Municipal de Belém, e por tal função deter porte de armamento de fogo. Todavia, na noite do dia 31/10/2013, embora não estivesse de serviço, trafegava em sua motocicleta munido de um revólver, na ocasião em que foi parado por uma guarnição da Policia Militar. Contudo, tendo saído de casa sem documentos comunicou o ocorrido à Cabo que lhe abordou, pelo que lhe foi oportunizado buscar os referidos em sua residência sob a condição de deixar a arma até seu regresso. Ao retornar, foi encaminhado à seccional de flagrantes da cidade nova e detido por porte ilegal de armas, tendo conseguido desfazer o mal entendido apenas após a chegada do inspetor da guarda municipal, horas depois da prisão. Desta feita, moveu ação de indenização por danos morais em face do Estado, pretendendo ver reparado o constrangimento suportado. Em sentença proferida às fls. 91/93, o juízo monocrático indeferiu o pedido inicial consignando que não houveram indícios de transgressão na conduta dos militares, que agiram de acordo com o estrito cumprimento do dever legal. Igualmente, o fato foi caracterizado por culpa exclusiva da vítima, vez que, sendo integrante da guarda municipal é ciente de seu dever de sempre levar consigo o respectivo certificado de registro de arma de fogo e a carteira de identidade funcional. Não obstante, não restaram provados nos autos que o autor é de fato servidor público e possui licença para manejo de armas. Ainda que as testemunhas arroladas tenham amparado o aduzido na inicial, o juízo de piso interpretou que estas não comprovam a condição de guarda municipal e a devida autorização de portar armamento, haja vista que não são todos os profissionais que possuem licença, pois, in verbis, ¿os guardas serão avaliados psicologicamente e apenas os que estiverem aptos para obter o porte de arma é que serão treinados¿. As razões de apelação constantes às fls. 95/100, aduzem que a sentença combatida deixou de considerar as provas produzidas em audiência, visto ter restado comprovado pela oitiva de seu superior hierárquico, Guilherme Freitas de Farias, a veracidade de todo o alegado, ao informar o que segue: ¿Que na carteira funcional do Guarda Municipal consta o número do porte de armas; que a partir do momento que o servidor passa pelo treinamento ele recebe o porte de arma e o número do registro é consignado na carteira funcional; que o autor possuía registro da arma de fogo; que a arma possui registro diverso; que na delegacia o autor estava munido de carteira funcional e registro da arma de fogo¿ Ao fim, pugna pelo total provimento ao recurso de apelação, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, e condenado o apelado a indenização por danos morais, na forma pleiteada na inicial. Vieram os autos conclusos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls.108) É o relatório. DECIDO. Consigno que os presentes recursos serão analisados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-los monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC. A controvérsia do presente recurso de apelação se funda na apuração de responsabilidade civil do Estado atribuída à conduta praticada pelos agentes policiais que conduziram o requerente à central de flagrantes, onde foi autuado pelo porte ilegal de armas, em razão de trafegar armado em via pública, à paisana sem o certificado de registro de arma de fogo, nem identidade funcional. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 10.826/2003, ilustrando acerca do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, dispõe: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Todavia, tal direito se delimita pela portaria nº 365/06 da Polícia Federal (Art. 8º) ao tratar que os referidos integrantes das Guardas Municipais, ¿ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.¿ Esta exigência se faz fundamental pois, embora seja uma permissão concedida aos profissionais da área de segurança, nem todos estão aptos a manejar armamento de fogo, haja vista necessitarem de treinamento técnico para tal, e apenas após, a certificação lhes será concedida. De igual modo, também pode haver suspensão do direito temporária ou definitivamente, em razão de licenciamento para tratamento de interesse particular; restrição médica; responder a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar; ou por medida imposta pelo dirigente por conduta considerada inadequada. Desta feita, é patente a essencialidade da norma descrita. No caso em comento, o autor ao ser parado pela guarnição militar não havia como provar de fato ser integrante da Guarda Municipal e nem ao menos deter licença para portar revólver consigo, uma vez que não possuía quaisquer tipo de identificação, funcional ou civil. Os policiais, em atenção ao estrito cumprimento do dever legal que lhes é inerente, agiram de forma adequada conduzindo o requerente à central de flagrantes. Assim, coaduno à decisão do juízo monocrático ao asseverar que enredo fático se deu por culpa exclusiva da vítima, não justificando ¿se sentir constrangido por ser conduzido a uma delegacia de polícia, e supostamente ter sido autuado e ficar mais de três horas detido, conforme seu depoimento pessoal na instrução, pois o requerente na qualidade de agente público também sabe que tem o dever de dar exemplo na sua vida privada e cumprir as normas legais¿ (fls. 92) Destarte, a responsabilidade civil no Código Civil brasileiro de 2002, via de regra, tem como pressupostos essenciais para sua caracterização, a ação ou omissão do agente causador do dano (o comportamento humano); a culpa ou dolo na prática da conduta ofensiva (o elemento subjetivo); a relação de causalidade entre a ação e o dano (o nexo causal); e o dano efetivamente causado à vítima (o elemento finalístico). Assim, presentes tais requisitos, e ausente a culpa exclusiva da vítima ou de fato da natureza, recai sobre o agente, o dever de reparar aquele que teve seu direito violado. Ou ainda, sendo caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano, e inexistindo caso fortuito ou culpa da vítima, a indenização será devida. Ou seja, somente se configura a responsabilidade da Administração Pública pelos danos decorrentes em prejuízo da vítima quando o ente estatal, devendo agir conforme certos modelos, não o faz, ou então age de forma não satisfatória, o que não é o caso tendo em vista todo o enredo fático exposto. Ademais, ressalte-se ainda, que em observância ao artigo 333 do Código de Processo Civil Brasileiro cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo (fato que deu origem àquela relação jurídica deduzida em juízo) de seu direito, e por sua vez, cabe ao réu o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor (ônus da contraprova) ou, admitindo a existência de tal fato, provar os fatos extintivos (fatos que põem fim à relação jurídica deduzida em juízo) impeditivos (fatos de conteúdo negativo, ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico) ou modificativos (fatos que alteram a relação jurídica deduzida em juízo) do direito do demandante. No presente caso, o autor nem ao menos no decorrer da instrução processual conseguiu demonstrar ser integrante da Guarda Municipal, nem possuir Certificado de Registro de Arma de Fogo, uma vez que não foi juntado documento comprovando o alegado, mas tão somente se ateve a arrolar testemunhas que por si só não tem o condão de comprovar a existência de uma licença de porte de arma válida. Não obstante, embora a prova testemunhal seja meio de prova amplamente aceito juridicamente, especificamente no presente caso não possui peso probatório para evidenciar o direito reclamado pelo requerente, tendo em vista todo o manifesto. Assim, ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos moldes do caput do art. 557 do CPC/73, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.03286082-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ ALBERTO PINTO MARQUES, em face da sentença (fls. 91/93) prolatada pelo douto Juízo da Vara de Fazenda de Ananindeua que, nos autos da ação de indenização, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor por ausência de provas. Em suma, aduz a exordial pertencer o autor à Guarda Municipal de Belém, e por tal função deter porte de armamento de fogo. Todavia, na noite do dia 31/10/2013, embora não estivesse de serviço, trafegava em...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE SALVO CONDUTO PACIENTE: ALCIDES THEODORO DA SILVA IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO (ADVOGADO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008325-41.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ALCIDES THEODORO DA SILVA, por meio de advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de salvo conduto, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia. Narra que o douto juízo a quo decretou sua prisão temporária, por supostamente ter cometido o delito previsto no art. 121, do CP. Apresentado pedido de revogação, este restou indeferido. Aduz que, assim, apresentou novo requerimento sustentando a necessidade da conversão de sua prisão temporária em prisão domiciliar e, alternativamente, a nomeação de médico para analisar os laudos acostados aos autos sua custódia domiciliar. Aponta que tal pleito fora indeferido. Destaca que o cárcere, nesse momento, em que está com doença grave e 68 anos de idade, segundo laudo médico cardiológico e de próstata particular que apresenta, ambos datados de 2016, e ciente de que o sistema penitenciário brasileiro está falido, ser-lhe-ia um suplício. Assevera que, diferentemente do que fundamentado pelo juízo coator de que estaria tentando burlar a aplicação da lei penal, deseja acompanhar os atos processuais, desde que não tenha a vida ceifada no cárcere. Requer concessão de liminar para ser expedido salvo conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem no sentido de converter sua prisão temporária em domiciliar; ou determinar a nomeação de médico para análise dos laudos juntados aos autos; ou ser concedida a ordem de ofício acaso vislumbrada alguma ilegalidade não manifestada na inicial. Coube-me a relatoria do feito (fl. 37). Neguei a liminar (fls. 39-39v). A autoridade coatora prestou as informações de estilo (fls. 42-42v), em que destaca que a prisão temporária do paciente fora decretada em 28.04.2016, com fundamento na necessidade de produção de provas para que não houvesse embaraço das investigações. Indeferiu o pleito de revogação da prisão temporária para domiciliar, pois o mandado de prisão ainda estava em aberto e sem cumprimento ante o paciente estar foragido e não se encontrar com doença de extrema debilidade, como determina o art. 318, do CPP. Assevera que o inquérito policial fora concluído e a ação penal ajuizada em 28.06.2016, cadastrada em 02.08.2016 e recebida em 08.08.2016, com decretação da prisão preventiva do paciente, inclusive com parecer favorável do parquet, não cumprida por estar em local incerto e não sabido. A Procuradoria de Justiça emite parecer pela prejudicialidade do presente writ, diante da insubsistência do decreto de prisão temporária guerreada nessa via, estando o paciente respondendo, hoje, por mandado de prisão preventiva. É o relatório. Decido O presente HC ataca a decretação da prisão temporária e reflexos. Entendo que tal argumentação perdeu seu objeto, tendo em vista que já fora decretada a segregação preventiva do paciente, fato superveniente à impetração do mandamus, conforme relatado pelo magistrado a quo, o que enseja a prejudicialidade do pedido por ter emergido nova situação jurídica, em consonância com julgado recente deste colegiado de minha relatoria: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGE-SE EM FACE A DECISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. Das informações constantes dos autos o Juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente. Nesse sentido, entende esta relatora que a argumentação que embasava o presente writ perdeu seu objeto, visto que o paciente não se encontra mais sob custódia de prisão temporária cujos fundamentos insurgia-se quando de sua impetração, tendo superveniente ao processamento do mandamus sido decretada a prisão preventiva, o que enseja a prejudicialidade do pedido por ter emergido nova situação jurídica, em consonância com julgados desta Câmara colacionados 2. Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. (2015.02478774-98, 148.392, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-13) Assim, a segregação temporária do paciente, agora, decorre de novo título prisional (fls. 47-48), respaldado por fundamento legal diverso daquele que originou a presente impetração (fls. 23-24), o que acarreta a perda do objeto deste remédio heroico. Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ por perda do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 23 de agosto de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03428937-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE SALVO CONDUTO PACIENTE: ALCIDES THEODORO DA SILVA IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO (ADVOGADO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008325-41.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ALCIDES THEODORO DA SILVA, por meio de advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo, com pedido...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00044820920148140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. EST. APELADO: RUBENS MORAES VALENTE ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por RUBENS MORAES VALENTE em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.15/24. Contestação às fls.29/38. Ao sentenciar o feito às fls.57/61 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos, tendo rejeitado o pedido de incorporação. Condenou, ainda, o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$1.000,00 (mil reais). O Estado interpôs recurso de apelação às fls.62/70 alegando que o Autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização. Insurgiu-se, ainda, contra a aplicação do prazo prescricional quinquenal, requereu a minoração dos honorários advocatícios e a não concessão do adicional referente ao período laborado no município de Castanhal, por se tratar de Região metropolitana.. Contrarrazões às fls.72/74. Vieram-me os autos conclusos. Em parecer de fls.80/83 o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por RUBENS MORAES VALENTE em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com relação ao Município de Castanhal, importa frisar que de fato esta municipalidade faz parte da Região Metropolitana de Belém, todavia sua inclusão somente se deu em 29 de dezembro de 2011, sendo que o Apelado prestou serviço nesta localidade no período compreendido entre 07.10.1998 a 10.01.2011. Deste modo, acertadamente a sentença reconheceu o seu direito ao pagamento do período neste município, não alcançado pelo prazo prescricional quinaquenal. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC. Assim, não há o que ser modificado na sentença vergastada, que foi proferida em observância ao entendimento uníssono desta Corte de justiça. Ante o exposto, com fulcro no art.133, XI, ¿d¿, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.03282030-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00044820920148140301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. EST. APELADO: RUBENS MORAES VALENTE ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordiná...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00014974320158140039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PROC. EST. APELADO: JACICLEI DE SOUSA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JACICLEI DE SOUSA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.12/38. Contestação às fls.41/ Ao sentenciar o feito às fls.83/86 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos, tendo rejeitado o pedido de incorporação. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.88/89 alegando que o Autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização. Contrarrazões às fls.93/95. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JACICLEI DE SOUSA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) Deste modo, não há o que ser modificado na sentença vergastada, que foi proferida em observância ao entendimento uníssono desta Corte de justiça. Ante o exposto, com fulcro no art.133, XI, ¿d¿, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.03210278-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00014974320158140039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PROC. EST. APELADO: JACICLEI DE SOUSA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança d...
CONSELHO DA MAGISTRATURA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº: 0009405-40.2016.814.0000 RECORRENTE: MÁRCIO JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO, Advogada inscrita na OAB/PA 12.478 ADVOGADA: BLUMA BARBALHO MOREIRA, Advogada inscrita na OAB/PA 20.242 RECORRIDA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Administrativo (fls. 45/48) interposto por MÁRCIO JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS, representado pelas Advogadas Luciana de Menezes Pinheiro (OAB/PA nº. 12.478) e Bluma Barbalho Moreira (OAB/PA nº. 20.242) em face da decisão proferida pela PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido do requerente com relação a integralização da gratificação por risco de vida em 70% (setenta por cento), por ser assim medida de direito, ainda que tenha sido readaptado do cargo de Oficial de Justiça Avaliador para Analista Judiciário (fl. 44). Após consultar o processo via SIGA-DOC nº. PA-EXT-2016/00766, constata-se que o Recorrente tomou ciência da decisão proferida pela Recorrida em 22 de junho de 2016 (quarta-feira). O Recurso Administrativo foi protocolado em 29 de junho de 2016 (quarta-feira), conforme Expediente Externo nº. PA-EXT-2016/03695 à fl. 45. A distribuição ocorreu em 05 de agosto 2016, conforme fl. 53, com a conclusão realizada no dia 08 de agosto de 2016, informado à fl. 54v.. É o Relatório. Decisão. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que o prazo para interposição de recursos é de 05 (cinco) dias, conforme interpretação conjunta e extensiva dos artigos 28, §5º e 411. Examinando os autos, verifica-se que a parte Recorrente tomou ciência da decisão proferida pela Presidência em 22 de junho de 2016 (quarta-feira), conforme atestado pelo SIGA-DOC nº. PA-EXT-2016/00766, tendo o Tabelião Zeno Augusto Bastos Veloso o prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso, ou seja, até o dia 27 de junho de 2016 (segunda-feira). A contagem do prazo recursal fica clara ao analisar as prescrições do art. 66, §2º da Lei nº. 9.784/19992, que trata sobre o Processo Administrativo, esclarecendo que será por modo contínuo (contagem corrida). No entanto, tal recurso só foi apresentado em 29 de junho de 2016 (quarta-feira), conforme Expediente Externo nº. PA-EXT-2016/03695 à fl. 45, ou seja, em prazo superior ao previsto no Regimento Interno, não havendo possibilidade de conhecimento. Com base no plexo de fundamentos acima descritos, NÃO CONHEÇO do recurso administrativo em questão, tendo em vista a sua total intempestividade. Por via de consequência, determino o seu arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais e regimentais. Intime-se. Belém/PA, 16 de agosto de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora e Membro Nato do Conselho da Magistratura 1 Art. 28. Ao Conselho de Magistratura, além das atribuições previstas em lei ou neste Regimento compete: § 5º As decisões do Conselho de Magistratura serão terminativas, salvo nos casos de aplicação de pena disciplinar quando caberá recurso ao Tribunal Pleno, recebido no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 41. Da decisão das Corregedorias caberá recurso para o Conselho de Magistratura no prazo de cinco (05) dias, contados da ciência do interessado, sem efeito suspensivo, salvo em se tratando de matéria disciplinar. 2 Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
(2016.03307197-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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CONSELHO DA MAGISTRATURA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº: 0009405-40.2016.814.0000 RECORRENTE: MÁRCIO JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO, Advogada inscrita na OAB/PA 12.478 ADVOGADA: BLUMA BARBALHO MOREIRA, Advogada inscrita na OAB/PA 20.242 RECORRIDA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Administrativo (fls. 45/48) interposto por MÁRCIO JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS, representado pelas Advogadas Luciana de Menezes Pinheiro (O...