EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. O julgador fixou a pena-base de forma escorreita, justificando a sanção aplicada um ano acima do mínimo na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Muito embora tenha valorado equivocadamente o comportamento da vítima, avaliou corretamente a conduta social, considerando-a inadequada, por ser o crime uma constante na vida do réu. Sendo assim, justificada está a valoração da pena-base acima do mínimo legal, pois é cediço que basta que esteja presente uma circunstância judicial desfavorável para que o juiz possa se afastar do mínimo legal. Precedentes do STJ; II. O mesmo quantum de pena que elevou a sanção para acima do mínimo foi, posteriormente, subtraído quando da aplicação da atenuante da confissão, tendo o magistrado encontrado, assim, a pena mínima de quatro anos de reclusão na segunda fase da dosimetria. Tal operação não poderia ser feita se pena-base já houvesse sido fixada no mínimo legal, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do STJ. Precedentes do STF; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2016.04814221-18, 168.456, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01)
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APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. O julgador fixou a pena-base de forma escorreita, justificando a sanção aplicada um ano acima do mínimo na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Muito embora tenha valorado equivocadamente o comportamento da vítima, avaliou corretamente a conduta social, considerando-a inadequada, por ser o crime uma constante na vida do réu...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ART. 121, §2º, INCISO II C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. As provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que o réu pretendia matar a vítima ou, pelo menos, assumiu o risco, logo, não há que se falar, nesse momento, em desclassificação para lesão corporal, devendo, assim, o Tribunal do Júri dirimir a questão. 3. A desclassificação do crime doloso contra a vida para delito diverso e o acolhimento da tese de desistência voluntária exigem a presença de prova inequívoca de que o acusado agiu sem animus necandi e que desistiu voluntariamente do seu intento. Caso contrário, não há como subtrair-se a competência do Conselho de Sentença para o julgamento dos fatos imputados ao recorrente na peça acusatória. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2017.00253242-86, 170.157, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ART. 121, §2º, INCISO II C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRONÚNCIA POR FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Rejeita-se a arguição de nulidade por ausência do exame de corpo e delito, quando há nos autos outros elementos que conduzem a certeza sobre a ocorrência do crime. Precedentes do STJ. 2. Incabível a impronúncia, quando há prova da existência do crime e indícios de autoria suficientes, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, uma vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2017.00264905-17, 170.075, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRONÚNCIA POR FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Rejeita-se a arguição de nulidade por ausência do exame de corpo e delito, quando há nos autos outros elementos que conduzem a certeza sobre a ocorrência do crime. Precedentes do STJ. 2. Incabível a impronúncia, quando há prova da existência...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CPB (CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL OU POR RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. COMO É CEDIÇO, A PRONÚNCIA É UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO EXIGINDO PROVA INCONTROVERSA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, SENDO SUFICIENTE QUE O JUIZ CONVENÇA-SE DE SUA MATERIALIDADE. QUANTO À AUTORIA, NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 413, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. NO CASO EM APREÇO, NÃO CABE A IMPRONÚNCIA, DEVENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APRECIAR, DETIDAMENTE, AS TESES HASTEADAS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO, DECIDINDO, DE ACORDO COM SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO, ACERCA DELAS, VEZ QUE É O JUÍZO NATURAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, INCLUSIVE PODENDO ABSOLVER O RÉU SE ASSIM O ENTENDER. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.00258412-96, 170.055, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CPB (CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL OU POR RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. COMO É CEDIÇO, A PRONÚNCIA É UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO EXIGINDO PROVA INCONTROVERSA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, SENDO SUFICIENTE QUE O JUIZ CONVENÇA-SE DE SUA MATERIALIDADE. QUANTO À AUTORIA, NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO...
Habeas Corpus Liberatório. Artigo 121, § 2º, II e IV e artigo 121 c/c artigo 14, II, ambos do CPB. Excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Insubsistência. O processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que todos os procedimentos legais e necessários estão sendo feitos de forma razoável, tendo a denúncia sido oferecida e recebida em 26/04/2016, após foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação. Ademais, por ser crime grave, homicídio e tentativa de homicídio, com pluralidade de réus, posto que os envolvidos planejaram a morte da vítima, agindo de forma altamente violenta, sem lhe dar chances de defesa, desferindo vários disparos de arma de fogo contra vítima, ocasionando sua morte. Assim, tal situação demostra o alto grau de periculosidade dos acusados, inclusive do paciente, uma das pessoas acusadas de ter efetuado os disparos de arma de fogo que ceifou a vida da vítima. É cediço, que o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Princípio da confiança no juiz da causa. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
(2017.00233279-29, 170.001, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-25)
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Habeas Corpus Liberatório. Artigo 121, § 2º, II e IV e artigo 121 c/c artigo 14, II, ambos do CPB. Excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Insubsistência. O processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que todos os procedimentos legais e necessários estão sendo feitos de forma razoável, tendo a denúncia sido oferecida e recebida em 26/04/2016, após foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação. Ademais, por ser crime grave, homicídio e tentativa de homicídio, com pluralidade de réus, posto que os envolvidos planejaram a morte da vítim...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. EM REEEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. 4. Em relação ao prequestionamento, encontra-se pacíficado o entendimento de que somente é cabível após o julgamento do recurso que não delibera sobre todas as questões aduzidas na apelação. Assim, considerando que as matérias aduzidas na peça recursal foram debatidas, não há que se falar em aplicação de aludido instituto nessa fase. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Apelação do Estado do Pará conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada em relação aos juros e correção monetária
(2017.00205174-51, 169.987, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. EM REEEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processua...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. EM REEEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. Em relação ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido o RE 469054 AgR/MG, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER. 4. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 6. Apelação do Estado do Pará conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada em relação aos juros e correção monetária
(2017.00204690-48, 169.986, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. EM REEEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vig...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Em existindo estrita correspondência entre o pedido e o provimento jurisdiconal, descabe falar em julgamento extra petita. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Apelação improvida. Em reexame necessário, sentença reformada pacialmente.
(2017.00206214-35, 169.991, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não re...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Em existindo estrita correspondência entre o pedido e o provimento jurisdiconal, descabe falar em julgamento extra petita. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. Em relação ao Estado, os honorários deverão ser fixados por equidade e, na linha do entendimento da Câmara, o valor dessa verba será de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Em reexame necessário e apelação cível, sentença parcialmente reformada.
(2017.00205530-50, 169.990, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os a...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. Em relação ao Estado, os honorários deverão ser fixados por equidade e, na linha do entendimento da Câmara, o valor dessa verba será de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 6. Em reexame necessário e apelação cível, sentença parcialmente reformada.
(2017.00205373-36, 169.988, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigên...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. Em relação ao Estado, os honorários deverão ser fixados por equidade e, na linha do entendimento da Câmara, o valor dessa verba será de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença parcialmente reformada.
(2017.00205398-58, 169.989, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situaçõe...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0010026-37.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DEFENSOR PÚBLICO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MUNICÍPIO DE BELÉM EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ? FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A MENORES, SEM PAIS CONHECIDOS QUE SE ENCONTRAM EM ABRIGO PÚBLICO - CRIANÇAS HIPOSSUFICIENTES PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES E COM NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ REJEITADA - EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ? PROTEÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE É DEVER CONSTITUCIONAL, COM BASE NOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 227 DA CF/88 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - UNANIMIDADE. 1 ? preliminar de ilegitimidade passiva do Estado rejeitada: não procede a alegação segundo a qual, sendo o município o ente responsável pela assistência farmacêutica básica, apenas ele é parte legitima para o polo passivo, vez que o funcionamento do SUS encontra-se firmado no princípio da solidariedade de responsabilidade, podendo qualquer dos entes públicos (Município e Estado), OU ambos, ocupar o polo passivo de demanda que objetiva garantia de medicação para pessoa desprovida de recursos; 2 ? decorre dos mandamentos constitucionais que a responsabilidade em garantir o direito fundamental à saúde é imputada solidariamente à União, Estados e Municípios, com possibilidade de regressão pelos gastos feitos, eventualmente, por uns na esfera de competência dos outros; 3 - pacientes do sistema único de saúde, são menores, uma criança com 1 ano de idade e outra com 10 meses, que se encontram em abrigo público; 4 - O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não podem prover as respectivas despesas, sem se privar dos recursos indispensáveis ao próprio sustento; 5 - a efetividade real das normas constitucionais reclamam a garantia do medicamento, ao paciente, enquanto for necessário; 6 - segurança concedida, liminar confirmada. Vistos, relatados e discutidos autos de MANDADO DE SEGURANÇA da Comarca da Capital. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto relator da Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Julgamento presidido pelo Desembargador LEONARDO NORONHA TAVARES. Belém, 13 de dezembro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES relatora
(2016.05050156-22, 169.961, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2017-01-24)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 0010026-37.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DEFENSOR PÚBLICO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MUNICÍPIO DE BELÉM EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ? FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A MENORES, SEM PAIS CONHECIDOS QUE SE ENCONTRAM EM ABRIGO PÚBLIC...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00022536120118140049 COMARCA DE SANTA IZABEL/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FRANCISCO HERIVELTO MORAIS MENDONÇA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ E COM A SÚMULA 21 DESTE TRIBUNAL. ART. 932, INCISO IV, a) do CPC/2015 c/c ART. 133, INCISO XI, d) DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por FRANCISCO HERIVELTO MORAIS MENDONÇA, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao demandante, correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo soldo, abrangendo a condenação somente o período compreendido entre 06/02/2007 a 29/04/2010, pois, no período subsequente, este Município passou a integrar a região metropolitana de Belém (PA), percentual este que, consoante os ditames da Lei Estadual nº 5.652/91, deve ser incorporado, desde logo, ao soldo do Requerente, por se tratar de vantagem de natureza alimentar, destacando-se que os valores devidos a títulos de atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e pagos pelo Estado do Pará, na forma prevista no art. 100 da CF/88. Juros de mora correspondentes a 0,5%, incidentes a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Foi dado provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor, para retificar o percentual devido a título de adicional de interiorização, condenando o Estado do Pará a pagar ao requerente adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Aos embargos do Estado do Pará também foi dado provimento, para reconhecer que não houve pedido de incorporação do adicional na exordial, mas tão somente pelo pagamento dos valores atrasados e para modificar o percentual correspondente aos juros de mora, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação cível às fls. 129/136. Em suas razões, arguiu como prejudicial de mérito que as verbas pleiteadas pelo autor da ação, possuem natureza eminentemente alimentar, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º do Código Civil, bem como no art. 10 do Decreto nº 20.910/32, pelo que deve ser reconhecida a prescrição bienal. No mérito, invocou que já era concedida gratificação de Localidade Especial ao Militar, não havendo base para requerer o recebimento do adicional de interiorização, pois ensejaria vantagem cumulativa, uma vez que ambas as parcelas possuem o mesmo fundamento. Requereu a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, de forma a não onerar em demasia o ente público. Arguiu ser incabível a aplicação de juros e correção monetária, em virtude do principal ser indevido e que a correção monetária somente poderia incidir a partir da data em que for fixado o valor da condenação. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida. Às fls. 147/149, o apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos declinados pelo Ente Estatal e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre afastar a alegação contida no recurso do Estado sobre a aplicação do prazo prescricional, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Em relação à cumulação do adicional de interiorização, com a gratificação de localidade, trata-se de matéria já pacificada neste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 21: ¿o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidas aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta¿. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do Ente Estatal. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, § 4° do CPC/73, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida na causa e o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, o que foi devidamente justificado na sentença. Dessa forma, entendo que o valor fixado não se mostra excessivo ao Estado do Pará e remunera o profissional de forma justa pelo trabalho dispensado, não assistindo razão ao apelo do ente estatal já que o percentual fixado encontra-se em consonância com o disposto no art. 20, § 4° do CPC/73, não merecendo ser reduzido. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que, nas ações condenatórias em que a Fazenda Pública restar vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em sede especial, reexaminar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil implica, necessariamente, incursão no acervo fáctico-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n. 7/STJ." (AgRgAg nº 960.848/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 28/10/2008). 4. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 844572 DF 2006/0100509-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009). Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004). Nessa linha de entendimento cito julgado de minha lava: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. 1. ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 4. Ocorrência de sucumbência recíproca ante a parcial procedência da ação, não havendo que se discutir percentual de honorários advocatícios já que cada litigante será responsável pelo pagamento do seu causídico. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. Em Reexame Necessário, mantida a sentença a quo. ¿ (TJ/PA. Processo n° 2016.04103163-65, Acórdão 165.900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29.09.2016, Publicado em 11.10.2016). Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESTATAL, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal e com a Súmula n° 21 desta Corte, nos termos do art. 932, inciso IV, a) do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, d) do Regimento Interno deste Tribunal. Belém (PA), de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04705175-72, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00022536120118140049 COMARCA DE SANTA IZABEL/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FRANCISCO HERIVELTO MORAIS MENDONÇA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ E COM A SÚMULA 21 DESTE TRIBUNAL. ART. 932, INCISO IV, a) do CPC/2015 c/c ART. 133, INCISO XI, d) DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PR...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002626-71.2011.8.14.0074 COMARCA DE TAILÂNDIA/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: IGOR LOPES VALE SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ E COM A SÚMULA 21 DESTE TRIBUNAL. ART. 932, INCISO IV, a) do CPC/2015 c/c ART. 133, INCISO XI, d) DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tailândia (fls. 52/58), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando ao Estado do Pará o pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e, sendo o caso, dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (Art. 1º-F da lei 9.494/97/0, enquanto o autor estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Fixou o pagamento dos honorários advocatícios ao Estado do Pará no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido. Sem custas, em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Irresignado o Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 73/78. Alegou que as verbas pleiteadas pelo Militar, autor da ação, possuem natureza eminentemente alimentar, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º do Código Civil, bem como no art. 10 do Decreto nº 20.910/32, pelo que deve ser reconhecida a prescrição bienal. Invocou que já era concedida gratificação de Localidade Especial ao Militar, não havendo base para requerer o recebimento do adicional de interiorização, pois ensejaria vantagem cumulativa, uma vez que ambas as parcelas possuem o mesmo fundamento. Pontuou que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, conforme o art. 20, § 4º, do CPC e por se tratar de processo de massa, que demanda menos trabalho do profissional. Destacou que os juros e a correção monetária só cabem em relação às parcelas vencidas antes dos dois anos anteriores ao ajuizamento da demanda. As fls. 92/96 ¿v¿, o apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos declinados pelo Ente Estatal e pugnando pela manutenção da sentença. Regularmente distribuídos, os autos vieram a minha relatoria (fl. 100). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições para a sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre afastar a alegação contida no recurso do Estado sobre a aplicação do prazo prescricional, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Por outro lado, no que se refere a possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização com a gratificação da localidade especial, tal matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 21, in verbis: ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. ¿ Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente. Assim, nestes pontos, não há como ser provido o apelo do Ente Estatal por estar contrário a jurisprudência dominante do STJ e à Súmula desta Corte, nos termos do art. 932, inciso IV, a) c/c art. 133, inciso XI, d) do Regimento Interno deste Tribunal. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, § 4° do CPC/73, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida na causa e o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, o que foi devidamente justificado na sentença. Dessa forma, entendo que o valor fixado não se mostra excessivo ao Estado do Pará e remunera o profissional de forma justa pelo trabalho dispensado, não assistindo razão ao apelo do ente estatal já que o percentual fixado encontra-se em consonância com o disposto no art. 20, § 4° do CPC/73, não merecendo ser reduzido. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que, nas ações condenatórias em que a Fazenda Pública restar vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em sede especial, reexaminar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil implica, necessariamente, incursão no acervo fáctico-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n. 7/STJ." (AgRgAg nº 960.848/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 28/10/2008). 4. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 844572 DF 2006/0100509-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009). Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004).. Quanto ao argumento acerca dos juros e correção monetária, entendo não assistir razão ao apelo. Considerando-se que a prescrição é quinquenal, correta a decisão do juízo que determinou a aplicação dos juros e correção em relação as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nessa linha de entendimento cito julgado de minha lava: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. 1. ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 4. Ocorrência de sucumbência recíproca ante a parcial procedência da ação, não havendo que se discutir percentual de honorários advocatícios já que cada litigante será responsável pelo pagamento do seu causídico. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. Em Reexame Necessário, mantida a sentença a quo. ¿ (TJ/PA. Processo n° 2016.04103163-65, Acórdão 165.900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29.09.2016, Publicado em 11.10.2016). Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESTATAL, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal e com a Súmula n° 21 desta Corte, nos termos do art. 932, inciso IV, a) do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, d) do Regimento Interno deste Tribunal. Em Reexame Necessário, mantida a sentença. Belém (PA), de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04704752-80, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002626-71.2011.8.14.0074 COMARCA DE TAILÂNDIA/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: IGOR LOPES VALE SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ E COM A SÚMULA 21 D...
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? INVIABILIDADE ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA ? CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO PACIENTE ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ? IMPOSSIBILIDADE ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? PACIENTE QUE NÃO FOI SUBMETIDO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? PREJUÍZOS AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO COACTO ? DESCABIMENTO ? NÃO REALIZAÇÃO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL QUE POR SI SÓ NÃO NULIFICA A PRISÃO DO PACIENTE ? MAGISTRADO A QUO QUE JUSTIFICOU ADEQUADAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ? DEMORA PARA O EXAME DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FEITO PELA DEFESA EM 16/11/2016 ? IMPROCEDÊNCIA ? PLEITO EXAMINADO EM 12/12/2016 E CONSTRIÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA ? ORDEM DENEGADA. I. O exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fl.80/82) está satisfatoriamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante com expressiva quantidade substância entorpecente, 36 (trinta e seis) pedras de crack, 01 (um) revólver, calibre 38, com 05 (cinco) munições intactas, 45 (quarenta e cinco) peças de ouro e mais a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito) mil reais em espécie, em notas de R$ 2,00 (dois) reais e ainda 4.700,00 (quatro mil e setecentos) em moeda estrangeira; III. Registrou o juízo que a prisão é necessária, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, evitando-se, também, a reiteração criminosa, pois o paciente faria da atividade criminosa um meio de vida permanente. No caso, foi apreendida uma quantidade significativa de drogas e de valores monetários, sendo, possível, fazer um cotejo entre a aquisição de drogas e os 4.700,00 (quatro mil e setecentos) em moeda estrangeira encontrados na casa do coacto, fatos, que, por oportuno, inviabilizam a aplicação de medidas cautelares da prisão. Precedentes do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. A não realização da audiência de custódia, por si só, não enseja a existência de ilegalidades na prisão do paciente. A decisão que homologou a prisão em flagrante e posteriormente a converteu em prisão preventiva, está em consonância com os direitos e as garantias constitucionais e processuais penais do coacto. Neste contexto, verifica-se que o juízo coator justificou satisfatoriamente no decisum de fl. 80/82, os motivos pelos quais não se concretizou o referido ato processual; VI. Inexiste atraso no exame do pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa do paciente em 16/11/2016, pois o juízo criminal de Tailândia, já indeferiu o referido pleito em 12/12/2016 nos termos da decisão de fl. 109/111. VII. Ordem denegada.
(2017.00121083-27, 169.881, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-18)
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HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? INVIABILIDADE ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA ? CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO PACIENTE ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ?...
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 155 E 288, AMBOS DO CPB. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA LEVANDADA PELO PROCURADOR DE JUSTICA - NÃO CONHECIMENTO - O magistrado analisou todos os elementos dos autos e decidiu pela decretação da segregação cautelar. Logo, inexigível que a impetração fosse feita ao mesmo magistrado ou que a ele fosse formulado pedido de liberdade provisória. Isso caracteriza excesso. Verdadeiro pedido de reconsideração, que apesar de usual é legalmente inexistente em nosso ordenamento jurídico ? MERITO - AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. O magistrado a quo fundamentou sua decisão para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a própria e eventual aplicação da lei penal, pelo que estão presentes ante à materialidade e tantos indícios de autoria do crime, fortemente corroborados por testemunhas e pelo histórico de investigação desfavorável aos mesmos. Ressaltou que o desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum, pelo que a liberdade dos investigados atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário, vez que, em liberdade plena, poderia o autor do fato se evadir da presente circunscrição territorial e/ou embaraçar a instrução criminal, logo não seria prudente permitir aos investigados o livre-arbítrio da locomoção, sendo necessária a sua prisão preventiva. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS não se mostram suficientes para o caso. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. Súmula 08 do TJE/PA. Princípio da confiança no juiz da causa. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
(2016.05138156-56, 169.761, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 155 E 288, AMBOS DO CPB. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA LEVANDADA PELO PROCURADOR DE JUSTICA - NÃO CONHECIMENTO - O magistrado analisou todos os elementos dos autos e decidiu pela decretação da segregação cautelar. Logo, inexigível que a impetração fosse feita ao mesmo magistrado ou que a ele fosse formulado pedido de liberdade provisória. Isso caracteriza excesso. Verdadeiro pedido de reconsideração, que apesar de usual é legalmente inexistente em nosso ordenamento jurídico ? MERITO - AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA PARA A DECRE...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. APREENSÃO DE BENS E PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. ARTIGO 37, §6º, DA CF/88. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DIREITO À LIBERDADE E À DIGNIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, CPC/73. VALOR MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. O Poder Público responde pelos danos causados a terceiros em razão de ações ou omissões perpetradas por seus agentes. A responsabilidade do Estado é objetiva e independe da verificação da culpa ou dolo, bastando comprovação do nexo causal, da existência do dano, e da demonstração de que o agente público agiu nessa qualidade, inteligência do art. 37, §6 da CF/88. 2. A inviolabilidade do domicílio, da vida privada e o direito à liberdade são corolários da dignidade humana, de maneira que a flexibilização desses direitos só é permitida quando fundada em justo motivo. A entrada forçada no domicílio do apelado por autoridades policiais, sem mandado judicial, apreensão de seus bens e a privação de sua liberdade, sustentada exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia para verificação de mínimos elementos de materialidade e autoria delitiva, não configura motivo legítimo a autorizar a mitigação de garantias fundamentais do indivíduo. Verificada a arbitrariedade, surge o dever de indenizar por parte do Estado. 3. O dano deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado o ultraje, fica demonstrado o dano moral, não sendo necessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado, bastando ficar caracterizada a conduta que macula valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. Precedentes STJ. 4. A indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e, a segunda que o valor arbitrado não provoque o enriquecimento sem causa à parte lesada. Assim, considerando, as circunstâncias dos autos e o que vem decidindo os tribunais pátrios em casos semelhantes, os danos morais fixados em 100 salários mínimos vigentes à época da sentença (2009), equivalente a R$ 46.500,00(quarenta e seis mil e quinhentos reais), devem ser reduzidos para R$ 30.000,00(trinta mil reais), por ser adequado ao caso concreto. 5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 20, §4º do CPC/73. Considerando tais parâmetros, o arbitramento na proporção de 20% da condenação pelo juízo a quo mostra-se adequado ao caso concreto, devendo ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Em sede de reexame necessário, determino que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso conforme Súmula nº 54 do STJ, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). A correção monetária deve incidir desde a condenação, conforme Súmula nº 362 do STJ, e calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 8. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 9. À unanimidade.
(2016.05139011-13, 169.756, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. APREENSÃO DE BENS E PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. ARTIGO 37, §6º, DA CF/88. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DIREITO À LIBERDADE E À DIGNIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, CPC/73. VALOR MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DOS JUROS E DA C...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. O Estado é isento do pagamento de custas judiciais nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328 de 30/11/2015 5. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Apelação do Estado do Pará conhecida, e no mérito, parcialmente provida quanto a isenção de custas e aos honorários advocatícios, que devem ser recíprocos. Em sede de reexame necessário, sentença reformada quanto aos juros e correção monetária.
(2016.05127970-59, 169.640, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO. IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. Por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e despesas deverão ser distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca, ocorrendo, entretanto, se um litigante decair em parte mínima do pedido, do outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC/73, art. 21 e parágrafo único). 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 7.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Apelação do Estado do Pará conhecida, e, no mérito, improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada parcialmente quanto aos juros e correção monetária e honorários.
(2016.05127165-49, 169.636, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2017-01-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO. IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Apelação do Estado do Pará conhecida, e, no mérito, parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios, que devem ser recíprocos. Em sede de reexame necessário, sentença reformada quanto aos juros e correção monetária.
(2016.05126139-23, 169.631, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser resp...