EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 148, §1º, V, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NO ÂMBITO INVESTIGATIVO. NARRATIVA RATIFICADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME COMETIDO COM FINS LIBIDINOSOS. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA AMEAÇADA NO INTUITO DE SEREM PRATICADOS ATOS SEXUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DISPOSTA NO CAPUT, DO ART. 148. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA NA AÇÃO. DECOTE DA PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os depoimentos produzidos na fase investigativa, se em plena consonância com a prova judicializada, ambas convergindo para a comprovação da tese acusatória, são aptos à pautar a condenação. 2. Como cediço o cárcere privado significa tolher a liberdade de alguém ou reter uma pessoa indevidamente em algum lugar, prejudicando-lhe a liberdade de ir e vir. In casu, observa-se que, após discussão no bar de propriedade do acusado, que resultaram, inclusive, em agressões ao acompanhante da vítima, o réu efetuou a conduta de privar a liberdade de locomoção desta, a qual foi mantida restringida de sua liberdade, mediante ameaça, dentro do estabelecimento comercial do recorrente, até a chegada da viatura policial. 3. Consta que a vítima foi surpreendida pelos agentes policiais, dentro do bar, por uma brecha na porta, só de calcinha, com o apelante próximo a ela, já que este a ameaçava para manter com ela relação sexual, fato que, certamente, não se consumou pela chegada da equipe policial, suficiente a atrair a incidência da majorante inserta no inciso V, do §1º, do art. 148, do Códex Penal, 4. Comprovado que o recorrente manteve a vítima restringida de sua liberdade para com ela manter atos sexuais, deve o réu responder pela pena cominada no §1º, do art.148 do CPB, e não por aquela definida no caput do mencionado dispositivo, como almeja a defesa. 5. Se a ofendida ao ser cerceada de sua liberdade pessoal, fora constantemente ameaçada pelo réu, revelando, inclusive, em seu relato policial, que chegou a temer por sua vida, pela dicção do inciso I, do art. 44, do CPB, tonar-se incabível a concessão da pena restritiva de direito, em virtude da grave ameaça empregada na ação. 6. Consoante redação do art. 148 da Lei Substantiva Penal, ao delito em voga não é atribuída pena de multa, motivo pelo qual, deve ser afastada de sua condenação a pena pecuniária então atribuída, por total ausência de previsão legal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.02083742-47, 175.219, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-24)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 148, §1º, V, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NO ÂMBITO INVESTIGATIVO. NARRATIVA RATIFICADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME COMETIDO COM FINS LIBIDINOSOS. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA AMEAÇADA NO INTUITO DE SEREM PRATICADOS ATOS SEXUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DISPOSTA NO CAPUT, DO ART. 148. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA NA AÇÃO. DECOTE DA PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRE...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004255-44.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: JOSE DE NAZARE BARRETO COUTINHO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB-PA:6557 ADVOGADA: MARCIA REGINA GARCIA MIRANDA - OAB-PA:20836 AGRAVADA: MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ADVOGADO: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR- OAB-PA: 14035 ADVOGADA: ANA LUIZA OLIVEIRA MORAES - OAB-PA:14025 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSE DE NAZARE BARRETO COUTINHO objetivando a reforma de despacho proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pedido de substituição de penhora pleiteado pelo agravante, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº. 0001656-56.2013.814.0006, movida por MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO, ora agravada, em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DESPACHO / DECISÃO Processo n.: 0001656-56.2013.8.14.0006. Vistos os autos. De início, refiro que fui removido e assumo a titularidade desta 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua em 15 de dezembro de 2016, vindo logo o recesso, tendo os trabalhos sido retomados somente em 9 de janeiro de 2017. Justificado o atraso. Lamentavelmente, este processo estava conclusos há mais de setecentos (700) dias. Considerando a dinâmica da vida, importa, antes de providência grave como a adjudicação, questionar às partes, eis que a execução deve privilegiar a satisfação do crédito, evidentemente, mas, também, deve menos onerar o devedor. O bem oferecido, à época, para substituir a penhora, não pode ser considerado, porquanto não é de propriedade do devedor que é mero mandatário do real proprietário, eis que no ordenamento jurídico pátrio a propriedade dos bens imóveis é demonstrada com o registro no álbum imobiliário (artigo 1.245, especialmente §, 1º, do Código Civil). INDEFIRO a substituição, salvo se o exequente expressamente o aceitar, e der quitação da execução. ISSO POSTO: INTIME-SE o executado desta decisão; INTIME-SE o exeqüente para que diga se ainda tem interesse na adjudicação e, tendo, deverá trazer aos autos, certidão atualizada da última alteração do contrato social da sociedade cujas cotas serão adjudicadas pela parte exequente. ASSINO o prazo de quinze (15) dias às partes. Ananindeua, 24 de fevereiro de 2017. Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua¿. Em breve histórico, o agravante firma seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo magistrado singular, aduzindo ser legítimo proprietário do imóvel dado em substituição à penhora das quotas sociais (auto de penhora - fl. 27). Prossegue aduzindo que a propriedade lhe foi concedida mediante Escritura Pública lavrada nas Notas do Cartório Queiroz Santos, no Livro nº. 268, às. fls. 37 em 30.10.1987, que lhe garante a outorga de poderes para vender, ceder, transferir ou de qualquer outra forma alienar o imóvel em questão. Sustém sobre a inobservância da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC pelo Juiz Singular, e por fim, pleiteia o efeito suspensivo ao presente recurso. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória por entender existir os pressupostos legais para a garantia da sobredita pretensão, com o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 11-38). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 05.04.2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 07.04.2017 (fl. 40-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o agravante em suas razões aduz restar evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do provimento do recurso, ante o risco da penhora excessiva das quotas sociais em que o executado tem direito na Sociedade Mercantil A.A. Rocha Sociedade Civil Ltda., fato este que pode lhe causar dano financeiro em detrimento do bem indicado em substituição à penhora, o qual foi indeferido o pedido pelo Juiz Singular. In casu, a parte agravante pleiteou a substituição da penhora de fls. 27 (quotas sociais), indicando bem imóvel cuja propriedade sustenta restar demonstrada nos documentos juntados às fls. 29-35. Se faz necessário mencionar que o documento de fl. 34 trata de substabelecimento dos poderes concedidos ao Sr. Moyses Pepe Larrat (outorgado), pela Sra. Julia Alcolumbre Larrat (outorgante), mediante Procuração Pública lavrada nas Notas do Cartório Queiroz Santos, no Livro nº. 268, às. fls. 37, datada de 30.10.1987, em favor do agravante. Ocorre que no substabelecimento não consta de forma expressa a possibilidade do agravante vender, ceder, transferir ou de qualquer outra forma alienar o imóvel descrito em ¿causa própria¿. Portanto, resta comprovado que o agravante é mero mandatário do real proprietário. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. eletrônica
(2017.01514197-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004255-44.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: JOSE DE NAZARE BARRETO COUTINHO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB-PA:6557 ADVOGADA: MARCIA REGINA GARCIA MIRANDA - OAB-PA:20836 AGRAVADA: MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ADVOGADO: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR- OAB-PA: 14035 ADVOGADA: ANA LUIZA OLIVEIRA MORAES - OAB-PA:14025 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000687.-72.2014.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 582/592, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 167.572: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. TENTATIVA. INCABIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. VÍTIMAS REFÉNS POR CERCA DE 1H. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE IMPÕEM MAIOR RIGORISMO NA RESPOSTA PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. PENA FINAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação de policiais. Na hipótese sub judice, quando os elementos foram presos, há muito o crime de roubo já havia sido consumado. 2. Os motivos do delito, negativados pelo lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio é inerente ao delito patrimonial, não servindo tal justificativa para o incremento da reprimenda base. 3. O comportamento da vítima que não contribui para o crime deve considerado neutro na elaboração da pena base, conforme Súmula n.º 18 (DJ n.º 5931/2016 ? 17/03/2016). 4. As peculiaridades do caso concreto, não autorizam, todavia, a minoração da pena base aplicada no patamar intermediário, dada as circunstâncias da conduta desempenhada pelo recorrente e seu comparsa, que exigem, não de outra forma maior rigorismo na resposta penal. 5. Caso em que os réus agiram com premeditação e planejamento, utilizando-se, inclusive, de motocicleta roubada. Além disso, o delito foi cometido em plena luz do dia, por volta das 10h30min da manhã, em via pública, no município de Santa Izabel/PA, residindo o recorrente no Município de Ananindeua. Registre-se, principalmente, que, após o assalto perpetrado, os meliantes invadiram uma residência, fizeram três pessoas de refém, dentre eles uma criança de 10 anos de idade, por período maior que 1hora. Além disso, durante a execução criminosa, os reféns foram gravemente ameaçados, apontando os réus arma para a cabeça de um deles. 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 23, que trata, inclusive, acerca do aspecto qualitativo, e não apenas quantitativo, para a mensuração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. 7. Mantida a pena privativa de liberdade superior à 08 (oito) anos, não cabe a modificação do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'a', do CPB. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.04475376-90, 167.572, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-01, Publicado em 2016-11-17). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 600/606. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, como se vê do trecho do acórdão acima grifado, a Turma julgadora corrigiu a fundamentação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantendo negativadas as vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do delito. No que diz respeito à culpabilidade, sem a necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que a justificativa do acórdão guerreado (fls. 517/574), quanto ao grau de reprovação da conduta em razão da premeditação e quanto ao nível de temor empregado na execução do crime, se baseou em elementos concretos retirados dos autos. Assim, aferir se a fixação da pena-base com relação à esta circunstância foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - "Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa" (HC n. 295.911/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016). (...) (AgRg no HC 373.415/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017). (grifamos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em virtude das circunstâncias do caso concreto - a vítima foi abordada por cerca de oito agentes criminosos e mantida como refém por cerca de quatro horas, sem saber se sairia com vida ou não do cativeiro. (...) (HC 388.261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). (grifamos) Vale ressaltar, que as circunstâncias do delito, da mesma forma, foram amplamente baseadas nas informações dos autos, sendo a sanção aplicada razoável e proporcional à repressão do crime analisado, bastando que qualquer uma das vetoriais indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Desse modo, apenas quando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu é que fica autorizada a permanência da pena, na primeira fase da dosimetria, no mínimo cominado pela lei penal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 99
(2017.02022963-24, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000687.-72.2014.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 582/592, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 167.572: EM...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS AO SERVIDORES MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de mesmo nome, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n.º 0002224-97.2016.8.14.0093), concedeu liminar determinando o seguinte: ¿Diante dessas circunstâncias, e sendo a renumeração do trabalhador bem essencial a vida e a dignidade do indivíduo, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida e determino que o Município de Santarém Novo - Prefeitura de Santarém Novo, através de seu representante legal, realize o pagamento dos salários em atraso, referentes aos serviços prestados pelos servidores públicos municipais, nos meses de agosto/2016, setembro/2016 e outubro/2016, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de aplicação de medida mais extrema em caso de descumprimento.¿ Em suas razões, fls. 03/20, o agravante relata os fatos, esclarecendo que a Ação Civil Pública de obrigação de fazer foi ajuizada requerendo o pagamento dos salários atrasados dos meses de agosto/2016 à outubro/2016 de 12 servidores municipais, destacando que os atrasos ocorreram no exercício financeiro e mandato anterior. Destaca que a atual gestão assumiu sem que houvesse sido realizada a regular transição, pelo que desconhece eventual dívida para com os servidores públicos relativa aos exercícios anteriores. Informa que as receitas para o exercício de 2017 encontram-se ajustadas às correspondentes despesas desse exercício e que o pagamento de salários atrasados de exercícios anteriores deve ser precedido do devido planejamento econômico-financeiro, sob pena de comprometimento do equilíbrio fiscal do Município e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Município agravante aduz que não possui condições econômicas, financeira e orçamentária de efetuar a liquidação da despesa relativa a três folhas de pagamento de servidores de exercício anterior no prazo de 15 dias, pelo que requer a reforma da decisão agravada. Para defender o seu direito, sustenta a inadequação da via eleita pelo agravado, diante da impossibilidade de cobrança/execução sumária de valores pretéritos em ação civil pública, sob a ótica do art. 100, §1º a 16 da CF. Arrola precedente jurisprudencial nesse sentido, pelo que requer a extinção da ação sem resolução do mérito. Em seguida defende a violação ao princípio da legalidade, visto que a ordem de pagamento de salários relativos ao ano de 2016 viola a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal a qual veio justamente para delimiar a forma com que os gastos são realizados, de modo que somente aqueles previstos no orçamento anual podem ser despendidos pelo Município, de maneira que a contratação ou exacerbação de despesas além do previsto no orçamento fará com que o Município pratique as irregularidades previstas na Lei. Destaca a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo de 15 dias, por não haver verba destinada para o pagamento de três meses de salários dos servidores. Aduz que essa decisão pode ser considerada uma interferência direta do Judiciário pelo Executivo, o que não é aceito pelos nossos Tribunais Pátrios. Trata sobre a necessidade de respeito aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, do mínimo existencial e da razoabilidade. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito requer o conhecimento e provimento do recurso para cassação definitiva da decisão agravada. Acostou documentos (v. fls. 21/129). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 130). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao Município agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, especialmente pelo fato de estarmos tratando do atraso no pagamento de verbas salariais, consideradas de natureza alimentar. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista à Procuradoria de Justiça para manifestação na qualidade de custus legis. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 10 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01482047-59, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-19, Publicado em 2017-05-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS AO SERVIDORES MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000163729-2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE AMARILDO DOS ANJOS FERREIRA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA AGRAVADO: GERLANE GAMA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Amarildo dos Anjos Ferreira, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial de Violência Domestica e Familiar de Santarém, nos autos de Medidas Protetivas, proposta por Gerlane Gama dos Santos. A decisão agravada deferiu medidas protetivas em favor da agravada, determinando que o agravante se abstenha de: a) perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vitima, sua integralidade física e psíquica, bem como sua propriedade; b) de se aproximar da agravada, no limite mínimo de 100 metros de distancia; c) de dirigir a palavra ou ter contato com a vitima, seja pessoalmente, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; d) frequentar o local de trabalho da ofendida. Ainda, que o agravante seja afastado da residência do casal, facultando-se a ele a retirada dos seus pertences, desde que acompanhado pelo oficial de justiça e a recondução da agravada à residência do casal, após o agravante ter sido dela afastado. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão não merece prosperar, visto que contraria a legislação, pois não foram preenchidos o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Aduz que o agravante vinha sido agredido pela agravada com beliscões, tapas, enquanto ele dirigia sua moto, momento que não podia se defender. Sem mencionar a reação da recorrida quando a filha do recorrente foi na residência dos mesmos, gerando ciúmes doentios na agravada, que culminou nas agressões sofridas. Alega que é injusto e cruel retirar uma pessoa de sua casa sem ter lhe oportunizado defesa, fazendo o agravante residir de favor em casa de terceiro, além de estar desempregado, fazendo ¿bicos¿ para sobreviver. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada. É o breve relato. Analisando o sistema processual, observo que já houve sentença sem resolução do mérito, extinguindo o processo na forma do art. 485, inciso IV do CPC/15. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿Processo nº 0000351-57.2017.8.14.0051 Autos de Medidas Protetivas SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulada por GERLANE GAMA DOS SANTOS, em face de JOSE AMARILDO DOS ANJOS MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Este Juízo deferiu liminarmente as medidas protetivas indicadas (fls. 10/11-v). A requerente compareceu espontaneamente perante este Juízo e declarou que não se sente mais ameaçada e que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Por fim, manifestou expressamente que não deseja mais as medidas protetivas fixadas, em seu favor, conforme teor da certidão de fl. 14. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que interessa. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado . In casu, o interesse de agir, não persiste uma vez que a requerente se manifestou não ter interesse no prosseguimento do feito. Nessa medida, provimento jurisdicional uma vez proferido, será inócuo, eis que a requerente informou não necessita mais das medidas protetivas fixadas, preliminarmente, por este juízo, sendo causa para a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, ante a informação da requerente, REVOGO as medidas protetivas deferidas nos presentes autos, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. [...] Intimem-se as partes, como de praxe, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Expedientes Necessários. Santarém - PA, 09 de março de 2017. CÉLIA GADOTTI BEDIN Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA - Portaria nº 0702/2017-GP¿ Portanto, tendo havido extinção sem resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Belém, 16 de MAIO de 2017. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01985665-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000163729-2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE AMARILDO DOS ANJOS FERREIRA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA AGRAVADO: GERLANE GAMA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Amarildo dos Anjos Ferreira, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Juizado...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE Nº 0025450-60.2014.814.0301 APELANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA APELADO: ARTUR CALUDIO RIBEIRO DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que deferiu o pedido de indenização por lucros cessantes pleiteado pelo autor ARTUR CALUDIO RIBEIRO DA COSTA. Alegam as apelantes não ser cabível a fixação de lucros cessantes no caso em análise porque já existe cláusula penal que pré-fixou a indenização na hipótese de atraso na entrega da unidade imobiliária. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja afastado o pagamento da indenização por lucros cessantes e a condenação pelos danos morais. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 236/241 dos autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal no e arbitramento de indenização a título de lucros cessantes pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravante pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. No que concerne aos danos morais, inegável a sua ocorrência, sendo os referidos prejuízos configurados in re ipsa em face das circunstâncias do caso concreto, especialmente porque é presumida a angústia e o sofrimento sentido pelo Consumidor. Importa frisar, no ponto, que a reparação por danos morais está relacionada à reprovabilidade do ato que ensejou a demanda indenizatória e, do mesmo modo, a consequência do mesmo frente ao lesados. Não se considera, para tanto, a repercussão material do incidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a tríplice função dos critérios para a fixação do valor de indenização a título de dano moral: ¿Processual Civil. Dissídio jurisprudencial. Majoração do quantum indenizatório. Desnecessidade. Verba ressarcitória fixada com moderação. I - A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza. II - É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ-4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, AgRg no AG 2004/0055794-8, DJU 18.04.2005, p. 314). Assim, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido. É importante considerar, da mesma forma, a necessidade de impor uma pena ao causador do prejuízo, de forma que a impunidade não sirva de estímulo para novas práticas abusivas, seja pela Autora ou por outros componentes da sociedade. Daí surgirem as funções reparatórias, punitivas e pedagógicas da indenização pelo prejuízo imaterial. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para se delimitar o montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Nesse diapasão, o posicionamento do TJRS: ¿(...) Ao atribuir-se valor ao dano moral, deve-se ter em conta o princípio da razoabilidade, segundo o qual o valor indenizatório não pode implicar em enriquecimento sem causa do devedor, mas também não pode resultar em quantia que não represente uma efetiva sanção a quem deu causa à indenização. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010653723, Décima Quinta Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 20.04.2005). ¿(...) Dano moral. Quantum da indenização. Critérios de fixação. (...) A compensação pelo dano moral tem a finalidade de reparar, dentro do possível, o dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010510402, Décima Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. em 31.03.2005). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão que concedeu indenização por lucros cessantes a parte apelada P. R. I. C. Belém/PA, 31 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01369352-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE Nº 0025450-60.2014.814.0301 APELANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA APELADO: ARTUR CALUDIO RIBEIRO DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para e...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE INDIVIDUAL-SOCIAL INDISPONIVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE HUPOSSIFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF) II- A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta. III- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio: a vida. IV- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2017.01903945-21, 174.643, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE INDIVIDUAL-SOCIAL INDISPONIVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE HUPOSSIFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF) II- A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em fac...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO). DA PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEFENSOR PÚBLICO EM ATA DE AUDIÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. O TERMO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATADO DE 08/02/2013 FOI REDIGIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA, NO QUAL CONSTA A PRESENÇA DO DEFENSOR PÚBLICO. DESTA FEITA, A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEFENSOR NA ATA DA AUDIÊNCIA CONSISTE APENAS EM UMA MERA IRREGULARIDADE, O QUE TAMBÉM FOI RATIFICADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ADEMAIS, IMPORTANTE FRISAR QUE, COMO MENCIONADO ALHURES, O TERMO DE AUDIÊNCIA FORA REDIGIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA DAQUELA VARA, SENDO, PORTANTO, REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DA IMPRONÚNCIA. PROCEDÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM EMBASOU A DECISÃO DE PRONÚNCIA NO QUE CONCERNE À PROVA DA MATERIALIDADE EM LAUDO DE LESÃO CORPORAL DA VÍTIMA DE DATA PRETÉRITA AO CRIME, VISTO QUE, O FATO DELITUOSO OCORREU EM 30/09/2011 E O LAUDO ACOSTADO REFERE-SE A UMA AGRESSÃO OCORRIDA EM 04/06/2006 PROVENIENTE DO COMPANHEIRO DA REFERIDA VÍTIMA. POR CONSEGUINTE, O LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS NÃO É REFERENTE AO CRIME EM ANÁLISE, INVIABILIZANDO A CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA MATERIALIDADE DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPEDE DESTACAR AINDA QUE O CENTRO DE PERÍCIAS ?RENATO CHAVES? JÁ INFORMOU QUE NÃO EXISTE LAUDO DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA DO ANO DE 2011. PORTANTO, AUSENTE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. RESSALTA-SE AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESISTIU DA OITIVA DA VÍTIMA E O MAGISTRADO SINGULAR DECRETOU A REVELIA DA RÉ. ASSIM, NÃO FORAM OUVIDAS, EM JUÍZO, NEM A VÍTIMA NEM A ACUSADA, RESTANDO NOS AUTOS APENAS O DEPOIMENTO DA FILHA DA ACUSADA COM 14 (QUATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, RESSALTANDO A INEXISTÊNCIA DE LAUDO PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR A DENUNCIADA, NOS TERMOS DO ART. 414 DO CPP.
(2017.01877370-12, 174.496, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-11)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO). DA PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEFENSOR PÚBLICO EM ATA DE AUDIÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. O TERMO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATADO DE 08/02/2013 FOI REDIGIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA, NO QUAL CONSTA A PRESENÇA DO DEFENSOR PÚBLICO. DESTA FEITA, A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEFENSOR NA ATA DA AUDIÊNCIA CONSISTE APENAS EM UMA MERA IRREGULARIDADE, O QUE TAMBÉM FOI RATIFICADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ADEMAIS, IMPOR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00033070520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARGARETH PUGA CARDOSO SINIMBU RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Civil Pública, com Pedido de Tutela Antecipada (nº. 08001515220178140201) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a criança, nascida em 12/11/2016, necessita em caráter de urgência de leito para internação em estabelecimento hospitalar pediátrico, a fim de que se submeta a atendimento médico cirúrgico adequado ao seu quadro clínico, qual seja, cirurgia no aparelho digestivo, uma vez que nasceu com fenda palatina posterior gigante e não possui condições de dieta por via oral, com episódio de broncoaspiração necessitando de gastrostomia para se alimentar. O magistrado a quo deferiu liminar no sentido de determinar ao Município de Belém, em 48 horas, proceda a imediata internação de J.B.C Batista Cunha em estabelecimento hospitalar pediátrico e a realização da cirurgia indicada, em instituição pública ou privada conveniada ou subsidiada com o Poder Público, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Assevera que não cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo quando possui natureza satisfativa. Alega que o atendimento dos pedidos de forma indiscriminada, sem observância aos programas obrigatórios estabelecidos na legislação, causa enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, uma vez que beneficia poucos pacientes em detrimento de outros, violando o princípio da universalidade, ponderando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário intervir em Políticas Públicas, pois existem limites orçamentários, o que acaba por infringir também o princípio da reserva do possível. Informa que se encontra presente o periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário e à isonomia entre os pacientes submetidos a tratamento de saúde. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para revogar a liminar concedida, por não estarem presentes os requisitos para o seu deferimento e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória hostilizada. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. Nesse sentido, em julgamento sob o rito de demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, restou definida pelo TEMA nº 686/STJ, a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos em casos de tratamento de saúde, cujo acórdão reproduzo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, não podendo mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Quanto ao argumento de que o poder público é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Município, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio e, tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange os comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Município, constato que tais pretensões não devem prevalecer, haja vista que a reserva do possível não configura justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. Adentrando à análise da concessão da tutela de urgência verifico que se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando que constam nos autos Laudo Médico e documentos alusivos ao quadro clínico da paciente, nascida em 12/11/2016, necessita em caráter de urgência de leito para internação em estabelecimento hospitalar pediátrico, a fim de que se submeta a cirurgia no aparelho digestivo, uma vez que nasceu com fenda palatina posterior gigante e não possui condições de dieta por via oral, com episódio de broncoaspiração necessitando de gastrostomia para se alimentar. Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado à luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento prescrito certamente proporcionará a saúde e a vida da paciente. Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), no entanto, procedo a limitação do valor arbitrando em R$100.000,00 (cem mil reais). Por fim, entendo que a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. De ofício, limito a multa fixada em caso de descumprimento até R$100.000,00 (cem mil reais). Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 24 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.01193819-85, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00033070520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARGARETH PUGA CARDOSO SINIMBU RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002802-5 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: ROSANGELA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 75/90), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa (fls. 54/72), nos autos da Ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, a qual julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: ¿(...)DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, e condeno a requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA PA a indenizar o valor correspondente a R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), para a requerente ROSANGELA ALMEIDA DOS SANTOS, a título de indenização por dano moral (...). Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs o presente recurso apontando preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, devido ao aviso expedido comunicando acerca da possibilidade da inclusão dos dados da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito. Alega ainda a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da lide, sendo competente a Justiça Federal, conforme art. 109,I, CF/88. No mérito, suscita a ausência de provas quanto a suposta inscrição dos dados da apelada aos órgãos de proteção ao crédito, e alega que o que houve foi o comunicado prévio, afim de regularizar a situação, e, na falta, a possível inscrição. Aponta a regular situação do empréstimo consignado, e que após a propositura da ação diligenciou a Caixa Econômica Federal a fim de verificar a conjuntura do empréstimo e constatou um erro na transferência, o qual foi corrigido imediatamente, não subsistindo qualquer pendência financeira quanto ao empréstimo, bem como qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, afirma a ocorrência de enriquecimento sem causa, e a inexistência de dano material e moral. Requer que o recurso seja recebido e provido, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da autora, ora apelada. A apelação foi recebida no duplo efeito. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 97/111. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Helena Dornelles, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com a aposentadoria da relatora originária. O Ministério Público emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 118/127). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso de Apelação, passando a sua análise. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne da questão gira em torno da inscrição indevida do nome da ora apelada nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de um empréstimo consignado. Inicialmente, cabe destacar que a apelada teve seu nome negativado e é funcionária pública do Município de Terra Santa/PA e em setembro de 2007 realizou um empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal, o qual seria pago mensalmente através de desconto em folha de pagamento, cabendo a Prefeitura repassar o valor à Caixa, todavia, os valores foram descontados do salário da apelada e não foram repassados pelo Município. 1 PRELIMINARES 1.1 DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O apelado aponta a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ato da comunicação da possível inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi da Caixa. A preliminar suscitada deve ser acolhida diante da responsabilidade solidária do Município e da Caixa Econômica Federal no presente caso, sendo, portanto, ambos legítimos. No caso em tela, está comprovado que o empréstimo consignado vinha sendo descontado da folha de pagamento da apelada, conforme recibos de fls. 14/22, assim, a pessoa jurídica de direito público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa, e para que isso ocorra, deve o autor comprovar apenas a ocorrência dos fatos, os prejuízos e o nexo de causalidade. O dano causado pelo ente Municipal está cristalino, pois é assumida por ele a obrigação de repassar à Caixa Econômica Federal os valores referentes às parcelas descontadas em razão do empréstimo consignado. Todavia, a instituição financeira é igualmente responsável pelo dano causado, pois, conforme os autos, em dezembro de 2008, a CEF contatou a autora da inicial para regularizar a pendência. Em março de 2009 o juízo a quo concedeu a tutela antecipada para que a CEF se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (fls.29). Em janeiro de 2009, a CEF contatou novamente a autora para regularizar a pendência. Sendo assim, é inegável a responsabilidade da instituição financeira. Vejamos o entendimento do renomado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Irretocável a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação indenizatória, considerando que, embora o valor tenha sido descontado da remuneração da autora, o Município demandado deixou de repassá-los à instituição financeira, a qual, mesmo ciente da situação, optou por inscrever a servidora municipal no rol de inadimplentes, em flagrante ato ilícito, o que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, dá azo à configuração de dano moral "in re ipsa". Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70069443737, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) Ementa: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE (E ATRASOS E VALORES INCORRETOS) DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE DA AUTORA AO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece trânsito, uma vez que a ausência de repasse de valores decorrente de empréstimo consignado pela entidade conveniada não elide a responsabilidade do réu. É assim porque foi o réu quem inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que o torna responsável pela falha na prestação do serviço. No mérito, as alegações da autora ganham verossimilhança frente aos documentos juntados aos autos, os quais demonstram a existência de empréstimo consignado. Sendo comprovado que os descontos eram efetivados no contracheque da autora, a ausência de repasse das quantias (ou atrasos e valores incorretos) não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu, porquanto a autora não firmou nenhuma relação contratual com a Câmara Municipal de Porto Alegre. Já o réu mantém relação negocial com a Câmara Municipal, razão pela qual ostenta responsabilidade em razão do risco da atividade. Além disso, verifica-se que o banco ora recorrente inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em período anterior àquele onde alegou haver atrasos e valores incorretos nos repasses efetuados pela entidade conveniada. Nessa senda, deve o réu responder pelos danos a que deu causa. O quantum fixado a título de danos morais não comporta minoração, uma vez que se encontra em sintonia com os julgados das Turmas Recursais em casos análogos, bem como observa os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. De ofício, altera-se o marco inicial dos juros moratórios para que incidam a partir da citação. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004344255, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2014) Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS APELOS. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento aos apelos em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. Lastreado o pleito indenizatório em prejuízo moral decorrente da ausência de repasse das parcelas descontadas, em folha de pagamento, para satisfação de empréstimo consignado contraído pela autora, funcionário público municipal é o Município, responsável pelas transferências dos valores à instituição financeira, legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. A instituição bancária, por sua vez, é igualmente responsável em razão de ter efetuado a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Prefaciais rejeitadas. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelas rés, que lançou o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por débito que havia sido adimplido, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, conforme definido no ato sentencial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041097957, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/03/2011) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, devendo a Caixa Econômica Federal compor o polo passivo da lide, devido a obrigação solidária. 1.2 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL O apelado alega a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da presente demanda, visto que a composição da lide no polo passivo da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, por ser empresa pública federal, conforme art. 109, I. CF. Com o acolhimento da preliminar levantada anteriormente, a Caixa Econômica Federal passa a figurar no polo passivo da lide, e, conforme o decreto-lei n° 759/69, é empresa pública. Sendo assim, cabe a Justiça Federal processar e julgar o presente feito, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A competência para processar e julgar lides em que fazem parte empresas públicas é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e discutida nos Tribunais Superiores, vejamos: Súmula 150 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL ¿MINHA CASA, MINHA VIDA¿. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 891653 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 ) Pelo exposto, acolho a preliminar e declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 24 de fevereiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 4
(2017.01105845-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002802-5 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: ROSANGELA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 75/90), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10%. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC/2015). PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇAO DA TUTELA RECURSAL NESSE PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DO IDOSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO AUGUSTO AIRES COSTA, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal desta Comarca de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.º 0018614-81.2009.8.14.0301), movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos: ¿Diante de todo o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porem declaro extinto pela prescrição o credito tributário referente ao exercício de 2004, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 156, V, do CTN. Condeno o excipiente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do exercício de 2005 a 2007, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC. Prossiga-se a execução, quanto aos demais exercícios expedindo-se mandado com ordem para: a) penhora, na forma dos arts. 7º. II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); b) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; c) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 6.830/80; d) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; e) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.¿ Em suas razões, fls. 02/23, o agravante relata os fatos, esclarecendo que na data de 06/08/2015 opôs exceção de pré-executividade pugnando a declaração da prescrição do crédito tributário do exercício de 2004, bem como a impenhorabilidade do único bem de moradia do idoso. Afirma que o juízo de 1º grau rejeitou a exceção, porém declarou a prescrição relativa ao exercício de 2004, determinando o prosseguimento do feito executivo sem, no entanto, determinar a intimação do agravado para que substituísse a CDA. Aduz que essa substituição faz-se necessária tendo em vista que a anexada à inicial não mais espelha a realidade do crédito exequendo e o agravante corre o risco de ter seus bens constritados para pagar o débito com valores acima do que deve constar da CDA. Acrescenta que a decisão agravada precisa ser reformada quanto à condenação em honorários advocatícios, visto que não observou que o agravante é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, deveria ter determinado a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios por 5 anos pelo agravante, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Defende o cabimento do Agravo de Instrumento, como a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015. Assevera que a decisão agravada merece ser reformada no que diz respeito à impenhorabilidade da moradia do idoso posto que o direito à moradia não é apenas uma norma programática, mas sim direito fundamental assegurado pela CF, por encontrar-se inserido no rol dos direitos sociais. Acerca do assunto, acrescenta que a moradia que serve ao idoso deve ficar à salvo de qualquer ato que lhe impeça o uso e a fruição, com a finalidade precípua de lhe assegurar um envelhecimento com dignidade e garantir-lhe o que lhe resta da vida. Demonstra restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela a fim de determinar a intimação do agravado para a substituição da CDA, com a retirada do crédito tributário relativo ao ano de 2004, pelo fato de estar prescrito, além de declarar a indisponibilidade do único bem de moradia do idoso agravante, por ser direito fundamental. Ainda em sede de pedido de efeito suspensivo, requer que fiquem suspenso os autos por cinco anos, aguardando a iniciativa do credor, e que, após o decurso desse período, que os autos em epígrafe sejam definitivamente arquivados, sem o pagamento das custas judiciais pelo executado. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando a retirada dos valores do aludido crédito tributário prescrito constante na CDA, bem como a sua substituição. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por declarar-se pobre no sentido da lei. Juntou documentos às fls. 24/65. Inicialmente os autos foram distribuídos a relatoria da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos à minha relatoria (fl. 68). Em juízo de admissibilidade, verifiquei que o agravante não instruiu a petição de agravo de instrumento com a cópia integral da decisão agravada, pelo que determinei a sua intimação para juntada da cópia do documento integralmente, o que foi cumprido pelo recorrente à fls. 72/76. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita neste grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Não obstante as considerações do agravante, a priori, entendo que a decisão antecipação da tutela recursal deve ser deferida em parte, em relação à suspensão por cinco anos do pagamento dos honorários advocatícios. No presente caso, verifico que na decisão agravada o juiz deferiu a gratuidade processual requerida pelo excipiente, porém, ao final, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do exercício de 2005 a 2007, foi omisso quanto a suspensão dessa cobrança em razão da gratuidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Considerando o fundamento acima e o fato do agravante estar correndo o risco de sofrer a cobrança do pagamento de honorários advocatícios, entendo restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado em relação a esse ponto. Quanto ao pedido de substituição da CDA em razão da declaração de prescrição do crédito de 2004, não diviso a presença do requisito do fumus boni iuris, tendo em vista que a jurisprudência do STJ entende que as alterações a serem feitas na CDA por meio de simples cálculo aritmético dispensam a sua substituição, sendo cabível o mero decote do excesso encontrado (AgRg no REsp 963.611/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009). Também não diviso configurado o requisito do fumus boni iuris no que diz respeito a declaração de impenhorabilidade do imóvel em que reside o agravante, vez que, a priori, o art. Art. 3º, inciso IV da Lei 8009/90 é expresso ao dizer que a impenhorabilidade de bem de família não se aplica quando se tratar de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Por fim, não vejo fundamento jurídico que justifique o deferimento do pedido de suspensão dos autos por cinco anos, aguardando a iniciativa do credor. Posto isso, DEFIRO O EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, apenas para determinar a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios pelo prazo de 5 anos em razão do agravante ser beneficiário da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §3º do CPC/2015. Quanto aos demais pedidos, nego a concessão do efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 11 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01507208-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-02, Publicado em 2017-05-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10%. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC/2015). PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇAO DA TUTELA RECURSAL NESSE PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DO IDOSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrume...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (fls.02/13), interposto pelo HOSPITAL RIO MAR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA (Processo nº: 0575633-07.2016.814.0301), ajuizada por CRISTIANE DE SOUZA CALDAS e JONAS SAMUEL RODRIGUES DA CRUZ em face de HOSPITAL RIO MAR, ora agravante, que deferiu o pedido de tutela provisória (fls.27/28). Afirma o agravante, que a agravada ingressou com a presente demanda judicial buscando que o Hospital Rio Mar fosse compelido liminarmente a fornecer declaração de nascimento com vida de recém-nascido em parto realizado em 21/12/2015. Pontua o agravante, que a decisão que determina que um estabelecimento hospitalar, entidade que não possui competência para emissão desse tipo de documento, altere declaração emitida por profissional de saúde habilitado competente, sem que sequer haja cognição exauriente sobre o assunto. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o breve relatório. Feito distribuído à Exma. Desa.Marneide Merabet em 07/03/2017 (fl.74). Em 07/04/2017, foi oportunizado ao agravante para que no prazo de 05 dias, apresentasse cópia da petição inicial ou da que ensejou a decisão agravada. Despacho cumprido conforme fls. 77/103. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante. No caso em tela, o juízo a quo nos termos do artigo 300 do CPC deferiu o pedido de tutela provisória (fls. 27/28). Para a concessão do efeito suspensivo, se faz necessário a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano o que alega, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo. No caso, o juízo de piso deferiu a tutela provisória em favor da autora/agravada, conforme fls.27/28. Com efeito, em sede de cognição sumária, constato o risco de dano ao agravante, onde realizando um contraponto, ao que pese a existência nos autos de um Laudo emitido pelo centro de perícias cientificas Renato Chaves (fls.72/73), descartando a hipótese de Natimorto, atestando que o recém-nascido respirou, pois apresentou ar nos pulmões, se observa a necessidade de uma análise mais aprofundada do caso, após a manifestação do contraditório, pois segundo o Laudo Médico de fl.35, foi realizado ventilação com pressão positiva, porém sem sucesso. Ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final pela câmara julgadora. Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer, na forma prescrita no inciso III do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 19 de junho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02553459-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (fls.02/13), interposto pelo HOSPITAL RIO MAR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA (Processo nº: 0575633-07.2016.814.0301), ajuizada por CRISTIANE DE SOUZA CALDAS e JONAS SAMUEL RODRIGUES DA CRUZ em face de HOSPITAL RIO MAR, ora agravante, que deferiu o pedido de tutela provisória (fls.27/28). Afirma o agravante, que a agravada ingressou com a present...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS A INDICAR, À TODA EVIDÊNCIA, A AUSÊNCIA DE INTENÇÃO HOMICIDA NA CONDUTA DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar do pleito liberatório ser inviável de análise, nesta via, resta prejudicado o pedido em razão da revogação da prisão preventiva através de habeas corpus concedido de ofício. 2. A desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem que configure usurpação de competência do Conselho de Sentença, somente é admissível quando o juízo da pronúncia se deparar com provas que evidenciem, como no caso, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crimes contra a vida. 3. Restando cabalmente comprovado que o recorrente não agiu com animus necandi, mas tão somente agrediu a vítima sem o dolo necessário para a configuração do delito de homicídio qualificado tentado, a desclassificação do delito é medida que se impõe. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2017.02689792-65, 177.332, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-28)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS A INDICAR, À TODA EVIDÊNCIA, A AUSÊNCIA DE INTENÇÃO HOMICIDA NA CONDUTA DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar do pleito liberatório ser inviável de análise, nesta via, resta prejudicado o pedido em razão da revogação da prisão preventiva através de habeas corpus concedido de ofício. 2. A desclassificação da conduta crimi...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo (fls. 02/12), interposto por NAZETE DOS SANTOS ARAÚJO, contra decisão interlocutória prolatada MMª. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO (proc. nº: 0602672-76.2016.814.0301), promovida por EVERALDO CARLOS COSTA SENA, ora agravado, em face de NAZETE DOS SANTOS ARAÚJO, ora agravante, onde o juízo a quo, decidiu em decisão interlocutória(fl.13), nos seguintes termos: Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.99, §3 do CPC. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliaçãoo ou mediação para o dia 06/06/2017 as 09h30. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constitudo(pargrafo 3 artigo 334 do Novo Cdigo de Processo Civil). (...) Em suas razões (fls. 02/10), a agravante, após relato dos fatos, em síntese, sustenta a reforma da decisão agravada, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que o agravado não apresentou nenhuma comprovação de sua alegada hipossuficiência, aduzindo, ainda, que a agravado é contador e ostenta sinais exteriores de riqueza. Alega a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, afirmando que o benefício foi concedido ao agravado, apenas sob meras alegações e por juntar carteira de trabalho, cuja a função a ele atribuída pelo empregador (empresa que pertence a sua irmã),bem como o salário que,supostamente recebe mensalmente, não condiz com o padrão de vida do mesmo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita em favor do agravado. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. DECIDO Compulsando detidamente os autos, porém, verifico que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restaram devidamente preenchidos. Cinge-se a irresignação recursal quanto à decisão de fl.13, que, em sede de ação de arbitramento de aluguel c/c indenização, deferiu o pedido de justiça gratuita ao ora agravado. Constata-se que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, registro o disposto no art. 100 do CPC/2015: 'Art. 100, CPC/2015- Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso'. Em igual sentido, o que dispõe o art. 337, XIII do CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XIII - Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Portanto, observo que o presente recurso não tem como ser conhecido, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do cabimento do agravo de instrumento elencadas no artigo supramencionado. Por conseguinte, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, incumbe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Deste modo, de acordo com a nova sistemática do CPC/2015, nos termos do art.100,c/c o art.337, XIII e o art.1.015 do CPC, a referida decisão,no caso em comento, deve ser impugnada em contestação e não como objeto de agravo de instrumento. A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - PEDIDO EFETUADO NA CONTESTAÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré, atendendo ao pedido efetuado na contestação - Insurgência do autor - Concedido o benefício, à parte contrária cabe impugnar na réplica, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo - Inteligência do art. 100 do novo CPC - Cabe agravo de instrumento apenas contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de revogação, nos termos do art. 101, caput, e do art. 1.015, inciso V, ambos do novo CPC. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 20471594620168260000 SP 2047159-46.2016.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/06/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 100, c/c 337, XIII, 932, III e o art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de impugnação de deferimento de justiça gratuita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 16 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01980093-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo (fls. 02/12), interposto por NAZETE DOS SANTOS ARAÚJO, contra decisão interlocutória prolatada MMª. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO (proc. nº: 0602672-76.2016.814.0301), promovida por EVERALDO CARLOS COSTA SENA, ora agravado, em face de NAZETE DOS SANTOS ARAÚJO, ora agravante, onde o juízo a quo, decidiu em decisão interlocutória(fl.13), nos seguintes termos: Defiro o pedido de justiça...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000334-55.1990.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WADY DURAN MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WADY DURAN RAMOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o §1.º do art. 1.029/CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 371/377, visando à desconstituição do acórdão n. 156.562, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO ? 1) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POIS O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU POR AFASTAR A TESE DEFENSIVA REFERENTE À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍGIMA DEFESA E RECONHECER ERRONEAMENTE A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL ? 2) REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA, SOBRETUDO POR SEREM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CPB, TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO APELANTE ? 3) AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PISO, À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO ? 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese da acusação, de homicídio qualificado por motivo fútil, pois o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, a qual, in casu, está embasada em provas concatenadas e impregnadas de elementos positivos de credibilidade existentes no caderno processual, máxime porque a tese defensiva da legítima defesa mostra-se isolada e dissociada das provas nele colacionadas. 2- Pena-base fixada escorreitamente entre os patamares mínimo e médio legais, isto é, 16 (dezesseis) anos de reclusão, estando o seu quantum dentro dos limites da discricionariedade regrada do julgador, mostrando-se adequada e necessária à prevenção e repressão do crime em espécie, mormente porque a culpabilidade do apelante, de fato, merece maior reprovabilidade e censurabilidade, já que o mesmo, premeditadamente, levou consigo uma arma de fogo para tomar satisfação acerca de suposto desentendimento entre terceiros, tendo ceifado a vida da vítima, que sequer tinha envolvimento na situação, sendo que as circunstâncias em que o delito foi praticado também não o favorecem, pois ocorreu em plena via pública, à luz do dia, na presença de diversas testemunhas, tendo sido reconhecida ainda a atenuante da confissão espontânea, pela qual o juízo a quo reduziu a reprimenda inicial no patamar de 1/6 (um sexto), restando o total definitivo de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3- Afastamento do valor arbitrado em primeira instância, à título indenizatório, pois o delito em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao inciso IV, do artigo 387, do Diploma Adjetivo Penal. Alteração de caráter material que não se aplica aos fatos anteriores à vigência da referida lei, posto que novatio legis in pejus. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando ao juízo a quo que expeça mandado prisional contra o réu WADY DURAN MATOS, para que, cumprido o respectivo mandado, sejam os autos encaminhados ao Juízo competente, a fim de que o mesmo inicie a execução imediata da pena, conforme recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC126.292/SP. Decisão unânime. (2016.00752068-76, 156.562, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-03) Na insurgência, é dito que o acórdão vergastado violou os arts. 381, III, do CPP e 59/CP, eis que a dosimetria basilar não poderia ser fixada em patamar superior a 6 (seis) anos de reclusão (fl. 375), mormente porque a exasperação da basilar lastreou-se na negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, os quais não desbordariam do tipo penal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 287/293, pugnando pela inadmissão do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 156.562. Na insurgência, é dito que o acórdão vergastado violou o arts. 381, III; e 59/CP, eis que a dosimetria basilar não poderia ser fixada em patamar superior a 6 (seis) anos de reclusão (fl. 375), mormente porque a exasperação da basilar lastreou-se na negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, os quais não desbordariam do tipo penal. De início, verifico que os fundamentos recursais estão dissociados daqueles vertidos no acórdão vergastado, no qual o Colegiado ordinário, ratificou a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, cuja pena mínima abstrata foi fixada pelo legislador em 12 (doze) anos. É que as razões recursais foram desenvolvidas ora como se o recorrente tivesse praticado o crime de homicídio simples, como se observa à fl. 375, ora admitindo a prática do homicídio qualificado, como se colhe à fl. 377. Outrossim, o acórdão recorrido, que substitui a sentença primeva, não considerou o comportamento da vítima em detrimento do réu. Incide, pois, o óbice da Súmula STF n. 284, porquanto a deficiência na fundamentação recursal não permite a exata compreensão da controvérsia. Não é outra a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os julgados infra transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/96 E 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C 71 DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUSTA CAUSA. NATUREZA SINGULAR DA ATIVIDADE CONTRATADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido registrou estar configurada a justa causa para a ação penal, ressaltando que não ficou demonstrado, de plano, a natureza singular da atividade contratada, conclusão que não pode ser modificada por esta Corte ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 979.659/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no EAREsp 386.266/SP não se aplica ao recurso especial, que, diversamente do recurso de agravo para destrancar recurso, sofre juízo positivo de admissibilidade pela instância de origem. 2. "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada." (HC 86.125, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 02-09-2005). Hipótese distinta da dos autos, o que impede sua aplicação ao caso concreto. 3. As razões recursais apresentadas, além de estarem dissociadas dos fatos descritos nos autos, não refutaram, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão recorrida. Tem-se, na espécie, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445431/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016) (Negritei). Todavia, no tocante à fixação da pena, observo equívoco no fundamento da negativação do vetor circunstâncias do delito. Isto porque a ocorrência em via pública é qualificadora que não foi submetida ao Tribunal do Júri, que condenou o recorrente no crime de homicídio qualificado por motivo torpe. Destarte, tal circunstância especial não poderia ser invocada nem pelo juízo sentenciante nem pelo colegiado ordinário, como ocorreu (fl. 364-v), para agravamento da dosimetria basilar, sob pena de usurpação da competência funcional do Conselho de Sentença e violação dos procedimentos do Tribunal do Júri. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação ao procedimento especial do Tribunal do Júri. 5. O fato valorado negativamente consiste no disparo de arma de fogo contra a vítima, em via pública, na presença de outras pessoas. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto se caracteriza o perigo comum a exposição, além da própria vítima, de número indeterminado de pessoas à situação de probabilidade de dano. Por conseguinte, o fato é qualificadora do crime de homicídio, o que impõe a sua presença na pronúncia e nos quesitos a serem votados, sendo inviável a apreciação direta pelo juiz presidente na dosimetria da pena-base. (...) 8. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (anos) anos 9 (nove) meses de reclusão. (...) 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado. (HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) (grifei). Noutro giro, anoto, oportunamente, que a premeditação é considerada hábil a legitimar a exasperação da pena-base pela circunstância judicial da culpabilidade, consoante a jurisprudência das Turmas Penais do Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, demonstram os julgados em destaque: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - "Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa" (HC n. 295.911/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 373.415/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. SANGUE FRIO E PREMEDITAÇÃO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de ter agido com sangue frio e premeditação na prática do delito, circunstâncias que denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor. Precedentes. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 15 anos e 4 meses de reclusão. (HC 132.866/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) (grifei). Incidente, por conseguinte, o óbice da Súmula STJ n. 83. Não obstante, ainda que subsista uma circunstância judicial negativada, o recurso merece ascensão, em razão de a pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos não guardar proporcionalidade com o consagrado parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial negativada (v.g, HC 318814 / RS; e HC 182.258/SP). No caso, se estabelecido o consagrado parâmetro de 1/8 (um oitavo) para a única circunstância judicial negativada de acordo com a jurisprudência estável do STJ, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, e, por conseguinte, chegar-se-ia à pena-base no quantum de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e não nos 16 (dezesseis) anos que foram fixados pelas instâncias ordinárias. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao apelo nobre pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 63 PEN.J.REsp.63
(2017.02403306-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000334-55.1990.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WADY DURAN MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WADY DURAN RAMOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o §1.º do art. 1.029/CPC, interpôs o RECURSO...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. O DESPACHO QUE RECEBE A PEÇA INCOATIVA NÃO SE CONSTITUI EM DECISÃO, MAS, SIM, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O PRETÓRIO EXCELSO HÁ MUITO JÁ DEIXOU ASSENTADO: "O DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA É UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. EMBORA DEVA SER FUNDAMENTADO, NÃO É EXIGÍVEL UMA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. APENAS HÁ QUE SE VERIFICAR SE A DENÚNCIA ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP." (HC 79106/SP, MINISTRO NELSON JOBIM, DJ: 10/08/1999). NO CASO EM QUESTÃO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUÍZO DE PISO ASSEVEROU SINGULAR NÃO VISLUMBRAR NO CASO VERTENTE HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA COM FULCRO NO QUE PRECEITUA O ART. 395, CPP, MOTIVO PELO QUAL A RECEBEU A PEÇA INICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO O ORA RECORRENTE PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 DIAS DE ACORDO COM O ART. 396 DO CPP, ADVERTINDO-O DA POSSIBILIDADE DE EM SUA RESPOSTA ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSAR À SUA DEFESA, OFERECENDO DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICANDO PROVAS E ARROLANDO TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POIS CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, INDIVIDUALIZANDO A CONDUTA DO ORA RECORRENTE, BEM COMO INFORMANDO O LOCAL, DATA, HORÁRIO E, POR FIM, ESPECIFICANDO A CONDUTA COM A CLASSIFICAÇÃO PENAL IMPUTADA. A INÉPCIA DA DENÚNCIA SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO SUA DEFICIÊNCIA IMPEDIR A COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A DEFESA DO RÉU. NO CASO EM TELA, A EXORDIAL ACUSATÓRIA CONTA COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, POSSIBILITANDO O AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA PELO ORA RECORRENTE, O QUE FORA EFETIVAMENTE LEVADO A EFEITO, NÃO HAVENDO PREJUÍZO A SER DECLARADO. PRELIMINAR REJEITADA. 2.PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS ALEGADAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO SINGULAR QUE ANALISOU TANTO À ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PRATICADA, EM TESE, PELO ORA RECORRENTE, EM SEDE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DA ATENTA LEITURA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, VERIFICO QUE A ACUSAÇÃO, EMBORA DE MODO SUCINTO, DESINCUMBIU-SE DE DEMONSTRAR SATISFATORIAMENTE A CONDUTA PERPETRADA, EM TESE, PELO RECORRIDO, OBSERVANDO TODOS ELEMENTOS CONTIDOS NO CITADO DISPOSITIVO DA LEI PROCESSUAL, DEVENDO A MARCHA PROCESSUAL SEGUIR A SUA TRAJETÓRIA REGULAR, SOBRETUDO PORQUE OS TERMOS DA ACUSAÇÃO PERMITEM AO ORA RECORRENTE O EXERCÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS FORAM EXPOSTOS, ADEQUADAMENTE, OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A PROVA DE MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO: 3.1.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMO É CEDIÇO, A PRONÚNCIA É UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO EXIGINDO PROVA INCONTROVERSA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, SENDO SUFICIENTE QUE O JUIZ CONVENÇA-SE DE SUA MATERIALIDADE. QUANTO À AUTORIA, NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 413, § 1º DO CPP. NO CASO EM APREÇO, NÃO CABE FALAR-SE EM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DEVENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APRECIAR, DETIDAMENTE, AS TESES ARGUIDAS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO, DECIDINDO, DE ACORDO COM SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO ACERCA DELAS, UMA VEZ QUE É O JUÍZO NATURAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, POIS NESTA ETAPA PROCESSUAL A DÚVIDA, POR MÍNIMA QUE SEJA, SEMPRE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 3.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES COM A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE SERIA JUSTIFICADO O AFASTAMENTO NESSA FASE PROCESSUAL. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, SOMENTE É CABÍVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E DESCABIDAS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, PORQUANTO A DECISÃO ACERCA DA SUA CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DEVE FICAR A CARGO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 3.3. AUTORIZAÇÃO PARA O ORA RECORRENTE RESIDIR NA COMARCA DE EUNÁPOLIS NA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE TEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA POR TER DESCUMPRIDO AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE PISO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO ÀS FLS. 52/54. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE EXPRESSAMENTE NÃO AUTORIZOU A RESIDÊNCIA DO ORA RECORRENTE NA COMARCA DE EUNÁPOLIS NA BAHIA, COM FULCRO NO PARECER MINISTERIAL QUE OPINOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ADEMAIS, SOMENTE CONSTA DOS AUTOS À PETIÇÃO DEFENSIVA REQUERENDO TAL AUTORIZAÇÃO (FL. 71) ANEXANDO O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO À FL. 72, PORÉM, SEM QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO SOBRE OCUPAÇÃO LABORAL OU COMPROVAÇÃO DA IMPERIOSA NECESSIDADE DO ORA RECORRENTE RESIDIR NA COMARCA DE EUNÁPOLIS NA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.02587005-63, 176.937, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-22)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. O DESPACHO QUE RECEBE A PEÇA INCOATIVA NÃO SE CONSTITUI EM DECISÃO, MAS, SIM, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O PRETÓRIO EXCELSO HÁ MUITO JÁ DEIXOU ASSENTADO: "O DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA É UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. EMBORA DEVA SER FUNDAMENTADO, NÃO É EXIGÍVEL UMA ANÁLISE APROFUNDADA DA PR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002126-32.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: PATRICK AMORIM, FELIPE SOARES LINHARES e ANDERSON SILVA RUFINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PATRICK AMORIM, FELIPE SOARES LINHARES e ANDERSON SILVA RUFINO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 507/511, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 176.953: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. RETIRADA DOS RÉUS DO PLENÁRIO, POR OCASIÃO DA EXIBIÇÃO DA MÍDIA COM DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ERRO NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E INJUSTA EXACERBAÇÃO PELA INDEVIDA ANÁLISE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A retirada dos apelantes do plenário não viola o princípio da ampla defesa, até porque eles permaneceram assistidos pelo Defensor Público, que pôde presenciar a exibição do depoimento, dando-lhes pleno conhecimento do conteúdo das mencionadas declarações. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, o supracitado erro exigiria a demonstração do prejuízo efetivamente causado, o que não ocorreu, sendo insuficiente a alusão genérica a hipóteses prováveis, em razão do art. 563 do CPP, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief, estabelecendo que 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. 2. Colhe-se do édito condenatório que o juiz a quo fixou a pena-base dos réus sem individualizá-las devidamente, e sem ponderar justificativas plausíveis para algumas das circunstâncias judiciais. De rigor, portanto, após nova análise dessas circunstâncias, é a redução de tal sanção, pois, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que a mensuração da reprimenda inicial realizada pelo Juízo monocrático restou deveras exacerbada. 3. Penas dos apelantes modificadas e estabelecidas em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2017.02581926-71, 176.953, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-22). Em suas razões, sustentam os recorrentes que o Acórdão guerreado violou o disposto nos artigos 217 e 564, IV, do Código de Processo Penal e no artigo 59 do Código Penal, por entenderem que houve nulidade por omissão de formalidade, pelo fato de terem sido retirados de Plenário quando da inquirição de testemunha de acusação, em prejuízo aos mesmos, configurado no cerceamento de defesa. Alternativamente, aduzem que todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 519/523. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Inicialmente, cumpre destacar, que a Turma julgadora decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há ofensa ao direito de ampla defesa a retirada do réu da sessão plenária ante o receio da vítima em prestar depoimento, pois o direito de presença do acusado não é absoluto. Incide, no caso, a orientação prevista no enunciado nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO À TESTEMUNHA. ART. 217 CPP. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O artigo 217 do Código de Processo Penal faculta ao juiz a retirada do acusado da sala de audiências se verificar que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição com a presença de seu defensor, como ocorreu na hipótese. 2. Ademais, consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato. 3. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na sua ausência acarretou prejuízo à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. (...) 4. Ressalta-se que, atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. (...) (HC 100.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010). Com relação a dosimetria da pena base, no presente caso, o juiz sentenciante realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quase todas as vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora corrigiu a fundamentação das vetoriais, mantendo, entretando, três delas negativadas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). A fundamentação utilizada no acórdão recorrido se mostra amparada no contexto fático probatório dos autos, nos termos das fls. 498/502. Assim, aferir se a fixação da pena-base com relação às vetoriais do artigo 59 do CP foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretendem os recorrentes. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 334, § 3º, DO CP. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. (I) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. (II) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "é devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais" (REsp 1.213.467/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 10/05/2013). (...) (AgRg no AREsp 1077500/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). (grifamos) PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 10. A morte de duas pessoas ainda jovens, que contribuíam para o sustento econômico da família, e o intenso sofrimento emocional causado à irmã sobrevivente, que "acompanhou o drama diretamente e carregará por toda a vida os traumas da experiência", vão além do resultado do tipo e justificam a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). (grifamos) HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Tendo sido devidamente fundamentada a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, com base em elementos concretos e diversos do tipo penal violado, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto, sobretudo considerado que o paciente desferiu diversos golpes de foice contra a vítima, o que, efetivamente, evidencia uma acentuada reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. (...) (HC 214.085/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). (grifamos) Desse modo, apenas quando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu é que fica autorizada a permanência da pena, na primeira fase da dosimetria, no mínimo cominado pela lei penal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 209
(2017.04279010-58, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002126-32.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: PATRICK AMORIM, FELIPE SOARES LINHARES e ANDERSON SILVA RUFINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PATRICK AMORIM, FELIPE SOARES LINHARES e ANDERSON SILVA RUFINO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 507/511, em face do acórdão proferido por...
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, SUPLEMENTO ALIMENTAR, FRALDAS DESCARTÁVEIS E MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 127 DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O FORNECIMENTO EM QUESTÃO É INDISPENSÁVEL À SAÚDE E LOCOMOÇÃO DO MENOR INTERESSADO. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Estado do Pará. Não há necessidade de procuração dos representantes legais do menor para o Órgão Ministerial representá-lo em juízo, nos termos do artigo 127 da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Ananindeua. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde e locomoção do menor. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. A responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, está disposta no art. 277 da CF/88 e arts. 7º e 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. As prescrições médicas de fls. 38, 63, 78, 79 e 80 e a Declaração da Fisioterapeuta à fl. 76, são taxativas ao afirmar que a criança necessita fazer uso da Cadeira de Rodas Infantil do tipo Tetraplégia, do Suplemento Alimentar Pediassure, das Fraldas Descartáveis e das Medicações do tipo Valproato de Sódio, Fenobarbital e Frissium, para garantia da sua saúde, locomoção e qualidade de vida. Ademais, a família do menor não tem condições de arcar com a compra do referido medicamento/alimento. Demonstração da necessidade do menor, bem como, dever do Ente Público em arcar com os fornecimentos em questão. 5. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Municipal. Ademais, não está sendo determinando a implementação de uma política pública diversa da que já deve ser adotada pelo Município em casos semelhantes. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Remessa Necessária conhecida e improvida. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. À unanimidade.
(2017.02504092-94, 176.741, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, SUPLEMENTO ALIMENTAR, FRALDAS DESCARTÁVEIS E MEDICAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 127 DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O FORNECIMENTO EM QUESTÃO É INDISPENSÁVEL À SAÚDE E LOCOMOÇÃO DO MENOR INTER...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.018373-5 (II VOLUMES) COMARCA DE origem: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA - OAB Nº 12268 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB Nº 15410-A AGRAVADO: DAVIS OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB Nº 8269) E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC ATÉ A DATA FINAL PARA ENTREGA DO BEM, CONTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS E, APÓS, PELO IPCA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo atraso na entrega do imóvel, presume-se a ocorrência do dano, nascendo para o promitente-comprador a pretensão à indenização pelos lucros cessantes, a qual é de responsabilidade da empresa construtora. 2. A atualização do saldo devedor deve ter como índice o INCC até o prazo final para entrega do bem, incluídos os 180 dias de tolerância e, após esse prazo, o índice a ser utilizado é o IPCA, por melhor refletir a inflação acumulada no período, salvo quando este último índice for maior que o primeiro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando o pagamento de lucros cessantes em parcelas mensais, na proporção correspondente a meio por cento do valor do bem, nos autos da Ação Ordinária de Congelamento de Saldo Devedor por Cobrança Indevida c/c Indenizatória de Danos Morais e Lucros Cessantes - por atraso na entrega de obra, proposta por DAVIS OLIVEIRA DE SOUSA. Em breve histórico, narram as Agravantes que a decisão recorrida não levou em conta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada para o pagamento dos lucros cessantes, porquanto não haveria prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Requerente. Afirmou, também, que não há fundamento legal para a determinação de alteração da correção do saldo devedor do preço do imóvel e que, neste aspecto, haveria enriquecimento sem causa por parte do Agravado. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Juntou documentos (fls. 42-245). Nesta instância recursal, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Em decisão de fls. 248-249verso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 253. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, se deve aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Têm parcial razão as recorrentes. Em análise aos argumentos trazidos pelas agravantes, entendo não haver razão para a reforma da decisão recorrida no tocante ao percentual arbitrado a título de lucros cessantes, visto que a mesma se encontra em consonância com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, no sentido de reconhecer a incidência do dever de indenizar o promitente-comprador pelos lucros que deixou de auferir pelo atraso na entrega da obra, cujo patamar estabelecido pelo C. STJ é da ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do imóvel. Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZÃO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)(TJ-RS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015). JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO COMPRADOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS DE OBRA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. DOS LUCROS CESSANTES: Correto o entendimento do MM. Juiz que fixou o valor correspondente à indenização mensal em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel atualizado, que corresponde à média do valor do aluguel. Precedente desta E. 2º Turma Recursal do TJDFT: (Acórdão n.809400, 20140310063987ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, publicado no DJE: 08/08/2014. Pág. 289, MÁRCIA SEVERINO DE OLIVEIRA versus INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA.) 2. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL: Contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. 3. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 4. Ressalvado o entendimento deste relator de que não há similitude entre o atraso na entrega do imóvel e a mora no pagamento das parcelas, deve ser o observado no caso o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal no sentido de ser correta a inversão da cláusula penal no tocante à multa de 2%, aplicada uma só vez. 5. Todavia, a inversão não abrange a obrigação de pagar o equivalente aos juros de mora, que, por natureza, destina-se a recompor os efeitos da mora em obrigação de pagar quantia certa (Art. 407 do CC), sendo, pois, impróprio para o descumprimento da obrigação de entrega de coisa. (Acórdão nº 865364, 20140310306368ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015, pág. 383, MB ENGENHARIA SPE 068 SA E OUTROS x DEUSELIA FERREIRA COSTA DOS SANTOS E OUTROS). 6. DOS JUROS DE OBRA: Os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal também devem ser ressarcidos por quem que deu causa ao atraso na entrega do bem, desde que efetivamente adimplidos. 7. Verifico que ficou devidamente comprovado o valor pago e requerido na inicial de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (Num. 172398 - Pág. 1/2). 8. Precedente desta E. 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.861780, 20140310258707ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 23/04/2015. Pág. 743, partes Brookfield Incorporações S.A. e Outros X Luana de Andrade Alves). 9. Assim, a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar o recorrente/réu ao pagamento do valor dispendido a título de juros de obra durante o período de atraso da obra, no valor de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 10. Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS para afastar a condenação imposta a título de juros moratórios de 1% ao mês, mantendo a multa de 2% sobre o valor do imóvel uma só vez, bem como para condenar o recorrente/réu ao pagamento de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de juros de obra, mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas nem honorários antes a ausência de recorrentes vencidos. (TJ-DF - RI: 07122213220158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve, portanto, a decisão vergastada permanecer inalterada no tocante aos lucros cessantes arbitrados. Quanto à proibição de atualização do saldo devedor por índice diverso do previsto na decisão agravada, merece reforma o decisum, porquanto é uníssono o entendimento jurisprudencial nos tribunais do país a respeito da matéria, no sentido de que, até a data prevista para entrega do imóvel pelo promitente-vendedor, aplica-se o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, compreendida nesse período a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Após o referido prazo, deve ser aplicado, para atualização do imóvel objeto do contrato, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, por melhor refletir a inflação acumulada no período. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO IMOTIVADO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA CONSTRUTORA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. JUROS CONTRATUAIS. FASE DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESCABIMENTO, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACESSO AO IMÓVEL. PROIBIÇÃO. FALTA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A arguição de ilegitimidade passiva da Viver Incorporadora e Construtora S/A não foi objeto da decisão agravada; assim, deverá ser deduzida, em primeiro momento, no Juízo de 1º grau. Aprecia-la, agora, nesta instância ad quem, implicaria supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. A prorrogação do prazo para entrega da obra, por tempo indeterminado, consoante previsão contratual, está atrelada à superveniência de caso fortuito ou força maior. E, de acordo com a jurisprudência pátria, os fatores invocados pela agravante, quais sejam, "falta de mão de obra qualificada e materiais compatíveis com a qualidade exigida", não são considerados caso fortuito ou de força maior, e sim riscos do empreendimento.Verificado o transcurso do prazo para a entrega da obra e a mora imotivada da Construtora, é possível se exigir desta, até a efetiva entrega, o pagamento de aluguéis ao adquirente do imóvel, que, com certo planejamento, programou a compra para tal finalidade e não recebeu o bem no prazo programado. 3. Como se sabe, a fixação de multa (astreintes) está prevista no § 4º do art. 461 do CPC e se destina a compelir o réu ao cumprimento de determinada obrigação de fazer, objeto de pronunciamento judicial. Não se mostrar adequada a sua fixação para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - como é caso. 4. Em relação ao índice de atualização a ser utilizado a partir do término do período de tolerância previsto no contrato, a parte adquirente não deve continuar suportando o INCC - índice vinculado aos custos de construção civil e normalmente maior que o IPCA - quando o imóvel já deveria ter sido concluído. A parte adquirente suportará a atualização monetária do saldo devedor do contrato - que nada mais é do que a recomposição do valor da moeda -, porém, não pelo INCC e sim pelo IPCA, que, como observado pela Min. Nancy Andrighi, em julgamento de caso semelhante, é o "indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos". 5. Descabida a cobrança de juros contratuais compensatórios ainda na fase de obras, pois, como bem destacado pelo Juízo de piso, "o fato gerador da incidência destes juros (entrega das chaves) ainda não ocorreu". 6. A inversão da clausula penal moratória, determinada na decisão agravada, é matéria relacionada ao mérito da ação originária, ou melhor, pressupõe a procedência da ação; não há razão para o seu deferimento em sede de tutela de urgência. 7. A negativa de acesso ao imóvel, por falta de segurança, está amparada na própria decisão judicial agravada. Não razão, assim, para a insurgência recursal. 8. No que se relaciona a todos os processos que, de acordo com a Juíza da causa, "tenham como pedido indenização por danos e a causa de pedir seja o atraso da entrega do imóvel situado no edifício estrela do mar (...)", por serem distintos os objetos, não há se falar em conexão (art. 103 do CPC), dada a impossibilidade de que a decisão proferida em um deles afete diretamente o outro. Logo, não há qualquer possibilidade de decisões conflitantes. 9. Agravo parcialmente provido para revogar a decisão agravada apenas no que se refere à aplicação das astreintes, à inversão da cláusula penal moratória e ao reconhecimento da conexão. Por consequência, declarado prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 377/382 (TJ-PE - AI: 3856846 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (REsp 1391770/SP). 2. O congelamento do saldo devedor na data prevista para conclusão da obra não se justifica, na medida em que irá implicar em enriquecimento ilícito do consumidor. 3. A compatibilização dos interesses do consumidor e da construtora não autoriza o congelamento do saldo devedor, mas exige a substituição do INCC pelo IPCA ? salvo quando o primeiro apresentar índice inferior ao segundo ? durante o período compreendido entre a data estabelecida no contrato e a efetiva conclusão. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014169-55.2015.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2016 ) (TJ-BA - AI: 00141695520158050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2016). Ainda nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONCESSÃO RETROATIVA DOS MESMOS VEDADA. QUANTUM DEBEATUR REDUZIDO PARA 0,5% DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.03832967-24, 164.896, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-22). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATRASO DE OBRA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. LUCROS CESSANTES. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DO INCC PELO IPCA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO (TJ-PA - AI: 00677945220158140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/10/2015). Destarte, merece reforma a decisão recorrida apenas no tocante à atualização monetária devedor, devendo, no mais, permanecer incólume. ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão vergastada, apenas para revogar a limitação da correção monetária imposta no decisum, a fim de que sejam aplicados os parâmetros constantes na fundamentação retro. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Após, arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. eletrônica
(2017.02084203-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.018373-5 (II VOLUMES) COMARCA DE origem: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA - OAB Nº 12268 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB Nº 15410-A AGRAVADO: DAVIS OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB Nº 8269) E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003445-69.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ENORE CORREA MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: NARLENE WANDERLEY SALOMÃO ADVOGADO: WILKER RAMON SALOMÃO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, contra a r. decisão de fls. 34/36, que deferiu a tutela provisória pleiteada, determinando ao Estado o fornecimento à autora do medicamento Ofev (Nintedanibe) 150 mg, na quantidade de 1 caixa por mês enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa de R$1.000,00/ dia de atraso. Sustenta o Estado sua ilegitimidade passiva afirmando ser o Município de Afuá o legitimado para o polo passivo uma vez que a paciente é residente daquele ente; inexistência de fumus boni iuris diante da falta de estudos clínicos que comprovem a eficácia do medicamente no tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, havendo consequentemente invasão do juízo de conveniência e oportunidade; aplicação do princípio da reserva do possível; impossibilidade de cominação de astreintes contra a fazenda e, desproporcionalidade do valor da multa aplicada. Pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado, mas não comporta efeito suspensivo. A agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Pará, visando o fornecimento do medicamento Ofev (Nintedanibe) 150mg, de uso continuo, indicado por seu médico como fármaco no tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID J84.1). A apresentação do atestado, receituário, exames e relatório médicos são aptos a comprovar a necessidade e urgência do medicamento, ainda mais porque emitidos por médico de hospital público (Hospital Barros Barreto), vez que gozam de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do tratamento. Inicialmente afasto todos os argumentos de violação a princípio constitucionais porque o artigo 196, da Constituição, não é norma meramente programática, mas direito constitucional consagrado, não podendo ficar sujeito à discricionariedade ou ao alvedrio do Administrador que, com sua omissão, pode simplesmente torna-lo inócuo. Não há que se falar, portanto, em judicialização das políticas públicas, mas de determinação de cumprimento da Constituição. O direito à saúde e a vida digna não podem ser preteridos em razão de não existir dotação orçamentária para a aquisição de medicamento importado, visto que a garantia desses direitos pressupõe análise individualizada da necessidade imposta. Não há, portanto, infração ao princípio da isonomia ou da reserva do possível. Quanto a legitimidade passiva, a responsabilidade pelo fornecimento é do Estado, e não do município, nos termos da Portaria GM-MS nº 204 de 29/01/2007, que cuidou do financiamento da assistência farmacêutica, dispondo que os recursos para a aquisição de medicamentos excepcionais são repassados às Secretarias Estaduais de Saúde para aquisição e fornecimento aos interessados. Em relação a multa, o remansoso entendimento adotado pelo c. STJ e por esta Corte é aquele segundo o qual é plenamente cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, e sobre o valor estipulado, ressalta-se a possibilidade de a matéria especifica ser revista em sede de cumprimento de sentença, uma vez que em tal momento se terá elementos a aquilatar a satisfação da obrigação, bem como sua suficiência ou excessividade. Nesse sentido: ¿A multa poderá mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução¿. (STJ 3ª T., REsp 705.914, Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, DJU 6.3.06). No mesmo sentido: STJ 5ª T., REsp 708.290, Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07, DJU 6.8.07; STJ RDDP 58/111 (4ª T., REsp 785.053), RT 905/267 (TJSP, AP 990.10.287520-2), JTJ 372/135 (AI 294283-51.2011.8.26.0000). Diante dos fundamentos acima discriminados, tenho que o principal argumento de mérito lançado nas razões deste agravo, limita-se, basicamente, em afirmar a falta de comprovação de eficácia do medicamento no tratamento de FPI. Acontece que a literatura pública mais recente disponibilizada na rede mundial de computadores pelo CENTRO COLABORADOR DO SUS: AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS E EXCELÊNCIA EM SAÚDE - CCATES1 da Faculdade de Farmácia UFMG, sugere que o nintedanibe (OFEV), a pirfenidona e a sildenafila são os três tratamentos com a maior probabilidade de reduzir a mortalidade em Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), muito embora tenha afirmado que o Sistema Único de Saúde (SUS) atualmente não apresenta Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o tratamento da FPI, e o que se sabe até o presente a doença não tem cura, de maneira que depois do diagnóstico, os pacientes apresentam uma sobrevida mediana de dois a cinco anos. Desta feita, considerando que o Estado não apresentou uma alternativa clinica ao tratamento sugerido pelo médico que assiste a agravada, estou por negar o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo do feito. Retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 http://www.ccates.org.br/content/_pdf/PUB_1492434030.pdf
(2017.02290801-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003445-69.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ENORE CORREA MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: NARLENE WANDERLEY SALOMÃO ADVOGADO: WILKER RAMON SALOMÃO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, contra a r. decisão de fls. 34/36, que deferiu a...