HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? DESCABIMENTO ? EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NAS DECISÕES QUE DECRETARAM A PRISÃO PREVENTIVA E NO DECISUM QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISÕES ADEQUADAMENTE MOTIVADAS ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA HÁ QUASE 06 (SEIS) MESES ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. O exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. As decisões, que, respectivamente, decretaram a prisão preventiva em 28/09/2015 (fl.187/188, anexo), assim como, aquela que manteve a segregação cautelar em 14/09/2016 (fl. 552/553, anexo), encontram-se adequadamente fundamentadas na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos acostados aos autos. Com efeito, o paciente e outro acusado teria participado ativamente da empreitada criminosa que resultou no homicídio de natureza qualificada, que ceifou com 02 (dois) tiros na cabeça, a vida do nacional Marcelo Negrão Silva; III. Ressaltou o juízo coator, que existem provas de autoria e materialidade do crime, além do que, o coacto se furta a aplicação da lei penal, porquanto está foragido desde a decretação de sua prisão preventiva em setembro de 2015. Ademais, há dúvidas quanto a identidade do paciente, que se utiliza de vários nomes, como Admilson Firmino Gabriel, Fabiano de Souza Gabriel, Fabiano Firmino Gabriel e Gilmar Firmino Gabriel. Finaliza o juízo, consignando que o paciente tem outras prisões preventivas decretadas pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém e pela Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, fatos que, por oportuno, inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na súmula n.º 08 do TJPA; VI. Ordem denegada.
(2017.00549326-63, 170.511, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-14)
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HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? DESCABIMENTO ? EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NAS DECISÕES QUE DECRETARAM A PRISÃO PREVENTIVA E NO DECISUM QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISÕES ADEQUADAMENTE MOTIVADAS ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA HÁ QUASE 06 (SEIS) MESES ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUT...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0078726-02.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DA COSTA ADVOGADA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória de fls. 130/130v, formulado nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, em face do ora agravado MANUEL RODRIGUES DA COSTA, que assim estabeleceu: (...) Compulsando os autos, não vislumbro, a priori, presentes os requisitos supracitados, pois o prejuízo à parte agravada é muito mais expressivo que o existente à parte agravante, sendo possível nesse caso à imposição da multa determinada diante do não cumprimento da obrigação estabelecida, posto que a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação do direito fundamental à saúde do agravado, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior, que é a vida. Desse modo, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, entendo por mais acertada a manutenção da decisão agravada, razão pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. (...). Em suas razões, o ora agravante alega que os medicamentos requeridos pelo agravado são de assistência básica do MUNICÍPIO e estão à disposição nos postos de assistência indicados pela SESPA ao paciente, bem como os demais medicamentos que não constam na guia de dispensação, devem também ser entregues mediante comparecimento no posto, sendo imprescindível e absolutamente necessário a receita atualizada de tais medicamentos. Em razão do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, ou caso assim não se entenda, apresente o Agravo Interno em mesa para apreciação do colegiado. É o relatório. Decido. Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em 28/10/2015 (fls. 133/138) sob a vigência do CPC/73, aplica-se o enunciado 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.¿ Consta dos autos que fora proferida decisão de deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, consoante o teor da fl. 130/130v dos autos, decisão esta que ora se ataca, mediante agravo interno. Referido recurso mostra-se incompatível com a finalidade que visa alcançar, senão vejamos: É manifestamente inadmissível o cabimento do recurso de agravo de decisão liminar que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em recurso de agravo de instrumento, consoante determina a Lei Adjetiva Civil de 1973 em seu art. 527, in verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. O descabimento de agravo interno ou regimental contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ou tutela antecipada, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Estado, levando ao não conhecimento do recurso. Esta é a orientação uníssona de nosso Tribunal e de outros: EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Decisão que indefere pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. I- Não cabe Agravo Regimental contra decisão do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. II- Agravo não conhecido à unanimidade, pela Câmara (Acórdão 76242, jul. 05.03.2009. Rela. Desa. SONIA MARIA DE MACEDO APRENTE). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar,cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II- Agravo não conhecido. Unanimidade.(Nº DO ACORDÃO: 87510, PUBLICAÇÃO: Data:17/05/2010 Cad.1 Pág.64 RELATOR: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA E INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. (TJPA, DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 25/04/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Inexiste previsão na legislação processual para a interposição de irresignação da decisão de relator, em agravo de instrumento, não concedendo efeito suspensivo ou negando seguimento. O recurso não pode ser criado por ato administrativo, como é o regimento interno de tribunal, em face da competência da União na hipótese. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. (Agravo Regimental Nº 70011346749, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 07/04/2005). Ante o exposto e, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, NÃO CONHEÇO do presente recurso interposto pelo ora agravante, às fls. 133/138 dos autos, por ser manifestamente inadmissível. Outrossim, no que concerne ao juízo de retratação, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, tendo em vista que inexiste informação nova ou alteração fática que possa subsidiar alteração da decisão guerreada. A decisão agravada aplicou medidas de caráter preventivo e temporário, que não possuem o risco de irreversibilidade ou acarretem grandes prejuízos para o agravante. No mais, nada impede que tais medidas sejam alteradas mediante a presença de situações que comprometam substancialmente o direito do agravante, bastando este comprovar a condição de risco. Por tais razões, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.04836874-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0078726-02.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DA COSTA ADVOGADA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória de fls. 130/130v, formulado nos autos do Agrav...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00014611620118140037 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. EST. APELADO: FRANCISCO GOMES FEITOSA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança e incorporação de Adicional de Interiorização movida por FRANCISCO GOMES FEITOSA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, tendo sido transferido para a capital, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.09/38. Contestação às fls.32/38. Ao sentenciar o feito às fls.82/92 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.152/155 alegando que o Autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização e requereu a compensação dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls.158/160. Vieram-me os autos conclusos. Em parecer de fls.165/167 o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança e incorporação de Adicional de Interiorização movida por FRANCISCO GOMES FEITOSA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante também não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em compensação porque em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido. Assim, não há o que ser modificado na sentença vergastada, que foi proferida em observância ao entendimento uníssono desta Corte de justiça. Ante o exposto, com fulcro no art.133, XI, ¿d¿, do Regimento desta corte, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.05046104-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00014611620118140037 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. EST. APELADO: FRANCISCO GOMES FEITOSA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobranç...
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA MILITAR DE NATUREZA GRAVE. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO (desvios de combustível e de gêneros alimentícios, locação indevida de espaço público e abuso contra subordinados). PRELIMINARES. 1. Do sobrestamento do Conselho de Justificação. Não acolhimento. O julgamento do conselho de justificação, não se confunde com o julgamento decorrente de ação penal, visto que no ordenamento jurídico, vigora a independência das instâncias administrativas, civil e penal. 2. Nulidade do Conselho de Justificação por ausência de apreciação dos argumentos defensivos. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses ventiladas pela defesa, desde que na decisão existam elementos suficientes para formar a sua convicção, conforme o caso em tela. 3. Ofensa dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Rejeitada. O procedimento foi conduzido com observância da ampla defesa e contraditório, tendo o Conselho de Justificação entendido que os documentos juntados após a última sessão não trouxeram fatos novos que pudessem justificar a alteração da decisão, não se podendo, portanto, falar-se em nulidade. MÉRITO. I- Quanto à questão do desvio de combustível, pela ausência de prova cabal de participação do Justificante no desvio para proveito próprio e alheio, não há nesse ponto qualquer censura disciplinar ao mesmo. II- No que tange à questão do desvio de alimentação, restou comprovado que não havia a falta de alimentação na unidade militar e, mesmo com ressalvas, ficou justificado o procedimento de distribuição de cestas básicas à guarnição de serviço e às comunidades carentes, no intuito de evitar o perecimento da alimentação. III- Quanto à questão ao aluguel da quadra esportiva, pelo fato de não constar nos autos indícios que o procedimento de aluguel da quadra tenha favorecido o Justificante, restando comprovado que este valor era totalmente empregado na unidade militar, não há qualquer censura neste ponto. IV- No que concerne à questão do abuso contra subordinado, não foi identificado qualquer fato que desabone a conduta disciplinar do Justificante, razão pela qual não deve prosperar tal alegação. O Justificante demonstrou sua compatibilidade com a vida militar, apesar de terem sido identificados alguns pontos com procedimento incorreto, que se resumem à má gestão administrativa, mas que não têm o condão de, por si só, incapacitar o Justificante para permanecer no serviço ativo. APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO.
(2017.00451720-38, 170.420, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)
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CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA MILITAR DE NATUREZA GRAVE. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO (desvios de combustível e de gêneros alimentícios, locação indevida de espaço público e abuso contra subordinados). PRELIMINARES. 1. Do sobrestamento do Conselho de Justificação. Não acolhimento. O julgamento do conselho de justificação, não se confunde com o julgamento decorrente de ação penal, visto que no ordenamento jurídico, vigora a independência das instâncias administrativas, civil e penal. 2. Nulidade do Conselho de Justificação por ausência de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00037464120138140037 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. EST. APELADO: LUIS PAULO ARANHA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança e incorporação de Adicional de Interiorização movida por LUIS PAULO ARANHA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, tendo sido transferido para a capital, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.12/39. Contestação às fls.60/64. Ao sentenciar o feito às fls.89/92 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.95/97 alegando que o Autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização e requereu a compensação dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls.101/103. Vieram-me os autos conclusos. Em parecer de fls.108/110 o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança e incorporação de Adicional de Interiorização movida por LUIS PAULO ARANHA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante também não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em compensação porque em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido. Assim, não há o que ser modificado na sentença vergastada, que foi proferida em observância ao entendimento uníssono desta Corte de justiça. Ante o exposto, com fulcro no art.133, XI, ¿d¿, do Regimento desta corte, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.05046522-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00037464120138140037 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. EST. APELADO: LUIS PAULO ARANHA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobr...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTEM A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONFIGURADA DE PLANO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O legislador pátrio vedou expressamente a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à sentença de pronúncia, tal dispositivo deve ser visto com reserva. A sentença de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia. Na presente hipótese, a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual. 2. A absolvição sumária só deve ser proclamada na fase de pronúncia quando há prova cabal e irrefutável nos autos, o que não aconteceu no presente caso. E, mesmo na dúvida, deve-se manter a pronúncia para que a matéria seja submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 3. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. In casu, existem, portanto, indícios suficientes de que o recorrente teria ceifado a vítima por motivo fútil, por conta de uma discussão a respeito de obstrução da garagem da vítima, por parte do ora recorrente, que acabou alvejando a mesma com disparos de arma de fogo.
(2017.00426385-92, 170.336, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTEM A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONFIGURADA DE PLANO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O legislador pátrio vedou expressamente a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à sentença de pronúncia, tal dispositivo deve ser visto com...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, DO CPB. PENA BASE. CONDUÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59 DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme Súmula n.º 23 do TJE/PA, ?A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal?. 2. Certamente, a culpabilidade do réu revela-se extremada, de acentuada reprovabilidade social, acima daquela comum à espécie, tendo o mesmo abusado sexualmente de vítima de tão tenra idade (04 anos), mediante violência, demonstrando audácia e frieza na sua ação, ao não se importar com a presença dos genitores da infante em local tão próximo ao dos fatos. Igualmente, as circunstâncias do delito, pesam contra o réu, tendo por base, que o mesmo cometeu o crime dentro da residência familiar, à qual tinha livre acesso e confiança dos moradores. No que tange às consequências do crime, não se pode ignorar as consequências nefastas desse tipo de crime à vida das pequenas crianças, vítimas de um trauma irreparável. Na hipótese, o abalo emocional sofrido pela infante restou concretamente demonstrando, referindo-se os autos ao fato de que a criança realizou tratamento psicológico, ficando desesperada todas as vezes que avista o acusado. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.00370213-22, 170.272, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-02)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, DO CPB. PENA BASE. CONDUÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59 DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme Súmula n.º 23 do TJE/PA, ?A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal?. 2. Certamente, a culpabilidade do réu revela-se extremada, de acentuada reprovabilidade social, acima daquela comum à espécie, tendo o mesmo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000216-04.2009.814.0121 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ MENEZES DE LIMA E MANOEL MESSIAS DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ MENEZES DE LIMA E MANOEL MESSIAS DA SILVA NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o Recurso Especial de fls. 162/167, visando à desconstituição do Acórdão n. 170.239, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS APELANTES PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS RECORRENTES NO ATO PROCESSUAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS DE INDICACÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de citação dos réus é suprida por oportunidade de sua representação para a realização de audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer nulidade, principalmente diante da ausência de prejuízo. Precedentes. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando há provas robustas de autoria e materialidade delitivas, especialmente os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão dos recorrentes, os quais são meios idôneos de prova, aptos a embasar a sentença condenatória, mormente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. Precedentes, bem como a quantidade e as circunstâncias de como foi encontrado o entorpecente. 3. Mostra-se acertada a decisão do juízo, que não reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, vez que ficou devidamente comprovado pelas declarações dos policiais que prenderam os recorrentes, que estes se dedicavam ao tráfico de entorpecentes, o que afasta a aplicação da causa de diminuição reclamada. Ademais, a quantidade de droga e o modo de armazenamento encontrada na residência do primeiro denunciado, também demonstram a dedicação à prática criminosa dos apelantes. 4. A pena aplicada aos recorrentes pelo delito de tráfico de entorpecente, não comporta a imposição do regime aberto, tampouco a concessão do benefício da substituição das reprimendas, a teor do que dispõem os artigos 33, § 2º, ?b?, e 44, I, ambos do Código Penal. 5. Em virtude de o magistrado de piso não ter justificado o início do cumprimento da pena em regime fechado e considerando que a pena de ambos os réus foi de seis anos de reclusão, há de ser alterado, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO ALTERADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO UNÂNIME. (2017.00353513-70, 170.239, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-02-01) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto nos arts. 386, VII, do CPP e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 174/184. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 170.239. Nesse desiderato, os insurgentes aduzem como malferido o arts. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que não são traficantes e que sua condenação teve lastro em provas forjadas pela atuação de maus Policiais Militares. Noutro giro e em sede alternativa, apontam como violado o art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de que, mesmo presentes os requisitos de lei, lhes foi negada a redução de pena prevista no dispositivo apontado como vulnerado. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou que o acervo fático-probatório, notadamente as circunstâncias do flagrante confirmadas em juízo, revelou que os insurgentes se dedicam à traficância, pelo que foram condenados como incursos nas sanções do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, sendo-lhes negada, por ocasião da dosagem penalógica, a benesse do tráfico privilegiado. Pois bem. O recurso aparenta inviabilidade. Isto porque em sede de recurso especial não é possível abrigar o pleito defensivo de absolvição, eis que tal demanda o reesquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, providência vedada a teor da Súmula STJ n. 7. A propósito: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. [...] TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. 1. A Corte de origem, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, salientando que a agente tinha em depósito, de forma livre e consciente, vultosa quantidade de cocaína. 2. Nesse aspecto, desconstituir o julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição, por insuficiência de provas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1040809/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (negritei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1672672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) (negritei). Quanto ao outro ponto da insurgência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, porquanto, como é sabido, os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: (1) agente reconhecidamente primário, (2) com bons antecedentes e (3) que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Segundo o entendimento da Corte Superior, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). Esse mesmo entendimento continua firme naquela Corte, como evidencia o AgRg no REsp 1708543/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2018. Desse modo, o recurso é inviável, tanto pela harmonia do julgado reprochado com o entendimento da Corte Superior, quanto porque rever as conclusões do julgado demanda reesquadrinhamento da moldura fática, procedimento vedado em sede de apelo raro. Incidentes, pois, os óbices das Súmulas STJ n. 83 e n. 7. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO CONTRATADO PELO ACUSADO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] DENÚNCIA. INÉPCIA. ARTIGO 41 DO CPP. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. [...] MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. [...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. [...] 4. Encontrando-se o acórdão fustigado em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão contida no Recurso Especial esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. [...] 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1092574/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGRA DO ARTIGO 44 DO CP. I - A fixação da pena-base acima do mínimo legal não se baseou em alegações genéricas e abstratas, mas sim em elementos concretos observados a partir das circunstâncias em que o delito fora praticado. Com efeito, foram levados em consideração para exasperar a pena-base da recorrente a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. II - O Tribunal de origem, ao analisar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicá-la no patamar de 1/3 (um terço), considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas - foram apreendidos 440g de maconha, 4,7g de crack e 620g de cocaína. Reformula o quantum de incidência de minorante encontraria óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 908.397/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS PERPETRADAS PELO RECORRENTE E PELOS CORRÉUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE ACERCA DA CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESES QUE ATRAEM O REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] 6. Ademais, para o exame do preenchimento, pelo agravante, dos requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, também, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1053016/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) (negritei). Dessarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, o apelo nobre é manifestamente inviável, por incidência das Súmulas STJ n. 7 e n. 83. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/225 PEN.J.REsp.225
(2018.02979061-68, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000216-04.2009.814.0121 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ MENEZES DE LIMA E MANOEL MESSIAS DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ MENEZES DE LIMA E MANOEL ME...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. MÉRITO: PLEITO IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1) A decisão de pronúncia deve averiguar a existência de coerência entre o acervo probatório com a imputação criminosa formulada pelo Ministério Público, capaz de suscitar dúvida acerca da autoria ou participação dos agentes nos crimes investigados. Na existência da dúvida e, considerando que na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, ela deve ser dirimida perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para exarar o legítimo juízo valorativo das provas produzidas nos crimes dolosos contra a vida. Isto porque, a pronúncia se constitui num juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação, inexistindo juízo de certeza utilizado para a condenação; 2) Do contrário do que argumenta a defesa, os depoimentos das testemunhas demonstram indícios da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação. Decisão de pronúncia mantida. 3) Recurso conhecido e improvido.
(2017.00361531-72, 170.243, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-01)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. MÉRITO: PLEITO IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1) A decisão de pronúncia deve averiguar a existência de coerência entre o acervo probatório com a imputação criminosa formulada pelo Ministério Público, capaz de suscitar dúvida acerca da autoria ou participação dos agentes nos crimes investigados. Na existência da dúvida e, considerando que na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, ela deve ser dirimida perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para exarar o...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM APROFUNDADA ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DOS RECORRENTES POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA DA AUTORIA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO,SENDO A ANÁLISE DO MÉRITO E DA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Sentença de pronúncia sem aprofundada análise da questão de mérito. Ademais, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal é o excesso de linguagem na decisão, a qual inocorre in casu, ressaltando-se ainda que mesmo nos casos de excesso de linguagem não há nulidade do decisum de pronúncia, recomendando-se apenas o desentranhamento da peça e o envelopamento da sentença para que se evite o contato dos jurados o que, ressalto, não é o caso dos autos. 2. a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 3. Aplicação ao caso do Princípio do in dubio pro societate. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.01265971-36, 172.546, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-31)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM APROFUNDADA ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DOS RECORRENTES POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA DA AUTORIA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO,SENDO A ANÁLISE DO MÉRITO E DA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SE...
PROCESSO N. 0006349-15.2013.8.14.0061 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 352/357, contra o acórdão n. 159.966, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? ELEMENTOS DE COGNIÇÃO COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NO JULGAMENTO QUE PERMITEM SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA PELO JUÍZO SENTENCIANTE ? IMPOSSIBILIDADE ? VALORAÇÃO JUSTA E ADEQUADA DA SANÇÃO CORPORAL APLICADA PELO JUÍZO A QUO ? CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE ? REPRIMENDA QUE PODER SER FIXADA ACIMA DO MINÍMO LEGAL ESTABELECIDO PARA O CRIME EM COMENTO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Os elementos de cognição colhidos durante a instrução processual e no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri permitem sustentar o édito condenatório, pois apontam o recorrente como o autor da morte da vítima, sendo, por isso, improcedente o pedido de anulação do veredicto por ser contrário às provas dos autos. II. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. Na hipótese, houve valoração justa e adequada da culpabilidade e das consequências do crime, circunstancias judiciais do art. 59 do estatuto penal repressivo, consideradas desfavoráveis ao apelante. A presença de uma circunstância negativa, como se sabe, pode elevar a pena base para o delito em comento, homicídio triplamente qualificado, que prevê mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, estando, a reprimenda imposta dentro do grau médio e respeitando os padrões estabelecidos para as penas do tipo penal em questão, não havendo exasperação e/ou excesso na sanção corporal aplicada. Deve ser considerado, também, a própria decisão do Conselho de Sentença (fl.290/291) que acolheu por unanimidade os quesitos apresentados na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que demonstram que os jurados entenderam, após a apresentação de todos os elementos de prova colhidos no processo criminal, que o apelante mediante o uso de faca, por motivo torpe e usando de extrema crueldade, não deu qualquer chance de defesa a vítima, ceifando a vida daquela com múltiplos golpes, não havendo o que ser reparado na dosimetria imposta pela MM. Magistrada sentenciante; IIII. Recurso conhecido e improvido provido. Decisão unânime (2016.02067753-48, 159.966, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-30). O insurgente cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na justificativa da negativação das vetoriais culpabilidade e consequências do homicídio. Requer, por conseguinte, o redimensionamento da pena-base. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 364/371. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, à luz do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 159.966. O insurgente cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na justificativa da negativação das vetoriais culpabilidade e consequências do delito. Requer, por conseguinte, redimensionamento da pena-base. In casu, o recurso atende ao requisito específico do prequestionamento, de vez que existe pronunciamento da instância ordinária sobre a dosimetria basilar. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (v. g., HC 355.239/RJ). Nas razões recursais há pedido de reforma do julgado ordinário por fundamentação inidônea das vetoriais culpabilidade e consequências do homicídio. O insurgente defende que a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com a que é pressuposto da aplicação da pena, não sendo lícito ao juiz repetir a constatação da culpabilidade e de seus elementos, de modo que seria indevido utilizar a quantidade de qualificadoras para agravar a basilar. Defende, ademais, no pertinente às consequências do crime, que deixar familiares por força do resultado morte é inerente ao tipo penal e, consequentemente, deixar viúva e dois filhos pequenos não seria consequência incomum. Observo que as teses vertidas no apelo possuem ressonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR QUATRO VEZES E QUADRILHA OU BANDO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP IDÊNTICAS PARA AMBOS OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Havendo análise idêntica das circunstâncias judiciais em relação a acusados em situações fático-processuais iguais, a eventual existência de circunstância de caráter pessoal a justificar a exacerbação da pena deve ser concretamente justificada, o que não ocorreu in casu. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o aumento da pena-base pela desfavorabilidade da conduta social do agente e das consequências do delito deve dar-se com base em elementos que extrapolem o tipo penal imputado. Precedentes. (...) 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revisão da dosimetria. (HC 132.550/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) (Negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PONDERAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO DELITO. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. (...) 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 289.604/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (Negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. (...) 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. (...) 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). E, ainda que remanesça como válido o agravamento da basilar com base na fundamentação idônea da vetorial culpabilidade, a pena-base fixada em 19 (dezenove) anos é passível de revisão ante o parâmetro de aumento na proporção de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, conforme indicam os precedentes da Quinta Turma do STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO INDISTINTA. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE OU INCREMENTO DA PENA-BASE. NON BIS IN IDEM. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo da dosimetria da pena-base, relativa à valoração do comportamento da vítima não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele apreciado. Como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes. 4. Não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 5. As instâncias ordinárias, conforme se infere do decidido, utilizaram-se de condenações criminais transitadas em julgado, relativas a fatos anteriores, para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do agente, sendo esses elementos suficientes para avaliar a inclinação da personalidade do agente como voltada para a criminalidade, sendo despiciendo exame pericial para chegara tal conclusão. 6. Há, portanto, três circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria: antecedentes, personalidade e a qualificadora remanescente. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-las em 18 (dezoito) anos. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.402/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 8. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (anos) anos 9 (nove) meses de reclusão. (...) 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado. (HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) (Negritei). POSTO ISSO, diante do preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade e da possível infração ao art. 59/CP, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 02/03/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2017.00817552-97, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PROCESSO N. 0006349-15.2013.8.14.0061 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 352/357, contra o acórdão n. 159.966, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? ELEMENTOS DE COGNIÇÃO COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NO JULGAMENTO QUE PERMITEM SUSTENTAR O ÉDITO CONDENAT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004292-29.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIKAEL AZEVEDO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MIKAEL AZEVEDO DA COSTA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 164/172, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.886: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONUNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não merece guarida o pedido de despronuncia, uma vez que consta do caderno processual prova de materialidade e indícios da autoria delitiva imputada ao recorrente, havendo suporte probatório suficiente para manter a decisão impugnada, impondo a submissão do recorrente a julgamento pelo Júri Popular, juiz natural da causa, onde as teses que procurar sustentar serão levadas à apreciação de seus membros. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2016.03528256-29, 163.886, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-09-01). Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação aos artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, por entender que não existe no processo indícios de autoria delitiva para ensejar decisão de pronúncia, tendo em vista que a única testemunha ocular do crime não foi ouvida em juízo, não podendo o magistrado de primeiro grau fundamentar tal decisão com base nas provas extrajudiciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 181/192. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a pronúncia do recorrente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios necessários de autoria extraídos dos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, ao comando do art. 413 do CPP (HC 298.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a decisão de pronúncia pode adotar elementos colhidos na fase extrajudicial, em relação à autoria do delito, conforme precedentes abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Se há o reconhecimento de que elementos colhidos na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. 4. Considerando o fato de que as instâncias ordinárias admitiram a existência de indícios de autoria decorrentes das informações que defluem do inquérito policial, bem como da instrução judicial do sumário de culpa, a pronúncia do réu é medida que se impõe. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC 362.113/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Desse modo, além do Acórdão n.º 163.886 ter decidido conforme a orintação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, para se modificar a decisão recorrida, como pretende o insurgente, seria necessário rever as premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento também vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.12
(2017.00575703-84, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004292-29.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIKAEL AZEVEDO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MIKAEL AZEVEDO DA COSTA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 164/172, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.886: RECURSO PENAL EM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0015013-69.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A. L. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO A. L. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 160/163, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.621: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Analisadas conjuntamente todas as circunstâncias do artigo 59 do CP, diante do elevado o grau de reprovabilidade da conduta do réu e da culpabilidade verificada em seu grau médio, é permitindo o aumento da pena-base. Não está configurado o excesso no quantum da pena-base aplicada não prospera, mantida a pena base imposta ao apelante na sentença em 11 anos de reclusão. Na segunda fase ausentes circunstâncias atenuantes, observo que o Magistrado de 1º grau aplicou a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'h' do CP, todavia, esta não deve ser considerada por já estar inserida no tipo penal do artigo 217-A do CP, sob pena de configurar bis in idem, assim, de oficio excluo tal circunstância pelas razões supra, permanecendo a pena na segunda fase em 11 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, verifico a presença de causa de aumento referente à continuidade delitiva que foi aplicada no patamar de 1/3 o que considero suficiente, pois restou demonstrado que as agressões sexuais aconteceram durante um período de seis meses e não três ou quatro vezes, como alega a defesa, devendo ser mantida nos termos em que foi aplicada. Assim, torno a pena definitiva em 14 e 08 meses de reclusão. Em relação ao regime carcerário, deverá a pena ser cumprida, inicialmente, no regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 2º a do CP. Improcede. (2016.04283169-46, 166.621, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-25). Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas (culpabilidade e consequências do crime). Contrarrazões apresentadas às fls. 172/180. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, anoto que a dosimetria da pena, na parte reclamada, foi confirmada pelo v. acórdão recorrido (fls. 145/148), nos termos da sentença de primeiro grau, tendo a Turma julgadora negativado as vetoriais utilizando informações concretas dos autos para aferir maior reprovabilidade na conduta do suplicante, conforme trecho abaixo selecionado: ¿(...) Conforme se verifica na sentença prolatada nos autos, a autoria e materialidade restaram claramente demonstradas, através das provas existentes no bojo da instrução processual, nada havendo que justifique a absolvição do apelante. Ao proceder à dosimetria da pena o magistrado de 1º grau fixou a basilar em 11 (onze) anos de reclusão, quantificada bem próximo ao mínimo legal, obedecendo aos dispositivos constantes no artigo 59 do Código Penal, nos seguintes termos (textuais): [...] A culpabilidade, aqui entendida como a maior ou menor reprovação social que o crime e o autor do fato, excedem a previsibilidade da espécie, porquanto o réu, além dos abusos sexuais, praticava atos de violência física e psicológica com a vítima, obrigando-a a comer tapuru, esfregando pimenta em sua boca, amarrando-a em um açaizeiro, e outras atrocidades que demonstram maior grau de reprovação social pela maneira que o abuso sexual era praticado, isto é, a violência empregada durante os atos processuais e após, como meio de amedrontar a vítima para permanecer praticando os abusos sem o risco de ser descoberto e assim ficar impune, exige uma reprimenda maior. Antecedentes: O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme certidões nos autos (fls. 92/93). Quanto à conduta social, não há que se valorar. No que tange a personalidade do réu, esta juíza não tem qualificação técnica para avaliar, nem há elementos nos autos que se possa avaliar sua periculosidade. O motivo, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, é comum a espécie, a satisfação da própria lascívia e instintos mais primitivos. As circunstâncias, isto é, os elementos incidentais, não participantes da estrutura do tipo, revelam maior audácia, posto que o réu praticava os abusos na própria residência da vítima. As consequências são, em muito, desfavoráveis, isto porque, conforme o parecer psicológico de fls. 29, em razão dos abusos e maus tratos decorrentes das condutas do autor, a vítima apresentou sintomas de quadro clínico compatível com transtorno de estresse pós-traumático (fls. 43. 10), com prejuízo importante, pelo momento, em suas relações sociais, afetivas e desenvolvimento psicossocial, com preponderância de sintomas de ansiedade e do humor, fundado na construção psíquica a partir da vivência traumatizante, além de, com essa conduta, o réu ter afetado o seio familiar da vítima conforme informado no laudo social (fl. 35). A vítima não contribuiu para o delito até porque é pessoa vulnerável. [...] Nesse passo, temos que o réu não registra antecedentes criminais, sua conduta social e personalidade não podem ser analisadas por não haverem elementos suficientes para valora-las positiva ou negativamente e os motivos do crime revela-se comuns aos delitos contra os costumes. A culpabilidade tem reprovação em nível máximo pois além do abuso sexual ter sido praticado com extrema violência, o apelante, ainda, cometeu violência física e psicológica em face da vítima, obrigando-a a comer tapuru, esfregando pimenta na boca da criança, amarrando-a em um açaizeiro, demonstrando o elevado grau de reprovação social de seus atos. No que concerne as consequências são extremamente gravosas, pois extrai-se dos autos que a vítima apresentou sintomas de quadro clinico compatível com transtorno de estresse pós-traumático, conforme descrito as fls. 29: [...] com prejuízo importante, pelo momento, em suas relações sociais, afetivas e no seu desenvolvimento psicossocial, com predominância de sintomas ansiedade e humor [...] conclui-se que a criança em questão apresenta dano psicológica grave, devido ao abuso sexual e os maus tratos que foi feito com a vítima, com prejuízo atual em sua vida pessoal, social e escolar, deixando a infante vulnerável a adquirir na maturidade um distúrbio mental incapacitante. [...] Quanto a conduta da vítima, deixo de avaliar como negativa, para considera-la neutra conforme determina a Sumula 18 deste E. TJPA. Assim, analisadas conjuntamente todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, diante do elevado o grau de reprovabilidade da conduta do réu e da culpabilidade verificada em seu grau médio, é permitindo o aumento da pena-base, eis que o réu valeu-se da liberdade que possuía por ser vizinho da família da vítima, para abusar sexualmente de uma criança quando estivessem a sós, sem levantar suspeitas. Com efeito, o argumento trazido pelo apelante, de que existe excesso no quantum da pena-base aplicada não prospera. Apesar de duas das circunstancias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP serem desfavoráveis ao apelante, é possível afastar a mesma do mínimo permitido, razão pela qual mantenho a pena base imposta ao apelante na sentença de 11 (onze) anos de reclusão (...)¿. Portanto, a fundamentação apresentada pelo Juiz de primeiro grau, validada pelo acórdão, é idônea e suficiente para sustentar a valoração negativa das vetorias. Assim, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 63
(2017.01216561-50, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0015013-69.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A. L. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO A. L. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 160/163, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.621: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001788-58.1997.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. J. L. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. J. L. DE M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 166.716, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ART. 213 DO CPB (CRIME DE ESTUPRO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE. EM CRIMES DESTA NATUREZA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESSALTA-SE QUE A VÍTIMA RELATA COM DETALHES TODAS AS AÇÕES PRATICADAS PELO RECORRENTE, SENDO QUE AS PRÁTICAS DE CONJUNÇÃO CARNAL E DE ATO LIBIDINOSO FORAM COMPROVADAS ATRAVÉS DOS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. O PRÓPRIO DENUNCIADO NÃO NEGA O CRIME, APENAS ALEGA QUE FOI CONSENSUAL, O QUE FOI REBATIDO PELA VÍTIMA, EM TODAS AS VEZES QUE FOI OUVIDA EM JUÍZO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. O JUÍZO A QUO OBSERVOU OS PRECEITOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL PARA, A PARTIR DA PENA MÍNIMA PREVISTA PARA O TIPO, NO MOMENTO DE INICIAR O PROCESSO DE FIXAR A PENA-BASE, ELEVAR, MOTIVADAMENTE, A REPRIMENDA SE VERIFICADOS REFERENCIAIS DESFAVORÁVEIS AO CONDENADO, AFASTANDO-A, DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, POIS NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, HOUVE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (2016.04333848-08, 166.716, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-27). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal, diante do equívoco na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do delito, consequência do crime e comportamento da vítima), haja vista que os argumentos utilizados para agravar não são suficientes para afastar a pena-base do mínimo legal. Logo, requer a readequação da pena base ao mínimo legal, sob pena de evidente error iuris in iudicando. Contrarrazões às fls. 272/275. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 249), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual e os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. A priori, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e estão presentes a regularidade de representação, a tempestividade, o interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Compulsando os autos, percebe-se que as circunstâncias judiciais dadas como desfavorável foram à culpabilidade, às circunstâncias do delito, à consequência do crime e o comportamento da vítima, cuja pena-base fora fixada em 8 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 196/197), reduzida para 7 anos, devido a confissão espontânea, e, posteriormente, em definitivo para 8 anos e 9 meses de reclusão, em face do concurso de pessoas (fl. 197). Na hipótese em exame, entrevejo provável violação do artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, constata-se que a sentença está lastreada em elementos próprios do tipo e com fundamentação genérica relativa as mesmas. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (HC 355.239/RJ). Conforme repositórios jurisprudenciais a fundamentação à aplicação da dosimetria da pena, no que condiz a especificação detalhada das circunstâncias judiciais tem que ser de forma motivada e idônea. A orientação do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Não se conhece da matéria que não foi objeto de análise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando apenas faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, GILBERTO FARIAS DE MATOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 354.956/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à culpabilidade, o magistrado singular se limitou a afirmar que "o réu agiu de forma absolutamente censurável, sem se intimidar com o mal que poderia causa à vítima com a sua conduta de passar a arma ao executor dos disparos." 2. Na exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, para a demonstração de maior ou menor censurabilidade da conduta, deve o magistrado enfatizar a realidade concreta em que esta ocorreu, bem como a intensidade do dolo do agente, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 3. Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, também não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-los, tendo se limitado a afirmações genéricas de que o motivo do crime foi "uma desavença", "a vítima estava desarmada" e "as consequências são graves, consistentes na subtração da vida de um jovem de 24 anos", eventualidades, em geral, existentes em crime de homicídio, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo do delito em questão e, portanto, inidôneas para justificar o aumento da pena. 4. No tocante aos antecedentes, a ordem não merece concessão, pois o art. 59 do Código Penal prevê expressamente a consideração dessa circunstância por ocasião da aferição da pena-base. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente para 7 anos, resultando a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado. (HC 171.395/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, em face da aparente violação ao artigo 59 do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.43 Página de 4
(2017.01224054-75, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001788-58.1997.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. J. L. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. J. L. DE M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 166.716, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ART. 213 DO CPB (CRIME DE ESTUPRO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00002566820118140073 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO APELADO: ARLINDO VIEIRA SÁ ADVOGADO: PLINIO TSUJI BARROS - DEF. PUB. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ARLINDO VIEIRA SÁ. Em sua peça vestibular de fls.03/12 o Requerente narrou que reside em imóvel rural e almeja o fornecimento de energia elétrica para seu conforto e bem estar, o que o fez protocolar requerimento junto a CELPA, que em resposta informou que seria necessária a realização de obras na rede de distribuição, necessitando de 45 (quarenta e cinco) dias para dar inicio ao processo de execução da obra que terminaria em até 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre que referida obra iniciada, o que motivou a propositura da presente ação, haja vista que este serviço público prestado através e regime de concessão seria uma satisfação de necessidade básica da sociedade. Requereu a concessão de liminar para que a Requerida efetivasse a obra, sob pena de multa diária de um salário mínimo e sua posterior confirmação com o julgamento definitivo da demanda. Com a inicial vieram os documentos de fls.13/18. Contestação às fls.21/28. Em audiência cujo termo consta às fls.65/73 o Juízo Singular proferiu sentença julgando procedente a pretensão do Autor, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras. A Requerida interpôs recurso de Apelação às fls.86/101 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade para planejamento e gestão de política de universalização do acesso e uso de energia elétrica seria do Estado. Também em sede de preliminar arguiu a impossibilidade jurídica do pedido posto que estaria fundamentado em legislação não aplicável à situação em tela, além de que seria faticamente inviável exigir da empresa uma obrigação que não lhe compete. No mérito alegou que a propriedade do Requerente esta localizada em zona rural que não possui nenhuma rede de alta tensão para o atendimento da solicitação, posto que referida região ainda deverá ser contemplada pelo programa ¿Luz para todos¿ de responsabilidade do governo do Estado, que estaria seguindo um cronograma de obras, já estabelecido, tendo, inclusive o prazo sido prorrogado até o ano de 2018. Contrarrazões às fls.119/123. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ARLINDO VIEIRA SÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada nesta Corte de Justiça. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos arts.284 e 133, XII, d, do Regimento Interno desta Corte. I - PRELIMINARES I.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA A Apelante arguiu sua ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade para planejamento e gestão de política de universalização do acesso e uso de energia elétrica seria do Estado. Acerca do tema, tem-se que o Governo Federal, por meio do Decreto nº 4.873/20031, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado ¿Luz para Todos¿, objetivando o fornecimento de energia elétrica às regiões que ainda não dispunham de acesso a este serviço publico essencial. Mencionado plano estabelece que a concessionária, no presente caso, a Rede CELPA, recebe as solicitações para instalação do serviço de energia elétrica e as repassa ao Comitê Gestor Estadual (CGE), para que este, analisando aspectos de conveniência e oportunidade, defina prioridades, dentro de um cronograma. Sendo assim, não pairam dúvidas de que a Rede Celpa, por ser a destinatária dos pedidos de solicitação de fornecimento de energia, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, o que me leva a rejeitar a presente preliminar. I.II - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Objetiva o Autor uma obrigação de fazer consistente na determinação de efetivação de obras de extensão de rede e consequente ligação da unidade consumidora de energia elétrica. O pedido é juridicamente possível de se fazer, ainda que possa não merecer procedência. Em seu recurso, a Apelante arguiu impossibilidade jurídica do pedido, entretanto tenta adentrar em aspectos meritórios, o que não se pode fazer em sede de preliminar. Não se deve confundir possibilidade jurídica do pedido com procedência de mérito. Assim, rejeito a preliminar e nos aspectos em que as alegações da Recorrente se confundem com o mérito, passo a analisar. II - MÉRITO Não se pode olvidar que o programa de universalização do fornecimento de energia elétrica é destinado às pessoas efetivamente carentes, que não dispõem deste serviço essencial, de modo que necessário que o imóvel atenda aos requisitos previstos na Lei nº 10.438/022 para que o consumidor tenha custo zero com as instalações necessárias para fornecimento de energia elétrica. Ocorre que a pretensão do Autor/Apelado se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União. Deste modo, a atuação do Poder Judiciário precisa ser em estrita observância aos limites legais, a fim de em tudo respeitar o Princípio da Separação dos Poderes. Não é outro o entendimento Jurisprudencial, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITES. 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação civil pública proposta contra concessionária objetivando o fornecimento de energia elétrica à comunidade rural. 2. As condições da ação são verificadas in status assertionis, não se confundindo com o mérito da pretensão. 3. Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. 4. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-MA - APL: 0575122014 MA 0000211-14.2014.8.10.0124, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO À LINHA DE TRANSMISSÃO. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EMBASADORES PARA CONCESSSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Se o pedido de ligação de energia elétrica vem desamparado de elementos probatórios concernentes às exigências técnicas e legais, resulta que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, ensejando, em consequência, a sua cassação. 2. Recurso provido. Decisão unânime. (TJ-PA - AI: 00000861420138140013 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/11/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A LOTEAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CRONOGRAMA DO PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO LUZ PARA TODOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA - AI: 201330168209 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/06/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/07/2014) Deste modo, considerando-se que não há nos autos documentos capazes de demonstrar sua preterição por parte da Apelante, seu pedido não pode ser procedente, considerando-se a inviabilidade fática do caso, haja vista que a atuação da Apelante deve atender às normas públicas às quais esta submetida. Ademais, não havendo preterição comprovada do Apelado, acolher sua pretensão é determinar que a Rede Celpa arque com todos os custos de extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor. Em hipótese semelhante, decidiu monocraticamente a Desembargadora Edineia Tavares neste mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU A APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXTENSÃO DA REDE SECUNDÁRIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA ¿LUZ PARA TODOS¿. VIGÊNCIA DO PRAZO PARA EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POLÍTICA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Havendo retorno patrimonial à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo alcance de novos consumidores, resta evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 2. O pleito do Autor, ao versar sobre a concessão de bem essencial à mínima qualidade de vida, encontra respaldo nos valores e princípios consagrados pela Constituição da República, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Não se pode obrigar a Apelante a arcar com todo o custo para a extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor, uma vez que o mesmo não fez prova de que está sendo preterido em relação a outros consumidores que, porventura, se encontrem na mesma situação. 4. A pretensão do Autor/Apelado se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União, o que faz com que a interferência do Poder Judiciário se revista de especial cautela, a fim de evitar desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (apelação cível n 0000026-26.2011.8.14.0073) Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente a pretensão do Autor, nos termos do art.487, I, do CPC. Como consequência, inverto os ônus sucumbenciais, cuja cobrança permanecerá suspensa pelo prazo de até cinco anos, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Belém, de 2018 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - ¿LUZ PARA TODOS¿, destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público. (redação dada pelo Decreto nº 6.442, de 2008) 2 Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.
(2018.02528891-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00002566820118140073 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO APELADO: ARLINDO VIEIRA SÁ ADVOGADO: PLINIO TSUJI BARROS - DEF. PUB. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0025853-12.2011.814.0301. (SAP: 2013.3.029177-9). APELAÇAO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SECRETARIA ÚNICA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: GILSON ROCHA PIRES. APELANTE: MARLENE DA COSTA FERRÃO. ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA 14.782 E OUTROS. SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ante a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou procedente a ação para ordenar a inclusão nos proventos da apelada do abono salarial, inclusive em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em suas razões recursais, o instituto previdenciário suscita preliminarmente: a) ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade de o Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário; b) pedido juridicamente impossível. No mérito aduz: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) principio contributivo necessidade de respeito a legalidade e autotutela em obediência ao art. 1º, X da Lei 9.717 e art. 195 da Constituição Federal; d) necessidade de revisão dos honorários advocatícios, pois houve condenação sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Por seu turno, MARLENE DA COSTA FERRÃO apresentou sua Apelação às fls. 216/226, questionando a fixação dos honorários de sucumbência, pugnando pela sua majoração. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Pará às fls. 231/234 e 243/246, pugnando pela manutenção da sentença de piso. Contrarrazões apresentadas pelo IGEPREV às fls. 236/239. Contrarrazões de MARLENE DA COSTA FERRÃO às fls. 247/257. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte coube-me sua relatoria (fl. 259). Remetidos os autos ao douto parquet, este se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATORIO. DECIDO. 1- DO RECURSO VOLUNTÁRIO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos voluntários. 1.1- DAS PRELIMINARES. a) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E A NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E ALEGAÇÃO DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. Alega o ente previdenciário que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois todos os atos normativos que desembocaram no pagamento irregular de abono salarial para inativos e ativos são oriundos do Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, razão pela qual entende que deve ser excluído da lide e ao mesmo tempo a necessidade do Estado do Pará ser chamado ao processo. Não lhe assiste razão. Trata-se a agravante/impetrada de autarquia estadual, com efeito, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, dotadas de personalidade própria e de capacidade para ser parte, atuando através daquelas pessoas a quem a lei que as criou comete os respectivos atos, que, inclusive, representam-nas em juízo. Como bem ensina Hely Lopes Meirelles: "Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico, atenuado e normalmente de legalidade e excepcionalidade de mérito, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os autos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizada por lei. O inegável é que a autonomia administrativa da autarquia é um direito subjetivo público, oponível ao próprio Estado quando o infrinja. Diante disto, o controle autárquico só é admissível nos estritos limites e para os fins que a lei o estabelecer. Entre nós, o controle das autarquias realiza-se na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos esses controles adstritos aos termos da lei que os estabelece. O controle político normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial (Dec.-lei 200¿67, art. 26) ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos internos e externos, na forma regulamentar; o controle financeiro opera nos moldes da Administração direta, inclusive prestação de contas ao Tribunal competente, por expressa determinação constitucional (art. 71, II)." 1 O IGEPREV, autarquia estadual, possui personalidade jurídica de direito público com sede e foro em Belém, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previsto no Art. 1º da LCE nº 6.564/2003. O IGEPREV executa, coordena e supervisiona os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência; executa as ações referentes à inscrição e ao cadastro de beneficiados; processa a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários, referidos no artigo 3º da referida Lei e acompanha e controla o plano de custeio previdenciário, nos moldes do art. 60 da Referida Lei Complementar. Destarte, resta manifesto que as autarquias, inclusive o IGEPREV, possuem personalidade jurídica distinta da entidade política à qual está vinculada, bem como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual, seus dirigentes possuem legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança. Desta feita, rejeito a preliminar considerando a natureza autárquica, do mencionado instituto previdenciário, que pertencendo à Administração Pública indireta possui autonomia administrativa, logo, legitimidade passiva ad causam para responder ao presente mandamus. Do mesmo modo, não há que se incluir o Estado do Pará como litisconsorte necessário. No presente caso, escorreita é a indicação, tão somente, do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autoridade representante pela entidade estadual previdenciária. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, e as alterações da LCE nº 44/2003, restou determinada a competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, para gerir o sistema dos benefícios previdenciários pertinente aos servidores estaduais, ex vi do art. 60-A. Deste modo, a autoridade competente, portanto, para praticar atos relativos à aposentadoria de servidor público estadual, ou para corrigi-lo, é a Presidência da referida autarquia estadual IGEPREV. Neste sentido: Ementa: Previdência Estadual do Pará. Competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV. Ilegitimidade Passiva da Secretária de Administração do Estado. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2. Lei complementar no. 039/2002, atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do estado do Pará- IGEPREV para gestão de benefícios previdenciários.3. Ilegitimidade Passiva acolhida. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito-artigo 267, VI do CPC. (Acórdão 71907, Mandado de Segurança nº 2006.3.0073390, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 03.06.2008, DJ 11.06.2008, Cad. 1 p. 06) Quanto ao alegado pedido impossível também não há como acolher tal alegação, pois se confunde com o mérito. Assim, rejeito todas as prefaciais. 1.2. DO MÉRITO Alega o IGEPREV que a apelada não possui direito a receber abono salarial no mesmo patamar dos servidores da ativa por diversas razões: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) principio contributivo necessidade de respeito a legalidade e autotutela em obediência ao art. 1º, X da Lei 9.717 e art. 195 da Constituição Federal. Pois bem, passo a analisar a questão com a calma que merece. Quanto à concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Superior Tribunal que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do servidor, dado o seu caráter transitório e emergencial. O abono salarial previsto nº Decreto no 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos servidores, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, toma-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Informo ainda as seguintes decisões, as quais seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Ademais, Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art.40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. Além de tudo isto, cabe frisar que na portaria de aposentação da apelada, às fls. 23, consta todas as parcelas que incluem seus proventos, ali constando o vencimento integral, gratificação de risco de vida em 50%, gratificação de dedicação exclusiva em 70%, gratificação de polícia judiciária em 25%, gratificação de tempo integral em 70%, função gratificada em FG-4 e adicional de 50%, ou seja, em nenhum momento consta o abono salarial. De fato, o pagamento realizado de abono salarial até maio de 2006 foi por mera liberalidade da Administração, que pode rever seus atos quando manifestamente ilegais, como é o caso dos autos. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. 2- DO RECURSO DE MARLENE DA COSTA FERRÃO. Recurso que pugna pela majoração dos honorários de sucumbência resta prejudicado em razão do provimento do recurso do IGEPREV. 3- DO REEXAME NECESSÁRIO. Conheço da remessa necessária porque de acordo com a previsão do art. 496 do CPC/2015. A sentença merece ser reformada nos termos já esposados na análise do recurso do IGEPREV. 4- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso do IGEPREV para afastar a incorporação do abono salarial ante o caráter transitório deste e, portanto, considerar legal a supressão de seu pagamento nos proventos da apelada, invertendo os ônus sucumbenciais, contudo com sua exigibilidade suspensa em decorrência dos autores estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária (art. 12 da Lei n. 1.060/50). Belém, ____ de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. P. 340/341.
(2017.00489057-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0025853-12.2011.814.0301. (SAP: 2013.3.029177-9). APELAÇAO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SECRETARIA ÚNICA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: GILSON ROCHA PIRES. APELANTE: MARLENE DA COSTA FERRÃO. ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA 14.782 E OUTROS. SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES. R...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0002137-07.2013.8.14.0301 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: ESTADO DO PARA PROCURADORA: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 72/85), interposta pelo Estado do Pará, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara da Infância e Juventude da Capital (fls. 62/64v), nos autos da Ação Civil Pública para cumprimento de fazer, através da qual foi julgado procedente o pedido inicial nos seguintes termos: ¿Conforme informado, a prestação esperada, pelo Poder Público, foi realizada, com a internação hospitalar, o que confirma, em verdade os termos do pedido. O pedido do Ministério Público, no entanto, é de tratamento integral. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, motivo porque ratifico os termos da liminar, não obstante a já efetivada internação hospitalar, sendo tratamento continuado, com vistas a manter e melhorar a condição de saúde do infante, M. A. D. C., com apoio no art. 269, I, CPC, demais dispositivos legais citados, e por tudo o que consta nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Intimem-se.¿ Na sentença combatida, o MM. Juiz ¿a quo¿ ratificou os termos da liminar, a qual determinou que o Estado do Pará/ Secretaria Estadual de Saúde disponibilizem com urgência o leito no Hospital João de Barros Barreto, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, preliminarmente aduz a perda do objeto e a falta do interesse processual, uma vez que o objeto da lide refere-se à internação para o devido tratamento, o que foi realizado antes mesmo da citação. Aponta ainda a ilegitimidade passiva do Estado do Pará. No mérito, alega a responsabilidade do Município de Belém, em razão de sua habilitação em gestão plena de saúde, que entre diversas responsabilidades, assume a reponsabilidade pela gestão de todas as ações e serviços de saúde no município (ambulatoriais e hospitalares). Suscita a impossibilidade de fixação de multa diária pessoal ao Secretário de Estado de Saúde Pública. Sendo assim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para anular ou reformar por completo a sentença vergastada. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 93/103 dos autos. A apelação foi recebida no duplo efeito. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Helena Dornelles, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com a aposentadoria da relatora originária. Às fls. 109/113 o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso de apelação, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Conforme os autos, a pretensão almejada na ação principal diz respeito ao tratamento médico e internação hospitalar do menor Mateus Ayslan da Costa Cunha, todavia, conforme certidão de fls. 60, a criança veio à óbito em 10 de abril de 2013. É sabido que o processo exige o preenchimento dos pressupostos processuais de existência e requisitos de validade. Dentre eles, há o requisito objetivo do interesse de agir, considerado como um requisito extrínseco positivo, visto que é necessária sua existência para a instauração válida do processo, sob pena de não ser analisado o pedido. O referido pressuposto deve ser analisado em razão da necessidade e utilidade jurisdicional. Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do notável Fredie Didier Jr1, que aduz, in verbis: ¿Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. É isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado- fala-se em ¿perda do objeto da causa¿ O exame da ¿necessidade¿ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada com última forma de solução de conflito.¿ Sendo assim, o falecimento do menor torna impossível a obtenção do resultado almejado, qual seja, a internação e tratamento médico-hospitalar, exaurindo assim, a utilidade da pretensão, uma vez que reveste-se de caráter personalíssimo. A sentença combatida julgou procedente o pedido, ratificando a liminar que determinou a disponibilização de leito no Hospital João de Barros Barreto em razão do tratamento da criança. O presente recurso requer o provimento para anular ou reformar a decisão, logo, o recurso encontra-se manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC determina o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002428-32.2016.814.0000 IMPETRANTE: HELENA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: ANA SARA ALVES FRANKLIN - OAB/PA 22.864 IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SES/PA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante, exingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELENA DOS SANTOS COSTA em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas disposições da Lei nº 12.016/2009. (...) DECIDO. Por meio da presente ação constitucional, a impetrante objetiva a concessão de ordem de segurança que imponha à autoridade coatora o dever de efetuar sua internação em unidade de terapia intensiva, a qual seria imprescindível para a manutenção de sua vida. A pretensão liminar foi deferida por este juízo às fls. 19/20 dos autos. Todavia, antes do cumprimento da determinação judicial, o ente público assinalou o falecimento da parte autora, conforme fls. 30/35 dos autos. Firmados esses esclarecimentos quanto ao contexto fático-processual, convém salientar que o interesse de agir consubstancia-se na reunião de dois aspectos que relevam ao exercício do direito de ação, quais sejam, a necessidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na utilidade da via jurisdicional para a obtenção desse fim. Usualmente, tais caracteres são aferidos no momento do ajuizamento da demanda; no entanto, é inegável que alterações posteriores nas circunstâncias fáticas ou jurídicas referentes às questões debatidas no processo podem afetá-lo supervenientemente. Firmada essa premissa e passando ao exame dos documentos instruídos com a inicial, verifico que o impetrante postulou em juízo sua internação em unidade de terapia intensiva. Entretanto, antes do cumprimento da determinação judicial, a impetrante veio a falecer, conforme atesta os documentos de fls. 37/38. Partindo destas constatações, é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo reveste-se de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação da autora em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Além disso, a natureza mandamental do writ afasta a possibilidade de habilitação dos herdeiros e continuidade do processo, impondo a extinção do processo por carência de ação, em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, empregado no seguinte aresto(...). Cuidando-se de mandado de segurança, a hipótese não comporta a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas em face a isenção legal. INT. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01859685-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13) AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N. 0014807.39.2015.814.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ TRATAMENTO DE SAÚDE ¿ ÓBITO DO BENEFICIÁRIO ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. DECISÃO (...) Decido. Conforme se observa dos presentes autos, a pretensão buscada pela parte agravante na ação principal era compelir o agravado a custar o tratamento oncológico do Sr. José Martins de Oliveira Maranhão. Compulsando os autos, verifico às fls. 93 consta informação do óbito do beneficiado, conforme Declaração de Óbito de fls. 95. Neste sentido, tem-se que, com o morte do beneficiário da ação, perde-se o objeto do presente Recurso de Agravo de Instrumento, que fora interposto com a finalidade de se conceder tutela antecipada para o custeio do tratamento de saúde do mesmo, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Logo, havendo o óbito, não há o que se falar em continuidade do tratamento médico, ressaltando, para tanto, que, em consulta ao sistema Libra em 01-10-2015, verifica-se que a Ação Civil Pública, originária do presente Agravo de Instrumento, fora sentenciada em 25-08-2015, com extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI do CPC, face a perda superveniente do objeto. Somado a isso, tem-se que, se o objeto do recurso era a decisão garantidora do custeio do tratamento médico e a parte postulante da pretensão veio a falecer, revela-se patente a prejudicialidade recursal, já que o julgamento do recurso não acarretaria resultado prático algum. Logo, o objeto do presente recurso se encontra prejudicado. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior(...). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, face a sua manifesta prejudicialidade, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. Belém/PA, 01 de outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora (2015.03719394-31, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02) DISPOSTIVO Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação na forma do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IX do NCPC. Belém, 30 de janeiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015 02
(2017.00436231-42, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0002137-07.2013.8.14.0301 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: ESTADO DO PARA PROCURADORA: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 72/85), interposta pelo Estado do Pará, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara da Infâ...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0014022-43.2016.8.14.0000 Agravante: Valdeci Luís de Jesus (Adv.: Raphael da Costa Alves Rocha e outra) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdeci Luís de Jesus contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos da Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT. O agravante alega que não possui renda própria e que está na dependência do deferimento do seguro e, portanto, não possui condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais. Assim, requer o provimento de seu recurso. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria. Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa es tá prevista na própria legislação que trata da matéria. No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica, o que não seria o caso dos autos, ante o objeto jurídico perseguido no processo, bem como a profissão do agravante, a qual faz presumir a sua pobreza. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do artigo 932, V, a, do NCPC, ante a contrariedade a súmula desta Corte. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, assim como a parte contrária da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 24 de janeiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00439660-37, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0014022-43.2016.8.14.0000 Agravante: Valdeci Luís de Jesus (Adv.: Raphael da Costa Alves Rocha e outra) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdeci Luís de Jesus contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratu...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ? ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP ? TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO EMERGE DE FORMA CRISTALINA NOS AUTOS ? VÍTIMA GOLPEADA PELAS COSTAS E DESARMADA ?DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, DO CP ? AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA DE PLANO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Legítima defesa que não emerge de forma cristalina e extreme de dúvida, pois das provas colacionadas nos autos, vê-se que a versão do recorrente não encontra, de pronto, respaldo no substrato probatório, do qual se extrai que a vítima foi golpeada com uma faca pelas costas, a qual estava desarmada, fato presenciado por policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, restando, portanto, inviável o acolhimento da tese de legítima defesa em sede de pronúncia, uma vez que a referida excludente não restou comprovada de forma incontroversa. 2. Inviável o acolhimento da desclassificação para o crime de lesão corporal, pois não há como se inferir dos autos, com absoluta certeza, a ausência de animus necandi, notadamente porque a vítima foi levada para o hospital após ser esfaqueda pelo recorrente, onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica em razão da gravidade da lesão sofrida, tendo o mesmo confessado a intenção de matá-la perante a autoridade policial. Assim, impõe-se o seu julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem compete apreciar a desclassificação pretendida. 3. Não sendo o caso de acolhimento das teses defensivas em virtude da moldura fática existente nos autos, pois inviável, nesta fase processual, a absolvição sumária ou a desclassificação quando não comprovadas de plano, e, havendo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva extraídos dos depoimentos testemunhais, bem como da ficha de atendimento e prontuário médico da vítima, há que se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação e a análise das teses defensivas, por ser o juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Pronúncia que deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.01056211-77, 171.826, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-20)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ? ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP ? TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO EMERGE DE FORMA CRISTALINA NOS AUTOS ? VÍTIMA GOLPEADA PELAS COSTAS E DESARMADA ?DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, DO CP ? AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA DE PLANO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Legítima defesa que não emerge de forma cristalina e extreme de dúvida, p...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A materialidade do crime restou evidente, às fls. 44 o Laudo Toxicológico Definitivo nº 2015.02.001047-QUI, que constatou o total de 29,831g (vinte e nove gramas, oitocentos de trinta e um miligramas), apresentando resultado positivo para a substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por ?Maconha?, distribuídas em 45 (quarenta e cinco) trouxinhas; enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, de maneira apta a embasar o decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória, como no caso dos autos. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PARA O CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. Descabido falar, portanto, em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, do mesmo diploma legal. Pelas circunstâncias do fato delituoso, bem como a ausência de prova nos autos de que seria para o consumo próprio, levam imperiosamente ao reconhecimento da conduta descrita nos incisos do art. 33 da lei 11.343/2006 para o recorrente. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. READEQUAÇÃO DA PENA. Diante do reconhecimento de que nenhuma circunstância judicial milita em desfavor do réu, redimensiono a pena base para o mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes as causas agravantes e atenuantes. Na terceira fase de dosimetria da pena, o magistrado verificou não haver causas de diminuição, mas reconheceu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da infração ter sido cometida nas dependências de estabelecimento prisional, majorando a pena em 1/6, passando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. É sabido que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o mercador habitual. Na hipótese, o apelante possui condenação judicial pelo processo nº 0013893-04.2013.8.14.0401, de maneira que não faz jus a referida redução. Desta forma, torno a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sob o regime inicial semiaberto.
(2017.01051691-57, 171.800, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-20)
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APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A materialidade do crime restou evidente, às fls. 44 o Laudo Toxicológico Definitivo nº 2015.02.001047-QUI, que constatou o total de 29,831g (vinte e nove gramas, oitocentos de trinta e um miligramas), apresentando resultado positivo para a substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por ?Maconha?, distribuídas em 45 (quarenta e cinco) trouxinhas; enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, de maneira apta a embasar o decreto...