TJPA 0059347-16.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0059347-16.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA. RECORRIDO: MARÍLIA GARCES PADILHA Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 151.198, 152.971 e 157.608, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 151.198 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FORNECIMENTO DE PRÓTESE - TUTELA DEFERIDA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVANTE POR TRATAR-SE DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. 1 - A agravante é concessionária de serviços de transporte público, e conforme consta nos autos um de seus veículos foi envolvido no acidente que causou a perda do membro esquerdo inferior do agravado. 2- A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3 - A agravante não comprovou em nenhum momento que o dano ocorrera em virtude de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4- Recurso conhecido e desprovido. Acórdão nº 152.971 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1- O vício da contradição configura-se nos casos em que são inconciliáveis as proposições e/ou seguimentos constantes no acórdão atacado; 2- Foram claramente expostos os motivos pelos quais o recurso deveria ser desprovido, nos termos da fundamentação expendida no acórdão, que está em consonância com o dispositivo do julgado e com a ementa; 3- Não houve o prejulgamento da ação, pois a concessão de antecipação de tutela não resolve o mérito da lide, apesar de ser possível que essa concessão apresente cunho satisfativo, máxime quando se está a tratar de garantia do acesso a direito constitucionalmente resguardado, intimamente ligado à preservação da vida, bem ainda quando verificados o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como ocorre in casu; 4- Inexistindo no acórdão vergastado contradição ou erro material apontados, não há como subsistirem os embargos de declaração; 4- Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos. Acórdão nº 157.608 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1-Os Embargos de declaração não se prestam a rediscussão do tema decisório, e nem mesmo se destinam a refletir apenas o entendimento firmado pela parte. 2- Os presentes Embargos declaratórios, não têm a finalidade de reexaminar as questões outrora devidamente fundamentadas. Embargos Protelatórios. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa 3-Embargos conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 535 do CPC/73. Ainda alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sem contrarrazões conforme certidão de fls. 160 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. · DA ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com relação ao supramencionado artigo, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial por se tratar de dispositivo constitucional, suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial, trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015) · DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. A recorrente alega que a decisão vergastada foi omissa uma vez que não enfrentou a questão contida nos artigos 480 e 481 do CPC/73. Incabível a alegação do recorrente. Explico. O acórdão vergastado tratou exaustivamente da matéria debatida, tendo sido todos os seus argumentos devidamente fundamentados. O magistrado, no entanto, não tem o dever de se manifestar a cerca de todos os pontos e preceitos legais levantados pelas partes. Deve sim ser sua decisão devidamente motivada. É o caso dos autos. A Relatora da decisum concluiu pelo preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais seja, fumaça do bom direito e perigo da demora. Não se furtou, portanto, de analisar a matéria debatida tampouco qualquer ponto essencial ao deslinde do feito. Incabível, desta feita, a alegação de violação ao artigo 535, II da Legislação Processual Civil. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE ASCENDENTE À DESCENDENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois a Corte local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. A Corte local concluiu pela intempestividade da apelação, tendo em vista a ciência inequívoca da decisão com a carga dos autos pelo patrono da parte recorrente. Desse modo, para acolher a pretensão recursal, seria imprescindível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental interposto por Margarida Makiyama e Outros não provido. (AgRg no AREsp 762.957/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) Ademais, os artigos apontados pela recorrente como omissos não foram abordados no Agravo de Instrumento (fls. 02/09) tampouco no primeiro embargos de declaração (fl. 119/124), somente vindo à tona quando da interposição do segundo embargos de declaração (fls. 133/140), caracterizando nítida inovação recursal, vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 193 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 08/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016, na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de apreciação da questão pertinente à prescrição intercorrente, pelo fato de ter sido articulada somente nos Embargos de Declaração, inexistindo, pois, a seu respeito, omissão, no acórdão então embargado. III. A Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 219, § 5º, do CPC/73 e 193 do Código Civil, dispositivos tidos por violados, restando ausente o necessário prequestionamento. IV. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (STJ, REsp 1.144.465/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 893.784/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010; AgRg no REsp 1.227.191/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2009. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1459940/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 85 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COMODATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC. 3. A questão relacionada ao art. 579 do Código Civil não foi objeto do recurso de apelação, tratando de inovação recursal em fase de embargos de declaração. 4. No que se refere aos arts. 85 e 582 do Código Civil, a ora recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que ficou configurado o contrato de comodato. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgRg no AREsp 850.995/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016) · DO DISSENSO PRETORIANO. Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do incido III, do artigo 105 da Constituição Federal, a recorrente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC/73, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC/73 e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 04/10/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 a.p
(2016.04077473-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0059347-16.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA. RECORRIDO: MARÍLIA GARCES PADILHA Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 151.198, 152.971 e 157.608, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 151.198...
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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