HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE PRESA DESDE AGOSTO DE 2015. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O prazo para a formação da culpa deve ser contado de forma global, considerando as peculiaridades do caso concreto, com a aplicação do princípio da razoabilidade sob o prisma da proporcionalidade, porquanto não é a simples ultrapassagem dos prazos que caracteriza o constrangimento ilegal, somente podendo ser reconhecido quando a delonga for injustificada. 2) No caso em comento, a paciente foi presa em flagrante delito juntamente com José Helton Bertolo Nunes e Murilo Gonçalves de Araújo, após apreensão de 61 tabletes contendo 67 kg de maconha. Aliado a grande quantidade de entorpecentes, os antecedentes da paciente demonstram que o fato apurado na Ação Penal não se trata de episódio isolado na sua vida, fazendo-se mister a manutenção da preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3) De toda sorte, por se tratar de réu preso, impõe-se, por cautela, recomendar ao juízo impetrado que sejam adotadas as medidas necessárias para agilizar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, para que se evite futura ocorrência de constrangimento ilegal. 4) ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.05137796-69, 169.561, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE PRESA DESDE AGOSTO DE 2015. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O prazo para a formação da culpa deve ser contado de forma global, considerando as peculiaridades do caso concreto, com a aplicação do princípio da razoabilidade sob o prisma da proporcionalidade, porquanto não é a simples ultrapassagem dos prazos que caracteriza o constrangimento ilegal, somente podendo ser reconhecido quando a delonga for injustificada. 2) No caso em coment...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI COM HEMODIÁLISE. NECESSIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 6º DA CF. REMESSA EX OFFICIO DESPROVIDA. I - Ao sentenciar o feito, o juízo singular julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para que a autora fosse assistida em leito hospitalar especializado para tratamento médico que precisava. II ? No caso em apreço, a sentença primou pelo direito à vida e à saúde, os quais têm previsão constitucionais e merecem proteção, inclusive, por meio do Poder Judiciário. III ? Reexame necessário conhecido e desprovido.
(2016.05136241-78, 169.600, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09)
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REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI COM HEMODIÁLISE. NECESSIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 6º DA CF. REMESSA EX OFFICIO DESPROVIDA. I - Ao sentenciar o feito, o juízo singular julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para que a autora fosse assistida em leito hospitalar especializado para tratamento médico que precisava. II ? No caso em apreço, a sentença primou pelo direito à vida e à saúde, os quais têm previsão constitucionais e merecem proteção, inclusive, por meio do Poder Jud...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Apelação do Estado do Pará conhecida, e no mérito, parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios, que devem ser recíprocos. Em sede de reexame necessário, sentença reformada quanto aos juros e correção monetária.
(2016.05127541-85, 169.638, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser resp...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. EM REEEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. O Estado é isento do pagamento de custas judiciais nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328 de 30/11/2015. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Apelação do Estado do Pará conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada parcialmente
(2016.05126503-95, 169.632, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. EM REEEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurí...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Os elementos dos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, comprovadas através de depoimentos, inclusive, uma das testemunhas ocular, que aliado a confissão do apelante confirmam o decreto condenatório, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. A não realização de perícia técnica no local do crime, não afasta a materialidade delitiva, eis que prova testemunhal comprova a prática delitiva e suprindo a ausência do laudo, conforme disposto no artigo 167 do CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. Crime de incêndio caracterizado. O apelante queria causar o incêndio, havendo provas seguras acerca do dolo em sua conduta, que ao atear fogo em colchões dentro da cela, expôs a perigo a vida ou a integridade física de outros internos. Não prospera a tese de desclassificação, devendo ser mantida a condenação nos moldes aplicados na sentença. Por não ter ocorrido a referida desclassificação delitiva, não existem reparos a serem realizados na dosimetria da pena, que deve ser mantida em todos os termos.
(2016.05124885-02, 169.710, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2017-01-09)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Os elementos dos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, comprovadas através de depoimentos, inclusive, uma das testemunhas ocular, que aliado a confissão do apelante confirmam o decreto condenatório, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. A não realização de perícia técnica no local do crime, não afasta a materialidade delitiva, eis que prova testemunhal comprova a prática delitiva e suprindo a ausência do laudo, conforme disposto no artigo 167 do CPP. PEDID...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Apelação do Estado do Pará conhecida, e, no mérito, parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios, que devem ser recíprocos. Em sede de reexame necessário, sentença reformada quanto aos juros e correção monetária.
(2016.05125962-69, 169.629, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser resp...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. 4. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 6. Apelação do Estado do Pará conhecida, e, no mérito, parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios, que devem ser recíprocos. Em sede de reexame necessário, sentença reformada quanto aos juros e correção monetária.
(2016.05127364-34, 169.637, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as si...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Apelação do Estado do Pará conhecida, e, no mérito, parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios, que devem ser recíprocos. Em sede de reexame necessário, sentença reformada quanto aos juros e correção monetária.
(2016.05126058-72, 169.630, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser resp...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO. DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento. Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença.
(2017.00743164-64, 170.950, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24)
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO. DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determina...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RELAÇÃO CONFLITUOSA DOS GENITORES. DIREITO DE VISITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Como o Autor pleiteia a guarda compartilhada do filho, é de se salientar a necessidade de ser atendido o princípio do melhor interesse do menor, possibilitando a participação mais ativa dos pais na vida da criança, mantendo-se os laços de afetividade e minorando os efeitos indesejados que a separação, não raro, acarreta nos filhos. II - Contudo, pesa em desfavor do Recorrido o fato de haver uma relação conflituosa entre os representantes do menor, principalmente por haver boletins de ocorrência relatando o comportamento agressivo do mesmo, porém, diante de tais fatos, entendo que fixar a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando os autos trazem prova de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. III ? Analisando as provas trazidas nos autos, verifico a possibilidade de majoração dos alimentos para 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Autor. IV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.00677109-58, 170.769, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RELAÇÃO CONFLITUOSA DOS GENITORES. DIREITO DE VISITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Como o Autor pleiteia a guarda compartilhada do filho, é de se salientar a necessidade de ser atendido o princípio do melhor interesse do menor, possibilitando a participação mais ativa dos pais na vida da criança, mantendo-se os laços de afetividade e minorando os efeitos indesejados que a separação, não raro, acarreta nos filhos. II -...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0032612-81.2015.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: A. M. D. S. L. F. e W. C. G. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA A. M. D. S. L. F. e W. C. G., por intermédio da Defensoria Pública, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 190/205, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.038 (fls. 184/188): ¿APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOÊNCIA E USO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ADEQUADA. 1- Não agravada a decisão do juízo a quo que recebeu a Apelação apenas em efeito devolutivo, a matéria se torna preclusa; não cabendo sua discussão em preliminar de recurso de Apelação; 2- A materialidade e autoria estão comprovadas pelas declarações e provas colacionadas aos autos; 3- O pedido de desclassificação do ato infracional de latrocínio tentado para roubo tentado não prospera, porquanto o recorrente agiu com animus necandi, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade; 4- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 5- Recurso conhecido e desprovido.¿ (2016.04143700-92, 166.038, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-14). Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o artigo 122 e seguintes da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como, artigo 157, §3, do CPB, tendo em vista a suposta impossibilidade da classificação da conduta praticada como análoga ao latrocínio tentado, ante a natureza de crime patrimonial. Contrarrazões apresentadas às fls. 210/213. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, sustentam os recorrentes, em síntese, que o Acórdão recorrido teria incorrido em violação do artigo 122 da Lei n.º 8069/1990, porquanto estipulou medida socioeducativa fundamentada equivocadamente e inadequada ao caso concreto, bem como, incorreu em erro quando enquadrou a conduta análoga ao delito de latrocínio tentado, tendo em vista que, inexistindo o resultado morte, o correto enquadramento seria de conduta análoga ao roubo qualificado pela grave ameaça, no termos do artigo 157, §2º, I e II, do CPB. Pois bem. A sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, com fundamentação suficiente, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 186/187): ¿(...)Em análise dos autos constato que está comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional cometido pelos adolescentes, análogo ao previsto no artigo 157, §3º, c/c 14 Inciso II do CPB, através do auto de apresentação e apreensão (fl. 23), o auto de entrega (fl. 24-25), o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (fls. 18-19), laudo pericial efetuado na arma apreendida com os menores (fls. 98-111), e os demais elementos probatórios. Ademais, os menores confessaram, quando ouvidos em juízo, a pratica do ato infracional (fls.59-64), in verbis: Depoimentos do menor A.M. da S. L.F. (...) Respondeu: Que são verdadeiros os fatos narrados na representação, com exceção do que diz respeito a agressão as vítimas e disparo da arma, Que compraram a arma no Barreiro por Hum mil Reais, juntando dinheiro que seu pai lhe dava; Que seu pai recebe por quinzena e lhe dá uma mesada de Cem Reais; Que a ideia do assalto foi de ambos; Que usa drogas há um ano, mas não se considera dependente nem precisa de tratamento; Que os objetos foram recuperados, inclusive o dinheiro; Que conhece Wendel de perto de sua casa; Que foi seu primeiro ato infracional; Que roubou para ir para Mosqueiro no fim de semana;(...) Depoimentos do menor W.C.G. (...) Respondeu: Que QUEM ESTAVA ARMADO ERA A.M.; Que anunciaram o assalto e que Marcos é que estava com arma na cintura; Que Marcos não tentou disparar contudo o revolver não prestava; Que não sabia que Marcos estava armado e o assalto foi feito de momento e não premeditado; Que não ameaçaram a vítima e nem a conheciam; Que é a primeira vez que pratica ato infracional; Que em 2003 se envolveu com a prática de ato infracional, mas nunca respondeu processo; Que usa maconha desde o início deste ano; Que não se considera dependente químico; Que não está estudando atualmente; Que parou de estudar este ano; Que pretende estudar e trabalhar futuramente; Que deixou de estudar porque viajou com seu pai; Que consegue dinheiro para as drogas, através do recebimento de 1 ou 2 reais que lhe é dado por sua mãe; (...) Apesar dos menores não demonstrarem de forma clara a participação de cada um no ato infracional, a robustez nos depoimentos das vítimas (fls.13-14, 92-93), permitem-me concluir que o menor A.M. da S. L.F., estava de posse da arma de fogo, e que apontou para a cabeça da vítima Helaine Cardoso de Podgaisris de Castro, disparando por duas vezes, porém a arma falhou, que usaram de violência contra as vítimas. Os apelantes insurgem-se quanto a aplicação da medida socioeducativa, por não ter levado em consideração as condições pessoais dos infratores, tal assertiva não merece prosperar, senão vejamos. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em quais circunstâncias poderá ser aplicada a medida de internação. Assim disposto: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. É cristalina a violência que foram submetidas as vítimas, por ambos infratores. Assim, não há como prosperar os argumentos da defesa, para que seja aplicada ao adolescente A.M. da S. L.F. a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade c/c liberdade assistida, em função das peculiaridades pessoais do Representado, pois conforme fora relatado pelas vítimas, o adolescente em questão, era quem portava a arma, e mesmo após estar de posse dos pertences das vítimas, disparou por duas vezes contra a cabeça de uma delas, só não a lesionou, em função do não funcionamento da arma. Dessa forma, entendo perfeitamente cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação para o Representado. Em relação ao adolescente W.C.G., apesar de não portar a arma fogo, mas usou também de violência contra a vítima, é o que se depreende do depoimento da vítima Alaercio Cardoso de Castro, que relata ter sido agredido com tapas e ponta pés pelos menores (fls. 13), o que também foi confirmado no depoimento de sua esposa Helaine Cardoso Podgaisris (fls. 14). Ademais, apesar da certidão de Antecedentes Infracionais de W.C.G. constar apenas o processo em análise (fls.39), verifico no sistema LIBRA, consulta de processo, que em desfavor do adolescente tramita o processo 0016767-54.2016.8.14.0401, pela prática de Roubo Majorado, inclusive respondendo na condição de preso preventivo. Dessa forma, entendo que também é adequada a medida socioeducativa aplicada ao menor, pois apesar de não portar a arma, usou de violência contra as vítimas. Ademais, constata-se que o adolescente é contumaz na prática de atos infracionais, tendo em vista, que ainda em andamento esse procedimento, incorreu em um novo ato infracional com a mesma classificação do ato em julgamento (...)¿. A inserção dos recorrentes em regime de internação está devidamente motivada, pois "o cometimento de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, por conter violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inc. I, da Lei n. 8.069/90¿ (HC 372.463/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016). Ademais, não há que se falar em impossibilidade do enquadramento da conduta apurada nos autos como similar ao latrocínio tentado, uma vez que tal figura é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Neste sentido: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese em que se reconheceu apenas a possibilidade jurídica da figura do latrocínio tentado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da existência ou não de dolo do agente. 3. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1360306/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). (Grifei). Na mesma toada: ¿RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DUAS SUBTRAÇÕES. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE (UM CONSUMADO E UM TENTADO). DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, configura-se o latrocínio na modalidade tentada. Precedentes. (...)¿. (REsp 1282171/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). (Grifei). Constata-se, portanto, que o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Cabe ressaltar, que o acórdão impugnado se baseou em provas colhidas durante a fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo óbice legal que impeça o julgador de aplicar medida socioeducativa em comento. Assim, demonstrado nos autos que as provas neles contidas já eram suficientes para proferir a decisão, não há que se falar em violação ao artigo 122 da Lei nº 8.069 /90, portanto, admitir o recurso especial significaria reexaminar tais provas, o que não é permitido em sede de especial, em razão da vedação da Súmula n.º 07/STJ. Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 7 e 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 12.01.17 Página de 5 217
(2017.00198248-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0032612-81.2015.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: A. M. D. S. L. F. e W. C. G. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA A. M. D. S. L. F. e W. C. G., por intermédio da Defensoria Pública, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 190/205, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.038 (fls. 184...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000450-65.2011.814.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): CLAUDEMIR DE SOUZA CAVALCANTE O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.282 e 163.864, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.282 (fl. 110): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. PAGAMENTO RETORATIVO NOS 5 (CINCO) ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, a hipótese implica em sucumbência recíproca, comprovando-se as despesas e honorários. 5. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Apelação provida parcialmente para reformar a r. sentença apenas quanto aos juros e correção monetária e incorporação do benefício. Decisão unânime. (2016.02159464-07, 160.282, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-03) Acórdão nº. 163.864 (fl. 136): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03527554-98, 163.864, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema encontra-se sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Por todo o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/73. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém(PA), 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5/resp/suspensão/2016
(2016.05144815-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000450-65.2011.814.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): CLAUDEMIR DE SOUZA CAVALCANTE O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.282 e 163.864, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.282 (fl. 110): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE D...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se bem delineada pelas declarações da vítima, testemunhas e do próprio réu, além dos prontuários médicos juntados às fls. 143/149 dos autos. 2. É cediço que as dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 3. Não é possível atingir a certeza absoluta de que a ação desenvolvida pelo recorrente foi amparada pela excludente reclamada, seja pelas contrariedades existentes entre as declarações de réu e vítima, seja pelas declarações do próprio réu, que afirma que a vítima tentava correr quando lhe atingiu pelas costas, impossibilitando, assim, nesta fase processual, o reconhecimento da legítima defesa, devendo, a tese defensiva, ser apreciada pelo juiz competente da causa, qual seja, o júri popular. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos, de modo que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde as teses que procura sustentar serão levadas à apreciação de seus membros. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01980755-63, 174.846, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se bem delineada pelas declarações da vítima, testemunhas e do próprio réu, além dos prontuários médicos juntados às fls. 143/149 dos autos. 2. É cediço que as dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das aç...
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? INVIABILIDADE ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? NÃO CONHECIMENTO ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ?IMPOSSIBILIDADE ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A PERMANÊNCIA DO PACIENTE NO CÁRCERE ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 08 DO TJPA ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NO RESTANTE DENEGADA. I. Não se conhece da alegação que trata do exame do material probatório, contido no processo criminal de 1° grau, pois tal análise não pode ser feita através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. Na hipótese, a prisão cautelar do paciente deve ser mantida para a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública e ainda em razão de fatos concretos acostados aos autos, o que, por oportuno, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante delito, juntamente com outros dois elementos e mais dois menores de idade, portando armas de fogo, quando subtraíram objetos pessoais de inúmeras vítimas, ceifando a vida de uma delas, Rayfferson Barros Pinto. Na espécie, o paciente e os outros meliantes, se evadiram do distrito da culpa, no intuito de executar outros crimes, porém, foram presos em flagrante, com os telefones celulares das vítimas, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais e mais a arma, 01 (um) revólver calibre 38, por eles usada na empreitada criminosa; III. Ressaltou o juízo coator em decisão que indeferiu pedido da defesa que buscava a revogação da custódia cautelar que a prisão é necessária, pois o coacto não apresenta condições de retornar ao convívio social, sendo o mesmo reconhecido, em juízo, por uma das vítimas dos crimes. Destacou, que embora o paciente não possua antecedentes criminais, o fato em apuração é gravíssimo, pois o coacto confessou que desferiu os disparos na vítima, que veio a óbito, não existindo qualquer indicativo que ateste a desnecessidade da custódia cautelar. Precedentes do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está mais próximo das partes, e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. As qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na Súmula n.° 08 do TJPA VI. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
(2017.01967992-37, 174.779, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? INVIABILIDADE ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? NÃO CONHECIMENTO ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ?IMPOSSIBILIDADE ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A PERMANÊNCIA DO PACIENTE NO CÁRCERE ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 08 DO TJPA ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NO RESTANTE DENEGADA....
EMENTA: APELAÇÃO ? ART. 121, §2º, II e IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS ? MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO ? PROVA ACUSATÓRIA VICIADA ? IMPROCEDENTE ? SOBERANIA DOS VEREDICTOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos simplesmente pelo fato de os jurados terem acolhido a tese acusatória em detrimento da tese defensiva. A decisão do Tribunal do Júri, somente pode ser questionada, em virtude da existência de um princípio chamado duplo grau de jurisdição, e ainda assim, este só prevalecerá, com relação ao mérito do julgamento feito pelo Júri, em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conquanto, o Tribunal de 2º Grau, se considerar que houve decisão contrária as provas, determinará que seja realizado novo julgamento popular, não havendo, portanto, a substituição da vontade do povo na prolação do veredicto, caso a matéria devolvida ao Tribunal seja relativa ao mérito da decisão proferida pelo Júri. Contudo se a impugnação tiver relação com a decisões proferidas pelo Juiz-Presidente é plenamente possível a modificação da decisão pelo Juízo ad quem. Porém, in casu, o Juiz Presidente proferiu decisão de acordo com o que foi julgado pelo Conselho de Sentença e a apelante alega, em seu recurso, questão meritória da decisão dos jurados, portanto, não há que se considerar a necessidade de qualquer reforma da decisão, tampouco a realização de novo Júri, por todos os motivos já expostos. 2. Sabe-se que para uma decisão ser considerada manifestamente contrária as provas dos autos, é necessário se verificar que mesma foi absurdamente arbitraria e escandalosamente divorciada de todos as provas constantes dos autos, o que não ocorreu no presente caso, conforme já verificado. 3. O Conselho de Sentença entendeu que a apelante agiu por motivo fútil ao ceifar a vida da vítima, e tal entendimento não é contrário as provas dos autos, uma vez que existem depoimentos testemunhais que relatam como tudo ocorreu no dia dos fatos. Os relatos das testemunhas são coerentes com o que demostra o laudo pericial, o qual afirma que ?o trajeto do projétil no interior do corpo foi: de trás para diante?, portanto a vítima foi atingida pelas costas, o que exclui o alegado pela apelante de que agiu em legitima defesa. 4. A alegação de inexistência de comprovação do crime de homicídio qualificado, não merece prosperar, pois apesar da testemunha KLEIBE NASCIMENTO FERREIRA ter retroagido no seu depoimento prestado na delegacia, alegando que na verdade não havia presenciado os fatos, existem outras testemunhas que estavam presentes no momento do crime, e inclusive são citadas pela ré quando de seu interrogatório. Ademais, as outras testemunhas foram coerentes em suas declarações tanto na fase policial, quanto judicial, e suas informações juntamente com o laudo pericial foram suficientes para convencer os jurados quanto a autoria e materialidade delitiva, bem como quanto a existência de qualificadoras. Ressalte-se, que a ré confessou o crime e em declarações confusas e fantasiosas não consegue explicar exatamente o motivo que a levou a cometer o delito. Portanto, a tese de defesa não foi capaz de convencer os Juízes de fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01979513-06, 174.843, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO ? ART. 121, §2º, II e IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS ? MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO ? PROVA ACUSATÓRIA VICIADA ? IMPROCEDENTE ? SOBERANIA DOS VEREDICTOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos simplesmente pelo fato de os jurados terem acolhido a tese acusatória em detrimento da tese defensiva. A decisão do Tribunal do J...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? AMEAÇA ? ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA ? DELITO CARACTERIZADO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA SOMADO A DECLARAÇÃO DA INFORMANTE QUE PRESENCIOU A PRÁTICA DO CRIME ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. Para a configuração do crime de ameaça, são necessários os seguintes requisitos: A) promessa de malefício; B) que o mal seja injusto, isto é, aquele que o ofendido não está obrigado a suportar; C) que o malefício seja grave, ou seja, capaz de provocar prejuízo relevante a vítima e D) o mal deve ser passível de realização e com capacidade de causar temor ao sujeito passivo. É crime que não admite a modalidade culposa e é formal, consumando-se quando tem-se ciência da ameaça; II. Segundo as provas dos autos, consistentes no depoimento da vítima e da informante que presenciou o crime, a ameaça foi proferida da seguinte forma: ?[...] eu não te avisei que vinha te matar, e hoje é o dia, se tu não for minha não vai ser de mais ninguém [...]". Percebe-se icto oculi que configurado está o crime, já que houve efetivamente a promessa de um malefício injusto e grave ao sujeito passivo. A alegação de que tais palavras não teriam o condão de causar efetivo temor a vítima não merecem prosperar, pois qualquer pessoa sentiria pavor ao se deparar com um homem, acompanhado de outros dois indivíduos, armado com uma faca, apertando-lhe o pescoço e prometendo ceifar - lhe a vida, bem maior de todo o ser humano. Nítido, portando, o propósito de intimidação na conduta do agente. Logo, o fato preenche todos os requisitos do tipo penal de ameaça; III. O depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações de sua mãe, que presenciou todo o fato criminoso. Sabe-se que, em se tratando de crime de ameaça, o depoimento da ofendida, quando seguro e coeso, tal como ocorre na hipótese em apreço, assume relevante valor probatório para a formação da convicção do julgador, sobretudo nos crimes de violência doméstica e familiar, em que o delito é geralmente cometido as escondidas. Precedentes; IV. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2017.00603354-66, 170.613, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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APELAÇÃO PENAL ? AMEAÇA ? ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA ? DELITO CARACTERIZADO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA SOMADO A DECLARAÇÃO DA INFORMANTE QUE PRESENCIOU A PRÁTICA DO CRIME ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. Para a configuração do crime de ameaça, são necessários os seguintes requisitos: A) promessa de malefício; B) que o mal seja injusto, isto é, aquele que o ofendido não está obrigado a suportar; C) que o malefício seja grave, ou seja, capaz de provocar prejuízo relevante a vítima e D) o mal deve ser pass...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME ? PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? INVIABILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE ? PENA-BASE MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. O arcabouço probatório está apto a chancelar o decreto condenatório. A vítima declarou em juízo que foi abordada pelo recorrente e teve seus bens subtraídos, sendo ele o responsável por coleta-los, enquanto os demais exerciam grave ameaça com arma de fogo. Tal prova foi confirmada pelo relato da testemunha ocular Gilvana do Socorro da Silva Campos, que reside ao lado do bar e, por conseguinte, presenciou toda a ação dos meliantes, chamando a polícia. No que tange a participação do apelante no assalto, corroborou a versão sustentada pela acusação e pela vítima, de que ele teria sido responsável pela subtração dos pertences do ofendido e dos demais que estavam no bar. É cediço que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução. Precedentes; II. O relato da vítima, acompanhado do depoimento da testemunha ocular, somado ao reconhecimento levado a efeito na esfera policial, apontam inequivocamente para a participação do recorrente no crime, não havendo porque se falar em insuficiência de provas para a condenação; III. As circunstancias em que o crime foi cometido foram valoradas fundamentadamente. Neste ponto, avaliou o julgador que o crime foi cometido com premeditação, desrespeito e ousadia, trazendo risco a vida e ao patrimônio das pessoas. Ainda que as demais circunstancias sejam favoráveis ou não tenham sido avaliadas corretamente pelo julgador, sabe-se que basta que uma delas seja desfavorável para que o juiz possa se afastar do mínimo legal. O magistrado fixou a pena-base para o crime de roubo em cinco anos de reclusão, portanto, um ano apenas acima do mínimo, o que se mostra justo e proporcional ao ilícito cometido. Precedentes; IV. Apelo improvido. Decisão unânime;
(2017.00603189-76, 170.612, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME ? PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? INVIABILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE ? PENA-BASE MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. O arcabouço probatório está apto a chancelar o decreto condenatório. A vítima declarou em juízo que foi abordada pelo recorrente e teve seus bens subtraídos, sendo ele o r...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011780-90.2008.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ELVIS CIRINO DE NORONHA SOBRINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ELVIS CIRINO DE NORONHA SOBRINHO, com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e seguintes c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 203/210, visando à desconstituição do acórdão n. 170.610, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. DELITO PRATICADO POR TRES AGENTES EM COMUNHÃO DE INTERESSES. DA REDUÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O USO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DE OFÍCIO, PENA INICIAL REDIMENSIONADA, EM FACE DA ANÁLISE EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede o pedido defensivo de absolvição por insuficiência probatória, quando a responsabilidade penal do apelante resta sobejamente demonstrada pelo vasto conjunto probatório contido nos autos, notadamente pelos depoimentos das vítimas e informantes, bem como pela apreensão dos bens roubados em posse dos agentes. 2. Não há que se falar em exclusão da majorante do concurso de pessoas quando resta devidamente comprovado que o crime foi praticado pelo recorrente, juntamente com outros dois indivíduos, em comunhão de interesses. 3. Resta sedimentado nos Tribunais Superiores a desnecessidade da apreensão e a perícia da arma para caracterização da majorante do art. 157, §2º, I, CPB, se outras provas coligidas aos autos, nomeadamente o depoimento dos informantes e das vítimas evidenciarem o emprego do artefato no momento da conduta delitiva. (Precedentes) 4. É cabível, de ofício, a redução da pena-base, quando evidenciado que a valoração negativa da conduta social se deu com base em argumentos inidôneos, porquanto o recorrente não responde por nenhum outro processo. 5. Havendo acordão condenatório proferido em grau de apelação, torna-se possível à execução provisória do julgado, não acarretando ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e nem violação ao art. 283 do CPP, consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso conhecido e improvido. De ofício, excluída a análise desfavorável da conduta social do apelante, com o consequente redimensionamento da pena-base, determinando o início imediato da execução da penalidade aplicada ao recorrente (2017.00599602-70, 170.610, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16). Cogita violação do art. 386, VII, do CPP e dos arts. 59 e 66, ambos do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 217/225-v. Eis o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 170.610. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para o reconhecimento a inclusão da majorante do emprego de arma, razão por que requer o abrandamento da pena-base, com sua fixação no mínimo legal. Alude, outrossim, malferimento dos arts. 59 e 66, ambos do CP, sob o argumento de fazer jus à atenuante inominada, eis que a culpabilidade deve ser avaliada a seu favor, já que não recebeu boas oportunidades na vida para desenvolver-se: possui baixa escolaridade; é economicamente hipossuficiente; e reside em bairro periférico e carente de infraestrutura adequada, o que compromete o seu juízo sobre a reprovabilidade de sua conduta (v. fls. 209/210). O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas imputado ao recorrente, bem como revisou a dosimetria operada em primeiro grau, e à míngua de dados suficientes para avaliação da conduta social do agente, manteve apenas a desfavorabilidade do vetor circunstâncias do delito, porquanto o emprego de arma pode ser utilizado para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, desde que não sopesado na terceira fase. Assim é que, adotando a fração de 1/8 por vetorial negativada, reduziu proporcionalmente a reprimenda corporal base, fixando-a em 4 anos e 9 meses de reclusão. Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INTERESSE DE OBTER NOVO JULGAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, INCISOS VI E VII E 563 DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO FUNDADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL PARA CONDENAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 385 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NÃO VINCULANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Entender que seria nulo o julgamento, por ausência de prova judicial suficiente à condenação, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, que serve apenas para revisão de questões eminentemente jurídicas, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - O juiz deve obedecer ao princípio do livre convencimento motivado e, mesmo diante de manifestação do Parquet em sentido diverso, pode decidir pela condenação, já que tal manifestação não vincula o julgador. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 984.161/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 14, II E 217-A, AMBOS DO CP, 158, 386, III E VII E 564, III, "B", TODOS DO CPP, E 61 DA LCP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA E PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 59 DO CP. (I) FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. (II) ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 71 DO CP. (I) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) CRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição e a desclassificação, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 936.214/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. 2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1494344/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015) (negritei). Ademais, a Terceira Seção do Tribunal de Vértice, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo (v. g.: HC 394.824/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018), diretiva esta observada pelo Colegiado Ordinário, no acórdão reprochado, motivo por que incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83. No mais, o recurso está deficientemente fundamentado, eis que apenas uma vetorial foi avaliada em detrimento do réu, qual seja, as circunstâncias do delito, e não duas como pontuado à fl. 209. E, nos termos da orientação da Corte Superior, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão hostilizado impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do óbice da Súmula STF n. 284. Senão, vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 298 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CULPABILIDADE E À CAPACIDADE ECONÔMICA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ACUSADA. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se, no recurso especial, a parte apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, tal circunstância impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência apontada impede a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1578331/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. [...] ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n. º 284 da Súmula do STF, pois os recorrentes, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstraram como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido. [...] 2. Agravo regimental desprovido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2. °, do CPP, para reduzir as penas impostas, fixando-as em 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (negritei). Demais disso, o emprego de arma é fundamentação idônea para exasperar a pena-base, quando não utilizada para agravar a situação do réu na terceira fase. Escorreito, pois, o entendimento da Turma Julgadora Local, eis que amparado, inclusive, pela jurisprudência do Tribunal Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) (negritei). Relativamente à cogitada violação do art. 66/CP (atenuante inominada), também não há como dar trânsito ao apelo, eis que não houve pronunciamento do Colegiado Ordinário sobre o tema contido no dispositivo em apreço. Aliás, cuida-se de inovação recursal, porquanto a matéria sequer foi vertida por ocasião da apelação (fls. 151/152) ou mesmo das alegações finais (fls. 133/137), ratificadas por ocasião daquele apelo criminal. Incidentes no ponto os óbices das Súmulas STF n. 282 e n. 356, consoante o entendimento da Corte Superior. Ei-lo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO CLANDESTINA. INFRAÇÃO AO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXACERBADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMS. 282 E 356 DO STF. [...] 4. Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito da atenuante da confissão espontânea, carece do indispensável prequestionamento a suposta violação do art. 65 do Código Penal, atraindo a incidência da Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1172460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 63, I, E 68, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 206.642/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) (negritei). Assim sendo, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 79 PEN.J.REsp.79
(2018.01133399-03, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011780-90.2008.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ELVIS CIRINO DE NORONHA SOBRINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ELVIS CIRINO DE NORONHA SOBRINHO, com escudo no art. 10...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? AMEAÇA ? PRELIMINAR DE NULIDADE ? NULIDADE RELATIVA ? PRECLUSÃO ? FALTA DE PREJUÍZO ? MÉRITO ? CRIME DE AMEAÇA CARACTERIZADO ? DOLO NA CONDUTA DO AGENTE- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA SOMADA AS DECLARAÇÕES DAS DEMAIS TESTEMUNHAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE I. O apelante sustentou uma preliminar de nulidade, pois a vítima teria sido acompanhada em audiência por um bacharel em direito que, embora não tivesse feito perguntas, a todo o momento a instruía, como se advogado fosse. A vítima não tinha por obrigação estar acompanhada de advogado e, por isso, não o fez. Em verdade, se fez acompanhar de um terceiro, que pediu autorização para assistir a audiência, ato público que é. Mas, em nenhum momento fez perguntas as testemunhas e partes e tampouco se apresentou como advogado, apenas deu suporte emocional a ofendida. Ainda que assim não fosse, tal fato sequer foi impugnado pelo causídico do réu em audiência, o que por si só atrairia o fenômeno da preclusão, dada o caráter relativo na referida nulidade. Não houve por parte do apelante a demonstração do prejuízo, necessário para o reconhecimento da nulidade. Trata-se do princípio da pas de nullité sans grief, o qual dispõe que não há nulidade, quando do ato processual que se pretende anular não adveio nenhum prejuízo as partes; MÉRITO II. Para a configuração do crime de ameaça, são necessários os seguintes requisitos: A) promessa de malefício; B) que o mal seja injusto, isto é, aquele que o ofendido não está obrigado a suportar; C) que o malefício seja grave, ou seja, capaz de provocar na vítima prejuízo relevante e D) o mal deve ser passível de realização e com capacidade de causar temor ao sujeito passivo. É crime que não admite a modalidade culposa e é formal, consumando-se quando tem-se ciência do conteúdo da ameaça; III. Segundo as provas dos autos, consistentes no depoimento da vítima e de sua genitora, o recorrente teria feito várias ameaças de morte, fazendo uso, inclusive, de arma de fogo. As ameaças se estenderam também a família da ofendida, mais especificamente a mãe e filha. Também não se limitaram a meras ofensas pessoais proferidas em momento de contenda, mas se prolongaram por mensagens de texto enviadas por aparelho celular, quando os ânimos não estavam mais alterados. Tal fato demostra o dolo na conduta do agente e a vontade deliberada de causar verdadeiro terror a ofendida, que sentia medo de ter sua vida ceifada. Sabe-se que, em se tratando de crime de ameaça, o depoimento da vítima, quando seguro e coeso, tal como ocorre na hipótese em apreço, assume relevante valor probatório para a formação da convicção do julgador, sobretudo nos crimes de violência doméstica e familiar, em que o delito é geralmente cometido as escondidas. Precedentes; IV. Percebe-se icto oculi que configurado está o crime, já que houve efetivamente a promessa de um malefício injusto e grave ao sujeito passivo. Igualmente, nítido o propósito de intimidação na conduta do agente. Logo, o fato preenche todos os requisitos do tipo penal de ameaça. Também não há o que se falar em insuficiência de provas, diante do acervo probatório dos autos, razão pela qual a condenação se impõe; V. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2017.00604582-68, 170.620, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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APELAÇÃO PENAL ? AMEAÇA ? PRELIMINAR DE NULIDADE ? NULIDADE RELATIVA ? PRECLUSÃO ? FALTA DE PREJUÍZO ? MÉRITO ? CRIME DE AMEAÇA CARACTERIZADO ? DOLO NA CONDUTA DO AGENTE- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA SOMADA AS DECLARAÇÕES DAS DEMAIS TESTEMUNHAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE I. O apelante sustentou uma preliminar de nulidade, pois a vítima teria sido acompanhada em audiência por um bacharel em direito que, embora não tivesse feito perguntas, a todo o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004979-60.2009.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.334-348) interposto por ADEMIR FERREIRA DA SILVA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 167.395 e 170.568, assim ementados: APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ART. 218-B, DO CPB 1- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO POR TER SIDO O MESMO RESPALDADO NA PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA, TENDO SIDO ABSOLVIDO O CORRÉU COM SIMILARIDADE FÁTICO PROCESSUAL AO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. 2- DOSIMETRIA. MANTENÇA. - 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima na espécie dos crimes em comento, possui relevante valor probante, sobretudo na hipótese dos autos, onde se harmoniza com as demais provas testemunhais, não havendo que se falar em similaridade fático processual entre o apelante e o corréu absolvido, pois conforme esclarecido nos autos, a menor apontou a prática delitiva a este em fase inquisitorial, por ter sido pressionada por sua mãe e tia, as quais receberam R$6.000,00 (seis mil reais) do apelante para que o ajudassem a convencê-la de não o acusar, bem como apontar a autoria delitiva ao corréu, fato que culminou na absolvição deste último, não havendo que se falar em similaridade fático processual entre ele e o recorrente. 2- Em que pese não tenha o apelante se insurgido contra a sanção a ele imposta, por se tratar de matéria de ordem pública, ressalta-se não merecer qualquer reparo ao quantum fixado em primeira instância, pois embora o magistrado de piso tenha incorrido em alguns equívocos a quando da análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do CPB, as circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente ao apelante, e demais disso, a reprimenda por ele estabelecida encontra-se exacerbadamente branda, se levado em consideração o fato de que embora a vítima tenha procurado o Conselho Tutelar com 15 (quinze) anos de idade, afirmou que o recorrente mantinha relações consigo durante o lapso temporal de anos, desde que a mesma possuía entre 12 (doze) ou 13 (treze) anos de idade, caracterizando-se, portanto, o delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do CPB, cuja reprimenda mínima prevista é de 08 (oito) anos de reclusão, estando a reprimenda imposta em instância a quo muito aquém deste mínimo, sendo que por se tratar de recurso exclusivo da defesa, onde vigora o non reformatio in pejus, mantém-se o quantum já estabelecido. 3- Recurso conhecido e não provido. (2016.04550044-59, 167.395, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-08, Publicado em 2016-11-11) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ? CONTRADIÇÃO -EMBARGANTE DENUNCIADO E CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 218-B, DO CPB, SENDO QUE O PRÓPRIO ACÓRDÃO VERGASTADO MENCIONOU A VEDAÇÃO LEGAL AO REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, COMO NA HIPÓTESE, E AO MUTATIO LIBELLI NAQUELA FASE PROCESSUAL, TENDO, POSTERIORMENTE, MODIFICADO A REFERIDA CAPITULAÇÃO INICIALMENTE IMPOSTA AO EMBARGANTE PARA A DISPOSTA NO ART. 217-A, DAQUELE MESMO CODEX, INCORRENDO NOS ALUDIDOS FENÔMENOS, OS QUAIS O PRÓPRIO V. ACÓRDÃO HAVIA RECONHECIDO A ILEGALIDADE ? INOCORRÊNCIA ? EMBORA O DECISUM ORA VERGASTADO TENHA RECONHECIDO TER O MAGISTRADO SENTENCIANTE INCORRIDO EM EQUÍVOCOS AO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO RECORRENTE, MANTEVE O QUANTUM DE PENA POR ELE ESTABELECIDO, INCORRENDO EM CONTRADIÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA. Por ocasião da análise da dosimetria da pena imposta ao embargante, ressaltou-se no v. Acórdão o fato de que embora a conduta do embargante narrada na peça acusatória, posteriormente ratificada durante a instrução processual e no édito condenatório, se amolde ao tipo penal disposto no art. 217-A, do CPB, tanto a referida denúncia, como a sentença, a capitularam no art. 218-B, daquele Codex, cuja reprimenda ali prevista se mostra mais favorável ao recorrente, de modo que eventual retificação da pena acarretaria situação prejudicial ao referido embargante, devendo, portanto, ser mantido o quantum fixado em primeira instância, pouco abaixo do patamar médio legal, pois se mostrava até mesmo brando diante do fato de ter o recorrente incorrido, na verdade, em crime exacerbadamente mais gravoso, sendo que as circunstâncias em que o delito foi praticado e as suas consequências desfavoráveis autorizavam tal exasperação. Assim, ao contrário do alegado, o v. Acórdão não modificou a capitulação imposta em primeiro grau, em observância à vedação legal à reformatio in pejus, não havendo que se falar em mutatio libelli, sobretudo porque o fato esclarecido supra somente foi ressaltado a fim de ratificar e justificar a manutenção da pena fixada acima do mínimo legal pelo magistrado sentenciante. À luz do entendimento já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. Logo, não há que se falar em contradição no v. Acórdão que reconheceu ter o magistrado sentenciante incorrido em equívocos ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, porém aplicou reprimenda proporcional e razoável que não merece reparo, sobretudo ante as circunstâncias em que o crime foi praticado e as suas consequências, ambas desfavoráveis ao recorrente. Contradição inexistente. Embargos improvidos. Decisão unânime (2017.00609000-06, 170.568, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16) Na insurgência, alega violação aos arts. 384 e 617 do CPP e art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.356-366. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 384 e 617 do CPP, sob o argumento de que ¿não caberia na decisão colegiada, considerando recurso exclusivo da defesa - modificação que prejudicasse o embargante. Diante disso, ocorreu 'mutatio libelli' e presente o 'reformatio in pejus', pois, mudou o art. 218-B, §2º, I, (que possui pena de 4 a 10 anos) para o art. 217-A (que possui pena de 8 a 15 anos), do Código Penal¿ (fl.339). Sustenta, ainda, violação ao art. 59, do CP, sob o argumento de que a dosimetria da pena se mostrou equivocada. No tocante à primeira alegação, cumpre afirmar que não assiste interesse recursal ao recorrente, na medida em que o Tribunal, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que ¿o Acórdão não modificou a capitulação imposta em primeiro grau, em observância à vedação legal à 'reformatio in pejus', não havendo que se falar em 'mutatio libelli', sobretudo porque o fato esclarecido supra somente foi ressaltado a fim de ratificar e justificar a manutenção da pena fixada acima do mínimo legal pelo magistrado sentenciante¿ (ementa citada ao norte do relatório). Desse modo, desnecessário qualquer provimento jurisdicional no sentido pleiteado, uma vez que inexistente a situação fática e jurídica relatada. Por sua vez, no que se refere ao argumento recursal de violação ao art. 59 do CP, vale destacar que o recorrente apresentou fundamentação deficiente, porquanto as únicas circunstâncias judiciais valoradas negativamente foram ¿circunstâncias e consequências do crime¿ (fl.307-verso), cuja sentença fundamenta que: ¿(...) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o acusado atestou desprezo em iludir a vítima por anos seguidos, inclusive lhe fazendo promessas como conseguir para ela emprego e ajudar a família; e por fim as consequências do crime são nefastas, uma vez que a adolescente carregará a marca de ter se prostituído por toda a vida, o que já vem refletindo em seu comportamento que se mostra alterado e pela necessidade repetida de acolhimento em abrigo¿ (fl.264). Observa-se das razões recursais, quanto às circunstâncias do crime que ¿não atendem a essa finalidade as justificativas imprecisas, na sentença faz-se necessário precisar os fatos concretos, provados nos autos, que caracterizem as circunstâncias do crime, valoradas positiva ou negativamente¿ (fl. 347). Portanto, sem qualquer menção às razões postas na decisão recorrida, de modo a infirmar o que restou consignado a respeito da ilusão à vítima por anos seguidos com promessas de emprego e ajuda à família, que constituem elementos concretos e desbordantes do tipo penal imputado. Assim como, em relação às consequências do crime, o recorrente sustenta que ¿nefastas para a adolescente, esta já é punida no próprio tipo penal, ou seja, as consequências psicológicas já estão incluídas na aplicação da pena¿ (fl.346). Entretanto, o Juízo afirmou além, que a mudança em seu comportamento está exigindo a repetida necessidade de acolhimento em abrigo, logo, apoiado em dados concretos que extrapolam o tipo penal e que não foram impugnados pelo recorrente. Assim, verifica-se que o recurso, quanto à dosimetria, encontra-se deficiente de fundamentação, na medida em que não impugnou especificamente as razões de decidir, limitando-se a alegar genericamente a violação ao dispositivo legal. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90). LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 8.137/90. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Recurso Especial examinado deixa de demonstrar de que forma o afastamento da alegação de litispendência teria o condão de violar o art. 95 do CPP, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 284/STF, verbis "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) VI - A alegada violação ao que dispõe o art. 59 do Código Penal não pode ser conhecida, diante do óbice do Enunciado Sumular 284/STF. Sobre a questão, o recorrente alega, de forma genérica, que o ilustre Magistrado de primeiro grau teria descartado "as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente" e justificado a exasperação da pena-base sem fundamentação jurídica adequada, apoiando-se na afirmação "genérica" de que "as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis" (fls. 1.033-1.034). VII - O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, "[...] é crime [...] formal (não depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo; se tal se der, transfere-se a conduta do agente para o art. 1º, inciso I)'[...]" (HC n. 294.833/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/8/2015, grifei). VIII - No caso dos autos, em que houve a supressão tributária, nos termos da orientação jurisprudencial referida, é inviável o pedido de desclassificação da conduta pela qual o recorrente foi condenado (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90), para aquela descrita no art. 2º, inciso I, da referida Lei de regência. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1321654/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pela ausência de interesse recursal quanto às alegações de violação aos arts. 384 e 617 do CPP, bem como, pelo óbice intransponível da súmula 284/STF, por analogia, eis que ausente a impugnação específica aos fundamentos do Juízo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PENF.15
(2018.01234234-41, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004979-60.2009.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.334-348) interposto por ADEMIR FERREIRA DA SILVA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 167.395 e 170.568, assim ementados: APELAÇÃO...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA