PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004922-35.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIOLA DE MELO SIENS (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante (fls.57/61). Em apertada síntese o agravante é sargento da Policia Militar do Estado do Pará e, estando na iminência de atingir a idade limite para ser transferido compulsoriamente para a reserva remunerada (51 anos) proporcional ao posto ocupado, conforme determina a lei de regência (lei nº 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Militares), ajuizou ação ordinária arguindo que o ato de aposentação compulsória implicaria inexoravelmente em perda salarial, razão pela qual pleiteou, em última análise, que lhe fosse aplicada a mesma legislação utilizada para os servidores públicos civis, o Regime Jurídico Único, lei .5.810/94, que contempla a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos (na ocasião do ajuizamento). Pleiteou com tais argumentos a antecipação de tutela. Indeferida a tutela antecipada, recorreu alegando estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, requerendo a reforma da decisão recorrida. Negado o efeito ativo (fls.66/67) pela então relatora Exma. Desa. Maria do Céo Coutinho. Contrarrazões fls.70/73. Parquet se manifestou pelo improvimento (fls.78/80). Couberam-me por redistribuição nos termos da Emenda Regimental nº 5 de 15 de dezembro de 2016. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo contudo manifestamente improcedentes. A simples alegação de estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, sem demonstração alguma dos mesmos, não qualifica o recorrente para o recebimento da tutela pelo 2º grau de jurisdição. Em verdade pretende o agravante que a ele seja aplicada norma absolutamente diversa daquela que lhe rege, aliais, que regeu a vida profissional inteira, o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Pará, e vem a juízo pugnar a aplicação do Regime Jurídico Único dos servidores civis com a intenção de ver atendido o seu exclusivo e pessoal interesse, fazendo-o em uma construção ficcional que traz o enredo que a norma que rege os militares atenta a Constituição Federal. A Constituição Federal regulamenta a carreira militar nos artigos 42 e 142. A Emenda Constitucional 18, de 05.02.1998, alterou referidos dispositivos para deixar expresso que o policial militar se sujeita a regime jurídico próprio. Sendo assim, inaplicável o regime jurídico do servidor civil ao militar. A aposentadoria dos policiais militares da PMPA encontra-se regulamentada pela lei Estadual 5.251/85, por força do Decreto-Lei 667/69, recepcionado pela nova ordem constitucional. Havendo norma regulamentadora específica, impossível a aplicação de outras normas de previdência. Assim já decidiu o Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há falar em omissão legislativa. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 792.654-SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.03.2015) Neste sentido impossível prosperar a pretensão recursal pelo simples fato que não existe prova inequívoca do direito reclamado, lembrando que a pretensão recursal é a antecipação de tutela para assegurar sua permanência em serviço até completar 30 anos, e para que isso ocorra o Estado deveria descartar o uso da lei especifica (Lei 5.251/85, Estatuto da PMPA) e aplicar ao recorrente o RJU dos servidores civis (Lei 5.810/94). Assim diante da inexistência e prova inequívoca, ou até mesmo prova do direito, mostra-se manifestamente improcedente o recurso, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao mesmo nos termos do art. 557, caput do CPC/73.Deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé por acreditar que o autor tenha sido induzido a erro quando lhe apresentada a tese defendida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00416787-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004922-35.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIOLA DE MELO SIENS (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante (fls.57/61). Em a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003624-58.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: G. R. B. F. RECORRIDO: M. H. C. S. Trata-se de recurso especial interposto por G. R. B. F., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 164.937 e 171.765., proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 164.937(fls.169/173-v): Apelação cível. ação declaratória de união estável c/c divisão de bens. alegada separação fática da esposa. não demonstração. ausência de elementos de convicção quanto às características da união estável com a autora. 1. Os elementos probatórios são poucos e insuficientes para demonstrar que havia no relacionamento entre a apelada e o falecido a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, pois o falecido se manteve casado e não praticou atos que indicassem com veemência que tinha a apelante como sua companheira, tal como se de esposa se tratasse. A falecido mantinha casamento válido com a apelante, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre que estava separado de fato. Ao contrário do alegado pela autora/apelada, o falecido tinha a esposa como dependente de seu plano de saúde, mantinha o endereço com a esposa como residência, assim como adquiriu bem imóvel, referindo na escritura pública seu estado de casado, inclusive o regime de comunhão parcial de bens, que resulta na divisão igualitária do bem comprado com a esposa. 2. Inexistência dos elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 373, inc. I, do NCPC. A união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros, assim como exige a inexistência de impedimentos legais. inteligência do artigo 1723 c/c artigo 1521 do Código Civil. 3. A união estável, como relação fática que é, alcança o status jurídico de entidade familiar não por um ou outro evento que denote ligação mais forte entre o par, mas por uma gama maior de fatores que se alinham e, com coesão e de modo retumbante, revelam convivência pessoal, familiar e social como se casados fossem, com ações próprias de uma vida a dois em todos os seus aspectos. E este conjunto de elementos não veio comprovado aos presentes autos. 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (2016.03847395-02, 164.937, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-15, Publicado em 2016-09-22) Acórdão n. 171.765(fls.191/193): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO EFETIVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2017.01000628-83, 171.765, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-17). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, e o art. 5º, incisos XXXIX ¿b¿, c/c o art. XXXIII, 1ª parte da Constituição Federal, e ainda aponta como violada a Lei Complementar nº 35/79. Alega, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 218/221. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita à fl. 100, portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, ¿b¿, da Carta Magna: Anoto que o recorrente fundamenta seu recurso, também, com base nos dispositivos constitucionais acima citados. No tocante à admissão do presente recurso especial, com base nos artigos da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Da Lei Complementar 35/79: Mesmo que superado tal óbice, observa-se das razões recursais que o recorrente não particulariza quais artigos legais da referida lei estariam supostamente afrontados, tampouco, trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão vergastada. Convém frisar que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência da indicação do artigo malferido e sua fundamentação adequada. Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...) 1. O recorrente deixou de apontar o artigo do decreto-lei nº 1.866/96 supostamente violado. É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. 3. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que a responsabilidade pelos danos sofridos no transporte de mercadorias é do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1033441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 761.288/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao prazo prescricional específico para a apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da ausência de previsão específica no nosso ordenamento jurídico acerca de qual seria esse prazo, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal. 3. Ainda que aplicado o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal, a fim de regular o prazo prescricional (no caso, o de 2 anos, porque o fato ocorreu em 3/3/2009), verifica-se que, no presente momento, já está prescrita a pretensão de apuração da falta disciplinar atribuída ao recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1305999/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015. (grifei). Do art. 1.022 do NCPC/2015: Aduz a recorrente que o acórdão foi lacônico, limitando-se a declarar apenas que não existe omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, não foi suficientemente fundamentada a decisão, feita de forma extremamente vaga. Razão pela qual, a decisão merece reforma em razão da violação do artigo supracitado. No que tange a irresignação apontada, observo que não assiste razão a insurgente, pois todos os pontos foram devidamente analisados e discutidas as questões de mérito, e fundamentadas corretamente, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, portanto, não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC. Assim, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA NR-15. ART. 105, III, "a", DA CF/1988. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. A insurgência do INSS, portanto, volta-se contra a citada NR-15 do MTE, cuja análise é inviável em Recurso Especial, pois tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. A Autarquia Previdenciária entende que Tribunal de origem negou vigência aos arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/1999, 58 da Lei 8.213/91, uma vez que seria incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo ora recorrido lastreado tão somente em avaliação qualitativa. No entanto, esses artigos não possuem comando normativo apto a infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O acórdão decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). (grifei). (...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). (...) 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). (grifei). Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois o recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente¿. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015. In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Ainda, no que tange a interposição do recurso pela alínea ¿c¿, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.39
(2017.02398469-64, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003624-58.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: G. R. B. F. RECORRIDO: M. H. C. S. Trata-se de recurso especial interposto por G. R. B. F., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 164.937 e 171.765., proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 164.937(fls.169/173-v): Apelação cível. ação declaratória de união estável c/...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0083760-55.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MARLENE MARIA DA SILVA RIBEIRO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 161.365, assim ementado: Acórdão nº. 161.365 (fls. 68/70): ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO devido a NÃO CONCESSÃO DE PRAZO LEGAL PARA A OITIVA DO PODER PÚBLICO ANTES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADA 2.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - com indicação de RESPONSABILIDADE DIRETA AO ESTADO DO PARÁ PARA PROMOVER A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO EM QUESTÃO. REJEITADA. 3. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento consolidado de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a procedimento cirúrgico para tratamento de problema de saúde. 4. A saúde e a vida são direitos garantidos constitucionalmente, logo a falta de previsão orçamentária não constitui óbice para a concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (2016.02393468-81, 161.365, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-24). O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos arts. 100 e 196 da CF/88; art. 9º, da lei 8.080/90; art. 2º-B, da lei 9.494/97; art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 557, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade do ente municipal; a impossibilidade do deferimento de medida liminar que esgote o objeto da ação; a inadmissibilidade de execução de medida liminar, cujo provimento tenha caráter perfunctório; a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida e, por fim, a exorbitância do valor das astreintes fixadas. Contrarrazões às fls. 90/101. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Da suposta violação aos artigo 100 e 196, da Constituição Federal No que tange a violação aos artigos 100 e 196 da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Da suposta violação ao artigo 9º, da lei 8.080/90 No que diz respeito à suposta ofensa ao artigo 9º, da lei 8.080/90, constata-se que a decisão colegiada se coaduna com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual, qualquer um dos entes federativos tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discuta sobre tratamento de saúde e fornecimento de medicamentos. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não se manifestou acerca da tese de inadequação do Mandado de Segurança por ter sido impetrado pelo Ministério Público, em substituição à Ação Civil Pública. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 2. Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.¿ (AgRg no AREsp 264.840/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015). (Grifei). Da suposta violação ao artigo 557, do Código de Processo Civil de 2015 Em relação à suposta violação ao artigo 557, do CPC, entende a Corte Superior que a revisão dos valores fixados a título de astreintes para os casos de descumprimento da medida liminar deferida, necessariamente esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento matéria fática. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNCIONAMENTO DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. EFICÁCIA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. (...) V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o tratamento médico solicitado tem comprovada a sua eficácia e necessidade no controle da doença que a paciente padece, e que manteve a multa cominatória fixada na sentença, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1574932/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Por fim, com relação ao conteúdo normativo inserto nos demais dispositivos, cuja violação é defendida no reclamo, não foram objeto de exame pelo colegiado estadual, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema neles contido. Assim, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: ¿(...) 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)¿. No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados firmados no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No caso em tela, resta evidenciado a necessidade do referido reexame na análise do recurso especial uma vez que constatar a verdadeira necessidade do transporte perquirido bem como a comprovação do dano iminente e irreversível demandaria um acurado e profundo revolvimento do contexto fático-probatório, o que, como já mencionado, é inviável nesta via excepcional. Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido¿. (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016). (Grifei). Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 e 211 do STJ e Súmulas 282, 356 e 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/01/2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 18.01.2017 Página de 6 212
(2017.00300140-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0083760-55.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MARLENE MARIA DA SILVA RIBEIRO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 161.365, assim ementado: Acórdão nº. 161.365 (fls. 68/70): ¿ PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - F...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, AFASTADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção de pobreza gerada pela declaração da parte que requer o benefício é relativa e pode ser afastada se houver nos autos documentos que demonstrem que aparentemente a parte possui capacidade financeira. 2. No caso em questão, apesar da declaração de pobreza, vislumbro nos autos indicativos de que a requerente possui condições de arcar com as custas do processo, pois estão sendo partilhados bens de alto valor. 3. Intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, a agravante apenas juntou aos autos os valores que recebe a título de aposentadoria, que correspondem a R$1.471,00 (mil quatrocentos e setenta e um reais), porém, tal receita não condiz com o padrão de vida apresentado nos autos. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.00933809-41, 171.414, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, AFASTADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção de pobreza gerada pela declaração da parte que requer o benefício é relativa e pode ser afastada se houver nos autos documentos que demonstrem que aparentemente a parte possui capacidade financeira. 2. No caso em questão, apesar da declaração de pobreza, vislumbro nos autos indicativos de que a requerente possui condições de arcar com as custas do processo, pois estão sendo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. REVLIMID. INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DA ANVISA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PILARES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fumus boni iuris restou caracterizado no fato de que a agravada vem sendo tratado por médico especialista, que a acompanha em sua enfermidade, de modo que é o profissional mais habilitado para definir qual o melhor remédio a ser utilizado no tratamento. 2. A alegação do agravante no sentido de que o medicamento não possui registro na ANVISA ou que tem alto custo, não pode servir como escusa para promover o tratamento da agravada, uma vez que cabe ao médico a indicação do melhor tratamento ao paciente. 3. Ressalto que estamos tratando no caso do direito à vida, o qual juntamente com a dignidade da pessoa humana, são os pilares do ordenamento jurídico pátrio e, portanto, a alegação de que o remédio tem custo alto, não se sustenta, se comparada ao bem jurídico protegido. 4. Recurso conhecido e Improvido.
(2017.00935171-29, 171.417, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. REVLIMID. INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DA ANVISA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PILARES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fumus boni iuris restou caracterizado no fato de que a agravada vem sendo tratado por médico especialista, que a acompanha em sua enfermidade, de modo que é o profissional mais habilitado para definir qual o melhor remédio a ser utilizado no tratamento. 2. A alegação do...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 00063810420168140000), interposto por ALEXANDRO SILVA E SILVA contra o MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 00039277020168140123). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 65): Com relação ao requerimento da medida liminar, em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que o requerente não demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, qualquer situação de perigo de dano ou, ao menos, de difícil reparação, a ensejar a concessão de tutela de urgência, sempre de caráter excepcional. Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade, não há nos autos prova inequívoca da probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano. Ante o exposto, com fundamento no Arts. 294 e 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada por não estarem configurados os pressupostos legais que ensejam a sua concessão, bem como a insuficiência de prova documental acostada aos autos. Em razões recursais (fls.02/13), o agravante aduz que é portador da doença do Neurônio Motor ¿Esclerose Lateral Amiotrófica ¿ CIDG20, doença rara, progressiva e degenerativa de causa desconhecida e incurável. Sob o fundamento de inexistência de tratamento pelo Sistema Único de Saúde e alegando insuficiência de recursos financeiros, ingressou com a ação obrigacional contra o Ente Público para que este seja compelido a custear tratamento com células-tronco do cordão umbilical realizados na China, no valor de R$30.000,00(trinta mil reais). Requer a imediata reforma da decisão para que seja concedida a tutela no 2º grau, afirmando a urgência do tratamento para a garantia de sua vida, dignidade e saúde. Informando ainda, que fora aceito em tratamento no Hospital Shixin em Dongguan, com início em 29/05/2016 e término em 05/06/2016, que estaria com valor promocional até abril daquele ano, reiterando, por esta razão a necessidade da medida. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, nos termos constante na peça inicial e ao final, pede o provimento do recurso, para reforma definitiva da decisão impugnada. Juntou documentos às fls.14/101. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Segundo a inteligência do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a natureza fundamental dos direitos envolvidos na questão principal, a pretensão de custeio de tratamento no exterior deve ser analisada com cautela e compulsando detidamente os autos, verifica-se que não consta nenhum documento que demonstre indicação médica de tratamento com células-tronco como sendo o procedimento mais adequado ao agravante. Além disso, em casos análogos ao dos autos, observa-se que os Tribunais Federais, considerando que o tratamento com células-tronco ainda está em fase experimental, tem concluído pela impossibilidade de antecipação da tutela. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. CÉLULA-TRONCO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. FALTA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Não cabe o custeio das despesas com tratamento experimental de saúde no exterior pelo SUS, sem a comprovação da eficácia do tratamento, sob pena de se comprometer a dotação de recursos financeiros necessários ao atendimento a outros cidadãos carentes de assistência médica. Aplicável a cláusula da reserva do possível, de todo pertinente quando se ingressa na área de experimentação científica desenvolvida no exterior, campo no qual os cientistas de primeiro mundo dão seus primeiros passos em busca de uma cura para determinada moléstia.2 - No caso, o tratamento para a Esclerose Lateral Amiotrófica, através da técnica da utilização de células-tronco, encontra-se em suas fases experimentais iniciais. Ausência da verossimilhança do direito a impossibilitar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Análise do perigo da demora prejudicado.3 - Precedentes do STJ e demais tribunais regionais federais. Agravo de instrumento provido. (TRF 5ª Região, PROCESSO: 00185837120114050000, AG121607/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2012 - Página 120) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e art. 1.019, I, CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intimem-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça as contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I. Belém, 19 de dezembro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00807061-45, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 00063810420168140000), interposto por ALEXANDRO SILVA E SILVA contra o MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 00039277020168140123). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 65): Com relação ao requerimento da medida liminar, em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que o requerente não demonstrou, pelos documen...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA. QUANTUM EXCESSIVO. INSUBSISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas a respaldar a condenação, diante das declarações firmes e coerentes da vítima, que tanto na fase inquisitória como em juízo reconheceu, sem titubear o réu como autor do crime de roubo, mormente estando referidas declarações em franca harmonia com as demais provas coligidas para o bojo do processo, tornando, assim, inviável a pretensão absolutória. 2. Inviável o decote da qualificado do uso da arma, pois a referida causa de aumento restou sobejamente demonstrada nos autos, tanto pelas declarações da vítima, como também pelo fato de o artefato ter sido apreendido na posse do réu, e submetido à perícia, que comprovou o potencial lesivo daquele. Diante disso, não há como proceder a desclassificação do crime para sua forma simples. 3. Constatando-se, que os fundamentos apresentados pelo magistrado na valoração das circunstâncias judiciais, mostram-se condizentes idôneos com a realidade fática dos autos, improcedente a alegação de exacerbação da pena-base. Ademais, mesmo que o magistrado tivesse reconhecido somente uma circunstância judicial desfavorável já estaria autorizado a fixar a reprimenda acima do mínimo legal, conforme orientação da Súmula nº 23, deste Tribunal. 4. A norma penal não impôs frações mínimas e máximas para agravamento ou atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, deixando ao juízo a função de sopesar o patamar que imporá ao réu, desde que devidamente fundamentado. 5. In casu, constatando-se que o incremento da pena no patamar de um ano na segunda fase da dosimetria, deveu-se ao reconhecimento da reincidência específica, o referido acréscimo se mostra razoável, de vez que, o agente que pratica o mesmo crime deve ser punido de forma mais grave, haja vista que aquela infração penal se tornou um meio de vida para ele, denotando maior necessidade de repressão por parte do Estado-Juiz. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
(2017.00887524-89, 171.241, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-09)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA. QUANTUM EXCESSIVO. INSUBSISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas a respaldar a condenação, diante das declarações firmes e coerente...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0018016-88.2012.814.0301. (SAP: 2013.3.003460-8). COMARCA DE PARAGOMINAS. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELANTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: THIAGO COUCEIRO PITMAN MACHADO OAB/PA - 15.322. APELADO: HILTON AZEVEDO SANTANA. ADVOGADA: MARY NADJA M. GUALBERTO OAB/PA 8599. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O servidor é titular do cargo de Agente Fiscal Agropecuário e diz que sempre trabalhou em ambientes insalubres. 2. O apelado trouxe à fl. 20 a Portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gélri Machado Galeão e à fl. 21 a Portaria n. 4544/2011, que de igual modo concedeu ao servidor Fábio Rogerio Reis Lima o mesmo adicional, ambos titulares do cargo de Agente Fiscal Agropecuário junto a ADEPARÁ. 3. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. 4. O Decreto Estadual nº 2.485/1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94. 5. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. 6. Não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. 7. Recurso conhecido e provido. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ em face da sentença prolatada nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade com pedido de valores retroativos e incorporação ao soldo pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao apelado o adicional de insalubridade em 10% e seus respectivos reflexos. Inconformada, a ADEPARÁ interpõe o presente apelo (fls. 82/103 arguindo: a) como preliminar de mérito a falta de interesse de agir uma vez que o pleito não foi posto sob análise da Administração Pública; b) no mérito: diz que é condição imprescindível para a concessão de adicional de insalubridade a prévia realização de perícia técnica especializada; que a recorrida não cumpriu com o ônus da prova de suas atividades supostamente insalubres; a inexistência de igualdade de condições laborais com os servidores apontados como paradigma; a impossibilidade legal de incorporação de adicional de insalubridade; violação ao princípio da motivação, contraditório e ampla defesa e da adoção do percentual de 10%de insalubridade sem a prévia realização de perícia oficial; da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e juros de 0,5% a partir da citação. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 109/114. Os autos vieram a minha relatoria. A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não considerar interesse público na demanda. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de apelação interposta pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que concedeu o adicional de insalubridade na base de 10% sobre o seu vencimento ao recorrido. Pois bem. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. Veja que não é o cargo que traz em si a insalubridade, mas sim as condições em que são exercidas as atribuições inerentes a ele. Feitas essas considerações iniciais, parto para a preliminar de mérito suscitada: falta de interesse de agir. Defende a apelante que o recorrido não submeteu seu pleito administrativamente, movimentando logo a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito a qual acredita ter, razão pela qual entende que lhe carece o interesse de agir. Não há como prosperar a preliminar suscitada, haja vista que o ¿interesse de agir tem por objeto a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere¿ (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 11ª Ed, p. 196). Nesse raciocínio, tem-se que o requerimento administrativo não se revela como pressuposto para o ajuizamento da ação, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução proposta anteriormente à sua vigência. Hipótese em que houve o decurso de mais de cinco anos, sem efetiva satisfação do crédito tributário, entre a citação da empresa e a citação do sócio, em redirecionamento, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não servindo para interromper a prescrição o momento do conhecimento da dissolução irregular da sociedade, do conhecimento da falência ou do pedido de redirecionamento da execução, nos termos do artigo 174 do CTN. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ no caso concreto. Acolhida a exceção de pré-executividade, diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, mormente porque não há obrigatoriedade do prévio esgotamento da esfera administrativa em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70066981085, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015). Destaquei. Preliminar rejeitada. Do mérito. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. No que tange ao adicional de insalubridade pleiteado, no âmbito estadual, a matéria está prevista no art. 129 do Regime Jurídico Único que assim dispõe: Art. 129 - O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal. Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento. O Decreto Estadual nº 2.485 de 1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94, dispondo: Art.1º - Os servidores públicos civis do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, perceberão adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - o adicional de insalubridade será calculado à base de 5%, 10% e 20% sobre o vencimento base do cargo efetivo, correspondente aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, de acordo com laudo pericial da comissão permanente de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto. II - o adicional de periculosidade será de 10%, calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo. Parágrafo Único. A gratificação por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas será de 10%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Art.2º - Os adicionais previstos no artigo anterior só poderão ser pagos após prévia inspeção que comprove a realização de atividades sob condições insalubres ou Perigosas. Parágrafo Único. A inspeção será feita por comissão permanente, a ser constituída por médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho, da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA e da Secretaria de Estado de Trabalho e Promoção Social - SETEPS, respectivamente, cujo laudo emitido será o documento hábil para concessão, ou não do adicional previsto no artigo 129 da Lei nº5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 3º - O servidor que fizer jus simultaneamente ao adicional de periculosidade e de insalubridade deverá optar por um deles. Art.4º - Cessará o pagamento dos adicionais disciplinados neste Decreto com o desaparecimento das condições ou riscos que deram causa à sua concessão, vedada a incorporação do adicional ao vencimento do servidor. (negritei). As disposições legais são claras no sentido de exigir o laudo pericial realizado por comissão permanente composta por médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho. O apelado trouxe à fl. 20 a Portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gélri Machado Galeão e à fl. 21 a Portaria n. 4544/2011, que de igual modo concedeu ao servidor Fábio Rogerio Reis Lima o mesmo adicional, ambos titulares do cargo de Agente Fiscal Agropecuário junto a ADEPARÁ. Observo que na citada portaria há menção a um laudo pericial realizado previamente, emitido pela SEAD (Secretaria de Estado de Administração), em total cumprimento às disposições legais suso mencionadas. Ora, o caso dos autos se revela distinto, uma vez que não há notícia no caderno processual de qualquer perícia realizada no local de trabalho do recorrido. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. Veja-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO DO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO NOVO LAUDO Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da ação ordinária intentada pela parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, em que visava a condenação da ré ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da sua posse, observada a prescrição qüinqüenal, julgada parcialmente procedente na origem. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Com efeito, é mister destacar a redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 527/2009, o qual estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos e que cabe o tal pagamento, apurando o grau devido, bem como o referido laudo será atualizado, no máximo, a cada três anos. No caso concreto, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, uma vez que o administrador público, adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo, efetuou pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para a autora, com base em Laudo Pericial, conforme determinado em Lei Municipal, e em grau máximo (40%), retroativamente ao novo Laudo Pericial, efetuado três anos após o primeiro Laudo, conforme, também, determinado em Lei Municipal, razão pela qual resta indevida a pretensão da parte autora em perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a sua posse, momento que inexistia Laudo Pericial neste sentido. RECURSO INOMINADO PROVIDO (Recurso Cível Nº 71005125075, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Newton Carpes da Silva, Julgado em 29/10/2015) Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A Divisão de Saúde do Trabalhador do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DISAT/DMEST, órgão vinculado à Secretaria de Estado e Administração e Recursos Humanos - SARH, baseada no laudo pericial n.º 33/2002, tendo como objeto a análise das condições, tipo de operações de trabalho, dos servidores auxiliares de serviços escolares e/ou auxiliares de serviços complementares - serventes e merendeiras, apurou que a utilização de EPI s referidos acarreta a eliminação de exposição aos agentes químicos insalubres. 2. No caso dos autos, contudo, não há prova de terem sido fornecidos à parte autora todos os equipamentos de proteção individual necessários para fazer desaparecer as condições insalubres, como menciona DMEST, restando devido o adicional de insalubridade nos termos em que postulado. 3. Sentença de improcedência reformada para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. 4. No que tange ao índice de correção monetária aplicada à condenação, esclareço que até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, aplica-se o IGP-M como índice de correção monetária. A partir da entrada em vigor desta lei de 29 de junho de 2009, incide o índice básico da caderneta de poupança, tendo em vista recente decisão do STF da aplicabilidade desse índice, até 25 de março de 2015. Após essa data, é substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Os juros aplicados à caderneta de poupança de 6% ao ano são devidos a contar da citação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005316146, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 29/10/2015). No mesmo sentido, já julgou esta Corte: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O servidor é titular do cargo de agente fiscal estadual agropecuário desde o ano de 2004 e diz que sempre trabalhou em ambientes insalubres. 2. O apelado trouxe à fl. 43 a portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gerli Machado Galeão, e à fl. 44, a portaria n.º 4544/2011 que concede o mesmo adicional ao servidor Fábio Rogério Reis de Lima, ambos titulares do cargo de agente fiscal agropecuário junto a ADEPARÁ. 3. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. 4. O Decreto Estadual nº 2.485/1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94. 5. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. 6. Não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. 7. Recurso conhecido e provido. (2016.02381217-71, 161.096, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-17) Assim, não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. Tais as razões pelas quais, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do apelo e julgo-o procedente para reformar na íntegra a sentença de piso, pelos fundamentos aqui expostos. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00320867-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0018016-88.2012.814.0301. (SAP: 2013.3.003460-8). COMARCA DE PARAGOMINAS. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELANTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: THIAGO COUCEIRO PITMAN MACHADO OAB/PA - 15.322. APELADO: HILTON AZEVEDO SANTANA. ADVOGADA: MARY NADJA M. GUALBERTO OAB/PA 8599. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DEC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011331-56.2016.814.0000 EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: LINO VIEIRA SILVA ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA ALVES (OAB Nº 20.632 - B) AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - DMTT AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LINO VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Restituição de quantia paga c/c dano material - lucro cessante, dano emergente e moral, processo nº 0011331-56.2016.8.14.0000, oriunda da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, através da qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: ¿O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que ¿o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. E na legislação infraconstitucional o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP). No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente¿. No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.¿ Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que a mesma deve ser reformada, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 99 §3°, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Alega que é piloto auxiliar de táxi em Parauapebas, tendo direito apenas a percentual das escassas corridas realizadas, além de ser responsável pelos gastos do carro e pagamento de qualquer multa, enquanto o veículo estiver sob sua responsabilidade. Ressalta ainda o fato de que sua família sobrevive unicamente de sua renda, uma vez que sua companheira encontra-se desempregada. Aduz que vem passando por diversos problemas financeiros, não tendo a opção de socorrer-se de outra atividade rendável, pois a cidade onde presta serviços encontra-se em severa crise financeira, com severos índices de desemprego. Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls.72). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a proferir o voto. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal. MÉRITO Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de hipossuficiência não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem. Reitero que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, já supra citado, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, Outrossim, a Súmula 6º, deste Eg. Tribunal de Justiça, aprovada na 27a Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 22/07/2016, possui a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por pertinente, colacionei julgado deste Egrégio Tribunal em igual direção: PROCESSO Nº 0103772-90.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: WELTON SOUZA OLIVEIRA. Advogado (a): Dr. João Paulo da S. Marques - OAB/PA nº 16.008 e outros. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Welton Souza Oliveira, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Cobrança proposta contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Processo nº 0072974-43.2015.814.0040, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, por ter o requerente se utilizado do Juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado especial. O Recorrente em suas razões (fls. 2-18), discorre sobre a tempestividade do recurso, a dispensa da certidão de intimação e do preparo. Faz um histórico processual narrando que propôs a ação em epígrafe pleiteando a diferença dos valores referentes ao seguro DPVAT e requereu a assistência judiciária gratuita, comprovando que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Que a MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade, sob a fundamentação de que o autor deveria ter procurado propor sua demanda perante o Juizado Especial Cível - JEC, por ser mais célere e eficaz, bem ainda, atentou que, para o caso de desistência da ação, não lhe seria cobrado custas, e por fim, decidiu pelo desentranhamento das peças mediante cópias nos autos. Esta é a decisão objeto do agravo. Argumenta sobre a justiça gratuita, a competência da justiça comum para o processamento do feito, a lesão grave e de difícil reparação e a antecipação de tutela. Requer, seja dado efeito suspensivo à decisão, e ao final, que seja conhecido e provido o agravo, para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, isentando-lhe dos encargos existentes no processo. Junta documentos às fls. 19-78. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Verifico que procedem as razões do agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. Senão vejamos. O agravante/autor propôs Ação de Cobrança de diferença de seguro DPVAT (fls. 24-36), e ao apreciar a demanda, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judicial, formulado pelo autor/agravante, sob o argumento de que: utilizou-se do Juízo comum para pedido que tem características eminentemente de Juizado Especial, a demonstrar sua intenção em demandar com os riscos do custo e vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum; se pretendesse se ver livre das custas do processo e de ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC; para as ações de DPVAT, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, mais adequado a solução desses conflitos, que são simples, comuns ao dia-a-dia, sendo desnecessário que sejam transformados em demandas judiciais. Em que pesem os argumentos da Magistrada primeva, não merece prosperar o decisum, porquanto, esclareço que utilizar ou não do Juizado Especial, dentro do limite da respectiva alçada, é opção do autor e não constitui causa para o indeferimento da justiça gratuita para aqueles que escolheram a Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a possibilidade de concessão do benefício em questão diz respeito ao direito de acesso à justiça. Portanto, presente prova no sentido de que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o deferimento do beneplácito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060052297, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 02/06/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual. No caso concreto, viável a concessão do benefício, porquanto comprova a parte autora sua hipossuficiência de recursos, através de extrato de conta em que recebe proventos de aposentadoria em patamar que enseja o deferimento de AJG, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. Decisão monocrática. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70059961144, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/05/2014) Ademais, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; E da leitura da disposição acima transcrita, pode-se concluir, que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que oTribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ação revisional de contrato. Gratuidade da Justiça. Presunção. Alegação do postulante suficiente ao deferimento do benefício à pessoa física. Precedente. Recurso, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70047540489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 22/02/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERIDO. BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que de acordo com a interpretação dos dispositivos legais, é assegurado ao necessitado o direito de ser assistido por advogado de sua escolha, logo nem mesmo o fato de estar sendo representado por procurador particular poderia tornar o agravante, a priori, desmerecedor dos benefícios da gratuidade judiciária. (TJ/PA - Proc. 2010.3020934-5. Des. Rel. Ricardo F. Nunes, Data Julg. 04/07/2011, 4ª Câmara Cível Isolada, Publicação 05/07/2011. Lado outro, a Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Noto que, embora a referida legislação preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado (...) (...) Ora, apesar de o autor/agravante estar qualificado como operador de máquinas (fl. 24), sem, contudo, carrear o respectivo comprovante de rendimentos, entendo que além de os valores pleiteados na presente ação não descaracterizarem a alegada hipossuficiência financeira sustentada, tem-se que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu conforme a declaração de pobreza acostada à fl. 41. Ademais, impende ressaltar que a parte contrária, caso tenha elementos, poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir os benefícios da gratuidade, determinando o regular processamento do feito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.04674129-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 10.12.2015) Na mesma direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO ORIGINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE HAVER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. A LEI Nº 1.060/50 PRESCREVE COMO FÓRMULA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. SEDIMENTANDO TAL ENTENDIMENTO, A SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE. A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04787787-23, 154.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada no que concerne ao benefício de justiça gratuita. É como voto. Belém/PA, 23 de janeiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora- Relatora 4
(2017.00277811-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011331-56.2016.814.0000 EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: LINO VIEIRA SILVA ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA ALVES (OAB Nº 20.632 - B) AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - DMTT AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMEN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002057-43.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OSMARINA FARIAS DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Trata-se de recurso especial interposto por OSMARINA FARIAS DA SILVA, objetivando impugnar o acórdão n.º. 171.097, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DO COLEGIADO, POR FORÇA DO § 3º, DO ART. 515, DO CPC/73 C/C O ART. 939, DO NCPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CONSUMERISTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O VAZAMENTO DE SORO NO SEU BRAÇO ESQUERDO DA AUTORA/APELANTE E A PERDA DE MOVIMENTO E FORÇA DO REFERIDO MEMBRO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I ? Em se tratando de serviço hospitalar prestado por meio de convênio com plano de saúde é inquestionável aplicação das normas consumeristas, por força da Súmula 469, STJ. II ? No caso sub examine, o ilícito apontado decorre do fornecimento de serviço, com riscos à vida ou saúde do consumidor, portanto, compromete a prestabilidade do serviço, devendo ser aplicada a responsabilidade por vício do serviço, com base no art. 14, do CDC. III ? A Responsabilidade objetiva não dispensa a configuração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Caso concreto em que o conjunto probatório não permite concluir que a suposta debilidade dos movimentos da paciente já idosa e com quadro histórico de diabetes descontrolada, tenha sido causada por injeção ministrada no hospital réu. (2017.00744505-18, 171.097, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-06). Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, certidão à fl. 182. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente aponto que a recorrente não indica o artigo, inciso ou alínea do dispositivo autorizador do recurso especial, porém passo à analise com base no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Carta Magna, pelos motivos expostos em suas razões recursais. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 22) Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Do art. 5 incisos V e X, da Constituição Federal: Anoto que o recorrente fundamenta seu recurso, com base no dispositivo constitucional acima citado. No tocante à admissão do presente recurso, com fundamento em dispositivo da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência Nesse sentido, colaciono os julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TARIFA DO USUÁRIO. REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.. 1. O Tribunal regional consignou: "Tudo isto indica que a sociedade de economia mista, depois liquidada e extinta, não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio. Assim, de acordo com os parâmetros fornecidos pela jurisprudência do STF, não se lhe poderia estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca (artigo 150, VI, "a", da CF)". 2. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos 21, XII, e 150, VI, "a", da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).(grifei). (...) 4. Verifica-se que a vexata quaestio envolve análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp 1.574.539/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (...) 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1662080/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017.) (...) 1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1019390/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). (grifei). Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.56
(2017.02694031-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002057-43.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OSMARINA FARIAS DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Trata-se de recurso especial interposto por OSMARINA FARIAS DA SILVA, objetivando impugnar o acórdão n.º. 171.097, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRAZO PR...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015253-08.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: G. C. G. REPRESENTANTE: ROSSANA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ROSSANA DA SILVA CARDOSO- OAB/PA: 5979 AGRAVADO: ANTONIO GIAMMARIA ADVOGADO: KAROLINY VITELLI SILVA- OAB/PA: 18.100 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por G. C. G., neste ato representada por ROSSANA DA SILVA CARDOSO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que deferiu liminar pleiteada de oferecimento dos alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerente Alimentante, mais o pagamento do plano de saúde da requerida que possui deficiência física e mental, nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos, processo nº 0489720-57.2016.8.14.0301, ajuizada pelo ora agravado ANTONIO GIAMMARIA. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), cópia do documento de identidade da requerida de fls. 13 e diante da necessidade presumida da mesma, uma vez que o autor mencionou que a requerida possui deficiências físicas e mentais, DEFIRO o oferecimento dos alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerente, mais o pagamento do plano de saúde da requerida, devendo os valores serem depositado em conta bancária da representante legal da requerida, a ser indicada no prazo de 10 (dez) dias contados da citação, pagos até o quinto dia útil de cada mês, devidos a partir da citação, segundo artigo 13, §2º da Lei de Alimentos.¿. Em breve histórico, a agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz que o agravado antes mesmo de postular em Juízo, já contribuía com valor pecuniário correspondente a R$1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), para suprir gastos com alimentação, somado a outras despesas básicas relativas a remédios e plano de saúde da alimentada que é portadora de deficiência física e mental. Esclarece ainda, que o valor deferido pelo togado singular representa apenas o quantum de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Razão porque sustém em caráter de urgência a necessária reforma da decisão interlocutória, diante a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso, principalmente por ter o agravado plenas condições de arcar com o pagamento de pensão em maior valor, haja vista possuir inúmeros bens moveis e imóveis; limite de receita bruta em Programa gerador do documento de arrecadação do simples nacional - declaratório, consoante constatam os documentos de fls. 14 a 43; 120, em narrativa da peça de Agravo e, que contribuem para confirmar o atual acervo de bens do Agravado. Assim, a Agravante invoca a presença dos pressupostos do periculum in mora e o fumus boni iuris, para alcançar o provimento do recurso, com a fixação dos provisórios em valor de R$1.900,00 (Hum mil e novecentos reais) à vista de recebimento de contribuição anterior ao quantum correspondente a R$1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) (fls. 14 -120). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 09.12.2016, coube seu julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o aos 27.01.2017, coube-me a relatoria com recebimento no gabinete em 10.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. O feito comporta as prioridades exigidas na Lei n° 13.105-2015, artigo 12, § 2°, Inciso VII. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. A agravante já é beneficiária da justiça gratuita. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão da agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Pondere-se que o presente julgamento apenas abordará o binômio necessidade/possibilidade de maneira perfunctória, pois o feito ainda necessita de ampla instrução processual sobre o tema. Dos elementos constantes dos autos acerca das possibilidades do agravado (fls. 14-120), conclui-se que seu padrão de vida não é baixo, porém, tais documentos ainda precisam de avaliação sobre sua real capacidade financeira. Porém, o valor da pensão provisória estabelecido pelo Juízo singular afigura-se insuficiente, levando-se em consideração a necessidade da alimentada que é portadora de deficiência física e mental. Em consulta ao Sitio do Sistema Libra/TJPA, houve tentativa conciliatória em 22.11.2016, ocasião em que o julgador conheceu dos fatos e, postergou agendamento de audiência para 12.07.2017, quando o feito exige p r i o r i d a d e, nos moldes da Lei n° 13.105-2015, artigo 12, § 2°, Inciso VII. Admita-se que, os alimentos comportam majoração, não no patamar pretendido pela recorrente, porque como já explicitado, deve o togado singular analisar os elementos acerca das possibilidades do recorrido. Assim, nesta fase de cognição sumária, não exauriente, tem-se que a pensão provisória mais consentânea com os elementos de convicção carreados, de momento, aos autos, corresponde a trinta por cento dos (30%) dos vencimentos e vantagens do Agravado, com a mantença do pagamento do plano de saúde da Agravante, devendo os valores serem depositados em conta bancária de sua representante legal, até o maior aprofundamento da prova. Deste modo, ACOLHE-SE EM PARTE O AGRAVO, para majorar a pensão provisória para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do Agravado, com a mantença do pagamento do plano de saúde da Agravante, devendo os valores serem depositados em conta bancária de sua representante legal, até o maior aprofundamento da prova. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Encaminhem-se os autos ao douto Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. IV. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762552-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015253-08.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: G. C. G. REPRESENTANTE: ROSSANA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ROSSANA DA SILVA CARDOSO- OAB/PA: 5979 AGRAVADO: ANTONIO GIAMMARIA ADVOGADO: KAROLINY VITELLI SILVA- OAB/PA: 18.100 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por G. C. G., neste ato representada por ROSSANA DA SILVA CARDOSO, objetivando...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000429-10.2017.814.0000 AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA OLINDA S/A AGRAVADO: JOAQUIM FRANCO SOBRINHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA OLINDA S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Izabel, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de JOAQUIM FRANCO SOBRINHO E OUTROS. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿ária Olinda S/A, qualificada nos autos, atravessou petição nos autos alegando hipossuficiência econômica, asseverando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Relato sucinto. Decido. Analisando o pedido formulado pelo autor, observo que deve ser indeferida a gratuidade processual. Isto porque, não houve o pedido na inicial de isenção de custas processuais, registrando-se, de igual modo, que não apresentou o autor qualquer demonstração concreta de que, do momento do ajuizamento da ação, até a presente data, tenha ocorrido substancial modificação em sua vida financeira que o tenha tornado incapaz de arcar com as custas processuais. Outro ponto a se destacar é que a alegação da requerente de que possui débito cobrado em sede de ação de execução fiscal não constitui fundamento para a concessão de gratuidade processual, uma vez que tal fato é relativamente comum em relação a pessoas jurídicas, sem que isso constitua demonstração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Ademais, considerando as características do imóvel em questão, sua dimensão, bem como o fato do demandante encontrar-se representado por advogado particular, não é razoável crer que o autor não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, mormente tratando-se de área com mais de 400 (quatrocentos) hectares. Assim, observo que o autor não é merecedor da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Castanhal, 24 de novembro 2016. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito CASTANHAL Juntou documentos às fls. 12/79. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 12/15), da contestação (17/30), da petição que ensejou a decisão agravada, (fls. 51/56), da decisão agravada (fls. 67), da certidão da respectiva intimação (fls. 69) e das procurações outorgadas ao advogado do agravante (fls. 36) e dos agravados (38,39,43,44), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, digo isso pois, no presente caso, verifico que não foi demonstrada a necessidade do beneficio postulado e vislumbro que os elementos indicados nos autos não indicam os pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento não irá causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta senda, consigno não vislumbrar os requisitos para concessão do efeito suspensivo, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00156158-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000429-10.2017.814.0000 AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA OLINDA S/A AGRAVADO: JOAQUIM FRANCO SOBRINHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUME...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - TFD. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE À PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM, NO CASO, O ESTADO DO PARÁ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO EM PARTE DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Xinguara (fls. 32/41), que na Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Processo n.º 0007907-05.2016.814.0065), deferiu parcialmente os efeitos da tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipaç¿o dos efeitos da tutela para DETERMINAR: I - Seja INTIMADO o Município de Xinguara-PA, representado na pessoa do Prefeito Municipal, para implantar em até 48 (quarenta e oito) horas o Tratamento Fora de Domicílio - TFD à substituída. Devendo contatar a rede hospitalar do Estado do Pará e encaminhar/entregar o(a) substituído(a) à Unidade Regional mais próxima que detenha a expertise, arcando ainda o Município com todas as despesas atinentes ao traslado do substituído e de seu (sua) acompanhante; II - Ato contínuo seja INTIMADO o Estado do Pará, na pessoa de seu representante constitucional, para ACATAR/RECEBER O SUBSTITUÍDO, E PROVIDENCIAR DE IMEDIATO - após contato da Secretaria de Saúde de Xinguara/PA - o necessário com o fim de realizar do exame laboratorial e medicaç¿o dos quais necessita, ou ainda custeie os referidos procedimentos, isso no prazo de até 72 (setenta e duas) horas contados da ciência da decis¿o. A teor do Ofício Circular n. 067/2015-CJCI, o mandado deve ser acompanhado de cópias dos receituários e laudos médicos a fim de facilitar o cumprimento das ordens judiciais. III - No que tange a medida coercitiva, na hipótese de descumprimento das medidas, tratando-se do caso específico de obrigaç¿o de fazer (art. 461, §4º do CPC), FIXO MULTA DIÁRIA de R$5.000,00 (cinco mil Reais), limitada ao montante máximo de R$100.000,00 (cem mil Reais), direcionada ao Prefeito de Xinguara-PA, Sr. OSVALDO DE OLIVEIRA DE ASSUNÇ¿O JUNIOR e sua SECRETÁRIA DE SAÚDE, SRA. JANAÍNA PEREIRA e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) direcionada ao Governador do Estado do Pará, SR. SIM¿O ROBISON OLIVEIRA JATENE, podendo ser encontrado Palácio dos Despachos ¿Benedicto Wilfredo Monteiro¿, Avenida Almirante Barroso, s/n (entrada pela Avenida Doutor Freitas, 2.513), Bairro: Marco, CEP: 66093-034, Belém-PA, e direcionada à Secretária de Estado de Saúde Pública, Sra. HELOISA MARIA MELO E SILVA GUIMAR¿ES, podendo ser encontrada à Travessa Padre Eutíquio, 1.300 (Arcipreste e Conselheiro) Bairro: B. Campos, CEP: 66023-710, Belém-PA, sem prejuízo de responder, dentre outros, por crime de desobediência, podendo inclusive ser(em) preso(s). A teor do Ofício Circular n. 067/2015-CJCI, o mandado deve ser acompanhado de cópias dos receituários e laudos médicos (fls. 26/79) a fim de facilitar o cumprimento das ordens judiciais. Intimem-se as partes desta decis¿o. Intimem-se pessoalmente as pessoas indicadas no item n. III da parte dispositiva desta decis¿o. Deixo de designar a audiência de conciliaç¿o e mediaç¿o do artigo 334 do NCPC, vez que n¿o há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realizaç¿o da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz n¿o é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência. Ademais, o Novo CPC admite a conciliaç¿o ou mediaç¿o em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. Citem-se os réus para contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Réu Pessoa Jurídica de Direito Público Interno - artigos 219, 335 c/c 183 do CPC), sob pena de revelia e presunç¿o de veracidade das alegaç¿es de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhado de cópia da inicial, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. Ciência à parte autora pelo RMP. Expeça-se o necessário, inclusive a carta precatória citatória e intimatória do primeiro requerido, na pessoa de seu representante. Cumpra-se com URGÊNCIA. Xinguara, 10 de agosto de 2016. ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Substituto¿ Em suas razões, fls. 04/10, o agravante, após relatar os fatos, discorre sobre [1] o preenchimento dos requisitos necessários para a admissibilidade do presente recurso; [2] a impossibilidade de aplicação de multa coercitiva contra agentes públicos; [3] o elevado valor da multa aplicada (R$10.000,00) e a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; [4] a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar, no que tange à previsão de multa pessoal ao agente público e elevado valor da multa aplicada. Juntou documento às fls. 11/44. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 45). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à multa aplicada pelo juízo ¿a quo¿ ao deferir a tutela antecipada, através da qual determinou a obrigação do Estado do Pará providenciar a imediata realização do exame laboratorial e fornecimento de medicação à menor H. de S. N., sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), direcionada ao Governador do Estado do Pará, Sr. Simão Robison Oliveira Jatene, em caso de descumprimento das medidas. De plano, verifico, que deve ser deferido em parte o efeito suspensivo à decisão de 1º grau. De fato, o gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual em que foi imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional da ampla defesa. Assim, deve ser excluída a multa diária arbitrada em desfavor da pessoa do Governador do Estado do Pará, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Estado do Pará. Em relação ao valor fixado a título de astreintes, no importe de R$10.000,00, a priori, entendo que foram fixadas em padrão proporcional e condizente com a obrigação principal determinada pelo juiz de 1º grau, que consiste em realização de exame laboratorial e custeio de medicação à parte interessada, cuja não prestação importará, sobremaneira, em risco à saúde da menor, não representando, dessa maneira, excessividade. É de bom alvitre ressaltar, que na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a VIDA. Preenchido, portanto, o requisito do fumus boni iuris, no ponto concernente à aplicação de multa na pessoa do Gestor, diviso igualmente restar presente o requisito do periculum in mora, considerando o risco do Governador do Estado do Pará sofrer a incidência de multa, ante a ameaça de bloqueio diretamente as contas pessoais do agente público. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, no sentido de afastar a multa aplicada à pessoa do Governador do Estado do Pará, mantendo o valor da multa fixada pelo juízo ¿a quo¿ em caso de descumprimento, que deverá ser aplicada ao ente público Estado do Pará, mantendo incólume o restante da decisão proferida pelo juízo de 1º grau. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação da qualidade de custus legis. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.00769249-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - TFD. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE À PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM, NO CASO, O ESTADO DO PARÁ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO EM PARTE DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0003599-81.2013.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO E PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSÁRIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO e PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSÁRIO, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 251/265, visando desconstituir o acórdão n. 161.644, assim ementado: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I e II e §3º C/C ART. 69 DO CPB ? ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM INQUERITO POLICIAL ? IMPROCEDENTE ? PROVAS CONTUNDENTES NOS AUTOS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, A VISTA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? INEXISTÊNCIA DE CRIME DE LATROCÍNIO ? DESCABIMENTO - LATROCÍNIO TENTADO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ROUBO MAJORADO SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM ? DESCABIMENTO ? OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES ? ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO TENTADO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ? IMPROCEDÊNCIA ??? CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ? PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL ? PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE ? CAPITULAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA ? OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM INQUERITO POLICIAL ? IMPROCEDENTE ? PROVAS CONTUNDENTES NOS AUTOS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, A VISTA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - Verifica-se que o Magistrado a quo, ao proferir decisão condenatória, baseou-se nos depoimentos prestados na fase judicial a luz do contraditório e ampla defesa, inclusive fazendo transcrições das declarações feitas em juízo, ao longo da decisão, além das demais provas constantes dos autos. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE LATROCÍNIO ? DESCABIMENTO - LATROCÍNIO TENTADO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO ? Os apelantes ao cometerem o crime de roubo, fugiram do local e atiraram contra as vítimas, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa, assumindo o risco de morte, a qual não ocorreu por motivos alheios as suas vontades, caracterizando assim, o crime de latrocínio tentado. Incabível também a desclassificação do crime, posto que para caracterizar o crime de latrocínio tentado, não é necessária aferição de gravidade das lesões causadas na vítima, mas a comprovação de que, no decorrer do crime de roubo, o agente atentou contra a vida da vítima, querendo matá-la ou assumindo o risco do resultado morte. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ROUBO MAJORADO, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM? DESCABIMENTO ? OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES ? ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO TENTADO - Não merece prosperar, a vista de que está plenamente demonstrado nos autos que os agentes, após cometerem o crime de latrocínio tentado, empreenderam fuga e no mesmo dia, logo em seguida a primeira prática criminosa, roubaram mediante grave ameaça outra vítima, em via pública, o que foi confirmado por ambos os réus na fase judicial. Desta forma, temos que houveram dois crimes, praticados mediante mais de uma ação, por parte dos réus, caracterizando concurso material de crimes. Fala-se em duas condutas delitivas, não havendo, portanto, que se cogitar a existência de bis in idem. O princípio em comento estabelece, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma conduta. Aqui, ocorreram duas condutas, que geraram dois crimes diferentes ligados apenas pelo tempo e lugar, vez que um foi praticado logo em seguida do outro, mais exatamente no momento da fuga dos réus. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ? IMPROCEDÊNCIA ??? CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ? PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL ? PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? Verificado equivoco quanto a valoração da circunstância culpabilidade referente a um dos réus, impôs a correção, vez que se justificou no próprio núcleo do tipo penal. Porém, mesmo diante da reforma com relação a uma das circunstâncias, existe outra situação desfavorável aos réus, qual seja, as consequências. Em sendo assim, apesar de necessidade de correção referente a uma das circunstancias do art. 59 do CP, existe outra desfavorável aos réus, como já mencionado, estando o Julgador autorizado a aplicar a pena base acima do mínimo legal. Ressalto que havendo circunstâncias judicial desfavorável, o juiz tem a discricionariedade de aplicar a pena acima do mínimo legal de acordo com a sua percepção ao longo da instrução criminal, motivo pelo qual mantenho as penas aplicadas. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE ? CAPITULAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA ? OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI - Típico caso de emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, tendo o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuído definição jurídica diversa, e em consequência, teve que aplicar pena mais grave, sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa ou nova manifestação da defesa antes da sentença. O crime de latrocínio tentado está devidamente demonstrado nos autos, e como já mencionado os réus se defendem dos fatos constantes da denúncia e não da tipificação penal. Conforme se observa a capitulação lançada na peça acusatória foi Art. 157, §3º, primeira figura, e art. 157, §2º, I e II, duas vezes, c/c art. 69 do CPB. O magistrado a quo, ao proferir a sentença condenatória aplicou as sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II e §3º c/c art. 69 do CPC, aplicando ainda o art. 14 do mesmo diploma. De fato, houve uma emenda na capitulação inicial, porém, em nada fora alterado com relação aos fatos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir valoração referente as circunstancias do art. 59 do CP, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira. (2016.02578357-60, 161.644, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-29). Na insurgência é dito que o acórdão fustigado violou os incisos V e VII do art. 386, do CPP, além do art. 59 do CP. Nesse remate, os insurgentes defendem a desconstituição do acórdão, sob o fundamento da inexistência de prova incontroversa e cabal no sentido de que praticaram as condutas delitivas que lhes foram atribuídas, de vez que a condenação teria lastro somente na palavra da vítima. Em resumo, aduzem que na falta de certeza, não pode haver condenação. Defendem, por fim, a revisão da dosimetria penalógica e redimensionamento para o mínimo legal, considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59/CP foi negativada. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 274/282. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015 c/c o art. 3.º do CPP, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o diploma processual penal for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Inexistentes, ademais, causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito de recorrer. Outrossim, despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende ao requisito do prequestionamento, de vez existente pronunciamento específico do colegiado ordinário acerca da impossibilidade de absolvição e da dosimetria da reprimenda corporal. Não obstante, o apelo nobre desmerece trânsito ao Superior Tribunal de Justiça, pelas razões que passo a explicitar. No que tange às cogitadas violações dos incisos V e VII do art. 386 do CPP, sob o fundamento de que a ausência de certeza deve levar à absolvição, anoto que, em precedentes, o Superior Tribunal de Justiça fixou a premissa de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Assim, incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 7. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF. I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) (negritei). Relativamente à dosimetria da reprimenda corporal basilar do recorrente/ réu CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO inerente ao crime de latrocínio tentado, registro que a insurgência apenas menciona que faria jus à reprimenda no mínimo legal, à falta de circunstância judicial em seu desfavor. Não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão, o que configura inobservância do princípio da dialeticidade, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas STF n. 283 e STJ n. 182, porquanto há princípio de hermenêutica jurídica contra a admissibilidade de recurso em termos gerais (apellatio generalis respectu causae no valet), porque de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir, como vem proclamando os Tribunais Superiores em diversos julgados, nos quais, inadmitem os apelos extremos com base na Súmula STF n. 284. Nesse sentido, vide as razões da decisão lavrada no AgRg no AREsp n. 783519, da Relatoria da Ministra Assussete Magalhães (DJ-e de 31/03/2016), bem como os precedentes em destaque. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. Precedentes. II - Incabível a majoração de honorários, por tratar-se de ação de mandado de segurança. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC (ARE 1008058 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) (negritei). Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário intempestivo. Incidência da Súmula 284. 3. Razões desconexas e dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Inépcia. 4. Caráter protelatório. Reiteração. Elevação da multa imposta. 5. Embargos de declaração rejeitados (ARE 944777 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "A discrepância do inconformismo com os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental ante a incidência, por analogia, do teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'." (STJ, AgRg no RE no AREsp 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/6/2013, DJe 12/6/2013.) 2. Agravo interno não conhecido (AgInt no RE no AgRg nos EAREsp 790.050/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) (negritei). Registro, oportunamente, que o acórdão especialmente recorrido reformou a sentença primeva que havia negativado as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime. Na decisão colegiada, restou assentado que permanecia em desfavor do réu/recorrente a circunstâncias judicial ¿consequências do crime¿, porque a ação criminosa gerou enorme temor às vítimas, a ponto de a vítima Maria Ivaneide mandar o seu filho morar fora do Estado e longe de si, por temer represálias. Observa-se, pois, motivação idônea calcada em dados concretos obtidos no acervo fático-probatório (v.g. REsp 1553257 / PR e HC 367.846/SC), que indicam o maior desvalor da ação. Assim sendo, a pena corporal base não pode ser igual ao mínimo legal. Aludido entendimento é conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que está autorizado o afastamento do mínimo legal se houver ao menos uma das circunstâncias judiciais do art. 59/CP a militar em desfavor do réu (v.g., AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Na mesma senda: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 29 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes. - Na espécie, na primeira fase da dosimetria, a pena basilar afastou-se do mínimo legal em razão da análise negativa das circunstâncias do delito, notadamente agravadas pelo desvalor da ação, uma vez que o paciente disparou duas vezes contra a vítima, que faleceu com um tiro na nuca, na frente dos seus genitores, quando aquela já não mais opunha qualquer resistência à investida criminosa, argumento idôneo para, sozinho, justificar o afastamento do mínimo legal, pois revela um modus operandi cruel, que destoa das circunstâncias normais do tipo penal violado. - O acréscimo de apenas 1/10 à pena mínima cominada ao tipo penal do art. 157, § 3º, do CP, com lastro em fundamentação concreta, encontra-se proporcional e deve ser mantido, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador. - Inalterada a pena, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, pois, considerando o montante de 29 anos e 4 meses de reclusão, inviável, nos termos do art. 33, § 2º, a fixação de regime diverso do fechado. - Habeas corpus não conhecido. (HC 360.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (negritei). Incidente, pois, o óbice da Súmula STJ n. 83. Nesse cenário, não há como admitir o apelo. POSTO ISSO, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 17/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 46 PEN.J.REsp.46
(2017.01514668-69, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0003599-81.2013.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO E PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSÁRIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO e PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSÁRIO, por intermédio da Defensoria Pública...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS PRESENTES NA ORIGEM. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO EM APARTAMENTO, OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESTOS DE CONSTRUÇÃO OBSTRUINDO A TUBULAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE MINIMIZEM OS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015. Situação dos autos em que referidos pressupostos mostram-se presentes na origem. Decisão judicial calcada em conjunto probatório substancial indicativo dos vícios construtivos apresentados no imóvel dos agravados. Prevalência do direito da parte agravada sobre o das ora agravantes pela necessidade das mínimas condições de segurança e habitabilidade do seu apartamento, sob pena de exposição à vida, saúde, incolumidade física e segurança dos moradores/agravados. 2. Recurso Desprovido.
(2017.01626560-13, 173.928, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS PRESENTES NA ORIGEM. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO EM APARTAMENTO, OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESTOS DE CONSTRUÇÃO OBSTRUINDO A TUBULAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE MINIMIZEM OS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015. Situação dos autos em que referidos pressupostos mostram-se presentes na origem. Decisão judicial calcada em conju...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010882-98.2016.814.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA AGRADADO: GENILSON FELIX DE AMORIM ADVOGADO: FELISMINO DE SOUSA CASTRO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apontando omissão da decisão monocrática de fls. (37/39), que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto. O embargante sustentou a decisão que negou pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento foi omissa no que tange ao bloqueio no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do agravante, por alegar que o referido assunto não foi enfrentado na decisão monocrática proferida. Aduziu que o bloqueio da verba pública é medida excepcional a se impor contra a Administração Pública, devendo ser utilizada apenas nos casos em que esteja em jogo direitos constitucionalmente tutelados, como na hipótese de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. Afirmou que o presente caso não revela qualquer afronta a direito fundamental atinente à saúde ou à própria vida, que autorize a cominação de bloqueia de verba pública nas contas do DETRAN/PA. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão apontada, para que seja deferido o efeito suspensivo referente à determinação do bloqueio de verba pública nas contas do DETRAN/PA. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O Acórdão embargado deixou claro que a demanda em apreço gira em torno da renovação de Carteira Nacional de Habilitação, cuja competência é conferida ao DETRAN. A demanda originária discutiu a conduta do Departamento de Trânsito do Estado do Pará no sentido de conceder a Carteira Nacional de Habilitação ao autor e, posteriormente, por ocasião de sua renovação, apontar o cometimento de infrações durante o período em que dirigia com mera permissão. O embargante sustentou que a decisão embargada foi omissa no que tange ao bloqueio no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do agravante. Em que se pese a alegação de omissão da decisão embargada, verifico que houve descontentamento da parte embargante com o provimento jurisdicional. É sabido que os Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo CPC, cabem contra qualquer decisão que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Logo, percebe-se que as questões apresentadas no recurso não condizem com as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que indica que o Embargante pretende, tão somente, a rediscussão da matéria já apreciada. Ademais, verifica-se que por tratar-se de decisão de efeito suspensivo a análise do pedido não deve exaurir o mérito da questão, que deverá ser tratado em momento oportuno. De fato, trata-se de mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, cujo real objetivo é o reexame da questão, e, portanto não há como prosperar, porquanto evidentemente desborda dos estreitos limites da via eleita. Assim, o acolhimento de embargos de declaração, com exclusivo fim de prequestionamento, está condicionado à demonstração, de forma específica de pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não resta comprovado nos autos, conforme dito alhures. Sobre o assunto colaciono a orientação da jurisprudência dominante em nossos Tribunais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. São rejeitados os embargos de declaração se não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem aclaradas. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0180.11.001073-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por escopo afastar obscuridade, suprir omissão ou esclarecer contradição, não se prestando, todavia, à mera rediscussão da matéria colocada em juízo. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.115688-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) Este é o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO APONTADO QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. Até para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios no acórdão embargado, o que verifica-se não ocorreu in casu. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM DESACOLHIDOS. (TJPA. Processo nº 2007.3.007182-2. Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 19/07/12. DJe de 20/07/12)¿ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIO AUSENTE. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1 - No acórdão atacado inexiste qualquer omissão, uma vez que as questões discutidas no recurso foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas pelo Acórdão atacado, mostrando-se os declaratórios como meio de rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese sustentada pelo Embargante. 2 - Inexistindo no acórdão vergastado vícios dispostos no art. 535 do CPC, não há como subsistirem os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. 3 - Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos, inclusive para fins de prequestionamento. (2015.04130540-45, 152.964, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1- A contradição deve existir entre a fundamentação e o dispositivo e não em jurisprudência. 2- Pretende o Embargante, ao solicitar a expressa manifestação acerca de matérias e teses jurídicas já debatidas no acórdão embargado, a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, bem como a rediscussão de matéria já julgada. Impossibilidade. 3- Para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração, de forma específica, dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não é o caso dos autos. 4- Embargos conhecidos e rejeitados. (2015.01515316-66, 145.606, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-05-07) Concernente ao prequestionamento entendo que não existindo omissão, não há que se falar em prequestionamento. Nesta senda trago ensinamento de José Miguel Garcia Medina: O prequestionamento é realizado, ordinariamente, pela parte através das próprias razões recursais (v.g. as razões da apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado. Fora desse modo, não há como efetuar-se o prequestionamento. Se realizado a partir de embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes, de igual modo seriam passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão-somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais.¿1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão monocrática, conheço dos Embargos de Declaração, porém deixo de acolhê-los, inclusive para fins de prequestionamento. É o voto. Belém (PA), 24 de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 2. ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.246. 4
(2017.01192781-95, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010882-98.2016.814.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA AGRADADO: GENILSON FELIX DE AMORIM ADVOGADO: FELISMINO DE SOUSA CASTRO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Departamento de Trânsito do...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. EXECUÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 290), que nos autos da Ação Civil Pública (Proc. Nº 0006942-09.2013.814.0008) determinou a intimação do Estado do Pará para apresentar impugnação ao pedido de execução de multa - astreinte apresentado pelo Ministério Público, bem como o cumprimento da decisão proferida nos autos, sob pena de responsabilização pessoal do agente público. Em suas razões (fls. 02/21), o agravante, após breve exposição dos fatos, relata que na referida Ação Civil Pública foi concedida liminar pelo juízo ¿a quo¿, o qual determinou ao Estado o cumprimento das obrigações requeridas pelo Parquet estadual (fls. 146/175), sendo combatida através de outro agravo de instrumento, em tramitação (Proc. nº 00069420920138140008). Esclarece que o Ministério Público requereu a execução da multa fixada (astreintes), antes da prolação da sentença e que o Juízo de piso intimou o Estado para apresentar impugnação e determinou o imediato cumprimento da decisão proferida, sob pena de responsabilidade pessoal do agente público que descumprir a decisão. Sustenta que esta decisão, ora agravada, deve ser objeto de reforma, diante da impossibilidade de execução da multa coercitiva imposta por decisão interlocutória antes da confirmação por sentença e do trânsito em julgado. Discorre sobre a [1] judicialização das políticas públicas, excesso de obrigações, sobrecarga das demandas essenciais e cumprimento simultâneo das medidas liminares; [2] interferência judicial na implementação de políticas públicas na educação; [3] ofensa ao princípio da separação dos poderes; [4] exigência de concurso público para contratação dos servidores. Por fim, se insurge contra a majoração da multa diária e responsabilidade pessoal do agente público, pugnando pela concessão do efeito suspensivo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.294). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, entendo que o objeto da decisão objurgada apresenta afronta ao entendimento esposado pelo STJ e por este E. Tribunal, que veda a execução provisória da multa (astreintes) em Ação Civil Púbica, antes de sua confirmação por sentença ou acórdão, com o quê diviso presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. No sentido do explanado, o precedente seguinte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. APÓS A SENTENÇA NÃO SENDO O RECURSO RECEBIDO COM SEU EFEITO SUSPENSIVO E POSSÍVEL A EXECUÇÃO DE ASTREINTES, MAS ESTA DEVE SER PROVISÓRIA E DEVIDAMENTE GARANTIDA. 1. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva [...], desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. (REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013). 2. A execução antes do transito em julgado apenas é possível mediante execução provisória e, portanto, subordinada ao disposto no art. 475-O do CPC. 3. No caso dos autos ainda não há sentença e quando houver deverá disciplinar a manutenção ou das astreintes, bem como verificar se o valor devido a tal título é razoável ou proporcional ao bem da vida perseguido na lide. (Número do processo CNJ: 0001865-65.2011.8.14.0005 Número do documento: 2014.04620841-02 Número do acórdão: 138.511 Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: DIRACY NUNES ALVES Data de Julgamento: 25/09/2014) (grifei) Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, no sentido de vedar, por ora, a execução da multa provisória. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo tal, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 31 de março de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.01385363-81, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. EXECUÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fl. 290), q...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124720-53.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: N.F.M ADVOGADO: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA- OAB/PA:1342 AGRAVADO: D.M.R ADVOGADA: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS-OAB/PA:12721 ADVOGADO: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR-OAB/PA:5432 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM SEDE ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Libra, restou comprovado a existência de prolação de sentença homologatória de acordo extinguindo o feito com resolução do mérito, proferida em audiência de conciliação e instrução e julgamento, datada de 21.03.2016. 2. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto, uma vez prejudicada sua apreciação e julgamento do mérito. 3. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por N.F.M objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Guarda e Alimentos, processo nº. 0038429-20.2015.814.0301, deferiu liminarmente a oferta de alimentos provisórios feita pelo agravado no valor de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) em favor do filho do casal. Em suas razões recursais (fls.02-08) a agravante insurge-se contra a decisão guerreada alegando que o valor oferecido é muito aquém do que realmente a família gasta para sobreviver, uma vez que necessitaria de um valor de R$ 3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais) para suprir as necessidades do filho do casal. Alega ainda que o agravado fornecia, espontaneamente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, e por força de decisão judicial a MMª Juíza passou a determinar metade do valor, prejudicando a vida financeira da família, que já se encontra morando de favor da casa dos parentes maternos. Juntou documentos de fls. 09-30. Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 16.12.2015, coube o julgamento à desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN (fl. 31). Mediante decisão inicial de fls. 33 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Conforme certidão de fl.35 não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Devidamente notificado, não foram prestadas as informações pelo Juízo de 1º grau. Encaminhados ao representante do Ministério Público do segundo grau esse manifestou pelo não conhecimento do presente recurso, devido a prejudicialidade contemporânea, ocasionada pela perda superveniente do objeto (fls. 37-38). Redistribuído em 16.05.2016, coube novamente o julgamento à desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN (fl.40). Em fl. 44 consta manifestação do Ministério Público do segundo grau mantendo o seu posicionamento quanto ao desprovimento do presente recurso, em virtude da perda do objeto. Redistribuído em 26.01.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 09.02.2017 (fl. 47-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n. 05/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento lançando-o na categoria de Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito, ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. O art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, mediante consulta ao sistema Libra constata-se a existência de de sentença homologatória de acordo, proferida em audiência realizada no dia 21.03.2016, extinguindo o processo com resolução de mérito. Destaca-se ainda que os autos encontram-se arquivados definitivamente desde 30.09.2016. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença de mérito que confirma a antecipação da tutela absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, ocasionando a perda do objeto do agravo de instrumento. Precedentes. 2. No caso, a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à agravante a compra de carro adaptável destinado ao transporte do agravado. Assim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão precária ficou prejudicado com a sentença de mérito amparada em cognição exauriente, esvaecendo-se o conteúdo do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 608086 RJ 2014/0286395-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015)Grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01516658-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124720-53.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: N.F.M ADVOGADO: ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA- OAB/PA:1342 AGRAVADO: D.M.R ADVOGADA: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS-OAB/PA:12721 ADVOGADO: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR-OAB/PA:5432 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM SEDE ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistem...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002064-26.2017.814.0000. COMARCA: SANTARÉM / PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA nº 17.658. AGRAVADO: EVERSON CAMPOS DE ALMEIDA. ADVOGADO: ALEXANDER DE SOUZA PINTO - OAB/PA nº 22088-B. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 183, §1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL. EXAME OFTALMOLÓGICO. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. SITUAÇÃO FÁTICA E PROBATÓRIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E O PRODUZIDO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO MÁXIMO PERMITIDO NO EDITAL. CLARA EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0002064-26.2017.814.0000 que lhe move EVERSON CAMPOS DE ALMEIDA, diante de seu inconformismo com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, no sentido de suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o candidato inapto na etapa referente ao exame médico (avaliação oftalmológica), pelo que deveria o Réu convocar o Requerente para realizar as demais etapas do concurso, sob pena de bloqueio do valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). Às fls. 02/10 constam as razões do agravo interposto pelo Estado do Pará, tendo este alegado, preliminarmente, a nulidade da intimação pessoal determinada pelo juiz de piso, eis que não foi obedecida a disposição do artigo 183, §1º, do CPC/2015. No mérito, arguiu a necessidade de concessão do efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão vem causando grave lesão ao Ente Estatal, bem como possui forte carga de efeito multiplicador. Defendeu também a inexistência de ato ilícito, uma vez que foi dado estrito cumprimento ao Edital do Certame referente ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, ao considerar o candidato inapto por não possuir a acuidade visual mínima exigida. Sustentou pela impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção de servidores públicos e a impossibilidade de bloqueio de verba pública. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, muito embora (pelos documentos acostados ao presente agravo de instrumento) a intimação da Fazenda Pública não tenha ocorrido na forma do art. 183, §1º, do CPC/2015, constato que o Agravante não demonstrou prejuízo com o descumprimento da formalidade discorrida pelo referido dispositivo, vez que tomou ciência da decisão interlocutória que lhe foi desfavorável, bem como não teve qualquer dificuldade para exercer a ampla defesa e o contraditório. Isto posto, entendo ser perfeitamente aplicável ao caso o princípio do pas de nullité sans grief (STJ: AgRg no AREsp 427527 / PI, DJe em 19/12/2014; RMS 22134 / DF, DJe em 07/06/2010), razão pela qual afasto a alegação de nulidade pelo Ente Estatal. No mérito, verifico que o Autor ajuizou ação ordinária de anulação de ato administrativo, alegando, em suma, que foi eliminado injustamente na 2ª fase do certame referente ao curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016, uma vez que no exame oftalmológico, teria apresentado os graus exigidos pelo Edital do concurso, mais precisamente a acuidade visual igual a 1,0 em cada olho separadamente, com correção máxima de 1,5, pelo que não deveria ter sido eliminado do certame público. Sendo assim, requereu tutela de urgência para que fosse mantido no exame de seleção pública, enquanto fosse dirimido judicialmente o preenchimento ou não dos requisitos editalícios concernentes ao exame oftalmológico. Na decisão ora agravada, o juiz de base verificou que o Autor trouxe aos autos um laudo médico expedido pela Dra. Natália Perim, oftalmologista, que comprova que o Requerente é um paciente apto a exercer as atividades de Policial Militar, nos termos dos requisitos exigidos no Edital nº 001/CFP/PMPA. Além disso, destacou que o perigo de dano estaria consubstanciado no fato do candidato ser eliminado do concurso, sendo, pois, menos gravoso a sua permanência no certame. Inconformado com o decisium acima relatado, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, alegando a necessidade de concessão do efeito suspensivo, bem como a inexistência de ato ilícito, posto que a eliminação do candidato do certame operou-se exclusivamente em razão da obediência às normas editalícias. Outrossim, sustentou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção de servidores públicos e a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas. Sem delongas, entendo em cognição sumária que deve permanecer incólume a decisão interlocutória ora atacada. De início, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo, uma vez que o mérito do agravo de instrumento será analisado logo abaixo. Acerca da impossibilidade de revisão do judicial dos critérios de seleção pública, ressalto que, de fato, não compete a esta Corte de justiça, via de regra, analisar e discutir os critérios objetivos adotados pela administração no tocante aos requisitos concernentes aos exames médicos, psicológicos e físicos, todavia, é perfeitamente possível ao Poder Judiciário verificar se todas as regras editalícias, as leis, os princípios e preceitos constitucionais aplicáveis ao caso foram respeitados, uma vez que o direito administrativo brasileiro adota o sistema de jurisdição una ou sistema inglês, o qual é aquele em que todas as decisões, sejam administrativas ou de exclusivo interesse privado, poderão ser dirimidos pelo Poder Judiciário, sendo este o único capaz de produzir decisões definitivas com força de coisa julgada. Isso posto, não há qualquer invasão do mérito administrativo quando o Poder Judiciário verifica, no caso concreto, se houve respeito às leis, princípios e mais precisamente às regras editalícias. In casu, o item 7.3.12, alínea ¿n¿ do edital do certame ora em análise diz o seguinte: n. apresentar no sistema oftalmológico: será observada a Escala de SNELLEN na acuidade visual: - sem correção: serão considerados aptos os candidatos com acuidade visual mínima de 0,7 (zero vírgula sete) em cada olho separadamente ou apresentar visão 1,0 (um) em um olho e no outro no mínimo 0,5 (zero vírgula cinco); - com correção: serão considerados aptos os candidatos com acuidade visual igual a 1,0 (um) em cada olho separadamente, com a correção máxima de 1,50 (um e meio) dioptrias esférica ou cilíndrica; O documento que o Estado do Pará se baseia para alegar seu estrito cumprimento às regras editalícias é o de fls. 26, o qual retrata a resposta da Banca Examinadora acerca do resultado de inaptidão do Autor no exame oftalmológico, o qual foi redigido da seguinte maneira: ¿A contestação do candidato não procede. Há ametropia em olho direito maior que a permitida pelo edital (-1,50 equivalente esférico). Para a função de policial militar, é extremamente necessário que haja uma visão EXCELENTE sem correção e/ou uma correção com os óculos de até -1,50 graus. Caso o candidato se depare com uma eventual situação de combate, onde seja necessário disparar tiros a distância, não e possível haver segurança nos disparos por alguém que apresente uma ametropia alta, maior que a permitida no edital, tal como ocorre no caso em análise¿ Ocorre que em cognição sumária, bem como em atenta leitura da resposta da banca examinadora, não vislumbro ter ela considerado que o candidato, mesmo com a aplicação da correção máxima permitida no Edital (de 1,5 graus), não se encaixasse nas regras editalícias. O que se percebe é que foi constatada ametropia no olho direito do candidato, maior que a permitida pelo edital, contudo, como dito, não verifico ter sido analisado no caso em tela se o candidato também não se encaixaria nos padrões editalícios quando da utilização de instrumentos de correção ocular (óculos de grau com correção máxima de 1,5). Noutra banda, embora o Agravante não tenha juntado ao presente recurso o laudo utilizado pelo Autor para embasar a sua pretensão inicial, verifico que o juiz de piso consignou que às fls. 21 da ação ordinária consta laudo médico realizado pela Dra. Natália Perim, tendo ela constatado que o Autor possuía acuidade visual de 1,00 tanto no olho direito como no olho esquerdo, quando utilizado o fator de correção máximo de 1,5, situação esta que está de acordo com a regra editalícia acima colacionada, pelo que, a priori, foi ilegal a eliminação do candidato do certame. Isso posto, é fato incontroverso a divergência de laudos médicos. De um lado, temos a posição do Ente Público, o qual afirma que o candidato não preencheu os requisitos editalícios. De outro, temos um laudo particular que afirma que o Autor atende aos requisitos editalícios. Com efeito, muito embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade, entendo que esta premissa, por si só, não autoriza a prevalência da conclusão da banca examinadora no caso concreto. No CPC/1973, para que fosse concedida a tutela antecipada, era exigida a prova inequívoca do direito alegado. Caso esta exigência fosse vigente nos dias atuais, certamente não lograria êxito o Autor em sua pretensão antecipatória. Nesse sentido, confira-se: ¿Havendo divergência entre os laudos apresentados pelo médico particular do servidor aposentado e da Junta Médica da Polícia Militar, não sendo possível dar prevalência a um ou outro, inarredável a realização de perícia médica-judicial para o deslinde da controvérsia, não sendo possível, destarte, a concessão de provimento antecipatório por ausência de verossimilhança das alegações, à míngua da existência de prova inequívoca.¿ (TJSC - AI 196271, Relator Des. CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 11/01/2012) Ocorre que com a entrada em vigor do CPC/2015, nos termos de seu art. 300, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, aniquilou-se a exigência da prova inequívoca para se exigir somente a probabilidade do direito invocado. No caso em particular, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pelo Autor, uma vez que ele trouxe laudo médico particular que comprava que o candidato atendeu os requisitos concernentes ao exame oftalmológico quando da aferição da acuidade visual com correção. Logo, para fins de concessão de tutela de urgência, tal prova basta para o atendimento do requisito da probabilidade do direito. Por conseguinte, acerca do requisito do perigo de dano, entendo que este também fora cumprido, posto que, do contrário, o candidato estaria eliminado do certame, logo não poderia cumprir, ainda que sub judice, as demais etapas avaliativas. Por sua vez, o Estado alega estar sofrendo risco de lesão grave e de difícil reparação com a manutenção do decisium, contudo, não faz prova do mesmo. Ademais, se por algum acaso houver efeito multiplicador consubstanciado em ato administrativo ilegal, este ocorrerá por culpa única e exclusiva do Estado por não observar o próprio regramento do certame, cabendo, então, ao Poder Judiciário, uma vez provocado, velar pelos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Dessarte, uma vez preenchidos os requisitos da tutela de urgência, sua concessão é medida que se impõe, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURS AL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVADO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME DO CONCURSO DA POLICIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ÍNDICE DE MASSA CORPOREA. HIPERTROFIA MUSCULAR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Tendo o agravado comprovado junto ao Juízo de origem, ainda que por provas unilaterais, possuir os requisitos de saúde necessários para o exercício do cargo público ao qual concorreu, a manutenção da decisão que concedeu tutela antecipada determinando a continuidade do agravado nas etapas subsequente é medida que se impõe. - O agravado foi eliminado do concurso público para ingresso no quadro do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Pará por apresentar índice de Massa Corporal superior ao previsto no edital em razão de hipertrofia muscular. No entanto, não foi observada a necessidade de avaliação individual do candidato conforme previsão expressa do instrumento de Edital. Precedentes TJPA. - Agravo Regimental conhecido com Interno em aplicação a fungibilidade recursal e no mérito negado provimento à Unanimidade. (TJPA - Acórdão nº 154266, Relatora Desª EDINEA OLIVEIRA TAVARES, publicado no DJe em 03/12/2015) Ademais, não podemos olvidar que se durante a cognição exauriente for constatado que o Autor não preenchia os requisitos do edital, o mesmo certamente será considerado reprovado no certame e, ainda que já esteja no exercício da função de Policial Militar, não lhe será aplicada a teoria do fato consumado, uma vez que o Pretório Excelso já decidiu, durante o julgamento do recurso extraordinário nº 608.482 / RN - onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria abordada -, que os cargos públicos são inacessíveis por meio de ato precário, tais como a liminar judicial, pelo que, uma vez revogada ou perdendo a sua eficácia, operam-se os efeitos ex-nunc. Neste sentido, confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. Por fim, no tocante a alegação de impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio de compelir o Estado a cumprir determinação judicial, ressalto que tal medida coercitiva é perfeitamente aceita e utilizada pelo Tribunal da Cidadania, razão pela qual também não procede esta irresignação do recorrente. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. (AgRg no REsp 1291883 / PI, Relator Ministro CASTRO MEIRA, publicado no DJe 01/07/2013) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a decisão ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 06 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00847995-45, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002064-26.2017.814.0000. COMARCA: SANTARÉM / PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA nº 17.658. AGRAVADO: EVERSON CAMPOS DE ALMEIDA. ADVOGADO: ALEXANDER DE SOUZA PINTO - OAB/PA nº 22088-B. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 386, INCISO VI, DO CPPB. EXISTENCIA DE CIRCUSNTÂNCIAS QUE EXCLUAM OU ISENTEM O RÉU DE PENA. POBREZA E DOENÇA FAMILIAR. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24, DO CPB. TESE RECHAÇADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO STATUS NECESSITATIS. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alegado o estado de necessidade, caberia à defesa, durante a instrução processual, demonstrar os elementos essenciais à caracterização da excludente. 2. Não é cabível a alegação de estado de necessidade, baseada na afirmação de o réu se encontra desempregado, incapaz de prover sua subsistência básica e de sua família, pois dificuldades financeiras não justificam a excludente de ilicitude, cujo fundamento legal é a salvaguarda de bem jurídico de perigo atual, que o agente não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. 3. Por outro lado, demonstrada, claramente, a contumácia delitiva do apelante, dado que, ainda sob benefício legal, em pouco mais de um ano e meio em liberdade, voltou a delinquir, sendo preso pela terceira vez pela prática de assalto, demonstrando, assim, não de outra forma, que faz do crime meio de vida. 4. Agiu o apelante com vontade livre e consciente no sentido de concretizar os elementos objetivos do tipo descrito no art. 157, do Código Penal, não militando em seu favor causa que possa excluir a ilicitude da conduta ou isentá-lo de pena. Culpável, merecia mesmo juízo de censurabilidade, caso contrário, dar-se-ia reconhecimento de excludente de ilicitude a toda conduta de marginais que, por não exercerem profissão que lhes garanta a subsistência, atacam o patrimônio alheio. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.01461100-44, 173.377, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-18)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 386, INCISO VI, DO CPPB. EXISTENCIA DE CIRCUSNTÂNCIAS QUE EXCLUAM OU ISENTEM O RÉU DE PENA. POBREZA E DOENÇA FAMILIAR. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24, DO CPB. TESE RECHAÇADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO STATUS NECESSITATIS. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alegado o estado de necessidade, caberia à defesa, durante a instrução processual, demonstrar os elementos essenciais à caracterização da excludente. 2. Não é cabível a...