PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.014788-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ (4ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: JOZIANI BOGAZ COLLINETTI - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado do Pará, interpôs o presente recurso visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito 4ª Vara Criminal de Marabá, que absolveu o réu Mauro Pereira Cunha, da imputação contida na denúncia com fulcro no disposto no art. 386, VI do Código de Processo Penal. Consta dos autos que no dia 02/08/1992, pela madrugada, o apelado Mauro Pereira Cunha caminhava em direção a sua casa, quando passou e avistou três indivíduos aparentemente embriagados, momento este que chamou outro PM e estes deram voz de prisão aos indivíduos, todavia a vítima agrediu o apelado com um golpe de faca desferido a altura da clavícula, tendo Mauro efetuado dois disparos de arma de fogo que acabaram por ceifar a vida da vítima. A denúncia foi ofertada dia 24/10/1994, sendo recebida no dia 13/02/1995, após a fase de colheita de provas o Juízo de piso julgou improcedente a denúncia, absolvendo o apelado por entender que este agiu em legítima defesa. Irresignado com a r. decisão, o Ministério Público interpôs o recurso em análise em suas razões postula pela reforma da decisão para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia, por entender que houve excesso na conduta defensiva, afastando, assim, a incidência da legítima defesa. Em contrarrazões (fls. 125-129 verso), a Defensoria Pública manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 134). O Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a efetiva remessa dos autos ao Tribunal. Com efeito, o apelado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, fato ocorrido no dia 02/08/1992, a denúncia foi recebida no dia 13/02/1995. A sentença, absolutória foi proferida em 22/10/2009 e esta não interrompe a prescrição, cujo prazo é contado do recebimento da denúncia e é regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada. No caso concreto, a pena máxima prevista para a punição da conduta descrita na denúncia é de 12 (doze) anos de reclusão, regulando-se a prescrição, em razão disto, pela norma inscrita no inciso II do art. 109 do Código Penal, cujo prazo é de 16 (dezesseis) anos, devendo-se observar, ainda, quanto à sua interrupção, a regra ditada no inciso I do art. 117 do mesmo diploma legal. Constata-se, que o termo de interposição do recurso se deu no dia 08/03/2010, as razões foram apresentadas no dia 22/07/2011 (fl. 114), ou seja, quando já havia transcorrido 16 (dezesseis) anos; 05 (cinco) meses; 1 (uma) semana e 02 (dois) dias do recebimento da denúncia. Nesse viés, constata-se que a quando da remessa do presente recurso ao tribunal já havia ultrapassado o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, considerando o máximo da pena cominada ao crime 12 (doze) anos de reclusão, o que faz incidir a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância, enfatizando já ter a mesma se aperfeiçoado a quando da conclusão do feito para julgamento. Por todo exposto, julgo monocraticamente o apelo e declaro extinta a punibilidade do réu MAURO PEREIRA CUNHA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, II c/c o art. 107, I, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03740037-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.014788-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ (4ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: JOZIANI BOGAZ COLLINETTI - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado do Pará, interpôs o presente recurso visando a refo...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINARES: NULIDADE DE CITAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. PARECER PSICOSSOCIAL. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO. GUARDA UNILATERAL À MÃE. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. GARANTIA DOS DIREITOS DE VISITA DA CRIANÇA COM O PAI E A AVÓ SEMPRE NA PRESENÇA DA GENITORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE VISITA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado pelo ECA, devendo ser compreendido de forma que se outorgue ao infante condições de vida digna, a qual fique solidificada com o oferecimento de boa alimentação, moradia saudável, educação, para sobrevivência e manutenção do menor, dando-lhe assistência material, moral e psicológica. II- As alterações de guarda devem ser evitadas sempre que possível, porém o principal objetivo a ser protegido é sempre o do infante. III- Para a definição da guarda deve se observar qual dos pais possui melhores condições de permanecer com a guarda do menor, devendo ser deferida àquele, que manifesta maior comprometimento com o bem estar do filho e adequada integração ao seu ambiente familiar que, no caso, é a genitora que vem apresentando melhores condições para permanecer com a guarda. IV- O exercício do poder familiar implica na obrigação de prestar cuidado existencial, proteção e zelo, o que se deve interpretar da forma mais abrangente possível, compreendendo o domicílio onde a menor reside, mais aspectos de saúde, higiene, educação, lazer, desenvolvimento pessoal, intelectual e afetivo, critérios estes que orientam o interesse da criança, que se situa no topo de todos os demais, V- A autora deve zelar para que sejam garantidos os direitos de visita e estará junto da criança com o pai e a avó. VI- Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime
(2016.05015155-71, 169.446, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINARES: NULIDADE DE CITAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. PARECER PSICOSSOCIAL. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO. GUARDA UNILATERAL À MÃE. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. GARANTIA DOS DIREITOS DE VISITA DA CRIANÇA COM O PAI E A AVÓ SEMPRE NA PRESENÇA DA GENITORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE VISITA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado pelo ECA, devendo ser compr...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE, POR NÃO ESTAR SOB A TUTELA DO SISPEMB, QUE TEM SUA BASE TERRITORIAL EM BELÉM. SERVIDOR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade da parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 295, II, do CPC, por entender que os únicos legitimados a ingressar com ação de execução de título judicial, referente à ação ordinária nº 0088290519998140301, seriam os servidores públicos lotados no Município de Belém, o que não é o caso do autor, lotado no interior do Estado do Pará. II - Alega o apelante: 1) que a substituição processual é ampla e se estende a toda categoria, não podendo ser restringida nem pela base territorial do substituto processual, nem pela existência de outros sindicatos que possam igualmente exercê-la; 2) que toda a categoria é legitimada à propositura da execução individual de sentença que assegurou direito material à sua categoria profissional III - A legitimidade é condição da ação, sem a qual o julgador não poderá adentrar o mérito da causa, sendo, portanto, caso inexistente, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. IV - No presente caso, para que o apelante seja parte legítima para executar a sentença condenatória proferida nos autos da ação nº 0088290519998140301, deve estar sob a tutela do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM ? SISPEMB, autor da ação de conhecimento que deu origem ao título executivo que embasa a execução proposta pelo apelante, o que se define pelo exame de seu estatuto, onde se define sua base e finalidade, conforme estabelece o art. 8º, II, da CRFB/88. Constata-se pelo exame do referido dispositivo constitucional, que estabelece a ?unicidade sindical?, que toda organização sindical, seja ela de que grau for, tem uma base territorial e, mais ainda, uma base territorial mínima, que, neste caso, deve corresponder à área de um Município. IV - Por unicidade sindical entende-se a vedação legal para a criação de mais de uma entidade sindical representativa de um mesmo grupo de trabalhadores ou de empresários. A atual Carta Magna adotou a unicidade sindical obstando a criação de mais de um sindicato em uma mesma base territorial, ex vi do disposto em seu art. 8º, II.? Assim, portanto, de acordo com a Constituição Federal, não se admite mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Base territorial significa o âmbito territorial de atuação do sindicato, ou seja, os limites territoriais dentro dos quais ele pode atuar, ou seja, quais as pessoas que, dentro desses limites territoriais, podem por ele ter seus interesses defendidos. V - Ao examinar o estatuto do referido sindicato, observa-se, de imediato, na sua identificação ? SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM, o âmbito territorial de sua atuação: Município de Belém. Confirma tal assertiva o seu art. 2º, a), ao estabelecer que ?o sindicato tem como finalidade unir todos os trabalhadores da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros e desenvolver atividade na busca de solução para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho.? Resta claro, portanto, que o SISPEMB existe para defender os interesses dos servidores do Estado do Pará, desde que lotados na sua base, ou seja, no Município de Belém. Assim, estando o apelante fora dos limites de atuação do referido sindicato, por se tratar de servidora pública estadual lotada no interior do Estado, não se encontra sob a proteção do referido sindicato, não tendo, assim, legitimidade para executar a sentença prolatada nos autos da ação nº 00882905199981403001. VI - Entendo, portanto, que o apelante é parte ilegítima para figurar no ativo da presente ação, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por falta de condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. VII - Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
(2016.05114620-48, 169.429, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE, POR NÃO ESTAR SOB A TUTELA DO SISPEMB, QUE TEM SUA BASE TERRITORIAL EM BELÉM. SERVIDOR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade da parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 295, II, do CPC, por entender que os únicos legitimados a ingressar com ação de execução de título judicial, referente à ação ordinária nº 00882905199981403...
APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? A não realização do auto de exame de corpo de delito não implica ausência da materialidade, pois foi suprido pela prova testemunhal, consoante expressa autorização do art. 167 do CPP. II - Na espécie, a leitura da sentença não permite o reconhecimento de que não houve fundamentação adequada, uma vez que a magistrada singular, de forma abordou as provas colhidas na instrução demonstrando a autoria e materialidade delituosa, com base na confissão do menor, declarações da vítima depoimentos testemunhais e perito. II - Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos, tendo inclusive a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente. II ? Tendo o infrator praticado fato gravíssimo definido como tentativa de homicídio, ser primário e possuir bons antecedentes, mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121 c/c 14, II, do Código Penal Brasileiro, pois o propósito é mostrar ao adolescente o grau de reprovabilidade social que repousa sobre seu comportamento, convidando-o a uma profunda reflexão acerca do fato, para que aprenda a conter sua agressividade e também a respeitar o direito à vida e à integridade física dos seus semelhantes. IV - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido.
(2016.05070521-37, 169.441, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? A não realização do auto de exame de corpo de delito não implica ausência da materialidade, pois foi suprido pela prova testemunhal, consoante expressa autorização do art. 167 do CPP. II - Na espécie, a leitura da sentença não permite o reconhecimento de que não houve fundamentação adequada, uma vez que a magistrada singular, de forma abordou as prova...
PROCESSO Nº 0013657-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ÓBIDOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Alano Luiz Queiroz Pinheiro - OAB/PA nº 10.826; Dra. Tamara Monteiro de Figueiredo - OAB/PA nº 21.257 e Dr. Luiz Sergio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Ronaldo Vinente Serrão - OAB/PA nº 13.824 LITISCINSORTE ATIVO: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Dr. Diego Belchior Ferreira Santana RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos (fls.22-28), que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de liminar (Proc. nº. 0007247-04.2016.8.14.0035) deferiu a liminar pleiteada e determinou o bloqueio judicial, por 60 (sessenta) dias, das verbas repassadas ao município, sendo: 54% (cinquenta e quatro por cento) do Fundo de Participação dos Municípios-FPM; 80% (oitenta por cento) do Fundo Único de Saúde-FUS; 50% (cinquenta por cento) do Autorização de Internação Hospitalar-AIH e 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços-ICMS, oficiando ao BANCO DO BRASIL, BANPARÁ, BANCO DA AMAZÔNIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que retenham o valores presentes e futuros até ulterior deliberação e providências cabíveis, para o fim de pagamento de salários em atraso, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), na pessoa do Prefeito, do Secretário de Planejamento e Finanças e do Secretário de Educação de Óbidos. Em suas razões (fls. 02/20), o agravante aduz que o agravado ajuizou Ação Civil Pública Coletiva, visando a saldar os pagamentos atrasados dos servidores municipais de Óbidos-Pa, alegando, para tanto, tratar-se de verba alimentar e requerendo tutela de urgência para bloqueio de verbas municipais. O Ministério Público, por sua vez, além de reiterar os pedidos do sindicato, solicitou a conversão da ação em Ação Civil Pública, assim como sua inclusão no polo ativo da demanda, o que foi deferido. Argumenta sobre a impossibilidade de bloqueio judicial de verbas municipais, ante a afronta aos arts. 100 e 160 da Constituição Federal, bem como a necessidade de efeito suspensivo ao agravo, pois preenchidos os requisitos de que trata o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão, indeferindo a tutela provisória a liminar deferida pelo juízo a quo e, no mérito, o provimento do presente agravo. Junta documentos às fls. 21-122. RELATADO. DECIDO. Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como configurada a recorribilidade da decisão atacada, com base nos artigos 1.017 e 1.015, I do CPC/2015, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; O efeito suspensivo ao recurso pode ser atribuído, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015. Nesse contexto, o art. 995, parágrafo único, do mesmo ordenamento, estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia de decisão recorrida: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravante embasa a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, diante da comprovação da afronta a preceitos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, além do risco de lesão grave e de difícil reparação que o bloqueio de verbas provenientes da saúde, dentre outros repasses da municipalidade, pode causar colocando a vida dos habitantes de Óbidos a beira do caos, uma vez que o município não possui recursos para manter seu funcionamento básico. Em que pesem as alegações do recorrente, entendo que não se pode inferir, nesta fase processual, a probabilidade do direito que enseje o atendimento do pedido de suspensão da decisão agravada. Explico: O cerne da demanda diz respeito ao bloqueio de verbas repassadas ao município de Óbidos (FPM, FUS, AIH e ICMS) para cumprimento do direito dos servidores ao recebimento de seus salários, em atraso desde o mês de julho/2016. É certo que a verba salarial tem caráter alimentar; devendo, pois, o município ser cumpridor de sua obrigação de pagar, no tempo devido, sob pena de violação de normas e princípios. O pagamento do servidor é constitucionalmente assegurado, pois representa a contraprestação pelos serviços executados; não sendo razoável a exigência de execução de um trabalho sem a devida remuneração no prazo determinado, ou seja, mensalmente. Essa situação põe em risco a digna sobrevivência dos servidores. O artigo 1º da Lei 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso (STJ, AgRg no REsp 1101827/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). No mesmo sentido: Esta Corte possui o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque dos autores. (STJ, AgRg no AREsp 22.728/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) Vejo que a determinação do bloqueio foi feita, por tempo determinado (60 dias), para o adimplemento da folha de pagamento e não absorve a totalidade dos recursos do município, de modo que a decisão agravada não se presta a inviabilizar totalmente a gestão municipal. Somo a essa constatação a necessidade da continuidade dos serviços públicos, os quais são executados pelos servidores, que, inclusive já estão deflagrando greve (fls. 70-71) caso não recebam seus salários. Entendo que os requisitos autorizadores do pedido ora em espeque militam em favor dos servidores do município. Ademais, o agravante limita-se a argumentar, sem trazer provas, aos autos, de que o cumprimento da decisão atacada causará graves danos à população do município. Com efeito, entendo que essa alegação por si só não se consubstancia como requisito capaz de suspender a decisão vergastada. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 28 de novembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.04786178-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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PROCESSO Nº 0013657-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ÓBIDOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Alano Luiz Queiroz Pinheiro - OAB/PA nº 10.826; Dra. Tamara Monteiro de Figueiredo - OAB/PA nº 21.257 e Dr. Luiz Sergio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Ronaldo Vinente Serrão - OAB/PA nº 13.824 LITISCINSORTE ATIVO: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Dr. Diego Belchior Ferreira Santana RELATORA: DESA. CÉLIA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SATURNINO ASSUNÇÃO MENDES DE CAMPOS, devidamente representado por procurador habilitado, interposto contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0003967-31.2013.8.14.0067, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais a qual foi condenada na sentença. O agravante propôs ação de indenização por danos morais e materiais em razão de abalroamente envolvendo seu veículo. Segundo consta da inicial, o automóvel do recorrente foi atingido por trator de propriedade da agravada quando estava estacionado. O Juízo de primeiro grau revogou a anterior nomeação de advogado dativo em favor do recorrente e determinou que no prazo de dez dias constituísse advogado nos autos, haja vista possuir capacidade financeira. Em suas razões, o agravante asseverou o seguinte: que faz jus ao benefício da justiça gratuita; que o fato de ser comerciante não lhe retira a condição de hipossuficiente financeiro. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Diante da ausência de pedido liminar, intimou-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Juntou documentos às fls. 08/52. Não foi realizado pedido liminar. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Pois bem. Analisando os elementos contidos nos autos, entendo que o presente recurso merece ser provido. Explico. O art. 98, caput, do CPC/2015 assevera que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo sentido, a CF em seu art. 5º, inciso LXXIV, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, em que pese o agravante se trate de empresário individual, a partir da análise das declarações de imposto de renda e declaração de informações sócio-econômicas e fiscais (DEFIS) emitidas pelo Simples Nacional, verifico que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. Ao meu sentir, uma pessoa física ou empresário individual que possua um rendimento mensal um pouco acima de R$ 5.000,00, como no caso dos autos, considerado o alto custo de vida a que é submetido o cidadão brasileiro, é merecedor do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido a Jurisprudência: ¿GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO. Autor, empresário individual, que comparece com alegação de necessidade de litigar com a ajuda do Estado, acostando Imposto sobre a Renda. Cabível o deferimento deste pedido, de litigar com o benefício, na medida em que carecedor de recursos financeiros. Deferimento que é de rigor. DADO PROVIMENTO ao recurso, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70065323297, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 22/06/2015).¿ ¿Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita - Concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica - Possibilidade - Súmula 481 do C. STJ - Necessidade de comprovação da real situação financeira da entidade - Agravante que comprovou estar em situação econômica que não lhe permite arcar com as despesas processuais - Cabimento da concessão da gratuidade judiciária Ampliação do polo passivo da ação monitória Inclusão dos sócios ocultos Descabimento, tendo em vista que o réu é microempresário, inexistindo, pois, sociedade Microempresário e Pessoa Física Inexistência de autonomia patrimonial entre a empresa individual (firma individual) e a empresária titular. O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto Recurso parcialmente provido. (TJSP. AI 20437648020158260000 SP 2043764-80.2015.8.26.0000. 29ª Câmara de Direito Privado. Relator: Neto Barbosa Ferreira. DJE 30/04/2015).¿ Nesse sentido, destaco o seguinte precedente de relatoria da Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056816-16.2015.8.14.0000, publicado em 04/09/2015. Ademais, o tema já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado n. 481: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea 'a' do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea 'a' do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 30 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04813981-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SATURNINO ASSUNÇÃO MENDES DE CAMPOS, devidamente representado por procurador habilitado, interposto contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0003967-31.2013.8.14.0067, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais a qual foi condenada na sentença. O agravante propôs ação de indenização por danos morais e materiais em razão de abalroamente envolvendo seu veículo. Segundo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0064729-19.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: J. C. P. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. C. P. S., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.032 do CPC e art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 119/125-v, contra o acórdão n. 159.776, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATO INFRACIONAL SIMILAR AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO - RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A sentença de 1º Grau que determinou a medida socioeducativa de internação confirmou os efeitos da tutela antecipada, razão pela qual foi aplicado subsidiariamente o art. 520, VII do CPC e negado efeito suspensivo à apelação. 2- Ato infracional praticado com violência ou grave ameaça. O Juízo monocrático justificou, de maneira idônea, a aplicação da medida, com fundamento no artigo 122, I, do ECA, estando correta a aplicação da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido nos termos do voto do relator (2016.02027197-78, 159.776, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-24). Defende violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação e sua inadequação, haja vista a primariedade do adolescente recorrente. Aduz que a internação teve azo única e exclusivamente na gravidade da conduta e o magistrado se olvidou de analisar suas necessidades e circunstâncias pessoais. Requer, por conseguinte, a substituição do regime de cumprimento de medida socioeducativa para o meio semiaberto. Contrarrazões ministeriais às fls. 130/136. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público. Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 16/08/2016 (fl. 117-v) e o protocolo da petição recursal aos 30/08/2016 (fl. 119); portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. No que tange ao requisito específico do prequestionamento, importa asseverar que, para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida (v.g. AgInt no REsp 1118882/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). No caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 159.776, sob o fundamento de violação do art. 122, §2.º/ECA, sustentando a ausência de fundamentação idônea na aplicação da medida excepcional de internação, já que não foram consideradas as necessidades e circunstâncias pessoais do recorrente. Defende que a internação teve lastro somente na gravidade da conduta. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do julgador ordinário, como se afere dos trechos constantes do acórdão vergastado, abaixo transcritos: (...) Embora o artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disponha em seus incisos I, II e III, as hipóteses possíveis para a aplicação da medida socioeducativa de internação, o art.112, § 1° da mesma legislação deixa claro que a gravidade da infração é apenas um dos fatores a serem ponderados no momento da eleição da medida socioeducativa a ser aplicada ao caso concreto, já que devem também ser analisadas as circunstâncias em que foi cometido o ato infracional e a capacidade do adolescente em cumpri-la, bem como a sua segurança em relação à repercussão social do fato. Compulsando os autos, no que tange a substituição da medida socioeducativa aplicada por outra de meio aberto, entendo não ser procedente, uma vez que, no caso concreto, a dinâmica do ato e a sua gravidade, autorizam a mantença da medida fixada, sendo insuficiente qualquer outra mais branda, para que atinja o seu caráter pedagógico e possa o adolescente entender as consequências dos atos por ele praticados. Não se tem dúvida quanto à gravidade do fato ocorrido, da repercussão social e da violência do ato, razão pela qual, qualquer decisão em caso de ato infracional, deve levar em consideração a proteção integral do adolescente em situação de risco, bem como os fatores externos, aos quais está submetido o menor. Embora compartilhe do entendimento de que as medidas privativas de liberdade devem ser aplicadas em caráter excepcional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reserva medidas mais severas aos atos infracionais praticados com grave ameaça à pessoa, como no presente caso. Por tais motivos, entendo que o juízo sentenciante aplicou a medida exata ao caso concreto, delineado pelas provas disponíveis e pelo seu convencimento, tendo fundamentado porque decidiu desta forma, e indicado as normas jurídicas aplicáveis ao caso examinado. Nossos Tribunais Pátrios têm firmado o mesmo entendimento sobre a matéria: ¿EMENTA: ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - APELAÇÃO - PROVA - MSE DE INTERNAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DO CASO CONCRETO Inobstante o inciso VI do artigo 198 do Estatuto Menorista ter sido revogado pela Lei 12010/09, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 26386 ¿ Laurita Vaz) e desta Câmara (HC 0046818-25.2011.8.19.0000 - Boente) se firmou no sentido de que o recurso de apelação da decisão que julgou procedente a representação oferecida em face de adolescente infrator deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, somente devendo ser concedido o duplo efeito, na forma do artigo 215 do ECA, para evitar dano irreparável à parte, circunstância excepcional que não ocorre no caso presente. Restando certo pelo depoimento da vítima e das outras testemunhas presenciais que o adolescente e outro indivíduo cometeram os fatos narrados na representação, correta se apresenta a procedência da representação pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado. Apesar de se tratar de infração em que se mostra presente a elementar grave ameaça, nem sempre a medida excepcional da internação se faz necessária. No caso concreto, a própria dinâmica do crime e a sua gravidade em concreto, tendo os agentes se utilizado de simulacro arma de fogo para ameaçar e amedrontar a vítima autorizam a mantença da medida mais gravosa que se mostra necessária, sendo insuficiente qualquer outra mais branda, certo que o caso dos autos não é um fato isolado no comportamento do adolescente infrator.¿ (TJRJ: Apelação 00056789220148190036 RJ 0005678-92.2014.8.19.0036 - 1ª CÂMARA CRIMINAL - Rel. DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO - Data de Julgamento: 09.12.2014 - Publicação: 16/12/2014). ¿PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado quando se tratar de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa. 3. Hipótese em que a medida de internação foi aplicada em face da gravidade concreta da conduta praticada mediante violência e grave ameaça (art. 157, I e II, do Código Penal), enquadrando-se ao disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Ordem não conhecida.¿ (STJ: HABEAS CORPUS HC 304573 SP 2014/0240356-6 - T5 Quinta Turma - Relator: Ministro Gurgel de Faria - Data de Julgamento: 19.05.2015 - Publicação: 01/06/2015). Por tais motivos, vislumbro que o juízo sentenciante aplicou a medida exata ao caso concreto, delineado pelas provas disponíveis e pelo seu convencimento, tendo fundamentado porque decidiu desta forma e indicado as normas jurídicas aplicáveis ao caso examinado. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra os termos da decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos¿ (sic, fls. 116/117-v). Tenho, pois, que no caso presente, a controvérsia transcende à simples revisão de fatos e provas e amolda-se à imperiosidade do respeito à individualização da pena (no caso medida socioeducativa), porquanto a tese jurídica vertida no recurso é a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação, com base apenas na gravidade do ato infracional (art. 122, I, ECA), sem incursionar sobre as reais necessidades e circunstâncias pessoais do adolescente em conflito com a lei. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, materializado no julgamento do HC N. 334.560/SP, QUINTA TURMA, DJe n. 18/10/2016, é o de que a aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tanto, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). Eis a ementa do julgado em comento: PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE OS FATOS E A DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tal, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). 3. In casu, a medida consistente em internação foi aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais de 2 (dois) anos - desde a data do fato. 4. A Corte a quo, além de não considerar o transcurso de tempo entre a data do fato e o julgamento da apelação, não analisou as circunstâncias de vida dos adolescentes àquele tempo, nem qual seria a efetividade pedagógica da privação de liberdade dos menores. Também, é certo que não levou em consideração a existência de respaldo familiar e o relatório positivo da equipe técnica da Fundação Casa. Vale ressaltar que os adolescentes estavam em regular cumprimento das medidas aplicadas pelo Juízo singular e que não há qualquer notícia, nestes autos, de retorno destes ao meio infracional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim restabelecer a sentença proferida pelo magistrado singular. (HC 334.560/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) (Negritei). Demais disso, o posicionamento da instância especial é o de que magistrado deve analisar se há outra medida socioeducativa adequada antes de optar pela aplicação da internação. A propósito: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, a internação do adolescente. Súmula n. 492 do STJ. 3. Ante a natureza da droga apreendida (3,27 g de cocaína) e a notícia de que o adolescente abandonou os estudos, é usuário de drogas, nunca trabalhou e já praticou ato infracional anterior, deverá ser submetido à medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC 366.516/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) (Negritei). Desse modo, é possível vislumbrar o trânsito recursal por aparente violação do art. 122, §2.º, do ECA, in verbis: Art. 122. Omissis. §1.º. omissis §2.º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 122, §2.º/ECA, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 17/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) /jcmc/REsp/2016/171 /jcmc/REsp/2016/171
(2016.04659863-14, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0064729-19.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: J. C. P. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. C. P. S., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.032 do CPC e art. 243 e seguintes do RITJPA, interp...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003751-83.2015.8.14.0040 APELANTE: J.S.M. APELADOS: E.G.S.M; A.K.S.M. e G.C.S.M. REPRESENTANTE: E.B.S. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. 3. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por J.S.M, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, contra a sentença que julgou os pedidos procedentes, condenando o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de 83,33% do valor do salário mínimo. Inconformado, o requerido apresentou Recurso de Apelação (fls. 57/63), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que não possui boas condições financeiras, pois atualmente encontra-se desempregado, ressaltando ainda que o dever de sustento dos filhos pertence também à mãe. Requer ainda que a sentença seja reformada, reduzindo a pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) do salário mínimo. A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 66/68. No segundo grau, o ilustre representante do ministério público, às fls. 75/79, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Pela argumentação recursal, penso que não merece reforma a sentença atacada, isso porque, o pensionamento devido aos filhos, cujas necessidades são presumidas e inerente à suas faixas etárias, no patamar de 83,33% do salário mínimo, já traduz montante módico, de modo que o acolhimento do pleito redutório acarretaria prejuízos aos próprios menores. Ademais, não consta dos autos qualquer documento colacionado pelo apelante que confira verossimilhança às suas alegações acerca da sua incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia, já que não acostou documentos que comprovem os seus rendimentos mensais e tampouco a alegação impossibilidade de arcar com tais alimentos. Assim, em observância ao binômio possibilidade/necessidade, entendo que a melhor solução é manter-se a sentença hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, fixou os alimentos em 83,33% do salário mínimo, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante. Digo isso porque o próprio Apelante propôs em sede de contestação (fls. 35) o pagamento de alimentos no valor de dois aluguéis que possui na quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais totalizam R$700,00 (setecentos reais), montante este que se equipara ao percentual fixado pelo Juízo a quo. Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51) APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70052354396 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ?? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. FILHAS MENOR ? NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar. No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2. Mérito. Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA - Acórdão: 164.473 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 05/09/2016 - Publicado: 14/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 160.582 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/06/2016 - Publicado: 09/06/2016) Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 29 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04184610-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003751-83.2015.8.14.0040 APELANTE: J.S.M. APELADOS: E.G.S.M; A.K.S.M. e G.C.S.M. REPRESENTANTE: E.B.S. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. Pertence ao ali...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, CPP ? NÃO CONFIGURAÇÃO ? TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA ? ESCOLHA DE VERSÃO PELO JÚRI ? SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência para incursionar demasiadamente e decidir acerca da matéria fática que envolve a conduta delitiva, na medida em que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal questão, aprofundando no exame da efetiva ocorrência do crime. 2. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal (CPP), cabe apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos. 3. Resta bem desenhada a autoria delitiva e materialidade dos crimes de homicídio e estupro, além de ser consistente a demonstração da materialidade pelo laudo de exame e pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, principalmente pelo interrogatório do réu que confessou toda a empreitada criminosa que ceifou a vida da vítima. 4. Decisão do Tribunal de Júri devidamente fulcrada nas provas dos autos, de modo que não há que se cogitar a nulidade, devendo ser respeitado o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 5. Dosimetria do Crime de Homicídio 1ª Fase. Considerando que cinco circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências), estando a decisão corretamente fundamentada, entendo que a pena-base de 28 (vinte e oito) anos imposta na sentença não merece qualquer reparo, pois encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. 2ª Fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 2 (dois) anos, passando a pena para 26 (vinte e seis) anos de reclusão (art. 65, III, ?d? do CPB). 3ª Fase. Não existem causas de diminuição e de aumento; Assim, pena definitiva do crime de homicídio qualificado deve ser mantida em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Dosimetria do Crime de Estupro. 1ª Fase. Considerando as circunstâncias judiciais expostas na sentença condenatória, entendo que a pena base para o crime de estupro fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado, encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna. 2ª Fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 1 (um) anos, passando a pena para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (art. 65, III, ?d? do CPB). Quanto a 3ª Fase. Não existem causas de diminuição e de aumento; Assim, pena definitiva do crime de estupro deve ser mantida em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Concurso Material. No presente caso, há subsídios probatórios para alicerçar a solução do Conselho de Sentença, mesmo raciocínio que serve para a classificação jurídica dos fatos e consequente aplicação do concurso material de crimes, uma vez que não são da mesma espécie e não foram praticados mediante uma só conduta. Sendo assim, deve ser mantida in totum a pena de 34 (trinta e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com fulcro no art. 69 do CPB. 8. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no FECHADO. 9. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Vânia Valente Do Couto Fortes Bitar Cunha.
(2016.05040248-64, 169.124, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-14)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, CPP ? NÃO CONFIGURAÇÃO ? TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA ? ESCOLHA DE VERSÃO PELO JÚRI ? SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça não possui competência...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE ESTERELIZAÇÃO TUBÁRIA DURANTE PARTO CESARIANA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória (fls. 76/80) proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada (Proc. 0536654-73.2016.814.0301) deferiu a tutela antecipada determinando que a agravante autorizasse a autora/agravada realizar procedimento de esterilização tubária quando do parto de cesariana, sob pena de multa diária de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Após apresentar breve síntese dos fatos, discorre a agravante, em suma, sobre [1] o contrato celebrado entre as partes e as normas aplicáveis aos planos privados de assistência a saúde; [2] a questão sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e a obediência ao princípio da boa-fé contratual; [3] inexistência de falha na prestação de serviços; [4] não preenchimento dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova; [5] ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; [6] a concessão do efeito suspensivo ao agravo e revogação da tutela antecipada. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 36-193. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 196). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Cinge-se o presente recurso a reforma da decisão ¿a quo¿ que deferiu a tutela antecipada determinando que a agravante autorizasse a autora/agravada realizar procedimento de esterilização tubária q quando do parto de cesariana, sob pena de multa diária de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). De plano, verifico não assistir razão à agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a vida da paciente que precisa de atendimento especializado para o procedimento de esterilização tubária para ser realizada durante o parto de cesariana. Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação, tampouco o da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser negado. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhes juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 29 de novembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04891617-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE ESTERELIZAÇÃO TUBÁRIA DURANTE PARTO CESARIANA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM - COOPER...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0054154-83.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 169.034, assim ementado: Acórdão nº. 169.034 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEITE NEOCATE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BELÉM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS CORTES SUPERIORES. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. COTEJO COM O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos arts. 100 e 196 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. Contrarrazões apresentadas às fls. 105/117. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade do ente municipal, a falta de dotação orçamentária bem como a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a solidariedade dos entes federados em casos de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde bem como a comprovação dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. Fundamentou-se, sobretudo, o acórdão, no direito constitucional à saúde. Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível análise, em sede de Recurso Especial, de suposta violação à dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário. No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No caso em tela, resta evidenciado a necessidade do referido reexame na análise do recurso especial uma vez que constatar a verdadeira necessidade do suplemento alimentar pleiteado bem como a comprovação do dano iminente e irreversível demandaria um acurado e profundo revolvimento do contexto fático-probatório, o que, como já mencionado, é inviável nesta via excepcional. Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.170 Página de 4
(2017.02387409-70, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0054154-83.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 169.034, assim ementado: Acórdão nº. 169.034 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEITE NEOC...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, §2º, I E IV DO CP C/C ART. 244-B, §2º DO ECA. 1.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA JUSTA CAUSA E FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A SALVAGUARDA DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. INOCORRE OFENSA AOS REGRAMENTOS INSERTOS NOS ARTIGOS 93, INCISO IX DA CF/88 E 315 DO CPP, SE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA MOTIVA SUCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS DECRETA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ORA PACIENTE. JUÍZO DE PISO QUE ASSEVEROU EM SEDE DA DECISÃO COMBATIDA: ?(...). Deflui-se dos fatos narrados que, pela forma como foi perpetrado o evento, a prática delitiva configurou um episódio que comporta imensa desproporção entre a ação e os eventuais motivos que a ensejaram. Fatos dessa natureza macularam não somente a subtração da vida de outra pessoa, mas também ofendem qualquer sentido de convivência pacífica em sociedade e, também, de dignidade humana, na medida em que foram suscitados alguns dos mais vis instintos humanos. Por isso, a segregação cautelar é imperiosa para a garantia da ordem pública (evitar e minimizar outros delitos da mesma natureza) e para assegurar o bom andamento da instrução criminal (evitar nova evasão do investigado e a intimidação de testemunhas). Por ora, não há medida alternativa à prisão que seja mais eficiente e eficaz. (...)?. 2.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJ/PA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
(2016.04903620-26, 168.732, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-07)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, §2º, I E IV DO CP C/C ART. 244-B, §2º DO ECA. 1.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA JUSTA CAUSA E FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A SALVAGUARDA DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. INOCORRE OFENSA AOS REGRAMENTOS INSERTOS NOS ARTIGOS 93, INCISO IX DA CF/88 E 315 DO CPP, SE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA MOTIVA SUCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS DECRETA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ORA PACIENTE. JUÍZO DE PISO QUE ASSEVEROU EM SEDE D...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, proposta por TERESINHA RIBEIRO DA SILVA BEZERRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca da Conceição do Araguaia, que julgou improcedente a AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (nº 0000352-81.2016.8.14.0017), ajuizada pela requerente. Conforme se verifica da leitura dos autos, a requerente ajuizou ação de alvará judicial com o fim de efetuar o levantamento dos valores depositados pela Polícia Militar do Estado do Pará, na conta corrente do de cujus DOMINGOS CATARINO VIANA BEZERRA, com quem era casada, junto ao Banco do Estado do Pará. Aduz que após o falecimento de seu marido, a Polícia Militar do Estado do Pará continuou a efetuar depósitos mensais em sua conta corrente e que nesse ínterim a demandante realizava o levantamento dos valores, situação que perdurou até o mês de novembro de 2015, em razão do vencimento do cartão magnético do falecido. A ação originária foi julgada improcedente sob o fundamento de que a concessão da ordem judicial requerida configuraria verdadeiro ato de improbidade administrativa em prejuízo ao erário público, apta a ensejar enriquecimento ilícito (art. 10, XII, da Lei 8.429/92), sendo defeso a requerente se locupletar à custa da incapacidade do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos do Estado em identificar a cessação do vínculo estatutário do servidor militar, em razão de seu óbito. Afirma que a r. sentença violou literais dispositivos da lei nº 5.252-85. Sendo assim, requer a rescisão da decisão de 1ª grau, nos termos do art. 966, V e VII do CPC/2015, e a procedência do pedido com o fim de continuar a perceber integralmente a remuneração dos valores que seriam pagos ao policial militar em vida, até que o deferimento da pensão por morte que tramita no IGEPREV sob o nº 2015-231557. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos de fls. 9/74. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 78). À fl. 72 dos autos proferi despacho determinando a emenda da inicial para que fosse indicado o réu da presente ação rescisória, nos termos do art. 321 do CPC/2015, bem como para que a autora se manifestasse, em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação (arts. 6º e 9º do CPC/2015), acerca do possível reconhecimento por parte deste Juízo da falta de interesse de agir da presente ação, tendo em vista que a ação de alvará judicial tramita sob o rito procedimental de jurisdição voluntária, não formando, por isso, coisa julgada material. Todavia, o requerente se manteve inerte, conforme certidão de fl. 80. É o relatório. DECIDO. No presente caso, entendo restar caracterizada a necessidade de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III do CPC/2015. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 966 e seguintes do CPC/2015. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, ¿chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada¿ (1978, nº 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 966, in verbis: ¿Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.¿ No vertente caso, a presente ação é fundamentada no art. 966, incisos V e VII do CPC/2015. De qualquer sorte, de acordo com as normas processuais em vigor, ao propor uma ação a requerente deve, obrigatoriamente, instruí-la com todas as provas de suas alegações, capaz, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Pois bem, com a máxima vênia, o procedimento para o pedido de Alvará Judicial é aquele previsto para a chamada jurisdição voluntária, consoante arts. 719 seguintes do CPC/2015. E nesse sentido, a jurisdição voluntária não tem natureza de jurisdição e sim de função administrativa, não fazendo coisa julgada, portanto, insuscetível de ser rescindida por meio de ação rescisória. Digo isso porque a ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de mérito transitada em julgado, conforme artigo 966 do CPC. É que "apenas de coisa julgada formal se reveste a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária [...]. Não precisa, por isso, da ação rescisória para sua alteração" [...] (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p 1492). Nesse seguinte é uníssona jurisprudência: ¿AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 485 V, VII DO CPC. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, CONSTITUINDO-SE EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, SENDO INCOMPATÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 490, I c/c 267 VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPA. AR 00268608920058140301. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PUBLICAÇÃO: 20/06/2014).¿ ¿AÇÃO RESCISÓRIA. ALVARÁ JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PLEITO RESCISÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sentença proferida na ação de alvará judicial, constituindo-se em procedimento de jurisdição voluntária, não faz coisa julgada material, sendo incompatível o ajuizamento de ação rescisória. (Ação Rescisória n. 2012.021489-5, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 30-1-2013).¿ ¿PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA RELATIVA A RESÍDUO DE FGTS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. INFORMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOBRE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALOR A SER RESGATADO. CONFIGURAÇÃO DE LIDE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA MATERIAL NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 1.111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE "A SENTENÇA PODERÁ SER MODIFICADA, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS, SE OCORREREM CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES". 2. NO PRESENTE CASO, A CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE MOTIVADORA DA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA CONSUBSTANCIA-SE ESPECIALMENTE NA PRESENÇA DA LITIGIOSIDADE ENTRE A REQUERENTE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE AFIRMA NÃO EXISTIR NENHUM VALOR A SER LEVANTADO A TÍTULO DE SALDO DE FGTS. 3.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 116435520068070007 DF 0011643-55.2006.807.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/02/2008, DJU Pág. 1379 Seção: 3).¿ Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de algum ato, não podendo substituir o contencioso e não comportando a formação de lide, motivo pelo qual não há que se falar em dilação probatória. Logo, a requerente é carecedora de interesse processual, pois lhe é possível renovar o pedido de alvará com base em fato que supostamente sobreveio ao trânsito em julgado da decisão impugnada no próprio Juízo em que foi proposta a ação originário de alvará judicial. De mais a mais, ainda que admissível o processamento da demanda perante este Tribunal, é de se ter em conta, conforme bem observado nos julgados colacionados, que a renovação do pedido de alvará em Primeiro Grau certamente possibilitará a satisfação da pretensão da requerente, em tempo menor do que o de tramitação da Ação Rescisória. Ante o exposto, considerando a ausência de interesse de agir no caso em tela, nos termos do art. 968, §3º c/c 330, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 133, inciso IX do RI/TJPA, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. Belém/PA, 05 de dezembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04882503-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, proposta por TERESINHA RIBEIRO DA SILVA BEZERRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca da Conceição do Araguaia, que julgou improcedente a AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (nº 0000352-81.2016.8.14.0017), ajuizada pela requerente. Conforme se verifica da leitura dos autos, a requerente ajuizou ação de alvará judicial com o fim de efetuar o levantamento dos valores depositados pela Polícia Militar do Estado do Pará, na conta corrente do de cujus DOMINGOS CATARINO VIANA BEZERRA, com quem era casada, junto ao Ban...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0002536-61.2012.814.0013 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ELSON RODRIGUES e EDSON PEREIRA BRAGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELSON RODRIGUES e EDSON PEREIRA BRAGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 149.296: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART.157, § 2º, I E II, DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DO USO DE ARMA. PLEITO IMPOSSÍVEL. QUANTO A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILDIADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A defesa inconformada com a decisão recorre, para que, com fundamento de insuficiência de provas, o Magistrado teria condenado o Apelante, não tendo indícios para tal, ademais, alega que os acusados negaram em juízo a prática delituosa e as testemunhas e vítimas ouvidas durante a instrução não foram capazes de trazer aos autos elementos convincentes de autoria; 2- O argumento da defesa é inócuo, entendendo o juízo ad quem como suficiente as provas atestadas, quais sejam os depoimentos das vítimas, motivo pelo qual levam a concluir a autoria dos Apelantes na atividade delitiva; 3- Em caso de entenderem pela culpabilidade dos denunciados, cumpre ressaltar que para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, sendo: mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. E requisitos subjetivos: unidade de desígnos ou vínculo subjetivo entre os eventos. Razão pela qual, almeja pela aplicação do art. 71, do Cp. e não do art. 69, do mesmo código, aplicada injustamente pelo juízo de 1° grau; 4- Observo que o magistrado, de forma inequívoca ponderou que os denunciados cometeram duas ações criminosas idênticas, dispostas no art. 157, §2º, I e II, do CPB, entretanto, não se valeram da ação do primeiro crime para o cometimento do outro, assim sendo, não houve o liame fático a fim de se identificar a subsequência dos crimes, ou seja, a continuação do primeiro; 5- A defesa alega que a qualificadora do emprego de arma não há como ser reconhecida, visto não ter sido a arma de fogo apreendida, muito menos periciada; 6- Entretanto, resta-se pacífico o entendimento de que não se precisa a apreensão da arma para perícia, para que seja reconhecido o uso de arma, podendo o magistrado se valer pelo depoimento firme e coerente da vítima, é o que aconteceu no caso em comento; 7- A defesa alega que em caso de manutenção da condenação, deve a pena ser redimensionada, na forma da melhor e mais moderna política criminal; 8- No que tange a aplicação da pena, em estudo aos autos, nota-se que o magistrado agiu cautelosamente ao analisar os fatos, aplicando de maneira proporcional a pena para a reprovação da conduta delituosa; 9- Assim sendo, não há razão para a reforma da decisão ora guerreada; 10- Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 157, §2º e 68, do Código Penal e artigo 381, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 160/172. É o relatório. Decido. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a natureza da ação penal. Da suposta violação ao art. 157, §2º, II, do CP. Os insurgentes sustentam violação ao mencionado dispositivo de lei uma vez que, quando do aumento de pena referente à 3ª fase da dosimetria, o magistrado a quo não motivou a proporção fixada em 3/8, a qual, no seu entender, se revela exorbitante. Nesse contexto, peço vênia para transcrever parte do decreto condenatório, confirmado pelo aresto vergastado: Quanto ao réu Elson Rodrigues da Silva - em relação à vítima Gleiciane Alves: ¿Na terceira fase, não se faz presente as causas de diminuição de pena, porém, há duas causas de aumento, no que elevo a pena em 3/8 e fixo-o definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão¿ (fls. 65v) Quanto ao réu Elson Rodrigues da Silva - em relação à vítima Wanderson Carlos Melo: ¿Na terceira fase, não se faz presente as causas de diminuição de pena, porém, há duas causas de aumento, no que elevo a pena em 3/8 e fixo-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão..¿ (fls. 66) Quanto ao réu Edson Pereira Braga - em relação à vítima Gleiciane Alves: ¿Na terceira fase, não se faz presente as causas de diminuição de pena, porém, há duas causas de aumento, no que elevo a pena em 3/8 e fixo-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão¿ (fl. 66v) Quanto ao réu Edson Pereira Braga - em relação à vítima Wanderson Carlos Melo: ¿Na terceira fase, não se faz presente as causas de diminuição de pena, porém, há duas causas de aumento, no que elevo a pena em 3/8 e fixo-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão¿ (fl. 67) Pois bem. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que ¿quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes¿. Consolidando tal entendimento, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula 443 a qual dispõe: ¿O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes¿. A propósito, confira-se os julgados abaixo colacionados: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO TENTADO E LATROCÍNIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DO ITER CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO ROUBO. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. TEORIA DA AMOTIO. MERA INVERSÃO DA POSSE. DESPICIENDA SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. DOSIMETRIA DAS INSTÂNCIAS INFERIORES BENEVOLENTE. MANUTENÇÃO. REGRA DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM DE AUMENTO DOSADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Malgrado semelhança com a tentativa imperfeita ou inacabada (CP, art. 14, II), compreendida como aquela em que o agente, por fatores alheios a sua vontade, não esgota os meios de execução ao seu alcance, dentro daquilo que considera suficiente, em seu projeto criminoso, para alcançar o resultado; a desistência voluntária (CP, art. 15), também denominada "ponte de ouro", caracteriza-se pela interrupção voluntária do iter criminis pelo agente, que, livre de coação física ou moral, deixa de praticar os demais atos necessários à consumação, conquanto estivessem à sua disposição, de modo que essa interrupção seja capaz de evitar a consumação. 3. In casu, as instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram que o réu não consumou o crime de roubo pelo fato de ter a chave do carro quebrado dentro da ignição; e, quanto ao latrocínio, a consumação somente não ocorreu pela imperícia do paciente no manuseio da arma de fogo, pois errou todos os disparos realizados em direção à vítima. Tais premissas fáticas, que não podem ser alteradas no rito sumário do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, levam à inarredável conclusão de ocorrência de tentativa em ambos os casos, pois somente não se verificou a consumação por circunstâncias alheias à vontade do réu, ora paciente. 4. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 5. O crime de roubo em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse do veículo, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, por não ter saído da esfera de vigilância da vítima. Contudo, diante da regra non reformatio in pejus, de rigor a manutenção da incidência do redutor de 1/2 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (art. 14, II). 6. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 7. Diante da nulidade da decisão por falta de fundamentação nesse ponto, deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria do crime de roubo e, portanto, com a redução de 1/2 (um meio) referente à tentativa, a pena privativa de liberdade deve ser redimensionada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tornando-a definitiva. 8. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). Ademais, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. 9. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, como fizeram as instâncias ordinárias, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade do crime de roubo para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 189.134/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À SUA IMPRESCINDIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência do trânsito em julgado da condenação torna prejudicado o pleito relativo à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 4. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. 5. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. 6. No caso dos autos, ao paciente primário, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena definitiva ter ficado nos patamares definidos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena e fixar o regime semiaberto. (HC 349.082/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Ainda, cumpre ressaltar o que assevera o professor Luís Flavio Gomes sobre o assunto: ¿De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço. Para o Ministro Felix Fischer, relator do projeto da súmula, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, não se justifica pela simples ocorrência de duas majorantes específicas. A majoração deve ser motivada não apenas nessa constatação, mas com base em dados concretos nos quais se evidencie as circunstâncias do fato criminoso.¿ - grifei (GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Roubo e súmula 443 do STJ:O aumento da pena exige fundamentação concreta.Disponível em http://www.lfg.com.br - 10 de janeiro de 2011.) Resta, destarte, aparentemente violado o artigo 157, §2º, II, do Código Penal considerando o teor da Súmula 443 da Corte Superior. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 26/10/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal De Justiça do Estado do Pará a.p Página de 7
(2016.04389139-05, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0002536-61.2012.814.0013 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ELSON RODRIGUES e EDSON PEREIRA BRAGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELSON RODRIGUES e EDSON PEREIRA BRAGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 149.296: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART.157, § 2º, I E II, DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0017880-62.2009.814.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: S. DOS P. L RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por S. DOS P. L, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 144.464, assim ementado: Acórdão 144.464 APELAÇÃO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES DE ESTUPRO E ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - 1) Nulidade: Contradição na resposta dos quesitos em relação ao crime de aborto, pois os jurados reconheceram a materialidade, porém afastaram a autoria delitiva - Inocorrência - Hipótese na qual os jurados acataram a tese defensiva de que a vítima, de fato, sofreu um aborto, no entanto, não provocado pelo réu, de modo que foi devidamente reconhecida a materialidade do crime, porém afastada a autoria delitiva imputada ao médico acusado - 2) Alegação de ser a decisão absolutória, tanto em relação ao crime de aborto, como ao de estupro, contrária às provas dos autos, impondo-se a submissão do réu a novo Júri, à luz do disposto no art. 593, inc. III, alínea d, c/c o §3º, do CPB - Procedência - A versão apresentada pelo réu, de que a paciente já chegou em seu consultório sentindo fortes dores, febre e calafrios, em virtude de ter previamente sofrido aborto e estar em processo infeccioso, sendo a curetagem procedimento necessário e de urgência naquela ocasião, razão pela qual a fez, foi contraditada pela palavra da própria vítima, de apenas 13 (treze) anos de idade, que afirmou, em todos os seus depoimentos, ter mantido relacionamento amoroso com o Apelado por mais de um ano, sendo que após informá-lo do atraso da sua menstruação, o mesmo lhe submeteu a determinado procedimento, cuja vítima acreditou tratar-se de um preventivo, e não de uma curetagem, como alegou o médico acusado, tendo a mesma ratificado tal fato por ocasião da acareação entre ambos - Ademais, a palavra da vítima foi corroborada por depoimentos testemunhais existentes nos autos, sobretudo o da vizinha da referida vítima, a qual aduziu ter conversado com ela em perfeito estado de saúde antes da sua ida ao consultório do réu, tendo presenciado quando a mesma retornou com fortes dores e febre, sem saber explicar, contudo, o que realmente havia acontecido consigo, pois acreditava ter sido submetida apenas a um exame preventivo, momento no qual a aludida testemunha informou tal fato à Assistente Social, que providenciou o encaminhamento da menor ao hospital, sendo que a mãe da vítima afirmou ter conhecido o réu como namorado de sua filha, em uma ocasião em que o mesmo foi deixá-la em sua residência, sendo que no dia 14.09.2005, sua filha saiu de casa em perfeito estado de saúde, porém retornou sentindo fortes dores e febre - Com efeito, a versão do réu está isolada nos autos, de que somente realizou uma curetagem na adolescente, isto é, uma limpeza no seu útero, pois o feto já se encontrava sem vida dentro de si, não encontrando eco nas provas colacionadas no caderno processual, tanto que além da farta prova testemunhal acima mencionada, tem-se, ainda, o sumário de alta da vítima devidamente assinado por médica pertencente ao quadro da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, para onde a mesma precisou ser transferida após receber atendimento médico no Hospital Santa Severa, no Município de Soure, do qual se extrai que após a menor ter sido submetida à exame de ultrassonografia, verificou-se a presença de restos ovulares em seu útero, diagnóstico compatível com abortamento incompleto, tendo sido necessária a submissão da referida menor à curetagem uterina, sob anestesia geral endovenosa - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento pela prática do crime de estupro e aborto sem o consentimento da vítima - Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXVIII, ¿b¿ e ¿c¿, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 776/790. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado considerando a natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial prequestionamento do artigo apontado como violado, uma vez que o tema constitucional defendido nas razões recursais (soberania dos veredictos) não foi debatido pela decisão recorrida sob o enfoque utilizado pelo recorrente. O acórdão recorrido se fundamentou no art. 593, III, do CPP sustentando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos motivo pelo qual determinou a realização de novo julgamento. Não abordou, em momento algum, tese referente à soberania dos veredictos. Registre-se, por oportuno, que o recorrente não interpôs Embargos de Declaração para saneamento de possível omissão ou mesmo para fins de prequestionamento. Conclui-se, portanto, que inovou em seus argumentos em sede de Recurso Extraordinário, carecendo o mesmo, portanto, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 888986 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) - grifo meu EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). - grifo meu Diante do exposto, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), 10/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 4
(2016.04565928-34, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0017880-62.2009.814.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: S. DOS P. L RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por S. DOS P. L, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 144.464, assim ementado: Acórdão 144.464 APELAÇÃO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES DE ESTUPRO E ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍT...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. HIPÓTESE QUE COMPORTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NOS MOLDES DO ART. 1º DA LEI Nº 5.652/91. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminada. 2. A sentença que defere o pedido de incorporação do adicional de interiorização, quando não pleiteado pelo autor/apelado incorre em julgamento extra petita. 3. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. Em relação ao Estado, os honorários deverão ser fixados por equidade e, na linha do entendimento da Câmara, o valor dessa verba será de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Em reexame necessário e apelação cível, sentença parcialmente reformada.
(2016.04843940-04, 168.493, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-12-02)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. HIPÓTESE QUE COMPORTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NOS MOLDES DO ART. 1º DA LEI Nº 5.652/91. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não r...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDA MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA LINHA DO ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁ RIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALENTE PROVIDA. EM REEEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A sentença que defere o pedido de incorporação do adicional de interiorização, quando não pleiteado pelo autor/apelado incorre em julgamento extra petita. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. Quanto a condenação em honorários, afigura-se justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados anteriores desta Câmara. 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Apelação do Estado do Pará conhecida e parcialmente provida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada em relação aos juros e correção monetária
(2016.04844425-04, 168.495, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-12-02)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDA MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA LINHA DO ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁ RIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALENTE PROVIDA. EM REEEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se q...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDA MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA LINHA DO ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁ RIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALENTE PROVIDA. EM REEEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. A sentença que defere o pedido de incorporação do adicional de interiorização, quando não pleiteado pelo autor/apelado incorre em julgamento extra petita. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. Quanto a condenação em honorários, afigura-se justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados anteriores desta Câmara. 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Apelação do Estado do Pará conhecida e parcialmente provida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada em relação aos juros e correção monetária
(2016.04844246-56, 168.494, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-12-02)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDA MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA LINHA DO ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁ RIA. MODULAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALENTE PROVIDA. EM REEEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se q...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO ? EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? CONFISSÃO DO RÉU NA ESFERA POLICIAL. Da análise do conjunto probatório dos autos, não resta dúvida de que o réu praticou o roubo descrito na denúncia. Embora não se desconheça que as peças do inquérito tenham cunho informativo, deve-se levar em conta, no caso concreto, a confissão do réu em sede inquisitorial, porque, analisada sistematicamente com os depoimentos das testemunhas, demonstram que efetivamente praticou o delito previsto no art.157, §2º, I e II do CP. Diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do Apelante, eis que tomou de assalto um veículo em movimento que transportava cargas na BR 010, sentido Paragominas/Ulianópolis, colocando em risco a vida das vítimas, obrigando-as a entrar em um ramal e roubando toda a mercadoria transportada, a pena fixada para o réu deve ser mantida. Recurso improvido. Unânime.
(2016.04840697-33, 168.554, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO ? EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? CONFISSÃO DO RÉU NA ESFERA POLICIAL. Da análise do conjunto probatório dos autos, não resta dúvida de que o réu praticou o roubo descrito na denúncia. Embora não se desconheça que as peças do inquérito tenham cunho informativo, deve-se levar em conta, no caso concreto, a confissão do réu em sede inquisitorial, porque, analisada sistematicamente com os depoimentos das testemunhas, demonstram que efetivamente praticou o delito previsto no art.157, §2º, I e II do CP. Diante do alto grau de reprovabilidade da...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA LINHA DO ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. JUROS E CORREÇÃO MODULADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. Em relação ao Estado, os honorários deverão ser fixados por equidade e, na linha do entendimento da câmara, o valor dessa verba deverá ser de R$1.000,00 (um mil reais). 4. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m7. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 6. Em reexame necessário e apelação cível, sentença parcialmente reformada.
(2016.04815253-26, 168.419, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-12-01)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA LINHA DO ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. JUROS E CORREÇÃO MODULADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas...