EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA ? INOCORRÊNCIA ? DECISÃO QUE SE LIMITA EM APONTAR PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA ? RECURSO IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sem que para tanto seja necessária prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, ?d?, CF), cabendo aos jurados dirimir eventuais dúvidas quanto as circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, por meio do qual se busca prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do corpo de jurados. Para a pronúncia são suficientes prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, pois eventual divergência quanto aos elementos de convicção dos autos se resolverá pro societatis, levando-se o acusado ao júri popular. Precedentes; II. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico, pela declaração de óbito, pela guia de sepultamento e pela certidão de óbito da vítima. Igualmente, os indícios de autoria estão consubstanciados na confissão levada a efeito em sede policial, a qual foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas Klene de Souza Bezerra, Hirlan Oliveira Barros e José Nazareno da Silva. Há, portanto, lastro probatório suficiente para submeter o réu a júri popular; III. Não há no decisum qualquer juízo de valor que possa influenciar na convicção dos jurados. O magistrado limitou-se em apontar indícios de autoria e provas da materialidade do crime, a fim de justificar sua decisão, sem, contudo, transcrever ou comentar os depoimentos das testemunhas ou mesmo discorrer sobre o mérito da causa. Trata-se de decisão técnica e sucinta, que cumpre fielmente ao disposto em Lei, sem considerações pessoais ou critérios subjetivos, tendentes a antecipar o exame da causa que, como sabemos, é destinado aos membros do conselho de sentença; IV. Não havendo eloquência acusatória capaz de contaminar a vontade dos juízes leigos, é dispensável o envelopamento da decisão de pronúncia, sobretudo diante da regra esculpida no art. 472, parágrafo único do CPPB, que franqueia o acesso dos jurados ao referido decisum. Assim, impedir o acesso a tal peça, além de causar constrangimento ilegal, violaria a soberania dos veredictos, o que se mostra inútil e desnecessário se não há excesso de linguagem a ser combatida na pronúncia. Precedentes do STF; V. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01492259-75, 173.400, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-18)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA ? INOCORRÊNCIA ? DECISÃO QUE SE LIMITA EM APONTAR PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA ? RECURSO IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sem que para tanto seja necessária prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para...
ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL. PROCESSO Nº. 0008942-93.2015.8.14.0401 APELANTE: LEVY FROTA PRADO SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: ROUBO- ART. 157, § 2º, II DO CPB. - AGENTE INIMPUTÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA CONDUTA DELITUOSA. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU, QUE FORA SEU COLEGA DE ESCOLA, E CONFESSOU PARTICIPAÇÃO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA ? IMPROCEDENTE. RESTANDO COMPROVADA A INCAPACIDADE DO AGENTE POR MEIO DE PERÍCIA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA É MEDIDA NECESSÁRIA E LEGAL. ART. 26 DO CPB. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NO QUE CONCERNE A CONDENAÇÃO - PROCEDENTE. CONSTATADA POR PERÍCIA A INIMPUTABILIDADE DO RÉU, QUE AO TEMPO DA AÇÃO ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, IMPERIOSA A SUA ABSOLVIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - PROVIMENTO. TRATANDO-SE DE FATO ISOLADO NA VIDA DO APELANTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O CRIME, A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO DEVE SER SUBSTITUÍDA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL, A QUAL SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Mª Edwiges Miranda Lobato. Belém/PA, 11 de abril de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01477853-31, 173.298, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)
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ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL. PROCESSO Nº. 0008942-93.2015.8.14.0401 APELANTE: LEVY FROTA PRADO SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. ROUBO- ART. 157, § 2º, II DO CPB. - AGENTE INIMPUTÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA CONDUTA DELITUOSA. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU, QUE FORA SEU COLEGA DE ESCOLA, E CONFESSOU PARTICIPAÇÃO NO CRIME. ALEGAÇÃO D...
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO IMPACTAM NO QUANTUM DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO OPERADA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois, a autoria e a materialidade do delito estão bem delineadas, lastreadas nos elementos de prova reunidos no caderno processual, especialmente na confissão do próprio réu e nos depoimentos das testemunhas, elementos estes que formam um conjunto probatório forte e coeso, apto a embasar a decisão condenatória. 2 ? Mesmo após o ajuste de algumas circunstâncias judiciais que passaram a ser favoráveis ao apelante, lhe restam fixados de forma desfavorável os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito, o que já é suficiente para afastar a pena base de seu mínimo legal. Sumula n° 23 deste Sodalício. 3 ? Há de ser reconhecida a atenuante da confissão em favor do apelante, na medida em que ele confessou a autoria delitiva, descreveu as circunstâncias do delito e seu depoimento foi usado pelo magistrado de piso como fundamento de sua decisão. Operada a reforma nessa parte, a pena do réu passou a ser concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, mantido o regime aberto para início de seu cumprimento. 4 ? Considerando que foram considerados desfavoráveis ao apelante os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito, especialmente porque o acusado dirigia veículo automotor sob influência de álcool, revelando especial desprezo pelas normas de trânsito e, consequentemente, pela vida de terceiros, o que poderia ter sido considerado, inclusive, para submetê-lo à julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorreu porque o magistrado concluiu tratar-se apenas de imprudência, resta incabível a benesse do art. 44 da Lei Penal, de vez que as penas restritivas de direito se mostrariam insuficientes para a reprovação e prevenção do delito por ele cometido. 5 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01477481-80, 173.311, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO IMPACTAM NO QUANTUM DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO OPERADA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois, a autoria e a materialidade do delito estão bem delineadas, lastreadas nos elementos de prova reunidos n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0005178-91.2013.814.0006. (SAP: 2013.3.025093-1). COMARCA DE ANANINDEUA. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELANTE: HELDER ACACIO ALVES. ADVOGADO: RANIER WILLIAM OVERAL - OAB/PA - 13.942. APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA - OAB/PA 13.081. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por HELDER ACACIO ALVES em face da sentença prolatada nos autos da ação ordinária de cobrança pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que julgou improcedente a ação. Inconformado, interpõe o presente apelo (fls. 241/250) arguindo: a) Que se encontram presentes elementos e documentos suficientes para o julgamento procedente da demanda, em razão da busca da verdade real; b) estão presentes todos os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 241/250). Contrarrazões às fls. 253/259. Os autos vieram a minha relatoria (fl. 264). A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não considerar interesse público na demanda. É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. Veja que não é o cargo que traz em si a insalubridade, mas sim as condições em que são exercidas as atribuições inerentes a ele e tal fato está bem claro no art. 85 da Lei Municipal n. 2.177/2005, que trata do regime único dos servidores municipais de Ananindeua: Art. 85. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. . Portanto, há clara necessidade de laudo pericial realizado por comissão permanente composta por médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho. O apelante trouxe às fls. 126/142, perícia realizada nos autos do Processo n. 0001273-18.2011.5.08.0119 (Alessandro Maia de Oliveira x Município de Ananindeua), entendendo que deve ser acolhido como prova emprestada a subsidiar seu pleito. Em meu sentir, o laudo pericial juntado não favorece o apelante. Isto ocorre porque não consta comprovação nos autos de que o recorrente desempenha exatamente a mesma atividade e no mesmo local de trabalho do servidor paradigma do laudo, de modo que a situação fática não é a mesma e, esta diferenciação por menor que seja, não autoriza o reconhecimento da insalubridade. Ora, o caso dos autos se revela distinto, uma vez que não há notícia no caderno processual de qualquer perícia realizada no local de trabalho do recorrido. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. Veja-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO DO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO NOVO LAUDO Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da ação ordinária intentada pela parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, em que visava a condenação da ré ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da sua posse, observada a prescrição qüinqüenal, julgada parcialmente procedente na origem. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Com efeito, é mister destacar a redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 527/2009, o qual estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos e que cabe o tal pagamento, apurando o grau devido, bem como o referido laudo será atualizado, no máximo, a cada três anos. No caso concreto, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, uma vez que o administrador público, adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo, efetuou pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para a autora, com base em Laudo Pericial, conforme determinado em Lei Municipal, e em grau máximo (40%), retroativamente ao novo Laudo Pericial, efetuado três anos após o primeiro Laudo, conforme, também, determinado em Lei Municipal, razão pela qual resta indevida a pretensão da parte autora em perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a sua posse, momento que inexistia Laudo Pericial neste sentido. RECURSO INOMINADO PROVIDO (Recurso Cível Nº 71005125075, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Newton Carpes da Silva, Julgado em 29/10/2015) Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A Divisão de Saúde do Trabalhador do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DISAT/DMEST, órgão vinculado à Secretaria de Estado e Administração e Recursos Humanos - SARH, baseada no laudo pericial n.º 33/2002, tendo como objeto a análise das condições, tipo de operações de trabalho, dos servidores auxiliares de serviços escolares e/ou auxiliares de serviços complementares - serventes e merendeiras, apurou que a utilização de EPI s referidos acarreta a eliminação de exposição aos agentes químicos insalubres. 2. No caso dos autos, contudo, não há prova de terem sido fornecidos à parte autora todos os equipamentos de proteção individual necessários para fazer desaparecer as condições insalubres, como menciona DMEST, restando devido o adicional de insalubridade nos termos em que postulado. 3. Sentença de improcedência reformada para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. 4. No que tange ao índice de correção monetária aplicada à condenação, esclareço que até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, aplica-se o IGP-M como índice de correção monetária. A partir da entrada em vigor desta lei de 29 de junho de 2009, incide o índice básico da caderneta de poupança, tendo em vista recente decisão do STF da aplicabilidade desse índice, até 25 de março de 2015. Após essa data, é substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Os juros aplicados à caderneta de poupança de 6% ao ano são devidos a contar da citação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005316146, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 29/10/2015). No mesmo sentido, já julgou esta Corte: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O servidor é titular do cargo de agente fiscal estadual agropecuário desde o ano de 2004 e diz que sempre trabalhou em ambientes insalubres. 2. O apelado trouxe à fl. 43 a portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gerli Machado Galeão, e à fl. 44, a portaria n.º 4544/2011 que concede o mesmo adicional ao servidor Fábio Rogério Reis de Lima, ambos titulares do cargo de agente fiscal agropecuário junto a ADEPARÁ. 3. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. 4. O Decreto Estadual nº 2.485/1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94. 5. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. 6. Não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. 7. Recurso conhecido e provido. (2016.02381217-71, 161.096, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-17) Tais as razões pelas quais, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do apelo e julgo-o improcedente para reformar na íntegra a sentença de piso, pelos fundamentos aqui expostos. Belém, 13 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00561948-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0005178-91.2013.814.0006. (SAP: 2013.3.025093-1). COMARCA DE ANANINDEUA. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELANTE: HELDER ACACIO ALVES. ADVOGADO: RANIER WILLIAM OVERAL - OAB/PA - 13.942. APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA - OAB/PA 13.081. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por H...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0006395-85.2016.8.14.0000) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ANTONIO CARDOSO PENA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE CURATELA (processo nº. 0082058-10.2016.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fl. 14) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) O autor compareceu neste juízo trazendo a interditanda, sendo verificado por este juiz o estado de saúde dela, incapacitada para os atos da vida civil. Assim considerando a legitimidade do requerente, e tudo o mais que consta nos autos. Defiro a curatela provisória. Nomeio curador provisório o requerente que deverá prestar o compromisso legal. Manifeste-se o autor a respeito do parecer ministerial à fls. 27. Cumpra-se no que couber o despacho de fls. 21. Ciência ao RMP. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 28 de abril de 2016..¿. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/13) e juntou documentos (fls. 14/24). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 25). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo a quo proferiu nova decisão reformando inteiramente a decisão agravada, sendo oportuno transcrever: ¿(...) EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelo RMP e assim nomeio curador especial a Defensoria Pública, que se manifestará nos autos na forma do novo CPC. Escoado o prazo de 15 dias para impugnação, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos ao RMP. E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar este termo. (...). Portanto, como se observa, a deliberação feita na audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 2017, acarretou na perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objetivo do presente agravo reside na reforma da decisão que instituiu o agravado como curador provisório da interessada, Raimunda Cardoso Pena. Situação que não mais persiste, já que, na referida audiência, a Defensoria Pública foi nomeada como curador especial da interessada. Diante disso, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência do Juízo de retratação na ação principal. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00754162-50, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0006395-85.2016.8.14.0000) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ANTONIO CARDOSO PENA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE CURATELA (processo nº. 0082058-10.2016.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fl. 14) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) O autor compareceu neste juízo trazendo a interditanda, sendo verificado por este juiz o estado de saúde dela, incapacitada para os ato...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002558-4 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: EDMILSA DE ANDRADE BRITO ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 69/84), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa (fls. 49/64), nos autos da Ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, a qual julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: ¿(...) Em constante evolução, o grupo social desenvolve-se lentamente, num invisível desdobramento de estruturas, interesses pessoais, riquezas patrimoniais, obrigações e direitos formam um todo onde, se um elemento termina por perturbar as partes direta ou indiretamente envolvidas numa transação jurídica, certamente redundará em efeitos que sentidos além. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, e condeno a requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA-PA a indenizar o requerente EDMILSA DE ANDRADE BRITO, à título de indenização por dano moral¿. Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs o presente recurso apontando preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, devido ao aviso expedido comunicando acerca da possibilidade da inclusão dos dados da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito. Alega ainda a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da lide, sendo competente a Justiça Federal, conforme art. 109,I, CF/88. No mérito, suscita a ausência de provas quanto a suposta inscrição dos dados da apelada aos órgãos de proteção ao crédito, e alega que o que houve foi o comunicado prévio, afim de regularizar a situação, e, na falta, a possível inscrição. Aponta a regular situação do empréstimo consignado, e que após a propositura da ação diligenciou a Caixa Econômica Federal a fim de verificar a conjuntura do empréstimo e constatou um erro na transferência, o qual foi corrigido imediatamente, não subsistindo qualquer pendência financeira quanto ao empréstimo, bem como qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, afirma a ocorrência de enriquecimento sem causa, e a inexistência de dano material e moral. Requer que o recurso seja recebido e provido, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da autora, ora apelada. A apelação foi recebida no duplo efeito. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 90/104. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Helena Dornelles, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com a aposentadoria da relatora originária. O Ministério Público deixou de se manifestar no presente caso (fls. 109/111) É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso de Apelação, passando a sua análise. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne da questão gira em torno da inscrição indevida do nome da ora apelada nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de um empréstimo consignado. Inicialmente, cabe destacar que a apelada teve seu nome negativado e é funcionária pública do Município de Terra Santa/PA e em setembro de 2007 realizou um empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal, o qual seria pago mensalmente através de desconto em folha de pagamento, cabendo a Prefeitura repassar o valor à Caixa, todavia, os valores foram descontados do salário da apelada e não foram repassados pelo Município. 1 PRELIMINARES 1.1 DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O apelado aponta a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ato da comunicação da possível inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi da Caixa. A preliminar suscitada deve ser acolhida diante da responsabilidade solidária do Município e da Caixa Econômica Federal no presente caso, sendo, portanto, ambos legítimos. No caso em tela, está comprovado que o empréstimo consignado vinha sendo descontado da folha de pagamento da apelada, conforme recibos de fls. 16 e 17. Todavia, contrariamente ao que foi alegado pelo apelante, mesmo com os descontos sendo realizados, a autora da inicial teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 46), assim, a pessoa jurídica de direito público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa, e para que isso ocorra, deve o autor comprovar apenas a ocorrência dos fatos, os prejuízos e o nexo de causalidade. O dano causado pelo ente Municipal está cristalino, pois é assumida por ele a obrigação de repassar à Caixa Econômica Federal os valores referentes às parcelas descontadas em razão do empréstimo consignado. Todavia, a instituição financeira é igualmente responsável pelo dano causado, pois, conforme os autos, em dezembro de 2008, a CEF contatou a autora da inicial para regularizar a pendência. Em março de 2009 o juízo a quo concedeu a tutela antecipada para que a CEF se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (fls.24), o que foi devidamente informado ao Gerente da CEF (fls.25). No final de março do mesmo ano, foi enviado ofício da CEF para o Prefeito Municipal de Terra Santa informando a ausência de pendência de pagamento referente ao empréstimo consignado (fls. 37). Em julho de 2009, o SERASA comunicou a inscrição do nome da apelada no cadastro de restrição de créditos, diante do pedido recebido da instituição credora (fls. 45 e 46). Sendo assim, é inegável a responsabilidade da instituição financeira pois mesmo sabendo da presente situação, efetuou a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes. Vejamos o entendimento do renomado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Irretocável a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação indenizatória, considerando que, embora o valor tenha sido descontado da remuneração da autora, o Município demandado deixou de repassá-los à instituição financeira, a qual, mesmo ciente da situação, optou por inscrever a servidora municipal no rol de inadimplentes, em flagrante ato ilícito, o que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, dá azo à configuração de dano moral "in re ipsa". Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70069443737, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) Ementa: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE (E ATRASOS E VALORES INCORRETOS) DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE DA AUTORA AO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece trânsito, uma vez que a ausência de repasse de valores decorrente de empréstimo consignado pela entidade conveniada não elide a responsabilidade do réu. É assim porque foi o réu quem inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que o torna responsável pela falha na prestação do serviço. No mérito, as alegações da autora ganham verossimilhança frente aos documentos juntados aos autos, os quais demonstram a existência de empréstimo consignado. Sendo comprovado que os descontos eram efetivados no contracheque da autora, a ausência de repasse das quantias (ou atrasos e valores incorretos) não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu, porquanto a autora não firmou nenhuma relação contratual com a Câmara Municipal de Porto Alegre. Já o réu mantém relação negocial com a Câmara Municipal, razão pela qual ostenta responsabilidade em razão do risco da atividade. Além disso, verifica-se que o banco ora recorrente inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em período anterior àquele onde alegou haver atrasos e valores incorretos nos repasses efetuados pela entidade conveniada. Nessa senda, deve o réu responder pelos danos a que deu causa. O quantum fixado a título de danos morais não comporta minoração, uma vez que se encontra em sintonia com os julgados das Turmas Recursais em casos análogos, bem como observa os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. De ofício, altera-se o marco inicial dos juros moratórios para que incidam a partir da citação. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004344255, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2014) Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS APELOS. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento aos apelos em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. Lastreado o pleito indenizatório em prejuízo moral decorrente da ausência de repasse das parcelas descontadas, em folha de pagamento, para satisfação de empréstimo consignado contraído pela autora, funcionário público municipal é o Município, responsável pelas transferências dos valores à instituição financeira, legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. A instituição bancária, por sua vez, é igualmente responsável em razão de ter efetuado a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Prefaciais rejeitadas. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelas rés, que lançou o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por débito que havia sido adimplido, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, conforme definido no ato sentencial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041097957, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/03/2011) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, devendo a Caixa Econômica Federal compor o polo passivo da lide, devido a obrigação solidária. 1.2 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL O apelado alega a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da presente demanda, visto que a composição da lide no polo passivo da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, por ser empresa pública federal, conforme art. 109, I. CF. Com o acolhimento da preliminar levantada anteriormente, a Caixa Econômica Federal passa a figurar no polo passivo da lide, e, conforme o decreto-lei n° 759/69, é empresa pública. Sendo assim, cabe a Justiça Federal processar e julgar o presente feito, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A competência para processar e julgar lides em que fazem parte empresas públicas é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e discutida nos Tribunais Superiores, vejamos: Súmula 150 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL ¿MINHA CASA, MINHA VIDA¿. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 891653 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 ) Pelo exposto, acolho a preliminar e declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 16 de fevereiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2017.00739662-94, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002558-4 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: EDMILSA DE ANDRADE BRITO ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 69/84), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM. Ju...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB-CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Na decisão hostilizada aduz fundamenta o Juízo singular que estão presentes os requisitos do artigo 311, 312 e 313 do CPB, especialmente na garantia da ordem pública, ante seu vasto histórico criminoso, utilizando-se da prática de delitos como meio de vida, justificando a necessidade de sua segregação cautelar. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido a corréu, aduz que não há similitude da situação de ambos, vez que além de responder por outros delitos, registra o paciente condenação criminal, entendendo persistirem os motivos para a custódia preventiva. Nesse sentido vislumbra esta relatora que a decisão do Juízo singular mostra-se devidamente fundamentada. 2. Também não se evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que o referido processo criminal que envolve três acusados, da prática de infringência ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV do CPB, já foi proferido decisão de pronúncia em 23.01.2017, se amoldando assim a Súmula nº 02 deste Egrégio Tribunal que dispõe que não há constrangimento por excesso de prazo quando a decisão de pronúncia é prolatada, tendo o paciente interposto ainda recurso contra a referida decisão. 3. ORDEM DENEGADA. UNAMIMIDADE.
(2017.01389221-50, 172.986, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB-CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Na decisão hostilizada aduz fundamenta o Juízo singular que estão presentes os requisitos do artigo 311, 312 e 313 do CPB, especialmente na garantia da ordem pública, ante seu vasto histórico criminoso, utilizando-se da prática de delitos como meio de vida, justificando...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013269-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: LUCENILDA MARIA FRANCO REGO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n. 0083160-75.2015.8.14.0051), tendo como ora agravada LUCENILDA MARIA FRANCO REGO, que deferiu a tutela, nos seguintes termos: ¿(...)Diante dos fatos e fundamentos acima, restaram presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada, e assim, determino que o ESTADO DO PARÁ através da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, que adotem as providências cabíveis a fim de que realizem o procedimento de necessidade do paciente Lucenilda Maria Franco Rego, conforme laudos de fls. 12/21, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar a este juízo a data do agendamento do referido procedimento, sob pena de bloqueio do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do requerido até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo de pena de prisão e das sanções previstas no art. 14, §úico do CPC. (...)¿ Em razões recursais (fls.02/09), em breve síntese, o Estado do Pará alega a Municipalização da Saúde. Destaca a ilegitimidade passiva do Estado, apontando o Município de Santarém como o único responsável pelo custeio do procedimento cirúrgico requerido pela agravada. Ressalta que o Município de Santarém possui Gestão Plena do Sistema Municipal, e tendo em vista que o procedimento requerido trata-se de cirurgia de baixa complexidade, deveria ser responsabilizado por suas obrigações. Faz comentários acerca da estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, invoca o comprometimento do Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, da Reserva do Possível e da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado, apontando falta de dotação orçamentária para custear o procedimento. Destaca que, não raras as vezes, os pedidos judiciais carecem de informações sobre o paciente, posologia adequada de medicamentos, dentro outros, o que fez com que o Conselho Nacional de Justiça expedisse a recomendação nº 31, datada de 30.03.2010, que tem por base subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, com vistas a assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. Tal recomendação prevê que os magistrados procurem instruir as ações, tanto quando possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, próteses e insumos em geral, com posologia exata, e que no presente caso, os documentos carreados com a inicial estão desatualizados, não condizendo com a realidade atual, eis que decorridos quase um ano entre a propositura da ação e o deferimento da liminar. Insurge-se contra a aplicação de qualquer medida coercitiva em face do Estado do Pará, invocando que inexiste qualquer descumprimento ou adoção de qualquer ato procrastinatório por parte do Ente Público Estadual, vez que o cumprimento da ordem judicial foi dificultada pela ausência de documentos acima indicados. Impugna ainda o exíguo prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial (15 dias), uma vez que os documentos estão desatualizados e que para o atendimento da demanda a autora deverá ser submetida a nova avaliação por especialista, a fim de que se verifique a necessidade da intervenção cirúrgica, o que demanda certo lapso temporal. Com esses argumentos, refuta a aplicação de multa/bloqueio fixados pela magistrada de piso, por entender que desrespeita os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, sobrestando a decisão atacada, desobrigando o Estado do Pará ao cumprimento. Subsidiariamente, a não aplicação da multa/bloqueio de valores. No mérito, pugna pelo total provimento do recurso, com a cassação definitiva da ordem combatida, ou ainda, a redução do excessivo valor da multa/bloqueio. Juntou documentos de fls. 10/66. Inicialmente os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl.67), em seguida, me foram redistribuídos (fl.69), considerando-se o art. 2° da Portaria n° 3542/2016-GP e caput do art. 112 do RI deste Eg. TJ/PA (fl. 34). É o Relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Alega o Agravante que é parte ilegítima na Ação, pois entende que no presente caso a responsabilidade é do Município de Santarém, eis que possui Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, devendo ser responsabilizado por suas obrigações. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde encontra-se em risco. Cumpre destacar também que, em se tratando de resguardar direito fundamental à saúde, o Supremo Tribunal federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente. No presente caso, a agravada foi diagnosticada com fratura no cotovelo esquerdo, sendo-lhe prescrito a realização de procedimento cirúrgico de extrema urgência, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, subscritos por médicos do Hospital Municipal de Santarém. Entretanto, a autora não fora submetida ao procedimento devido, apesar de já ter realizado todos os exames pré-operatórios e tentando marcar por diversas vezes a cirurgia, num período de 3 (três) meses, tendo sido todas as suas tentativas frustradas. Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista instituiu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, constata-se que há de prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Isto posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00593530-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013269-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: LUCENILDA MARIA FRANCO REGO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0010573-77.2016.8.14.0000 COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA: RENATA SOUZA DOS SANTOS - OAB/PA 12.758 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, frente à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, a qual deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida para determinar que o agravante proceda com a reforma da Delegacia de Polícia Civil de São Geraldo do Araguaia/PA, no prazo de 180 dias; e ainda, a designação de agentes prisionais; construção na qual se utilize materiais que não possam ser transformados em armas pelos detentos; aplicação de multa contra agente público (GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ); e ainda sobre o valor fixado das astreintes. Na análise dos autos, verifica-se que o agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que o prazo é muito exíguo para execução da obra, assevera que o caso em questão envolve um problema estrutural que ultrapassa os limites da lide, considerando a impossibilidade material de manter seu cumprimento sem que haja inúmeros transtornos à segurança do município de São Geraldo do Araguaia, além de desrespeitar os princípios da supremacia do interesse público e da obrigatoriedade da licitação. Aduz que o controle judicial dos atos administrativos há de ser unicamente de legalidade, de modo que a análise do mérito do ato, a respeito de sua justiça ou injustiça, consubstanciaria indubitável invasão do Poder Judiciário em esfera de competência do Poder Executivo, além de causar graves prejuízos ao orçamento público, haja vista que não há previsão orçamentária para cumprir a determinação judicial. Sustenta que a decisão agravada ocasiona o chamado periculum in mora inverso em favor da administração pública, pois a liminar acaba por imputar gravame excessivo ao Estado em decorrência da interdição da delegacia de São Geraldo do Araguaia. Aduz, ainda sobre a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao Governador do Estado do Pará, ao Secretário de Segurança Pública e ao Superintendente do Sistema Penal. Ademais, pontuou acerca da fixação das astreintes; e que, ainda, em face do princípio da eventualidade, haveria necessidade de ser reduzida, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, com o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada e, o provimento do presente recurso. Coube-me por distribuição julgar o presente feito. (fls. 160) É o relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que o os atos processuais que dão ensejo ao presente recurso, a saber, decisão liminar e sua forma de comunicação (carta precatória), formalizaram-se sob a égide das regras estabelecidas no CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade do presente recurso será analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, a verossimilhança das alegações do Agravado (Ministério Público) emerge induvidosamente do conjunto probatório coligido aos autos e da disciplina normativa da matéria discutida, conforme passo a explicitar. No caso em tela, o agravante se insurge basicamente quanto a reforma da Delegacia de Polícia Civil de São Geraldo do Araguaia/PA, no prazo de 180 dias; e ainda, a designação de agentes prisionais; construção na qual se utilize materiais que não possam ser transformados em armas pelos detentos; aplicação de multa contra agente público. Diante dos dados apresentados, percebe-se que a problemática dos estabelecimentos prisionais decorre da superpopulação carcerária, um problema do Estado, que insiste em fechar os olhos e permanecer inerte diante do caos carcerário. Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é atributo que deve ser assegurado com prioridade absoluta. Enquanto a sistemática do governo não mudar, a tendência é de que as cadeias permaneçam lotadas de ¿animais¿ amontoados, lutando por um pedaço de colchão e um canto para dormirem numa cela úmida e fria. As ¿jaulas¿ continuarão abarrotadas de feras, prontas para darem o bote quando, enfim, conseguirem sair daquela prisão que os tornou mais degradados do que quando ali ingressaram. O Estado que faz as leis é o mesmo que se omite ao afrontá-las. A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal estabelecem que ao preso deve ser garantida a integridade física e moral, para garantir o seu retorno à sociedade como cidadão recuperado e ressocializado, que é o objetivo da pena de prisão. A Constituição Federal e a LEP são claras, não restando qualquer tipo de conveniência e oportunidade na ação do Poder Público, configurando-se, sim, uma omissão, porquanto flagrante ofensa aos princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana. A nossa LEI MAIOR, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deixou claro que o Estado Democrático de Direito que instituía tem, como fundamento, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III). O Estado, ao exercer o jus puniendi, em benefício da restauração da paz social, deve atuar de modo a não se distanciar das balizas impostas pela condição humana do acusado da prática de crime. Por mais abjeta e reprovável que tenha sido a ação delituosa, não há como se justificar seja o seu autor privado de tratamento digno. A LEP enumera diversas funções a serem desempenhadas pelos magistrados, sendo que entre elas um dos grandes desafios é atingir o objetivo maior da Lei: ¿efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado¿. Outrossim, o Código Penal também faz referência aos direitos do preso em seu artigo 38, in verbis: ¿Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.¿ (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). No entanto, o que ocorre é o contrário do disposto no Código Penal, uma vez que as más condições de infra-estrutura dos presídios obrigam o preso a abdicar da sua personalidade e de sua cidadania, fazendo com que se esqueça da sua condição de homem, passando a ser o ¿esquecido¿, o ¿lixo social¿, sonhando talvez um dia tornar-se cidadão integrante da sociedade. No caso em tela, versando a lide sobre violação a direitos fundamentais dos detentos, mormente a dignidade da pessoa humana, é impositiva a inaplicabilidade das vedações prescritas nas leis n.ºs 9.494/1997 e 8.437/1992. Da análise detida dos autos, verifica-se que como bem suscitou o Juízo ¿a quo¿ em sua decisão vergastada, a atual situação da carceragem da Delegacia de São Geraldo do Araguaia não está observando as condições mínimas de sobrevivência, não apenas dos presos, que se encontram jogados em um ambiente deplorável e insalubre, mas também aos próprios funcionários do Estado que exercem suas funções naquele local. Observa-se que os fatos suscitados pelo magistrado de piso, comprovam-se cristalinamente pelas provas acostadas aos autos do presente recurso, tais como o Relatório Técnico do Ministério Público, Relatório de Inspeção realizado pela Vigilância Sanitária, Relatório de Correição realizado pela Corregedoria de Polícia, além do Laudo realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, que demonstram minuciosamente, através de dados e fotos a situação degradável em que se encontra a Delegacia de Polícia de São Geraldo do Araguaia/PA, e suas instalações. Ressalta-se, por oportuno, que a nossa Carta Magna em seu art. 5º, inciso XLIX, prescreve que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, garantia esta interpretada em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, que é considerado a base de um Estado Democrático de Direito. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário, exercer funções que competem ao Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, entretanto, no presente caso não se pretende ofender tal princípio, mas sim, busca-se dar efetividade e cumprimento de direitos fundamentais das pessoas que vivem e trabalham no ambiente da Cadeia pública referida neste recurso. Nessa esteira de raciocínio tem-se posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 45, em que o Ministro Celso de Mello é o relator, senão vejamos: ¿Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional (...).¿ No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR DE ILEGITIMINADADE PASSIVA - REJEITADO REMOÇÃO DE PRESOS PARA A CADEIA PÚBLICA LOCAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO PRIVAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA - PROVA INEQUIVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADOS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO MANTIDA RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- In casu, verifica-se que a decisão agravada obedece aos requisitos do art. 273 do CPC. Não há qualquer prova nos autos que foram sanadas as irregularidades existentes na Delegacia local que pudessem, assim, afastar o receio de dano à dignidade humana dos presos. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 201030055376 - Nº ACÓRDÃO: 94339 - TJPA -RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES - DATA DO JULGAMENTO: 24/01/2011 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA À UNANIMIDADE DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS DA UNIDADE PRISIONAL DE PORTO DE MOZ, ATÉ QUE SEJA REALIZADA UMA REFORMA OU A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA DELEGACIA, ASSIM COMO ARBITROU MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 EM DESFAVOR DO AGRAVANTE DECISUM DE 1º GRAU CORRETO, FACE À INSEGURANÇA DE FUGAS E MOTINS, E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DOS VOTOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO: 20083010961-4 - TJPA - RELATORA: MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA - 4ª Câmara Cível Isolada - DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE CELAS DA DELEGACIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA DELAGACIA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO (ART. 5º, INCISO XLIX, DA CF/88). AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3016600-7 - TJPA - RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES - DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/03/2012 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Tem-se posicionamento jurisprudência do STJ no mesmo sentido, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. CASO. 1. É possível a imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública a fim de obrigá-la a cumprir a obrigação de reformar estabelecimento prisional, principalmente quando a inércia da Administração implica em risco à integridade física dos apenados. 2. In casu, o valor estipulado na sentença condenatória foi fixado com base na urgência da situação e dentro dos parâmetros da proporcionalidade, o que impede a sua revisão em sede de recurso especial. (AgRg no RE nº 853.788-SP, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/08/2010, DJe 06/09/2010). Ora, o espaço físico se constitui num elemento com influência decisiva no desenvolvimento pessoal, relacional, afetivo e social do preso em cumprimento de medida punitiva a que está sujeito, destaque-se que, no que diz respeito as instalações da Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa, quase nenhum dos direitos básicos de dignidade humana são assegurados, diante da realidade encontrada na referida unidade, conforme se vê do que foi apurado na vastas provas carreadas aos autos, conforme dito alhures. Restou constatado que Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa., não atende à demanda e sua estrutura física, considerada insalubre, expõe, ainda, os servidores e presos a doenças, vilipendiados no seu direito de serem tratados com dignidade e respeito. Note-se que uma conduta omissiva, o agravante está expondo a risco de vida os servidores da Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa, e os internos. São bens jurídicos que não podem esperar a burocracia do governo. Acrescente-se, ainda, que a decisão objurgada não representa afronta ao princípio da separação dos poderes, tampouco, violação às regras orçamentárias conforme afirma o Agravante. Nesse contexto, não se pode alegar que a determinação judicial para a implementação dos direitos garantidos aos presos configure indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera das atribuições do Poder Executivo, visto que não há discricionariedade do administrador frente a direitos fundamentais, especialmente aqueles que devem ser assegurados com absoluta prioridade. O Estado tem dinheiro para gastar com propaganda, mas deixa sucateado seus serviços. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Min. Celso Mello, assim já se pronunciou: ¿(...) o abuso de poderes, o descumprimento da Constituição e desrespeito aos estatutos da República excedem os limites da controvérsia meramente interna e expõem-se, por isso mesmo, ao controle jurisdicional pleno, eis que o princípio da separação dos poderes não deve constituir impedimento à intervenção do Poder Judiciário, quando em perspectiva a questão da tutela dos direitos e garantias individuais dos cidadãos. É POR ESSA RAZÃO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HISTORICAMENTE, DESDE O INÍCIO DA REPÚBLICA, TEM SEMPRE ENFATIZADO QUE O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR QUALQUER ÓRGÃO DO ESTADO NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.¿ (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N.º 1.740-BA, INFORMATIVO 184 DO STF). Assim, demonstrada omissão do Poder Público em dotar a Delegacia de São Geraldo do Araguaia/Pa., de estrutura física adequada, com mínimas condições de habitabilidade, segurança e salubridade respeitando-se os direitos fundamentais dos presos e servidores que ali se encontram, de nenhuma sorte pode ser justificada, sequer cabendo argumentar com a cediça falta de verbas públicas para o cumprimento daquele cogente princípio constitucional da prioridade absoluta. Vejamos ainda neste sentido, o seguinte julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE DELEGACIA. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL E SOCIAL. DETERIORAÇÃO DE ESTABELCIMENTO CARCERÁRIO. DESRESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DAR ALICERCE AO TÓPICO RELATIVO À RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ISTO PORQUE A DECISÃO NÃO IMPÕE QUE A REFORMA SEJA FEITA SEM TAIS PROCEDIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA DESDE O ANO DE 2008. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE A AMPARAR O MOVIMENTO DA MÁQUINA ESTATAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ENTENDERAM QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA AFASTAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVENDO SER COMPROVADA A EFETIVA AUSÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE ESTADUAL, O QUE NÃO SE MOSTROU NO CASO SUB JUDICE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. O respeito à integridade física e moral do preso tem assento constitucional no artigo 5º, inciso XLIX, sendo certo que não se privará o condenado de qualquer outro direito que não aquele atingido pela sentença ou pela legislação em vigor, o que é dever das autoridades públicas garantir nos termos dos arts. 3º e 40, da Lei de Execucoes Penais. 2. Quando a escassez de vontade política estatal leva à ausência de recursos econômicos, à deterioração do estabelecimento prisional, a ponto de tornar insuportável o cumprimento das penas e expor à risco a sociedade, outro remédio não resta senão a inadiável interdição do estabelecimento prisional, com a consequente reforma. 3. O comando sentencial não invadiu a seara privativa da administração pública, visto que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV). Não há que se cogitar, pois, de interferência indevida do Judiciário no mérito do ato administrativo a ser emanado do Executivo, pois se está a salvaguardar e dar efetividade a direitos fundamentais, que possuem, por expressa determinação constitucional, aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º). 4. Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 5. A licitação, meio legalmente possível, já poderia ter acontecido, com a devida previsão orçamentária. Desta forma, há de se considerar a falta de compromisso do Poder Público, que já teve tempo e oportunidade para realizar os procedimentos necessários para proceder à reforma e, mesmo assim, não a realizou. 6. O princípio da separação dos poderes não constitui princípio de natureza absoluta e ilimitada, na medida em que as funções estatais se complementam, limitando-se umas às outras, com observância do sistema de freios e contrapesos das regras constitucionais. 7. Na discussão acerca das restrições à efetivação de direitos fundamentais sociais, a doutrina e jurisprudência pátria invocam, sempre, a "teoria da reserva do possível", fundamentada na necessidade de razoabilidade da pretensão deduzida, cumulada com a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. A razoabilidade da pretensão deduzida na presente demanda é patente, pois o direito à segurança pública é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos e os requisitos da suficiência de recursos e da previsão orçamentária da despesa não podem ser usados pelo Estado para se esquivar de sua obrigação constitucional com segurança pública. 8. Reexame necessário e apelo conhecido e improvidos à unanimidade. (TJ-PA - APL: 201230272085 PA, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 04/10/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/10/2013) Com efeito, entendo razoável o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, para a execução da reforma da Delegacia de Polícia Civil de São Geraldo do Araguaia/PA, determinado pelo juízo de 1º grau, eis que tal ato demanda toda uma organização e estudo prévio para sua efetivação. De outra banda, no que se refere pleito do agravante quanto a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao Governador do Estado do Pará e ao Diretor da Susipe. Com efeito, embora a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda que é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, em casos de obrigação de fazer, ou seja, as astreintes, mesmo contra a Fazenda Pública; é impossível a sua fixação em face do Administrador Público, in casu, Governador do Estado do Pará, ao Secretário de Segurança Pública e ao Superintendente do Sistema Penal, uma vez que eles não figuram na lide, não sendo plausível um prejuízo financeiro a quem não é parte processual, o que poderá resultar até o deslinde do Agravo de Instrumento ou até da demanda originária, em constrição indevida de patrimônio. Nesse sentido, o art. 461, § 4º, do CPC/1973 preleciona o seguinte: ¿Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.¿ A jurisprudência do STJ corrobora com esse entendimento: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido.¿ (REsp 747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido.¿(AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013). Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC/73, conheço do Recurso e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a imposição de multa cominatória nas pessoas dos srs. Governador do Estado e Diretor da Susipe, devendo, entretanto, recair a multa sobre o Estado do Pará, mantendo-se todos os demais termos da decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 20 de fevereiro de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.00681860-64, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0010573-77.2016.8.14.0000 COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA: RENATA SOUZA DOS SANTOS - OAB/PA 12.758 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de...
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA ? PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 2. Dos fatos jurídicos que amparam a pretensão deduzida em juízo, devidamente traçados nos autos, decorre necessariamente o pedido de pagamento das verbas fundiárias pleiteadas, tanto que possibilitou ao Estado do Pará apresentar sua defesa. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada; 3. O interesse da autora/apelante se configura ao reclamar em juízo o bem da vida objeto da demanda, já que o espelho fático guarda contornos vivos de que podem existir verbas de natureza alimentar a ela devidas; 4. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 5. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? Tema 308; 6. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 7. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8. Inversão do ônus de sucumbência, ficando o apelado isento do pagamento de custas (alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93); 9. Honorários advocatícios fixados na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) (§§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73), compensada a verba honorária em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 10. Apelações conhecidas; desprovido o apelo do Ministério Público e parcialmente provido o recurso da servidora.
(2017.01187893-15, 172.911, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA ? PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001816-60.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MOURA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO CAIO RIBEIRO ARAGÃO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que antecipou a tutela para determinar ao IGEPREV que proceda no prazo de 15 dias a análise do processo administrativo de aposentadoria 'já existente' concedendo a aposentadoria ao agravado no caso de estarem preenchidos os requisitos para tanto. Essencialmente o agravado, professor da rede Estadual, alega ter implementado as condições para aposentadoria especial por tempo de serviço vindo a requerer o benefício previdenciário em outubro de 2014, contudo, passados mais de dois anos do requerimento inicial, até o presente tempo ainda não obteve a concessão do direito. Diante da inércia da Administração ajuizou a presente ação pleiteando antecipação de tutela nesse sentido. Tutela deferida em fls.44/48 em face do IGEPREV, que irresignado alega essencialmente que o processo administrativo de aposentadoria do agravado sequer foi encaminhado ao órgão previdenciário, que nunca tomou conhecimento do pedido do agravado, estando até hoje o processo nas esferas administrativas da Secretaria de Educação, portanto registra sua ilegitimidade passiva. Discorre ainda que o pedido administrativo ocorre sempre no órgão de origem, no caso a SEDUC, que após a necessária instrução remete os autos ao IGEPREV para análise, quando passa por análise exauriente sobre a vida funcional do servidor interessado e só então o benefício será concedido, remetendo-se finalmente o processo ao Tribunal de Contas do Estado para registro. Considerando assim que os autos do processo administrativo ainda estão na SEDUC, carecendo assim legitimidade passiva do agravante para funcionar no feito, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta efeito suspensivo. Conforme colho das fls. 21/24, de fato o processo administrativo parece ainda estar tramitando internamente na SEDUC, conforme noticiou o agravante, de maneira que este nada poderá fazer até que os autos lhes sejam remetidos pelo órgão de origem, registrando assim a ilegitimidade passiva, pelo menos até o presente momento. Sem maiores delongas, portanto, impõe-se a reforma da r. decisão impugnada, para os fins de determinar-se a exclusão do recorrente do polo passivo da ação, em razão de sua ilegitimidade passiva contemporânea, devendo o juízo a quo oportunizar ao agravado a emenda da inicial para a necessária substituição do polo passivo através da qual o IGEPREV dará lugar à SEDUC, através da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGEP, evitando que a ação seja extinta, assegurando assim a razoável duração do processo, nos termos do art. 4º do CPC/2015. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.00610650-03, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001816-60.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MOURA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO CAIO RIBEIRO ARAGÃO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que antecipou a tutela para determinar ao IGEPREV que proceda n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001629-52.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ENORE CORREA MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO CAVALEIRO DE MACEDO REPRESENTADO: RAIMUNDA BELO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BREVES DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação civil pública que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Breves, solidariamente, a obrigação de prover o tratamento (cateterismo cardíaco) à idosa representada RAIMUNDA BELO DE OLIVEIRA no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Essencialmente o Estado alega ilegitimidade passiva uma vez que o Município de Breves está qualificado entre aqueles de gestão plena do SUS; discorre sobre o funcionamento do sistema único de saúde no Brasil, para afirmar da inexistência de direito subjetivo face aos limites orçamentários; invasão ao juízo de conveniência e oportunidade da administração; inexistência do pressupostos para a concessão de antecipação de tutela; impossibilidade de fixação de astreintes contra a fazenda pública, bem como a desproporcionalidade das astreintes fixas. Reque a concessão de feito suspensivo e o posterior provimento do recurso para reformar a decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado mas não merece prosperar. Sequer juntou a documentação que instruiu a ação no juízo de piso, de forma que sem o laudo médico (fl.24 dos autos originais) que a decisão vergastada se refere, não é viável a esta Relatora a análise dos argumentos do Estado agravante quanto aos pressupostos para a antecipação de tutela, bem como não é possível balizar se o valor da multa é excessivo uma vez que o d. representante do Estado não apresentou os documentos necessários para comprovar que não há risco de morte da representada pelo Parquet. Considerando que os preceitos constitucionais exaltam a dignidade da pessoa humana, asseguram o direito à saúde e à vida, e indicam a responsabilidade do Estado (Município, Estado-membro e União) em viabilizá-los (artigos 5°, ¿caput¿; 6°; 196 e 198, parágrafo 1º), não há razão para o Estado agravante se furtar a fornecer o tratamento pleiteado, ainda que de custo elevado, até mesmo porque o exame em questão CATETERISMO CARDIACO está inserido entre os tratamentos/exames autorizados pelo SUS. No mais, os princípios da unidade e da universalidade orçamentária não vedam os créditos extra orçamentários, que autorizam despesas não fixadas na Lei Orçamentária Anual, sejam os de natureza suplementar, sejam os de natureza especial, vale dizer, aqueles destinados a satisfazer necessidades novas e para as quais não havia dotação orçamentária. Ocorre, no entanto, que não se pode ignorar que o TFD (tratamento fora do domicílio) envolve alguma burocracia, e em virtude de tal peculiaridade, o prazo de 48 horas fixado pelo Juízo a quo não me parece razoável, razão pela qual, esta Relatora, embora esteja NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, concede neste mesmo ato a dilação do prazo para cumprimento da medida de 10 (dez) dias. Intime-se para o contraditório. Intime-se o Município de Breves, interessado no feito. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.00567263-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001629-52.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ENORE CORREA MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO CAVALEIRO DE MACEDO REPRESENTADO: RAIMUNDA BELO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BREVES DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação civil pública que determino...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000464-43.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS FERREIRA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.304-311) interposto por MARCELO DOS SANTOS FERREIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 172.630, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? JÚRI ? HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL ? ART. 121, §2º, INCISO II, DO CP ? ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? IMPROCEDENTE ? PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL ? IMPOSSIBILIDADE ? QUALIFICADORA RESPALDADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL ? ALEGAÇÃO DE PENA EXACERBADA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP, NÃO FORAM ANALISADAS CORRETAMENTE ? IMPROCEDENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas produzidas na fase judicial são uníssonas em atestar que o apelante efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, acertando-a no tórax, durante uma discussão causada por uma dívida existente entre eles, devendo ser respeitada a soberania do veredito popular. 2. A irresignação com a opção dos jurados pela versão acusatória não é suficiente para acarretar a nulidade do julgamento, quando a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas dos autos, como in casu. 3. Impossível o decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do CP. Ademais, as testemunhas ouvidas na fase judicial e em Plenário do Júri afirmaram ter sido o crime motivado por uma dívida existente entre o acusado e a vítima, dívida essa que fez com que eles discutissem calorosamente, até o momento em que o apelante sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo contra a vítima, respaldando o motivo fútil acolhido pelo Conselho de Sentença. 4. Pena fixada ao apelante em patamar justo e proporcional ao caso concreto, tendo o magistrado de primeiro grau valorado satisfatoriamente e com base nas provas carreadas aos autos, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pesando contra o apelante a sua culpabilidade exacerbada, pois cometeu o crime contra uma pessoa por quem tinha uma amizade de longa data, desde que eram crianças e com quem convivia quase que diariamente; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido, quais sejam, em plena via pública e próximo à diversas pessoas, e ainda, as consequências do delito, pois a vítima deixou um filho menor de idade e que dela dependia na orfandade, circunstância judiciais essas que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a qual tornou-se definitiva, não havendo que se falar, portanto, em reprimenda exacerbada. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime (2017.01296768-86, 172.630, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-03) Na insurgência, alega violação ao art. 5º, XXXVIII, ¿a¿ e LV, da CF/88, além do art.59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.315-319. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fl.330), da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 5º, XXXVIII, ¿a¿ e LV, da CF/88, além do art.59 do CP, pois defende quanto às consequências do crime que ¿o acórdão valeu-se do resultado típico do crime de homicídio, afirmando que segundo as testemunhas 'o recorrente ceifou a vida de uma pessoa que tinha amizade¿ (fl.308). O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu correta a sentença primeva no tocante à dosimetria da basilar, considerando que ¿com base nas provas carreadas aos autos, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pesando contra o apelante a sua culpabilidade exacerbada, pois cometeu o crime contra uma pessoa por quem tinha uma amizade de longa data, desde que eram crianças e com quem convivia quase que diariamente, as circunstâncias nas quais o crime foi cometido, quais sejam, em plena via pública e próximo à diversas pessoas, e ainda, as consequências do delito, pois a vítima deixou um filho menor de idade e que dela dependia na orfandade, circunstância judiciais essas que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.¿ (fl.291). Primeiramente, constata-se que a valoração negativa cuja fundamentação se insurge o recorrente é, em verdade, sobre a culpabilidade e não sobre as consequências do crime, de modo que aplicável ao recurso o teor da súmula 284/STF. No entanto, é de mais valia apontar que no cenário relatado, o recurso também se mostra inviável, porquanto o acórdão vergastado harmoniza-se com a orientação do Tribunal de Vértice, haja vista a fundamentação em dados concretos e que excedem as elementares do tipo penal. Senão, vejamos. ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO CONCRETA AO PRESENTE CASO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. 1. A majoração da pena ocorreu também por uma das qualificadoras (recurso que dificultou a defesa da ofendida), que pode, sem problema algum, ser levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista a existência de mais duas qualificadoras que foram consideradas na terceira fase (motivo fútil e meio cruel). 2. Em relação às circunstâncias, o Julgador considerou a intensa culpabilidade, no sentido de incomum reprovabilidade da conduta, em razão da longa e duradoura amizade que havia entre o acusado e a vítima de apenas 21 anos de idade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 388.197/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017) ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A 18 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS QUANTOS AOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE REDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta praticada, evidenciada pelo fato de o acusado ter premeditado o delito contra a vítima, com quem possuía laços de amizade, elementos que denotam maior censura à ação, destoando das circunstâncias normais do tipo penal violado. Precedentes. - A circunstância judicial da conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. No caso, a valoração negativa de dito vetor operou-se com lastro em fundamentação idônea, pois há relatos testemunhais constatando que o acusado era pessoa temida e que vivia mostrando armas para as pessoas e que existem comentários sobre fatos desabonadores de sua conduta. Precedentes. - A fundamentação utilizada em relação à personalidade, consistente no fato de o acusado ser um homem violento e perigoso, a ponto de planejar e executar um crime, não merece subsistir, ante a ofensa do primado do ne bis in idem, pois a premeditação já foi utilizada na análise negativa do vetor relativo à culpabilidade. - Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico. Na espécie, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de homicídio, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo, no ponto, coação ilegal a ser reconhecida ex officio. Precedentes. - Deve ser afastada a valoração desfavorável das consequências do delito, pois o abalo da família e da comunidade local integra o próprio tipo penal violado, não podendo, assim, ser valorado, novamente, a título de circunstância judicial negativa. Precedentes. - Sabe-se que o comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu (HC 334.971/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017). Na hipótese, como não houve interferência da vítima no desdobramento causal, deve ser dito vetor neutralizado. - Restando desfavorável ao paciente os vetores relativos à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito, a pena-base do delito de homicídio qualificado deve ser fixada, agora, em 1/3 acima do mínimo legal, alcançando, assim, o patamar definitivo de 16 anos de reclusão, pois ausentes causas modificativas reconhecidas na sentença. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo a pena aplicada do delito de homicídio qualificado para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.¿ (HC 385.220/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, a valoração da vertente ¿culpabilidade¿ operada pela Turma Julgadora é aparentemente conforme as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tangente à interpretação e à aplicação do dispositivo apontado como violado pelo recorrente (art. 59 do CP), não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Incidente, no ponto, o óbice da Súmula STJ n. 83, aplicável, outrossim, a recurso especial vertido com fundamento na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008/PE). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PENF.27
(2018.01234207-25, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000464-43.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS FERREIRA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.304-311) interposto por MARCELO DOS SANTOS FERREIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 172.630, assim ementado: APELAÇÃO PENAL...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO. INDICAÇÃO DE INCISO ESTRANHO AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO EQUÍVOCO. RAZÕES DEVIDAMENTE AMPARADAS NO ART. 593, III, DO CPP. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇAO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO PRECÁRIA. RIGOR EXCESSIVO. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a defesa tenha indicado no termo de interposição o inciso I, do art. 593, tal fato não obsta o conhecimento e apreciação das razões recursais nas quais restou delimitada a matéria a ser analisada pelo Tribunal. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Em se tratando de procedimento dos crimes dolosos contra a vida as eventuais nulidades por possíveis vícios ocorridos, na fase do judicium accusationis, devem ser arguidas, nas alegações finais, nos termos dos arts. 571, I, e 572, I, do CPP. In casu, nas alegações derradeiras a defesa não fez qualquer questionamento acerca da diligência requerida na instrução preliminar, só o fazendo no bojo do recurso, restando, portanto, preclusa a matéria. Preliminar rejeitada. 3. Se o advogado regularmente intimado da sentença de pronuncia deixou escoar o prazo legal sem apresentar o recurso cabível, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente deste fator, pois o eventual prejuízo ao réu foi causado por sua defesa, aplicando-se aqui a regra do art. 565 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 4. Igualmente, insubsistente a alegação de nulidade da sentença de pronúncia por falta de abordagem completa da matéria de acusação e defesa, pois conforme observado o magistrado singular fez a análise de todas as alegações e teses abordadas, sem, adentrar, todavia no mérito causal, conforme determina a lei processual penal. Preliminar rejeitada. 5. O artigo 475, da lei adjetiva penal, proíbe a produção de provas novas, cujo conteúdo faça referência à matéria de fato apreciada nos autos. Nesse passo, o envio e juntada da certidão carcerária do réu por ocasião do julgamento não configura nulidade, uma vez que, não possui o condão de influir na apuração da verdade ou na decisão da causa. Preliminar rejeitada. Preliminar rejeitada. 6. Mostra-se infundada a alegação de nulidade decorrente da presença de terceira pessoa presente na sessão do júri, de vez que, referida pessoa encontrava-se em plenário na condição de estagiária do Ministério Público e, não como assistente de acusação não tendo qualquer atuação ou participação ativa no julgamento. Preliminar rejeitada. 7. A simples alegação sem qualquer comprovação nos autos de que alguns dos jurados, após o encerramento da sessão, teriam conversado com os familiares da vítima, por si só não é motivo para supor parcialidade dos membros do conselho de sentença, mormente quando certificado a incomunicabilidade destes, conforme determina o art. 466, §1º, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 8. Não restando comprovada nos autos a tese de legítima defesa sustentada em plenário, torna-se inviável a cassação do veredicto proferido pelo Júri Popular, sob o pífio fundamento que a mesma contrariou frontalmente as provas inseridas no processo. 9. Constatando-se que o juízo se absteve de motivar devidamente as circunstâncias judiciais que entendeu desfavoráveis ao réu é facultado ao Tribunal rever os critérios para manter ou reduzir a pena desde que o faça com base nas provas dos autos. Precedente do STF. 10. Nesse viés, procedida à revisão e adequação dos critérios de individualização da pena-base definidos na sentença condenatória e, remanescendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, inviável se mostra a redução do patamar para o mínimo legal cominado ao tipo. Todavia, verificando que o magistrado sentenciante se ateve com excessivo rigor ao fixar a pena-base, impõe-se a redução do quantum fixado, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA.
(2017.02228452-89, 175.757, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-31)
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO. INDICAÇÃO DE INCISO ESTRANHO AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO EQUÍVOCO. RAZÕES DEVIDAMENTE AMPARADAS NO ART. 593, III, DO CPP. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇAO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO PRECÁRIA. RIGOR EXCESSIVO. REFORMA. RECURS...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? ARTIGO 121, §2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 213, §1°, C/C ART. 69, TODOS DO CPB ? MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIO DE AUTORIA ? INCONFORMISMO ? PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ? COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI ? IMPROVIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA ? Como é cediço, por constituir a decisão de pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do artigo 413, do Código Processo Penal, estando presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, como no caso dos autos, o juiz pronunciará o acusado. Não se exige nesta fase processual o juízo de certeza indubitável, visto que eventuais dúvidas serão dirimidas pelo Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida ? Precedentes Jurisprudenciais colacionados. 2. REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - Uma vez que a decisão do juízo a quo encontra-se em concordância com os preceitos do art. 413, do Código Processual Penal, a desclassificação suscitada deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença ? Juiz natural da causa, não sendo possível ser realizada em sede de pronúncia, a não ser que as provas produzidas afastem cabalmente o fato delituoso, o que não ocorreu no caso em tela. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02230567-49, 175.772, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-31)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? ARTIGO 121, §2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 213, §1°, C/C ART. 69, TODOS DO CPB ? MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIO DE AUTORIA ? INCONFORMISMO ? PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ? COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI ? IMPROVIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA ? Como é cediço, por constituir a decisão de pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do artigo 413, do Código Processo Penal, estando presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0029383-21.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDOS: JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 175.658 e nº 184.685, cujas ementas seguem transcritas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA DE PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL PELA FUNDAÇÃO SISTEL. DIREITO APENAS AOS VALORES VERTIDOS PELOS CONTRIBUINTES, NÃO CABENDO A PARTE VERTIDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PATROCINADORA DA FUNDAÇÃO, EX VI DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 290 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O INTERPOSTO POR JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE E OUTROS IMPROVIDO E O INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXCLUÍDA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA TNL PCS S/A. (AMAZÔNIA CELULAR S/A.) 1- A preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade empresária apelada TNL PCS S/A. (Amazônia Celular S/A.), merece acolhimento, porquanto a ré/apelada não ostenta relação, seja de fato ou de direito, com o objeto da lide, eis que não existia, à época da relação jurídica entre as demais partes ou litigantes, qualquer de suas obrigações atinentes à matéria versada na espécie. 2- Não houve ocorrência de prescrição na espécie, na medida em que o início da contagem do prazo prescricional é a partir do momento em que os então participantes do plano de previdência receberam o montante referente à sua restituição de reserva de poupança, estando, portanto, dentro do quinquênio definido pelo o parágrafo 5º do art. 19 do regulamento do Plano de Benefício da SISTEL. 3- Asseverou o apelante/apelado JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE que é portador de doença cardíaca, cujo tratamento demanda gastos que comprometem a sua renda financeira mensal; dessumindo-se, dos documentos juntados às fls. 1.592/1.594 (volume 04), a verossimilhança dessas alegações, pois restaram comprovados os gastos mencionados que o impossibilitem de arcar com as despesas processuais, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 06 desta Corte de Justiça 4- Prevê o regulamento que rege o Plano de Benefícios da SISTEL - PBS, em seu art. 19, §1º, que o participante ativo que deixar de participar da Fundação, fará jus à reserva de poupança, que compreenderá na restituição da soma das importâncias recolhidas pelo participante ativo, com as correções devidas. 5- Considerando que a devolução das contribuições dos autores ocorreu de modo incorreto, resta evidente que a FUNDAÇÃO SISTEL se encontra em mora. 6- A compensação mencionada pela norma do art. 21 do CPC/1973, não pressupõe a comunicação entre as despesas sucumbenciais (acessórias), com as decorrentes de crédito objeto da demanda (principais), sob pena de causar prejuízos imensuráveis aos profissionais do direito que são destinatários da referida bonificação. Nesse diapasão, pertinente o pleito da ré/apelante/apelada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, capaz de ensejar a reforma do provimento jurisdicional originário neste ponto. (2017.02197691-28, 175.658, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-30) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (2017.05412208-23, 184.685, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta negativa de vigência aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto a turma julgadora foi omissa em relação às seguintes questões: alegação do recorrido de que o índice requerido é o mesmo praticado pela recorrente, impugnação dos índices utilizados no laudo pericial e nulidade do laudo pericial por ser lastreado em índices não oficiais, sem pedido da autora nesse sentido ou deferimento pelo magistrado de tais índices. Aduz má aplicabilidade da súmula 289 do STJ, porquanto a perita, ao elaborar o laudo, afastou a utilização dos índices oficiais para aplicar índices que alega terem sido usados em processo diverso. Aponta ainda, violação aos artigos 6º, §1º, da LICC, 40 e seguintes da Lei nº 6.435/77, artigo 31, inciso VIII, §2º, do Decreto nº 81.240/78, artigos 3º, 7º, 18, 21, 22 e 25 da Lei Complementar nº 109/01 e artigo 195, §5º, da CF (princípio da garantia de prévio e suficiente custeio), porquanto não pode a recorrente ser obrigada a devolver aquilo que não efetivamente recebeu. Por fim, indica contrariedade ao artigo 5º, caput, inciso I, da CF, ante ao tratamento não isonômico estabelecido entre os participantes que tiveram e os que não tiveram as reservas de poupança partilhada com os tais índices expurgados Contrarrazões às fls. 2.022. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. É cediço que, em virtude do crescimento vertiginoso de demandas judiciais nas últimas duas décadas em todos os segmentos do Poder Judiciário, o legislador brasileiro identificou a necessidade de introduzir novos mecanismos no ordenamento jurídico para a solução dos constantes e dinâmicos conflitos sociais, dada a evolução da vida em sociedade. Numa abordagem direta aos grandes litigantes e às demandas repetitivas, que proporcionaram - e continuam proporcionando - um inchaço no volume de processos recebidos na Justiça, foram inseridos, ainda no vetusto código de processo civil, alguns dispositivos legais dispostos a mudar essa realidade, a exemplo dos artigos 285-A, 543-B e 543-C do CPC/73. Para a multiplicidade de casos jurídicos que versassem sobre idêntica questão de direito, pois, foi permitido ao magistrado o julgamento com base em decisão paradigma construída, em regra, pela colegialidade dos Tribunais Superiores, quando submetida à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Com o advento do novo código de processo civil (Lei nº 13.105/15), essas ferramentas processuais foram nitidamente mantidas, aperfeiçoadas e expandidas, fortalecendo o sistema de precedentes judiciais e, consequentemente, a uniformização da jurisprudência. Como se pode perceber, a gradativa ênfase ao caráter paradigmático (vinculante) das decisões dos tribunais superiores, hoje estendido aos tribunais locais por conta dos novéis institutos da resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, demonstra a importância dada aos precedentes como instrumento do Estado Democrático de Direito, à medida que promove a segurança jurídica, a isonomia, a eficiência e a previsibilidade, coerência e imparcialidade das decisões judiciais, dando a idêntica solução jurídica para as mesmas situações fáticas. E foi pensando na consecução de tal fim que se estabeleceu nos artigos 926, caput, e 927 do novo Código de Processo Civil o seguinte: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A uniformização da jurisprudência é medida que se impõe diante da adoção do sistema de precedentes judiciais. Seguindo essa linha de intelecção, portanto, nada mais lógico que a previsão legal de observância preliminar dos precedentes obrigatórios pelos juízes e tribunais. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o acórdão hostilizado deste E. Tribunal de Justiça proferiu decisão calcada na súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿(...) tratando-se de correção monetária, deve ser aplicado o índice que melhor atender a inflação do período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso, nos moldes do enunciado da Súmula nº 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.¿ (...)¿. (Fl. 1.973) Portanto, forçoso reconhecer que o entendimento do órgão fracionário, acerca da responsabilidade da entidade de previdência privada pela composição do fundo de reserva, está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, lastreado no REsp nº 1177973/DF, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cuja tese firmada se refere ao Tema 511/RR, assim redigida: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). No mais, quanto à ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI e 1.022, inciso II, do CPC, o recurso especial não merece ascender, pois o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ilustrativamente: (...) 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) (AgInt no AREsp 1200666/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) No tocante aos dispositivos constitucionais, a insurgência em apreço, também não pode ser admitida, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Anoto ainda, que a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que não obstante o laudo do CPC Renato Chaves ter atestado o funcionamento simultâneo de duas empresas no local, não demonstrou qualquer irregularidade na unidade de consumo em questão (p.ex. existência de desvio de energia por meio de interligação ou outro modo e nem indicou que o corte é o único meio viável a efetivar a interrupção da redistribuição não autorizada). Infirmar fundamentos dessa natureza, portanto, é providência que implica reexame do mencionado laudo, vedado na presente sede, por força da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se os julgados a seguir: (...) 3. O Recurso Especial é claramente incabível para reexame do laudo pericial e da permanência de suas conclusões frente às demais provas dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) (...) 2. A análise das supostas irregularidades do laudo pericial que embasou o acórdão estadual tal como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. (...) (AgInt no AREsp 1134245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) (...) 2. As conclusões do acórdão recorrido baseadas no laudo pericial acostado aos autos não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197469/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Ante o exposto, considerando que o aresto recorrido, no tocante a correção monetária, está em consonância com o Tema 511 dos recursos repetitivos, nego seguimento ao presente recurso, com base no art. 1030, I, b, do CPC; e, no tocante às demais matérias, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade ante às súmulas obstativas. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.295 Página de 5
(2018.02531929-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0029383-21.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDOS: JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 175.658 e nº 184.685, cujas ementas seguem transcritas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESTI...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006761-27.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: E.C.O REPRESENTANTE: D.C.B PROMOTOR: SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE AGRAVADO: E.A.S.O ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA, em favor da menor Eduarda Costa de Oliveira, representada por sua genitora Dara Costa Barbosa, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci, que indeferiu a prestação de alimentos provisórios, nos autos da Ação de Alimentos Provisórios, processo nº 0125627-07.2015.8.14.020, em favor de EDVALDO ALAFE SAMPAIO DE OLIVEIRA. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Recebi nesta data. 1- Defiro a Justiça Gratuita. 2-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2016, às 09h30. 3- No tocante aos alimentos provisórios, indefiro ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória. Nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, em se tratando de prestação alimentícia, é certo que os alimentos devem ser arbitrados em consonância com o binômio - necessidade de quem os requer e possibilidade econômica de quem deve prestá-los. No caso em tela, verifica-se perfunctoriamente que não há prova, mínima que seja da possibilidade da prestação alimentar provisória. Com efeito, a petição inicial cita atividade profissional do alimentando, sem indicar o local de trabalho e demonstrar a possibilidade de prestação alimentar nos termos requeridos. Faz-se necessário a instrução mínima do processo, com a demonstração, sob o crivo do contraditório, da efetiva capacidade contributiva do alimentando, visto que não há prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da exordial a ponto de justificar o deferimento da liminar. Por sua vez, a guardião legal do alimentando, vem proporcionado ao filho vida digna para sua manutenção, não existindo sinais de necessidade urgente de alimentos que exijam a fixação imediata dos mesmos. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS NÃO CONCEDIDOS - ARTS. 399 E 400 DO CC - AUSÊNCIA DE PROVAS DE POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA ALIMENTANTE - AGRAVO DESPROVIDO. Não comprovada nos autos a necessidade urgente do agravante e configurada a ausência de possibilidade atual da agravada, mister se faz a não concessão de alimentos provisórios. (TJ-SC - AI: 246617 SC 2002.024661-7, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 04/04/2003, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. , da Capital.) Somente com a instrução e a produção das provas que se fizerem necessárias, é que se poderá precisar o quantum justo de alimentos devidos, pois nessa fase processual estão ausentes os elementos necessários ao arbitramento. 4- Cite-se e intime-se o Réu, no endereço informado na inicial, ficando ciente que deverá comparecer acompanhado de advogado e apresentar resposta até a abertura da audiência, sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, primeira parte, da Lei nº 5478/68). 5- Intime-se a Requerente, através da sua genitora, no endereço informado na contrafé. Conste ainda no mandado que a ausência da parte Autora importará no arquivamento do presente processo. 6- Anote-se no mandado que a Autora e o Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas no máximo três, depositando o respectivo rol em Cartório até dez dias antes da data designada. 7- Ciência pessoal ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 8- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 9- Cumpra-se na forma e sob as penas da lei (provimento nº 011/2009 - CJRMB). Icoaraci, 11 de março de 2016.¿ Em breve histórico, o agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, que indeferiu a fixação de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória do agravado, busca a reforma do interlocutório, e afirma existir os pressupostos legais para a garantia da sobredita pretensão até o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 07-29). Argumenta que, comprovada a relação de parentesco, devem ser fixados alimentos provisórios em favor da postulante, independentemente da comprovação da efetiva possibilidade do requerido, porquanto a fixação liminar, conforme art. 2º da Lei nº 5.478/68, somente não seria cabível caso o credor houvesse declarado expressamente que deles não necessita, o que não ocorre no caso dos autos. Aduz que o Juízo singular incorreu em equívoco ao entender sobre a ausência de provas que demonstre a possibilidade do genitor conceder alimentos, não sendo causa para a não fixação de plano dos alimentos provisórios, haja vista a força cogente da norma que rege a matéria.Ao final, requer antecipação de tutela com a fixação de alimentos provisórios em favor da menor Eduarda Costa de Oliveira, e após, o provimento do presente recurso. O Feito foi distribuído à Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira. Redistribuído, em 09.03.2017, coube-me relatoria do feito com registro de entrada no gabinete em 21.03.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n° 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença sem resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença em 11.11.2016, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, havendo decisão na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauroç Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse sentido, a superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO, Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01598154-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006761-27.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: E.C.O REPRESENTANTE: D.C.B PROMOTOR: SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE AGRAVADO: E.A.S.O ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 492, §1º, DO CPP. REJEITADA. 1. Quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais, deixa de ser competente o Tribunal do Júri para julgar o réu por este crime praticado contra a vítima, razão pela qual restam prejudicados os demais quesitos, e o juiz-presidente do Tribunal do Júri assume a total responsabilidade pelo julgamento do feito, com singularidade, diante da competência privativa do colegiado para processar e julgar apenas crimes dolosos contra a vida. 2. Em sendo assim, não há qualquer nulidade na decisão exarada pelo Juízo a quo, a qual seguiu a estrita legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.02150651-13, 175.612, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-29)
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APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 492, §1º, DO CPP. REJEITADA. 1. Quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais, deixa de ser competente o Tribunal do Júri para julgar o réu por este crime praticado contra a vítima, razão pela qual restam prejudicados os demais quesitos, e o juiz-pr...
EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, para se efetuar a almejada desclassificação, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e da forma como a vítima foi lesionada, pois percebe-se que a intenção do recorrente era de verdadeiramente ceifar a vida do ofendido, que à época do fato era um idoso de setenta anos.
(2017.02095445-52, 175.448, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25)
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EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, para se efetuar a almejada desclassificação, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e da forma como a vítima foi lesionada, pois percebe-se que a intenção do recorrente era de verdadeiramente cei...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 ? Preliminares: - Ilegitimidade passiva do Município de Belém. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo, portanto, qualquer um dos entes, parte legítima para figurar no polo passivo. - Ilegitimidade ativa do Ministério Público. A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, constituindo-o, na essência, como parte legítima ativa para intentar essas demandas. 3 ? Mérito. - A todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. - Com relação à impossibilidade de internação do paciente na rede particular, vislumbra-se, pelo teor da decisão agravada, que resta claro que, o juízo de primeiro grau, ao lançar a conjunção ?ou?, externou o desejo da necessidade de internação em hospital particular, caso seja inviável no sistema público, não havendo falar, desse modo, em ilegalidade, dada a chancela jurisprudencial, nesse sentido. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(2017.02124747-28, 175.500, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-25)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma pro...