EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
Questão relativa a cabimento de recurso.
I. - As questões relativas
aos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas não
viabilizam a abertura da via extraordinária, por envolverem
discussão de caráter infraconstitucional.
II. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - Alegação de ofensa
ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse
havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria
a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta,
frontal.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, CF:
improcedência, porque o que pretende a recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
Questão relativa a cabimento de recurso.
I. - As questões relativas
aos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas não
viabilizam a abertura da via extraordinária, por envolverem
discussão de caráter infraconstitucional.
II. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - Alegação de ofensa
ao devido process...
Data do Julgamento:22/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00104 EMENT VOL-02218-13 PP-02595
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 11.171/86.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98.
I. - A forma de cálculo das vantagens
incorporadas aos proventos dos agravados, prescrita pela Lei
estadual 11.171/86, não implica o cômputo de acréscimos sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
II. - Inexistência de violação à
redação originária do art. 37, XIV, da Constituição, vigente à época
em que os servidores passaram para a inatividade.
III. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 11.171/86.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98.
I. - A forma de cálculo das vantagens
incorporadas aos proventos dos agravados, prescrita pela Lei
estadual 11.171/86, não implica o cômputo de acréscimos sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
II. - Inexistência de violação à
redação originária do art. 37, XIV, da Constituição, vigente à época
em que os servidores passaram para a inatividade.
III. - Agravo
não provido.
Data do Julgamento:22/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-05 PP-00107 EMENT VOL-02218-5 PP-00976
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE
IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL -
DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO -
DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE
AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.
- A
educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para
efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em
conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação
social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de
idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches
e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável
omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o
integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que
lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
- A educação
infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda
criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a
avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem
se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os
Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e
na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se
do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que
representa fator de limitação da discricionariedade
político-administrativa dos entes municipais, cujas opções,
tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208,
IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em
juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia
desse direito básico de índole social.
- Embora resida,
primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa
de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no
entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases
excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas
definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos
órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em
descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a
eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do
possível". Doutrina.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE
IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL -
DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO -
DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE
AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.
- A
educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para
efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação...
Data do Julgamento:22/11/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FATOR DE DEFLAÇÃO "TABLITA". LEI 8.177/91,
ART. 27: APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO INÍCIO DE
SUA VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE.
I. - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 14.9.2005, ao apreciar o RE 141.190/SP, Relator para o
acórdão Ministro Nelson Jobim, decidiu que a aplicação imediata do
fator de deflação aos contratos celebrados antes da lei instituidora
do referido fator não ofende o ato jurídico perfeito.
II. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FATOR DE DEFLAÇÃO "TABLITA". LEI 8.177/91,
ART. 27: APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO INÍCIO DE
SUA VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE.
I. - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 14.9.2005, ao apreciar o RE 141.190/SP, Relator para o
acórdão Ministro Nelson Jobim, decidiu que a aplicação imediata do
fator de deflação aos contratos celebrados antes da lei instituidora
do referido fator não ofende o ato jurídico perfeito.
II. - Agravo
não provido.
Data do Julgamento:22/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00106 EMENT VOL-02218-05 PP-00826
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO MILITAR (CPM, ART. 298).
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VÍCIO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA
DEFESA.
Não havendo demonstração do dano causado pela ausência
de oitiva de uma das testemunhas arroladas pela defesa, incide a
máxima do "pas de nullité sans grief" (CPPM, art. 499).
Não pode
a defesa se beneficiar de vício a que deu causa (CPPM, art. 501),
consistente no silêncio quanto a sucessivos despachos judiciais
atinentes a uma das testemunhas por ela arroladas.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO MILITAR (CPM, ART. 298).
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VÍCIO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA
DEFESA.
Não havendo demonstração do dano causado pela ausência
de oitiva de uma das testemunhas arroladas pela defesa, incide a
máxima do "pas de nullité sans grief" (CPPM, art. 499).
Não pode
a defesa se beneficiar de vício a que deu causa (CPPM, art. 501),
consistente no silêncio quanto a sucessivos despachos judiciais
atinentes a uma das testemunhas por ela arroladas.
Ordem
denegada...
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 23-03-2007 PP-00106 EMENT VOL-02269-02 PP-00307
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA - EXCEPCIONALIDADE -
DEFERIMENTO. Envolvendo a espécie tema relevante sobre a
contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da
Carta Federal, considerado rendimento creditado à Cooperativa, e,
mais ainda, constatando-se a inexistência de precedentes da Corte,
tudo recomenda o empréstimo de eficácia suspensiva ao
extraordinário.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA - EXCEPCIONALIDADE -
DEFERIMENTO. Envolvendo a espécie tema relevante sobre a
contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da
Carta Federal, considerado rendimento creditado à Cooperativa, e,
mais ainda, constatando-se a inexistência de precedentes da Corte,
tudo recomenda o empréstimo de eficácia suspensiva ao
extraordinário.
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00024 RDDT n. 138, 2007, p. 207-208
COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESTADO VERSUS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o
relator, a competência prevista na alínea "f" do inciso I do artigo
102 da Constituição Federal alcança conflito a envolver repetição
de indébito pretendida por Estado ante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - REGÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
Somente com a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, ocorreu,
relativamente ao salário-educação, isenção, considerados os Estados.
Ementa
COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESTADO VERSUS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o
relator, a competência prevista na alínea "f" do inciso I do artigo
102 da Constituição Federal alcança conflito a envolver repetição
de indébito pretendida por Estado ante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - REGÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
Somente com a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, ocorreu,
relativamente ao salário-educação, isenção, considerados os Estados.
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 09-06-2006 PP-00003 EMENT VOL-02236-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 27-32
PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE - RAZÃO DE SER - ALCANCE. O
princípio da não-culpabilidade - inciso LVII do artigo 5º da
Constituição Federal - decorre da ordem natural das coisas,
sobrepondo-se, em termos de valores, ao pragmatismo, a presunções,
tendo em conta pronunciamento judicial passível de modificação na
via recursal.
PENA - CUMPRIMENTO - DECRETO CONDENATÓRIO -
AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE - RECURSO - EFEITO. A relação entre o
princípio da não-culpabilidade e o recurso sem efeito suspensivo,
presente a execução da pena, é de dependência, superpondo-se a
garantia de natureza constitucional à disciplina processual comum
relativa aos efeitos do recurso.
PENA - EXECUÇÃO - PREMISSA.
Condição inafastável à execução da pena, sempre de contorno
definitivo, é a preclusão, na via da recorribilidade, do decreto
condenatório. Vale dizer, sem título judicial condenatório coberto
pela coisa julgada formal e material, descabe dar início à execução
da pena, pouco importando tenha o recurso apenas o efeito
devolutivo.
Ementa
PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE - RAZÃO DE SER - ALCANCE. O
princípio da não-culpabilidade - inciso LVII do artigo 5º da
Constituição Federal - decorre da ordem natural das coisas,
sobrepondo-se, em termos de valores, ao pragmatismo, a presunções,
tendo em conta pronunciamento judicial passível de modificação na
via recursal.
PENA - CUMPRIMENTO - DECRETO CONDENATÓRIO -
AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE - RECURSO - EFEITO. A relação entre o
princípio da não-culpabilidade e o recurso sem efeito suspensivo,
presente a execução da pena, é de dependência, superpondo-se a
garantia de natureza constit...
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 05-05-2006 PP-00018 EMENT VOL-02231-02 PP-00224 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 393-399
EMENTA: Reclamação: alegação de desrespeito do julgado do Supremo
Tribunal Federal na ADC 4-6: procedência.
Hipótese de deferimento
de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, em controvérsia
em torno da fórmula pela qual se dará a parcela honorária percebida
pelos integrantes da carreira de Procurador do Município de São
Paulo em decorrência de alteração procedida pela L. 13.400/02, da
qual resultará aumento de remuneração: violação do decidido pelo
Supremo Tribunal na ADC 4-6 - MC.
Ementa
Reclamação: alegação de desrespeito do julgado do Supremo
Tribunal Federal na ADC 4-6: procedência.
Hipótese de deferimento
de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, em controvérsia
em torno da fórmula pela qual se dará a parcela honorária percebida
pelos integrantes da carreira de Procurador do Município de São
Paulo em decorrência de alteração procedida pela L. 13.400/02, da
qual resultará aumento de remuneração: violação do decidido pelo
Supremo Tribunal na ADC 4-6 - MC.
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00015 EMENT VOL-02219-02 PP-00273 RTJ VOL-00201-03 PP-00906
RECURSO - CUSTÓDIA. A custódia do paciente, para lograr a seqüência
de apelação interposta, surge como extravagante pressuposto de
recorribilidade, não respaldando a imposição o clamor público
provocado pelo crime, mormente quando se trata de condenado -
primário e de bons antecedentes - que, em liberdade durante o
processo, atendeu aos chamamentos judiciais
Ementa
RECURSO - CUSTÓDIA. A custódia do paciente, para lograr a seqüência
de apelação interposta, surge como extravagante pressuposto de
recorribilidade, não respaldando a imposição o clamor público
provocado pelo crime, mormente quando se trata de condenado -
primário e de bons antecedentes - que, em liberdade durante o
processo, atendeu aos chamamentos judiciais
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 17-02-2006 PP-00059 EMENT VOL-02221-02 PP-00280
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI N.
10.409/02. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA. EXIGÊNCIA
DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Tráfico de entorpecentes.
Inobservância do rito da Lei n. 10.409/02, no que tange à realização
de dois interrogatórios: um antes do recebimento da denúncia (art.
38) e outro na audiência de instrução e julgamento (art. 41).
2. A
Juíza sentenciante concentrou, em um só ato, os dois
interrogatórios, possibilitando ao paciente e a seu advogado
esclarecimentos a propósito dos fatos imputados, na forma do artigo
185 do Código de Processo Penal. A defesa técnica fez todos os
questionamentos a seu juízo pertinentes, sem nada reclamar.
3. A
alegação de nulidade, relativa ou absoluta, deve ser acompanhada da
demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI N.
10.409/02. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA. EXIGÊNCIA
DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Tráfico de entorpecentes.
Inobservância do rito da Lei n. 10.409/02, no que tange à realização
de dois interrogatórios: um antes do recebimento da denúncia (art.
38) e outro na audiência de instrução e julgamento (art. 41).
2. A
Juíza sentenciante concentrou, em um só ato, os dois
interrogatórios, possibilitando ao paciente e a seu advogado
esclarecimentos a propósito dos fatos imputados, na forma do artigo
185 do Código de Proce...
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-02 PP-00247 RTJ VOL-00203-03 PP-01122
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Descabe acolher embargos
declaratórios, presente o vício de omissão, quando o acórdão
proferido em habeas corpus ficou restrito à definição do crime para
chegar-se, com isso, ao juízo competente. Tema ligado à prescrição
deve ser colocado no foro próprio, ou seja, naquele revelado como o
competente para julgar a ação penal
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Descabe acolher embargos
declaratórios, presente o vício de omissão, quando o acórdão
proferido em habeas corpus ficou restrito à definição do crime para
chegar-se, com isso, ao juízo competente. Tema ligado à prescrição
deve ser colocado no foro próprio, ou seja, naquele revelado como o
competente para julgar a ação penal
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 17-02-2006 PP-00058 EMENT VOL-02221-02 PP-00191
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. EXTENSÃO DA DECISÃO QUE
POSSIBILITOU A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE: BENEFÍCIO
NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE. DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. TESES NÃO
APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Crime hediondo.
Progressão de regime do cumprimento da pena. Pedido de extensão da
decisão que a teria deferido a co-réu. Impossibilidade, ante a
verificação de que o benefício foi negado na sentença.
2. Liminar
concedida para, na linha de precedentes monocráticos desta Corte,
possibilitar a progressão, ficando, no ponto, os autos sobrestados
até a decisão final do Pleno. Resta prejudicada a tese visando a
demonstrar que as condutas descritas no inciso III do § 2º do artigo
12 da Lei n. 6.368/76 não podem ser consideradas hediondas e, em
conseqüência, ficaria afastada a imposição do regime integral do
cumprimento da pena.
3. É Improcedente a alegação de inépcia da
denúncia, ao argumento de genérica, quando esta descreve,
pormenorizadamente, as condutas enquadráveis nos crime de corrupção
passiva, extorsão, associação para o tráfico e contribuição para
difusão do tráfico, além de se reportar ao extenso relatório
policial, resultado do inquérito que a embasou e que individualiza,
minuciosamente, as condutas de todos os acusados.
4. Em que pese a
forma confusa, o impetrante alegou, perante o Tribunal a quo,
irregularidade na dosimetria das penas, ausência de fundamentação da
sentença condenatória e incompetência do juízo. Procede, no
particular, a pretensão no sentido de que o Superior Tribunal de
Justiça examine as questões que lhe foram submetidas.
Ordem
concedida, em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. EXTENSÃO DA DECISÃO QUE
POSSIBILITOU A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE: BENEFÍCIO
NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE. DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. TESES NÃO
APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Crime hediondo.
Progressão de regime do cumprimento da pena. Pedido de extensão da
decisão que a teria deferido a co-réu. Impossibilidade, ante a
verificação de que o benefício foi negado na sentença.
2. Liminar
concedida para, na linha de precedentes monocráticos desta Corte,
possibilitar a progressão, fican...
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 03-03-2006 PP-00072 EMENT VOL-02223-01 PP-00202
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.Agravo de instrumento, em matéria criminal:
intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil").
3.Intimação: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que,
regra geral, da qual o caso não é exceção, nas instâncias superiores
a intimação é feita pela publicação na imprensa oficial:
precedentes.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.Agravo de instrumento, em matéria criminal:
intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil").
3.Intimação: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que,
regra geral, da qual o caso não é exceção, nas instâncias superiores
a intimação é feita pela publicação na imprensa oficial:
precedentes.
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00082 EMENT VOL-02218-14 PP-02817 RTJ VOL-00199-01 PP-00422
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa aos
requisitos de admissibilidade de recurso trabalhista, de natureza
processual ordinária: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa aos
requisitos de admissibilidade de recurso trabalhista, de natureza
processual ordinária: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00077 EMENT VOL-02218-13 PP-02689
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia
da procuração outorgada pelo agravante ao advogado que substabelece
poderes ao subscritor do agravo, peça de traslado imprescindível,
nos termos do art. 544, § 1º, do C. Pr. Civil
Ementa
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia
da procuração outorgada pelo agravante ao advogado que substabelece
poderes ao subscritor do agravo, peça de traslado imprescindível,
nos termos do art. 544, § 1º, do C. Pr. Civil
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00077 EMENT VOL-02218-13 PP-02606
EMENTA: 1.Habeas corpus: STF: competência originária: incidência da
Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Não
é dado analisar o mérito das questões discutidas para, a partir daí,
conhecer ou não do habeas corpus.
2. Habeas corpus:
inviabilidade, no caso - dada a manifesta deficiência da instrução
do pedido -, do exame da questão de fundo para ponderar do cabimento
ou não, de eventual habeas corpus de ofício.
Ementa
1.Habeas corpus: STF: competência originária: incidência da
Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Não
é dado analisar o mérito das questões discutidas para, a partir daí,
conhecer ou não do habeas corpus.
2. Habeas corpus:
inviabilidade, no caso - dada a manifesta deficiência da instrução
do pedido -, do exame da questão de fundo para ponderar do cabimento
ou não, de eventual habeas corpus de ofício.
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 09-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02217-02 PP-00401 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 486-490
EMENTA: Agravo de instrumento contra indeferimento de recurso
especial: traslado deficiente: falta de comprovação da
tempestividade do REsp: a oportunidade para o agravante instruir o
agravo de instrumento é a da sua interposição, sendo inviável
considerar documento juntado posteriormente: precedentes
Ementa
Agravo de instrumento contra indeferimento de recurso
especial: traslado deficiente: falta de comprovação da
tempestividade do REsp: a oportunidade para o agravante instruir o
agravo de instrumento é a da sua interposição, sendo inviável
considerar documento juntado posteriormente: precedentes
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 09-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02217-02 PP-00396 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 483-486
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo
constitucional tido por violado não examinado pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. Agravo regimental: necessidade de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada: precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo
constitucional tido por violado não examinado pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. Agravo regimental: necessidade de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada: precedentes.
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00074 EMENT VOL-02218-12 PP-02340
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: ausência de violação
à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), que não impede a
livre análise e valoração da prova pelo órgão julgador: precedentes;
questão, ademais, que demanda reexame de fatos e provas, ao qual
não se presta o RE: Súmula 279
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: ausência de violação
à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), que não impede a
livre análise e valoração da prova pelo órgão julgador: precedentes;
questão, ademais, que demanda reexame de fatos e provas, ao qual
não se presta o RE: Súmula 279
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 09-12-2005 PP-00013 EMENT VOL-02217-07 PP-01398