AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. IAPEP-SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A liminar, na origem, foi concedida com base em parecer técnico apresentado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado - NATEM (fls. 78), atendendo à Recomendação nº 31/2010 – CNJ.
2. É dever da República Federativa do Brasil, por suas três escalas de governo, proteger a saúde e a vida dos brasileiros (e ou dos estrangeiros que estejam em solo nacional).
3. O argumento do agravante da inexistência de obrigação contratual para o fornecimento do medicamento prescrito ao agravado não prospera, pois o plano de saúde contratado pelo paciente prevê cobertura para o tratamento da doença que lhe acomete (art. 33, da Portaria n.° 016/2006 – IPMT/GP , fls.109/120). Assim, havendo a cobertura para a doença que acometia o autor/agravado, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico que assiste o paciente (STJ / AgRg no AREsp 7.865/RO).
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012164-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. IAPEP-SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A liminar, na origem, foi concedida com base em parecer técnico apresentado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado - NATEM (fls. 78), atendendo à Recomendação nº 31/2010 – CNJ.
2. É dever da República Federativa do Brasil, por suas três escalas de governo, proteger a saúde e a vida dos brasileiros (e ou dos estrangeiros que estejam em solo nacional).
3. O argumento...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO (ART. 213, § 1º, CP) E ADQUISIÇÃO, POR QUALQUER MEIO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ECA) – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Preliminares que se confundem com o mérito. Análise em momento oportuno;
2 – No que tange à autoria delitiva, verifica-se a existência de duas correntes fáticas colidentes. Os fatos em exame ocorreram sem a presença de testemunhas, tornando-se então necessária a análise detida de cada depoimento, seja daqueles prestados na fase investigativa, seja dos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
3 – De um lado, colhe-se a versão acusatória de que o apelante seria o autor do fato, pois teria ameaçado divulgar fotos com conteúdo pornográfico da vítima caso ela não mantivesse relação sexual com ele. Por sua vez, a defesa nega a autoria delitiva;
4 – In casu, a prova oral (depoimento das testemunhas) utilizada pelo magistrado a quo baseia-se, exclusivamente, no relato da vítima, uma vez que as testemunhas ouvidas apenas reproduzem os seus dizeres, sendo, portanto, imprescindível ressaltar que, tratando-se de delitos contra a liberdade sexual, a análise da prova não exige as mesmas regras aplicáveis a outras espécies de ilícitos penais;
5 – Como se sabe, na maioria das vezes, tais crimes são cometidos sem a presença de testemunhas e não deixam vestígios, exceto a profunda mácula psicológica e moral nas vítimas. Assim, impossível a elucidação e a responsabilização penal de grande parte deles sem que o julgador dispense especial atenção para as sutilezas que os cercam;
6 – Na hipótese, inexiste testemunha presencial, sendo que aquelas inquiridas limitaram-se a reproduzir o que lhes foi narrado pela vítima. Acrescente-se o fato de que duas delas tratam-se, respectivamente, da genitora e tia da vítima, e aquela (genitora) informa que a vítima continuou a levar uma vida “normal”. Conclui-se, portanto, que o comportamento da vítima após a prática do delito não se identifica como sendo de quem tenha sofrido estupro, o que fortalece a argumentação do apelante de que a relação sexual se deu com o consentimento dela;
7 – É sabido que o processo penal não autoriza condenação baseada tão somente em suposições ou indícios. A prova deve ser clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da autoria do delito, possibilitando então uma condenação;
8 – A propósito da testemunha indireta, “remota” ou “de ouvir dizer” – consoante lecionam de Tourinho Filho e Aury Lopes Jr., vedada em alguns ordenamentos, embora não seja proibida sua utilização no direito brasileiro, esse último doutrinador (Aury Lopes Jr.) entende que deveria ser considerada imprestável sua valoração, na medida em que se mostra frágil e com pouca credibilidade, sobretudo, por ser ainda bastante manipulável, podendo representar uma violação ao princípio do contraditório, pois, quando submetida ao exame cruzado (cross examination) na audiência, não permite a plena confrontação;
9 – Nessa sentido, doutrina e jurisprudência pátria, por força do princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza, e certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294);
10 – Diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, para reformar a sentença com o fim de absolver o apelante dos crimes indicados na denúncia. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;
11 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004058-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO (ART. 213, § 1º, CP) E ADQUISIÇÃO, POR QUALQUER MEIO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ECA) – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 –...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO PRETENDIDA PELO AUTOR E DA DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA QUANTO AOS PRÊMIOS PAGOS ANTES DE UM ANO DO INÍCIO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco do Brasil S. A., ora Segundo Apelante, deveria ter sido apresentada no momento oportuno, ou seja, em sede de contestação, a mesma incorre em inovação recursal, impossibilitando sua apreciação. Preliminar afastada.
2 – Tendo em vista que se trata de cláusula abusiva, passível de nulidade, presente na renovação da apólice de seguro de vida, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso no que concerne à prescrição quinquenal, tanto quanto à pretensão da demanda, quanto à devolução dos valores pagos indevidamente até a interposição da ação judicial.
3 – A condenação em honorários advocatícios, feita pelo Magistrado de 1º Grau, está de acordo com o que prescrevia o §3º do art. 20 do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, não merecendo nenhum reparo.
4 – Apelações conhecidas e não providas, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007948-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO PRETENDIDA PELO AUTOR E DA DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA QUANTO AOS PRÊMIOS PAGOS ANTES DE UM ANO DO INÍCIO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco do Brasil S. A., ora Segundo Apelante, deveria ter sido apresentada no momento oportuno, ou seja, em sede de contestaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA VIDA DO APELADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUNTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O ônus da prova é regra de julgamento, aplicando-se para situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória, afastando, assim, a possibilidade do Juiz declarar o non liquet, diante de dúvidas a respeito das alegações de fato ou insuficiência de provas.
II- Segundo a regra estabelecida pelo art. 333, do CPC/73 (art.373, CPC/15), cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
III- Noutro viés, em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre o ônus probatório, pois, caso alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de prová-lo.
IV- Efetivamente, constata-se dos autos que, juntamente com a inicial, a Apelada apresentou exames que atestam seu quadro de saúde, relatórios médicos, auditoria do PLANTE, com a informação da negativa do fornecimento do material e orçamento dos materiais para implante; por conseguinte, atrelado a esses documentos, não se pode ignorar a conduta processual do Apelante, na medida em que não apresentou nenhum documento comprobatório de suas alegações acerca do material solicitado encontrar-se em desconformidade com a tabela de preços praticados pelo PLANTE.
V- Diante desse contexto, cabe ao Poder Judiciário entremear-se, excepcionalmente, na esfera da competência de outros Poderes, sem que, com isso, haja implicação na violação do princípio da separação dos poderes, visando preservar o princípio maior da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF.
VI- É cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos.
VII- Com isso, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73.
VIII- Recurso conhecido e improvido, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013060-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA VIDA DO APELADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUNTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O ônus da prova é regra de julgamento, aplicando-se para situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória, afastando, assim, a possibilidade do Juiz declarar o non liquet, diante de dúvidas a respeito das alegações de fato ou insuficiência de provas.
II- Segundo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – PEDIDO DE DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA POR ATO DE FUNCIONÁRIO - RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO - DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Caracterizada a responsabilidade objetiva da apelada pelo ato ilícito cometido pelo seu preposto, consoante inteligência do art. 34 do CDC e arts. 932, III, e 933 do CC.
2. Assim, considerando que o vendedor trabalhava para a empresa apelada e que, por meio desta realizou a referida negociação, demonstrada a responsabilidade da demandada pelos danos causados ao autor/apelante.
3. Portanto, os transtornos sofridos pelo apelante ultrapassam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, já que o apelante aderiu ao consórcio, pagando a primeira parcela diretamente ao vendedor, sem contudo, ter seu contrato devidamente realizado, e, até o ajuizamento da demanda não havia recebido o valor desembolsado com o pagamento no valor de seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos (R$ 661,67).
4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010458-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – PEDIDO DE DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA POR ATO DE FUNCIONÁRIO - RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO - DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Caracterizada a responsabilidade objetiva da apelada pelo ato ilícito cometido pelo seu preposto, consoante inteligência do art. 34 do CDC e arts. 932, III, e 933 do CC.
2. Assim, considerando que o vendedor trabalhava para a empresa apelada e que, por meio desta realizou a referida negociação, demonstrada a responsabilidade da demandada...
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA- REALIZAÇÃO
DE EVENTO CÍVICO MUNICIPAL- EVENTO LÍCITO- ADOÇÃO DE
MEDIDAS PREVENTIVAS- POLUIÇÃO SONORA E GARANTIA DA
SEGURANÇA- LIBERDADE DE REUNIÃO E DIREITO À
LOCOMOÇÃO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
PONDERAÇÃO. 1- Trata-se de recurso de apelação, em face de
sentença procedente de ação civil pública cujo objetivo é a prevenção
de danos à coletividade, decorrentes da realização de evento cívico
municipal, com produção de poluição sonora e atmosférica, violação do
disposto nos art. 244 do CTB, abuso de poder político, violadores de
direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, com prejuízos
irreversíveis à qualidade de vida dos munícipes em razão da poluição
sonora, comprometimento da mobilidade urbana e insegurança no
entorno do evento, o que levando em consideração os argumentos ora
aventados, não restou na sua totalidade efetivamente comprovado nos
autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007003-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA- REALIZAÇÃO
DE EVENTO CÍVICO MUNICIPAL- EVENTO LÍCITO- ADOÇÃO DE
MEDIDAS PREVENTIVAS- POLUIÇÃO SONORA E GARANTIA DA
SEGURANÇA- LIBERDADE DE REUNIÃO E DIREITO À
LOCOMOÇÃO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
PONDERAÇÃO. 1- Trata-se de recurso de apelação, em face de
sentença procedente de ação civil pública cujo objetivo é a prevenção
de danos à coletividade, decorrentes da realização de evento cívico
municipal, com produção de poluição sonora e atmosférica, violação do
disposto nos art. 244 do CTB, abuso de poder político, violadores de
direitos fundamentais...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ACUMULAÇAO DE CARGOS. LIMITAÇAO DA CARGA HORÁRIA. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Evidencia-se, pelo que dispõe o aludido dispositivo da CF, na alínea “c”, do inciso XVI, que o caso sub examem se enquadra numa das hipóteses que admitem a cumulação de cargos, desde que observado o critério adotado pelo legislador constitucional para excepcionar a regra, que foi a compatibilidade de horários entre eles.
II- O referido critério também foi adotado pelo art. 118, da Lei nº 8.112/90, mas o legislador ordinário não estabeleceu os limites máximos de tempo a que deve ficar exposto o servidor público no exercício de suas atividades, ou seja, a jornada máxima de trabalho, diária ou semanal, a que ele poderia se submeter no desempenho cumulado da prestação dos serviços inerentes aos cargos cumulados.
III- Não obstante, a Advocacia-Geral da União-AGU, através do Parecer nº GQ – 145/98, bem como da Nota nº 114/2010/DECOR/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União ISABELA ROSSI CORTES FERRARI, ao tentar suprir a omissão constitucional, enfrentou a matéria atinente à limitação da jornada de trabalho nas hipóteses excepcionais de cumulação de cargos, opinando pela fixação máxima de 60 (sessenta) horas semanais, como limite único para todos os profissionais sujeitos ao exercício cumulado de cargos, inclusive os da área de saúde, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, dada a necessidade humana de repouso e recuperação laborativa, de forma a não ocasionar nenhum prejuízo físico, nem mental ao servidor, que poderia se submeter a um desgaste excessivo frente a longas horas de trabalho.
IV- Diante da vertente interpretativa adotada pela AGU, evidencia-se, com fundamento no princípio da razoabilidade, que o requisito da compatibilidade de horários adotado pela Constituição não pode ser aplicado de forma objetiva, admitindo, necessariamente, a observância de limites subjetivos que expõem a força de trabalho a longas jornadas (de trabalho), e, por vezes, impactam negativamente na qualidade de vida e na eficiência no trabalho, raciocínio acolhido em remansosa jurisprudência do STJ.
V- Porém, palmilhando o mesmo viés interpretativo, constata-se que o estabelecimento da referida limitação máxima de jornada de trabalho, estabelecida pelo parecer da AGU e endossada pelo STJ, tem como premissa o intervalo interjornadas de no mínimo 11 (onze) horas, previsto no art. 66, da CLT1, razão pela qual, dadas as peculiaridades inerentes à prestação de serviços de algumas categorias, especialmente aquelas adstritas à área de saúde, que desenvolvem suas atividades em regime de plantão, impende-se admitir a sua flexibilização, em prol da garantia do emprego, desde que não se incorra em prejuízo ao referido período de descanso.
VI- In casu, a Agravante exerce o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada diária de 06 (seis) horas, e semanal de 36 (trinta e seis) horas, das 07:00 às 13:00 horas, no Hospital Universitário de Teresina-PI, e que pretende ser empossada para o cargo de Técnica em Enfermagem, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, das 19:00 às 07:00 horas, no Hospital do Buenos Aires, do que se infere, facilmente, que ela pode organizar os seus horários de trabalho, relativamente a este cargo, sem prejudicar o intervalo de 11 (onze) horas.
VII- Com efeito, a fixação das 60 (sessenta) horas não se constitui uma condição absoluta a respaldar a cumulação de cargos, revestindo-se de limitação ao exercício de um direito, daí porque, diante das peculiaridades dos casos concretos, tem-se admitido exceções quando não se evidencia ameaça à saúde e à dignidade do trabalhador, levando-se em conta as jornadas de cada vínculo, a distância entre os locais de trabalho e ausência de prejuízos para o exercício das atividades públicas, como espelham os precedentes abaixo, já transcritos por este Relator na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
VIII- Guindado pelos fundamentos já expendidos na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, cujos fundamentos foram repristinados neste meu voto, e cingindo-me às peculiaridades que envolvem o caso concreto sub judice, das quais restou evidenciada a probabilidade do direito da Agravante, dada a preservação de intervalo interjornada compatível com as 11 (onze) horas, previstas na CLT, e o perigo de dano, decorrente do impedimento de acesso da Agravante ao cargo público, para o qual foi aprovada em concurso público, não entrevejo razões para alterar o entendimento inicial adotado por este Relator, na tutela de urgência recursal deferida.
IX- Recurso conhecido e provido.
X- Decisao por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011076-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ACUMULAÇAO DE CARGOS. LIMITAÇAO DA CARGA HORÁRIA. PARECER AGU GQ-145/1998. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Evidencia-se, pelo que dispõe o aludido dispositivo da CF, na alínea “c”, do inciso XVI, que o caso sub examem se enquadra numa das hipóteses que admitem a cumulação de cargos, desde que observado o critério adotado pelo legislador constitucional para excepcionar a regra, que foi a compatibilidade de horários entre eles.
II- O referido critério também foi adotado pelo art. 118, da Lei nº 8.112/90, mas o legislador...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS À AUTORIDADE COATORA . POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde;
2. Demostrada a necessidade do tratamento de saúde, torna-se imperativa a disponibilização dos medicamentos requeridos pela impetrante;
3. O descumprimento da decisão que deferiu o fornecimento dos medicamentos, gera a possibilidade de bloqueio das contas públicas e da aplicação de sanções penais civis e administrativas à autoridade coatora.
4. Remessa de Ofício conhecida e não provida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010684-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS À AUTORIDADE COATORA . POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde;
2. Demostrada a nec...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – PARCIAL PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações prestadas pelas vítimas, depoimentos das testemunhas, Laudos de exames de corpo de delito e complementeres, e pela própria confissão do apelante, não resta dúvida que fez uso desproporcional dos meios necessários relativos à repulsa, o que afasta a excludente de ilicitude da legítima defesa quanto aos crimes de lesões corporais. Precedentes;
2. O exame de corpo de delito elaborado por um perito não oficial mostra-se apto a comprovar a materialidade delitiva, desde que corroborado por outros elementos probatórios, em especial a testemunhal, como na hipótese;
3. Ademais, a simples afirmação dos peritos de que a lesão resultou em perigo de vida, por si só, configura a lesão corporal de natureza grave, com destaque ainda para a região em que a vítima foi atingida (cabeça), afastando qualquer dúvida acerca da matéria;
4. Portanto, a defesa limitou-se à alegação de vício, sem, contudo, desincumbir-se de comprovar o efetivo prejuízo causado ao apelante, razão pela qual não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para simples, sob o argumento de invalidade dos laudos periciais;
5. Existindo suficiente lastro probatório acerca da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça, notadamente pelos depoimentos firmes e coesos das testemunhas, com destaque para aqueles prestados pelos policiais que efetuaram o flagrante, nas fases policial e judicial, não há que se falar em absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo;
6. Havendo simultaneidade entre as condutas de forma que o ato subsequente se conecte ao anterior por um brevíssimo lapso temporal, e sendo elas correlatas e de igual natureza, como na hipótese, considera-se a ocorrência de crime único, impondo-se então a incidência o princípio da consunção, de modo a reconhecer que o crime de disparo de arma de fogo (art.15 da Lei 10.826/03) absorveu o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da mesma lei). Precedentes;
7. Sentença reformada para absolver o apelante da contravenção penal de porte de arma branca, com fundamento do art.386, III do CP, face ao reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art.19 da LCP;
8. Pena redimensionada, com reflexo na alteração do regime inicial de cumprimento de pena, face à aplicação do instituto da detração penal;
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005162-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA – PARCIAL PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações prestadas pelas vítimas, depoimentos das testemunhas, Laudos de exames de corpo de delito e complementeres, e...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 153 referente ao Contrato nº 008279707 (fls.14). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelado demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.52/60), contudo, não comprovou a realização do depósito da quantia contratada em favor do autor. 8. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos aos autos (fls.61), a autora/apelante é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 9. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 10. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 11. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 12. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.20, §4° do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008547-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, b...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na espécie, a conduta do Apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, visto que a vítima possui situação econômica desfavorecida, logo os bens subtraídos mostram-se expressivos, logo a condição econômica do sujeito passivo deve ser levado em consideração antes a aplicação do princípio em questão.
2.O Apelante possui várias anotações criminais, inclusive por furto, conforme fls. 119/124, revelando um meio de vida a prática de pequenos crimes, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio em questão. Assim, tendo a decisão sido proferida embasada todas as provas lançadas nos autos, não há como ser acolhido o pleito defensivo.
3.Na hipótese, verifica-se contumácia delitiva do Apelante, pois, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, ele responde a outros inquéritos policiais, pelos crimes de furto e de roubo, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
4.Verifica-se que a tese sustentada pelo Apelante de que deve ser absolvido uma vez não haver provas suficientes a ensejar um decreto condenatório não merece prosperar, diante do fato de que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelos Boletim de Ocorrência de fl. 09, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 15, pelo Auto de Restituição de fl. 16, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
5.Portanto, a pena privativa de liberdade resta fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar a vetorial conduta social positivamente, por conseguinte refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012920-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na espécie, a conduta do Apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, visto que a vítima possui situação econômica desfavorecida, logo os bens subtraídos mostram-se expressivos, logo a condição econômica do sujeito passivo deve ser levado em consideração antes a aplicação do princípio em questão.
2.O Apelante possui várias anotações crimina...
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE ATERCEIRO.
PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MESMO DIANTE DA
CONTRATAÇÃO\' DE ADVOGADO PARTICULAR. SUSPENSÃO DA
COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 ANOS. 1. Uma vez comprovada a
existência da união estável e sua dissolução, imperiosa a partilha igualitária
de todos os bens amealhados a titulo oneroso na constância da vida marital.
pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. 2. É
juridicamente impossível determinar a partilha de supostas benfeitorias
realizadas em imóvel de terceiro, pois além de não terem sido cabalmente
comprovadas, toda a construção feita sobre um imóvel se presume feita
pelo proprietário e a sua custa, até que o contrário seja provado, e tal
questionamento somente poderá ser feito na via judicial própria, já que o
proprietário do bem não integrou a relação processual, não se estendendo a
ele os efeitos da coisa julgada. 3. Por outro lado, nada obsta que a apelante
ingresse com ação própria, contra o proprietário do imóvel, com vistas a
cobrar pelas benfeitorias que diz haver realizado no bem. 4. Hipótese em
que tal cobrança é impossível na presente ação, mormente porque o
proprietário do imóvel não integrou a lide. 5. O fato de a postulante litigar
sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria
pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da
assistência judiciária. 6. De acordo com o novel CPC, o beneficiário da
justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos
ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da
verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010463-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE ATERCEIRO.
PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MESMO DIANTE DA
CONTRATAÇÃO\' DE ADVOGADO PARTICULAR. SUSPENSÃO DA
COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 ANOS. 1. Uma vez comprovada a
existência da união estável e sua dissolução, imperiosa a partilha igualitária
de todos os bens amealhados a titulo oneroso na constância da vida marital.
pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. 2. É
juridicamente impossível determinar a partilha de supostas benfeitorias
realizadas em imóvel de terceiro, pois além de...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na UFPI, conforme documento de fls. 12 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011423-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Raimundo Sá, conforme documento de fls. 15 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.013186-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Raimundo Sá, conforme documento de fls. 15 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 –...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
3. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da inexistência do fato, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012406-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciad...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
III- Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
IV- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
V- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.005257-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade...
Constitucional e Administrativo. Intempestividade da 1ª Apelação. Apelação do Estado do Piauí. Responsabilidade Subsidiária. Culpa Exclusiva da Vítima. Não Configurada. Teoria do Risco Administrativo. Mérito. Acidente. Morte. Filha Menor. Indenização. Pensão. 2ª Apelação. Genitor da Menor. Dividir Condenação com a Genitora. Impossibilidade.
1. a responsabilidade civil do Estado e das pessoas prestadoras do serviço público pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico, assegurando, contudo, o direito de regresso. Assim, percebe-se que acertada foi a decisão do juízo a quo quanto a condenação estabelecida. No que tange à condenação do Estado do Piauí, verifica-se que não há que se falar em responsabilidade solidária, isso porque o Poder Público não é segurador universal de todos os danos causados, sua responsabilidade é apenas subsidiária, ou seja, caso a prestadora torne-se insolvente para recomposição do dano.
Ora, in casu, percebe-se que a culpa é exclusiva da prestadora de serviço, o Poder Público não arque com o dano.
3. Por meio da instrução processual ficou demonstrado: a) o ato ilícito – configurado pela imprudência do veículo do apelante; b) o dano – a morte da filha menor; c) o nexo de causalidade – uma vez que resta demonstrado nos autos que o acidente foi ocasionado por culpa da empresa.
4. Quanto à apelação do pai biológico da menor, entendo não haver razões para prosperar, isso porque, conforme diz o próprio ministério público em seu parecer, restou comprovado o genitor da menor não participava da vida da vítima, nem mesmo possuía vinculo afetivo ou financeiro com a mesma.
5. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas voto pelo parcial provimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí, a fim de que seja estabelecida sua responsabilidade subsidiária e pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta por Haroldo de Sá Oliveira para que a condenação arbitrada pelo juízo de origem permaneça em favor da mãe da menor, Betty Gleide de Araújo Oliveira. Em total consonância com o parecer ministerial Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009633-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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Constitucional e Administrativo. Intempestividade da 1ª Apelação. Apelação do Estado do Piauí. Responsabilidade Subsidiária. Culpa Exclusiva da Vítima. Não Configurada. Teoria do Risco Administrativo. Mérito. Acidente. Morte. Filha Menor. Indenização. Pensão. 2ª Apelação. Genitor da Menor. Dividir Condenação com a Genitora. Impossibilidade.
1. a responsabilidade civil do Estado e das pessoas prestadoras do serviço público pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a...
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO
ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL PRESCRIÇÃO DAS VERBAS
ANTERIORES DA DATA DA PROPOSIÇÃO DO FEITO PRINCIPAL I.Por ter
espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta
comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de
Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n°
3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de
trabalho. 2. A Lei do Município de Amarante/PI prevê adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com
habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, 4. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003039-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO
ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL PRESCRIÇÃO DAS VERBAS
ANTERIORES DA DATA DA PROPOSIÇÃO DO FEITO PRINCIPAL I.Por ter
espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta
comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de
Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n°
3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de
trabalho. 2. A Lei do Município de Am...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Súmula 01 do TJPI).
2. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
3. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001864-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Súmula 01 do TJPI).
2. A imposição do Judiciário com vistas à int...
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plano de Saúde. Cláusula de Carência. Intervenção Cirúrgica. Urgência. Prazo Inferior a 24h da Adesão. A Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei nº 9656/98, na alínea “c”, do inciso V, art. 12, estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência. Com efeito, o prazo de carência pode, e deve, ser afastado em benefício do consumidor, e para atender o direito à vida contemplado na nossa Carta Magna. No entanto, indubitavelmente, deve-se observar o prazo máximo de 24 horas estipulado pela lei que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, inclusive para casos urgentes. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003777-3 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
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Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plano de Saúde. Cláusula de Carência. Intervenção Cirúrgica. Urgência. Prazo Inferior a 24h da Adesão. A Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei nº 9656/98, na alínea “c”, do inciso V, art. 12, estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência. Com efeito, o prazo de carência pode, e deve, ser afastado em benefício do consumidor, e para atender o direito à vida contemplado na nossa Carta Magna. No entanto, indubitavelmente, deve-se observar o prazo máximo de 24 horas estipulado pe...