DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. A competência para a ação de cobrança de taxas de condomínio, disposta no artigo 100, inciso IV, d, do Código de Processo Civil de 1973, é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa. II. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo à parte interessada suscitá-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil de 1973. III. Não se sustenta processualmente o pronunciamento judicial que, sem a regular provocação da parte interessada, declina de ofício da competência para o julgamento da ação de cobrança de taxa de condomínio. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. A competência para a ação de cobrança de taxas de condomínio, disposta no artigo 100, inciso IV, d, do Código de Processo Civil de 1973, é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa. II. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo à parte interessada suscitá-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil de 1973....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, §1º, DA LEI N.º 1.060/50 AFASTADA.DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1. Para obter a gratuidade de justiça deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se os documentos juntados aos autos evidenciarem que a parte tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, §1º, DA LEI N.º 1.060/50 AFASTADA.DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1. Para obter a gratuidade de justiça deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se os documentos juntados aos autos evidenciarem que a parte tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de s...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 2. O licenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF)e a suposta consolidação da invasão não tem o condão de ilidir a ilicitude dos fatos. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Precedentes. 3. O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância não permite a parte autora ocupar terreno público e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 4. Na hipótese, os artigos 17 e 178 do Código de Edificações do DF permitem a demolição imediata da obra irregular, podendo aAGEFIS agir em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do s...
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado n. 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. 3. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. 5. O quantum a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação cível desprovida.
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CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado n. 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. ORGANIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DOS CONSELHEIROS DA ADMINISTRAÇÃO DO ICS. PREVISÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se o Instituto Candango de Solidariedade - ICS de organização de interesse social e utilidade pública, suas contratações são feitas por meio de contratos de gestão e estão sujeitas à fiscalização de órgãos superiores, inclusive do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 2. Desnecessário instaurar tomada de contas especial se no processo de prestação de contas foram apuradas as irregularidades constantes do contrato, inclusive com auxílio de auditoria e corpo técnico especializado. Ademais, se a argumentação se pautava na necessidade de instauração desse procedimento a fim de se apurar a extensão do dano e a responsabilidade de cada agente envolvido, deveria ter sido colacionada aos autos a integralidade do procedimento, ônus que, segundo o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbia aos autores. 3. A responsabilidade dos Conselheiros da Administração do ICS decorre tanto da Lei Distrital nº 2.415/99 e do artigo 6º, II, da Lei Complementar nº 01/94, pois estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, como do Estatuto do Instituto, porquanto ao Conselho de Administração incumbia examinar e aprovar os contratos da entidade, bem assim as contas desta. 4. As faltas apuradas pelo Tribunal de Contas, consistentes: a) na locação de veículos com preço superior ao praticado no mercado; b) na locação de equipamentos de informática por valor não vantajoso para a administração pública; c) nos serviços prestados de 1º.04.2004 a 31.5.2004 sem cobertura contratual; d) nos problemas no controle dos servidores empregados no desenvolvimento do contrato (falta de apresentação da relação de empregados contratados, bem como da comprovação dos resultados obtidos pelos trabalhos executados e ausência de controles de frequência); e) na locação de equipamento de informática por valor superior ao acordado com o ICS (não foram glosados valores de equipamentos de informática faturados a maior pelo ICS a partir de agosto de 2004) revelam-se antieconômicas e contrárias aos princípios da legalidade e da moralidade, justificando a imposição das penalidades previstas nos artigos 56, 57, II e III e 60 da Lei Complementar nº 01/94. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. ORGANIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DOS CONSELHEIROS DA ADMINISTRAÇÃO DO ICS. PREVISÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se o Instituto Candango de Solidariedade - ICS de organização de interesse so...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRACAP. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SETOR DE EXPANSÃO DO GUARÁ. LC 733/2006 (PLANO DIRETOR LOCAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI N° 7279-2). IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ. IMÓVEL ENTREGUE SEM POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO IMEDIATA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA TERRACAP. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) E DO PRAZO PARA CONSTRUIR NO IMÓVEL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CONSTANTES DO CONTRATO ATÉ A SUPERAÇÃO DO ÓBICE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS COMO PAGAMENTO À VISTA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DO IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, instituto este conhecido por exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). 1.1. Na hipótese dos autos, a negativa geral da Administração Regional do Guará em expedir alvarás de construção para os imóveis insertos na região afetada pelos efeitos da ADI 7279-2, fundamentada na invalidação superveniente do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X (LC 733/06), em sede de controle concentrado, constitui justa causa a permitir a incidência da cláusula de exceção de contrato não cumprido, sem qualquer ressalva, considerando a natureza privada do contrato sub judice. 1.2. Com efeito, a impossibilidade de construção revela que o contrato foi descumprido pela própria TERRACAP, ainda que o motivo do inadimplemento decorra de fato imputável a outrem (in casu, o Distrito Federal). Uma vez que a TERRACAP não cumpriu com sua parte na avença, não pode ela exigir dos autores a contraprestação que lhes caberia normalmente, ainda mais quando o não cumprimento se deu por ato alheio à vontade dos adquirentes. Precedentes desta c. Primeira Turma. 1.3. Verifica-se que o imóvel adquirido pela parte autora, em razão da situação instaurada, tornou-se insuscetível de uso, gozo e fruição imediata, o que contraria o objeto contratual celebrado pelas partes, e comporta sua revisão com o fito de adequá-lo à situação produzida, uma vez que as partes não intentam a resolução contratual. 1.4. Ainda que a TERRACAP tenha instaurado o procedimento licitatório considerando a validade da lei (o Plano Diretor Local) à época, que fornecia o suporte fático-jurídico para a atuação da empresa pública, o imóvel ofertado não se encontra livre e desembaraçado nos termos previstos no Edital e no contrato, tal como acreditavam e esperavam os adquirentes, não lhes cabendo suportar os prejuízos ocasionados pelo vício normativo ou pela impossibilidade da licitante de entrega do imóvel em condições de construção imediata. 1.5. Ademais, eventual construção no terreno adquirido seria irregular (ou, ao menos, o seria potencialmente, diante da superveniência de nova legislação regulamentadora) e suscetível, inclusive, à demolição. De fato, não há como a parte autora cumprir a obrigação de fazer inserta no contrato, pois o seu cumprimento depende de autorização legal e administrativa, e não apenas de sua vontade. 2. Admitida, na espécie, a cláusula de exceção de contrato não cumprido, as obrigações de pagar (consubstanciada nas prestações vincendas do financiamento) e de fazer (consistente na construção do imóvel) devem ser suspensas até seja superado o óbice concernente à negativa da Administração Regional do Guará em expedir alvarás de construção. 2.1. No mesmo sentido, os pagamentos efetuados devem ser reputados como se o fossem à vista, afastando-se a incidência de juros remuneratórios e demais encargos sobre as parcelas já pagas, bem assim da cláusula que prevê a atualização do preço do imóvel, uma vez que este não foi entregue nos termos do Edital de licitação, o que se verifica desde o início da vigência do contrato, de modo que a parte autora poderia ter se oposto ao pagamento (art. 476 do CC), embora não o tenha feito de boa-fé. 3. No concernente ao pedido de suspensão da obrigação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, a razão não assiste à parte autora. Com efeito, tais exações constituem obrigação tributária propter rem, cujo contribuinte é o proprietário do imóvel, a teor do que dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) - no caso, os autores, malgrado, diante das circunstâncias dos autos, encontrem-se momentaneamente sem a fruição integral da propriedade. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRACAP. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SETOR DE EXPANSÃO DO GUARÁ. LC 733/2006 (PLANO DIRETOR LOCAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI N° 7279-2). IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ. IMÓVEL ENTREGUE SEM POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO IMEDIATA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA TERRACAP. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). SUSPENSÃO DO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete à cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. HOSPITAL QUE ACOLHERA A PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Conquanto o pedido de prestação de serviço de saúde encerre natureza personalíssima, em tendo sido exercitado e implicado o fornecimento da prestação almejada, gerando efeitos materiais para a parte ré, o óbito do destinatário no trânsito processual não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, determinando, ao invés, sua transmissão e a substituição do extinto pelo seu espólio ou sucessores, conforme o caso, de forma a ser resolvido o pedido e definida a responsabilidade pelo custeio da prestação fomentada. 3. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que a acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida em que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidas na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 5. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 6. À cidadã que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 8. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. HOSPITAL QUE ACOLHERA A PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. VALORAÇÃO DAS QUESTÕES. CRITÉRIO. INCONFORMISMO DE CANDIDATO. AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Adstrita a competência do Judiciário à aferição da legalidade e legitimidade do certame seletivo, não está revestido de autoridade para valorar os testes aplicados e velar pelos critérios de correção aplicados pela correspondente banca ou comissão examinadora, culminando com a substituição do examinador, ou seja, da administração, por uma decisão judicial, que passaria a declarar aprovado o concorrente que, sob o critério universal de avaliação aplicado, fora declarado reprovado. 4. O concurso público, como instrumento inerente ao estado democrático de direito, destina-se a selecionar os concorrentes segundo o mérito de cada um apreendido sob os critérios universais de avaliação de molde, inclusive, a conferir materialização ao princípio da eficiência que deve pautar o serviço público, destoando dos princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade que qualquer candidato seja examinado de forma particularizada como sucederia se o Judiciário passasse a substituir a banca examinadora ao adentrar no exame das provas aplicadas e da sua correção. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador que amesquinha os trabalhos desenvolvidos (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. VALORAÇÃO DAS QUESTÕES. CRITÉRIO. INCONFORMISMO DE CANDIDATO. AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a s...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o paciente utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da neoplasia de próstata que acomete o autor. 5. Remessa oficial não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constit...
Embargos à execução. Impugnação. Inexigibilidade do título. Incorporação de quintos. 1 - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, a impugnação da Fazenda Pública pode versar sobre a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (CPC/15, art. 535, III). 2 - Torna-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC/15, art. 535, § 5º). 3 - Considerada indevida, pelo c. STF, no RE 638115/CE, a incorporação de quintos após 28.2.95, o título que reconheceu o direito de incorporação de quintos entre 1º.11.95 e 28.12.03 tornou-se inexigível. 4 - Apelação provida.
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Embargos à execução. Impugnação. Inexigibilidade do título. Incorporação de quintos. 1 - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, a impugnação da Fazenda Pública pode versar sobre a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (CPC/15, art. 535, III). 2 - Torna-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como inco...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. 1. A presente discussão recursal trazida pela parte autora refere-se a anulação de questão de prova de concurso público em virtude de suposta duplicidade de respostas, incorreções e assunto não previsto no edital. 2. Descabe ao Magistrado o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato. 4. Não é nula questão de prova objetiva se a matéria nela retratada consta do conteúdo programático inserido no edital do certame, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. 1. A presente discussão recursal trazida pela parte autora refere-se a anulação de questão de prova de concurso público em virtude de suposta duplicidade de respostas, incorreções e assunto não previsto no edital. 2. Descabe ao Magistrado o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas. Contudo, tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida. 2. Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que submetidos aos ditames da Lei 9.514/97 que rege a alienação fiduciária. 3. A escassez de mão de obra e de insumos no Distrito Federal, bem como as questões atinentes à aprovação de projetos elétricos e de abastecimento de água, no período da construção, são acontecimentos que traduzem fatos inerentes à própria atividade da construtora, pois relacionados à construção civil, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Havendo previsão contratual de pagamento de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato a quem incorrer em inadimplência, ou por qualquer outro motivo, der causa à rescisão do contrato, é descabida a alegação da construtora de que a referida penalidade seria dirigida apenas ao promissário comprador e que teria sido acordada com a finalidade de ressarcir somente os prejuízos da Incorporadora com a realização da venda, sendo descabida, ainda, sua redução. 6. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré acolhida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DE...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do Egrégio STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 3. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas. 4. Precedente da Casa: 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: 'A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo'. 2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessidade de adequação ao perfil profissiográfico, sem, entretanto, demonstrar o que se exige do candidato e quais os métodos a serem utilizados no teste psicológico, violando os princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade e isonomia. 3. Embargos infringentes não providos.(2ª Câmara Cível, EI na APC nº 2010.01.1.098033-2, rel. Des. Cruz Macedo, DJe de 3/7/2013, p. 61). 5. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. 6. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente acolhidos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve...
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral indenizável. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 5.000,00). 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRESENÇA. ESBULHO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido o apelante identificado como um dos principais líderes da invasão, correta a sua inclusão no pólo passivo da demanda, mostrando-se despicienda a identificação de todos os invasores do movimento social, para fins de compor o litígio, sob pena de inviabilizar o andamento do processo. Além disso, é irrelevante a qualificação do réu na FETRAF, uma vez que o litígio não envolve a referida organização sindical. Preliminar afastada. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: 'I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso). Resta configurado o esbulho quando o possuidor esbulhado é privado do controle material sobre a coisa, perdendo a atuação física sobre o bem, o que pode se dar por violência, clandestinidade ou precariedade, ex vi do artigo 1.200 do Código Civil vigente. O art. 1.201, do Código Civil, classifica a posse de boa-fé como sendo aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Logo, contrario sensu, a posse de má-fé é aquele eivada de quaisquer dos vícios inerentes a ela, que impedem a aquisição da coisa. Mostrando-se inconteste que a recorrida detém a melhor posse do imóvel em questão, com base nos documentos colacionados aos autos, como nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Apelo do autor conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRESENÇA. ESBULHO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido o apelante identificado como um dos principais líderes da invasão, correta a sua inclusão no pólo passivo da demanda, mostrando-se despicienda a identificação de todos os invasores do movimento social, para fins de compor o litígio, sob pena de inviabilizar o andamento do processo. Além disso, é irrelevante a qualificação do réu na FETRAF, uma vez que o litígio não envolve a referida organização sindical. Preliminar...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539, STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01. 1. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF. 2. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 3. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido o entendimento de que a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539, STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01. 1. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF. 2. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, autorizou a capital...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI DO CONCURSO. REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES SUBJETIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS QUANDO TRATAR-SE DE ILEGALIDADE, FRAUDE OU INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA PADRÃO PARA A MESMA PERGUNTA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL REAFIRMANDO TAL ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de conhecimento geral que o edital é a lei de regência do concurso que vincula tanto a Administração Pública como todos os concorrentes. Ao Judiciário cabe apenas à análise quanto a legalidade e razoabilidade dos critérios fixados, não podendo interferir na seara do mérito administrativo. Nesse toar, agrega-se que o concurso público revela-se na medida estatal apta a selecionar o melhor candidato em homenagem aos princípios da isonomia e impessoalidade. Sendo assim, trata-se de supremacia do interesse público em detrimento do interesse pessoal do administrado. À Administração cabe fixar os critérios para a seleção do melhor candidato que cumprir literalmente as diversas fases do certame com melhor aproveitamento no conjunto de testes. 2. Dispensar tratamento diferenciado aos concorrentes viola os princípios basilares da Administração Pública expressos na Constituição Federal, mormente a isonomia, moralidade e impessoalidade. 3. Muito embora a correção da prova discursiva comporte obediência a outras regras, além das fixadas no edital, ao Poder Judiciário somente é facultado ingressar nesse mérito quando decorrente de ilegalidade ou fraude, o que não se verificou na hipótese, não cabendo ao órgão jurisdicional, a rigor, reavaliar provas. 4. O controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia concurso público foi julgado pelo STF em regime de repercussão geral no RE 632853. Na oportunidade, os Ministros reafirmaram a jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. 5. A fundamentação aliunde ou relationem preconiza que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Assim, não merece prosperar o fundamento de que a resposta padronizada infringe a regra de fundamentação, uma vez que, conforme ressaltado no julgamento do citado recurso, em que foi reconhecida a repercussão geral, o concurso público deve ser regido pelos princípios da legalidade, moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. 6. Recurso Desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI DO CONCURSO. REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES SUBJETIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS QUANDO TRATAR-SE DE ILEGALIDADE, FRAUDE OU INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA PADRÃO PARA A MESMA PERGUNTA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL REAFIRMANDO TAL ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de conhecimento geral que o edital é a lei de regência do concurso que vincula tanto a Administração Pública como todos os concorrentes. Ao Judiciário cabe apenas à análi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor, que dela, por óbvio, pode abdicar. III. Se a competência não tem feitio absoluto e se o destinatário da proteção legal opta por renunciar à prerrogativa que é concebida em seu favor, parece claro que o juiz não pode exercer de ofícioo controle da competência territorial. IV. Eventual questionamento de competência relativadeve observar a exigência instrumental contida no artigo 112 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. II. Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor, que dela, por óbvio, pode abdicar. III. Se a competência não tem feitio absoluto e se o destinatário da proteção legal opta por renunci...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. TÍTULO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.767/12. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO. RESERVA ASSEGURADA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. FORMAL. LEI Nº 12.767/2012. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 577/12. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, com a redação que lhe fora ditada pela Lei nº 12.767/12, incluíra entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa - CDA's da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, legitimando a utilização do instrumento de cobrança indireta pela administrativa, obstando que o ato cartorário levada a efeito seja invalidado, salvo eventual desconstituição do crédito tributário retratado no título. 2. Estando o Distrito Federal legitimado legalmente a levar a protesto as Certidões de Dívida Ativa - CDA's que emite, a opção, estando reservada ao juízo discricionário da administração, porquanto o título, ostentando exequibilidade, prescinde do ato como pressuposto destinado a agregar-lhe esse atributo, não está sujeita à cognoscibilidade do Judiciário, porquanto o controle que lhe está reservado cinge-se à legalidade do ato traduzido na subsistência do débito tributário estampado no título, não tangenciando a aferição da legitimidade da opção. 3. O instrumento legislativo que resultara na legalização do protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA - art. 25 da Lei nº 12.767/2012 - ostenta presunção de legalidade formal e material, uma vez que, advindo da conversão da Medida Provisória n.º 577/12, observara o devido processo legislativo coadunado com o estabelecido pelo legislador constituinte, e, aliado ao fato de que transitara regularmente pelas duas Casas Legislativas, consignara de modo conciso e sob a forma de título o seu objeto, não veiculando, ademais, matéria reservada a lei complementar, devendo ser prestigiada, portanto, a presunção de constitucionalidade que lhe é inerente e de que gozam todos os atos normativos. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. TÍTULO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.767/12. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO. RESERVA ASSEGURADA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. FORMAL. LEI Nº 12.767/2012. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 577/12. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei n...