CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Adeclaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte, e ainda, haja vista que a recorrente está amparada pela Defensoria Pública, órgão de defesa que possui austero controle na análise da hipossuficiência, é mister a necessidade do benefício. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Adeclaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. INIDONEIDADE PARA LICITAR E/OU CONTRATAR PELO PRAZO DE DOIS ANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARECER COMO RAZÃO DE DECIDIR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para seu convencimento. 2. Na falta de regulamentação específica da Lei n° 8.666/93, deve ser utilizado, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei n° 9.873/99 para aplicação de sanções pela Administração Pública, contados a partir do momento em que se conhece a infração. 3. O termo inicial coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio da actio nata. Todavia, o prazo não é contínuo, podendo ser interrompido ou suspenso. 4. Ainstauração do processo administrativo funciona como marco interruptivo para o prazo prescricional, que somente seria contado para o caso de paralisação por tempo superior ao prazo de cinco anos, o que não ocorreu. 5. Adecisão do Secretário Chefe da Casa Civil goza de presunção de legalidade e só comporta anulação se eivada de vício de ilegalidade na sua constituição. Logo, a pretensão voltada para a decretação da nulidade do ato depende da cabal demonstração de existência de vício no procedimento. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, interferir no mérito das decisões administrativas, porquanto o controle judicial está restrito à verificação da legalidade. 7.Constatado que, ao longo do procedimento, foi oportunizada a interposição de diversos recursos e formas de defesa, não háviolação ao princípio do devido processo legal. 8.Não padece de vício de ausência de fundamentação a decisão administrativa que acolhe parecer no qual se constata a apuração da situação fática que, segundo o Administrador, subsume-se à hipótese legal que permite a aplicação da penalidade administrativa. 9. Segundo o artigo 87, § 3°, da Lei n° 8.666/93, a competência para a declaração de inidoneidade no caso do Distrito Federal é exclusiva de Secretário de Estado. Na espécie, não há que se falar em incompetência do Secretário Chefe da Casa Civil, tendo em vista que a competência lhe foi delegada por meio do Decreto n° 36.254, de 12 de janeiro de 2015. 10. Apelação conhecida, mas não provido. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. INIDONEIDADE PARA LICITAR E/OU CONTRATAR PELO PRAZO DE DOIS ANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARECER COMO RAZÃO DE DECIDIR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da j...
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. VEDAÇÃO AO ANONIMATO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. QUEBRA DE SIGILO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. PROCESSO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Nenhum direito ou prerrogativa constitucional é absoluta, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tais como, a proibição do anonimato e o direito ao respeito à honra e à intimidade. II - A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. III - Impõe-se aos provedores o dever de manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato. IV - Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas hospedadas, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL não só tem controle sobre quem publica, a partir do IP do usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão. V - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, a propositura da demanda é imposição constitucional, devendo os ônus da sucumbência ser divididos igualitariamente. VI - Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. VEDAÇÃO AO ANONIMATO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. QUEBRA DE SIGILO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. PROCESSO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Nenhum direito ou prerrogativa constitucional é absoluta, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tais como, a proibição do anonimato e o direito ao respeito à honra e à intimidade. II - A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrátic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DE PROVA ROBUSTA E DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Diante da comprovação do pagamento da prestação nos termos pactuados no contrato entabulado entre as partes, apresenta-se injusta a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, sobretudo considerando que a negativação em órgãos de controle de crédito gera efeitos morais e creditícios. 2. Destarte, em face da existência de prova robusta e da verossimilhança das alegações do agravante, deve-lhe ser deferida a medida liminar para excluir a anotação de seu nome realizada pelo agravado junto ao SPC, SERASA ou em quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, referente à pendência financeira, em princípio, inexistente entre as partes. 3. Agravo de instrumento provido para determinar a exclusão da anotação junto ao SPC e SERASA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DE PROVA ROBUSTA E DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Diante da comprovação do pagamento da prestação nos termos pactuados no contrato entabulado entre as partes, apresenta-se injusta a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, sobretudo considerando que a negativação em órgãos de controle de crédito gera efeitos morais e creditícios. 2. Destarte, em face da existência de prova robusta e da verossimilhança das alegações do agravant...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. JUNTADA DO TERMO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA PELA DEFESA E PELO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. 1. Os termos de intimação da defesa e do adolescente, acerca da sentença que aplica medida socioeducativa, não constituem peças obrigatórias para a instrução do processo de execução, conforme o disposto no art. 39 da Lei n. 12.594/12 e nos arts. 7º, 8º e 9º da Resolução CNJ 165/2012. 2. Nos termos do art. 144 do ECA, a defesa possui meios de obter cópia do termo de intimação da sentença que impôs a medida socioeducativa de semiliberdade, pois o sigilo do processo de apuração de ato infracional não é oponível às partes. 3. A cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença, que o Juízo de conhecimento, por força do art. 10 da Resolução 165/2012 do CNJ, tem o dever de encaminhar ao Juízo da execução, mostra-se documento hábil para o controle da prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. JUNTADA DO TERMO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA PELA DEFESA E PELO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. 1. Os termos de intimação da defesa e do adolescente, acerca da sentença que aplica medida socioeducativa, não constituem peças obrigatórias para a instrução do processo de execução, conforme o disposto no art. 39 da Lei n. 12.594/12 e nos arts. 7º, 8º e 9º da Resolução CNJ 165/2012. 2. Nos termos do art. 144 do ECA, a defesa possui meios de obter cópia do termo de inti...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA E CONTROLE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO SEM FUNCIONALIDADES DE APOIO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adiscricionariedade do administrador público está sujeita à análise do Poder Judiciário a fim de que eventuais abusos sejam obstados, observando-se e prestigiando-se os princípios da legalidade e da razoabilidade. 2. O Edital de Concorrência n° 01/2011 - ST prevê que a Administração Pública competente deverá disciplinar a utilização de painel e/ou display eletrônico embarcado e promover a necessária homologação e que após o concessionário será obrigado a instalar os equipamentos exigidos. 3. Deve-se buscar a aplicação do princípio da Supremacia do Interesse Público, de modo que os usuários do transporte público não sejam prejudicados com a não circulação dos ônibus que não tiveram seus selos de vistoria renovados. 4. Apelação e Remessa Oficial não providas. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA E CONTROLE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO SEM FUNCIONALIDADES DE APOIO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adiscricionariedade do administrador público está sujeita à análise do Poder Judiciário a fim de que eventuais abusos sejam obstados, observando-se e prestigiando-se os princípios da legalidade e da raz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE VOTO. ILEGITIMIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aimpugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da norma, que está direcionada a não admitir burla a interesses de outros credores e preservação da idoneidade dos processos decisórios levados a efeito pelo quadro de credores. Preliminar de carência da ação afastada. 2. O cerne da questão está voltado à análise da ocorrência ou não de grupo econômico de fato formado pela empresa recuperanda, ora Agravante, e a sua credora, Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, tendo em vista a existência de procurações, outorgadas por ambas as sociedades, nas quais constam os mesmos procuradores, com poderes amplos administrativos. 3. Não se trata aqui de confusão de sócios, ou existência formal de grupo econômico, com sociedades controladas e controladoras, nem há sócio das empresas credora e recuperanda com participação superior a 10% do capital social do devedor, tampouco ficou demonstrada a existência de cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, colateral até o 2º grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhante da sociedade devedora ou na sociedade em que qualquer dessas pessoas exerçam função. Há, ainda, os impedimentos de titulares de créditos excetuados pelos § 3º e 4º do artigo 49, bem como a hipótese do § 3º do art. 45. 4. Independentemente da legalidade da outorga de procuração a procuradores comuns entre a empresa Recuperanda e sua credora no processo de Recuperação Judicial, evidencia-se a existência de situação de fato que conduz à conclusão de efetiva interligação subjetiva entre as pessoas jurídicas em questão, haja vista que os poderes outorgados constituem prerrogativa para o exercício de atividades que implicam verdadeiros atos gerenciais, até podendo ser confundidos com atos de gestão das referidas sociedades, como pagar e/ou receber quaisquer importâncias, dar e aceitar recibos e quitações, fazer depósitos e retiradas, promover e efetuar quaisquer movimentações bancárias, contrair empréstimos, assinar contratos, confessar dívidas, assumir obrigações, receber, passar recibo, dar e aceitar quitação etc. 5. Não há como reputar legítimo o direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, em face do evidente conflito de interesses em testilha, resultando em vício da deliberação da AGC tomada com a presença da referida pessoa jurídica. 6. Quanto ao pedido sucessivo de que haja provimento antecipatório para suspender a AGC até o julgamento final deste Agravo, há de se ter presente a expressa proibição contida no art. 40 da Lei 11.101/05, que, mutatis mutandis, aqui se aplica. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE VOTO. ILEGITIMIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aimpugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE VOTO. ILEGITIMIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aimpugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da norma, que está direcionada a não admitir burla a interesses de outros credores e preservação da idoneidade dos processos decisórios levados a efeito pelo quadro de credores. Preliminar de carência da ação afastada. 2. O cerne da questão está voltado à análise da ocorrência ou não de grupo econômico de fato formado pela empresa recuperanda, ora Agravante, e a sua credora, Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, tendo em vista a existência de procurações, outorgadas por ambas as sociedades, nas quais constam os mesmos procuradores, com poderes amplos administrativos. 3. Não se trata aqui de confusão de sócios, ou existência formal de grupo econômico, com sociedades controladas e controladoras, nem há sócio das empresas credora e recuperanda com participação superior a 10% do capital social do devedor, tampouco ficou demonstrada a existência de cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, colateral até o 2º grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhante da sociedade devedora ou na sociedade em que qualquer dessas pessoas exerçam função. Há, ainda, os impedimentos de titulares de créditos excetuados pelos § 3º e 4º do artigo 49, bem como a hipótese do § 3º do art. 45. 4. Independentemente da legalidade da outorga de procuração a procuradores comuns entre a empresa Recuperanda e sua credora no processo de Recuperação Judicial, evidencia-se a existência de situação de fato que conduz à conclusão de efetiva interligação subjetiva entre as pessoas jurídicas em questão, haja vista que os poderes outorgados constituem prerrogativa para o exercício de atividades que implicam verdadeiros atos gerenciais, até podendo ser confundidos com atos de gestão das referidas sociedades, como pagar e/ou receber quaisquer importâncias, dar e aceitar recibos e quitações, fazer depósitos e retiradas, promover e efetuar quaisquer movimentações bancárias, contrair empréstimos, assinar contratos, confessar dívidas, assumir obrigações, receber, passar recibo, dar e aceitar quitação etc. 5. Não há como reputar legítimo o direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, em face do evidente conflito de interesses em testilha, resultando em vício da deliberação da AGC tomada com a presença da referida pessoa jurídica. 6. Quanto ao pedido sucessivo de que haja provimento antecipatório para suspender a AGC até o julgamento final deste Agravo, há de se ter presente a expressa proibição contida no art. 40 da Lei 11.101/05, que, mutatis mutandis, aqui se aplica. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE VOTO. ILEGITIMIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aimpugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da nor...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que esteconfigure como não padronizado, ou seja, que não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla. 5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais pre...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. O auto de infração ambiental, lavrado por auditor fiscal de atividades urbanas do IBRAM, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade. 2. Estando o auto de infração revestido de todas as formalidades legais, não há como ser reconhecida a sua nulidade. 3. Eventual omissão por parte dos órgãos de fiscalização, quanto à autuação de outros ocupantes da área de proteção ambiental deve ser objeto de comunicação aos órgãos de controle, não se tratando de passaporte para que o autor permaneça ocupando indevidamente a área, fundamentado no princípio da isonomia. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. O auto de infração ambiental, lavrado por auditor fiscal de atividades urbanas do IBRAM, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade. 2. Estando o auto de infração revestido de todas as formalidades legais, não há como ser reconhecida a sua nulidade. 3. Eventual omissão por parte dos órgãos de fi...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INTERESSE COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. O direito constitucional à moradia não constitui garantia apta a assegurar atos ilegais de construção e ocupação irregular de áreas públicas, principalmente destinadas à preservação ambiental, pois o direito de moradia deve ser confrontado com outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INTERESSE COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito...
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. DECLARATÓRIA. QUITAÇÃO. TÍTULO. CONTRATO. EMPRESTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DOBRA LEGAL. ART.42 CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. CULPA. NEGLIGÊNCIA. GRATUIDADE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão proferida antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A cobrança de parcelas relativas a contrato de empréstimo já quitado impõe o dever de repetição de indébito. 3. Configura-se engano injustificável, decorrente de culpa por falta de controle contábil, a manutenção de descontos em folha de pagamento, pelo longo período de 4 (quatro) anos, após a quitação da dívida, o que impõe a dobra legal do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Deferida, pelo juízo a quo, a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em virtude de falência, desnecessária nova postulação em sede de apelação ao Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. DECLARATÓRIA. QUITAÇÃO. TÍTULO. CONTRATO. EMPRESTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DOBRA LEGAL. ART.42 CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. CULPA. NEGLIGÊNCIA. GRATUIDADE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão proferida antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A cobrança de parcelas relativas a contrato de empréstimo já quitado imp...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 36.389, DE 05 DE MARÇO DE 2015 QUE REVOGOU O DECRETO 35.850/2014 E PROMOVEU A REPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1º, DOS INCISOS II, IX E X DO ART. 2º, DO ART. 9º, E DO ART. 12, DO DECRETO 24.449/2004, QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO LAGO PARANOÁ, DE SUA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ENTORNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBLIDADE DA AÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização in abstracto de constitucionalidade quando o ato normativo objeto da impugnação traduz medida fundamentalmente administrativa, questionada em face de legislação infraconstitucional. O conflito hierárquico-normativo com a LODF, se houver, para ser reconhecido, deverá resultar de vícios a serem identificados no próprio ato legislativo e não originariamente no ato regulamentar. Demonstrado que a pretexto de buscar a instauração do procedimento de controle de constitucionalidade do citado Decreto Distrital, a insurgência diz respeito a sua legalidade em face da disciplina de matéria contida no Código Florestal brasileiro, a pretensão se mostra incompatível com a via da ação direta de inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade não admitida por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 36.389, DE 05 DE MARÇO DE 2015 QUE REVOGOU O DECRETO 35.850/2014 E PROMOVEU A REPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1º, DOS INCISOS II, IX E X DO ART. 2º, DO ART. 9º, E DO ART. 12, DO DECRETO 24.449/2004, QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO LAGO PARANOÁ, DE SUA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ENTORNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBLIDADE DA AÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a instauração do procedimento jurisdicional de fiscal...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 35.851/2014. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE EFEITO CONCRETO. ACOLHIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade. 2. O Decreto nº 35.851/2014 ao dispor sobre a possibilidade de efetivação de policiais e bombeiros militares que, por força de decisão judicial, prosseguiram no certame e foram posteriormente aprovados no curso de formação, tem destinatários certos, o que leva a ter efeitos concretos. 3. Verificando-se efeitos individuais e específicos decorrentes da norma impugnada, descabe o controle em abstrato e concentrado de constitucionalidade. 4. Preliminar acolhida.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 35.851/2014. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE EFEITO CONCRETO. ACOLHIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade. 2. O Decreto nº 35.851/2014 ao dispor sobre a possibilidade de efetivação de policiais e bombeiros militares que, por força de decisão judicial, prosseguiram no certame e foram posteriormente aprovados no curso de formação, tem destinatários certos, o que leva a ter efeitos concretos....
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. AUSENCIA DE LESIVIDADE. CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. FATO TÍPICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para sua configuração, bastando para tanto que a conduta se amolde àquelas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. 2. O fato de a arma ter sido encontrada desmuniciada não exclui a tipicidade da conduta, pois o simples fato de portar a arma, sem a autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, expõe a coletividade a perigo abstrato, sendo suficiente para causar dano à incolumidade pública, uma vez que a relevância penal está na difusão ilícita de armas, acessórios e/ou munição, sem o controle estatal. 3. Constatado que o réu contava com 18 (dezoito) anos quando do cometimento do ilícito, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, ainda que não importe em redução da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. AUSENCIA DE LESIVIDADE. CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. FATO TÍPICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para sua configuração, bastando para tanto que a conduta se amolde àquelas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. 2. O fato de a arma ter sido encontrada desm...
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INADMITIDA - FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. (AgRg no REsp.: 1181447/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2014). 2 - Recai, na hipótese, a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova frente a incongruência dos fatos alegados e das provas colacionadas. Assim, deixou o autor de juntar provas à plausibilidade do direito vindicado e a procedência do pedido. 3 - O conjunto probatório atesta que o autor possuiu meios de controle do cartão de crédito, com o conhecimento dos seus gastos e despesas mensais, de forma a afastar dano moral e a responsabilidade objetiva do banco no dever de indenizar. 4 - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INADMITIDA - FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. (AgRg no REsp.: 1181447/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2014). 2 - Recai, na hipótese, a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova frente a in...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do licenciamento revela a clandestinidade da obra, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. O fato de estar a invasão consolidada e haver outros moradores na mesma condição, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 4.1 Ademais, a demolição, no caso concreto, refere-se apenas à parte de lote, consistente em avanço com grade e alvenaria na lateral direita do lote em área pública, o que não elide o direito à moradia do apelante. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, aatuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, aatuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibil...
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP RELATIVOS A IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. REGISTRO DESATUALIZADO. FATOS GERADORES POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. O antigo proprietário de imóvel arrematado em hasta pública não responde pelos tributos respectivos cujos fatos geradores são posteriores - em no mínimo seis anos - à arrematação que, levada a efeito por ordem e sob o controle direto do Judiciário, tem força bastante para afastar a presunção juris tantum de propriedade inerente ao registro - não atualizado após a arrematação -, com o acréscimo de que, na aquisição originária, ele tem efeitos meramente regularizador e publicitário.
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EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP RELATIVOS A IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. REGISTRO DESATUALIZADO. FATOS GERADORES POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. O antigo proprietário de imóvel arrematado em hasta pública não responde pelos tributos respectivos cujos fatos geradores são posteriores - em no mínimo seis anos - à arrematação que, levada a efeito por ordem e sob o controle direto do Judiciário, tem força bastante para afastar a presunção juris tantum de propriedade inerente ao registro - não atualizado após a arrematação -, com o acrés...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 4. Inexistente o ato ilícito que justifique a responsabilização da parte apelada, inadmissível sua condenação à obrigação de reparar prejuízos de ordem moral e material. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em...