DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. COOPERATIVA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CDC. NÃO APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há dúvidas de que, quando o consumidor figura no polo passivo do processo, aplica-se o entendimento uníssono de que a competência do seu domicílio é absoluta, permitindo o controle judicial espontâneo e, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Todavia, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a cédula de crédito acostada aos autos é pródiga em revelar que o empréstimo pessoal foi feito na modalidade capital de giro, que visa à concessão de crédito para investimento e incremento da atividade empresarial baseado em garantia, a qual, no caso, é o veículo objeto do feito. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. COOPERATIVA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CDC. NÃO APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há dúvidas de que, qua...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL DA IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não provada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. O réu empreendeu fuga em alta velocidade, ao ser perseguido pelos milicianos, vindo a provocar, ao perder o controle do veículo, a morte do seu comparsa. No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à Defesa comprovar a origem lícita do bem. As declarações firmes e coerentes dos policiais que testemunharam a conduta imprudente do réu são aptas a embasar a condenação.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL DA IMPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não provada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. O réu empreendeu fuga em alta velocidade, ao ser perseguido pelos milicianos, vindo a provocar, ao perder o controle do veículo, a morte do seu comparsa. No crime de receptação, se o objeto é apreendido na poss...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ART. 306 DA LEI 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS MATEMÁTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A 'culpabilidade', prevista no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da individualização da pena. Assim, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na prática do delito. A ponderação acerca das circunstâncias judiciais do crime, em especial a culpabilidade, atende ao princípio da proporcionalidade e representa verdadeira limitação da discricionariedade judicial na tarefa individualizadora da pena-base (STF. Plenário. HC 105674/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2013 (Info 724). 1.1 Na espécie, a conduta do recorrente merece censura pessoal maior. Assim, não há qualquer ilegalidade passível de correção, pois a Magistrada Sentenciante fundamentou, de maneira concreta e individual, a justificativa para um plus na reprimenda, na medida em que a conduta extrapolou a média em casos tais, pois conduziu o veículo com três pneus furados, em via pública, promovendo manobras perigosas - cavalo de pau e zigue-zague -, chegando, inclusive, a colidir o veículo com tapume de madeira, que protegia obra em andamento em lote de terceira pessoa. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. (Acórdão no HC 107581, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe -179 DIVULG 11-09-2012PUBLIC 12-09-2012). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ART. 306 DA LEI 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS MATEMÁTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A 'culpabilidade', prevista no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da individualização da pena. Assim, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na prática do delito. A ponderação acerca das circunstâncias judiciais do cri...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 4.479/2010. CONCESSÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES DA ATIVA. PARIDADE. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REENQUADRAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO TJDFT. SENTENÇA REFORMADA. 1. A paridade não é mais garantida entre servidores inativos e ativos desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo possível a extensão de vantagem garantida aos ativos para os aposentados. 2.Em que pese a aposentadoria ocorrer no último padrão de sua carreira à época, na hipótese de uma lei posterior criar novos padrões superiores àquele da aposentadoria, não há direito a ser reclassificado para o novo último nível, posto que não há garantia de inamovibilidade na carreira, podendo ser enquadrado em padrão intermediário, respeitada a manutenção dos proventos de aposentadoria que não podem sofrer redução. 3.Lei nº 4.479/2010 já foi objeto de análise em controle abstrato de constitucionalidade pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça, onde ficou firmado entendimento que a referida lei não violou qualquer norma constitucional, por ausência de direito adquirido a regime jurídico pelos inativos. 4.Resta prejudicado o recurso da autora que versa sobre honorários diante da alteração total da sucumbência. 5.Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 4.479/2010. CONCESSÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES DA ATIVA. PARIDADE. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REENQUADRAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO TJDFT. SENTENÇA REFORMADA. 1. A paridade não é mais garantida entre servidores inativos e ativos desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo possível a extensão de vantagem garantida aos ativos para os aposentados. 2.Em que pese a aposentadoria ocorrer no último padrão de sua carreira à época, na hipótese de uma lei po...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO DE PROVA. QUESTÕES SEM RESPOSTA CORRETA E DISSOCIADAS DO EDITAL. EQUÍVICO NA CORREÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CRITÉRIO DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a sentença proferida em ação anulatória, que julgou improcedente o pedido inicial de suspensão da eficácia do ato que excluiu a autora do certame. 1.1. Recurso interpostopara que seja reconhecida a nulidade das questões nº 13, 20 e 25, a fim de que tal pontuação seja acrescida à sua nota. 2. Os critérios de correção da prova estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 2.1. Com efeito, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos, como, vezes a basto se têm proclamado. 2.2. Admite-se tal análise, excepcionalmente, na hipótese de evidente erro material, o que não é o caso da presente ação no que toca às questões 13 (treze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco). 2.3. Não havendo qualquer ilegalidade nas questões indicadas (13, 20 e 25) e nem erro material de fácil percepção, deve ser mantida a sentença. 3. Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO DE PROVA. QUESTÕES SEM RESPOSTA CORRETA E DISSOCIADAS DO EDITAL. EQUÍVICO NA CORREÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CRITÉRIO DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a sentença proferida em ação anulatória, que julgou improcedente o pedido inicial de suspensão da eficácia do ato que excluiu a autora do certame. 1.1. Recurso interpostopara...
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL GRAVE À COMPANHEIRA. ESFAQUEAMENTO NO PEITO. CONDUTA RECLASSIFICADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear o peito da companheira ao cabo de acalorada discussão, acionando em seguida o socorro médico de urgência, evitando assim o seu perecimento. 2 A materialidade e a autoria do crime de lesão grave se reputam provadas se as provas orais (interrogatório do réu e depoimento vitimário) esclarecem os fatos, também corroborados pela perícia médica. Não há embriaguez acidental se o agente admite ter ingerido voluntariamente bebida alcoólica e que já tinha esse costume, mesmo estando sob tratamento médico à base de remédios controlados. 3 A incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o tipo penal, conforme Súmula 231/STJ. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL GRAVE À COMPANHEIRA. ESFAQUEAMENTO NO PEITO. CONDUTA RECLASSIFICADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear o peito da companheira ao cabo de acalorada discussão, acionando em seguida o socorro médico de urgência, evitando assim o seu perecimento. 2 A materi...
RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. EMPRESA FAMILIAR. SEDE. DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. SUPERVISÃO. EMPREGADOR. PAI OU IRMÃO. DO APENADO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. O fato de empresa pertencer ao pai do sentenciado, o recente registro e, principalmente, a localização constar no mesmo endereço da residência da família, demonstram que haverá dificuldade para a adequada fiscalização e controle por parte do Conselho de Progressão Penitenciária. A supervisão direta pelo próprio pai e, nas suas ausências, pelo irmão do sentenciado, indicam que poderá faltar a isenção e rigor esperados para se incutir no sentenciado senso de disciplina, autodeterminação e responsabilidade. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. EMPRESA FAMILIAR. SEDE. DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. SUPERVISÃO. EMPREGADOR. PAI OU IRMÃO. DO APENADO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. O fato de empresa pertencer ao pai do sentenciado, o recente registro e, principalmente, a localização constar no mesmo endereço da residência da família, demonstram que haverá dificuldade para a adequada fiscalização e controle por parte do Conselho de Progressão Penitenciária. A supervisão direta pelo próprio pai e, nas suas ausências, pelo irmão do sentenciado, indicam que poderá faltar a isenção e r...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. REGIME DE ANTECIPAÇÃO, SEM SUBSTITUIÇÃO, DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. LEGALIDADE DA SISTEMÁTICA. 1. No que pertine às operações relativas à circulação, apenas deve ser considerado fato gerador de ICMS a circulação jurídica de mercadorias, que exige ato translativo de titularidade. 2. Em que pese, no particular, seja possível se aferir do teor da autuação fiscal que a filial da empresa recorrida, localizada no Distrito Federal, recebeu de sua matriz, estabelecida em Goiás, medicamentos e outros produtos farmacêuticos, verifica-se que, na hipótese, o ICMS cobrado pelo Distrito Federal não decorre do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas sim em razão do fato de que a operação interestadual de circulação de mercadorias está sujeita à cobrança antecipada do tributo, conforme autorizado pelo art. 150, §7º da Constituição Federal. 3. A adoção do regime de antecipação do recolhimento do ICMS possibilita que o Distrito Federal antecipe o recolhimento do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Tal sistemática, que facilita a fiscalização e o controle da autoridade fazendária, é legal e constitucional. 4. Remessa de ofício e recurso de apelação providos.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. REGIME DE ANTECIPAÇÃO, SEM SUBSTITUIÇÃO, DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. LEGALIDADE DA SISTEMÁTICA. 1. No que pertine às operações relativas à circulação, apenas deve ser considerado fato gerador de ICMS a circulação jurídica de mercadorias, que exige ato translativo de titularidade. 2. Em que pese, no particular, seja possível se aferir do teor da autuação fiscal que a filial da empresa recorrida, localizada no Distrito Federal, recebeu de sua matriz, estabelecida em Goiás, medi...
EMBARGOS INFRINGENTES.CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGENTE PÚBLICO. ENFOQUE. APONTAMENTO COMO RESPONSÁVEL POR CONTRATO ANALISADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FATOS. VIAGENS INTERNACIONAIS A SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. FATOS PESSOAIS. AGENTE PÚBLICO. INTERESSE. VEICULAÇÃO CONSOANTE O APURADO. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A liberdade de imprensa, como expressão da manifestação da liberdade de pensamento e de opinião e do direito à informação, encarta, além do direito de informar, o direito de opinião e crítica, não legitimando, contudo, a emissão de juízo prévio de valor destinado a enquadrar o fato de forma peremptória ou afetar a honorabilidade do nele envolvido mediante alinhamento de qualificações desairosas, acobertando, de seu turno, em se tratando de pessoa pública, o alinhamento de críticas impassíveis de serem destinadas ao homem comum. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado e difundi-lo por encerrar fato de interesse público por enredar agente público supostamente responsável por contrato analisado em procedimento administrativo deflagrado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa da servidora nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. A ilustração de matéria jornalística com dados biográficos pessoais da agente pública enfocada, estando revestidos de interesse público ante as relevantes funções que passara a exercer na estrutura administrativa do governo federal, e sua indicação como uma das responsáveis pelos atos preambulares à celebração de contrato administrativo objeto de procedimento administrativo de auditoria deflagrado pelo órgão de controle corresponde, não encartando nenhuma dissintonia com a verdade nem imprecação, ostentando natureza meramente narrativa, não encerram abuso no exercício do direito de informar inerente à liberdade de expressão constitucionalmente resguardado, descerrando legítima manifestação jornalística coadunada com a liberdade de imprensa inerente ao estado democrático de direito. 5. A difusão de informações públicas, porquanto veiculadas no órgão oficial de comunicação dos atos do executivo federal, versando sobre viagens internacionais oficiais realizadas por agente pública coincidentes com o fato de que tiveram com destino seu país de origem, não ostentando nenhuma referência de que os afastamentos foram realizados em desvio de finalidade, apontando simples coincidência entre o destino e a origem da servidora, encarta simples veiculação de fatos de interesse público, estando compreendidos no direito de informação e liberdade de expressão tutelados pelo legislador constituinte, não podendo o órgão de imprensa ser responsabilizado por eventuais ilações passíveis de serem extraídas do difundido, pois o exigido é que encontre correspondência nos fatos. 6. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS INFRINGENTES.CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGENTE PÚBLICO. ENFOQUE. APONTAMENTO COMO RESPONSÁVEL POR CONTRATO ANALISADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FATOS. VIAGENS INTERNACIONAIS A SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. FATOS PESSOAIS. AGENTE PÚBLICO. INTERESSE. VEICULAÇÃO CONSOANTE O APURADO. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E SUPERVISÃO MONITORADA. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA TÉCNICA ENDEREÇADA ÀS LICITANTES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO DE DETENÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DOS ARMAMENTOS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE CONTRATADA. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.666/93. REQUISITO INSERTO NO EDITAL. SATISFAÇÃO. HABILITAÇÃO. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO AO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E SUPERVISÃO MONITORADA. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA TÉCNICA ENDEREÇADA ÀS LICITANTES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO DE DETENÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DOS ARMAMENTOS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE CONTRATADA. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.666/93. REQUISITO INSERTO NO EDITAL. SATISFAÇÃO. HABILITAÇÃO. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVA...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA LIBERDADE DE IMPRENSA. POSSIBILIDADE. NOTÍFICA INVERÍDICA. DANO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fato de algo estar sob o segredo de Justiça não impede de a imprensa noticiá-lo, contando que de maneira objetiva e se limitando a relatar os fatos do processo. Não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que impeça a imprensa, caso chegue às suas mãos uma notícia relativa a processo em segredo de justiça, de divulgá-la, de modo que não se pode falar em qualquer ilicitude no fato de a ré/apelante ter divulgado fatos verídicos ocorridos no âmbito de um processo penal. Por outro lado, as pessoas vinculadas ao processo é que devem guardar o segredo de justiça sob pena de cometer o crime de violação de segredo previsto no artigo 154 do Código Penal. Assim, o que a imprensa não pode é corromper algum funcionário, advogado para obter informações sigilosas, pois as estaria obtendo de forma ilícita o que não é permitido, sob pena de responder criminalmente por esse ato, como muito bem observou o Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 18.638. 2. Na espécie, não há elementos de que a ré/apelante tenha obtido as informações de forma ilícita, de maneira que eventual crime ocorreu por parte de quem quebrou o sigilo do processo e lhe passou as informações, o que não torna a imprensa cúmplice e pelo que ela não pode nem deve responder. Não se pode esquecer que é assegurado aos jornalistas o sigilo da fonte, mesmo que ela - fonte - tenha cometido algum ilícito na obtenção das informações que lhe foram repassadas posteriormente, conforme o inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A imprensa é e deve ser livre, de maneira a prestar relevantíssimos serviços à nação em todos os níveis e sentidos, razão pela qual, como afirmado acima, não deve ter controles prévios, mas apenas a posteriori, na hipótese de eventual abuso no que foi informado e não no ato de informar em si mesmo considerado tal como defendido pelos eminentes pares. Ademais, não se pode esquecer que o segredo de Justiça em processo penal visa a preservar a honra e a dignidade da suposta vítima e não do acusado, de modo que não há nada de abusivo em se fazer uma narrativa dos andamentos processuais sob a perspectiva do acusado, desde que se limite a informar, sem fazer valorações depreciativas sobre sua pessoa. 4. Por outro lado, um dos pilares do correto exercício do direito de informar é a veracidade da informação, o que não se observou na espécie em uma das notícias, o que enseja, neste particular, o dever de indenizar em razão da violação de direito da personalidade, o qual persiste até os dias atuais, haja vista que a matéria não foi retirada da rede mundial de comutadores. 5. O valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que, na hipótese dos autos, justifica a redução para evitar enriquecimento sem causa por parte dos autores. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA LIBERDADE DE IMPRENSA. POSSIBILIDADE. NOTÍFICA INVERÍDICA. DANO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fato de algo estar sob o segredo de Justiça não impede de a imprensa noticiá-lo, contando que de maneira objetiva e se limitando a relatar os fatos do processo. Não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que impeça a imprensa, caso chegue às suas mãos uma notícia relativa a processo em segredo de justiça, de divulgá-la, de modo que não s...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA DE ARDENAL. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. DEMORA ESCUSÁVEL. PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO. GÊNESE DA SANÇÃO. CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. REEMBOLSO DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO FÁRMACO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA E O CUMPRIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPREENSÃO DA TUTELA PELO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Encartando a prestação almejada o fornecimento do fármaco prescrito à autora pelo estado, a antecipação de tutela enseja a imputação ao ente público da obrigação de realizar a obrigação de fazer cominada, legitimando que, retardada a realização da obrigação, ensejando que a parte viesse a adquirir o medicamento no interstício que mediara entre a intimação da cominação e a viabilização da dispensação, acolhido o pedido, a condenação compreenda o reembolso do vertido por encerrar simples fórmula de materialização do decidido antecipadamente, não implicando a qualificação de julgamento extra petita sob o prisma de que essa pretensão não estava compreendida no pedido. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 7. Conquanto legítima a fixação de astreinte com o escopo de ensejar a realização da obrigação de fornecimento imposta à administração, a apreensão de que a demora havida na dispensação cominada derivara do fato de que se trata de medicamento não fornecido ordinariamente, determinando que fosse adquirido para atendimento particularizado da autora, o que demanda tempo, pois necessária a observância dos procedimentos que pautam as aquisições realizadas pela administração, denotando que a demora é escusável, a sanção resta desguarnecida da sua gênese, que é a resistência injustificada da parte obrigada no cumprimento da determinação judicial, legitimando que seja ilidida e o ente público alforriado da condenação imposta a esse título, notadamente quando viabilizado o fornecimento em prazo razoável. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA DE ARDENAL. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. DEMORA ESCUSÁVEL. PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO. GÊNESE DA SANÇÃO. CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Conquanto legítima a fixação de astreinte com o escopo de ensejar a realização da obrigação de fornecimento imposta à administração, a apreensão de que a demora havida na dispensação cominada derivara do fato de que se trata de medicamento não fornecido ordinariamente, determinando que fosse adquirido para atendimento particularizado do autor, o que demanda tempo, pois necessária a observância dos procedimentos que pautam as aquisições realizadas pela administração, denotando que a demora é escusável, a sanção resta desguarnecida da sua gênese, que é a resistência injustificada da parte obrigada no cumprimento da determinação judicial, legitimando que seja ilidida e o ente público alforriado da condenação imposta a esse título, notadamente quando viabilizado o fornecimento em prazo razoável. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. DECISÃO PROFERIDA NO AMBIENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MÉRITO. EXAME. INSUBSISTÊNCIA. LIDE JÁ RESOLVIDA. QUESTÕES INCIDENTAIS PERTINENTES À FÓRMULA DE MENSURAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O RELACIONAMENTO. RESTITUIÇÃO. AFERIÇÃO. PARÂMETROS. JUROS ESTATUTÁRIOS. TERMO FINAL. RESCISÃO DO DECISÓRIO QUE MODULARA A FÓRMULA DE MENSURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RESCISÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE. 1. A ação rescisória consubstancia instrumento destinado ao controle da legalidade e legitimidade da coisa julgada, estando seu cabimento adstrito às hipóteses que legitimam seu manejo como forma de tutela e resguardo da segurança jurídica, consubstanciando pressuposto de sua admissibilidade, a seu turno, a subsistência de decisão de mérito transitada em julgado sob a bitola do devido processo legal (NCPC, art. 966). 2. Elucidado o conflito de interesses via de sentença acobertada pela coisa julgada, os incidentes surgidos no ambiente da fase executiva, conquanto impliquem fixação da fórmula de liquidação e mensuração do direito reconhecido, não revolvem o mérito, porquanto já definida a solução que lhe fora conferida, tornando inviável que, sob o prisma de que a decisão que fixara os parâmetros de depuração do crédito exequendo vulnerara a coisa julgada e literal disposição de lei, seja objeto de pretensão formulada no âmbito da ação rescisória. 3.Conquanto o espectro de alcance das hipóteses de cabimento da ação rescisória não adstrinja-se à sentença de mérito, abarcando, também, decisão interlocutória que enfrente questão que lhe seja pertinente, não se emoldura nessa amplitude de conhecimento decisão prolatada no ambiente da fase executiva, conquanto verse sobre a fórmula de mensuração da obrigação exequenda, pois já não subsiste matéria meritória pendente de solução, mas simplesmente questões pertinentes ao alcance da sentença e à sua materialização. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Carência de ação dos autores ratificada. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. DECISÃO PROFERIDA NO AMBIENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MÉRITO. EXAME. INSUBSISTÊNCIA. LIDE JÁ RESOLVIDA. QUESTÕES INCIDENTAIS PERTINENTES À FÓRMULA DE MENSURAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O RELACIONAMENTO. RESTITUIÇÃO. AFERIÇÃO. PARÂMETROS. JUROS ESTATUTÁRIOS. TERMO FINAL. RESCISÃO DO DECISÓRIO QUE MODULARA A FÓRMULA DE MENSURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO....
EMBARGOS INFRINGENTES.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ESPECIALIDADE TRANSPORTES. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. BANCA EXAMINADORA. ERROS DE CONTEÚDO E ORTOGRÁFICO. SUPOSTO ERRO GROSSEIRO NO APONTAMENTO DE ERRO ORTOGRÁFICO. CANDIDATA REPROVADA.RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. INCONFORMISMO. ELISÃO DO ERRO APONTADO. CORREÇÃO DA PROVA PELO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. CRITÉRIOS UNIVERSAIS DE AVALIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IGUALDADE E ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado sob os critérios universais de avaliação, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Adstrita a competência do Judiciário à aferição da legalidade e legitimidade do certame seletivo, não está revestido de autoridade para valorar os testes aplicados e velar pelos critérios de correção aplicados pela correspondente banca ou comissão examinadora, culminando com a substituição do examinador, ou seja, da administração, por uma decisão judicial, que passaria a declarar aprovado o concorrente que, sob o critério universal de avaliação aplicado, fora declarado reprovado, notadamente porque o concurso público, como instrumento inerente ao estado democrático de direito, destina-se a selecionar os concorrentes segundo o mérito de cada um apreendido sob os critérios universais de avaliação, destoando dos princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade que qualquer candidato seja examinado de forma particularizada como sucederia se o Judiciário passasse a substituir a banca examinadora ao adentrar no exame das provas aplicadas e da sua correção. 4. O concurso público, derivando de premissa inerente ao estado de direito segundo o qual o acesso aos cargos públicos deve ser pautado pelo mérito como expressão dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e igualdade, traduz conquista social inexorável, traduzindo norma cogente inexpugnável, derivando que a interseção do judiciário na sua condução deve restringir-se ao controle da legalidade da sua condução, e não como revisor dos atos da comissão avaliadora consubstanciados na correção das provas, sob pena, inclusive, de ensejar a aprovação de concorrente à margem dos critérios universais de avaliação. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS INFRINGENTES.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ESPECIALIDADE TRANSPORTES. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. BANCA EXAMINADORA. ERROS DE CONTEÚDO E ORTOGRÁFICO. SUPOSTO ERRO GROSSEIRO NO APONTAMENTO DE ERRO ORTOGRÁFICO. CANDIDATA REPROVADA.RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. INCONFORMISMO. ELISÃO DO ERRO APONTADO. CORREÇÃO DA PROVA PELO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. C...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DE CONSELHO DELIBERATIVO. JETON. PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DELIBERATIVO DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DISTRITAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 2.957/2002. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO LOCAL PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DISTRITAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADE SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR REVOGADORA. LEI Nº 4.858/2011. PERMISSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ULTRATIVA. INVIABILIDADE. 1. A pretensão volvida à condenação de sociedades de economia mista integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal ao pagamento de gratificação por participação em órgão deliberativo colegiado como conselheiro - JETON - encerra natureza pessoal, e, diante da natureza que ostenta, não estando sujeita a regulação especial, está sujeita ao prazo prescricional aplicável às ações fundadas em direito pessoal, aperfeiçoando-se no interstício de 10 (dez) anos, consoante a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, contados da dataem que ocorrera cada reunião deliberativa, que traduz o momento em que houvera a violação do direito e a consequente germinação da pretensão. 2. Consoante a disciplina constante da Lei Distrital nº 2.957/02, ao servidor público local que participava de órgão deliberativo de sociedade de economia mista era vedada a fruição de qualquer gratificação a título de remuneração pela atuação como conselheiro ou função assemelhada (arts. 1º e 3º), derivando dessa previsão, como expressão da conveniência e oportunidade do legislador, que, conquanto eliminada a vedação por lei subsequente - Lei Distrital nº 4.585/11 -, não se afigura viável a asseguração da vantagem remuneratória sob o prisma da asseguração de tratamento isonômico entre os servidores e os particulares que exercitavam as mesmas funções. 3. A opção pela vedação de concessão de remuneração ao servidor público que exercitava função de conselheiro no âmbito de conselho de administração de sociedade de economia mista, derivando da conveniência e oportunidade do legislador local, não pode ser ilidida sob o prisma da violação ao princípio da isonomia, porquanto juridicamente inviável ser criada vantagem remuneratória destinada a agente público sob a invocação da isonomia, pois derivar sempre da lei, conforme pauta o princípio da legalidade que regula a atuação administrativa. 4. O servidor público que exercitara função de conselheiro no âmbito de conselho de administração ou fiscal de sociedade de economia mista como representante do ente público controlador sem a respectiva remuneração não prestara serviço sem a correspondente contrapartida pecuniária, pois, conquanto deixando de exercitar suas atribuições ordinatórias no momento do comparecimento às reuniões dos órgãos colegiados, continuara auferindo remuneração inerente ao cargo público efetivo sem qualquer decréscimo, tornando legítima a opção do legislador que vedava o pagamento da gratificação pela participação nas reuniões e somente corrobora a ausência de infringência à isonomia proveniente do fato de que ao não detentor de cargo público era assegurada a gratificação - jeton - demandada. 5. Consoante princípio comezinho de direito, a lei em regra não tem efeito retroativo nem pode prejudicar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, tornando inviável se invocar a Lei Distrital nº 4.585/2011, que revogara a Lei nº 2.957/2002, como apta a legitimar a contemplação de servidor público que participara do conselho de administração e/ou fiscal de sociedade de economia com a gratificação de participação nas reuniões dos colegiados com a gratificação que era vedada pela lei derrogada (LINDB, art. 6º). 6. Ao vedar ao servidor público distrital a percepção de qualquer espécie remuneratória pela participação em órgão deliberativo da administração pública local, a Lei Distrital nº 2.381/99 disciplinara matéria de natureza meramente administrativa, conforme autorizado pelo artigo 24 da Constituição Federal, não invadindo a competência reservada à União para legislar sobre direito comercial, pois nada dispusera sobre a forma de funcionamento das empresas de direito privado, pautando exclusivamente a forma de remuneração dos servidores locais. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DE CONSELHO DELIBERATIVO. JETON. PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DELIBERATIVO DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DISTRITAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 2.957/2002. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO LOCAL PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DISTRITAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADE SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI P...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. INCONFORMISMO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos Poderes do Estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Adstrita a competência do Judiciário à aferição da legalidade e legitimidade do certame seletivo, não está revestido de autoridade para valorar os testes aplicados e velar pelos critérios de correção aplicados pela correspondente banca ou comissão examinadora, culminando com a substituição do examinador, ou seja, da Administração, por uma decisão judicial, que passaria a declarar aprovado o concorrente que, sob o critério universal de avaliação aplicado, fora declarado reprovado, notadamente porque o concurso público, como instrumento inerente ao Estado Democrático de Direito, destina-se a selecionar os concorrentes segundo o mérito de cada um apreendido sob os critérios universais de avaliação, destoando dos princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade que qualquer candidato seja examinado de forma particularizada como sucederia se o Judiciário passasse a substituir a banca examinadora ao adentrar no exame das provas aplicadas e da sua correção. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. INCONFORMISMO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO ORIGINÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME DE OFÍCIO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão. 8. O laudo médico originário de médico particular, se não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, se qualifica como prova suficiente para atestar a enfermidade que acomete a cidadã e o tratamento ao qual deve se sujeitar de forma a dela restar curado ou como meio paliativo para aliviar suas conseqüências, afigurando-se como estofo para a comprovação do que nele está estampado, notadamente quando, a despeito de não integrar o profissional a rede pública de saúde local, integra o corpo clínico de nosocômio público federal. 9. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNC...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET/SCAN ONCOLÓGICO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúde, com a conseqüente transferência para o usuário, deixando-o em situação de extrema desvantagem. 3. A recusa indevida de realização de exame específico para controle e tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde configura hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 4. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao Magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET/SCAN ONCOLÓGICO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúd...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. CESSÃO DE DIREITO SEM ANUÊNCIA DA CODHAB. OCUPANTE QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM BASE NO PROGRAMA HABITACIONAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME. IMPROCEDÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. A Lei n. 3.877/2006, em seu artigo 10, dispõe que Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. 3.A cessão particular de direitos envolvendo imóveis integrantes de programas habitacionais de interesse social impede o controle por parte da Administração acerca da observância dos critérios legais e regulamentares para a distribuição do bem. 4. O direito à propriedade e o princípio da função social da propriedade não podem ser invocados para legitimar a ocupação de bem imóvel, em desconformidade com a legislação de regência. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. CESSÃO DE DIREITO SEM ANUÊNCIA DA CODHAB. OCUPANTE QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM BASE NO PROGRAMA HABITACIONAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME. IMPROCEDÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. A Lei n. 3....