CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA RÉ. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA. OPERACIONALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VENDAS DE VALE-TRANSPORTE PELA INTERNET. COBRANÇA DE TARIFA ADICIONAL. ILEGALIDADE. SISTEMA DE RECARGA VIA INTERNET. FACULDADE À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO. TAXA 2,57% (DOIS VÍRGULA CINQUENTA E SETE POR CENTO) PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECARGA DOS CARTÕES. IMPROCEDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA DA TAXA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a cobrança da tarifa adicional em questão tenha sido autorizada pelo então Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Transportes, isso não implica, necessariamente, em sua legalidade, tendo em vista que a autorização para a sua cobrança não está respaldada na legislação de regência. 2. A Lei distrital nº 4.011/2007 disciplinou o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e determinou que a gestão do STPC/DF seria exercida por entidade autárquica, com as atribuições de planejar, gerir, controlar e fiscalizar todas as atividades inerentes à execução dos serviços de transporte público coletivo (art. 3º). A referida Lei estabeleceu, ainda, que as tarifas dos serviços integrantes do STPC/DF seriam fixadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de custos e tarifas desenvolvidos pela entidade gestora, observadas as disposições legais e ouvido, previamente, o CTPC/DF (art. 17). 3. O art. 20 da Lei, por seu turno, determinou que os delegatários dos serviços de transporte público coletivo seriam remunerados pelas seguintes receitas: I - receitas operacionais, advindas do recebimento em espécie e do resgate de créditos de viagem registrados; II - receitas não-operacionais, advindas da exploração de publicidade nos veículos e de outras que lhes forem destinadas, ouvido o CTPC/DF. 4. A mesma Lei nº 4.011/2007 instituiu o Sistema de Bilhetagem Automática - SBA no STPC/DF como instrumento de cobrança da tarifa e de controle da demanda e da oferta (art. 43), e atribuiu à entidade gestora do STPC/DF a operação do SBA, facultada a delegação a terceiros (art. 46). 5. A cobrança de tarifa adicional pela venda de vales-transportes via internet viola a legislação que rege o Sistema de Bilhetagem Automática, segundo a qual a aquisição de tais créditos deve ser feita preferencialmente pela internet, mediante o pagamento da tarifa comum (Lei Distrital 4.011/2007, 20 e Portaria 98/2007, 25). NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA RÉ. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA. OPERACIONALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VENDAS DE VALE-TRANSPORTE PELA INTERNET. COBRANÇA DE TARIFA ADICIONAL. ILEGALIDADE. SISTEMA DE RECARGA VIA INTERNET. FACULDADE À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO. TAXA 2,57% (DOIS VÍRGULA CINQUENTA E SETE POR CENTO) PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECARGA DOS CARTÕES. IMPROCEDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA DA TAXA. SENTENÇA MANT...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR.TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. SÓCIO E FIADOR. RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS. ALTERAÇÃO DA SOCIEDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA PRESTADA. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. FIADORES RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A natureza do contrato celebrado entre as partes - Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, para adquirir capital de giro para sua atividade empresarial, não é de cartão de crédito típico, adquirido no mercado de consumo para os consumidores em geral e sim de disponibilizar linha de crédito pré-aprovada para micro, pequenas e médias empresas, para aquisição de produtos específicos, por intermédio do portal de operações o cartão BNDES, conforme prescreve o regulamento de utilização. 2. A condição de fiadora atribuída à apelante não se confunde com a sua integralização no quadro societário da empresa, quando, no ato da contratação do crédito, as rés foram expressamente qualificadas na condição de representante legal e fiadoras, isto é, na condição de fiadora assinou, no campo próprio, bem como nas cláusulas do documento, igualmente a segunda ré, como representante legal e fiadora. Tem-se assim as responsabilidades individualizadas no negócio jurídico consolidado entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas identificadas com a instituição financeira. 3. A fiança é uma espécie de garantia usual dos contratos de mútuo bancário e pela relativa simplicidade de sua constituição é de praxe que a fiança seja concedida por administradores, controladores ou outra pessoa jurídica ligada. A apelada assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida, portanto não assinou o contrato como representante da pessoa jurídica, mas como pessoa física e em nome próprio. 4. O fato de ter sido retirada da sociedade não importa em exoneração automática da garantia prestada. Nesses casos, independentemente da integralização no quadro societário da empresa, prevalecerá à obrigação da fiança prestada, na qualidade de pessoa física, expressamente estabelecida no contrato. 5. Não há prova de que tenha sido realizada novação de dívida, tampouco teria sido renovado o termo sem a anuência da fiadora. O termo firmado entre as rés e a instituição financeira apresentado é o contrato originário, cujo limite de crédito pré-fixado foi autorizado ao beneficiário conforme proposta. 6. A necessidade de anuência após a sua retirada da sociedade não possui o condão de exonerar do pagamento da dívida assumida, além da ausência de demonstração de que outro sócio assumiu a dívida e, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação da fiança em contratos bancários deve seguir a linha adotada em casos de fianças em contratos de locação, ou seja, de que os fiadores são responsáveis pelos débitos de locação gerados após a prorrogação do contrato se os concordaram com isso e se não pediram exoneração da fiança. 7. Recurso conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR.TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. SÓCIO E FIADOR. RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS. ALTERAÇÃO DA SOCIEDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA PRESTADA. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. FIADORES RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A natureza do contrato celebrado entre as partes - Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, para adquirir capital de giro para sua atividade empresarial, não é de cartão de crédito típico, adquirido no mercado de consumo para os consumidores em geral e sim d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL PARA EMBARGAR. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. RECURSO NÃO SUBSCRITO PELO GOVERNADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal não tem legitimidade para opor embargos de declaração em face de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, porquanto a regra é a paridade entre a legitimidade para propor ação de controle abstrato e a legitimidade para recorrer. II - Os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade do artigo 103, I a VII, da CF, têm capacidade processual plena, cabendo ao Governador subscrever a petição recursal de modo isolado ou em conjunto com o Procurador-Geral, o que não ocorreu na hipótese. III - Recurso não conhecido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL PARA EMBARGAR. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. RECURSO NÃO SUBSCRITO PELO GOVERNADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal não tem legitimidade para opor embargos de declaração em face de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, porquanto a regra é a paridade entre a legitimidade para propor ação de controle abstrato e a legitimidade para recorrer. II - Os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade do artigo 103, I a VII, da CF, t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. EMPRESA CREDORA INTERESSADA. DIREITO DE VOTO. AFASTAMENTO. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. UNIDADE DE INTERESSE E DE OBJETIVOS. 1.Como o agravado possui a qualidade de credor da agravante, tem interesse processual e é parte legítima para figurar na lide, na medida em que defende seus direitos nos moldes previstos na legislação que rege o caso.Preliminar afastada. 2.Por meio dos documentos encartados no caderno processual, se pode observar que se trata a empresa impugnada e aquela recuperanda de sociedade controlada e controladora. Portanto, é possível perceber uma íntima ligação entre a empresa agravante e aquela credora interessada, na medida em que os fatos analisados no presente feito apontam para a configuração da existência de grupo econômico, justificando, assim, o afastamento do direito de voto da credora durante a realização da assembleia. 3. Agravo conhecido. Preliminar de carência de ação afastada. Negado provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. EMPRESA CREDORA INTERESSADA. DIREITO DE VOTO. AFASTAMENTO. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. UNIDADE DE INTERESSE E DE OBJETIVOS. 1.Como o agravado possui a qualidade de credor da agravante, tem interesse processual e é parte legítima para figurar na lide, na medida em que defende seus direitos nos moldes previstos na legislação que rege o caso.Preliminar afastada. 2.Por meio dos documentos encartados no caderno processual, se pode observar que se trata a empresa impugnada e aquela...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. AUTUAÇÃO SIMULTANEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia como abuso de poder, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 4. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, simultaneamente, as obrigações de não continuar a construir e de demolir parte do que já foi construído. A medida de interdição é justificada pela ausência de licenciamento, no ponto, ao passo que a ordem demolitória é calcada na impossibilidade de adequação da obra às disposições legais aplicáveis, por exceder ao limite de altura da construção 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. AUTUAÇÃO SIMULTANEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Feder...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO. ARTIGO 798 DO CPC. 1. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 3. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 5. Com base no poder geral de cautela, faz-se viável determinar a suspensão do ato demolitório do imóvel, até o trânsito em julgado da presente demanda. Inteligência do art. 798, CPC 6. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO. ARTIGO 798 DO CPC. 1. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das n...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA 1. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 3. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 5. Com base no poder geral de cautela, faz-se viável determinar a suspensão do ato demolitório do imóvel, até o trânsito em julgado da presente demanda. Inteligência do art. 798, CPC 6. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA 1. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resg...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 798 DO CPC E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. 1. Não há o que se falar em cerceamento de defesa decorrente do Juízo a quo em não conceder a oportunidade de produção de prova oral que seria postulada pelo Autor, primeiro, por não haver qualquer prejuízo, já que foi interposto o Agravo Retido, segundo, em nada contribuiria para a solução da controvérsia, apenas alongaria a instrução processual, considerando que a matéria discutida é de direito e documental já constante nos autos. 1.1 O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização de determinada prova. 2. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 3. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 4. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 6. Com base no poder geral de cautela, nos termos do art. 798 do CPC e no julgamento do Agravo de Instrumento, faz-se necessário determinar a suspensão do ato demolitório do imóvel, até o trânsito em julgado da presente demanda. 7. Agravo retido conhecido e improvido. Conhecido o apelo e negado provimento. Sentença mantida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 798 DO CPC E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. 1. Não há o que se falar em cerceamento de defesa decorrente do Juízo a quo em não conceder a oportunidade de produção de prova oral que seria postulada pelo Autor, primeiro, por não haver q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA. 1. Demanda em que se discute o índice de correção monetária a incidir na condenação imposta ao Distrito Federal. Decisão pelo STF em controle abstrato (ADIs 4357 e 4425) que se dirige apenas a débitos já constituídos em precatório. Entendimento que se coaduna com decisão tomada pelo Conselho Especial desta Corte; 2. Nas condenações impostas à fazenda Pública, enquanto não constituído o respectivo precatório, a correção monetária incidente será calculada conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA. 1. Demanda em que se discute o índice de correção monetária a incidir na condenação imposta ao Distrito Federal. Decisão pelo STF em controle abstrato (ADIs 4357 e 4425) que se dirige apenas a débitos já constituídos em precatório. Entendimento que se coaduna com decisão tomada pelo Conselho Especial desta Corte; 2. Nas condenações impostas à fazenda Pública, enquanto não constituído o respectivo precatório, a correção monetária incidente será calc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E SUPERVISÃO MONITORADA. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA TÉCNICA ENDEREÇADA ÀS LICITANTES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO DE DETENÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DOS ARMAMENTOS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE CONTRATADA. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.666/93. REQUISITO INSERTO NO EDITAL. SATISFAÇÃO. HABILITAÇÃO. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO AO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela Administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da concorrente e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. A regra editalícia que, destinando-se a resguardar o procedimento seletivo destinado à contratação de empresa de segurança capacitada a executar os serviços de vigilância armada e supervisão monitorada licitados, estabelece como exigência endereçada às licitantes, como requisito para habilitação técnica, que comprovem capacidade operacional para os fins contratados mediante demonstração de que ostentam em seu acervo as armas indispensáveis à execução dos serviços ou autorização para adquiri-las proveniente do órgão competente, admitindo a comprovação da capacidade técnica por mais de uma forma, deve ser interpretada de conformidade com a destinação, que é simplesmente assegurar a ultimação do objeto licitado no molde esperado, e não inviabilizar a concorrência almejada de forma a viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, sem abdicação da segurança na realização do objeto licitado. 3. A nuança de que os alvarás de aquisição de armamento letal e não letal exibidos pela concorrente estavam vencidos não induz que deles não se utilizara nem que não dispõe do acervo necessário para realização do objeto licitado quando se trata de empresa atuante justamente no fomento de serviços idênticos aos licitados, despontando dessa apreensão que a qualificação da licitante não encerra vício capaz de dar ensejo à sua inabilitação, conquanto tenha apresentado a proposta mais vantajosa, se não evidenciado pela segunda colocada o efetivo descumprimento do exigido para habilitação técnica. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais para ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos Poderes do Estado, derivando desse postulado que, em sede de processo licitatório, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 5. Desprovido de estofo legal para ir de encontro ao decido pela Administração e inabilitar a licitante vencedora do certame considerada capaz de fomentar os serviços objeto da licitação deflagrada, o Judiciário não está revestido de autoridade para, desconsiderando cláusula editalícia que possibilita às licitantes comprovarem sua capacidade operacional por mais de uma forma, imiscuir-se na decisão administrativa que habilitara a licitante vencedora, considerando cumprida a exigência editalícia, obstando que seja imprecado à avaliação qualquer vício de forma passível de ensejar a interseção judicial sobre a decisão tomada pelo pregoeiro, sob pena de, inclusive, molestar a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E SUPERVISÃO MONITORADA. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA TÉCNICA ENDEREÇADA ÀS LICITANTES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO DE DETENÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DOS ARMAMENTOS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE CONTRATADA. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.666/93. REQUISITO INSERTO NO EDITAL. SATISFAÇÃO. HABILITAÇÃO. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO SOBRE O MÉRITO ADMIN...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO DO INTERESSADO. FASES FINAIS DO PROCEDIMENTO.HABILITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDIÇÃO PARA CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. CADASTRO NÃO APROVADO.PARTICIPANTEPREVIAMENTE BENEFICIADO EM PROGRAMA HABITACIONAL. NOVA CONTEMPLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO E À AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que, além de o interessado se adequar à regulação normativa norteadora da seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas, deve satisfazer os requisitos exigidos para que possa ser contemplado com imóvel nas condições especiais que modulam os programas habitacionais de alcance social, que, no âmbito local, são pautados a partir da Lei Distrital nº 3.877/06. 2. Conquanto supra o administrado as exigências legais vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional social para sua contemplação com imóvel destinado à fixação de residência,alcançando as últimas fases do procedimento, se no momento em que é convocado para contemplação e contratação do empréstimo imobiliário correlato não cumpre uma das condições estabelecidas, notadamente a inexistência de figuração como mutuário junto ao respectivo agente financeiro derivado de financiamento imobiliário precedente, inexoravelmente, como forma de ser resguardado o objetivo do programa, que é viabilizar a aquisição imóvel residencial próprio, e não fomentar especulação ou investimento imobiliário, necessariamente dele deve ser excluído (Lei Distrital nº 3.877/06, art. 4º). 3. Almejando o administrado inserto em programa habitacional a desqualificação do ato que o excluíra em razão de ter sido contemplado anteriormente com financiamento imobilíario sob o prisma de que não figurara como beneficiário de imóvel e de financiamento imobiliário atrai para si, como ônus inerente à cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, o encargo de desqualificar a gênese da sua eliminação, derivando dessa apreensão que, permanecendo inerte, o lastro da sua exclusão sobeja incólume, devendo ser preservado o ato de eliminação como forma de ser preservada a destinação dos programas habitacionais sociais (CPC/73, art. 333, I). 4. A atuação do Judiciário no controle dos critérios de habilitação e contemplação em programas habitacionais de interesse social é restrita ao resguardo da legalidade dos atos administrativos correlatos, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas e regramentos que pautam a distribuição dos imóveis insertos nos programas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência normatizados, pois ostentam alcance universal volvido a preservar a gênese e destinação social dos programas, não podendo ser mitigados sob a invocação do enunciado genérico do direito à moradia como direito social constitucionalmente tutelado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO DO INTERESSADO. FASES FINAIS DO PROCEDIMENTO.HABILITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDIÇÃO PARA CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. CADASTRO NÃO APROVADO.PARTICIPANTEPREVIAMENTE BENEFICIADO EM PROGRAMA HABITACIONAL. NOVA CONTEMPLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO E À AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destina...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CÂMARA LEGISLATIVA. QUINTOS INCORPORADOS. BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. PRETENSÃO. GERMINAÇÃO COM A EDIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO. ATO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1.É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), derivando dessa regulação inerente à actio nata que , emergindo o direito invocado do ato que, conferindo incorporação de vantagem remuneratória à servidora, incorrera em equívoco na fixação da base de cálculo e mensuração da vantagem, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos materiais, porquanto nesse momento vulnerara o direito à fruição da vantagem devidamente estabelecida. 2.O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de ilegalidade, ou fato do qual se originar, que, em se tratando de ato administrativo que reconhecera o direito ao recebimento de adicional referente à incorporação de quintos e fixara a base de cálculo do benefício, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na fixação dos critérios do valor do adicional. 3.A fixação da base de cálculo de adicional derivado de incorporação de vantagem pecuniária remuneratória através de ato administrativo advindo do órgão ao qual a servidora encontra-se vinculada traduz ato de efeitos concretos que, afetando-a inequivocamente, atinge o fundo do direito à revisão da situação jurídico-funcional decorrente do reenquadramento remuneratório, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 4.Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CÂMARA LEGISLATIVA. QUINTOS INCORPORADOS. BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. PRETENSÃO. GERMINAÇÃO COM A EDIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO. ATO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1.É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), derivand...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. CRIANÇA PORTADORA DE MALFORMAÇÃO DE DANDY-WALKER E COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO MAIS ADEQUADA, AO INVÉS DE MANUTENÇÃO EM LEITO DE UTI. SUPORTE DE VENTILAÇÃO E MONITORIZAÇÃO CONSTANTES. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 963/2013. PREVISÃO. CONDIÇÕES. ELISÃO DO FOMENTO. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MÉDICOS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ASSEGURAÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÃO PROVENIENTE DE ATO NORMATIVO SUBALTERNO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À criança acometida de grave enfermidade congênita - síndrome de dandy walker com sequela neurológica -, que determina que seja mantida em tratamento intensivo permanente (UTI), afigurando-se mais conveniente, segundo os médicos públicos que a assistem, que seja mantida em ambiente de internação domiciliar, não usufruindo, contudo, de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento domiciliar a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O tratamento em ambiente domiciliar não é estranho às práticas fomentados no ambiente do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo, ao invés, fomentado nos moldes da Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde, de sorte que, afigurando-se mais adequado às condições pessoais e clínicas de paciente que necessita de suporte respiratório e monitorização permanentes para preservação da vida, não se afigurando conveniente, inclusive sob o prisma do aspecto psicológico, que permaneça internada em leito de tratamento intensivo em ambiente hospitalar indefinidamente, deve-lhe ser fomentado, conquanto a gravidade das manifestações da enfermidade que a afligem extrapolem os parâmetros definidos pelo ato regulatório. 4. A exata dicção da preceituação constitucional que consagra o direito à saúde como obrigação do estado e expressão máxima dos direitos sociais resguardados enseja que, derivando de prescrição médica e estando compreendida nas coberturas oferecidas pelo sistema público de saúde, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado à paciente em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições que apresenta, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou regulação normativa restritiva, porquanto deve preponderar o direito assegurado, devendo ser-lhe assegurada materialização mediante os instrumentos disponibilizados pelo sistema de atendimento. 5. Qualificando-se o direito à saúde como inalienável e expressão máxima dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, sobrepuja as limitações financeiras que permeiam a ação estatal, que não podem elidir sua efetivação, à medida em que ao estado, estando jungido à obrigação de conferir real efetividade a essas prerrogativas básicas derivadas da cidadania, de forma a permitir aos cidadãos em geral, e mais especificamente aos carentes, o adimplemento da obrigação de lhes resguardar o direito à saúde, compete viabilizar seu implemento, valendo-se, para tanto, dos instrumentos de que dispõe. 6. Ostentando a obrigação gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito à cidadã padecente de grave enfermidade, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico domiciliar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. CRIANÇA PORTADORA DE MALFORMAÇÃO DE DANDY-WALKER E COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO MAIS ADEQUADA, AO INVÉS DE MANUTENÇÃO EM LEITO DE UTI. SUPORTE DE VENTILAÇÃO E MONITORIZAÇÃO CONSTANTES. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 963/2013. PREVISÃO. CONDIÇÕES. ELISÃO DO FOMENTO. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MÉDICOS INTEGRANTES...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. COMÉRCIO SCLRN 711. LEI 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE OFENSA A PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE. DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES IRREGULARES. 1. O Conselho Especial, em sede de controle concentrado, quando do julgamento da AIL 2006.00.2.000985-6, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/94, declarandosão materialmente inconstitucionais as leis que contrariem a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao estabelecer, em seu artigo 51, § 2°, que a desafetação de área pública está condicionada à prévia comprovação do interesse público e à prévia audiência da comunidade interessada. - Ação julgada procedente. Unânime. (Acórdão n.239078, 20050020050042ADI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 13/12/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/05/2006. Pág.: 56). 2. Aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva ao caso dos autos, cumpriria ao DISTRITO FEDERAL, no exercício de seu poder de polícia, desempenhar seu dever legal de agir visando restituir a área ao seu status quo ante, ou seja, área desprovida de construções irregulares, daí emergindo sua obrigação de demolir as construções ilegais que foram irregularmente erguidas, independentemente de culpa ou dolo da Administração Pública. 3. Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. COMÉRCIO SCLRN 711. LEI 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE OFENSA A PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE. DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES IRREGULARES. 1. O Conselho Especial, em sede de controle concentrado, quando do julgamento da AIL 2006.00.2.000985-6, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/94, declarandosão materialmente inconstitucionais as leis que contrariem a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao estabelecer, em seu artigo 51, § 2°, que a desafetação de área pública está...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF. 2. Compete à Agefis, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de ilegalidade o ato administrativo que determina a demolição de construção irregular em área pública, eis que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 4. Não se admite a invocação do direito fundamental à moradia para assegurar a manutenção de construções que inviabilizam a expansão do plano diretor e o desenvolvimento urbano. 5. Apelação não provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF. 2. Compete à Agefis, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de ilegalidade o ato ad...
REVISÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, INCISOS I e V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR ANALOGIA. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. 1. Prescindível a realização de laudo pericial, se as substâncias apreendidas em poder do requerente vieram embaladas, especificados seus nomes e laboratórios e estão incluídas na lista de produtos sujeitos a controle da ANVISA. 2. A garantia constitucional da individualização da pena exige, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que a reprimenda a ser fixada, ainda que abstratamente prevista, consubstancie-se em uma sanção justa e adequada a reprimir o comportamento criminoso, relacionando com a gravidade do ilícito praticado. 3. Constatada a desproporcionalidade da pena, aplica-se a prevista para o crime de tráfico de drogas. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos, o requerente primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 2º, b, do CP). 5. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente.
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REVISÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, INCISOS I e V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR ANALOGIA. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. 1. Prescindível a realização de laudo pericial, se as substâncias apreendidas em poder do requerente vieram embaladas, especificados seus nomes e laboratórios e estão incluídas na lista de produtos sujeitos a controle da ANVISA. 2. A garantia constitucional da individualização da pena exige, em aten...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ESBULHO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: 'I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso). Resta configurado o esbulho quando o possuidor esbulhado é privado do controle material sobre a coisa, perdendo a atuação física sobre o bem, o que pode se dar por violência, clandestinidade ou precariedade, ex vi do artigo 1.200 do Código Civil vigente. O art. 1.201, do Código Civil, classifica a posse de boa-fé como sendo aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Nesse sentido, necessária a demonstração da existência de efetivo exercício de direito de posse, ou seja, a prática de atos exteriorizadores da conduta de dono, em data anterior ao alegado esbulho praticado pela ré, o que não ocorreu no presente caso. Mostrando-se inconteste que a recorrida detém a melhor posse do imóvel em questão, diante do conjunto probatório dos autos, e não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que somente a ele caberia, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Apelo do autor conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ESBULHO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: 'I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. A reintegração de posse é ação que visa res...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SÚMULA 539, STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. IOF. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF. 2. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 3. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido o entendimento de que a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS). 4. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro e Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário e pelo Banco Central, salvo abuso devidamente comprovado (REsp 1251331/RS). 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SÚMULA 539, STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. IOF. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF. 2. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Sup...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ORDEM DEMOLITÓRIA. ÁREA URBANA DE USO CONTROLADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NÃO REGULARIZÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.1. Cabe à Administração velar pela correta aplicação da lei, corrigindo, tanto quanto possível, os atos desconformes e impedindo construções irregulares.2. As construções erigidas sem autorização da Administração Regional violam o disposto no artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.105/98, segundo o qual qualquer obra de que trata a lei, seja em área urbana ou rural, pública ou privada, só poderá ser iniciada com prévia obtenção do licenciamento. 3. Cabe ao autor comprovar os atos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 333, I do Código de Processo Civil, portanto, não demonstrada a titularidade da propriedade é válida a intimação verbal efetivada pela Administração Pública, considerando-se que a construção está inserida em área de proteção ambiental.4. Apelo não provido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ORDEM DEMOLITÓRIA. ÁREA URBANA DE USO CONTROLADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NÃO REGULARIZÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.1. Cabe à Administração velar pela correta aplicação da lei, corrigindo, tanto quanto possível, os atos desconformes e impedindo construções irregulares.2. As construções erigidas sem autorização da Administração Regional violam o disposto no artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.105/98, segundo o qual qualquer obra de que trata a lei, seja em área urbana ou rural, pública ou priva...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PUBLICADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HONRA. CONFLITO. RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MINORAÇÃO. PROCEDENTE. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. A postura crítica da apelante é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 5. A divulgação de questões relativas ao exercício de funções dos Auditores de Controle Externo do TCU não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 6. Inexistindo condenação, os honorários devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme preconiza a norma do § 4º do art. 20 do CPC. 7. Fixados os honorários advocatícios em valor módico, sopesadas a importância da causa e o trabalho desenvolvido, impõe-se a minoração dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PUBLICADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HONRA. CONFLITO. RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MINORAÇÃO. PROCEDENTE. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre...