APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE. MAIOR RIGOR NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E QUALIDADE NA TERCEIRA. FIXAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. Não há de se falar em bis in idem quando a quantidade da droga é empregada na primeira fase da dosimetria para justificar a majoração da pena-base e a qualidade é utilizada na terceira etapa para determinar o patamar da fração de redução do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois constituem circunstâncias distintas, embora previstas no mesmo dispositivo legal (artigo 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE. MAIOR RIGOR NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E QUALIDADE NA TERCEIRA. FIXAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. ARTIGOS 844 E SEGUINTES DO CPC/1973. DOCUMENTO NÃO PERTENCENTE AO AUTOR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO DOCUMENTO PLEITEADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexibição de documentos pode ser requerida incidentalmente, nos termos do artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, ou mediante propositura de ação cautelar, com fundamento no artigo 844 do mencionado diploma legal. 2.Tratando-se de Ação Cautelar prevista no artigo 844 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar na petição inicial a causa petendi, ou seja, a alegação do fato constitutivo da pretensão a ser formulada em futura ação principal, conforme exigência prevista no artigo 801, inciso III, do mesmo diploma legal. 3.Tendo em vista que o condomínio autor pretende ver apresentados em juízo documentos pertencentes unicamente ao condômino réu, além de recibos de pagamento de taxas condominiais, cujo controle incumbia à sindica responsável pela gestão anterior, tem-se por evidenciada a ausência de interesse processual para a propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. ARTIGOS 844 E SEGUINTES DO CPC/1973. DOCUMENTO NÃO PERTENCENTE AO AUTOR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO DOCUMENTO PLEITEADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexibição de documentos pode ser requerida incidentalmente, nos termos do artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, ou mediante propositura de ação cautelar, com fundamento no artigo 844 do mencionado diploma legal. 2.Tratando-se de Ação Cautelar prevista no artigo 844 do CPC/1973,...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TIM CELULAR. OFERTA DE INTERNET. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR PARA O RESTABELECIMENTO DA VELOCIDADE DE CONEXÃO. 1. Para ser considerada enganosa a publicidade, além de conter informações inverídicas ou falsas, ela deve ser capaz de induzir em erro o consumidor mediano em razão da disposição, da apresentação e do contexto na qual está inserida. 2. No caso, a publicidade objeto do questionamento do Ministério Público deve ser considerada enganosa, em razão de conter informações inverídicas e, pela sua disposição e apresentação, ser capaz de induzir em erro o consumidor acerca do produto ali contido. Passo a apresentar os argumentos que justificam tal entendimento. Nas peças publicitárias constantes dos autos está destacado o produto oferecido pela apelante TIM, qual seja, serviço de internet, e uma característica desse produto, isto é, o fato de ele ser ilimitado. O vocábulo ilimitado está em destaque, com cor diversa dos outros vocábulos e com tamanho de fonte maior, de maneira que é inequívoco o realce e a importância de tal característica no contexto da publicidade. Por outro lado, não se verifica nenhum asterisco ou indicação de número que deslocasse ou que especificasse o sentido daquela característica essencial à publicidade apresentada pela apelante. Diante disso, deve-se tentar decifrar o sentido do termo ILIMITADO para o consumidor mediano, considerando o contexto e a disposição da frente da propaganda, que é a porta de entrada para o produto ofertado pela apelante. Assim, o vocábulo ILIMITADO utilizado na publicidade veiculada pela apelante significa a possibilidade de navegar na internet a qualquer momento e sem nenhum embaraço referente à quantidade e à qualidade do serviço, de maneira que dever-se-ia ser mantida a velocidade inicial da navegação. Em outras palavras, ILIMITADO significa uma qualidade de serviço e uma velocidade que satisfaça o consumidor a todo o momento. Ademais, a associação do vocábulo ILIMITADO como nome do produto ofertado LIBERTY somente reforça a percepção de que o serviço oferecido assegura ou propicia ao consumidor uma liberdade extrema e absoluta com relação à navegação, na qual não existe nenhuma barreira técnica ou contratual. Desse modo, a publicidade apresentada pela apelante TIM gera nos consumidores, efetivos ou potenciais, a crença, a convicção e a confiança de que os elementos acima apontados são as características do produto ofertado. Como se não bastasse isso tudo o que foi colocado, nas capas das peças publicitárias acima apontadas não há nenhuma referência à oferta de mais de um pacote referente à conexão com a internet, o que faz pressupor que existe apenas um e que ele é ilimitado nos termos do acima colocado. Por outro lado, mesmo que houvesse ali alguma anotação, há foi apresentado nenhum mecanismo prévio de controle do consumo para que o consumidor pudesse se guiar durante o mês. Tudo isso só reforça a confiança de que o ilimitado significa sem qualquer restrição, barreira ou limitação, o que não se verificou na espécie, configurando publicidade enganosa. 3. São direitos básicos do consumidor, considerado individualmente ou no plano difuso ou coletivo, a prevenção e a reparação dos danos patrimoniais e morais que porventura tenham experimentado em razão de uma conduta abusiva do fornecedor. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor trouxe tanto a tutela individual do consumidor como a tutela coletiva da comunidade consumidora, que também pode ser vítima de uma prática abusiva de um fornecedor, o que enseja o dever de reparar o dano coletivo experimentado. Ressalta-se que o dano moral coletivo não significa a somatória dos danos individuais suportados pelos consumidores pela violação de um direito pessoal desses, mas uma nova modalidade de dano, o qual tem por objeto a violação de um direito da coletividade considerada em si mesma na hipótese de ser vítima de uma ação danosa de um fornecedor. Não se pode esquecer que um dos valores do Estado Democrático de Direito brasileiro é a defesa do consumidor, contida tanto no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º do texto constitucional como nos princípios da ordem econômica enunciados no artigo 170 da Carta da República, de maneira que, considerado em sua dimensão objetiva, é um direito da comunidade em si mesmo e passível de violação, uma vez desatendidos os ditames legais prescritos pelo legislador ordinário por determinação do poder constituinte, ensejando a devida compensação coletiva. Nesse diapasão, tem-se que a dimensão objetiva traz uma carga transindividual, comunitária, a qual tanto o Estado como os indivíduos devem obedecer e promover considerando a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais, sob pena de se incorrer em omissão legislativa e/ou dano coletivo. 4. Como concretização coletiva e individual de defesa do consumidor, regulamentou a publicidade sobre os produtos e serviços ofertados pelos fornecedores nos artigos 36 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, tornando ilícita e passível de reparação nos dois planos - individual e coletivo - a publicidade enganosa e abusiva. Desse modo, constata-se que a publicidade enganosa ou abusiva pode tanto afetar o consumidor individual como toda a coletividade que está exposta a essa forma de atrativo comercial, razão pela qual se pode falar em duas esferas de lesados. No caso, a publicidade apresentada pela TIM se mostrou enganosa, haja vista ser inverídica e levar os consumidores a adquirem seu produto por erro, o que enseja a reparação tanto individual como coletiva. Não se pode perder de vista que o alcance geográfico da publicidade enganosa, a qual tinha o caráter nacional, e o tipo de serviço ofertado, acesso à internet, o que atinge atualmente a toda a população nacional, de crianças a idosos, haja vista que a grande maioria da população brasileira utiliza dos serviços de internet diariamente. Assim, está evidente que a publicidade enganosa apresentada pela TIM afetou a toda a coletividade em si mesmo considerada, pois houve a violação da dimensão objetiva do direito fundamental à defesa do consumidor, concretizado na proibição de publicidade enganosa. Tal proceder ocasionou dano moral coletivo indenizável, o qual, em razão das particularidades já tratadas acima - alcance e natureza do serviço -, fixo em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 5. Aos consumidores que pagaram um complemento para que a velocidade fosse restabelecida, é dever de a TIM reembolsá-los do valor pago a maior, haja vista que ela deveria garantir a velocidade em razão da publicidade enganosa disponibilizada. 6. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público e parcialmente provido o da TIM CELULAR S A.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TIM CELULAR. OFERTA DE INTERNET. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR PARA O RESTABELECIMENTO DA VELOCIDADE DE CONEXÃO. 1. Para ser considerada enganosa a publicidade, além de conter informações inverídicas ou falsas, ela deve ser capaz de induzir em erro o consumidor mediano em razão da disposição, da apresentação e do contexto na qual está inserida. 2. No caso, a publicidade objeto do questionamento do Ministério Público deve ser considerada enganosa, em razão de conter i...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. DANO AO ERÁRIO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/32.TERMO A QUO. MANIFESTAÇÃO DO TCDF. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, §4º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069, julgado em 03/02/2016). Entendeu, portanto, aquela Corte Suprema que a imprescritibilidade está adstrita à pretensão de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa. 2.Conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, se a natureza dos créditos exigidos pela Administração Pública forem de natureza administrativa, devem ser utilizadas as regras prescricionais aplicáveis à Fazenda Pública, previstas no artigo 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores decorrentes do recebimento indevido de pensão decorrente de morte de militar é a data da análise da legalidade pelo respectivo órgão de controle (Tribunal de Contas do Distrito Federal). Prescrição afastada. 4. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 5. Incumbe ao réu o ônus processual do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, deve comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, ao optar pela revelia, abre mão da oportunidade de demonstrar a legalidade quanto ao recebimento de valores provenientes de pensão militar, tornando, assim, incontroversos os fatos alegados na inicial. 6. Decretada a revelia, revela-se incidente o efeito da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito autoral, conforme previsão do artigo 344 do CPC/2015, mormente quando devidamente demonstrados pelo autor. 7. Reexame necessário e apelação conhecidos e providos. Pedido julgado procedente, com fundamento no artigo 1.013, §4º, do CPC/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. DANO AO ERÁRIO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/32.TERMO A QUO. MANIFESTAÇÃO DO TCDF. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, §4º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, porquanto a apelada, em suas contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC/73 (aplicável ao caso). 2. Dá ausência de cerceamento de defesa. 2.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 2.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 2.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro) (grifo nosso) 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120) 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508) 12. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 13. Apelações conhecidas e improvidas.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolid...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 30 DA LEI 9.514/97. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dá ausência de cerceamento de defesa. 1.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 1.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 1.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 3. Da inépcia da inicial e da carência de ação. Não há falar em inépcia da inicial, com espeque no artigo 295, I e parágrafo único, do CPC de 1973 (aplicável ao caso), pois há causa de pedir e pedido certo/determinado, conforme se infere do teor da inicial. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pela autora, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. No tocante a tese de que a apelada é carecedora de ação, por não ter observado os ditames do art. 26 da Lei 9.514/97, tal argumento se confunde com o mérito da demanda. 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro) (grifo nosso) 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120) 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508) 12. Uma vez comprovada a higidez do procedimento previsto na Lei 9.514/97, e consolidada a propriedade do imóvel no nome do fiduciário, perfeitamente possível, por encontrar estofo legal, a reintegração de posse do imóvel (art. 30 da Lei 9.514/97). 13. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, porquanto a apelada, em suas contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC/73 (aplicável ao caso). 2. Dá ausência de cerceamento de defesa. 2.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 2.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 2.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro) (grifo nosso) 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120) 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508) 12. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 13. Apelações conhecidas e improvidas.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolid...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 2.Olicenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF)e a suposta consolidação da invasão não tem o condão de ilidir a ilicitude dos fatos. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Precedentes. 3.O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância não permite a parte autora ocupar terreno público e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 4. Na hipótese, os artigos 17 e 178 do Código de Edificações do DF permitem a demolição imediata da obra irregular, podendo aAGEFIS agir em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. Precedentes. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. FECHAMENTO DO CAPITAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Telemar Norte Leste S/A (antiga TELERJ) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO - TELERJ S/A, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT. 2. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes. Assim, não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 3. Deve ser observada a operação de grupamento (art. 170, § 1º, LSA), apurando-se a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, evitando-se, assim, injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação. 4. Ocorrendo as dobras acionárias, tal evento também deve ser considerado na liquidação no caso de ser posterior à data do contrato assinado entre as partes. 5. Em se tratando de conversão da condenação em perdas e danos, em virtude do fechamento do capital da TELEMAR NORTE LESTE S/A, não se mostra possível utilizar o critério de cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, devendo, por conseguinte, ser utilizado o valor das ações no último pregão realizado, aplicando-se sobre o valor encontrado a correção monetária pelo índice do INPC. (Acórdão n.728469, 20120111516926APC, Relator: JOÃO EGMONT) 6. A correção monetária, como fator de atualização da moeda, incide a partir de quando a obrigação deveria ter sido adimplida e os dividendos pagos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, nos moldes do art. 405 do CC. 8. Nos termos do julgamento do REsp nº 1387249/SC, em sede de recurso repetitivo, mostra-se desnecessária a liquidação por outro método que não sejam os cálculos aritméticos, já que suficiente a indicação da quantidade de ações devidas e o valor de cada uma na data da integralização. 9. Ausentes os requisitos do artigo 17 do CPC e o dolo da parte, não há como reconhecer a litigância de má-fé, notadamente quando há parcial procedência do pleito recursal. Precedentes do c. STJ. 10. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. FECHAMENTO DO CAPITAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. JUROS...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTES EM EVENTO. INFRAÇÃO OMISSIVA PURA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE ENTREGA SOB RESPONSABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PENA PECUNIÁRIA. SALÁRIO DE REFERÊNCIA. 1. A abordagem em desacordo com alvará emitido pelo Juízo da Vara de Infância e Juventude caracteriza a negligência do autuado no controle de acesso ao evento. 2. A conduta independe da comprovação de dolo ou culpa, porque se trata de infração omissiva pura (art. 258 do ECA). 3. O art. 252 do ECA é expresso quanto à necessidade de que a informação da faixa etária seja fixada em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição. 4. O auto de infração e o termo de entrega sob responsabilidade das adolescentes possuem presunção de veracidade juris tantum. 5. A pena pecuniária equivale ao valor dos salários de referência, conforme art. 258 do ECA, desde que o valor apurado não ultrapasse o limite referente a seis salários mínimos, a fim de evitar um reformatio in pejus. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTES EM EVENTO. INFRAÇÃO OMISSIVA PURA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE ENTREGA SOB RESPONSABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PENA PECUNIÁRIA. SALÁRIO DE REFERÊNCIA. 1. A abordagem em desacordo com alvará emitido pelo Juízo da Vara de Infância e Juventude caracteriza a negligência do autuado no controle de acesso ao evento. 2. A conduta independe da comprovação de dolo ou culpa, porque se trata de infração omissiva pura (art. 258 do ECA). 3. O art. 252 do ECA é expresso quanto à necessidade de qu...
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. FILIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.078/90. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo instaurado pelo PROCON quando observados os princípios da motivação, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 2. Inexiste vício na intimação realizada em endereço válido de uma das filiais da empresa autora, que, inclusive, era o constante no auto de infração n.º 389/2013, que desencadeou um dos processos administrativos. 3. O art. 57 do CDC, por traduzir a maneira como deve o agente público graduar a reprimenda pecuniária aplicada, serve justamente como um limite discricionário à sua legítima atuação no âmbito do poder de polícia, cujo mote é a defesa da supremacia do interesse público em relação ao particular. 4. Em razão da independência dos Poderes, ao Judiciário somente é cabível analisar o ato administrativo sob os aspectos da legalidade, não se estendendo seu controle jurisdicional à conveniência e oportunidade que inspiraram o Administrador, o qual agiu em nome do Estado, de acordo com a Teoria da Imputação Objetiva, de Otto Gierke. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade. 5. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelo do réu e remessa necessária conhecidos e providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. FILIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.078/90. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo instaurado pelo PROCON quando observados os princípios da motivação, devido processo legal, a...
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE BEM IMÓVEL. DESÍDIA DA CEDIDA NA FORMAÇÃO DE PROCESSO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na cessão do contrato são transferidos a terceiro, denominado cessionário, os direitos e as obrigações que possuía o cedente, que adquire, a partir da cessão, legitimidade para postular, em Juízo ou fora dele, eventuais danos advindos da avença originária. 2. Comprovado que a Incorporadora não cumpriu com suas obrigações perante os cessionários, impõem-se a rescisão do contrato de cessão de direitos havido entre as partes, tendo como conseqüência a devolução dos valores pagos. 3. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera danos morais passíveis de reparação. 4. Recurso provido. Unânime.
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CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE BEM IMÓVEL. DESÍDIA DA CEDIDA NA FORMAÇÃO DE PROCESSO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na cessão do contrato são transferidos a terceiro, denominado cessionário, os direitos e as obrigações que possuía o cedente, que adquire, a partir da cessão, legitimidade para postular, em Juízo ou fora dele, eventuais danos advindos da avença originária. 2. Com...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO E NÃO EXCLUSIVO. DEVER DE VIGILANCIA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. I - Compete ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. II - Embora o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento., nos casos em que o estacionamento é utilizado por clientes e usuários de diversos estabelecimentos, bem como pelo público em geral, não se mostra razoável responsabilizar um deles pelo furto ocorrido. Principalmente, se não há controle para entrada e saída de veículos ou individualização do espaço para uso exclusivo dos usuários dos requeridos. III - O fato de o estacionamento público estar localizado em frente ao estabelecimento do réu não lhe transfere o dever de indenizar, pois não está obrigado a dar segurança em área pública, sendo tal ônus do Poder Público, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. III - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO E NÃO EXCLUSIVO. DEVER DE VIGILANCIA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. I - Compete ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. II - Embora o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento., nos casos em que o estacionamento é utilizado por clientes e usuários de diversos estabelecimentos, bem como pelo público em geral, não se mostra razoável respons...
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MONTANTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o ato se baseia em lei (art. 1º da Lei 9.492/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.767/2012) e em jurisprudência do STJ, que alterou o seu posicionamento a partir de uma interpretação mais ampla sobre os efeitos do protesto, não há falar em ilegalidade. 2. Precedente: A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. Ademais, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. (AgRg no REsp 1450622/SP) 3. Fixados os honorários sucumbenciais de acordo com os artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não merece reforma a sentença, posto que atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MONTANTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o ato se baseia em lei (art. 1º da Lei 9.492/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.767/2012) e em jurisprudência do STJ, que alterou o seu posicionamento a partir de uma interpretação mais ampla sobre os efeitos do protesto, não há falar em ilegalidade. 2. Precedente: A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. EMPRESA CREDORA INTERESSADA. DIREITO DE VOTO. AFASTAMENTO. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. UNIDADE DE INTERESSE E DE OBJETIVOS. 1. Afasta-se a preliminar de conexão, na medida em que esta Turma já efetuou o julgamento de anterior Agravo de instrumento, cujo pedido e uma das partes coincidiam com os deste recurso. 2. Por meio dos documentos encartados no caderno processual, se pode observar que se trata a empresa agravante e a empresa recuperanda de sociedade controlada e controladora. Portanto, é possível perceber uma íntima ligação entre ambas, na medida em que os fatos analisados no presente feito apontam para a configuração da existência de grupo econômico, justificando, assim, o afastamento do direito de voto da recorrente durante a realização da assembleia. 3. Agravo conhecido. Preliminar de conexão afastada. Negado provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. EMPRESA CREDORA INTERESSADA. DIREITO DE VOTO. AFASTAMENTO. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. UNIDADE DE INTERESSE E DE OBJETIVOS. 1. Afasta-se a preliminar de conexão, na medida em que esta Turma já efetuou o julgamento de anterior Agravo de instrumento, cujo pedido e uma das partes coincidiam com os deste recurso. 2. Por meio dos documentos encartados no caderno processual, se pode observar que se trata a empresa agravante e a empresa recuperanda de sociedade controlada e controladora. Port...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO APÓS TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA. URGÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE REVLIMID (LENALIDOMIDA), INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. REGISTRO DO MEDICAMENTO INDEFERIDO PELA ANVISA. RECOMENDAÇÃO 31/2010 DO CNJ. LEI 9.656/98. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto por paciente idosa, que se encontra em tratamento de mieloma múltiplo (câncer na medula óssea), com indicação do uso de Revlimid (lenalidomida) após transplante autólogo de medula por médico assistente.A seguradora desaúdese negou a fornecer a substância, sob a alegação de que não há registro do medicamento junto à ANVISA e não está inclusa no Rol de Coberturas da ANS - Agência Nacional deSaúdeSuplementar. 2. O registro do Revlimid foi rejeitado por decisão da Gerência de Medicamentos da ANVISA, posteriormente ratificado pela sua Diretoria Colegiada, no julgamento de recurso de administrativo, ocorrido em 18/12/12. Segundo nota de esclarecimento emitida pela agência reguladora, a decisão foi pela manutenção do indeferimento do registro do medicamento contendo lenalidomida, com base nas mesmas debilidades apontadas originalmente: a apresentação de estudo comparando o medicamento a base de lenalidomida com tratamento envolvendo placebo e falta de consistência do plano de controle sobre os riscos relacionados à droga que é análoga da talidomida. É de conhecimento que o Mieloma Múltiplo ocorre principalmente em idosos. No entanto, a experiência mostra que a maior parte dos acidentes com uso da Talidomida ocorre não com pacientes, mas com pessoas próximas aos pacientes, como mulheres, filhas e irmãs. 3. Diante do indeferimento do registro do produto, é temerária a concessão da medida antecipatória, porquanto pendem dúvidas acerca dos possíveis efeitos colaterais, havendo risco de dano à saúde da agravante. 4. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugere aos tribunais que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA ou em fase experimental (Recomendação n. 31/2010, item b.2). 5. O pedido de tutela provisória também esbarra no art. 10, V, da Lei 9.656/98, que desobriga os planos de saúde do fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. 6. Posição recente do Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida liminar na ADI 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por conseqüência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer: O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano. 7. Enfim. O medicamento pleiteado não é produzido em território nacional e sequer conta com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Sem o referido registro, não é possível, ao menos em juízo preliminar, obrigar a parte demandada ao seu fornecimento, tendo em vista o disposto no art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998, bem como art. 20, V, da Resolução Normativa ANS n. 387/2015, que excluem da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de assistência `a saúde medicamentos importados não nacionalizados. Ademais, em que pese às alegações da autora quanto à aprovação do uso da Lenalidomida em outras nações, a ANVISA ainda não atestou a certeza científica necessária para sua comercialização no país, não sendo lídimo que este juízo se imponha quanto à referida questão, porquanto a constatação da segurança de certo medicamento, sobretudo considerando que se trata de derivado da Talidomida, requer apreciação de índole eminentemente técnica de difícil perfectibilização em sede de antecipação de tutela. Ressalte-se, ainda, que em um dos artigos juntados pela parte autora (fls. 85), há a informação de que o custo do Revlimid por paciente por ano é por volta de £ 40.000,00 (The cost of Revlimid per patient per year is in the region of £40,000., em livre tradução). Conclui-se, portanto, que o deferimento da medida na forma como pleiteada, diante do alto custo do medicamento, cuja cobertura não é expressamente prevista no atos negociais entabulados com a parte requerida, pode conduzir ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive com possível prejuízo aos demais beneficiários do mesmo plano de saúde. (Juíza Débora Cristina Santos Calaço). 8. Agravo improvido.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO APÓS TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA. URGÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE REVLIMID (LENALIDOMIDA), INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. REGISTRO DO MEDICAMENTO INDEFERIDO PELA ANVISA. RECOMENDAÇÃO 31/2010 DO CNJ. LEI 9.656/98. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto por paciente idosa, que se encontra em tratamento de mieloma múltiplo (câncer na medula óssea), com indicação do uso de Revlimid (lenalidomida) após transplante autólogo de medula por médico assistente.A seguradora desaúdese negou a fornecer a substância,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DISCRIMINATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastado o rigor, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, pois evidente o interesse da parte em dar cumprimento aos atos e diligências determinados pelo Juízo. 2. Ainda que os documentos apresentados pela parte não fossem aqueles a que a magistrado entendia como corretos, deveria ter-lhe oportunizado prazo para que suprisse essa omissão e atendesse ao comando judicial. 3. Considerando que o apelante não deixou de atender à determinação legal, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, não há se falar em inércia, cabendo ao magistrado conceder nova oportunidade para o autor sanar eventuais falhas. 4. Ao determinar a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse planilha com dedução de juros, por entender que não são devidos, a d. julgadora se imiscui na esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes, porquanto e de ofício, está impugnando o valor da dívida, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 5. Precedente: O julgador ao determinar que o demandante, na ação monitória, apresente nova planilha de cálculos, para que os juros de mora sejam computados a partir da citação, e não a contar do vencimento das cártulas, se imiscui indevidamente na seara dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, já que, por via oblíqua, impugna, de ofício, o valor da dívida, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Compete ao réu e não ao julgador, caso entenda conveniente e após ser regularmente citado, oferecer embargos à monitória, alegando eventual excesso na cobrança da dívida ou qualquer outra matéria de defesa que entenda relevante, sendo descabido o controle da petição inicial por tal razão. Agravo conhecido e 6ª Turma Cível, DJE: 02/09/2014, pág. 146). 6. Obséquio, ainda, ao princípio da primazia no julgamento de mérito segundo o qual o processo de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por esta razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isto é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 267 CPC/73 e 485 CPC/2015). 7. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DISCRIMINATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastado o rigor, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, pois evidente o interesse da parte em dar cumprimento aos atos e diligências determinados pelo Juízo. 2. Ainda que os documentos apresentados pela parte não fossem aqueles a qu...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. REJEITADA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. ATO ILÍCITO PERMANENTE OU CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. O ato administrativo foi exarado pela AGEFIS, autarquia em regime especial, que possui autonomia e personalidade jurídica própria, sendo capaz de ser titular de direitos e deveres na ordem civil. Logo, escorreita a decisão do il. Magistrado sentenciante ao excluir o Distrito Federal do pólo passivo da demanda. 3. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia como abuso de poder, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 4. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir o que já foi construído. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento, no ponto, ao passo que a intimação demolitória é calcada na ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 5. Em caso de infração permanente ou continuada, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Administração Pública apure infração à legislação em vigor começa a fluir a partir da data em que o ato houver cessado, conforme estabelece o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Cumpre observar que a edificação irregular ainda existe, razão pela qual a infração pode ser considerada permanente ou continuada, cabendo à Administração notificar o infrator para que proceda à demolição, sob pena de multa e outras sanções previstas na legislação vigente. 5. Recurso conhecido. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. REJEITADA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. ATO ILÍCITO PERMANENTE OU CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do sol...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução do contrato, caso não opte por exigir a sua realização, cabendo, em regra, indenização por perdas e danos. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face da diminuta inobservância do pactuado. 3. O pagamento de 85% das parcelas mensais autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução do contrato, caso não opte por exigir a sua realização, cabendo, em regra, indenização por perdas e danos. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face da diminuta inobservância do pactuado. 3. O pagamento de 8...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFIGURADA. PROIBIÇÃO DE USO DE ARMAS NÃO LETAIS EM MANIFESTAÇÕES POPULARES. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AAção Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943/DF reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública que tutele direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Princípio da Separação dos Poderes. 3. Apolícia é o estamento de repressão estatal sem o qual o ente público não consegue conter os distúrbios, assim, é óbvio que a polícia está autorizada por lei a utilizar armamento, devendo seguir, também, as normas de suas corporações. 4. Aforma de utilização das armas não letais, nas manifestações populares, é competência dos próprios comandos da polícia, ou seja, da Administração Pública, e o fato de supostamente existir uma má utilização dessas armas pela polícia não é suficiente para banir o uso delas, uma vez que também existem normas que regulamentam eventuais excessos pela polícia, cuja apuração e punição se darão caso a caso. 5. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 6. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). 7. Para se caracterizar a responsabilidade civil, mister se faz a presença dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta do agente e o nexo causal; sendo desnecessária a apreciação da culpa ou do dolo no evento danoso. 8. Aautora faz um pedido genérico de indenização por danos morais para o caso de eventuais vítimas da ação policial em manifestações populares, em um valor exorbitante de R$100.000,00 (cem mil reais) por pessoa atingida. Inexistindo exame do caso concreto para apreciação do dano, do evento danoso e do nexo causal existente entre eles, é incabível a concessão do pleito. 9. Apelação cível conhecida. Remessa necessária recebida. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. No mérito, julgado improcedentes os pedidos. Ante o exposto, Recebo a remessa e CONHEÇO do Apelo. ACOLHO PRELIMINAR de de legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor a presente ação civil pública e, por consequencia, CASSO A SENTENÇA. Aplicando a Teoria da Causa Madura, adentro o mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFIGURADA. PROIBIÇÃO DE USO DE ARMAS NÃO LETAIS EM MANIFESTAÇÕES POPULARES. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AAção Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943/DF reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública pa...