APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA RESPLANDECIDA A PARTIR DA CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. EXCLUDENTE DE PUNITIVIDADE. PERDÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSÕES DO FATO DANOSO NA VIDA PARTICULAR DO RÉU. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não há falar em absolvição por insuficiência de provas uma vez comprovado o comportamento imprudente por parte do condutor que desenvolve a velocidade de 70km/h em uma via coletora, cuja máxima permitida é de 40km/h, observando-se, ademais, que a alta velocidade foi a causa determinante para a perda de controle do veículo após brusca manobra de desvio a obstáculo. A tão-só alegação de amizade entre autor e vítima, sem maiores comprovações e esclarecimentos a respeito da repercussão do evento danoso na vida do réu, não autoriza a concessão do perdão judicial, causa de exclusão da punitividade que deve estar comprovada nos autos e caracterizada a partir de uma situação de extrema e evidente dor emocional diante do ocorrido, fazendo com que aplicação de pena nos ditames legais seja dispensável, isto por razões de política criminal. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA RESPLANDECIDA A PARTIR DA CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. EXCLUDENTE DE PUNITIVIDADE. PERDÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSÕES DO FATO DANOSO NA VIDA PARTICULAR DO RÉU. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não há falar em abs...
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT. 2. Encontrando-se documentação suficiente como prova da relação jurídica sustentada em juízo e estando parte dos documentos em poder da empresa, entendo como observado o regramento a respeito da matéria, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 3. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes. Assim, não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 4. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011) 5. Deve ser observada a operação de grupamento, apurando-se a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, evitando-se, assim, injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação. 6. Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no p...
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT. 2. Encontrando-se documentação suficiente como prova da relação jurídica sustentada em juízo e estando parte dos documentos em poder da empresa, entendo como observado o regramento a respeito da matéria, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 3. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes. Assim, não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 4. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011) 5. Deve ser observada a operação de grupamento, apurando-se a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, evitando-se, assim, injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação. 6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no p...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATRASO DE MENSALIDADE. CANCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. O consumidor não pode ser considerado responsável pelo cancelamento do plano de assistência à saúde quando a operadora deixa de encaminhar o boleto de pagamento na forma contratada e sequer o comunica quanto à pendência obrigacional. III. A suspensão ou resilição unilateral do plano de assistência à saúde pressupõe a notificação do consumidor na forma do artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98. IV. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional decorrente da angústia e da aflição causadas pelo cancelamento injustificado do plano de assistência à saúde, sobretudo quando o consumidor necessita de consultas e exames para controle pós-operatório. V. Dadas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido em parte.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATRASO DE MENSALIDADE. CANCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. O consumidor não pode ser considerado responsável pelo cancelamento do plano de assistência à saúde quando a operadora deixa de encaminhar o boleto de pagamento na forma...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. PROCON/DF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBEDECIDOS. MULTA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ATOS POSTERIORES. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, descabido, in casu, a invalidação de todo o processo administrativo, quando apenas um ato está irregular o qual não contamina todo o procedimento, à luz do art. 48, parágrafo único, do Decreto nº 2.181/1997. 2. É legal a aplicação de multa pelo PROCON quando verificada violação ao Código de Defesa do Consumidor mediante processo administrativo devidamente instaurado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso (AgRg no AREsp 814398/ ES). 4. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. PROCON/DF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBEDECIDOS. MULTA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ATOS POSTERIORES. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, descabido, in casu, a invalidação de todo o processo administrativo, quando apenas um ato está irregular o qual não contamina todo o procedimento, à luz do art. 48, parágrafo...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS / ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539, STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01. 1. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF. 2. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 3. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido o entendimento de que a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS / ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539, STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01. 1. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF. 2. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, autorizou a cap...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DOENÇA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS OU DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. STA/STF Nº 175. ARTS. 19-M E SS. DA LEI Nº 8.080/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ASSISTÊNCIA PRESTADA POR MEIO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O direito à saúde, inserto no art. 196 da Carta Política de 1988, bem como o princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e, em consonância com os ditames constitucionais mencionados, encontram-se o art. 204, inciso II, e o art. 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput, da CF), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, (artigo 1º, inciso III, da CF), devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo deste o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - In casu, o agravado é portador de câncer da próstata e, apesar de ter realizado orquiectomia e radioterapia e de estar em uso de Bicalutamida 150mg, houve aumento do PSA e consequente progressão da doença, necessitando da medicação ABIRATERONA (ZYTIGA) 250mg - 4 comprimidos/dia para controle da neoplasia. Ademais, conforme relatório médico, levando-se em conta o seu quadro clínico, não há outra medicação que substitua a indicada e o não recebimento do tratamento adequado lhe causará a rápida progressão da doença e, por conseguinte, seu óbito prematuro. 4 - Ainda que haja indícios de que o medicamento solicitado não seja padronizado nem conste de Protocolos Clínicos ou Diretrizes Terapêuticas, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente. 4.1 - Ademais, na espécie, o agravante não comprovou que o fármaco pleiteado não possui registro junto à ANVISA, ao contrário. Consoante documento acostado aos autos, o ABIRATERONA - ZYTIGA, está registrado naquela autarquia e seu uso é aprovado em associação com prednisona ou prednisolona, e é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático, e que já receberam quimioterapia com docetaxel. 5 - Acerca da vedação da disponibilização de medicamento sem a existência de protocolo clínico, o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na STA nº 175, asseverou que Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas (...) (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) 6 - Conquanto o direito à saúde tratar-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado ao Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Aceitar o art. 196 da Carta Magna como mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo Poder Público, significa negar a força normativa da Constituição, não podendo tal norma ser transformada em promessa constitucional inconsequente, impondo aos entes federados um dever de prestação positiva assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde - o que é implementado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). 7 - Apesar de, em regra, privilegiar-se o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção escolhida pelo paciente, tal conduta não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ou de a própria Administração decidirem por medida diferente da custeada pelo SUS para determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070). 8 - A aplicação dos arts. 19-M e ss. da Lei nº 8.080/90, que tratam da dispensação de medicamento como ação de assistência terapêutica integral mediante a existência de protocolo clínico, não inviabiliza a assistência por medicamento orientado pelo médico do paciente e, por consequência, não há qualquer afronta ao texto constitucional, ante a contemplação do princípio da dignidade da pessoa humana, restringindo-se o caso a uma simples questão de interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais que regem o direito à saúde e sua proteção que, diga-se de passagem, está em conformidade com os preceitos constitucionais relacionados ao direito em questão. 9 - O ente federado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo de postergar a prestação jurisdicional outrora deferida. 10 - A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que deve ser propiciado aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. 11 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DOENÇA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS OU DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. STA/STF Nº 175. ARTS. 19-M E SS. DA LEI Nº 8.080/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ASSISTÊNCIA PRESTADA POR MEIO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. PESSOA IDOSA, SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DOENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - O primado da solidariedade preconiza que são obrigados a fornecer alimentos os parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, sendo que deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social, e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. II - Desta forma, cabe ao julgador, mediante a análise do caso concreto, aferir, por um lado, a capacidade econômica do alimentante e, por outro, as necessidades do alimentando. III - Após o rompimento do vínculo matrimonial, a continuidade da prestação alimentar constitui exceção, haja vista que a regra é a sua exoneração. IV - Restando demonstrado que a apelada é pessoa de quase 70 (setenta) anos de idade, do lar, hipertensa e diabética, fazendo uso de medicação controlada, infere-se que sua inserção no mercado de trabalho é inviável, fazendo jus, portanto, à manutenção da prestação alimentícia. V - Recurso conhecido e improvido. VI-Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. PESSOA IDOSA, SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DOENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - O primado da solidariedade preconiza que são obrigados a fornecer alimentos os parentes consangüíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, sendo que deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social, e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. II - Desta forma, cabe ao julgador, mediante a análise d...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 2. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 3. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser mínima. 4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 2. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse públ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. II. Pelo princípio da relatividade dos contratos, não pode ser considerado devedor, imediata ou mediatamente, aquele que não expressou positivamente sua manifestação de vontade quanto a determinado contexto obrigacional. III. De acordo com o princípio da relatividade, o contrato só gera repercussão obrigacional em relação às partes que dele participaram, emprestando sua adesão volitiva. IV. Permitir que alguém alheio ao contrato seja instado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios nele convencionados significa consentir na criação, pelos contratantes, de obrigação para terceiros, o que não encontra o mínimo respaldo na ordem jurídica vigente. V. Os honorários de sucumbência foram projetados exatamente para o fim de ressarcir o desfalque patrimonial causado à parte vencedora com a contratação de advogado. VI. Ainda que os honorários sucumbenciais tenham sido desvirtuados ao longo do tempo quanto à sua destinação, o artigo 389 do Código Civil de 2002, reprodução do artigo 1.056 do Código Civil de 1916, foi gestado dentro da lógica primária de que eles têm vocação essencialmente ressarcitória. VII. Levando em consideração que a parte vencida não tem conhecimento ou qualquer tipo de controle ou ingerência na contratação do advogado pela parte adversa, evidentemente não terá sequer meios de combater, seja no plano da existência, da validade ou da eficácia, os honorários que lhe serão cobrados. VIII. Não se pode extrair dos artigos 389, 395 e 404 da Lei Civil o propósito de agregar aos honorários de sucumbência os honorários convencionais. Entendimento dessa ordem despreza a interpretação sistemática e impõe inaceitável duplicidade da mesma verba indenizatória: honorários advocatícios. IX. As perdas e danos com as quais a codificação civil ampara a parte lesada são aquelas provenientes direta e imediatamente do ato ilícito. As despesas com a veiculação da pretensão indenizatória em juízo passam à disciplina da legislação processual, cuja regência não as despreza, fazendo-as incorporar nos ônus da sucumbência. X. Fosse possível cobrar honorários advocatícios contratuais da parte vencida, o réu que saísse vencedor em uma demanda logo intentaria outra contra o sucumbente com o fito de ser ressarcido dos gastos com a contratação do advogado, disso resultando um pernicioso e injustificável círculo vicioso, pois a cada demanda vencida outra seria inaugurada para a cobrança dos honorários convencionais da anterior. XI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. II. Pelo princípio da relatividade dos contratos, não pode ser considerado devedor, imediata ou mediatamente, aquele que não expressou positivamente sua manifestação de vontade quanto a determinado c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A impossibilidade de degravação dos depoimentos e interrogatório colhidos na sessão plenária, caracteriza cerceamento de defesa por ofensa a garantia constitucional da plenitude de defesa prevista na alínea a do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como torna arbitrária a fundamentação da decisão condenatória por inviabilizar o controle do julgado pelas instâncias revisoras. 2. Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar que o réu seja submetido a novo julgamento.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A impossibilidade de degravação dos depoimentos e interrogatório colhidos na sessão plenária, caracteriza cerceamento de defesa por ofensa a garantia constitucional da plenitude de defesa prevista na alínea a do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como torna arbitrária a fundamentação da decisão condenatória por inviabilizar o controle do julgado pelas inst...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do HC 126.292/SP, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (Informativo 814/STF). 2. Segundo o atual entendimento do Pretório Excelso, a Execução Provisória da Pena, após o exaurimento das instâncias ordinárias e na pendência de recursos de natureza extraordinária, passa a ser a regra, cabendo eventual controle de legalidade da medida antecipatória às instâncias extraordinárias, que poderão, mediante provocação da parte interessada, e a título de providência cautelar, sobrestar dita Execução. 3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do HC 126.292/SP, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (Informa...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas. 1.2. O artigo 28 do CDC, o qual trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na referida legislação, dispõe que, presentes os pressupostos para se aplicar o referido instituto, surgirão três espécies de responsabilidade para as empresas: (i) responsabilidade subsidiária para as sociedades integrantes dos grupos societários (grupo econômico) e sociedades controladas; (ii) responsabilidade solidária para as sociedades consorciadas; e (iii) responsabilidade por culpa para as sociedades coligadas. 2. Tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida. 3. O lapso de prorrogação de 180 dias é considerado como legítimo pelos Tribunais para abarcar eventos de natureza inesperada, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado, uma vez que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve estar atenta à época das chuvas, à possível falta de transporte ou de mão de obra e à demora na liberação de empréstimos bancários para a construção do empreendimento. Tais acontecimentos não caracterizam, pois, caso fortuito ou força maior. 4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, bem como às falhas na execução dos serviços para fornecimento de água, a cargo de concessionárias de serviço, não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 7. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA...
DIREITO CIVIL. SNG. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMA. INCLUSÃO DE RESTRIÇÕES. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE. DETRAN. I - O Sistema Nacional de Gravames - SNG foi criado com o propósito de dar maior segurança às operações de financiamento de automóveis por meio do gerenciamento eletrônico de informações e do controle das restrições registradas nos Banco de Dados dos Departamentos Estaduais de Trânsito. II - Cabe ao DETRAN/GO, em cumprimento à determinação de liberação do veículo, proceder à retirada das restrições lançadas no SNG. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. SNG. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMA. INCLUSÃO DE RESTRIÇÕES. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE. DETRAN. I - O Sistema Nacional de Gravames - SNG foi criado com o propósito de dar maior segurança às operações de financiamento de automóveis por meio do gerenciamento eletrônico de informações e do controle das restrições registradas nos Banco de Dados dos Departamentos Estaduais de Trânsito. II - Cabe ao DETRAN/GO, em cumprimento à determinação de liberação do veículo, proceder à retirada das restrições lançadas no SNG. III - Deu-se provimento ao r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OUTRAS TERAPIAS E DE COMPROVADA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PRESCRITO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE (ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCRETIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAutora/Apelada foi diagnosticada com Esclerose Múltipla tipo surto-remissão e vem tendo acompanhamento ambulatorial na Neurologia do Hospital de Base do Distrito Federal, no qual o médico assistente prescreveu o medicamento Fingolimod, vindicado na inicial, relatando, ainda, não haver contra-indicações cardiológicas ou oftalmológicas para a paciente, bem como atestando que o fármaco tem eficácia comprovada para o controle dos surtos de esclerose múltipla. 2. Omedicamento tem registro na ANVISA e é padronizado na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME-2014, tendo sido incorporado ao SUS, além do que fora recentemente padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 3. O caso dos autos, como tantos outros que se têm apresentado aos tribunais deste País, representa um quadro de deficiência acentuado quanto à prestação dos serviços de saúde, sejam os de responsabilidade direta do Poder Público, sejam os prestados pela iniciativa privada, por meio do sistema de saúde suplementar. Em ambos os casos, dada a indiscutível primazia do serviço prestado, em caráter privado ou público, a relevância pública está presente (art. 196 da Constituição Federal). 4. Está em pauta o direito social à saúde (art. 6º da Constituição Federal) e a violação desse direito acaba por ferir o vetor axiológico que emana do texto constitucional com maior peso, que é a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Daí porque, no dizer da Carta Magna, trata-se de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(art. 196, CF). 5. Mesmo para medicamentos não padronizados ou que não constem de protocolos clínicos no âmbito do SUS, que não é o caso dos autos, a jurisprudência, inclusive seguindo diretrizes traçadas no julgamento da Suspensão de Segurança nº 175 do Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado unanimemente no sentido de que incumbe ao Poder Público dar concretude ao mandamento constitucional, sendo de exigir-se apenas o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (havendo casos em que até mesmo esse requisito é dispensável) e a prescrição do médico assistente atestando a eficácia do medicamento para o tratamento do paciente. 6. Nesse contexto, a procedência da pretensão inicial é medida que realmente se impõe, exatamente conforme decidido na instância a quo, uma vez demonstrado nos autos que a medicação postulada é imprescindível para o tratamento da doença apresentada pela Autora, tendo sido prescrita por médico assistente vinculado aos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que atestou a ineficácia de outros meios terapêuticos para a paciente, bem como que se trata de medicamento com eficácia comprovada para o tratamento da moléstia que acomete a Apalada, sendo padronizado e encontrando-se incorporado ao Sistema Único de Saúde. 6. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OUTRAS TERAPIAS E DE COMPROVADA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PRESCRITO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE (ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCRETIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAutora/Apelada foi diagnosticada com Esclerose Múltipla tipo surto-remissão e vem tendo acompanhamento ambulatorial na...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. 1. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 3. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 5. Constatada a realização de obra sem prévio licenciamento, nos termos do que exigido pelo Código de Edificações do Distrito Federal, e, ainda, erigida em área pública, mostra-se acertada a lavratura de intimação demolitória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. 1. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 3. São atributos do poder de polícia a a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO NA FASE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO. POSTERIOR CONVERSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AGRAVADA AO REGIME FALIMENTAR. DEFEITO DO ATO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. Ahomologação de dação em pagamento ocorrida na fase da recuperação judicial não dispensa a prévia oitiva do Comitê de Credores, na forma do art. 66 da Lei nº. 11.101/2005, sob pena de anulação, por manifesto prejuízo à classe. 2. Aconversão da recuperação em judicial em falência não torna prejudicada a dação em pagamento celebrada em desalinho com a formalidade referida. 3. Incumbe ao juízo singular da falência os atos de arrecadação, de avaliação e de alienação de bens do falido, somente competindo ao órgão revisor exercer o controle de legalidade superveniente, pela via recursal adequada e oportuna. 4. Procede em parte a irresignação por meio dos aclaratórios, tão somente para que se anule a decisão homologatória de dação em pagamento celebrada na fase da recuperação judicial, por preterição da formalidade legal da prévia oitiva do Comitê de Credores, cumprindo ao juízo falimentar modular, agora na fase da falência, os efeitos da anulação da decisão agravada. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO NA FASE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO. POSTERIOR CONVERSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AGRAVADA AO REGIME FALIMENTAR. DEFEITO DO ATO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. Ahomologação de dação em pagamento ocorrida na fase da recuperação judicial não dispensa a prévia oitiva do Comitê de Credores, na forma do art. 66 da Lei nº. 11.101/2005, sob pena de anulação, por manifesto prejuízo à classe. 2. Aconversão da recuperação em judicial em falência não torna prejudicada a dação em pagamento c...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO HOSPITAL RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital (sem vínculo trabalhista ou ligado por convênio), e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes. 3. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 4. No particular, a autora sofreu diversos danos irreparáveis em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido durante o parto, ocorrido prematuramente (34ª semana). 4.1. Segundo o laudo pericial, a autora é portadora de paralisia cerebral, advinda de sepse neonatal tardia em recém nascido prematuro. Durante a análise da documentação médica, foi constatada a presença, no sangue da autora e replicado na ponta do cateter umbilical, das bactérias pseudomonas aeruginosa e staphylococcus epidermidis, típicas de ambiente hospitalar, as quais podem originar severas infecções em recém nascidos, como a sepse da autora. Esclareceu a perícia que as sequelas ocasionadas foram encefalopatia grave com microcefalia, hipotonia, convulsões (controladas com anticonvulsivantes em uso), distúrbio de sódio (controlado com o uso de DDAVP-desmopressina), retardo do desenvolvimento psicomotor. Assim, concluiu o laudo pericial que há nexo causal entre a aquisição da infecção dentro das dependências hospitalares e as sequelas apresentadas pela autora. 4.2. Ainda que o hospital réu tenha empregado tratamento adequado segundo os protocolos médicos, isso não tem o condão de afastar sua responsabilidade em relação à infecção adquirida pela autora, ligada diretamente à atividade hospitalar, inexistindo fatores excludentes desse encargo (CDC, art. 14, § 4º). Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial, respondendo pelos transtornos de saúde decorrentes da infecção hospitalar que acometeu a autora. 5. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) 5.1. Na espécie, considerando a natureza de reembolso, com ampla e livre escolha pela consumidora do estabelecimento hospitalar e do profissional médico, não há falar em responsabilidade solidária da seguradora ré. 6. No tocante ao pensionamento (CC, arts. 402, 403 e 949), ante a falta de impugnação recursal, não há controvérsia quanto à sua incidência, tendo em vista a necessidade da autora a tratamento multidisciplinar, com gastos com medicação, cuidador, despesas médicas hospitalares, em virtude da debilidade física e psicológica. 6.1. Para fins de custeio do tratamento de saúde da menor, o patamar de 3 salários mínimos mostra-se razoável e serve para fazer frente às mais diversas despesas, cuja complexidade/volume se reconhece, não sendo possível listá-las objetivamente. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. O quadro infeccioso a que foi acometida a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas graves experimentadas, atinentes ao comprometimento do seu desenvolvimento e capacidades de modo geral, repercutindo estes fatos no âmbito de toda sua vida e de sua família, respaldando a compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 90.000,00. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73, segundo apreciação equitativa do juiz. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 8.1. In casu, diante da complexidade da matéria e da atuação dos patronos, impõe-se a modificação da verba honoráriapara 10% do valor da condenação (CPC/73, art. 20, §§ 3º, 4º e § 5º). 9. Recurso do hospital réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ASSEGURAÇÃO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. CORTE DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ASSEGURAÇÃO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSE...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DOUTORADO. ETAPA DO CURSO A SER CUMPRIDA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PORTARIA Nº 255/08 (ITEM 41, INCISO IV). NORMA DERIVADA DE LEI REVOGADA PELA LEI Nº 5.105/13. REVOGAÇÃO CONSEQUENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ELISÃO DOS MOTIVOS DA NEGATIVA. NULIDADE DO ATO. ILEGALIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. AFASTAMENTO DEFERIDO. CONTROLE DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A carreira do Magistério Público do Distrito Federal é hodiernamente regida pela Lei nº 5.105/13, que revogara expressamente a Lei nº 4.075/07, e por efeito transcendente as normas infralegais dela decorrentes, incluindo a Portaria nº 255/08, que disciplinava a aplicação da Lei nº 4.075/07, antiga regulação legal do magistério local, notadamente no pertinente aos requisitos a serem satisfeitos para deferimento de afastamento do servidor para frequência a cursos de pós-graduação stricto sensu. 2. Conquanto o afastamento do servidor do exercício das atribuições inerentes ao cargo, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu não encerre direito potestativo, estando sua fruição sujeita, além dos demais pressupostos legalmente assinalados, ao exame da oportunidade e conveniência do afastamento por parte da administração, a constatação de que o indeferimento do afastamento pretendido, satisfeito os demais requisitos firmados pelo legislador, fora motivado em norma infralegal revogada, porquanto editada com lastro em lei derrogada - Portaria nº 255/08 e Lei nº 4.075/07 -, legitima que o ato de que indeferimento seja sujeitado à sindicância judicial como forma de ser resguardada sua legalidade e legitimidade. 3. Constatado que o ato administrativo que indeferira o afastamento remunerado do servidor para conclusão do curso de doutorado que frequenta em instituição pública de ensino - UnB -, sem prejuízo da remuneração, fora fundamentado no descumprimento de requisito inserto em norma já revogada, se revela eivado de nulidade, porquanto desguarnecido do único fundamento no qual se embasara, por vício na legalidade, prendendo o administrador às razões de fato e de direito que o levaram à sua prática do ato, em decorrência da teoria dos motivos determinantes, determinando que seja invalidado sem incursão sobre o mérito da manifestação administrativa. 4. Segundo a moderna doutrina administrativista, os atos administrativos, mesmo quando discricionários, uma vez fundamentados, vinculam-se aos motivos que lhes deram origem, exigindo-se-lhes compatibilidade entre a situação fática e seu resultado, resultando que, fundamentando a administração o ato em norma expressamente revogada, a fundamentação exarada vincula o motivo ao resultado e, em se verificando a nulidade do ato, determina sua invalidação, por estar eivado de vício de legalidade. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DOUTORADO. ETAPA DO CURSO A SER CUMPRIDA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PORTARIA Nº 255/08 (ITEM 41, INCISO IV). NORMA DERIVADA DE LEI REVOGADA PELA LEI Nº 5.105/13. REVOGAÇÃO CONSEQUENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ELISÃO DOS MOTIVOS DA NEGATIVA. NULIDADE DO ATO. ILEGALIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. AFASTAMENTO DEFERIDO. CONTROLE DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A carreira do Magistério Público do Di...