ADMINISTRATIVO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRAUDE. APURAÇÃO. PODER ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA APURAÇÃO DA CONDUTA REPUTADA ILÍCITA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. REINÍCIO POR INTEIRO. SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (ART. 9º, DECRETO 20.910/32). DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFLAGRAÇÃO E TRÂNSITO SOB A ÓTICA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO. 1. Agregado ao fato de que a subsistência de sentença rejeitando o pedido desqualifica a verossimilhança da argumentação deduzida pela parte autora e a plausibilidade do direito material que invoca, carece de lastro legal, por ausência de previsão legal e implicar a infirmação da sentença via de provimento de caráter precário, se cogitar da viabilidade de concessão de antecipação de tutela no grau recursal volvida à concessão da prestação reclamada que fora refutada pela sentença. 2. A Lei nº 9.873/99, que modula a prescrição da pretensão punitiva da administração, tem sua órbita de incidência restrita à esfera federal, e, outrossim, à míngua de regulação pela Lei nº 8.666/93, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão da administração impor sanção a licitante, por criação analógica ponderada com o princípio da isonomia, é o quinquenal, à medida em que, se a pretensão do administrado em face da administração está sujeita a aludido prazo, o mesmo tratamento deve ser resguardado à pretensão da administração em face do poder público, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Conquanto o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 preceitue que o prazo prescricional interrompido recomeça a correr pela metade, essa regra não pode significar a redução do prazo da pretensão administrativa para aquém do lapso quinquenal legal (STF, Súmula 383), de modo que, havendo o titular do direito interrompido a prescrição durante a primeira metade do prazo, sua fluência recomeça por inteiro, pois não pode decair do mínimo legal. 4. A prescrição administrativa, conquanto passível de interrupção decorrente da notificação do particular no procedimento administrativo deflagrado em seu desfavor, somente é passível de interrupção uma única vez, como forma de ser privilegiada a segurança jurídica e estabilização das relações obrigacionais, resultando que, interrompida quando ainda não implementado metade do prazo, volta a fluir, por inteiro, a partir do ato que a interrompera ou do último ato praticado no procedimento em que fora interrompida. 5. Conquanto aplicável no procedimento administrativo a prescrição intercorrente como forma de ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das relações estabelecidas entre a administração e o administrado, interrompido o prazo pela notificação do administrado na primeira metade do prazo quinquenal, recomeça a correr pela íntegra de forma a ser obstado que se implemente em interregno inferior ao quinquênio legalmente assinalado, resultando que, não implementado o interstício após ter aperfeiçoado-se o ato interruptivo, deve ser refutada. 6. É prescindível e, outrossim, contrário aos princípios informadores do processo administrativo, notadamente a economicidade, que a notificação da parte interessada no procedimento administrativo volvido à apuração da prática de irregularidades em licitação seja guarnecida com a integralidade dos documentos coligidos aos autos, pois, não transcorrendo o processo sob sigilo, é assegurado à notificada o direito de vistas e, por conseguinte, o conhecimento de todos os documentos que instruem o processo administrativo. 7. Constatado queo procedimento administrativo que resultara na imposição de penalidade de declaração de inidoneidade para contratar e licitar com a administração local transitara sob a moldura do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, fora devidamente participada da sua formalização e assegurado o exercício do direito de defesa, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando firmada a cominação em ponderação com o ilícito em que incidira. 8. Aferido que os atos levados a efeito pela administração encontram respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade administrativa por terem implicado simplesmente a autuação e apenação da licitante que procedera à margem do legalmente exigido, afigura-se juridicamente inviável serem transubstanciados em atos ilícitos de forma a serem transmudados em atos nulos. 9. Apurado o ilícito imprecado à licitante, pois depurado que incorrera na prática de atos com o intuito de burlar os objetivos da licitação em que viera a se sagrar vencedora, e observado o devido processo legal administrativo na apuração e imputação da sanção correlata, inexiste lastro para que seja alforriada sob o prisma da ilegalidade do procedimento administrativo. 10. Conquanto o ato administrativo esteja sujeito ao controle judicial, somente pode ser invalidado se permeado por vício de forma ou equívoco material, resultando que, elididas essas falhas, o ato sancionador deve ser ratificado, pois não pode a licitante que atuara à margem da legalidade ficar imune às sanções legais imprecadas ao ilícito em que incidira ao violar as normas licitatórias. 11. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRAUDE. APURAÇÃO. PODER ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA APURAÇÃO DA CONDUTA REPUTADA ILÍCITA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. REINÍCIO POR INTEIRO. SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (ART. 9º, DECRETO 20.910/32). DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA AD...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS FINANCERIROS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. 1. Conquanto qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pelo consumidor e se lhe afigurar impossível ou de difícil viabilidade a produção das provas destinadas a estofar o direito material que invocara. 2. Aferido que as alegações alinhadas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, não se afigura legítima a subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que mantém o consumidor com a instituição financeira da qual é cliente, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 3. A guarda do cartão de crédito é ônus debitado exclusivamente ao seu titular, competindo-lhe velar por sua preservação e conservação de forma a coibir sua utilização por terceiros, o que o transmuda em único responsável pelas operações efetuadas mediante seu uso enquanto estivera sob sua guarda se não denunciara a subsistência de perda ou extravio ou utilização fraudulenta do instrumento eletrônico à respetiva operadora, não lhe sendo lícito, ao ser acionado pela mora em que incidira quanto ao pagamento de compras realizadas mediante sua utilização, aventar a ocorrência de fraude ou falha nos controles da instituição. 4. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 5. Obstada a inversão do ônus probatório por ter sido o alinhado desqualificado pelos elementos coligidos, o encargo de comprovar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor, e, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a legitimidade das compras realizadas por meio magnético que refutara, o acolhimento do pedido condenatório deduzido em seu desfavor consubstancia imperativo legal (CPC, art. 333, II). 6. Discriminando as faturas de cartão de crédito os encargos moratórios que incidem em caso de atraso no pagamento, e não evidenciado que a discriminação e o praticado destoa do contrato que regula o relacionamento havido entre as partes, simples alegação de que o instrumento negocial não prevê os acessórios é impassível de ser acolhida e ser reputada apta a infirmar os efeitos da mora, inclusive porque inviável se debater a eventual abusividade concreta do exigido sob o prisma do importe que alcançam se não alinhavada pretensão com esse desiderato, pois inviável a revisão de cláusula contratual de ofício. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS FINANCERIROS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. 1. Conquanto qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o pri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO E LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELEGAÇÃO. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. 3. A antecipação de tutela na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III), notadamente quando encerra desconsideração de atos administrativos revestidos de presunção de legalidade e legalidade. 4. O ato administrativo que, atendendo a critérios de oportunidade e conveniência e motivado pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), que tem como meta a consolidação da estratégia saúde da família em todo o território nacional, remaneja servidor médico distrital para unidade hospitalar, não permite ingerência do Poder Judiciário em caráter liminar destinada a suspendê-lo, nos limites do controle que lhe é assegurado, quando não evidenciada manifestada ilegalidade e apreendido que fora pautado pelos princípios que norteiam a administração pública, notadamente porque os servidores públicos não gozam da garantia da inamovibilidade, pelo que pode a Administração Pública removê-los ex officio visando ao interesse da boa e eficiente prestação de seus serviços. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO E LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELEGAÇÃO. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da inst...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a nulidade de cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão. Inteligência do parágrafo único do artigo 112 da Lei Processual Civil. III. O pressuposto para o pronunciamento da incompetência territorial de ofício pelo juiz - nulidade da cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão - não é identificado na execução calcada em cheque. IV. Na execução lastreada em cheque, título de crédito timbrado pela autonomia e pela abstração, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a nulidade de cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão. Inteligência do parág...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO TESTE. CANDIDATO APROVADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CARACTERIZADO. Não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Também não lhe compete emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. A validade do exame psicológico está condicionada a quatro requisitos: 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) exigência de critérios objetivos; e 4) garantia de recurso administrativo. Obedecidos esses critérios, inexiste ilegalidade a ser sanada. A aprovação em avaliação psicológica realizada em concurso diverso, em outra unidade da Federação, não pode ser utilizada em substituição à avaliação feita durante o concurso público, sob pena de violação ao edital e ao princípio da isonomia, dando-se ao apelante oportunidade que não foi estendida aos demais participantes. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO TESTE. CANDIDATO APROVADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CARACTERIZADO. Não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Também não lh...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO E REPRODUÇÃO DE PROTESTOS COMUNICADOS PELOS TABELIONATOS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LAVRATURA E TRANSMISSÃO DO PROTESTO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE QUE NÃO SE EXIGE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I. De acordo com o artigo 29 da Lei 9.492/97, os órgãos de proteção ao crédito podem incorporar aos seus arquivos protestos comunicados pelos tabelionatos de protesto mediante certidão diária, em forma de relação. II. Na esteira do que dispõe o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é lícito aos cadastros de proteção ao crédito armazenar e difundir os protestos transmitidos pelos tabelionatos pelo período de cinco anos, ressalvada a hipótese de cancelamento, independentemente da data de vencimento das dívidas correspondentes. III. O que as entidades de proteção ao crédito registram e divulgam, a partir da transmissão autorizada pelo artigo 29 da Lei 9.492/97, é o protesto em si mesmo considerado, ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na definição do artigo 1º da mesma lei, e não a dívida respectiva. IV. Os arquivistas agem legitimamente ao introduzir ao seu acervo e disseminar, pelo prazo máximo de cinco anos, os protestos lavrados pelos tabelionatos competentes. V. A informação negativa a que se refere o § 1º do artigo 43 da Lei 8.078/90 é o próprio protesto que o artigo 29 da Lei 9.492/97 permite que as entidades de proteção ao crédito incorporem aos seus bancos de dados. VI. Em se tratando de registro de protestos comunicados pelos tabelionatos - e não de registro de dívidas comunicadas por fornecedores -, os órgãos de proteção ao crédito não têm o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações correspondentes. VII. Os organismos de proteção ao crédito recebem apenas a relação dos protestos tirados, sem a especificação do vencimento dos débitos respectivos, de modo que não há como lhes assacar a responsabilidade de cessar a divulgação dos protestos relacionados a dívidas prescritas. VIII. Uma vez existente e persistente o protesto, ainda que eventualmente esteja prescrita a pretensão de cobrança da dívida correspondente, os órgãos de proteção ao crédito exercem regularmente o direito de captação e reprodução garantido pelo artigo 29 da Lei 9.492/97. IX. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO E REPRODUÇÃO DE PROTESTOS COMUNICADOS PELOS TABELIONATOS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LAVRATURA E TRANSMISSÃO DO PROTESTO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE QUE NÃO SE EXIGE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I. De acordo com o artigo 29 da Lei 9.492/97, os órgãos de proteção ao crédito podem incorporar aos seus arquivos protestos comunicados pelos tabelionatos de protesto mediante certidão diária, em forma de relação. II. Na esteira do que dispõe o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é lícito...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO E REPRODUÇÃO DE PROTESTOS COMUNICADOS PELOS TABELIONATOS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LAVRATURA E TRANSMISSÃO DO PROTESTO. PRESCRIÇÃO. CONTROLE QUE NÃO SE EXIGE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I. De acordo com o artigo 29 da Lei 9.492/97, os órgãos de proteção ao crédito podem incorporar aos seus arquivos protestos comunicados pelos tabelionatos de protesto mediante certidão diária, em forma de relação. II. Na esteira do que dispõe o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é lícito aos cadastros de proteção ao crédito armazenar e difundir os protestos transmitidos pelos tabelionatos pelo período de cinco anos, ressalvada a hipótese de cancelamento, independentemente da data de vencimento das dívidas correspondentes. III. O que as entidades de proteção ao crédito registram e divulgam, a partir da transmissão autorizada pelo artigo 29 da Lei 9.492/97, é o protesto em si mesmo considerado, ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na definição do artigo 1º da mesma lei, e não a dívida respectiva. IV. Os arquivistas agem legitimamente ao introduzir ao seu acervo e disseminar, pelo prazo máximo de cinco anos, os protestos lavrados pelos tabelionatos competentes. V. A informação negativa a que se refere o § 1º do artigo 43 da Lei 8.078/90 é o próprio protesto que o artigo 29 da Lei 9.492/97 permite que as entidades de proteção ao crédito incorporem aos seus bancos de dados. VI. Em se tratando de registro de protestos comunicados pelos tabelionatos - e não de registro de dívidas comunicadas por fornecedores -, os órgãos de proteção ao crédito não têm o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações correspondentes. VII. Os organismos de proteção ao crédito recebem apenas a relação dos protestos tirados, sem a especificação do vencimento dos débitos respectivos, de modo que não há como lhes assacar a responsabilidade de cessar a divulgação dos protestos relacionados a dívidas prescritas. VIII. Uma vez existente e persistente o protesto, ainda que eventualmente esteja prescrita a pretensão de cobrança da dívida correspondente, os órgãos de proteção ao crédito exercem regularmente o direito de captação e reprodução garantido pelo artigo 29 da Lei 9.492/97. IX. Recursos conhecidos e desprovidos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE DECISÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Deve ser conhecido o recurso que apresenta, ainda que de maneira sucinta, os fundamentos para o pedido formulado. 2. Não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito dos atos judiciais, limitando-se ao controle da legalidade e à razoabilidade do uso do poder discricionário. 3. Observado que o processo administrativo atendeu aos preceitos legais, oportunizando à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa, não existem razões para a sua anulação. 4. A multa fixada pela administração pública, com fundamentada motivação, sem evidente desproporcionalidade, não pode ser alterada pelo Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Negado provimento.
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MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE DECISÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Deve ser conhecido o recurso que apresenta, ainda que de maneira sucinta, os fundamentos para o pedido formulado. 2. Não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito dos atos judiciais, limitando-se ao controle da legalidade e à razoabilidade do uso do poder discricionário. 3. Observado que o processo administrativo atendeu aos preceitos legais, oportunizando à parte o exercício do contra...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE 01 DE AGOSTO DE 2013. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO. TESTES PSICOTÉCNICOS. OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Impõe-se a manutenção da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação. 2. Em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adeqüem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. 3. Aavaliação psicológica é aquela onde será auferido se o perfil profissiográfico do candidato reúne características consideradas ideais e adequadas para o exercício do cargo almejado, por isso mesmo não há como fazer uma prévia objetivação, contudo, especialmente quando possui natureza eliminatória, ela deve se revestir de rigor científico. 4. Não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que as Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. 5. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. 6. Se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de Agente da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. 7. Não há que se falar que o autor/apelante obteve êxito na avaliação psicológica, vez que consta do Edital do concurso em tela que o resultado da avaliação será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos, não se fixando em momento algum que a aprovação seria obtida com a média de aprovações dos testes aplicados aos candidatos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença, declarar a legalidade do exame psicotécnico, cuja previsão se encontra estampada nas Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 emanter a condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE 01 DE AGOSTO DE 2013. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFI...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCON-DF. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO EM CARTÃO DE REDE DE SUPERMERCADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, CDC. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE REMETE A PARECER E INDICA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. FISCALIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO BACEN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA VINCULADO. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À NORMA ABSTRATA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão administrativa que aplica penalidade de multa e se limita a indicar os dispositivos legais infringidos, mas expressamente acata parecer jurídico como sua motivação quanto aos fatos e circunstâncias apuradas, é considerada regularmente fundamentada, consoante previsão contida no art. 50, §1º, da Lei 9.784/1999. 1.2. Por restringir ou condicionar a atuação do particular, a aplicação de penalidade decorrente do exercício do poder de polícia deve ser precedida de procedimento que assegure ao administrado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV) - o que foi observado no caso dos autos. 1.3. No bojo do procedimento fiscalizatório deflagrado por reclamação apresentada por consumidor lesado, o PROCON/DF entendeu que a conduta do apelante (consistente na cobrança de tarifa de manutenção cartão de rede de supermercado) configura prática abusiva, nos termos da legislação vigente e com base nos elementos carreados aos autos do processo administrativo pelo próprio apelante na ocasião de sua defesa. 1.4. Considerando que o apelante deixou de comprovar os fatos por ele narrados tanto na Inicial deste processo como na defesa apresentada no processo fiscalizatório instaurado pelo PROCON/DF, uma vez que não juntou cópia do contrato firmado entre ele e o consumidor reclamante (não podendo se inferir que o contrato é idêntico ao anexo à Inicial), não há elementos nos autos capazes de permitir a sindicabilidade da conduta administrativa. 2. Ainda que se considere que a competência discricionária seja relativa nas hipóteses em que a norma se vale de expressões vagas (tais como vantagem manifestamente excessiva) - sendo a discrição limitada quanto ao motivo, à finalidade e à própria causa -, a conduta administrativa é dotada de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. Assim, impõe-se ao apelante o ônus pelo descumprimento do encargo que lhe é imposto pelo art. 333, inc. I, do então vigente CPC. 2.1. Em que pese a tarifa de manutenção não poder ser considerada abusiva de forma abstrata, consoante precedente desta c. Primeira Turma (Acórdão n. 650542, 20090110833412APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 05/02/2013. Pág.: 322), tal entendimento não abarca a hipótese dos autos, porquanto a multa aplicada pelo PROCON/DF tem por pano de fundo o caso concreto relatado pelo consumidor reclamante. De todo modo, o apelante não se desincumbiu de comprovar que a tarifa por ele cobrada no caso concreto não é abusiva, a fim de permitir a invalidação da decisão administrativa em sede de controle judicial. 3. Nos termos do Enunciado da Súmula de Jurisprudência 297 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ): [o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, não há se falar em usurpação de competência do BACEN no que concerne à decisão do Órgão de fiscalização em considerar abusiva a cobrança de tarifa de manutenção cobrada do consumidor pelo apelante. 3.1. O PROCON/DF, entidade criada pela Lei Distrital 2.668, de 9/1/2001, com o escopo de reprimir abusos e possíveis práticas abusivas previstas no CDC e de defender os consumidores de possíveis danos oriundos das relações de consumo, integra, nos termos do art. 105 da mesma norma, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como atribuição, dentre outras, a aplicação de penalidade de multa no caso de infração à norma de defesa do consumidor - arts. 56 e 106 da referida norma. 3.2. Ao aferir a abusividade da conduta do prestador de serviços (o apelante) no caso concreto (consistente na cobrança de tarifa de manutenção do cartão contratado pelo consumidor reclamante), o PROCON/DF exerceu atribuição que lhe é própria, velando pela observância da política nacional de proteção ao consumidor. 4. O poder de polícia é vinculado quando a norma discrimina as consequências para cada infração cometida, não havendo margem discricionária para a autoridade administrativa quanto à escolha da penalidade. Logo, a autoridade administrativa age tão somente subsumindo o caso concreto à norma abstrata. 4.1. In casu, o arbitramento da penalidade administrativa se deu no âmbito do exercício de poder de polícia vinculado, não havendo margem para discricionariedade, mas apenas subsunção dos elementos fáticos ao disposto no Decreto 2.181/97 e na legislação correlata. 5. Por tais razões, a conduta administrativa concernente na discrição para reputar abusiva a cobrança da tarifa de manutenção objeto da reclamação ofertada pelo consumidor lesado não requer qualquer reparo, já que o apelante deixou de comprovar suas alegações, não havendo nos autos elementos a permitir a invalidação da decisão administrativa, até mesmo no que diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCON-DF. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO EM CARTÃO DE REDE DE SUPERMERCADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, CDC. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE REMETE A PARECER E INDICA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. FISCALIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO BACEN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA VINCULADO. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À NORMA ABSTRATA. REC...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR CONTROLE INTERNO. GDF. CANDIDATO ELIMINADO. DIFERENÇA DE 0,04 PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. ANULAÇÕES DE QUESTÕES. NOVO CÁLCULO. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA CONTINUIDADE NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a reprovação de candidato em concurso público se deu em razão de diferença apurada de 0,04 pontos, tendo demonstrado que por questão de cálculo matemático mal sistematizado foi eliminado do certame, apresenta-se correta a decisão que o manteve no certame possibilitando avançar nas demais fases do concurso. Deve-se respeitar os critérios de proporcionalidade conforme determina a Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal, artigo 59 da Lei nº 4.949/2012. 2. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR CONTROLE INTERNO. GDF. CANDIDATO ELIMINADO. DIFERENÇA DE 0,04 PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. ANULAÇÕES DE QUESTÕES. NOVO CÁLCULO. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA CONTINUIDADE NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a reprovação de candidato em concurso público se deu em razão de diferença apurada de 0,04 pontos, tendo demonstrado que por questão de cálculo matemático mal sistematizado foi eliminado do certame, apresenta-se correta a decisão que o manteve no certame possibilitando avançar nas demais fas...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E COBRANÇA DO IOF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 472 - STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegações (vencimento antecipado do contrato e cobrança do IOF) que não foram objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foram submetidas ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC). 2 - Merece revisão a cláusula lançada em contrato bancário de financiamento de veículo quando, a despeito de estipular que na retribuição pela mora ensejará a incidência de juros remuneratórios, a sua fixação destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido encargo foi pactuado em aberto e ao exclusivo controle da Instituição Financeira. 3 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Repetitivo n.º 1058114/RS, observando-sea soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 5 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, deve ser mantida a cláusula contratual que contemplou, de forma expressa, a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que tal cobrança encontra amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E COBRANÇA DO IOF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 472 - STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTIT...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 2. O magistrado é o destinatário da prova e pode considerar que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimento, ensejando o julgamento antecipado da lide. 3. O ingresso em cargos ou empregos públicos por meio de concursos está adstrito ao princípio da legalidade nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal. 4. Com base nos princípios da razoabilidade e da isonomia, os critérios para a realização e avaliação do teste físico estão contidos no edital do certame. Os candidatos deverão ser submetidos àquelas regras, executando todas as fases do exame de capacidade física em igualdades de condições para aferição suas aptidões. 5. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. (Acórdão n.899167, 20140110936064APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015. Pág.: 150). 6.A ponderação acerca dos critérios utilizados no teste físico importaria indevida ingerência no mérito administrativo, visto que não é dado ao Poder Judiciário valorar os resultados obtidos ou se manifestar sobre a avaliação de forma a aferir se determinado candidato possui pontuação suficiente para lograr êxito no processo seletivo em que está inserido.(TJDFT - Acórdão n.881776, 20140110451547APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 30/07/2015. Pág.: 92) 7. Recurso de Apelação e agravo retido conhecidos desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 130 do...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 2. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 3. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser mínima. 4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 2. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisf...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. PROPOSTA PARTICULAR. EMPRESA FAMILIAR. LOCALIZADA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ATIVIDADES EXTERNAS AO LOCAL DA EMPRESA. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. 1- O trabalho do preso, principalmente o prestado extramuros, mostra-se como importante meio de ressocialização e reintegração do condenado à sociedade, incutindo-lhe senso de responsabilidade e meio de sustento para retorno ao convívio em sociedade, contudo, não pode ser deferido pelo Juízo a qualquer custo. 2- Em que pese a jurisprudência desta e. Corte de Justiça inclinar-se pela possibilidade do deferimento de propostas de emprego em empresa pertencente a familiares do sentenciado, as peculiaridades do caso demonstram não ser a medida prudente. 3- O fato de a empresa estar fisicamente localizada na própria residência da família além de haver notícia de o sentenciado também prestaria serviços externos são circunstâncias indicativas de que não haverá adequada fiscalização e controle por parte da administração penitenciária 4- Se as condições do trabalho proposto não condizem com as exigidas para incutir no sentenciado senso de disciplina, autodeterminação e responsabilidade, possibilitando sua ressocialização e reintegração na sociedade, de rigor seu indeferimento. Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. PROPOSTA PARTICULAR. EMPRESA FAMILIAR. LOCALIZADA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ATIVIDADES EXTERNAS AO LOCAL DA EMPRESA. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. 1- O trabalho do preso, principalmente o prestado extramuros, mostra-se como importante meio de ressocialização e reintegração do condenado à sociedade, incutindo-lhe senso de responsabilidade e meio de sustento para retorno ao convívio em sociedade, contudo, não pode ser deferido pelo Juízo a qualquer custo. 2- Em que pese a jurisprudência desta e....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO APELO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF). REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. ERRO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PROFISSIONAL MÉDICO PARTICULAR QUE ELABOROU O EXAME E EXAROU O LAUDO. FORTUITO INTERNO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL DO AUTOR RECONHECIDO POSTERIORMENTE PELO PRÓPRIO MÉDICO E INFORMADO PELO CANDIDATO À JUNTA MÉDICA AVALIADORA OPORTUNAMENTE, EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO CANDIDATO NO TOCANTE À CONFERÊNCIA DO EXAME. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS PRÓPRIAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade orienta que o conhecimento do recurso depende da refutação pontual da decisão atacada, servindo assim, de imperativo procedimental. Na hipótese dos autos, o não conhecimento do apelo deve ser total, tendo em vista que nenhuma das razões de fato e de direito expostas pelo recorrente contrapõem-se às razões de decidir da sentença, não havendo, assim, a indicação dos motivos necessários à sua reforma. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 2. Mostra-se ilegal, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a eliminação de candidato baseada em fatos que, por comprovado equívoco, restaram consignados no exame entregue por ele à Junta Médica avaliadora, quando o erro é oportunamente informado aos avaliadores. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 2.1. Na espécie, o autor foi sumariamente eliminado do certame porque o exame por ele entregue à Junta Médica avaliadora registrou, por equívoco, ser de 20/400 sua acuidade visual sem correção, em ambos os olhos. Ao recorrer da decisão, o candidato noticiou que a conclusão da comissão por eliminá-lo do concurso partiu de erro material constante do exame entregue, o qual foi posteriormente admitido pelo próprio profissional médico autor do documento, mediante declaração, comprovando-se, na mesma ocasião, a aptidão do autor por meio novo exame. Contudo, o recurso administrativo foi indeferido. 2.2. Além de ferirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os fundamentos invocados pela Junta Médica para indeferir o recurso administrativo do autor não encontram respaldo no próprio edital do certame. Isso porque nenhum dos itens editalícios invocados como fundamento de indeferimento do recurso se aplicam à etapa em questão e, mais especificamente, ao caso do autor. A Junta Médica, ao contrário, deveria ter observado o item do edital que a autoriza a solicitar exame complementar para dirimir eventual dúvida quanto ao diagnóstico do candidato, ou, até mesmo, a convocá-lo para exame clínico. 3. Não é razoável se estipular, no tocante à conferência do exame, um dever de cuidado objetivo do candidato, que confia ter sido o trabalho do profissional da medicina executado a contento. In casu, restou indene de dúvidas que, por equívoco do médico responsável pela elaboração do laudo, atestou-se situação fática inexistente (qual seja, a grave acuidade visual do autor). Assim, tem-se a ocorrência de fortuito interno, situação que se encontra fora do controle do candidato, não podendo ser invocada como motivo para sua eliminação do certame. 4. Apelação não conhecida. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO APELO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF). REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. ERRO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PROFISSIONAL MÉDICO PARTICULAR QUE ELABOROU O EXAME E EXAROU O LAUDO. FORTUITO INTERNO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL DO AUTOR RECONHECIDO POSTERIORMENTE PELO PRÓPRIO MÉDICO E INFORMADO PELO C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DISSIMULAÇÃO. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a valoração desfavorável da personalidade, porque o Juiz Sentenciante apresentou fundamentação idônea, consistente em apontar os aspectos negativos da personalidade do apelante. 2. As consequências do crime devem ser mantidas desfavoráveis porque não foram justificadas pelo simples fato de ter a vítima deixado crianças órfãs, mas porque o filho que residia com ela é portador de epilepsia, usa medicamentos controlados e foi quem encontrou seu corpo sem vida, situação que lhe causará traumas por longo tempo. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena adequada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DISSIMULAÇÃO. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a valoração desfavorável da personalidade, porque o Juiz Sentenciante apresentou fundamentação idônea, consistente em apontar os aspectos negativos da personalidade do apelante. 2. As consequências do crime devem ser mantidas desfavoráveis porque não foram justificadas pelo simples fato...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A (CEASA-DF). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 199 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TOMADA DE PREÇOS 01/2002. EDITAL. PRAZO DA PERMISSÃO. 60 MESES (05 ANOS NO TPRU). ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO DESCONTO OU CARÊNCIA. IMPERATIVO DEFENDIDO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. LEI DO CERTAME. ADMINISTRADOS DEVEM AGIR COM BOA-FÉ. USO DO IMÓVEL. EFETIVO. ESCUSA NO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica aos casos de cobrança de preço público por concessão ou permissão de uso o prazo de 10 anos do artigo 205, do Código Civil (Prescrição decenal. Orientação do E. STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1429724/DF, julgado em 10/11/2015; AgRg no REsp 1428576/DF, julgado em 05/11/2015; AgRg no REsp 1426927/DF, julgado em 07/08/2014).. 2. A notificação expedida pela apelada para ciência e defesa da apelante quanto à constatação de valores inadimplidos desde 2007 e quanto à ocupação irregular de área pública correspondente a 135m² desde 2001/2002 foi recebida em 14/07/2011. 2.1. A Tomada de Contas Especial iniciada em meados de julho de 2011 não serviu para apurar valores, tendo em vista que estes decorreram da simples interpretação teleológica e literal do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) e da ocupação de área superior à prevista no procedimento licitatório por livre e espontânea vontade da apelante. 2.2. Nota-se que, de longe, a dívida pode ser cobrada, ante a suspensão da prescrição da pretensão de cobrança, porquanto instaurado processo administrativo para apuração e cobrança da dívida, o qual suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 199, I do Código Civil). Com o encerramento em 29/05/2014, por meio da decisão do TCDF, iniciar-se-á novamente, a contagem do prazo. 3. A solução do imbróglio dos autos em análise não se abstrai puramente da interpretação de cláusula contratual. Cuida-se de atribuir à cobrança os imperativos de legalidade, boa-fé e de vinculação do aderente ao ato convocatório do processo licitatório. 3.1. A apelante descumpriu o prazo de ocupação da área disponibilizada (finalizada em 2007) e invadiu áreas adjacentes. Com base nos princípios da legalidade, da boa-fé e da vinculação ao edital licitatório, nota-se que a apelante desvaloriza o Edital do certame, que é a lei que regulou a permissão em comento. 3.2. Ademais, os motivos e finalidade do desconto (carência) foram explícitos:o desconto na tarifa do TPRU seria por 60 meses (5 anos) para que os empreendimentos e edificações na área para lavagem de caixas utilizadas em armazenamento de hortifrutigranjeiros fossem realizados por conta e risco da contratante. 3.3. A boa-fé deve permear a duração de toda a permissão e é valor imprescindível para conclusão de que o equívoco da Administração da CEASA/DF S/A, que gerou danos ao erário, deve ser solucionado com o recolhimento aos cofres públicos das tarifas incidentes sobre a área ocupada irregularmente pelo apelante e dos 49% de tarifa remanescentes, tendo em vista que o particular efetivamente usufruiu da área em comento, após o fim da permissão. 4. Quanto ao tópico do recurso que pretende a declaração de validade do Contrato de Concessão de Uso firmado com a CEA/DF-OS em 2010, em linhas passadas da fundamentação deste voto ressaltei que o Conselho Especial, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 2009.00.2.012305-3, desabonou aquela forma de gestão dos negócios desenvolvidos pela CEASA S/A (abastecimento). 4.1. No caso, algumas mudanças ocorreram na gestão e na estrutura da entidade societária CEASA-DF até a instauração dos Processos Administrativos que interromperam os prazos prescricionais das parcelas cobradas nestes autos. Inclusive intervenções por auditoria da Secretaria de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal (hoje Controladoria-Geral do Distrito Federal). 4.2. Estipulou-se na citada ADI que as organizações sociais surgiram por meio da Lei Federal nº 9.637/1998, para prestar serviços não-exclusivos do Estado na área de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde, preservação e proteção do meio ambiente, sendo inconstitucional as expressões das Leis Distritais que contemplem as atividades institucional, da flora e da fauna, ação social, defesa do consumidor, esporte, agricultura e ao abastecimento. 4.3. Declarou nulas algumas relações de contrato de gestão firmadas com base nas Leis Distritais 4.081/2008 e 4.249/2008, tendo em vista que o modelo distrital não estava compatível com o federal, instituído pela Lei Federal 9.637/1998, que regulou o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. 5. Conclui-se que as cobranças são lícitas, razoáveis, proporcionais e possuem a exigibilidade necessária e suficiente para a exigência na via judicial. 6. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A (CEASA-DF). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 199 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TOMADA DE PRE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE JUNHO DE 2013.EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. II - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. DISCORDÂNCIA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DADO PROVIMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. AUTOR/APELADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. 1.Em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adeqüem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. 2. Aavaliação psicológica é aquela onde será auferido se o perfil profissiográfico do candidato reúne características consideradas ideais e adequadas para o exercício do cargo almejado, por isso mesmo não há como fazer uma prévia objetivação, contudo, especialmente quando possui natureza eliminatória, ela deve se revestir de rigor científico. 3. Não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que as Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. 4. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. 5. Se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de ESCRIVÃO da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. 6. Não há que se falar que o autor/apelante obteve êxito na avaliação psicológica, vez que consta do Edital do concurso em tela que o resultado da avaliação será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos, não se fixando em momento algum que a aprovação seria obtida com a média de aprovações dos testes aplicados aos candidatos. 7. No que tange aos honorários advocatícios, o § 4º do artigo 20 do CPC, dispõe que Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por sua vez, as referidas alíneas do § 3º impõem ao Magistrado, na fixação dos honorários advocatícios, a observância do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem assim do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para a prática de seu serviço. 8. Considerando-se que o autor/apelado é beneficiário da justiça gratuita, há que se suspender a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. APELAÇÕES CONHECIDAS. Peço vênia à eminente Relatoria paraNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMAR a r. sentença para declarar a legalidade do exame psicotécnico, cuja previsão se encontra estampada nas Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL para MAJORAR o valor fixado a título de honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), invertendo o ônus de sucumbência, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e SUSPENDER a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, eis que o autor/apelado é beneficiário da justiça gratuita.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE JUNHO DE 2013.EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDEN...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING E TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. EDIFICAÇÃO DA TORRE COMERCIAL COMPREENDIDA NO EMPREENDIMENTO. CONCLUSÃO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO - RIT. DISSONÂNCIA COM O PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO. UNIDADES AUTONÔMAS INSERIDAS NO EDIFÍCIO. COMERCIALIZAÇÃO. ENTREGA DE SALAS COMERCIAIS AOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DA CARTA DE HABITE-SE E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ENTREGA DE UNIDADES ATÉ OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVO RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRANSITO - RIT. EXIGÊNCIA JÁ CUMPRIDA. EXAME PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PENDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVO PROTOCOLO. INVIABILIDADE. 1. A preexistência de decisão colegiada assegurando à empreendedora o direito de continuar com as obras do empreendimento imobiliário compreendido por Shopping Center e torre comercial iniciado até sua ultimação, conquanto autorizando as obras destinadas à conclusão da torre que o compõe, não legitimara a empreendedora a promover a permitir a ocupação das salas comerciais inseridas no edifício antes da obtenção da respectiva carta de habite-se, que, a seu turno, tem como pressuposto a satisfação de todas as exigências derivadas da legislação urbanística, tornando inviável que se valha da autorização que obtivera como álibi para ensejar a ocupação do edifício por ter sido concluído. 2. Estando a ocupação do edifício dependente da obtenção da autorização administrativa correlata - carta de habite-se -, cuja emissão demanda a satisfação de todas as exigências inerentes ao Código de Edificação local, notadamente por se tratar de empreendimento de substancial envergadura, a atuação da empreendedora no sentido de, em tendo comercializado unidades autônomas inseridas no empreendimento, entregá-las aos adquirentes e permitir sua ocupação vulnera a legislação local e a ordem urbanística, legitimando que lhe seja imposta obrigação negativa de fazer destinada a obstar que persista na ilegalidade. 3. Confeccionado Relatório de Impacto de Trânsito RIT pela empreendedora e submetido ao exame e aprovação do órgão competente, que deverá examiná-lo à luz da legislação vigorante em conformidade com o empreendimento erigido, não subsiste sustentação para que lhe seja cominada a obrigação de elaborar e submeter ao exame da administração novo protocolo, inclusive porque somente após manifestação administrativa é que será viável se sindicar a legalidade do pronunciamento, não se afigurando viável se promover controle prévio do apresentado. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING E TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. EDIFICAÇÃO DA TORRE COMERCIAL COMPREENDIDA NO EMPREENDIMENTO. CONCLUSÃO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO - RIT. DISSONÂNCIA COM O PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO. UNIDADES AUTONÔMAS INSERIDAS NO EDIFÍCIO. COMERCIALIZAÇÃO. ENTREGA DE SALAS COMERCIAIS AOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DA CARTA DE HABITE-SE E LICENÇA DE F...